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Lei n.º 19/81, de 18 de Agosto:
Convenção Europeia para a Repressão do
Terrorismo
A Assembleia da República
decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e
do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o
seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada, para
ratificação, a Convenção Europeia
para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura
a 27 de Janeiro de 1977, cujo texto em português e francês
é publicado em anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º
Ao texto da Convenção
é formulada a reserva de que Portugal não aceitará
a extradição como Estado requisitado quando
as infracções sejam punidas com a pena de morte
ou com penas ou medidas de segurança privativas da
liberdade com carácter perpétuo no Estado requisitante.
Aprovada em 8 de Junho
de 1981.
O Presidente da Assembleia
da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro
de Almeida.
Promulgada em 22 de Julho
de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República,
ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco
José Pereira Pinto Balsemão.
ANEXO
CONVENÇÃO EUROPEIA
PARA A REPRESSÃO DO TERRORISMO
Os Estados membros do
Conselho da Europa signatários da presente Convenção:
Considerando que o fim
do Conselho da Europa é realizar uma união mais
estreita entre os seus membros;
Conscientes da crescente
inquietação causada pela multiplicação
dos actos de terrorismo;
Desejando que sejam tomadas
medidas eficazes para que os autores de tais actos não
escapem à captura e ao castigo;
Convencidos de que a extradição
é um meio particularmente eficaz de atingir esse resultado;
convieram no que segue:
Artigo 1.º
Para efeitos de extradição
entre os Estados Contratantes, nenhuma das infracções
a seguir mencionadas será considerada como uma infracção
política, como uma infracção conexa a
uma infracção política ou como uma infracção
inspirada por móbil político:
a) As infracções compreendidas no campo da
aplicação da Convenção para
a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves,
assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970;
b) As infracções compreendidas no campo da
aplicação da Convenção para
a Repressão de Actos Ilícitos Dirigidos contra
a Segurança da Aviação Civil, assinada
em Montreal em 23 de Setembro de 1971;
c) As infracções graves constituídas
por um ataque contra a vida, a integridade física
ou a liberdade das pessoas que gozem de protecção
internacional, inclusive os agentes diplomáticos;
d) As infracções comportando o rapto, a detenção
de reféns ou o sequestro arbitrário;
e) As infracções comportando a utilização
de bombas, granadas, foguetões, armas de fogo automáticas
ou cartas ou embrulhos armadilhados, na medida em que essa
utilização apresente perigo para quaisquer
pessoas;
f) A tentativa de cometer uma das infracções
acima citadas ou a participação como co-autor
ou cúmplice de uma pessoa que comete ou tenta cometer
uma tal infracção.
Artigo 2.º
1 - Para efeitos de extradição
entre os Estados Contratantes, um Estado Contratante pode
não considerar como uma infracção política,
como infracção conexa a uma tal infracção
ou como infracção inspirada por móbil
político todo o acto grave de violência que não
é visado no artigo 1.º e que é dirigido contra
a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas.
2 - Dar-se-á o
mesmo no que concerne a todo o acto grave contra os bens,
para além daqueles visados no artigo 1.º, quando for
criado um perigo colectivo para as pessoais.
3 - Dar-se-á o
mesmo no que concerne a tentativa de cometer uma das infracções
citadas ou a participação como co-autor ou cúmplice
de uma pessoa que comete ou tenta cometer uma tal infracção.
Artigo 3.º
As disposições
de todos os tratados e acordos de extradição
aplicáveis entre os Estados Contratantes, inclusive
a Convenção Europeia de Extradição,
são, no que concerne às relações
entre os Estados Contratantes, modificadas na medida em que
elas sejam incompatíveis com a presente Convenção.
Artigo 4.º
Para as necessidades da
presente Convenção e para o caso em que uma
das infracções visadas nos artigos 1.º e 2.º
não figure na lista dos casos de extradição,
num tratado ou numa convenção de extradição
em vigor entre os Estados Contratantes, ela é considerada
como se aí estivesse contida.
Artigo 5.º
Nenhuma disposição
da presente Convenção pode ser interpretada
como implicando uma obrigação de extraditar
se o Estado requerido tem razões sérias para
crer que o pedido de extradição motivado por
uma infracção visada nos artigos 1.º ou 2.º
foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa
por razões de raça, de religião, de nacionalidade
ou de opiniões políticas ou que a situação
dessa pessoa corre o risco de ser agravada por uma ou outra
dessas razões.
Artigo 6.º
1 - Todo o Estado Contratante
tomará as medidas necessárias para estabelecer
a sua competência para conhecer de qualquer infracção
visada no artigo 1.º no caso de o autor suposto da infracção
se encontrar no seu território e quando o Estado não
o extradite depois de ter recebido um pedido de extradição
de um Estado Contratante cuja competência para exercer
a acção penal é fundada numa regra de
competência existente igualmente na legislação
do Estado requerido.
2 - A presente Convenção
não exclui nenhuma competência penal exercida
em conformidade às leis nacionais.
Artigo 7.º
Um Estado Contratante
no território do qual o autor suposto de uma infracção
visada no artigo 1.º é descoberto e que recebeu um
pedido de extradição nas condições
mencionadas no parágrafo 1 do artigo 6.º, se não
extraditar o autor suposto da infracção, submeterá
o assunto, sem nenhuma excepção e sem atraso
injustificado, às suas autoridades competentes para
o exercício da acção penal. Estas autoridades
tomam a sua decisão nas mesmas condições
que para toda a infracção de carácter
grave, em conformidade às leis deste Estado.
Artigo 8.º
1 - Os Estados Contratantes
conceder-se-ão a entreajuda judiciária mais
larga possível em matéria penal em todo o processo
relativo às infracções visadas nos artigos
1.º e 2.º Em todos os casos, a lei aplicável no que
concerne à assistência mútua em matéria
penal é a do Estado requerido. Todavia, a entreajuda
judiciária não poderá ser recusada pelo
único motivo de que ela concerne a uma infracção
política ou a uma infracção conexa a
uma tal infracção ou a uma infracção
inspirada em móbil político.
2 - Nenhuma disposição
da presente Convenção pode ser interpretada
como implicando uma obrigação de conceder a
entreajuda judiciária se o Estado requerido tem razões
sérias para crer que o pedido de entreajuda motivado
por uma infracção visada nos artigos 1.º e 2.º
foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa
por razões de raça, de religião, de nacionalidade
ou de opiniões políticas ou que a situação
dessa pessoa corre o risco de ser agravada por uma ou outra
dessas razões.
3 - As disposições
de todos os tratados e acordos de entreajuda judiciária
em matéria penal aplicável entre os Estados
Contratantes, inclusive a Convenção Europeia
de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal, são,
no que concerne às relações entre os
Estados Contratantes, modificadas na medida em que elas sejam
incompatíveis com a presente Convenção.
Artigo 9.º
1 - O Comité Europeu
para os Problemas Criminais do Conselho da Europa acompanha
a execução da presente Convenção.
2 - O Comité facilitará,
na medida do necessário, a resolução
amigável de toda a dificuldade a que a execução
da Convenção dê origem.
Artigo 10.º
1 - Qualquer diferendo
entre os Estados Contratantes respeitando a interpretação
ou a aplicação da presente Convenção
que não seja resolvido pelo estipulado no parágrafo
2 do artigo 9.º será, a pedido de uma das Partes do
diferendo, submetido a arbitragem. Cada uma das Partes designará
um árbitro e os dois árbitros designarão
um terceiro árbitro. Se dentro de três meses,
contados do pedido de arbitragem, uma das Partes não
tiver procedido à designação de um árbitro,
o árbitro será designado, a pedido da outra
Parte, pelo presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem. Se o presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem for nacional de uma das Partes do diferendo, a designação
do árbitro incumbirá ao vice-presidente do Tribunal
ou, se o vice-presidente for nacional de uma das Partes do
diferendo, ao membro mais antigo do Tribunal que não
seja nacional de uma das Partes do diferendo. O mesmo processo
aplicar-se-á no caso de os dois árbitros não
chegarem a acordo na escolha do terceiro árbitro.
2 - O tribunal arbitral
fixará o processo. As decisões serão
tomadas por maioria. A sentença será definitiva.
Artigo 11.º
1 - A Convenção
é aberta à assinatura dos Estados membros do
Conselho da Europa. Será ratificada, aceite ou aprovada.
Os instrumentos de ratificação, de aceitação
ou de aprovação serão depositados junto
do secretário-geral do Conselho da Europa.
2 - A Convenção
entrará em vigor três meses depois da data do
depósito do terceiro instrumento de ratificação,
de aceitação ou de aprovação.
3 - Entrará em
vigor, relativamente a todo o Estado que a ratificar, a aceitar
ou a aprovar ulteriormente, três meses depois da data
do depósito do seu instrumento de ratificação,
de aceitação ou de aprovação.
Artigo 12.º
1 - Todo o Estado pode,
no momento da assinatura ou no momento do depósito
do seu instrumento de ratificação, de aceitação
ou de aprovação, designar o ou os territórios
nos quais aplicará a presente Convenção.
2 - Todo o Estado pode,
no momento do depósito do seu instrumento de ratificação,
de aceitação ou de aprovação ou
a todo o momento seguinte, estender a aplicação
da presente Convenção, por declaração
dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa,
a todo outro território designado na declaração
e de que ele assegure as relações internacionais
ou pelo qual ele está habilitado a estipular.
3 - Toda a declaração
feita em virtude do parágrafo precedente poderá
ser retirada, no que concerne a todo o território designado
nesta declaração, por notificação
dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa.
A retirada terá efeito imediatamente ou numa data ulterior
precisada na notificação.
Artigo 13.º
1 - Todo o Estado pode,
no momento da assinatura ou no momento do depósito
do seu instrumento de ratificação, de aceitação
ou de aprovação, declarar que reserva para si
o direito de recusar a extradição, no que concerne
a toda a infracção enumerada no artigo 1.º,
se a considerar como uma infracção política
como uma infracção conexa a uma infracção
política ou como uma infracção inspirada
por móbil político, na condição
de se comprometer a tomar devidamente em conta na altura da
avaliação do carácter da infracção
o seu carácter de particular gravidade, nomeadamente;
a) Se ela criou um perigo colectivo para a vida, a integridade
física ou a liberdade das pessoas;
b) Se ela atingiu pessoas estranhas ao móbil que
a inspirou;
c) Se foram utilizados meios cruéis ou pérfidos
para a sua realização.
2 - Todo o Estado pode
retirar, no todo ou em parte, uma reserva formulada em virtude
do parágrafo anterior, por meio de uma declaração
dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa,
que produzirá efeito na data da sua recepção.
3 - Um Estado que formulou
uma reserva em virtude do parágrafo 1 deste artigo
não pode exigir a aplicação do artigo
1.º por outro Estado; todavia, pode, se a reserva é
parcial ou condicional, exigir a aplicação deste
artigo, na medida em que ele próprio a aceitou.
Artigo 14.º
Todo o Estado Contratante
poderá denunciar a presente Convenção,
dirigindo uma notificação escrita ao secretário-geral
do Conselho da Europa. Uma tal denúncia terá
efeito imediatamente ou numa data ulterior precisada na notificação.
Artigo 15.º
A Convenção
deixa de produzir os seus efeitos relativamente a todo o Estado
Contratante que se retire do Conselho da Europa ou que cesse
de a ele pertencer.
Artigo 16.º
O secretário-geral
do Conselho da Europa notificará aos Estados membros
do Conselho:
a) Todas as assinaturas;
b) O depósito de todos os instrumentos de ratificação,
de aceitação ou de aprovação;
c) Todas as datas de entrada em vigor da presente Convenção,
em conformidade com o seu artigo 11.º;
d) Todas as declarações ou notificações
recebidas em aplicação das disposições
do artigo 12.º;
e) Todas as reservas formuladas em aplicação
do parágrafo 1 do artigo 13.º;
f) A retirada de todas as reservas efectuadas em aplicação
do parágrafo 2 do artigo 13.º;
g) Todas as notificações recebidas em aplicação
do artigo 14.º e. a data na qual as denúncias terão
efeito;
h) Todas as cessações dos efeitos da Convenção
em aplicação do artigo 15.º
Em fé do que os
abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito,
assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo,
em 27 de Janeiro de 1977, em francês e em inglês,
os dois textos fazendo igualmente fé, num único
exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho
da Europa. O secretário-geral do Conselho da Europa
enviará cópia certificada a cada uma das Partes
signatárias e aderentes.
CONVENTION EUROPÉENNE
POUR LA RÉPRESSION DU TERRORISME
Les Etats membres du Conseil
de l'Europe, signataires de la présente Convention:
Considérant que
le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union
plus étroite entre ses membres;
Conscients de l'inquiétude
croissante causée par la multiplication des actes de
terrorisme;
Souhaitant que des mesures
efficaces soient prises pour que les auteurs de tels actes
n'échappent pas à la poursuite et au châtiment;
Convaincus que l'extradition
est un moyen particulièrement efficace de parvenir
à ce résultat,
sont convenus de ce qui
suit:
Article Premier
Pour les besoins de l'extradition
entre Etats Contractants, aucune des infractions mentionnées
ci-après ne sera considérée comme une
infraction politique, comme une infraction connexe à
une infraction politique ou comme une infraction inspirée
par des mobiles politiques:
a) Les infractions comprises dans le champ d'application
de la Convention pour la répression de la capture
illicite d'aéronefs, signée à La Haye
le 16 décembre 1970;
b) Les infractions comprises dans le champ d'application
de la Convention pour la répression d'actes illicites
dirigés contre la sécurité de l'aviation
civile, signée à Montréal le 23 septembre
1971;
c) Les infractions graves constituées par une attaque
contre la vie, l'intégrité corporelle ou la
liberté des personnes ayant droit à une protection
internationale, y compris les agents diplomatiques;
d) Les infractions comportant l'enlèvement, la prise
d'otage ou la séquestration arbitraire;
e) Les infractions comportant l'utilisation de bombes,
grenades, fusées, armes à feu automatiques,
ou de lettres ou colis piégés dans la mesure
où cette utilisation présente un danger pour
des personnes;
f) La tentative de commettre une des infractions précitées
ou la participation en tant que co-auteur ou complice d'une
personne qui commet ou tente de commettre une telle infraction.
Article 2
1 - Pour les besoins de
l'extradition entre Etats Contractants, un Etat Contractant
peut ne pas considérer comme infraction politique,
comme infraction connexe à une telle infraction ou
comme infraction inspirée par des mobiles politiques
tout acte grave de violence qui n'est pas visé à
l'article 1er et qui est dirigé contre la vie, l'intégrité
corporelle ou la liberté des personnes.
2 - Il en sera de même
en ce qui concerne tout acte grave contre les biens, autre
que ceux visés à l'article 1er, lorsqu'il a
créé un danger collectif pour des personnes.
3 - Il en sera de même
en ce qui concerne la tentative de commettre une des infractions
précitées ou la participation en tant que co-auteur
ou complice d'une personne qui commet ou tente de commettre
une telle infraction.
Article 3
Les dispositions de tous
traités et accords d'extradition applicables entre
les Etats Contractantes, y compris la Convention européenne
d'extraditions, sont en ce qui concerne les relations entre
Etats Contractants modifiées dans la mesure où
elles sont incompatibles avec la présente Convention.
Article 4
Pour les besoins de la
présente Convention et pour autant qu'une des infractions
visées aux articles 1.er ou 2 ne figure pas sur la
liste de cas d'extradition dans un traité ou une convention
d'extradition en vigueur entre les Etats Contractants, elle
est considérée comme y étant comprise.
Article 5
Aucune disposition de
la présente Convention ne doit être interprétée
comme impliquant une obligation d'extrader si l'Etat requis
a des raisons sérieuses de croire que la demande d'extradition
motivée par une infraction visée à l'article
1er ou 2 a été présentée aux fins
de poursuivre ou de punir une personne pour des considérations
de race, de religion, de nationalité ou d'opinions
politiques ou que la situation de cette personne risque d'être
aggravée pour l'une ou l'autre de ces raisons.
Article 6
1 - Tout Etat Contractant
prend les mesures nécessaires pour établis sa
compétence aux fins de connaître d'une infraction
visée à l'article 1er dans le cas où
l'auteur soupçonné de l'infraction se trouve
sur son territoire et où l'Etat ne l'extrade pas après
avoir reçu une demande d'extradition d'un Etat Contractant
dont la compétence de poursuivre est fondée
sur une règle de compétence existant également
dans la législation de l'Etat requis.
2 - La présente
Convention n'exclut aucune compétence pénale
exercée conformément aux lois nationales.
Article 7
Un Etat Contractant sur
le territoire duquel l'auteur soupçonné d'une
infraction visée à l'article 1er est découvert
et qui a reçu une demande d'extradition dans les conditions
mentionnées au paragraphe 1er de l'article 6, soumet,
s'il n'extrade pas l'auteur soupçonné de l'infraction,
l'affaire sans aucune exception et sans retard injustifié,
à ses autorités compétentes pour l'exercice
de l'action pénale. Ces autorités prennent leur
décision dans les mêmes conditions que pour toute
infraction de caractère grave conformément aux
bis de cet Etat.
Article 8
1 - Les Etats Contractants
s'accordent l'entraide judiciaire la plus large possible en
matière pénale dans toute procédure relative
aux infractions visées à l'article 1er ou 2.
Dans tous les cas, la loi applicable en ce qui concerne l'assistance
mutuelle en matière pénale est celle de l'Etat
requis. Toutefois, l'entraide judiciaire ne pourra pas être
refusée pour le seul motif qu'elle concerne une infraction
politique ou une infraction connexe à une telle infraction
ou une infraction inspirée par des mobiles politiques.
2 - Aucune disposition
de la présente Convention ne doit être interprétée
comme impliquant une obligation d'accorder l'entraide judiciaire
si l'Etat requis a des raisons sérieuses de croire
que la demande d'entraide motivée par une infraction
visée à l'article 1er ou 2 a été
présentée aux fins de poursuivre ou de punir
une personne pour des considérations de race, de religion,
de nationalité ou d'opinions politiques ou que la situation
de cette personne risque d'être aggravée pour
l'une ou l'autre de ces raisons.
3 - Les dispositions de
tous traités et accords d'entraide judiciaire en matière
pénale applicables entre les Etats Contractants, y
compris la Convention européenne d'entraide judiciaire
en matière pénale, sont en ce qui concerne les
relations entre Etats Contractants modifiées dans la
mesure où elles sont incompatibles avec la présente
Convention.
Article 9
1 - Le Comité européen
pour les problèmes criminels du Conseil de l'Europe
suit l'exécution de la présente Convention.
2 - Il facilite autant
que de besoin le règlement amiable de toute difficulté
à laquelle l'exécution de la Convention donnerait
lieu.
Article 10
1 - Tout différend
entre Etats Contractant concernant l'interprétation
ou l'application de la présente Convention qui n'a
pas été réglé dans le cadre du
paragraphe 2 de l'article 9, sera, à la requête
de l'une des Parties au différend, soumis à
l'arbitrage. Chacune des Parties désignera un arbitre
et les deux arbitres désigneront un troisième
arbitre. Si dans un délai de trois mois à compter
de la requête d'arbitrage, l'une des Parties n'a pas
procédé à la désignation d'un
arbitre, l'arbitre sera désigné à la
demande de l'autre Partie, par le Président de la Cour
européenne des Droits de l'Homme. Si le Président
de la Cour européenne des Droits de l'Homme est le
ressortissant de l'une des Parties au différend, la
désignation de l'arbitre incombera au Vice-Président
de la Cour ou, si le Vice-Président est le ressortissant
de l'une des Parties au différend, au membre le plus
ancien de la Cour qui n'est pas le ressortissant de l'une
des Parties au différend. La même procédure
s'appliquera au cas où les deux arbitres no pourraient
pas se mettre d'accord sur le choix du troisième arbitre.
2 - Le tribunal arbitral
arrêtera sa procédure. Ses décisions seront
prises à la majorité. Sa sentence sera définitive.
Article 11
1 - La présente
Convention est ouverte à la signature des Etats membres
du Conseil de l'Europe. Elle sera ratifiée, acceptée
ou approuvée. Les instruments de ratification, d'acceptation
ou d'approbation seront déposés près
le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
2 - La Convention entrera
en vigueur trois mois après la date du dépôt
du troisième instrument de ratification, d'acceptation
ou d'approbation.
3 - Elle entrera en vigueur
à l'égard de tout Etat signataire qui la ratifiera,
l'acceptera ou l'approuvera ultérieurement, trois mois
après la date du dépôt de son instrument
de ratification, d'acceptation ou d'approbation.
Article 12
1 - Tout Etat peut, au
moment de la signature ou au moment de dépôt
de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation,
désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera
la présente Convention.
2 - Tout Etat peut, au
moment du dépôt de son instrument de ratification,
d'acceptation ou d'approbation ou à tout autre moment
par la suite, étendre l'application de la présente
Convention, par déclaration adressée au Secrétaire
Générale du Conseil de l'Europe, à tout
autre territoire désigné dans la déclaration
et dont il assure les relations internationales ou pour lequel
il est habilité à stipuler.
3 - Toute déclaration
faite en vertu du paragraphe précèdent pourra
être retirée, en ce qui concerne tout territoire
désigné dans cette déclaration, par notification
adressée au Secrétaire Général
du Conseil de l'Europe. Le retrait prendra effet immédiatement
ou à une date ultérieure précisée
dans la notification.
Article 13
1 - Tout Etat peut, au
moment de la signature ou au moment du dépôt
de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation,
déclarer qu'il se réserve le droit de refuser
l'extradition en ce qui concerne toute infraction énumérée
dans l'article 1er qu'il considère comme une infraction
politique, comme une infraction connexe à une infraction
politique ou comme une infraction inspirée par des
mobiles politiques, à condition qu'il s'engage à
prendre dûment en considération, lors de l'évaluation
du caractère de l'infraction, son caractère
de particulière gravité, y compris:
a) Qu'elle a créé un danger collectif pour
la vie, l'intégrité corporelle ou la liberté
dos personnes; ou bien
b) Qu'elle a atteint dos personnes étrangères
mobiles qui l'ont inspirée; ou bien
c) Que des moyens cruels ou perfides ont été
utilisés pour sa réalisation.
2 - Tout Etat peut retirer
en tout ou en partie une réserve formulée par
lui en vertu du paragraphe précédent, au moyen
d'une déclaration adressée au Secrétaire
Général du Conseil de l'Europe et qui prendra
effet à la date de sa réception.
3 - Un Etat qui a formulé
une réserve en vertu du paragraphe 1er de cet article
no peut prétendre à l'application de l'article
1er par un autre Etat; toutefois, il peut, si la réserve
est partielle ou conditionnelle, prétendre à
l'application de cet article dans la mesure où il l'a
lui-même accepté.
Article 14
Tout Etat Contractant
pourra dénoncer la présente Convention en adressant
une notification écrite au Secrétaire Général
du Conseil de l'Europe. Une telle dénonciation prendra
effet immédiatement ou à une date ultérieure
précisée dans la notification.
Article 15
La Convention cesse de
produire ses effets à l'égard de tout Etat Contractant
qui se retire du Conseil de l'Europe ou qui cesse d'y appartenir.
Article 16
Le Secrétaire Général
du Conseil de l'Europe notifiera aux Etats membres du Conseil:
a) Toute signature;
b) Le dépôt de tout instrument de ratification,
d'acceptation ou d'approbation;
c) Toute date d'entrée en vigueur de la présente
Convention conformément à son article 11;
d) Toute déclaration ou notification reçue
application des dispositions de l'article 12;
e) Toute réserve formulée en application
du paragraphe 1er de l'article 13;
f) Le retrait de toute réserve effectué en
application du paragraphe 2 de l'article 13;
g) Toute notification reçue en application de l'article
14 et la date à laquelle la dénonciation prendra
effet;
h) Toute cessation des effets de la Convention en application
de l'article 15.
En foi de quoi, les soussignés,
dûment autorisés à cet effet, ont signé
la présente Convention.
Fait à Strasbourg,
le 27 janvier 1977, en français et en anglais, les
deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire
qui sera déposé dans les archives du Conseil
de l'Europe. Le Secrétaire Général du
Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée
conforme à chacun dos Etats signataires.
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