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Resolução da Assembleia
da República n.o 18/2006
Aprova, para ratificação,
o Segundo Protocolo Adicional à Convenção
Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo
em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo
em 8 de Novembro de 2001.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea
i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o da Constituição,
aprovar, para ratificação, o Segundo Protocolo
Adicional à Convenção Europeia de Auxílio
Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto
à assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2001,
cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas
inglesa e francesa e respectiva tradução em
língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 7 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, JaimeGama.
SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL À
CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO
MÚTUO EM MATÉRIA PENAL
Os Estados membros do Conselho da Europa,
signatários do presente Protocolo:
Tendo em conta os seus compromissos por força do Estatuto
do Conselho da Europa;
Desejosos de aumentar o seu contributo para proteger os direitos
do homem, defender o Estado de direito e apoiar a estrutura
democrática da sociedade;
Considerando que é desejável para esse efeito
reforçar a sua capacidade individual e colectiva de
resposta à criminalidade;
Decididos a melhorar e a complementar em certos aspectos a
Convenção Europeia Relativa ao Auxílio
Judiciário Mútuo em Matéria Penal, feita
em Estrasburgo em 20 de Abril de 1959 (a seguir designada
"Convenção"), assim como o seu Protocolo
Adicional, feito em Estrasburgo em 17 de Março de 1978;
Tendo em conta a Convenção para a Protecção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, feita
em Roma em 4 de Novembro de 1950, bem como a Convenção
para a Protecção das Pessoas Relativamente ao
Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal,
feita em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981;
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O artigo 1.o da Convenção
é substituído pelas seguintes disposições:
"1-As Partes comprometem-se, de acordo
com as disposições da presente Convenção,
a conceder mutuamente e com a maior brevidade o mais amplo
auxílio judiciário possível nos processos
relativos a infracções cuja repressão
seja da competência das autoridades judiciárias
da Parte requerente no momento em que o auxílio for
solicitado.
2-A presente Convenção não se aplica
à execução de decisões de detenção
ou de condenação nem às infracções
militares que não constituam infracções
de direito comum.
3-O auxílio judiciário mútuo pode igualmente
ser concedido em processos instaurados pelas autoridades administrativas
por factos puníveis nos termos do direito da Parte
requerente ou da parte requerida como infracções
a disposições regulamentares, quando da decisão
caiba recurso para um órgão jurisdicional competente,
nomeadamente em matéria penal.
4-O auxílio judiciário mútuo não
será recusado apenas com fundamento de que os factos
em causa podem determinar a responsabilidade de uma pessoa
colectiva da Parte requerente."
Artigo 2.o
Presença de autoridades da Parte requerente
O artigo 4.o da Convenção
é completado pelo texto seguinte, passando o texto
original do artigo 4.o da Convenção a constituir
o n.o 1 e as disposições seguintes o n.o 2:
"2-Os pedidos para a presença dessas autoridades
ou pessoas em causa não devem ser recusados quando
essa presença leve a que a execução do
pedido de auxílio responda melhor às necessidades
da Parte requerente e, dessa forma, permita evitar pedidos
de auxílio suplementares."
Artigo 3.o
Transferência temporária de pessoas detidas para
o território da Parte requerente
O artigo 11.o da Convenção
é substituído pelas seguintes disposições:
"1-Qualquer pessoa detida cuja comparência
pessoal para efeitos de instrução, com excepção
da sua comparência para efeitos de julgamento, seja
solicitada pela Parte requerente será transferida temporariamente
para esse território, sob condição do
seu reenvio no prazo indicado pela Parte requerida e sem prejuízo
das disposições do artigo 12.o da presente Convenção,
na medida em que estas sejam aplicáveis.
A transferência pode ser recusada:
a) Se a pessoa detida não consentir;
b) Se a sua presença for necessária num processo
penal em curso no território da Parte requerida;
c) Se a sua transferência for susceptível de
prolongar a sua detenção; ou d) Se outros motivos
imperiosos se opuserem à sua transferência para
o território da Parte requerente.
2-No caso previsto no n.o 1, sem prejuízo do disposto
no artigo 2.o da presente Convenção, o trânsito
da pessoa detida pelo território de um terceiro Estado
será permitido mediante pedido, acompanhado de todos
os documentos necessários, dirigido pelo Ministério
da Justiça da Parte requerente ao Ministério
da Justiça da Parte à qual o trânsito
é solicitado. Qualquer Parte pode recusar o trânsito
de um seu nacional.
3-A pessoa transferida deve permanecer detida no território
da Parte requerente e, se for caso disso, no território
da Parte à qual o trânsito é solicitado,
salvo se a Parte à qual houver sido pedida a transferência
solicitar a sua libertação."
Artigo 4.o
Vias de comunicação
O artigo 15.o da Convenção é substituído
pelas disposições seguintes:
"1-Os pedidos de auxílio judiciário
mútuo, bem como as informações espontâneas,
serão enviados por escrito pelo Ministério da
Justiça da Parte requerente ao Ministério da
Justiça da Parte requerida e reenviados pelas mesmas
vias. No entanto, podem ser enviados directamente pela autoridade
judiciária da Parte requerente à autoridade
judiciária da Parte requerida e reenviados pela mesma
via.
2-Os pedidos previstos no artigo 11.o da presente Convenção,
bem como os previstos no artigo 13.o do Segundo Protocolo
Adicional à presente Convenção, serão
enviados em qualquer caso pelo Ministério da Justiça
da Parte requerente ao Ministério da Justiça
da Parte requerida e reenviados pela mesma via.
3-Os pedidos de auxílio judiciário mútuo
relativos aos processos previstos no n.o 3 do artigo 1.o da
presente Convenção podem igualmente ser enviados
directamente pela autoridade administrativa ou judiciária
da Parte requerente à autoridade administrativa ou
judiciária da Parte requerida, consoante o caso, e
reenviados pela mesma via.
4-Os pedidos de auxílio judiciário mútuo
feitos nos termos dos artigos 18.o e 19.o do Segundo Protocolo
Adicional à presente Convenção podem
igualmente ser enviados directamente pela autoridade competente
da Parte requerente à autoridade competente da Parte
requerida.
5-Os pedidos previstos no n.o 1 do artigo 13.o da presente
Convenção podem ser enviados directamente pelas
autoridades judiciárias em causa ao serviço
competente da Parte requerida e as respostas podem ser enviadas
directamente por esse serviço. Os pedidos previstos
no n.o 2 do artigo 13.o da presente Convenção
serão enviados pelo Ministério da Justiça
da Parte requerente ao Ministério da Justiça
da Parte requerida.
6-Os pedidos de cópias de sentenças e medidas
referidas no artigo 4.o do Protocolo Adicional da Convenção
podem ser enviados directamente às autoridades competentes.
Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, mediante
declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, indicar quais as autoridades competentes
para efeitos do presente número.
7-Em casos urgentes e sempre que a transmissão directa
seja permitida pela presente Convenção, a mesma
pode ser efectuada através da Organização
Internacional de Polícia Criminal (Interpol).
8-Qualquer Parte pode, em qualquer momento, mediante declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa,
reservar-se o direito de submeter a execução
dos pedidos de auxílio judiciário, ou de alguns
deles, a uma ou mais das seguintes condições:
a) Uma cópia do pedido deve ser enviada para a autoridade
central designada nessa declaração;
b) O pedido, salvo em casos urgentes, deve ser enviado para
a autoridade central designada nessa declaração;
c) No caso de transmissão directa por motivos de urgência,
uma cópia seja comunicada simultaneamente ao seu Ministério
da Justiça;
d) Todos ou determinados pedidos de auxílio devem ser-lhe
dirigidos por via diversa da referida no presente artigo.
9-Os pedidos de auxílio judiciário mútuo
ou qualquer outra comunicação nos termos da
presente Convenção ou dos seus Protocolos podem
ser efectuados através de meios electrónicos
de comunicação, ou por qualquer outro meio de
telecomunicação, desde que a Parte requerente
possa apresentar em qualquer momento, mediante pedido, um
registo escrito da transmissão, bem como o original.
Contudo, qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento,
mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, indicar as condições
sob as quais está disposto a aceitar e a executar os
pedidos recebidos por via electrónica ou por outro
meio de telecomunicação.
10-O presente artigo não prejudica as disposições
de acordos ou de protocolos bilaterais em vigor entre as Partes
que prevejam a transmissão directa de pedidos de auxílio
judiciário entre as respectivas autoridades."
Artigo 5.o
Despesas
O artigo 20.o da Convenção
é substituído pelas disposições
seguintes:
"1-As Partes não reclamarão mutuamente
o reembolso de quaisquer despesas resultantes da aplicação
desta Convenção ou dos seus Protocolos, salvo:
a) Das despesas relativas à intervenção
de peritos no território da Parte requerida;
b) Das despesas relativas à transferência de
pessoas detidas, efectuada nos termos dos artigos 13.o e 14.o
do Segundo Protocolo Adicional à presente Convenção
ou do artigo 11.o da presente Convenção;
c) Das despesas importantes ou extraordinárias.
2 -Contudo, o custo do estabelecimento da ligação
vídeo ou por telefone, os gastos relacionados com a
utilização dessa ligação na Parte
requerida, a remuneração de intérpretes
por si providenciados e as compensações pagas
a testemunhas, bem como as suas despesas de deslocação
na Parte requerida, serão reembolsados pela Parte requerente
à Parte requerida, a menos que estas acordem de forma
diferente.
3-As Partes consultar-se-ão tendo em vista determinar
as condições de pagamento das despesas susceptíveis
de serem reclamadas nos termos do n.o 1, alínea c),
do presente artigo.
4-As disposições deste artigo aplicar-se-ão
sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 3, da
presente Convenção."
Artigo 6.o
Autoridades judiciárias
O artigo 24.o da Convenção
é substituído pelas disposições
seguintes:
"Qualquer Estado, no momento do depósito do seu
instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, mediante declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa,
indicará as autoridades que considera como autoridades
judiciárias para os fins da presente Convenção.
Esse Estado pode, ulteriormente, em qualquer momento e da
mesma forma, alterar os termos da sua declaração."
CAPÍTULO II
Artigo 7.o
Execução diferida de pedidos
1-A Parte requerida pode suspender a execução
de um pedido se existir o risco de essa execução
prejudicar uma investigação ou qualquer outro
procedimento ou processo relacionado conduzido pelas suas
autoridades. 2-Antes de recusar ou de suspender o auxílio,
a Parte requerida examinará, se for caso disso, após
ter consultado a Parte requerente, se o mesmo pode ser executado
parcialmente ou sujeito a condições que considere
necessárias.
3-Qualquer decisão de suspender o auxílio será
fundamentada. A Parte requerida informará igualmente
a Parte requerente das razões que tornem impossível
o auxílio ou que o possam atrasar de forma significativa.
Artigo 8.o
Procedimento
Não obstante o disposto no artigo
3.o da Convenção, quando um pedido especifica
uma formalidade ou um determinado procedimento impostos pela
legislação da Parte requerente, ainda que essa
formalidade ou procedimento não sejam conhecidos da
Parte requerida, esta Parte dará satisfação
ao pedido desde que não seja contrário aos princípios
fundamentais do seu direito, salvo disposição
em contrário do presente Protocolo.
Artigo 9.o
Audição por videoconferência
1-Caso uma pessoa se encontre no território
de uma Parte e deva ser ouvida, na qualidade de testemunha
ou perito, pelas autoridades judiciárias de outra Parte,
esta última, se não for oportuna ou possível
a comparência física no seu território
da pessoa a ouvir, pode solicitar que a audição
seja efectuada por videoconferência, nos termos dos
n.os 2 a 7.
2-A Parte requerida consentirá na audição
por videoconferência desde que o recurso a esse método
não contrarie os princípios fundamentais do
seu direito e disponha de meios técnicos adequados
para efectuar a audição. Se a Parte requerida
não dispuser dos meios técnicos necessários
à realização da videoconferência,
estes poderão ser-lhe facultados pela Parte requerente,
mediante acordo mútuo.
3-Os pedidos de audição por videoconferência
incluirão, além das informações
mencionadas no artigo 14.o da Convenção, a razão
pela qual não é oportuna ou possível
a comparência física da testemunha ou do perito,
o nome da autoridade judiciária e o das pessoas que
irão proceder à audição.
4-A autoridade judiciária da Parte requerida procederá
à notificação da pessoa em causa pelas
formas previstas na sua legislação.
5-No que respeita à audição por videoconferência,
aplicam-se as seguintes regras:
a) Durante a audição, estará presente
uma autoridade judiciária da Parte requerida, acompanhada,
se necessário, por um intérprete, à qual
competirá identificar a pessoa a ouvir e assegurar
o respeito pelos princípios fundamentais do direito
da Parte requerida. Se a autoridade judiciária da Parte
requerida considerar que os princípios fundamentais
do direito dessa Parte estão a ser infringidos durante
a audição, deve tomar imediatamente todas as
medidas necessárias para assegurar que a audição
prossiga de acordo com os citados princípios;
b) Se necessário, serão acordadas medidas de
protecção da pessoa a ouvir entre as autoridades
competentes da Parte requerente e as da Parte requerida;
c) A audição será directamente conduzida
pela autoridade judiciária da Parte requerente ou sob
a sua direcção, nos termos da sua própria
legislação;
d) A pedido da Parte requerente ou da pessoa a ouvir, a Parte
requerida providenciará para que a pessoa a ouvir seja,
se necessário, assistida por um intérprete;
e) A pessoa a ouvir pode invocar o direito de se recusar a
depor que eventualmente lhe assista quer nos termos da legislação
da Parte requerida quer da Parte requerente.
6-Sem prejuízo das medidas eventualmente acordadas
em matéria de protecção das pessoas,
a autoridade judiciária da Parte requerida lavrará,
no final da audição, um auto do qual constará
a data e o local da audição, a identidade da
pessoa ouvida, a identidade e qualidade de todas as outras
pessoas que participem na audição na Parte requerida,
as eventuais prestações de juramento e as condições
técnicas em que decorreu a audição. Esse
documento será enviado pela autoridade competente da
Parte requerida à autoridade competente da Parte requerente.
7-Sempre que as testemunhas ou peritos sejam ouvidos no seu
território nos termos do presente artigo e se recusem
a testemunhar quando tenham obrigação de o fazer
ou prestem falsas declarações, as Partes tomarão
as medidas necessárias para garantir que é aplicável
a sua legislação nacional, como se a audição
se realizasse no âmbito de um processo nacional.
8-As Partes podem igualmente aplicar, se assim o entenderem,
as disposições do presente artigo, sempre que
tal se justifique e com o consentimento das suas autoridades
judiciárias, às audições de arguidos
ou de suspeitos por videoconferência. Nesse caso, a
decisão de realizar a videoconferência e a forma
como esta decorrerá ficarão sujeitas a acordo
entre as Partes interessadas, nos termos da respectiva legislação
nacional e dos instrumentos internacionais pertinentes. As
audições só serão efectuadas com
o consentimento do arguido ou do suspeito.
9-Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, mediante
declaração dirigida ao Secretário- -Geral
do Conselho da Europa declarar que não fará
uso da possibilidade prevista no n.o 8 do presente artigo,
de aplicar igualmente as disposições do presente
artigo às audições por videoconferência,
nas quais participe o arguido ou o suspeito.
Artigo 10.o
Audição por conferência telefónica
1-Caso uma pessoa se encontre no território
de uma Parte e deva ser ouvida na qualidade de testemunha
ou de perito pelas autoridades judiciárias de outra
Parte, esta última pode solicitar, se estiver previsto
na sua legislação nacional, a cooperação
da primeira Parte para permitir que a audição
seja efectuada por conferência telefónica, nos
termos dos n.os 2 a 5.
2-A audição só pode ser efectuada por
conferência telefónica se a testemunha ou o perito
consentir que a audição se faça por esse
meio.
3-A Parte requerida consentirá na audição
por conferência telefónica desde que o recurso
a esse método não contrarie os princípios
fundamentais do seu direito.
4-O pedido de realização de uma audição
por conferência telefónica deve incluir, além
das informações referidas no artigo 14.o da
Convenção, o nome da autoridade judiciária
e das pessoas que irão proceder à audição,
bem como uma indicação de que a testemunha ou
o perito aceita, de sua livre vontade, participar na audição
por conferência telefónica.
5-As Partes em causa assegurarão de comum acordo a
organização prática da audição.
Nessa ocasião, a Parte requerida comprometer-se-á
a:
a) Notificar a testemunha ou o perito em causa da data e local
da audição;
b) Garantir a identificação dessa testemunha
ou perito;
c) Verificar que a testemunha ou perito aceita a audição
por conferência telefónica.
6-A Parte requerida pode fazer depender, total ou parcialmente,
o seu consentimento das disposições pertinentes
dos n.os 5 e 7 do artigo 9.o
Artigo 11.o
Transmissão espontânea de informações
1-Sem prejuízo das suas próprias
investigações ou procedimentos, as autoridades
competentes de uma Parte podem, sem que lhes tenha sido solicitado,
transmitir às autoridades competentes de outra Parte
informação obtida no âmbito da sua própria
investigação, se considerarem que a comunicação
destas informações pode ajudar a Parte destinatária
a desencadear ou a prosseguir investigações
ou procedimentos, ou a formular um pedido desta Parte, nos
termos da Convenção ou dos seus Protocolos.
2-A Parte que presta as informações pode, de
acordo com a sua legislação nacional, sujeitar
a determinadas condições a utilização
dessas informações pela autoridade que as recebe.
3-A Parte que recebe as informações fica obrigada
a observar essas condições.
4-Todavia, qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento,
mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, declarar que se reserva ao direito
de não ficar sujeito às condições
impostas, nos termos do disposto no n.o 2 do presente artigo,
pela Parte que presta a informação, a menos
que essa Parte seja avisada previamente da natureza da informação
a ser prestada e aceita que esta lhe seja transmitida.
Artigo 12.o
Restituição
1-A pedido da Parte requerente e sem prejuízo
dos direitos de terceiros de boa fé, a Parte requerida
pode colocar à disposição da Parte requerente
objectos obtidos por meios ilícitos com vista à
sua restituição aos legítimos proprietários.
2-Para efeitos de aplicação dos artigos 3.o
e 6.o da Convenção, a Parte requerida pode renunciar
à restituição dos objectos quer antes
quer depois de os ter entregue à Parte requerente se
isso facilitar a sua restituição ao legítimo
proprietário. Os direitos de terceiros de boa fé
não serão afectados.
3-Se renunciar à restituição dos objectos
antes de os ter entregue à Parte requerente, a Parte
requerida não exercerá quaisquer direitos de
penhor ou outros direitos previstos na sua legislação
fiscal ou aduaneira sobre esses objectos.
4-A renúncia referida no n.o 2 não prejudicará
o direito da Parte requerida de cobrar impostos ou direitos
aduaneiros ao legítimo proprietário.
Artigo 13.o
Transferência temporária de pessoas detidas para
o território da Parte requerida
1-Em caso de acordo entre as autoridades
competentes das Partes em causa, uma Parte que tenha solicitado
uma medida de instrução para a qual seja necessária
a presença de uma pessoa detida no seu território
pode transferir temporariamente essa pessoa para o território
da Parte em que a instrução deva realizar-se.
2-Esse acordo incluirá as condições em
que será feita a transferência temporária
da pessoa em causa, bem como o prazo dentro do qual esta deverá
regressar ao território da Parte requerente.
3-Se para proceder à transferência for necessário
o consentimento da pessoa em causa, será enviada prontamente
à Parte requerida uma declaração de consentimento
ou a respectiva cópia.
4-A pessoa transferida permanecerá sob detenção
no território da Parte requerida e, se for caso disso,
no território da Parte do trânsito, a menos que
a Parte requerente da transferência solicite a sua libertação.
5-O período de detenção no território
da Parte requerida será deduzido da duração
da detenção que a pessoa em causa tem ou terá
de cumprir no território da Parte requerente.
6-O disposto no n.o 2 do artigo 11.o e no artigo 12.o da Convenção
aplica-se por analogia.
7-Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, mediante
declaração dirigida ao Secretário- -Geral
do Conselho da Europa, declarar que para dar o acordo a que
se refere o n.o 1 do presente artigo é necessário
o consentimento prévio previsto no n.o 3 do presente
artigo ou que este é exigido sob certas condições
indicadas na declaração.
Artigo 14.o
Comparência pessoal de pessoas condenadas e transferidas
As disposições dos artigos
11.o e 12.o da Convenção aplicam-se por analogia
igualmente a pessoas detidas no território da Parte
requerida na sequência da sua transferência com
vista a cumprir uma pena decretada no território da
Parte requerente, quando a sua comparência pessoal para
fins de revisão da sentença seja solicitada
pela Parte requerente.
Artigo 15.o
Língua dos actos processuais e das decisões
judiciárias a transmitir
1-As disposições do presente
artigo aplicar-se-ão a qualquer pedido de entrega de
documento feito nos termos do artigo 7.o da Convenção
ou do artigo 3.o do seu Protocolo Adicional.
2-Os documentos e as decisões judiciárias serão
sempre transmitidos na língua ou nas línguas
em que foram produzidos.
3-Não obstante o disposto no artigo 16.o da Convenção,
se a autoridade que está na origem dos documentos sabe
ou tem razões para considerar que o destinatário
apenas conhece outra língua, os documentos, ou pelo
menos as passagens mais importantes dos mesmos, devem ser
acompanhados de uma tradução nessa outra língua.
4-Não obstante o disposto no artigo 16.o da Convenção,
os actos processuais e as decisões judiciárias
destinados às autoridades da Parte requerida devem
ser acompanhados de uma descrição sumária
do seu conteúdo traduzida na língua, ou numa
das línguas, da Parte requerida.
Artigo 16.o
Entrega via postal
1-As autoridades judiciárias competentes
de qualquer Parte podem enviar directamente por via postal
documentos e decisões judiciárias às
pessoas que se encontrem no território de qualquer
outra Parte.
2-Os documentos relativos a actos processuais e as decisões
judiciárias serão acompanhados de uma nota indicando
que o destinatário pode obter da autoridade identificada
na nota informações relativas aos seus direitos
e obrigações que digam respeito à entrega
dos documentos.
O disposto no n.o 3 do artigo 15.o do presente Protocolo aplica-se
a esta nota.
3-As disposições dos artigos 8.o, 9.o e 12.o
da Convenção aplicam-se por analogia à
entrega por via postal.
4-As disposições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo
15.o do presente Protocolo aplicam-se igualmente à
entrega por via postal.
Artigo 17.o
Observações transfronteiriças
1-Os agentes de uma das Partes Contratantes
que, no âmbito de um inquérito judiciário,
tenham sob observação no seu país uma
pessoa que se presuma ter participado num facto punível
passível de extradição, ou uma pessoa
em relação à qual existem fortes razões
para pensar que ela pode levar à identificação
ou à localização da pessoa acima referida,
serão autorizados a prosseguir essa observação
no território de uma outra Parte Contratante quando
esta tenha autorizado a observação transfronteiriça
com base num pedido de auxílio judiciário previamente
apresentado. A autorização pode ser sujeita
a condições. Mediante pedido, a observação
será confiada aos agentes da Parte no território
da qual esta é efectuada. O pedido de auxílio
judiciário referido no n.o 1 deve ser dirigido à
autoridade designada por cada uma das Partes Contratantes
competente para conceder ou transmitir a autorização
solicitada.
2-Quando, por razões especialmente urgentes, a autorização
prévia da outra Parte não puder ser solicitada,
os agentes de observação, agindo no âmbito
de um inquérito judiciário, serão autorizados
a prosseguir além da fronteira a observação
de uma pessoa que se presuma ter praticado os factos puníveis
enumerados no n.o 6, nas seguintes condições:
a) A passagem da fronteira será imediatamente comunicada
durante a observação à autoridade da
Parte Contratante designada no n.o 4 em cujo território
a observação prossegue;
b) Será imediatamente transmitido um pedido de auxílio
judiciário, apresentado nos termos do n.o 1, expondo
os motivos que justificam a passagem da fronteira sem autorização
prévia. A observação terminará
a partir do momento em que a Parte Contratante, em cujo território
se realiza, o solicitar, na sequência da comunicação
referida na alínea a) ou do pedido referido na alínea
b) ou, caso a autorização não seja obtida,
cinco horas após a passagem da fronteira.
3-A observação a que se referem os n.os 1 e
2 só pode ser efectuada nas seguintes condições:
a) Os agentes de observação devem cumprir as
disposições do presente artigo e o direito da
Parte Contratante em cujo território actuam; devem
obedecer às ordens das autoridades localmente competentes;
b) Ressalvadas as situações previstas no n.o
2, os agentes devem ser portadores, durante a observação,
de um documento que certifique que a autorização
foi concedida;
c) Os agentes de observação devem poder justificar
a qualquer momento o carácter oficial da sua missão;
d) Os agentes de observação podem estar munidos
da sua arma de serviço durante a observação,
salvo decisão expressa em contrário da Parte
requerida; é proibida a sua utilização
salvo em caso de legítima defesa;
e) É proibida a entrada nos domicílios e nos
locais não acessíveis ao público;
f) Os agentes de observação não podem
interpelar nem prender a pessoa em observação;
g) Qualquer operação será objecto de
relatório às autoridades da Parte Contratante
em cujo território se realizou; pode ser exigida a
comparência pessoal dos agentes de observação;
h) As autoridades da Parte Contratante de que os agentes de
observação são originários colaborarão
a pedido das autoridades da Parte Contratante em cujo território
se realizou a observação no inquérito
consecutivo à operação em que participaram,
inclusivamente em processos judiciais.
4-No momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão, as Partes Contratantes, mediante declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa,
indicarão, por um lado, quais os agentes e, por outro,
quais as autoridades que designam para os fins dos n.os 1
e 2 do presente artigo. Podem, ulteriormente, em qualquer
momento e da mesma forma, alterar os termos da sua declaração.
5-As Partes podem, a nível bilateral, alargar o âmbito
de aplicação do presente artigo e adoptar disposições
suplementares para a sua execução.
6-A observação referida no n.o 2 só pode
realizar-se relativamente a um dos seguintes factos puníveis:
Homicídio doloso simples;
Homicídio doloso qualificado;
Violação;
Incêndio;
Falsificação de moeda;
Furto, roubo e receptação;
Extorsão;
Rapto e sequestro;
Tráfico de pessoas;
Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas;
Infracções às disposições
legais em matéria de armas e de explosivos;
Destruição com emprego de explosivos;
Transporte ilícito de resíduos tóxicos
e perigosos;
Tráfico de estrangeiros;
Abuso sexual de crianças.
Artigo 18.o
Entrega vigiada
1-Cada Parte compromete-se a permitir,
a pedido de outra Parte, que sejam efectuadas no seu território
entregas vigiadas no âmbito de investigações
criminais relativas a infracções que admitam
extradição.
2-A decisão de efectuar entregas vigiadas será
tomada, caso a caso, pelas autoridades competentes da Parte
requerida, tendo em conta a legislação nacional
dessa Parte.
3-As entregas vigiadas efectuar-se-ão de acordo com
os procedimentos da Parte requerida. O direito de agir e a
direcção e controlo das operações
cabem às autoridades competentes da Parte requerida.
4-As Partes indicarão, no momento da assinatura ou
do depósito do seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão,
mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, as autoridades que designam como competentes
para os fins do presente artigo. Ulteriormente, podem, em
qualquer momento e da mesma forma, alterar os termos da sua
declaração.
Artigo 19.o
Investigações encobertas
1-A Parte requerente e a Parte requerida
podem acordar prestar auxílio mútuo na realização
de investigações criminais por agentes encobertos
ou que actuem sob falsa identidade (investigação
encoberta).
2-A decisão relativa ao pedido será tomada caso
a caso pelas autoridades competentes da Parte requerida, em
conformidade com o direito e os procedimentos nacionais dessa
Parte. A duração da investigação
encoberta, as suas modalidades precisas e o estatuto jurídico
dos agentes envolvidos serão acordados entre ambas
as Partes, no respeito pelas legislações e procedimentos
nacionais respectivos.
3-As investigações encobertas serão conduzidas
segundo a legislação e os procedimentos nacionais
da Parte em cujo território se realizam. As Partes
envolvidas cooperarão no sentido de assegurar a preparação
e a supervisão da investigação encoberta
e de tomar as medidas necessárias à segurança
dos agentes que actuem encobertos ou sob falsa identidade.
4-As Partes indicarão, no momento da assinatura ou
do depósito do seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão,
mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, as autoridades que designam como competentes
para os fins do n.o 2 do presente artigo. Ulteriormente podem,
em qualquer momento e da mesma forma, alterar os termos da
sua declaração.
Artigo 20.o
Equipas de investigação conjuntas
1-As autoridades competentes de duas ou
mais Partes podem criar, de comum acordo, uma equipa de investigação
conjunta para um objectivo específico e por um período
limitado, que pode ser prolongado com o acordo de todas as
Partes, para efectuar investigações criminais
numa ou em várias das Partes que criarem a equipa.
A composição da equipa será indicada
no acordo. Nomeadamente, pode ser criada uma equipa de investigação
conjunta quando:
a) No âmbito das investigações de uma
Parte sobre infracções penais, houver necessidade
de realizar investigações difíceis e
complexas com implicações noutras Partes;
b) Várias Partes realizarem investigações
sobre infracções penais que, por força
das circunstâncias subjacentes, tornem indispensável
uma acção coordenada e concertada nas Partes
envolvidas.
O pedido de criação de uma equipa de investigação
conjunta pode ser apresentado por qualquer das Partes interessadas.
A equipa será constituída numa das Partes em
que se situar o centro previsível das investigações.
2-Os pedidos de criação de uma equipa de investigação
conjunta incluirão, além dos elementos referidos
nas disposições pertinentes do artigo 14.o da
Convenção, as propostas relativas à composição
da equipa.
3-A equipa de investigação conjunta opera no
território das Partes que a criarem, nas seguintes
condições gerais:
a) A equipa será chefiada por um representante da autoridade
competente que participar nas investigações
criminais da Parte em cujo território a equipa intervém.
O chefe da equipa actuará dentro dos limites da sua
competência ao abrigo da legislação nacional;
b) A equipa actuará em conformidade com a legislação
da Parte onde decorre a sua intervenção.
Os membros da equipa e os elementos destacados para a equipa
executarão as suas missões sob a chefia da pessoa
referida na alínea a), tendo em conta as condições
estipuladas pelas suas próprias autoridades no acordo
que cria a equipa;
c) A Parte em cujo território a equipa intervém
tomará as medidas de organização necessárias
para essa intervenção.
4-No presente artigo, os membros da equipa de investigação
conjunta provenientes da Parte em cujo território a
equipa intervém são designados como "membros
", ao passo que os membros de outras Partes que não
sejam aquela em que a equipa intervém são designados
como "elementos destacados".
5-Os elementos destacados da equipa de investigação
conjunta têm o direito de estar presentes quando forem
executadas medidas relacionadas com a investigação
na Parte da intervenção. No entanto, o chefe
da equipa pode, por razões específicas, e em
conformidade com a legislação da Parte onde
decorre a sua intervenção, tomar uma decisão
em contrário.
6-Os elementos destacados da equipa de investigação
conjunta podem, em conformidade com a legislação
da Parte onde decorre a intervenção, ser encarregados,
pelo chefe da equipa, de executar determinadas medidas de
investigação, se tal tiver sido aprovado pelas
autoridades competentes da Parte onde decorre a intervenção
e da Parte que procede ao destacamento.
7-No caso de a equipa de investigação conjunta
necessitar que sejam tomadas medidas de investigação
numa das Partes que criaram a equipa, os elementos destacados
para a equipa dessa Parte podem solicitar às suas próprias
autoridades competentes a adopção dessas medidas.
Estas medidas serão ponderadas na Parte em causa, nas
condições que seriam aplicáveis se fossem
solicitadas no âmbito de uma investigação
nacional.
8 - No caso de a equipa de investigação conjunta
necessitar de auxílio de uma outra Parte que não
seja nenhuma das que a criaram, ou de um Estado terceiro,
o pedido de auxílio pode ser apresentado pelas autoridades
competentes do Estado de intervenção às
autoridades competentes do outro Estado envolvido, em conformidade
com os instrumentos e as disposições pertinentes.
9-De acordo com o seu direito nacional e dentro dos limites
da sua competência, um elemento destacado da equipa
de investigação conjunta pode fornecer a esta
informações disponíveis na Parte que
o destacou para a investigação criminal conduzida
pela equipa.
10-As informações legitimamente obtidas por
um membro, ou um elemento destacado durante a sua vinculação
a uma equipa de investigação conjunta, que de
outra forma não estão acessíveis às
autoridades competentes das Partes em causa, podem ser utilizadas:
a) Para os efeitos para os quais foi criada a equipa;
b) Mediante autorização prévia da Parte
em que as informações foram obtidas, para a
detecção, investigação e procedimento
judicial de outras infracções penais. Esta autorização
só pode ser recusada nos casos em que tal utilização
possa comprometer investigações judiciais em
curso na Parte em causa ou relativamente aos quais a referida
Parte possa recusar o auxílio mútuo;
c) Para evitar uma ameaça grave e imediata à
segurança pública, e sem prejuízo do
disposto na alínea b), caso seja posteriormente aberta
uma investigação criminal;
d) Para outros efeitos, desde que tenham sido objecto de acordo
entre as Partes que criaram a equipa.
11-O presente artigo não prejudica outras disposições
ou métodos de organização existentes
em matéria de criação ou funcionamento
de equipas de investigação conjuntas.
12-Na medida em que tal seja permitido pela legislação
das Partes em causa ou pelo disposto em qualquer instrumento
jurídico que seja aplicável entre elas, podem
ser acordadas disposições para que participem
nas actividades da equipa de investigação conjunta
pessoas que não sejam representantes das autoridades
competentes das Partes que criaram a equipa. Os direitos conferidos
aos membros ou aos elementos destacados da equipa por força
do presente artigo não serão extensivos a essas
pessoas, salvo se o acordo estipular expressamente o contrário.
Artigo 21.o
Responsabilidade penal dos agentes
Durante as operações referidas
nos artigos 17.o, 18.o, 19.o e 20.o, os funcionários
de uma Parte que não a Parte da intervenção
são considerados como funcionários desta última
Parte para efeitos das infracções de que sejam
vítimas ou que cometam, a menos que o contrário
tenha sido acordado entre as Partes em causa.
Artigo 22.o
Responsabilidade civil dos agentes
1-Sempre que, por força do disposto
nos artigos 17.o, 18.o, 19.o e 20.o, os agentes de uma Parte
se encontrem em missão no território de outra
Parte, a primeira Parte é responsável pelos
danos que causarem no desempenho da sua missão, em
conformidade com a legislação da Parte em cujo
território actuam.
2-A Parte em cujo território são causados os
danos a que se refere o n.o 1 assegurará a reparação
destes nas condições aplicáveis aos danos
causados pelos seus próprios agentes.
3-A Parte cujos agentes tenham causado danos a qualquer pessoa
no território de outra Parte reembolsará integralmente
esta última das somas que tenha pago às vítimas
ou aos seus sucessores.
4-Sem prejuízo do exercício dos seus direitos
em relação a terceiros e exceptuando o disposto
no n.o 3, cada Parte renunciará, no caso previsto no
n.o 1, a solicitar a outra Parte o reembolso do montante dos
danos por si sofridos.
5-As disposições do presente artigo aplicam-se
desde que as Partes não tenham acordado de modo diferente.
Artigo 23.o
Protecção de testemunhas
Sempre que uma Parte apresentar um pedido
de auxílio nos termos da Convenção ou
de um dos seus Protocolos respeitante a uma testemunha que
corre o risco de ser ameaçada ou que tem necessidade
de protecção, as autoridades competentes da
Parte requerente e as da Parte requerida esforçar-se-ão
por acordar medidas destinadas à protecção
da pessoa em causa, em conformidade com o seu direito nacional.
Artigo 24.o
Medidas provisórias
1-A pedido da Parte requerente, a Parte
requerida pode tomar medidas provisórias, em conformidade
com a sua legislação nacional, com o objectivo
de preservar meios de prova, manter uma situação
existente ou proteger interesses jurídicos ameaçados.
2-A Parte requerida pode executar o pedido parcialmente ou
submetê-lo a condições, nomeadamente limitando
a duração das medidas tomadas.
Artigo 25.o
Confidencialidade
A Parte requerente pode solicitar à
Parte requerida para que mantenha confidenciais o pedido e
o seu conteúdo, salvo se não for compatível
com a execução do pedido. Se a Parte requerida
não puder cumprir as exigências da confidencialidade,
informará sem demora a Parte requerente.
Artigo 26.o
Protecção de dados
1-Os dados de carácter pessoal
transmitidos de uma Parte para outra, em resultado da execução
de um pedido apresentado ao abrigo da Convenção
ou de um dos seus Protocolos, só podem ser utilizados
pela Parte para a qual foram transmitidos:
a) Para efeitos de procedimentos a que se aplique a Convenção
ou um dos seus Protocolos;
b) Para efeitos de outros procedimentos judiciais ou administrativos
directamente relacionados com os procedimentos referidos na
alínea a);
c) Para prevenir uma ameaça imediata e grave à
segurança pública.
2-Todavia, esses dados podem ser utilizados para outros fins
após o consentimento prévio quer da Parte que
transmitiu os dados quer da pessoa em causa.
3-Qualquer Parte pode recusar transmitir os dados obtidos
em resultado da execução de um pedido apresentado
ao abrigo da Convenção ou de um dos seus Protocolos
se:
Esses dados estiverem protegidos nos termos da sua legislação
nacional; e
A Parte para a qual os dados deviam ser transmitidos não
estiver vinculada pela Convenção para a Protecção
das Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados
de Carácter Pessoal, feita em Estrasburgo em 28 de
Janeiro de 1981, salvo se essa Parte se comprometer a conceder
aos dados a mesma protecção que lhes é
concedida pela primeira Parte.
4-A Parte que transmite dados obtidos em resultado da execução
de um pedido apresentado ao abrigo da Convenção
ou de um dos seus Protocolos pode solicitar à Parte
para a qual os dados foram transmitidos informações
acerca da utilização que deles tiver sido feita.
5-Qualquer Parte pode, mediante declaração dirigida
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, exigir que,
no âmbito dos procedimentos relativamente aos quais
podia ter recusado ou limitado a transmissão ou utilização
de dados pessoais de carácter pessoal em conformidade
com as disposições da Convenção
ou de um dos seus Protocolos, os dados de carácter
pessoal que transmitir a outra Parte só sejam utilizados
por esta última para os fins referidos no n.o1 com
o seu acordo prévio.
Artigo 27.o
Autoridades administrativas
As Partes podem, em qualquer momento,
mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, indicar quais as autoridades que consideram
como autoridades administrativas na acepção
do artigo 1.o, n.o 3, da Convenção.
Artigo 28.o
Relação com outros tratados
As disposições do presente
Protocolo não prejudicam as disposições
mais amplas contidas nos acordos bilaterais ou multilaterais
concluídos entre as Partes em aplicação
do artigo 26.o, n.o 3, da Convenção.
Artigo 29.o
Resolução amigável
O Comité Europeu para os Problemas
Criminais acompanhará a interpretação
e a aplicação da Conven1760 ção
e dos seus Protocolos e promoverá se necessário
a resolução amigável de qualquer dificuldade
de aplicação.
CAPÍTULO III
Artigo 30.o
Assinatura e entrada em vigor
1-O presente Protocolo está aberto
à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa
que são Partes na Convenção ou que o
tenham assinado. Será sujeito a ratificação,
aceitação ou aprovação. Um signatário
não pode ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo
sem que anteriormente ou simultaneamente tenha ratificado,
aceitado ou aprovado a Convenção.
Os instrumentos de ratificação, de aceitação
ou de aprovação serão depositados junto
do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2-O presente Protocolo entra em vigor no 1.o dia do mês
seguinte ao termo de um período de três meses
após o depósito do terceiro instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação.
3-Em relação a qualquer Estado signatário
que deposite ulteriormente o seu instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação, o Protocolo
entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao termo de
um período de três meses após a data do
depósito.
Artigo 31.o
Adesão
1-Qualquer Estado não membro que
tenha aderido à Convenção pode aderir
a este Protocolo após a sua entrada em vigor.
2-Essa adesão efectuar-se-á através do
depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral
do Conselho da Europa.
3-Em relação ao Estado aderente, o Protocolo
entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao termo de
um período de três meses após a data do
depósito do instrumento de adesão.
Artigo 32.o
Aplicação territorial
1-Qualquer Estado pode, no momento da
assinatura do presente Protocolo ou do depósito do
seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, indicar o ou os
territórios a que se aplica o referido Protocolo.
2-Qualquer Estado pode, em qualquer data posterior, mediante
declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação
do presente Protocolo a qualquer outro território especificado
na declaração. Relativamente ao referido território,
o Protocolo entrará em vigor no 1.o dia do mês
seguinte ao termo de um período de três meses
após a data da recepção da declaração
pelo Secretário-Geral.
3-Qualquer declaração feita nos termos dos dois
números anteriores pode ser retirada no que diz respeito
a qualquer território designado nessa declaração,
mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa. A referida declaração
produz efeitos no 1.o dia do mês seguinte ao termo de
um período de três meses após a data de
recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 33.o
Reservas
1-Qualquer reserva formulada por uma Parte
relativamente a uma disposição da Convenção
ou do seu Protocolo aplicar-se-á igualmente ao presente
Protocolo, a menos que essa Parte manifeste a intenção
contrária no momento da assinatura ou do depósito
do seu instrumento de ratificação, de aceitação,
de aprovação ou de adesão. O mesmo aplicar-se-á
em relação a qualquer declaração
feita nos termos de qualquer disposição da Convenção
ou do seu Protocolo.
2-Qualquer Estado pode, no momento do depósito do seu
instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, declarar que usará
do seu direito de não aceitar no todo ou em parte um
ou mais dos artigos 16.o, 17.o, 18.o, 19.o e 20.o Nenhuma
outra reserva será admitida.
3-Qualquer Estado pode retirar no todo ou em parte as reservas
que tiver feito em conformidade com os números anteriores,
mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, que produz efeitos na data da sua recepção.
4-A Parte que tenha formulado uma reserva a respeito de um
dos artigos mencionados no n.o 2 do presente artigo não
pode exigir a aplicação desse artigo por uma
outra Parte. Todavia, pode, se a reserva for parcial ou condicional,
exigir a aplicação desse artigo na medida em
que o tiver aceite.
Artigo 34.o
Denúncia
1-Qualquer Parte pode, no que lhe diz
respeito, denunciar o presente Protocolo mediante notificação
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2-Esta denúncia produz efeitos no 1.o dia do mês
seguinte ao termo de um período de três meses
após a data da recepção da notificação
pelo Secretário-Geral.
3-A denúncia da Convenção implica automaticamente
a denúncia do presente Protocolo.
Artigo 35.o
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho
da Europa notifica os Estados membros do Conselho da Europa
e qualquer Estado que tenha aderido ao presente Protocolo:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão;
c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade
com os artigos 30.o e 31.o;
d) De qualquer outro acto, declaração, notificação
ou comunicação relativo a este Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente
Convenção.
Feito em Estrasburgo em 8 de Novembro
de 2001, em francês e inglês, fazendo ambos os
textos igualmente fé, num único exemplar, que
será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá
cópia autenticada aos Estados membros do Conselho da
Europa e aos Estados não membros que tenham aderido
à Convenção
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