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Aviso DR 76/90, de 31-03-1990: Convenção Europeia de Extradição
(n.º 024) e Protocolos Adicionais
Por ordem superior se torna público
que Portugal depositou, junto do Secretário-Geral do
Conselho da Europa, os instrumentos de ratificação
da Convenção Europeia de Extradição,
aberta à assinatura em Paris a 13 de Dezembro de 1957,
do Protocolo Adicional, aberto à assinatura em Estrasburgo
a 15 de Outubro de 1975, e do Segundo Protocolo Adicional,
aberto à assinatura em Estrasburgo a 17 de Março
de 1978, aprovados, para ratificação, pela Resolução
da Assembleia da República n.º 23/89, de 8 de
Novembro de 1988, publicados no Diário da República,
1.ª série, n.º 191, de 21 de Agosto de 1989,
com a seguinte declaração e reservas:
O termo "nacionais", para os
efeitos da mesma Convenção, abrange todos os
cidadãos portugueses, independentemente do modo de
aquisição da nacionalidade.
Artigo 1.º
Portugal não concederá
a extradição de pessoas:
a) Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção
ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
b) Quando se prove que serão sujeitas a processo
que não oferece garantias jurídicas de um
procedimento penal que respeite as condições
internacionalmente reconhecidas como indispensáveis
à salvaguarda dos direitos do homem ou que cumprirão
a pena em condições desumanas;
c) Quando reclamadas por infracções a que
corresponda pena ou medida de segurança com carácter
perpétuo.
Artigo 2.º
Portugal só admitirá a
extradição por crime punível com pena
privativa da liberdade superior a um ano.
Artigo 6.º, n.º
1
Portugal não concederá a
extradição de cidadãos portugueses.
Artigo 11.º
Não há extradição
em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo
a lei do Estado requerente.
Artigo21.º
Portugal só autoriza o trânsito
em território nacional de pessoa que se encontre nas
condições em que a sua extradição
possa ser concedida.
Le terme "ressortissants" au
sens de la présente Convention concerne tous les citoyens
portugais, indépendament du moyen d'acquisition de
la nationalité.
Article 1er
Le Portugal n'accordera pas l'extradition
de personnes:
a) Qui doivent être jugées par un tribunal
d'exception ou accomplir une peine décrétée
par un tribunal de cette nature;
b) Lorsque l'on prouve qu'elles seront soumises à
un procès qui n'offre pas de garanties juridiques
d'une procédure pénale qui respecte les conditions
reconnues au niveau international comme indispensables à
la sauvegarde des droits de l'homme, ou qui accompliront
la peine des conditions inhumaines;
c) Lorsqu'elles seront réclamées pour une
infraction à laquelle correspondra une peine ou une
mesure de sûreté de caractère perpétuel.
Article 2
Le Portugal n'accordera l'extradition
que pour un crime punissable d'une peine privative de liberté
supérieure à une année.
Article 6, n.º
1
Le Portugal n'accordera pas l'extradition
de ressortissants portugais.
Article 11
Il n'y a pas lieu à extradition
au Portugal pour des crimes auxquels correspondra la peine
capitale selon la foi de l'État requérant.
Article 21
Le Portugal n'autorise le transit à
travers te territoire national q'aux personnes se trouvant
dans des conditions selon lesquelles leur extradition peut
être accordée.
A Convenção, em conformidade
com o artigo 29.º, n.º 3, o Protocolo Adicional,
em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, e o Segundo
Protocolo Adicional, em conformidade com o artigo 6.º,
n.º 3, entrarão em vigor em Portugal a 25 de Abril
de 1990.
Secretaria-Geral do Ministério,
14 de Março de 1990. - O Chefe do Serviço Jurídico
e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.
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