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Decreto do Presidente da República
n.º 4/2000, de 6 de Março: Convenção
Europeia Relativa à Indemnização de Vítimas
de Infracções Violentas
O Presidente da República
decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b),
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É ratificada a
Convenção Europeia Relativa à Indemnização
de Vítimas de Infracções Violentas, aberta
à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa
em Estrasburgo em 24 de Novembro de 1983, aprovada, para ratificação,
pela Resolução da Assembleia da República
n.º 16/2000, em 2 de Dezembro de 1999.
Artigo 2.º
Para efeitos do disposto
do artigo 12.º da Convenção, é designada
como autoridade central a Comissão para a Instrução
dos Pedidos de Indemnização às Vítimas
de Crimes Violentos, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 423/91, de 31 de Outubro, e no Decreto Regulamentar n.º
4/93, de 22 de Fevereiro.
Assinado em 17 de Fevereiro
de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República,
JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Fevereiro
de 2000.
O Primeiro-Ministro, António
Manuel de Oliveira Guterres.
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