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Aviso DR 76/90, de 31-03-1990: Convenção Europeia de Extradição (n.º 024) e Protocolos Adicionais

Por ordem superior se torna público que Portugal depositou, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, os instrumentos de ratificação da Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura em Paris a 13 de Dezembro de 1957, do Protocolo Adicional, aberto à assinatura em Estrasburgo a 15 de Outubro de 1975, e do Segundo Protocolo Adicional, aberto à assinatura em Estrasburgo a 17 de Março de 1978, aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 8 de Novembro de 1988, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 191, de 21 de Agosto de 1989, com a seguinte declaração e reservas:

O termo "nacionais", para os efeitos da mesma Convenção, abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade.

Artigo 1.º

Portugal não concederá a extradição de pessoas:

a) Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;

b) Quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou que cumprirão a pena em condições desumanas;

c) Quando reclamadas por infracções a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.

Artigo 2.º

Portugal só admitirá a extradição por crime punível com pena privativa da liberdade superior a um ano.

Artigo 6.º, n.º 1

Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses.

Artigo 11.º

Não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente.

Artigo21.º

Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida.

Le terme "ressortissants" au sens de la présente Convention concerne tous les citoyens portugais, indépendament du moyen d'acquisition de la nationalité.

Article 1er

Le Portugal n'accordera pas l'extradition de personnes:

a) Qui doivent être jugées par un tribunal d'exception ou accomplir une peine décrétée par un tribunal de cette nature;

b) Lorsque l'on prouve qu'elles seront soumises à un procès qui n'offre pas de garanties juridiques d'une procédure pénale qui respecte les conditions reconnues au niveau international comme indispensables à la sauvegarde des droits de l'homme, ou qui accompliront la peine des conditions inhumaines;

c) Lorsqu'elles seront réclamées pour une infraction à laquelle correspondra une peine ou une mesure de sûreté de caractère perpétuel.

Article 2

Le Portugal n'accordera l'extradition que pour un crime punissable d'une peine privative de liberté supérieure à une année.

Article 6, n.º 1

Le Portugal n'accordera pas l'extradition de ressortissants portugais.

Article 11

Il n'y a pas lieu à extradition au Portugal pour des crimes auxquels correspondra la peine capitale selon la foi de l'État requérant.

Article 21

Le Portugal n'autorise le transit à travers te territoire national q'aux personnes se trouvant dans des conditions selon lesquelles leur extradition peut être accordée.

A Convenção, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 3, o Protocolo Adicional, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, e o Segundo Protocolo Adicional, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, entrarão em vigor em Portugal a 25 de Abril de 1990.

Secretaria-Geral do Ministério, 14 de Março de 1990. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.