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Matéria Penal | Nações Unidas

Convenção Internacional para a Repressão da Circulação e do Tráfico de Publicações Obscenas (aberta à assinatura em 12-09-1923 - entrada em vigor a 07-08-1924)

Texto da Convenção (em inglês)

Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrém (aberta à assinatura em 21-03-1950 - entrada em vigor a 25-07-1951)

Estados Parte

Convenção Única sobre Estupefacientes (aberta à assinatura em 30-03-1961 - entrada em vigor a 13-12-1964)

Estados Parte

Protocolo Emendando a Convenção Única de 1961 sobre Estupefacientes
(aberta à assinatura em 25-03-1972 - entrada em vigor a 08-08-1975)

Estados Parte

Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas (aberta à assinatura em 21-02-1971 - entrada em vigor a 16-08-1976)

Estados Parte

Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (concluída a 20-12-1988 - entrada em vigor a 11-11-1990)

Estados Parte

Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares (concluída a 26-10-1979 - entrada em vigor a 08-02-1987)

Estados Parte

Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, incluindo os Agentes Diplomáticos (concluída a 14-12-1973 - entrada em vigor a 20-02-1977)

Estados Parte

Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (concluída a 10-12-1984 - entrada em vigor a 26-06-1987)

Declarações

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

1 - É aprovada para ratificação a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem anexo à presente resolução.

2 - Fica o Governo Português autorizado a produzir a declaração prevista no artigo 21.º, n.º 1, da Convenção, pela qual reconhece a competência do Comité contra a Tortura para receber e analisar comunicações dos Estados partes no sentido de que qualquer Estado parte não está a cumprir as suas obrigações decorrentes da Convenção.

3 - Fica o Governo Português autorizado a produzir a declaração prevista no artigo 22.º, n.º 1, da Convenção, pela qual reconhece a competência do Comité contra a Tortura para receber e analisar as comunicações apresentadas por ou em nome de particulares sujeitos à sua jurisdição e que afirmem ter sido vítimas de violação, por um Estado parte, das disposições da Convenção.

Estados Parte

Convenção para a Supressão de Actos Ilegais Contra a Segurança da Aviação Civil (aberta à assinatura em 23-09-1971 - entrada em vigor a 26-01-1973)

Estados Parte

Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Internacional (aberto à assinatura em 24-02-1988 - entrada em vigor em 06-08-1989)

Estados Parte

Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves (aberta à assinatura em 16-12-1970 - entrada em vigor a 14-10-1971)

Estados Parte

Convenção relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves (aberta à assinatura em 14-09-1963 - entrada em vigor a 04-12-1963)

Estados Parte

Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns (aberta à assinatura em 18-12-1979 - entrada em vigor a 03-06-1983)

Estados Parte

Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba (aberta à assinatura em 12-01-1998 - entrada em vigor a 23-05-2001)

Estados Parte

Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo (adoptada em 09-12-1999 - entrada em vigor em 10-04-2002)

Estados Parte

Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental (concluída em 10-03-1988 - entrada em vigor da Convenção e do Protocolo Adicional a 01-03-1992)

Declarações

    Ao texto da Convenção e Protocolo é formulada uma delcaração interpretativa do seguinte teor:

    Portugal considera, face ao seu ordenamento jurídico interno, que a entrega do suspeito a que se refere o artigo 8º da Convenção só pode ter por fundamento a existência de fortes suspeitas de aquele ter praticado algumas das infracções penais previstas no artigo 3º e dependerá sempre de decisão judicial, não sendo admitido se ao crime imputado corresponder a pena de morte.

Convenção relativa à Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Detecção

Estados Parte

 

Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado (aberta à assinatura em 1994-12-15) (comentário e análise)

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (adoptado em 17 de Julho de 1998)

Estados Parte

Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (adoptada em 15-11-2000 - entrada em vigor a 29-09-2003)

Estados Parte

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (adoptado em 15-11-2003 - entrada em vigor a 25-12-2003)

Estados Parte

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea (adoptado em 15-11-2003 - entrada em vigor a 28-01-2004)

Estados Parte

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, das suas Partes, Componentes e Munições (adoptado em 31-05-2001)

Estados Parte