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Matéria Penal | União Europeia

Convenção relativa à Luta contra a Corrupção em que Estejam Implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (assinada em Bruxelas em 26-05-1997).

Declarações

Nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, a República Portuguesa declara que:

a) Quando o agente da infracção for cidadão português, mas não funcionário nacional, só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Convenção se:

O agente do crime for encontrado em Portugal;

Os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo se nesse lugar não se exercer poder punitivo;
Constituírem, para além disso, crimes que admitem extradição e esta não possa ser concedida;

b) Não aplicará a regra de competência da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Convenção.

3 - Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 12.º, a República Portuguesa declara aceitar a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da presente Convenção, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Convenção.

4 - Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 13.º da Convenção, a República Portuguesa aplica a presente Convenção nas suas relações com outros Estados-Membros que tenham feito declaração idêntica.


Relatório explicativo

Estados Parte (situação em 16-11-2001): Áustria, Dinamarca, Espanha, França, Reino Unido, Grécia, Suécia, Finlândia, Portugal

Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia (aberta à assinatura em 29-05-2000)

Declarações

A República Portuguesa, nos termos previstos no nº 1 do artigo 24.º da Convenção referida no artigo anterior, declara que devem entender-se como autoridades competentes:

a) Para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 3.º da Convenção, todas as autoridades administrativas cuja competência seja determinada pela lei portuguesa;

b) Para a aplicação do artigo 6.º da Convenção, incluindo o seu n.º 9, a Procuradoria-Geral da República, enquanto autoridade central, ou a Polícia Judiciária, quando se tratar da transmissão de pedidos formulados em aplicação dos artigos 12.º, 13.º e 14.º da Convenção;

c) Para aplicação do artigo 12.º da Convenção, o Ministério Público.

A República Portuguesa, nos termos previstos no artigo 20.º, nº 4, alínea d) da Convenção, designa como ponto de contacto, para os efeitos previstos nos artigos 18.º, 19.º e 20.º da Convenção, a Polícia Judiciária, através do Departamento Central de Cooperação Internacional (DCCI).

A República Portuguesa, nos termos previstos no nº 7 do artigo 6.º da Convenção, declara que os pedidos formulados ao abrigo dos nºs 5 e 6 do mesmo artigo devem ser remetidos à Procuradoria-Geral da República, sempre que a República Portuguesa for o Estado requerido; nos termos das mesmas disposições, declara que, sempre que a República Portuguesa for o Estado requerente, o pedido pode ser formulado pelas autoridades administrativas portuguesas com competência atribuída pela lei portuguesa.

Nos termos do nº 7 do artigo 18.º da Convenção, a República Portuguesa sá está vinculada pelo disposto no nº 6 do mesmo artigo se não for possível às autoridades portuguesas proceder à transmissão imediata.

Nos termos e para os efeitos do nº 5 do artigo 27.º da Convenção, a República Portuguesa aplica a presente Convenção nas suas relações com outros Estados membros que tenham feito declaração idêntica.

Estados Parte

Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia (assinado em 16-10-2001)

Estados Parte

Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias sobre a Aplicação do Princípio "Ne bis in idem" (aberta à assinatura em 25-05-1987)

Entrada em vigor para Portugal: 01-01-1996

Declaração

Portugal declara que:

a) Aplicará o princípio ne bis in idem no caso previsto na alínea a) do n.º 1, sob condição de reciprocidade;

b) Invocará a excepção prevista na alínea b) do n.º 1 quando tal se mostre necessário para preservar um interesse essencial do Estado Português;

c) A excepção prevista na alínea b) do n.º 1 diz respeito aos crimes de contrafacção de moeda, de falsificação de moeda e outros crimes afins, aos crimes de terrorismo e organização terrorista e aos crimes contra a segurança do Estado.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, Portugal designa a Procuradoria-Geral da República como a autoridade competente para solicitar e para receber as informações previstas no n.º 1 do referido artigo.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, Portugal declara que a Convenção lhe é aplicável, nas suas relações com os outros Estados que tenham feito a mesma declaração, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Estados Parte (situação em 15-02-2001): Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, França, Irlanda, Itália, Países Baixos e Portugal

Convenção relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia
(aberta à assinatura em 27-09-1996)

Entrada em vigor para Portugal: Nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 4, a presente Convenção aplica-se nas relações entre a Dinamarca, Espanha e Portugal em 4 de Janeiro de 1999 e nas relações entre estes Estados e a Alemanha em 11 de Março de 1999

Declaração

Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, Portugal declara que apenas autorizará a extradição de cidadãos portugueses do território nacional nas condições previstas na Constituição da República Portuguesa:

a) Nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada; e

b) Para fins de procedimento penal e, neste caso, desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe tenha sido aplicada, salvo se essa pessoa a isso se opuser por declaração expressa.
Para efeitos de execução da sentença em Portugal, observam-se os procedimentos constantes da declaração que Portugal formulou à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, Portugal declara que não é necessário obter o seu consentimento para a reextradição de uma pessoa para outro Estado membro, se essa pessoa tiver consentido, nos termos da presente Convenção, em ser reextraditada para esse Estado.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, Portugal designa como autoridade central, na acepção do n.º 1 do mesmo artigo, a Procuradoria-Geral da República.

4 - Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 18.º, Portugal declara que a presente Convenção lhe é aplicável nas suas relações com os outros Estados membros que tenham feito a mesma declaração.

Estados Parte (situação em 18-01-2002): Alemanha, Áustria, Bélgica, Áustria, Dinamarca, Espanha, Finlândia, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal Reino Unido e Suécia.

Relatório explicativo publicado no JO C 191, de 23-06-1997, p. 13

Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (aberta à assinatura em 26-07-1995)

Estados Parte (situação em 17-05-2001): Alemanha, Áustria, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido e Suécia

Relatório explicativo publicado no JO C 191, de 23-06-1997, p. 1

Protocolo à Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (aberto à assinatura em 26-09-1996)

Declarações

Portugal declara que:

a) Só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo se:
O autor do crime for encontrado em Portugal; Os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo se nesse lugar não se exercer poder punitivo;
Constituírem para além disso crimes que admitem a extradição e esta não possa ser concedida;

b) Não aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo se o autor do crime não tiver a nacionalidade portuguesa, embora deva ser considerado funcionário, para efeitos penais, segundo a lei interna portuguesa;

c) Não aplicará as regras de competência das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo.

Estados Parte (situação em 17-05-2001): Alemanha, Áustria, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Luxemburgo, Portugal, Reino Unido e Suécia

Relatório explicativo

Segundo Protocolo à Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (aberto à assinatura em 19-06-1997)

Estados Parte (situação em 19-02-2001): Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Portugal e Reino Unido

Relatório explicativo

Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (aberto à assinatura em 29-11-1996)

Declaração

Portugal declarou aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as regras previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo.

Estados Parte (situação em 03-07-2001): Alemanha, Áustria, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido e Suécia

Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) (aberta à assinatura em 26-07-1995)

Entrada em vigor: 01-10-1998

Declarações

Ad n.º 1 do artigo 10.º da Convenção

Quando forem elaboradas disposições de execução do n.º 1 do artigo 10.º, a República Federal da Alemanha e a República da Áustria continuarão a velar pela afirmação do seguinte princípio:
Os dados relativos às pessoas referidas no n.º 1) da primeira frase do n.º 1 do artigo 10.º que não sejam os enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º só serão armazenados se, pela natureza dos factos, pelas circunstâncias dos factos ou por qualquer outro motivo, existirem razões para crer que devem ser instaurados processos penais contra essas pessoas por infracções que são da competência da EUROPOL por força do artigo 2.º Ad n.os 1 e 3 do artigo 14.º, n.º 2 do artigo 15.º e n.º 8 do artigo 19.º

1 - "A República Federal da Alemanha, a República da Áustria e o Reino dos Países Baixos procederão à transmissão de dados ao abrigo da presente Convenção no pressuposto de que, para o tratamento e a exploração não informatizados destes dados, a EUROPOL e os Estados membros respeitam o espírito das disposições da presente Convenção relativas à protecção jurídica dos dados."

2 - "Tendo em conta os n.os 1 e 3 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 8 do artigo 19.º da Convenção, e no que se refere à observância do nível de protecção dos dados transmitidos entre os Estados membros e a EUROPOL no seu tratamento não informatizado, o Conselho declara que a EUROPOL elaborará - três anos após o início das suas actividades e com a participação da instância comum de controlo e das instâncias nacionais de controlo, cada uma para os domínios da sua competência - um relatório que, depois de estudado pelo conselho de administração, será submetido à apreciação do Conselho."

Ad n.º 2 do artigo 40.º

Os seguintes Estados membros acordam em que, nesses casos, apresentarão sistematicamente os diferendos em questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias:
- ...
- ...
- ...
- O Reino da Bélgica;
- O Reino da Dinamarca;
- A República Federal da Alemanha;
- A República Helénica;
- O Reino de Espanha;
- A República Francesa;
- A Irlanda;
- A República Italiana;
- O Grão-Ducado do Luxemburgo;
- O Reino dos Países Baixos;
- A República da Áustria;
- A República Portuguesa;
- A República da Finlândia;
- O Reino da Suécia;
- O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
- Ad artigo 42.º
- O Conselho declara que a EUROPOL deverá estabelecer prioritariamente relações com os serviços competentes dos Estados com os quais as Comunidades Europeias e os seus Estados membros estabeleceram um diálogo estruturado.

A República Portuguesa declara que interpretará as disposições adiante mencionadas, da Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), nos seguintes termos:

1) O disposto na primeira parte do n.º 1) e no n.º 2) do n.º 1 do artigo 8.º, no sentido de poderem ser armazenados os dados relativos às pessoas aí referidas se, pela natureza ou circunstância dos factos, existirem indícios para crer que podem ser instaurados processos penais contra essas pessoas por infracções que são da competência da EUROPOL por força do artigo 2.º;

2) O disposto no n.º 5 do artigo 8.º no sentido de o mesmo ser aplicável aos dados respeitantes às pessoas referidas nos números do n.º 1 do artigo 10.º;

3) O disposto nos n.os 4) e 5) do n.º 1 do artigo 10.º no sentido de apenas poderem ser introduzidos dados relativos às pessoas abrangidas pelos citados números, desde que esses dados constituam informação relevante sobre factos que possam, fundadamente, vir a ser utilizados em eventual processo penal;

4) O disposto no n.º 3 do artigo 19.º no sentido de a recusa de acesso aos dados aí prevista apenas ser admissível nos termos consagrados na legislação nacional.

Protocolo relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (aberto à assinatura em 26-07-1995)

Entrada em vigor para Portugal: 29-12-1998

Declarações

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria e a República Portuguesa reservam o seu direito de dispor na sua legislação nacional que sempre que uma questão relativa à interpretação da Convenção EUROPOL seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.º 3 do artigo 41.º da Convenção EUROPOL, relativo aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes (aberto à assinatura em 19-06-1997)

Entrada em vigor para Portugal: 01-07-1999

Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades Necessários ao Desempenho das Funções dos Oficiais de Ligação da Europol, ao abrigo do disposto no parágrafo 2 do artigo 41.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (aberto à assinatura em 26-07-1995)

Estados Parte (situação em 19-02-2001): Países Baixos e Portugal

Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (Assinado a 19-06-1990)