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Matéria
Penal | Conselho da Europa
Convenção do Conselho da Europa Relativa
ao Branqueamento, Detecção, Apreensão
e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo
(STE n.º 198), adoptada em Varsóvia em 16
de Maio de 2005
Convenção Europeia
para a Repressão do Terrorismo (n.º 090)
(aberta à assinatura em 27-01-1977 - entrada
em vigor a 04-08-1978)
Entrada em vigor para Portugal: 15-03-1982
Reservas de Portugal ao texto da Convenção:
"...Portugal não aceitará
a extradição como Estado requisitado quando
as infracções sejam punidas com a pena de morte
ou com penas ou medidas de segurança privativas da
liberdade com carácter perpétuo no Estado requisitante."
(art. 2º da Lei nº 19/81, de 18 de Agosto)
Estados Parte (situação
em 10-10-2001): Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica,
Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia,
Espanha, Estónia, Finlândia, França, Geórgia,
Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia,
Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia,
Luxemburgo, Malta, Moldova, Noruega, Polónia, Portugal,
Reino Unido, República Checa, Roménia, Rússia,
Suécia, Suíça, e Turquia.
Tem relatório
explicativo.
Convenção Europeia
de Extradição (n.º 024)
(aberta à assinatura em 13-12-1957 - entrada
em vigor a 18-04-1960)
Entrada em vigor para Portugal: 25-04-1990
Reservas de Portugal ao texto da Convenção
(artigo 26.º):
Portugal não concederá a
extradição de pessoas:
a) Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção
ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
b) Quando se prove que serão sujeitas a processo
que não oferece garantias jurídicas de um
procedimento penal que respeite as condições
internacionalmente reconhecidas como indispensáveis
à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirão
a pena em condições desumanas;
c) Quando reclamadas por infracção a que
corresponda pena ou medida de segurança com carácter
perpétuo.
Portugal só admitirá a extradição
por crime punível com pena privativa da liberdade
superior a um ano.
Portugal não concederá a
extradição de cidadãos portugueses.
Não há extradição em Portugal
por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do
Estado requerente.
Portugal só autoriza o trânsito em território
nacional de pessoa que se encontre nas condições
em que a sua extradição possa ser concedida.
Declaração
O termo "nacionais", para os
efeitos da mesma Convenção, abrange todos os
cidadãos portugueses, independentemente do modo de
aquisição da nacionalidade.
Estados Parte (situação
em 07-10-2011): África do Sul, Albânia, Alemanha,
Andorra, Arménia, Áustria, Azerbeijão,
Bélgica, Bósnia Herzegovina, Bulgária,
Croácia, Chipre, Coreia, Dinamarca, Eslováquia,
Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia,
França, Geórgia, Grécia, Holanda, Hungria,
Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Letónia,
Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedónia,
Malta, Moldova, Mónaco, Montenegro, Noruega, Polónia,
Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia,
Rússia, São Marino, Sérvia, Suécia,
Suíça, Turquia e Ucrânia.
Tem relatório
explicativo.
Protocolo Adicional à
Convenção Europeia de Extradição
(n.º 086)
(aberto à assinatura a 15-10-1975 - entrada
em vigor a 20-08-1979)
Entrada em vigor para Portugal: 25-04-1990
Estados Parte (situação
em 20-03-2001): Albânia, Andorra, Bélgica, Bulgária,
Croácia, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia,
Espanha, Estónia, Holanda, Hungria, Islândia,
Letónia, Lituânia, Macedónia, Malta, Noruega,
Polónia, Portugal, República Checa, Roménia,
Rússia, Suécia, Suíça e Ucrânia.
Tem relatório
explicativo.
Segundo Protocolo Adicional à
Convenção Europeia de Extradição
(n.º 098)
(aberto à assinatura a 17-03-1978 - entrada
em vigor a 05-06-1983)
Estados Parte (situação em 20-03-2001): Albânia,
Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária,
Croácia, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia,
Espanha, Estónia, Finlândia, Holanda, Hungria,
Itália, Islândia, Letónia, Lituânia,
Macedónia, Malta, Noruega, Polónia, Portugal,
Reino Unido, República Checa, Roménia, Rússia,
Suécia, Suíça, Turquia e Ucrânia.
Tem relatório
explicativo
Convenção Europeia
de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria
Penal (n.º 030)
(aberta à assinatura a 20-04-1959 - entrada
em vigor a 12-06-1962)
Entrada em vigor para Portugal: 26-12-1994
Ao texto da Convenção são
formuladas as seguintes reservas:
a) Portugal declara que só cumprirá as cartas
rogatórias de busca e apreensões que preencham
as condições das alíneas a) e c) do
artigo 5.º;
b) b) Portugal declara que os pedidos e elementos anexos
que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados da respectiva
tradução para português ou para francês.
De acordo com o n.º 3 do artigo 7.º, Portugal
declara que o prazo para recepção da notificação
dirigida às suas autoridades solicitando a comparência
de um arguido que se encontre no seu território é
de 50 dias.
Nos termos do artigo 24.º, Portugal declara que, para
os fins da presente Convenção, o Ministério
Público deverá ser considerado autoridade
judiciária.
Estados Parte (situação
em 20-03-2001): Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica,
Bulgária, Croácia, Chipre, Dinamarca, Eslováquia,
Espanha, Estónia, Finlândia, França, Geórgia,
Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia,
Israel, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia,
Luxemburgo, Macedónia, Malta, Moldova, Noruega, Polónia,
Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia,
Rússia, Suécia, Suíça, Turquia
e Ucrânia.
Tem relatório
explicativo
Protocolo Adicional à
Convenção Europeia de Auxílio Judiciário
Mútuo em Matéria Penal (n.º 099)
(aberta à assinatura a 17-03-1978 - entrada
em vigor a 12-04-1982)
Entrada em vigor para Portugal: 27-04-1995
Estados Parte (situação
em 20-03-2001): Albânia, Alemanha, Áustria, Bulgária,
Croácia, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Espanha,
Estónia, Finlândia, França, Grécia,
Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália,
Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Macedónia,
Noruega, Polónia, Portugal, Reino Unido, República
Checa, Roménia, Rússia, Suécia, Turquia
e Ucrânia.
Tem relatório
explicativo
Segundo Protocolo Adicional à Convenção
Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em
Matéria Penal
Entrada em vigor para Portugal: 01/05/2007
Declarações
e Reservas:
"No momento do depósito do
instrumento de ratificação, Portugal formulou
a seguinte Declaração:
"Em conformidade com o n.º 4 do artigo 17.º
do Segundo Protocolo Adicional, a República Portuguesa
declara que a autoridade designada para efeitos dos parágrafos
1 e 2 deste artigo é a Procuradoria-Geral da República.
Em conformidade com os n.os 4 dos artigos 18.º e 19.º
do Segundo Protocolo Adicional, a República Portuguesa
declara que a autoridade designada para efeitos dos n.os 2
dos artigos 18.º e 19.º é a Procuradoria-Geral
da República"."
Estados Parte (situação
em 31-03-2006): Albânia, Bulgaria, Dinamarca, Eslováquia,
Estónia, Israel, Látvia, Lituânia, Polónia,
Republica Checa, Roménia, Suiça
Convenção Europeia
sobre a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas
Condicionalmente (n.º 051)
(aberta à assinatura em 30-11-1964 - entrada
em vigor a 22-08-1975)
Entrada em vigor para Portugal: 17-02-1995
Declarações
a) Para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo
7.º, Portugal não procederá à
vigilância, à execução ou à
aplicação integral da condenação
proferida à revelia;
b) Para efeitos do n.º 2 do artigo 29.º, Portugal
reserva-se a faculdade de exigir a tradução
em português ou em francês do pedido e documentos
anexos.
Estados Parte (situação
em 6-10-2011): Albânia, Áustria, Bélgica,
Bósnia-Herzegovina, Croácia, Estónia,
França, Holanda, Itália, Luxemburgo, Montenegro,
Portugal, República Checa, República da Eslováquia,
Sérvia, Eslovénia, Suécia, Macedónia
e Ucrânia.
Tem relatório
explicativo
Convenção Europeia
sobre o Controle de Aquisição e Detenção
de Armas de Fogo por Particulares (n.º 101)
(aberta à assinatura em 28-06-1978 - entrada
em vigor a 01-07-1982)
Entrada em vigor para Portugal: 01-02-1987
Ao texto da Convenção é
formulada a seguinte reserva:
Nos termos do artigo 15.º, conjugado
com o disposto no anexo II, Portugal não aplicará
os capítulos II e III da Convenção no
que concerne aos objectos compreendidos nas alíneas
j) a n) do § 1.º e nos §§ 2.º e 3.º
do anexo I.
Estados Parte (situação
em 26-03-2001): Alemanha, Azerbeijão, Chipre, Dinamarca,
Eslovénia, Holanda, Islândia, Itália,
Luxemburgo, Portugal, Roménia e Suécia.
Tem relatório
explicativo
Convenção Europeia
sobre Transferência de Pessoas Condenadas (n.º
112)
(aberta à assinatura em 21-03-1983 - entrada
em vigor a 01-07-1985)
Entrada em vigor para Portugal: 01-10-1993
Declarações
a) Portugal utilizará o processo previsto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 9.º, nos casos em que seja
o Estado de execução;
b) A execução de uma sentença estrangeira
efectuar-se-á com base na sentença de um tribunal
português que a declare executória, após
prévia revisão e confirmação;
c) Quando tiver de adaptar uma sanção estrangeira,
Portugal, consoante o caso, converterá, segundo a
lei portuguesa, a sanção estrangeira ou reduzirá
a sua duração, se ela ultrapassar o máximo
legal admissível na lei portuguesa;
d) Para efeitos do n.º 4 do artigo 3.º, Portugal
declara que o termo "nacional" abrange todos os
cidadãos portugueses, independentemente do modo de
aquisição da nacionalidade;
e) Portugal pode admitir a transferência de estrangeiros
e apátridas que tenham residência habitual
no Estado de execução;
f) Nos termos do n.º 7 do artigo 16.º, Portugal
pretende a notificação do trânsito aéreo
sobre o seu território;
g) Portugal pretende que os documentos a que se reporta
o n.º 3 do artigo 17.º sejam acompanhados de uma
tradução em português ou em francês.
Estados Parte (situação
em 06-10-2011): Albânia, Alemanha, Andorra, Arménia,
Austrália, Áustria, Azerbeijão, Bahamas,
Bélgica, Bolívia, Bósnia - Herzegovina,
Bulgária, Canadá, Chile, Chipre, Coreia, Costa
Rica, Croácia, Dinamarca, Equador, Eslováquia,
Eslovénia, Espanha, Estados Unidos da América,
Estónia, Finlândia, França, Geórgia,
Grécia, Holanda, Honduras, Hungria, Ilhas Maurícias,
Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão,
Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo,
Macedónia, Malta, México, Noruega, Moldávia,
Montenegro, Noruega, Panamá, Polónia, Portugal,
Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia,
Suíça, Tonga, Trindade e Tobago, Turquia, Ucrânia
e Venezuela
Tem relatório
explicativo
Convenção relativa
ao Branqueamento, Detenção, Apreensão
e Perda dos Produtos do Crime (n.º 141)
(aberta à assinatura em 08-11-1990 - entrada
em vigor a 01-09-1993)
Entrada em vigor para Portugal: 01-02-1999
Declarações
a) Para os efeitos do artigo 6.º da Convenção,
o âmbito da punição da infracção
de branqueamento é restrita aos casos de prática
dos crimes de tráfico de droga e outras actividades
ilícitas relacionadas, terrorismo, tráfico
de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio,
corrupção, peculato e participação
económica em negócio, administração
danosa em unidade económica do sector público,
fraude na obtenção ou desvio de subsídio,
subvenção ou crédito, infracções
económico-financeiras cometidas de forma organizada
com recurso à tecnologia informática e infracções
económico-financeiras de dimensão internacional,
quando cometidas sob qualquer forma de comparticipação,
tal como definidos na sua legislação;
b) A aplicação do disposto no artigo 21.º
da Convenção é subordinada à
existência de convenções bilaterais
ou multilaterais de auxílio judiciário mútuo
entre Portugal e a Parte requerente;
c) Para efeitos do disposto no artigo 23.º da Convenção,
Portugal declara que a autoridade central é a Procuradoria-Geral
da República, Rua da Escola Politécnica, 140,
1200 Lisboa;
d) Para efeitos do disposto no artigo 25.º da Convenção,
Portugal declara que os pedidos e peças anexas que
lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados da respectiva
tradução para português ou para francês;
e) Para efeitos do disposto no artigo 32.º da Convenção,
Portugal declara que as informações ou elementos
de prova prestados pelo Estado Português não
podem, sem o seu consentimento, ser utilizados ou transmitidos
pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigação
ou procedimento diferentes dos especificados no pedido.
Estados Parte (situação
em 26-03-2001): Alemanha, Andorra, Austrália, Áustria,
Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca,
Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia,
França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia,
Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia,
Malta, Noruega, Polónia, Portugal, Reino Unido, República
Checa, São Marino, Suécia, Suíça
e Ucrânia.
Tem relatório
explicativo
Convenção Europeia
relativa à Indemnização de Vítimas
de Infracções Violentas (n.º 116)
(aberta à assinatura em 24-11-1983 - entrada
em vigor a 01-02-1988)
Entrada em vigor para Portugal: 01-12-2001
Estados Parte (situação
em 10-10-2001): Alemanha, Azerbeijão, Chipre, Dinamarca,
Finlândia, França, Holanda, Luxemburgo, Noruega,
Portugal, Reino Unido, República Checa, Suécia
e Suíça.
Tem relatório
explicativo
Convenção
Penal sobre a Corrupção (n.º 173)
(aberta à
assinatura em 27-01-1999 – entrará em vigor quando obtiver
14 ratificações)
Estados Parte (situação em
2001-12-06): Albânia, Alemanha, Andorra, Áustria,
Bélgica, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina,
Bulgária, Croácia, Chipre, Dinamarca, Eslováquia,
Eslovénia, Estónia, Ex-República Jugoslava
da Macedónia, Finlândia, França, Geórgia,
Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália,
Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Moldávia,
Noruega, Países-Baixos, Polónia, Portugal, Reino
Unido, República Checa, Roménia, Rússia,
Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia.
Tem
relatório
explicativo
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