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Decreto do Presidente da República n.º 73/97, de 13 de Dezembro: Convenção
relativa ao Branqueamento, Detenção, Apreensão e Perda dos
Produtos do Crime (n.º 141)
O Presidente da República decreta,
nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
É ratificada a Convenção
Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão
e Perda dos Produtos do Crime, do Conselho da Europa, assinada
por Portugal em 8 de Novembro de 1990, aprovada, para ratificação,
pela Resolução da Assembleia da República
n.º 70/97, em 9 de Outubro de 1997.
Artigo 2.º
Portugal formula, nos termos previstos
na Convenção referida no artigo anterior, as
seguintes declarações:
a) Para os efeitos do artigo 6.º da Convenção,
o âmbito da punição da infracção
de branqueamento é restrita aos casos de prática
dos crimes de tráfico de droga e outras actividades
ilícitas relacionadas, terrorismo, tráfico
de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio,
corrupção, peculato e participação
económica em negócio, administração
danosa em unidade económica do sector público,
fraude na obtenção ou desvio de subsídio,
subvenção ou crédito, infracções
económico-financeiras cometidas de forma organizada
com recurso à tecnologia informática e infracções
económico-financeiras de dimensão internacional,
quando cometidas sob qualquer forma de comparticipação,
tal como definidos na sua legislação;
b) A aplicação do disposto no artigo 21.º
da Convenção é subordinada à
existência de convenções bilaterais
ou multilaterais de auxílio judiciário mútuo
entre Portugal e a Parte requerente;
c) Para efeitos do disposto no artigo 23.º da Convenção,
Portugal declara que a autoridade central é a Procuradoria-Geral
da República, Rua da Escola Politécnica, 140,
1200 Lisboa;
d) Para efeitos do disposto no artigo 25.º da Convenção,
Portugal declara que os pedidos e peças anexas que
lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados da respectiva
tradução para português ou para francês;
e) Para efeitos do disposto no artigo 32.º da Convenção,
Portugal declara que as informações ou elementos
de prova prestados pelo Estado Português não
podem, sem o seu consentimento, ser utilizados ou transmitidos
pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigação
ou procedimento diferentes dos especificados no pedido.
Assinado em 27 de Novembro de 1997. Publique-se.
O Presidente da República, JORGE
SAMPAIO. Referendado em 2 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel
de Oliveira Guterres.
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