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Resolução da
Assembleia da República n.º 50/94, de 12 de Agosto
: Convenção para a Vigilância de Pessoas
Condenadas ou Libertadas Condicionalmente
A Assembleia da República resolve,
nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º,
n.º 5, da Constituição, aprovar o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada, para ratificação,
a Convenção para a Vigilância de Pessoas
Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, aberta à
assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Estrasburgo
em 30 de Novembro de 1964, cujo texto original em francês
e a respectiva tradução para português
seguem em anexo à presente resolução.
Artigo 2.º
Ao texto da Convenção são
formuladas as seguintes declarações:
a) Para efeitos da alínea c)
do n.º 2 do artigo 7.º, Portugal não procederá
à vigilância, à execução
ou à aplicação integral de condenação
proferida à revelia;
b) Para efeitos do n.º 2 do artigo
29.º, Portugal reserva-se a faculdade de exigir a tradução
em português ou em francês do pedido e documentos
anexos.
Aprovada em 3 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António
Moreira Barbosa de Melo.
Convention Européenne pour la
Surveillance des Personnes Condamnées ou Libérées
sous Condition
Préambule
Les États membres du Conseil de
l'Europe signataires de la présente Convention:
Considérant que le but du Conseil
de l'Europe est de réaliser une union plus étroite
entre ses membres;
Affirmant leur volonté de coopérer
dans la lutte contre la criminalité;
Considérant qu'à cette fin
il leur appartient, pour toute décision émanant
de l'un d'eux, d'assurer sur le territoire des autres, d'une
part, le reclassement social des délinquants condamnés
ou libérés sous condition et, d'autre part,
la mise à exécution de la sanction, dans le
cas où les conditions prescrites ne sont pas satisfaites;
sont convenus de ce qui suit:
TITRE I
Principes fondamentaux
Article premier
1 - Les Parties Contractantes s'engagent
à se prêter, conformément aux dispositions
suivantes, l'aide mutuelle nécessaire au reclassement
social des délinquants visés à l'article
2. Cette aide consiste en une surveillance des délinquants
qui s'effectue, d'une part, par les mesures propres à
faciliter leur amendement et leur réadaptation à
la vie sociale et, d'autre part, par le contrôle de
leur conduite en vue de permettre, s'il y a lieu, soit le
prononcé de la sanction, soit sa mise à exécution.
2 - Les Parties Contractantes mettront à exécution,
conformément aux dispositions suivantes, la peine ou
la mesure de sûreté privatives de liberté
prononcées contre le délinquant et dont l'application
avait été suspendue.
Article 2
1 - Au sens de la présente Convention,
l'expression "délinquant" désigne
toute personne qui, sur le territoire d'une des Parties Contractantes,
a fait l'objet:
a) D'une décision judiciaire de culpabilité,
assortie d'une suspension conditionnelle du prononcé
de la peine;
b) D'une condamnation emportant privation de liberté,
prononcée sous condition ou dont l'exécution
a été suspendue conditionnellement, en tout
ou en partie, soit au moment de la condamnation, soit ultérieurement.
2 - Dans les articles suivants, le terme "condamnation"
vise les décisions intervenues tant en vertu de l'alinéa
a) que de l'alinéa b) du paragraphe 1 ci-dessus.
Article 3
Les décisions visées à
l'article 2 doivent être définitives et exécutoires.
Article 4
L'infraction qui motive une demande visée
à l'article 5 doit être réprimée
à la fois par la loi de l'État requérant
et par celle de l'État requis.
Article 5
1 - L'État qui a prononcé
la condamnation peut demander à l'État sur le
territoire duquel le délinquant établit sa résidence
habituelle:
a) D'assurer uniquement la surveillance
conformément au titre II;
b) D'assurer la surveillance et de procéder
éventuellement à l'exécution conformément
aux titres II et III;
c) D'assurer l'entière application
de la condamnation conformément aux dispositions
du titre IV.
2 - L'État requis est tenu, dans
les conditions prévues par la présente Convention,
de donner suite à cette demande.
3 - Si l'État requérant a formulé une des
demandes visées au paragraphe 1 ci-dessus et si l'État
requis estime préférable, dans les cas d'espèce,
d'utiliser une des autres possibilités prévues
dans ce paragraphe, l'État requis peut refuser d'accéder
à cette demande tout en se déclarant prêt
à donner suite à une autre demande qu'il indique.
Article 6
Sur la demande de l'État qui a
prononcé la condamnation, la surveillance, l'exécution
ou l'entière application définies à l'article
précédent sont assurées par l'État
sur le territoire duquel le délinquant établit
sa résidence habituelle.
Article 7
1 - La surveillance, l'exécution
ou l'entière application n'ont pas lieu:
a) Si elles sont considérées
par l'État requis comme étant de nature à
porter atteinte à sa souveraineté, à
sa sécurité, aux principes fondamentaux de
son ordre juridique ou à d'autres de ses intérêts
essentiels;
b) Si la condamnation qui motive la
demande prévue à l'article 5 est fondée
sur des faits qui ont été jugés définitivement
dans l'État requis;
c) Si l'État requis considère
les faits qui motivent la condamnation soit comme une infraction
politique, soit comme une infraction connexe à une
telle infraction, soit encore comme une infraction purement
militaire;
d) Si la prescription de la sanction
est acquise d'après la loi de l'État requérant
ou d'après celle de l'État requis;
e) Si l'auteur de l'infraction bénéficie
d'une amnistie ou d'une mesure de grâce dans l'État
requérant ou dans l'État requis.
2 - La surveillance, l'exécution
ou l'entière application peuvent être refusées:
a) Si les autorités compétentes
de l'État requis ont décidé de ne pas
engager de poursuites ou de mettre fin aux poursuites qu'elles
ont exercé pour les mêmes faits;
b) Si les faits qui motivent la condamnation
font l'objet de poursuites dans l'État requis;
c) Si la condamnation qui motive la
demande a été prononcée par défaut;
d) Dans la mesure où l'État
requis estime que la condamnation dont il est saisi est
incompatible avec les principes qui président à
l'application de son droit pénal, notamment si, en
raison de son âge, l'auteur de l'infraction n'eût
pas pu être condamné dans l'État requis.
3 - En matière d'infractions fiscales,
la surveillance ou l'exécution ont lieu dans les conditions
prévues par la présente Convention seulement
s'il en a été ainsi décidé entre
Parties Contractantes pour chaque infraction ou catégorie
d'infractions.
Article 8
Dans la mesure où cela est nécessaire,
l'État requérant et l'État requis se
tiennent mutuellement informés de toute circonstance
susceptible d'affecter l'accomplissement des mesures de surveillance
sur le territoire de l'État requis ou la mise à
exécution de la condamnation dans cet État.
Article 9
L'État requis informe sans retard
l'État requérant de la suite donnée à
sa demande.
En cas de refus total ou partiel, il fait connaître les
motifs de cette décision.
TITRE II
De la surveillance
Article 10
L'État requérant fait connaître
à l'État requis les conditions imparties au
délinquant et, s'il y a lieu, les mesures de surveillance
auxquelles celui-ci est tenu de se conformer pendant la période
d'épreuve.
Article 11
1 - L'État requis satisfait à
la demande de l'État requérant et, si cela est
nécessaire, il adapte selon sa propre législation
les mesures de surveillance prescrites.
2 - En aucun cas les mesures de surveillance appliquées
par l'État requis ne peuvent aggraver par leur nature
ou par leur durée celles prescrites par l'État
requérant.
Article 12
Lorsque l'État requis accepte d'assurer
la surveillance, il procède aux devoirs suivants:
1) Il informe sans retard l'État requérant de
l'accueil qu'il a réservé à sa demande;
2) Il s'assure la collaboration des autorités ou des
organismes qui, sur son propre territoire, sont habilités
à surveiller et à assister les délinquants;
3) Il informe l'État requérant de toutes mesures
prises et de leur mise en application.
Article 13
Dans le cas où l'intéressé
s'expose à une révocation de la décision
de suspension conditionnelle visée à l'article
2, soit en raison d'une poursuite ou d'une condamnation pour
une nouvelle infraction, soit en manquant aux obligations
qui lui ont été imposées, les renseignements
nécessaires sont fournis d'office et sans délai
par l'État requis à l'État requérant.
Article 14
Dès l'expiration de la période
de surveillance, à la demande de l'État requérant,
l'État requis fournit à ce dernier tous les
renseignements nécessaires.
Article 15
L'État requérant a seul
compétence pour apprécier, compte tenu des renseignements
et avis fournis par l'État requis, si le délinquant
a satisfait ou non aux conditions qui lui étaient imposées
et pour tirer de ses constatations les conséquences
prévues par sa propre législation.
Il informe l'État requis de sa décision.
TITRE III
De l'exécution
des condamnations
Article 16
Après révocation de la décision
de suspension conditionnelle par l'État requérant
et sur la demande de cet État, l'État requis
a compétence pour exécuter la condamnation.
Article 17
L'exécution a lieu en application
de la loi de l'État requis, après vérification
de l'authenticité de la demande d'exécution
et de sa conformité aux conditions fixées par
la présente Convention.
Article 18
L'État requis adresse en temps
utile à l'État requérant un document
certifiant l'exécution de la condamnation.
Article 19
L'État requis substitue, s'il y
a lieu, à la sanction infligée dans l'État
requérant, la peine ou la mesure prévue par
sa propre loi pour une infraction analogue. Cette peine ou
mesure correspond, autant que possible, quant à sa
nature, à celle infligée par la décision
à exécuter. Elle ne peut ni excéder le
maximum prévu par la loi de l'État requis, ni
aggraver par sa nature ou par sa durée la sanction
prononcée dans l'État requérant.
Article 20
L'État requérant ne peut
plus procéder à aucune des mesures d'exécution
demandées à moins qu'un refus ou une impossibilité
d'exécution lui aient été notifiés
par l'État requis.
L'État requis est compétent
en matière de libération conditionnelle. Le
droit de grâce peut être exercé par l'État
requérant et par l'État requis.
TITRE IV
Du dessaisissement en
faveur de l'État requis
Article 22
L'État requérant fait connaître
à l'État requis la condamnation dont il demande
l'entière application.
Article 23
1 - L'État requis adapte la peine
ou la mesure prononcée à sa législation
pénale comme si la condamnation avait été
prononcée pour la même infraction commise sur
son territoire.
2 - La sanction imposée dans l'État requis ne
peut aggraver la sanction prononcée dans l'État
requérant.
Article 24
L'État requis assure l'entière
application de la condamnation ainsi adaptée comme
s'il s'agissait d'une condamnation prononcée par sa
juridiction.
Article 25
L'acceptation par l'État requis
d'une demande formulée conformément au présent
titre éteint le droit d'exécuter la condamnation
dans l'État requérant.
TITRE V
Dispositions communes
Article 26
1 - Toute demande prévue à
l'article 5 est formulée par écrit.
Elle indique:
a) L'autorité dont elle émane;
b) Son objet;
c) L'identité du délinquant
et son lieu de résidence dans l'État requis.
2 - La demande de surveillance est accompagnée
de l'original ou d'une copie authentique de la décision
contenant les raisons qui ont motivé la surveillance
et de celle qui prescrit les mesures auxquelles est soumis
le délinquant. Elle doit certifier le caractère
exécutoire de la décision et des mesures de
surveillance qui ont été ordonnées. Elle
précise, dans toute la mesure du possible, les circonstances
de l'infraction qui a motivé la décision de
surveillance, le temps et le lieu où a été
commise l'infraction, sa qualification légale et, s'il
y a lieu, la durée de la sanction à exécuter.
Elle fournit tous renseignements sur la nature et la durée
des mesures de surveillance dont l'application est requise.
Elle contient les références aux dispositions
légales applicables et les renseignements nécessaires
sur la personnalité du délinquant et sur sa
conduite dans l'État requérant avant et après
le prononcé de la décision de surveillance.
3 - La demande d'exécution est
accompagnée de l'original ou d'une copie authentique
de la décision constatant la révocation de la
condition suspensive de la condamnation ou de son exécution
ainsi que de la décision de condamnation. Le caractère
exécutoire de ces deux décisions est certifié
dans les formes prescrites par la loi de l'État qui
les a prononcées.
Lorsque la décision à exécuter en remplace
une autre sans reproduire l'exposé des faits, une copie
authentique de la décision contenant cet exposé
sera jointe.
4 - La demande qui a pour objet l'entière application
de la condamnation est accompagnée des documents visés
au paragraphe 2 ci-dessus.
Article 27
1 - La demande est adressée par
le Ministère de la Justice de l'État requérant
au Ministère de la Justice de l'État requis.
La réponse est transmise par la même voie.
2 - Les communications nécessaires
à l'application de la présente Convention sont
échangées, soit par la voie indiquée
au paragraphe 1 du présent article, soit directement
entre les autorités des Parties Contractantes.
3 - En cas d'urgence, les communications visées au paragraphe
2 du présent article peuvent être transmises par
l'intermédiaire de l'Organisation Internationale de Police
Criminelle (Interpol).
4 - Toute Partie Contractante peut, par déclaration adressée
au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe,
faire connaître qu'elle entend déroger aux règles
de transmission énoncées aux paragraphes 1 et
2 du présent article.
Article 28
Si l'État requis estime que les
renseignements fournis par l'État requérant
sont insuffisants pour lui permettre d'appliquer la présente
Convention, il demande le complément d'informations
nécessaires. Il peut fixer un délai pour l'obtention
de ces informations.
Article 29
1 - Sous réserve des dispositions
du paragraphe 2 du présent article, la traduction des
demandes et celle des pièces annexes, ainsi que celle
de tous autres documents relatifs à l'application de
la présente Convention, n'est pas exigée.
2 - Toute Partie Contractante pourra, au moment de la signature
ou du dépôt de son instrument de ratification,
d'acceptation ou d'adhésion, par déclaration adressée
au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe,
se réserver la faculté d'exiger que les demandes
et pièces annexes lui soient adressées accompagnées,
soit d'une traduction dans sa propre langue, soit d'une traduction
dans l'une quelconque des langues officielles du Conseil de
l'Europe ou dans celle de ces langues qu'elle indiquera. Les
autres Parties Contractantes pourront se prévaloir du
défaut de réciprocité.
3 - Le présent article ne porte pas atteinte aux dispositions
relatives à la traduction des demandes et pièces
annexes, contenues dans les accords ou arrangements en vigueur
ou à intervenir entre deux ou plusieurs Parties Contractantes.
Article 30
Les pièces et documents transmis
en application de la présente Convention sont dispensés
de toutes formalités de légalisation.
Article 31
L'État requis a compétence
pour percevoir, sur la demande de l'État requérant,
les frais de poursuite et de jugement exposés dans
cet État.
S'il procède à cette perception, il n'est tenu
de rembourser à l'État requérant que les
honoraires d'experts qu'il a perçus.
Article 32
Les frais de surveillance et d'exécution
exposés dans l'État requis ne sont pas remboursés.
TITRE VI
Dispositions finales
Article 33
La présente Convention ne porte
pas atteinte aux dispositions qui régissent la police
des étrangers.
Article 34
1 - La présente Convention est
ouverte à la signature des États membres du
Conseil de l'Europe. Elle sera ratifiée ou acceptée.
Les instruments de ratification ou d'acceptation seront déposés
près le Secrétaire Général du
Conseil de l'Europe.
2 - La Convention entrera en vigueur trois mois après
la data du dépôt du troisième instrument
de ratification ou d'acceptation.
3 - Elle entrera en vigueur à l'égard de tout
État signataire qui la ratifiera ou l'acceptera ultérieurement
trois mois après la date du dépôt de son
instrument de ratification ou d'acceptation.
Article 35
1 - Après l'entrée en vigueur
de la présente Convention, le Comité des Ministres
du Conseil de l'Europe pourra inviter tout État non
membre du Conseil à adhérer à la présente
Convention.
2 - L'adhésion s'effectuera par le dépôt,
près le Secrétaire Général du Conseil
de l'Europe, d'un instrument d'adhésion qui prendra effet
trois mois après la date de son dépôt.
Article 36
1 - Toute Partie Contractante peut, au
moment de la signature ou au moment du dépôt
de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion,
désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera
la présente Convention.
2 - Toute Partie Contractante peut, au moment du dépôt
de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion
ou à tout autre moment par la suite, étendre l'application
de la présente Convention, par déclaration adressée
au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe,
à tout autre territoire désigné dans la
déclaration et dont elle assure les relations internationales
ou pour lequel elle est habilitée à stipuler.
3 - Toute déclaration faite en vertu du paragraphe précédent
pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire
désigné dans cette déclaration, aux conditions
prévues par l'article 39 de la présente Convention.
Article 37
1 - La présente Convention n'affecte
pas les obligations contenues dans les dispositions de toute
autre Convention internationale de caractère bilatéral
ou multilatéral qui, entre deux ou plusieurs Parties
Contractantes, régissent ou régiront l'extradition
ou d'autres formes d'entraide judiciaire en matière
pénale.
2 - Les Parties Contractantes ne pourront conclure entre elles
des accords bilatéraux ou multilatéraux relatifs
aux questions réglées par la présente Convention
que pour compléter les dispositions de celle-ci ou pour
faciliter l'application des principes qui y sont contenus.
3 - Toutefois, si deux ou plusieurs Parties Contractantes ont
établi ou viennent à établir leurs relations
sur la base d'une législation uniforme ou d'un régime
particulier, elles auront la faculté de régler
leurs rapports mutuels en la matière en se basant exclusivement
sur ces systèmes nonobstant les dispositions de la présente
Convention.
Les Parties Contractantes qui viendraient à exclure de
leurs rapports mutuels l'application de la présente Convention,
conformément aux dispositions du présent paragraphe,
adresseront à cet effet une notification au Secrétaire
Général du Conseil de l'Europe.
Article 38
1 - Toute Partie Contractante peut, au
moment de la signature ou au moment du dépôt
de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion,
déclarer faire usage de l'une ou plusieurs réserves
figurant à l'annexe à la présente Convention.
2 - Toute Partie Contractante peut retirer en tout ou en partie
une réserve formulée par elle en vertu du paragraphe
précédent, au moyen d'une déclaration adressée
au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe
et qui prendra effet à la date de sa réception.
3 - La Partie Contractante qui a formulé une réserve
au sujet d'une disposition de la présente Convention
ne peut prétendre à l'application de cette disposition
par une autre Partie; toutefois, elle peut, si la réserve
est partielle ou conditionnelle, prétendre à l'application
de cette disposition dans la mesure où elle l'a acceptée.
4 - Toute Partie Contractante pourra, au moment de la signature
de la présente Convention ou du dépôt de
son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion,
par notification adressée au Secrétaire Général
du Conseil de l'Europe, faire connaître qu'elle considère
la ratification, l'acceptation ou l'adhésion comme entraînant
l'obligation, conformément au droit international, de
prendre dans l'ordre interne les dispositions nécessaires
à la mise en oeuvre de la présente Convention.
Article 39
1 - La présente Convention demeurera
en vigueur sans limitation de durée.
2 - Toute Partie Contractante pourra, en ce qui la concerne,
dénoncer la présente Convention en adressant une
notification au Secrétaire Général du Conseil
de l'Europe.
3 - La dénonciation prendra effet six mois après
la date da la réception de la notification par le Secrétaire
Général.
Article 40
Le Secrétaire Général
du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres
du Conseil et à tout État ayant adhéré
à la présente Convention:
a) Toute signature;
b) Le dépôt de tout instrument
de ratification, d'acceptation ou d'adhésion;
c) Toute date d'entrée en vigueur
de la présente Convention conformément à
son article 34;
d) Toute notification et déclaration
reçues en application du paragraphe 4 de l'article
27, du paragraphe 2 de l'article 29, du paragraphe 3 de
l'article 37 et du paragraphe 4 de l'article 38;
e) Toute déclaration reçue
en application des dispositions des paragraphes 2 et 3 de
l'article 36;
f) Toute réserve formulée
en application des dispositions du paragraphe 1 de l'article
38;
g) Le retrait de toute réserve
effectué en application des dispositions du paragraphe
2 de l'article 38;
h) Toute notification reçue en
application des dispositions de l'article 39 et la date
à laquelle la dénonciation prendra effet.
En foi de quoi, les soussignés,
dûment autorisés à cet effet, ont signé
la présente Convention.
Fait à Strasbourg, le 30 novembre 1964, en français
et anglais, les deux textes faisant également foi, en
un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives
du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général
du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée
conforme à chacun des États signataires et adhérents.
Pour le Gouvernement de la République
d'Autriche:
Strasbourg, le 11 décembre 1964.
W. Gredler.
Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique:
Strasbourg, le 22 décembre 1964.
L. Couvreur.
Pour le Gouvernement de la République de Chypre:
Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark:
Strasbourg, le 22 septembre 1966.
Mogens Warberg.
Pour le Gouvernement de la République française:
C. H. Bonfils.
Pour le Gouvernement de la République fédérale
d'Allemagne:
Felician Prill.
Pour le Gouvernement de la République islandaise:
Pour le Gouvernement d'Irlande:
Pour le Gouvernement de la République italienne:
Strasbourg, le 29 juin 1965.
Alessandro Marieni.
Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:
Jean Wagner.
Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas:
Strasbourg, le 7 avril 1965.
W. J. D. Philipse.
Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège:
Pour le Gouvernement du Royaume de Suède:
Pour le Gouvernement de la Confédération suisse:
Pour le Gouvernement de la République turque:
Strasbourg, le 13 septembre 1965.
Nihat Dinç.
Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande Bretagne et d'Irlande
du Nord:
ANNEXE
Chacune des Parties Contractantes peut
déclarer qu'elle se réserve de faire connaître:
1) Qu'elle n'accepte pas les dispositions
de la Convention qui traitent de l'exécution des
condamnations ou de leur entière application;
2) Qu'elle n'accepte que certaines de
ces dispositions;
3) Qu'elle n'accepte pas les dispositions
du paragraphe 2 de l'article 37.
CONVENÇÃO EUROPEIA PARA
A VIGILÂNCIA DE PESSOAS CONDENADAS OU LIBERTADAS CONDICIONALMENTE
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa
signatários da presente Convenção: Considerando
que a finalidade do Conselho da Europa é conseguir
uma união mais estreita entre os seus membros;
Afirmando a sua vontade de cooperar na luta contra a criminalidade;
Considerando que para esse fim lhes incumbe, relativamente a
qualquer decisão emanada de um deles, assegurar no território
dos outros Estados Contratantes, por um lado, a reabilitação
social dos delinquentes condenados ou libertados condicionalmente
e, por outro, a execução da sanção,
no caso de não estarem cumpridas as condições
prescritas;
acordaram o seguinte:
TÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
1 - As Partes Contratantes comprometem-se
a prestar, de acordo com as disposições seguintes,
o auxílio mútuo necessário à reabilitação
social dos delinquentes referidos no artigo 2.º Tal auxílio
consiste na vigilância dos delinquentes, a qual se efectua,
por um lado, por meio de medidas tendentes a facilitar a sua
correcção e readaptação à
vida social e, por outro, pelo controlo da sua conduta com
vista a permitir, se for o caso, proferir a sanção
ou executá-la.
2 - As Partes Contratantes procederão à execução,
de acordo com as disposições seguintes, da pena
ou da medida de segurança privativas da liberdade proferidas
contra o delinquente e cuja aplicação tinha sido
suspensa.
Artigo 2.º
1 - Para os fins da presente Convenção,
o termo "delinquente" significa qualquer pessoa
sobre a qual, no território de uma das Partes Contratantes,
tenha incidido:
a) Uma decisão judicial de culpabilidade,
acompanhada de uma suspensão condicional da execução
da pena;
b) Uma sentença implicando privação
de liberdade, pronunciada condicionalmente ou cuja execução
tenha sido condicionalmente suspensa, no todo ou em parte,
quer no momento da condenação, quer posteriormente.
2 - Nos artigos seguintes, o termo "sentença"
inclui todas as decisões judiciais proferidas nos termos
das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º
As decisões referidas no artigo
2.º devem ser definitivas e executórias.
Artigo 4.º
A infracção que fundamenta
um pedido referido no artigo 5.º deve ser punida tanto
pela lei do Estado requerente como pela lei do Estado requerido.
Artigo 5.º
1 - O Estado que pronunciou a sentença
pode pedir ao Estado em cujo território o delinquente
fixou a sua residência habitual:
a) Que apenas assegure a vigilância
nos termos do título II;
b) Que assegure a vigilância e
que proceda, eventualmente, à execução
nos termos dos títulos II e III;
c) Que assegure a aplicação
integral da sentença nos termos das disposições
do título IV.
2 - O Estado requerido deve, nas condições
previstas na presente Convenção, dar seguimento
a esse pedido.
3 - Se o Estado requerente tiver formulado um dos pedidos referidos
no n.º 1 do presente artigo e se o Estado requerido considerar
preferível, num determinado caso, utilizar uma das outras
possibilidades previstas nesse número, o Estado requerido
pode recusar a aceitação desse pedido, declarando-se
disposto a dar seguimento a outro pedido que indicará.
Artigo 6.º
A pedido do Estado que pronunciou a sentença,
a vigilância, a execução ou a aplicação
integral definidas no artigo anterior são asseguradas
pelo Estado em cujo território o delinquente tenha
fixado a sua residência habitual.
Artigo 7.º
1 - A vigilância, a execução
ou a aplicação integral não têm
lugar:
a) Se são consideradas pelo Estado
requerido como sendo de natureza a constituir um atentado
à sua soberania, à sua segurança, aos
princípios fundamentais da sua ordem jurídica
ou a outros dos seus interesses essenciais;
b) Se a sentença que motiva o
pedido previsto no artigo 5.º for fundamentada em factos
que tenham sido definitivamente julgados no Estado requerido;
c) Se o Estado requerido considerar
os factos que motivam a sentença quer como uma infracção
política, quer como uma infracção conexa
com uma tal infracção, quer ainda como uma
infracção puramente militar;
d) Se a sanção se encontra
prescrita de acordo com a lei do Estado requerente ou do
Estado requerido;
e) Se o autor da infracção
beneficia de uma amnistia ou de um perdão no Estado
requerente ou no Estado requerido.
2 - A vigilância, a execução
ou a aplicação integral podem ser recusadas:
a) Se as autoridades competentes do
Estado requerido decidiram não instaurar procedimento
ou encerrar o procedimento que tinham iniciado pelos mesmos
factos;
b) Se os factos que motivam a sentença
são objecto de procedimento no Estado requerido;
c) Se a sentença que motiva o
pedido foi pronunciada à revelia;
d) Na medida em que o Estado requerido
considere que a sentença é incompatível
com os princípios que presidem à aplicação
do seu direito penal, especialmente se, em virtude da idade,
o autor da infracção não tivesse podido
ser condenado no Estado requerido.
3 - Em matéria de infracções
fiscais, a vigilância ou a execução apenas
têm lugar, nas condições previstas pela
presente Convenção, quando tal for decidido
entre as Partes Contratantes para cada infracção
ou categoria de infracções.
Artigo 8.º
Na medida em que seja necessário,
o Estado requerente e o Estado requerido mantêm-se mutuamente
informados de qualquer circunstância susceptível
de afectar o cumprimento das medidas de vigilância ou
a execução da sentença no território
do Estado requerido.
Artigo 9.º
O Estado requerido informa sem demora
o Estado requerente do andamento dado ao seu pedido.
Em caso de recusa, total ou parcial, dá conhecimento
dos motivos dessa decisão.
TÍTULO II
Da vigilância
Artigo 10.º
O Estado requerente dá conhecimento
ao Estado requerido das condições impostas ao
delinquente e, se for o caso, das medidas de vigilância
às quais ele está sujeito durante o período
de prova.
Artigo 11.º
1 - O Estado requerido satisfaz o pedido
do Estado requerente e, se necessário, adapta, segundo
a sua própria legislação, as medidas
de vigilância prescritas.
2 - Em caso algum as medidas de vigilância aplicadas pelo
Estado requerido podem agravar, pela sua natureza ou duração,
as medidas prescritas pelo Estado requerente.
Artigo 12.º
Quando aceitar assegurar a vigilância,
o Estado requerido deve:
a) Informar de imediato o Estado requerente
da resposta dada ao seu pedido;
b) Assegurar a colaboração
das autoridades e dos organismos que, no seu território,
estão habilitados a vigiar e a prestar assistência
aos delinquentes;
c) Informar o Estado requerente de todas
as medidas tomadas e da sua aplicação.
Artigo 13.º
No caso de o delinquente estar sujeito
a uma revogação da decisão de suspensão
condicional referida no artigo 2.º, quer em virtude de
procedimento judicial ou de sentença por nova infracção
quer pelo não cumprimento das obrigações
que lhe haviam sido impostas, as informações
necessárias são fornecidas oficiosamente e sem
demora pelo Estado requerido ao Estado requerente.
Artigo 14.º
Após o termo do período
de vigilância, o Estado requerido fornece ao Estado
requerente, mediante pedido, todas as informações
necessárias.
Artigo 15.º
Apenas o Estado requerente tem competência
para apreciar, tendo em conta as informações
e pareceres fornecidos pelo Estado requerido, se o delinquente
satisfez ou não as condições que lhe
haviam sido impostas e para tirar dessas constatações
as consequências previstas na sua legislação.
Ele informa o Estado requerido da sua decisão.
TÍTULO III
Da execução
das sentenças
Artigo 16.º
Após revogação da
decisão de suspensão condicional pelo Estado
requerente, e a pedido deste Estado, o Estado requerido é
competente para executar a sentença.
Artigo 17.º
A execução tem lugar nos
termos da lei do Estado requerido, após verificação
da autenticidade do pedido de execução e da
sua conformidade com as condições estabelecidas
na presente Convenção.
Artigo 18.º
O Estado requerido envia, em tempo útil,
ao Estado requerente um documento em que certifica a execução
da sentença.
Artigo 19.º
O Estado requerido substitui, se for o
caso, a sanção imposta no Estado requerente
pela pena ou medida prevista na sua própria lei para
uma infracção análoga. Tanto quanto possível,
esta pena ou medida corresponde, no que diz respeito à
sua natureza, à imposta pela decisão a executar,
não podendo exceder o máximo previsto pela lei
do Estado requerido nem agravar, pela sua natureza ou duração,
a sanção pronunciada no Estado requerente.
Artigo 20.º
O Estado requerente não pode, a
partir desse momento, proceder a qualquer das medidas de execução
pedidas, a menos que uma recusa ou impossibilidade de execução
lhe tenham sido notificadas pelo Estado requerido.
Artigo 21.º
O Estado requerido é competente
em matéria de libertação condicional.
O perdão pode ser exercido tanto pelo Estado requerente
como pelo Estado requerido.
TÍTULO IV
Da renúncia a
favor do Estado requerido
Artigo 22.º
O Estado requerente comunica ao Estado
requerido a sentença em relação à
qual pede a aplicação integral.
Artigo 23.º
1 - O Estado requerido adapta a pena ou
a medida pronunciada à sua legislação
penal como se a sentença tivesse sido pronunciada pela
mesma infracção cometida no seu território.
2 - A sanção imposta no Estado requerido não
pode agravar a sanção pronunciada no Estado requerente.
Artigo 24.º
O Estado requerido assegura a aplicação
integral da sentença assim adaptada como se se tratasse
de uma sentença pronunciada pela sua jurisdição.
Artigo 25.º
A aceitação pelo Estado
requerido de um pedido formulado nos termos do presente título
faz cessar o direito de execução da sentença
no Estado requerente.
TÍTULO V
Disposições
comuns
Artigo 26.º
1 - Qualquer pedido efectuado nos termos
do artigo 5.º é formulado por escrito.
Deve indicar:
a) A autoridade de onde emana;
b) O seu objecto;
c) A identidade do delinquente e o seu
local de residência no Estado requerido.
2 - O pedido de vigilância é
acompanhado do original e de uma cópia autenticada
da decisão contendo as razões que motivaram
a vigilância e da que impõe as medidas às
quais o delinquente está submetido. Deve certificar
o carácter executório da decisão e das
medidas de vigilância que foram decretadas. Deve especificar,
na medida do possível, as circunstâncias da infracção
que motivou a decisão de vigilância, a data e
lugar onde foi cometida a infracção, a sua qualificação
legal e, se for o caso, a duração da sanção
a executar. Deve fornecer todas as informações
sobre a natureza e a duração das medidas de
vigilância cuja aplicação é pedida.
Deve conter as referências às disposições
legais aplicáveis e as informações necessárias
sobre a personalidade do delinquente e sobre a sua conduta
no Estado requerente antes e depois de pronunciada a decisão
de vigilância.
3 - O pedido de execução é acompanhado
do original ou de uma cópia autenticada da decisão
de revogação da condição suspensiva
da sentença ou da sua execução, bem como
da decisão condenatória. O carácter executório
destas duas decisões é certificado nos termos
prescritos pela lei do Estado que as pronunciou.
Sempre que a decisão a executar substitua uma outra sem
reproduzir a descrição dos factos, ser-lhe-á
junta uma cópia autenticada da decisão contendo
essa descrição.
4 - O pedido que tem por finalidade a aplicação
integral da sentença é acompanhado dos documentos
referidos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 27.º
1 - O pedido é dirigido pelo Ministério
da Justiça do Estado requerente ao Ministério
da Justiça do Estado requerido. A resposta é
enviada pela mesma via.
2 - As comunicações necessárias à
aplicação da presente Convenção
são trocadas quer pela via indicada no n.º 1 do
presente artigo quer directamente entre as autoridades das Partes
Contratantes.
3 - Em caso de urgência, as comunicações
referidas no n.º 2 do presente artigo podem ser enviadas
por intermédio da Organização Internacional
de Polícia Criminal (INTERPOL).
4 - Qualquer Parte Contratante pode, mediante declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, dar
conhecimento de que pretende não aplicar as normas de
transmissão enunciadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 28.º
Se o Estado requerido considerar que as
informações fornecidas pelo Estado requerente
são insuficientes para lhe permitir aplicar a presente
Convenção, pede as informações
complementares necessárias. Pode fixar um prazo para
a obtenção destas informações.
Artigo 29.º
1 - Sob reserva das disposições
do n.º 2 do presente artigo, a tradução
dos pedidos e das peças anexas, bem como a de quaisquer
outros documentos relativos à aplicação
da presente Convenção, não é exigida.
2 - Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da
assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação,
de aceitação ou de adesão, mediante declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, reservar-se
a faculdade de exigir que os pedidos e as peças anexas
lhe sejam enviados, quer acompanhados de uma tradução
na sua própria língua, quer acompanhados de uma
tradução numa das línguas oficiais do Conselho
da Europa ou na que indicar de entre estas. As outras Partes
Contratantes poderão invocar o princípio da reciprocidade.
3 - O presente artigo não prejudica as disposições
relativas à tradução dos pedidos e peças
anexas contidas nos acordos ou convénios em vigor ou
a ser concluídos entre duas ou mais Partes Contratantes.
Artigo 30.º
As peças e documentos enviados
nos termos da presente Convenção estão
dispensados de qualquer formalidade de legalização.
Artigo 31.º
O Estado requerido é competente
para cobrar, a pedido do Estado requerente, as custas processuais
aplicadas neste Estado.
No caso de proceder a essa cobrança, apenas será
obrigado a reembolsar ao Estado requerente os honorários
de peritos.
Artigo 32.º
As despesas de vigilância e as de
execução efectuadas no Estado requerido não
são reembolsadas.
TÍTULO VI
Disposições
finais
Artigo 33.º
A presente Convenção não
prejudica as disposições aplicáveis à
polícia de estrangeiros.
Artigo 34.º
1 - A presente Convenção
está aberta à assinatura dos Estados membros
do Conselho da Europa. Será ratificada ou aceite. Os
instrumentos de ratificação ou de aceitação
serão depositados junto do Secretário-Geral
do Conselho da Europa.
2 - A Convenção entrará em vigor três
meses após a data do depósito do terceiro instrumento
de ratificação ou de aceitação.
3 - Entrará em vigor, relativamente a qualquer Estado
signatário que a ratifique ou aceite posteriormente,
três meses após a data do depósito do seu
instrumento de ratificação ou de aceitação.
Artigo 35.º
1 - Após a entrada em vigor da
presente Convenção, o Comité de Ministros
do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado
não membro do Conselho a aderir à presente Convenção.
2 - A adesão efectuar-se-á pelo depósito,
junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um
instrumento de adesão, que produzirá efeito três
meses após a data do seu depósito.
Artigo 36.º
1 - Qualquer Parte Contratante pode, no
momento da assinatura ou no momento do depósito do
seu instrumento de ratificação, de aceitação
ou de adesão, especificar o território ou os
territórios aos quais se aplicará a presente
Convenção.
2 - Qualquer Parte Contratante pode, no momento do depósito
do seu instrumento de ratificação, de aceitação
ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, alargar
a aplicação da presente Convenção,
mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, a qualquer outro território especificado
na declaração e cujas relações internacionais
assegure ou em nome do qual esteja habilitada a assumir compromissos.
3 - Qualquer declaração feita nos termos do número
anterior poderá ser retirada, relativamente a qualquer
território nela especificado, nas condições
previstas no artigo 39.º da presente Convenção.
Artigo 37.º
1 - A presente Convenção
não prejudica as obrigações contidas
em qualquer outra convenção internacional de
carácter bilateral ou multilateral que, entre duas
ou mais Partes Contratantes, regulem ou regularão a
extradição ou outras formas de auxílio
judiciário em matéria penal.
2 - As Partes Contratantes não poderão concluir
entre si acordos bilaterais ou multilaterais relativos às
questões reguladas pela presente Convenção,
salvo para completar as disposições desta ou para
facilitar a aplicação dos princípios nela
contidos.
3 - Contudo, se duas ou mais Partes Contratantes estabeleceram
ou vierem a estabelecer as suas relações com base
numa legislação uniforme ou num regime específico,
terão a faculdade de regular as suas relações
mútuas nesta matéria exclusivamente com base nesses
sistemas, não obstante as disposições da
presente Convenção.
As Partes Contratantes que venham a excluir das suas relações
mútuas a aplicação da presente Convenção,
nos termos do presente número, enviarão para esse
efeito uma notificação ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa.
Artigo 38.º
1 - Qualquer Parte Contratante pode, no
momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento
de ratificação, de aceitação ou
de adesão, declarar que faz uso de uma ou várias
das reservas constantes do anexo à presente Convenção.
2 - Qualquer Parte Contratante pode retirar, no todo ou em parte,
uma reserva por ela formulada nos termos do número anterior
mediante declaração dirigida ao Secretário--Geral
do Conselho da Europa, a qual produzirá efeito na data
da sua recepção.
3 - A Parte Contratante que tenha formulado uma reserva relativamente
a uma disposição da presente Convenção
não pode exigir a aplicação dessa disposição
por uma outra Parte; pode, se a reserva for parcial ou condicional,
exigir a aplicação dessa disposição
na medida em que a tenha aceitado.
4 - Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da
assinatura da presente Convenção ou do depósito
do seu instrumento de ratificação, de aceitação
ou de adesão, por notificação dirigida
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, informar que
considera a ratificação, a aceitação
ou a adesão como constituindo obrigação,
em conformidade com o direito internacional, de tomar na ordem
interna as disposições necessárias ao cumprimento
da presente Convenção.
Artigo 39.º
1 - A presente Convenção
permanecerá em vigor sem limite de duração.
2 - Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz
respeito, denunciar a presente Convenção mediante
notificação dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa.
3 - A denúncia produzirá efeito seis meses após
a data da recepção da notificação
pelo Secretário-Geral.
Artigo 40.º
O Secretário-Geral do Conselho
da Europa notificará aos Estados membros do Conselho
e a qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção:
a) Qualquer assinatura;
b) O depósito de qualquer instrumento
de ratificação, de aceitação
ou de adesão;
c) Qualquer data de entrada em vigor
da presente Convenção nos termos do artigo
34.º;
d) Qualquer notificação
e declaração recebidas nos termos do n.º
4 do artigo 27.º, do n.º 2 do artigo 29.º,
do n.º 3 do artigo 37.º e do n.º 4 do artigo
38.º;
e) Qualquer declaração
recebida nos termos das disposições dos n.os
2 e 3 do artigo 36.º;
f) Qualquer reserva formulada nos termos
das disposições do n.º 1 do artigo 38.º;
g) A retirada de qualquer reserva efectuada
nos termos das disposições do n.º 2 do
artigo 38.º;
h) Qualquer notificação
recebida nos termos das disposições do artigo
39.º e da data em que a denúncia produzirá
efeito.
Em fé do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente
Convenção.
Feita em Estrasburgo em 30 de Novembro de 1964, em francês
e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé,
num único exemplar, que ficará depositado nos
arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do
Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada
a cada um dos Estados signatários e aderentes.
Pelo Governo da República da Áustria:
Estrasburgo, 11 de Dezembro de 1964.
W. Gredler.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Estrasburgo, 22 de Dezembro de 1964.
L. Couvreur.
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Estrasburgo, 22 de Setembro de 1966.
Mogens Warberg.
Pelo Governo da República Francesa:
C. H. Bonfils.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Felician Prill.
Pelo Governo da República da Islândia:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Estrasburgo, 29 de Junho de 1965.
Alessandro Marieni.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Jean Wagner.
Pelo Governo do Reino da Holanda:
Estrasburgo, 7 de Abril de 1965.
W. J. D. Philipse.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
Estrasburgo, 13 de Setembro de 1965
Nihat Dinç.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda
do Norte:
ANEXO
Qualquer Parte Contratante pode declarar
que se reserva o direito de informar:
1) Que não aceita as disposições
da Convenção relativas à execução
de sentenças ou à sua aplicação
integral;
2) Que apenas aceita algumas das suas
disposições;
3) Que não aceita as disposições
do n.º 2 do artigo 37.º
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