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Matéria
Penal | União Europeia
Convenção relativa à
Luta contra a Corrupção em que Estejam Implicados
Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros
da União Europeia (assinada em Bruxelas em 26-05-1997).
Declarações
Nos termos previstos pelo n.º 2 do
artigo 7.º da Convenção, a República
Portuguesa declara que:
a) Quando o agente da infracção for cidadão
português, mas não funcionário nacional,
só aplicará a regra de competência da
alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Convenção
se:
O agente do crime for encontrado em Portugal;
Os factos cometidos forem puníveis também
pela legislação do lugar em que tiverem sido
praticados, salvo se nesse lugar não se exercer poder
punitivo;
Constituírem, para além disso, crimes que
admitem extradição e esta não possa
ser concedida;
b) Não aplicará a regra de competência
da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da
Convenção.
3 - Nos termos e para os efeitos do n.º
4 do artigo 12.º, a República Portuguesa declara
aceitar a competência do Tribunal de Justiça
para decidir a título prejudicial sobre a interpretação
da presente Convenção, nos termos do n.º
3 do artigo 12.º da Convenção.
4 - Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 13.º
da Convenção, a República Portuguesa
aplica a presente Convenção nas suas relações
com outros Estados-Membros que tenham feito declaração
idêntica.
Relatório explicativo
Estados
Parte (situação em 16-11-2001): Áustria,
Dinamarca, Espanha, França, Reino Unido, Grécia,
Suécia, Finlândia, Portugal
Convenção relativa ao Auxílio
Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre
os Estados Membros da União Europeia (aberta à
assinatura em 29-05-2000)
Declarações
A República
Portuguesa, nos termos previstos no nº 1 do artigo 24.º
da Convenção referida no artigo anterior, declara
que devem entender-se como autoridades competentes:
a) Para os efeitos previstos no nº
1 do artigo 3.º da Convenção, todas as
autoridades administrativas cuja competência seja
determinada pela lei portuguesa;
b) Para a aplicação do
artigo 6.º da Convenção, incluindo o
seu n.º 9, a Procuradoria-Geral da República,
enquanto autoridade central, ou a Polícia Judiciária,
quando se tratar da transmissão de pedidos formulados
em aplicação dos artigos 12.º, 13.º
e 14.º da Convenção;
c) Para aplicação do artigo
12.º da Convenção, o Ministério
Público.
A República Portuguesa, nos termos
previstos no artigo 20.º, nº 4, alínea d)
da Convenção, designa como ponto de contacto,
para os efeitos previstos nos artigos 18.º, 19.º
e 20.º da Convenção, a Polícia Judiciária,
através do Departamento Central de Cooperação
Internacional (DCCI).
A República Portuguesa, nos termos
previstos no nº 7 do artigo 6.º da Convenção,
declara que os pedidos formulados ao abrigo dos nºs 5
e 6 do mesmo artigo devem ser remetidos à Procuradoria-Geral
da República, sempre que a República Portuguesa
for o Estado requerido; nos termos das mesmas disposições,
declara que, sempre que a República Portuguesa for
o Estado requerente, o pedido pode ser formulado pelas autoridades
administrativas portuguesas com competência atribuída
pela lei portuguesa.
Nos termos do nº 7 do artigo 18.º
da Convenção, a República Portuguesa
sá está vinculada pelo disposto no nº 6
do mesmo artigo se não for possível às
autoridades portuguesas proceder à transmissão
imediata.
Nos termos e para os efeitos do
nº 5 do artigo 27.º da Convenção,
a República Portuguesa aplica a presente Convenção
nas suas relações com outros Estados membros
que tenham feito declaração idêntica.
Estados
Parte
Protocolo da Convenção relativa
ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria
Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, elaborado
pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da
União Europeia (assinado
em 16-10-2001)
Estados
Parte
Convenção entre os Estados
Membros das Comunidades Europeias sobre a Aplicação
do Princípio "Ne bis in idem" (aberta à
assinatura em 25-05-1987)
Entrada em vigor para Portugal: 01-01-1996
Declaração
Portugal declara que:
a) Aplicará o princípio ne bis in idem no
caso previsto na alínea a) do n.º 1, sob condição
de reciprocidade;
b) Invocará a excepção prevista na
alínea b) do n.º 1 quando tal se mostre necessário
para preservar um interesse essencial do Estado Português;
c) A excepção prevista na alínea b)
do n.º 1 diz respeito aos crimes de contrafacção
de moeda, de falsificação de moeda e outros
crimes afins, aos crimes de terrorismo e organização
terrorista e aos crimes contra a segurança do Estado.
2 - Nos termos do n.º 3 do artigo
4.º, Portugal designa a Procuradoria-Geral da República
como a autoridade competente para solicitar e para receber
as informações previstas no n.º 1 do referido
artigo.
3 - Nos termos do n.º 3 do artigo
6.º, Portugal declara que a Convenção lhe
é aplicável, nas suas relações
com os outros Estados que tenham feito a mesma declaração,
90 dias após a data do depósito do respectivo
instrumento de ratificação, aceitação
ou aprovação.
Estados
Parte (situação em 15-02-2001): Alemanha,
Áustria, Bélgica, Dinamarca, França,
Irlanda, Itália, Países Baixos e Portugal
Convenção
relativa à Extradição entre os Estados
Membros da União Europeia
(aberta à assinatura em 27-09-1996)
Entrada em vigor para Portugal: Nos termos
do disposto no artigo 18.º, n.º 4, a presente Convenção
aplica-se nas relações entre a Dinamarca, Espanha
e Portugal em 4 de Janeiro de 1999 e nas relações
entre estes Estados e a Alemanha em 11 de Março de
1999
Declaração
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
da Convenção, Portugal declara que apenas autorizará
a extradição de cidadãos portugueses
do território nacional nas condições
previstas na Constituição da República
Portuguesa:
a) Nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional
organizada; e
b) Para fins de procedimento penal e, neste caso, desde
que o Estado requerente garanta a devolução
da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena
ou medida que lhe tenha sido aplicada, salvo se essa pessoa
a isso se opuser por declaração expressa.
Para efeitos de execução da sentença
em Portugal, observam-se os procedimentos constantes da
declaração que Portugal formulou à
Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência
de Pessoas Condenadas.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo
12.º, Portugal declara que não é necessário
obter o seu consentimento para a reextradição
de uma pessoa para outro Estado membro, se essa pessoa tiver
consentido, nos termos da presente Convenção,
em ser reextraditada para esse Estado.
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo
13.º, Portugal designa como autoridade central, na acepção
do n.º 1 do mesmo artigo, a Procuradoria-Geral da República.
4 - Nos termos e para os efeitos do n.º
4 do artigo 18.º, Portugal declara que a presente Convenção
lhe é aplicável nas suas relações
com os outros Estados membros que tenham feito a mesma declaração.
Estados
Parte (situação em 18-01-2002): Alemanha,
Áustria, Bélgica, Áustria, Dinamarca, Espanha,
Finlândia, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal Reino
Unido e Suécia.
Relatório
explicativo publicado no JO C 191, de 23-06-1997, p. 13
Convenção
relativa à Protecção dos Interesses Financeiros
das Comunidades Europeias (aberta à assinatura
em 26-07-1995)
Estados
Parte (situação em 17-05-2001): Alemanha,
Áustria, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França,
Grécia, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido e
Suécia
Relatório
explicativo publicado no JO C 191, de 23-06-1997, p. 1
Protocolo à Convenção
relativa à Protecção dos Interesses Financeiros
das Comunidades Europeias (aberto à assinatura em 26-09-1996)
Declarações
Portugal declara que:
a) Só aplicará a regra de competência
da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do
Protocolo se:
O autor do crime for encontrado em Portugal; Os factos cometidos
forem puníveis também pela legislação
do lugar em que tiverem sido praticados, salvo se nesse
lugar não se exercer poder punitivo;
Constituírem para além disso crimes que admitem
a extradição e esta não possa ser concedida;
b) Não aplicará a regra de competência
da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do
Protocolo se o autor do crime não tiver a nacionalidade
portuguesa, embora deva ser considerado funcionário,
para efeitos penais, segundo a lei interna portuguesa;
c) Não aplicará as regras de competência
das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º
do Protocolo.
Estados
Parte (situação em 17-05-2001): Alemanha,
Áustria, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França,
Grécia, Luxemburgo, Portugal, Reino Unido e Suécia
Relatório
explicativo
Segundo Protocolo à Convenção
relativa à Protecção dos Interesses Financeiros
das Comunidades Europeias (aberto à assinatura em 19-06-1997)
Estados
Parte (situação em 19-02-2001): Dinamarca,
Espanha, França, Grécia, Portugal e Reino Unido
Relatório
explicativo
Protocolo, estabelecido com base no artigo
K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à
Interpretação a Título Prejudicial pelo
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção
relativa à Protecção dos Interesses Financeiros
das Comunidades Europeias (aberto à assinatura em 29-11-1996)
Declaração
Portugal declarou aceitar a competência
do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de
acordo com as regras previstas na alínea a) do n.º
2 do artigo 2.º do Protocolo.
Estados
Parte (situação em 03-07-2001): Alemanha,
Áustria, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França,
Grécia, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido e
Suécia
Convenção que cria um
Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) (aberta
à assinatura em 26-07-1995)
Entrada em vigor: 01-10-1998
Declarações
Ad n.º 1 do artigo 10.º da
Convenção
Quando forem elaboradas disposições
de execução do n.º 1 do artigo 10.º,
a República Federal da Alemanha e a República
da Áustria continuarão a velar pela afirmação
do seguinte princípio:
Os dados relativos às pessoas referidas no n.º
1) da primeira frase do n.º 1 do artigo 10.º que
não sejam os enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º
só serão armazenados se, pela natureza dos factos,
pelas circunstâncias dos factos ou por qualquer outro
motivo, existirem razões para crer que devem ser instaurados
processos penais contra essas pessoas por infracções
que são da competência da EUROPOL por força
do artigo 2.º Ad n.os 1 e 3 do artigo 14.º, n.º
2 do artigo 15.º e n.º 8 do artigo 19.º
1 - "A República Federal da
Alemanha, a República da Áustria e o Reino dos
Países Baixos procederão à transmissão
de dados ao abrigo da presente Convenção no
pressuposto de que, para o tratamento e a exploração
não informatizados destes dados, a EUROPOL e os Estados
membros respeitam o espírito das disposições
da presente Convenção relativas à protecção
jurídica dos dados."
2 - "Tendo em conta os n.os 1 e 3
do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o
n.º 8 do artigo 19.º da Convenção,
e no que se refere à observância do nível
de protecção dos dados transmitidos entre os
Estados membros e a EUROPOL no seu tratamento não informatizado,
o Conselho declara que a EUROPOL elaborará - três
anos após o início das suas actividades e com
a participação da instância comum de controlo
e das instâncias nacionais de controlo, cada uma para
os domínios da sua competência - um relatório
que, depois de estudado pelo conselho de administração,
será submetido à apreciação do
Conselho."
Ad n.º 2 do artigo 40.º
Os seguintes Estados membros acordam em
que, nesses casos, apresentarão sistematicamente os
diferendos em questão ao Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias:
- ...
- ...
- ...
- O Reino da Bélgica;
- O Reino da Dinamarca;
- A República Federal da Alemanha;
- A República Helénica;
- O Reino de Espanha;
- A República Francesa;
- A Irlanda;
- A República Italiana;
- O Grão-Ducado do Luxemburgo;
- O Reino dos Países Baixos;
- A República da Áustria;
- A República Portuguesa;
- A República da Finlândia;
- O Reino da Suécia;
- O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
- Ad artigo 42.º
- O Conselho declara que a EUROPOL deverá estabelecer
prioritariamente relações com os serviços
competentes dos Estados com os quais as Comunidades Europeias
e os seus Estados membros estabeleceram um diálogo
estruturado.
A República Portuguesa declara
que interpretará as disposições adiante
mencionadas, da Convenção, fundamentada no artigo
K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço
Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL),
nos seguintes termos:
1) O disposto na primeira parte do n.º
1) e no n.º 2) do n.º 1 do artigo 8.º, no
sentido de poderem ser armazenados os dados relativos às
pessoas aí referidas se, pela natureza ou circunstância
dos factos, existirem indícios para crer que podem
ser instaurados processos penais contra essas pessoas por
infracções que são da competência
da EUROPOL por força do artigo 2.º;
2) O disposto no n.º 5 do artigo
8.º no sentido de o mesmo ser aplicável aos
dados respeitantes às pessoas referidas nos números
do n.º 1 do artigo 10.º;
3) O disposto nos n.os 4) e 5) do n.º
1 do artigo 10.º no sentido de apenas poderem ser introduzidos
dados relativos às pessoas abrangidas pelos citados
números, desde que esses dados constituam informação
relevante sobre factos que possam, fundadamente, vir a ser
utilizados em eventual processo penal;
4) O disposto no n.º 3 do artigo
19.º no sentido de a recusa de acesso aos dados aí
prevista apenas ser admissível nos termos consagrados
na legislação nacional.
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Protocolo relativo à Interpretação
a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias da Convenção que cria
um Serviço Europeu de Polícia (aberto à
assinatura em 26-07-1995)
Entrada em vigor para Portugal: 29-12-1998
Declarações
O Reino da Bélgica, a República
Federal da Alemanha, a República Helénica, a
República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo,
o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria
e a República Portuguesa reservam o seu direito de
dispor na sua legislação nacional que sempre
que uma questão relativa à interpretação
da Convenção EUROPOL seja suscitada em processo
pendente perante um órgão jurisdicional nacional
cujas decisões não sejam susceptíveis
de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão
é obrigado a submeter a questão ao Tribunal
de Justiça das Comunidades Europeias.
Protocolo estabelecido com base no artigo
K.3 do Tratado da União Europeia e no n.º 3 do
artigo 41.º da Convenção EUROPOL, relativo
aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros
dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos
e Agentes (aberto à assinatura em 19-06-1997)
- Resolução
da Assembleia da República n.º 9/99, de 24 de
Fevereiro - Aprova para ratificação
- Decreto
do Presidente da República n.º 67/99, de 24
de Fevereiro - Ratifica o Protocolo
- Aviso n.º
121/99, de 10-09-1999 - Torna público que, por
nota de 23 de Junho de 1999, o Secretariado-Geral do Conselho
da União Europeia notificou que as Partes Contratantes
no Protocolo, Estabelecido com Base no Artigo K.3 do Tratado
da União Europeia e no N.º 3 do Artigo 41.º
da Convenção Europol, relativo aos Privilégios
e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos,
dos seus Directores-Adjuntos e Agentes, concluíram
as formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais
para a entrada em vigor do Protocolo
Entrada em vigor para Portugal: 01-07-1999
Acordo relativo aos Privilégios
e Imunidades Necessários ao Desempenho das Funções
dos Oficiais de Ligação da Europol, ao abrigo
do disposto no parágrafo 2 do artigo 41.º da Convenção
que cria um Serviço Europeu de Polícia (aberto
à assinatura em 26-07-1995)
Estados Parte (situação em 19-02-2001): Países
Baixos e Portugal
Acordo de Adesão à Convenção
de Aplicação do Acordo de Schengen (Assinado
a 19-06-1990)
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