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Matéria Penal | Conselho da Europa

Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo (STE n.º 198), adoptada em Varsóvia em 16 de Maio de 2005

Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo (n.º 090)
(aberta à assinatura em 27-01-1977 - entrada em vigor a 04-08-1978)

Entrada em vigor para Portugal: 15-03-1982

Reservas de Portugal ao texto da Convenção:

"...Portugal não aceitará a extradição como Estado requisitado quando as infracções sejam punidas com a pena de morte ou com penas ou medidas de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo no Estado requisitante." (art. 2º da Lei nº 19/81, de 18 de Agosto)

Estados Parte (situação em 10-10-2001): Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Moldova, Noruega, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Rússia, Suécia, Suíça, e Turquia.

Tem relatório explicativo.

Convenção Europeia de Extradição (n.º 024)
(aberta à assinatura em 13-12-1957 - entrada em vigor a 18-04-1960)

Entrada em vigor para Portugal: 25-04-1990

Reservas de Portugal ao texto da Convenção (artigo 26.º):

Portugal não concederá a extradição de pessoas:

a) Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;

b) Quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirão a pena em condições desumanas;

c) Quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.
Portugal só admitirá a extradição por crime punível com pena privativa da liberdade superior a um ano.

Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses.
Não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente.
Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida.

Declaração

O termo "nacionais", para os efeitos da mesma Convenção, abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade.

Estados Parte (situação em 07-10-2011): África do Sul, Albânia, Alemanha, Andorra, Arménia, Áustria, Azerbeijão, Bélgica, Bósnia Herzegovina, Bulgária, Croácia, Chipre, Coreia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedónia, Malta, Moldova, Mónaco, Montenegro, Noruega, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Rússia, São Marino, Sérvia, Suécia, Suíça, Turquia e Ucrânia.

Tem relatório explicativo.

Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição (n.º 086)
(aberto à assinatura a 15-10-1975 - entrada em vigor a 20-08-1979)

Entrada em vigor para Portugal: 25-04-1990

Estados Parte (situação em 20-03-2001): Albânia, Andorra, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Holanda, Hungria, Islândia, Letónia, Lituânia, Macedónia, Malta, Noruega, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia, Rússia, Suécia, Suíça e Ucrânia.

Tem relatório explicativo.

Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição (n.º 098)
(aberto à assinatura a 17-03-1978 - entrada em vigor a 05-06-1983)


Estados Parte (situação em 20-03-2001): Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, Holanda, Hungria, Itália, Islândia, Letónia, Lituânia, Macedónia, Malta, Noruega, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Rússia, Suécia, Suíça, Turquia e Ucrânia.

Tem relatório explicativo

Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (n.º 030)
(aberta à assinatura a 20-04-1959 - entrada em vigor a 12-06-1962)

Entrada em vigor para Portugal: 26-12-1994

Ao texto da Convenção são formuladas as seguintes reservas:

a) Portugal declara que só cumprirá as cartas rogatórias de busca e apreensões que preencham as condições das alíneas a) e c) do artigo 5.º;

b) b) Portugal declara que os pedidos e elementos anexos que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados da respectiva tradução para português ou para francês. De acordo com o n.º 3 do artigo 7.º, Portugal declara que o prazo para recepção da notificação dirigida às suas autoridades solicitando a comparência de um arguido que se encontre no seu território é de 50 dias.

Nos termos do artigo 24.º, Portugal declara que, para os fins da presente Convenção, o Ministério Público deverá ser considerado autoridade judiciária.

Estados Parte (situação em 20-03-2001): Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedónia, Malta, Moldova, Noruega, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Rússia, Suécia, Suíça, Turquia e Ucrânia.

Tem relatório explicativo

Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (n.º 099)
(aberta à assinatura a 17-03-1978 - entrada em vigor a 12-04-1982)

Entrada em vigor para Portugal: 27-04-1995

Estados Parte (situação em 20-03-2001): Albânia, Alemanha, Áustria, Bulgária, Croácia, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Macedónia, Noruega, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Rússia, Suécia, Turquia e Ucrânia.

Tem relatório explicativo

Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal

Entrada em vigor para Portugal: 01/05/2007

Declarações e Reservas:

"No momento do depósito do instrumento de ratificação, Portugal formulou a seguinte Declaração:
"Em conformidade com o n.º 4 do artigo 17.º do Segundo Protocolo Adicional, a República Portuguesa declara que a autoridade designada para efeitos dos parágrafos 1 e 2 deste artigo é a Procuradoria-Geral da República.
Em conformidade com os n.os 4 dos artigos 18.º e 19.º do Segundo Protocolo Adicional, a República Portuguesa declara que a autoridade designada para efeitos dos n.os 2 dos artigos 18.º e 19.º é a Procuradoria-Geral da República"."

Estados Parte (situação em 31-03-2006): Albânia, Bulgaria, Dinamarca, Eslováquia, Estónia, Israel, Látvia, Lituânia, Polónia, Republica Checa, Roménia, Suiça

Convenção Europeia sobre a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente (n.º 051)
(aberta à assinatura em 30-11-1964 - entrada em vigor a 22-08-1975)

Entrada em vigor para Portugal: 17-02-1995

Declarações

a) Para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, Portugal não procederá à vigilância, à execução ou à aplicação integral da condenação proferida à revelia;

b) Para efeitos do n.º 2 do artigo 29.º, Portugal reserva-se a faculdade de exigir a tradução em português ou em francês do pedido e documentos anexos.

Estados Parte (situação em 6-10-2011): Albânia, Áustria, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Estónia, França, Holanda, Itália, Luxemburgo, Montenegro, Portugal, República Checa, República da Eslováquia, Sérvia, Eslovénia, Suécia, Macedónia e Ucrânia.

Tem relatório explicativo

Convenção Europeia sobre o Controle de Aquisição e Detenção de Armas de Fogo por Particulares (n.º 101)
(aberta à assinatura em 28-06-1978 - entrada em vigor a 01-07-1982)

Entrada em vigor para Portugal: 01-02-1987

Ao texto da Convenção é formulada a seguinte reserva:

Nos termos do artigo 15.º, conjugado com o disposto no anexo II, Portugal não aplicará os capítulos II e III da Convenção no que concerne aos objectos compreendidos nas alíneas j) a n) do § 1.º e nos §§ 2.º e 3.º do anexo I.

Estados Parte (situação em 26-03-2001): Alemanha, Azerbeijão, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Holanda, Islândia, Itália, Luxemburgo, Portugal, Roménia e Suécia.

Tem relatório explicativo

Convenção Europeia sobre Transferência de Pessoas Condenadas (n.º 112)
(aberta à assinatura em 21-03-1983 - entrada em vigor a 01-07-1985)

Entrada em vigor para Portugal: 01-10-1993

Declarações

a) Portugal utilizará o processo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, nos casos em que seja o Estado de execução;

b) A execução de uma sentença estrangeira efectuar-se-á com base na sentença de um tribunal português que a declare executória, após prévia revisão e confirmação;

c) Quando tiver de adaptar uma sanção estrangeira, Portugal, consoante o caso, converterá, segundo a lei portuguesa, a sanção estrangeira ou reduzirá a sua duração, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa;

d) Para efeitos do n.º 4 do artigo 3.º, Portugal declara que o termo "nacional" abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade;

e) Portugal pode admitir a transferência de estrangeiros e apátridas que tenham residência habitual no Estado de execução;

f) Nos termos do n.º 7 do artigo 16.º, Portugal pretende a notificação do trânsito aéreo sobre o seu território;

g) Portugal pretende que os documentos a que se reporta o n.º 3 do artigo 17.º sejam acompanhados de uma tradução em português ou em francês.

Estados Parte (situação em 06-10-2011): Albânia, Alemanha, Andorra, Arménia, Austrália, Áustria, Azerbeijão, Bahamas, Bélgica, Bolívia, Bósnia - Herzegovina, Bulgária, Canadá, Chile, Chipre, Coreia, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estados Unidos da América, Estónia, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Holanda, Honduras, Hungria, Ilhas Maurícias, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedónia, Malta, México, Noruega, Moldávia, Montenegro, Noruega, Panamá, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia, Suíça, Tonga, Trindade e Tobago, Turquia, Ucrânia e Venezuela

Tem relatório explicativo

Convenção relativa ao Branqueamento, Detenção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (n.º 141)
(aberta à assinatura em 08-11-1990 - entrada em vigor a 01-09-1993)

Entrada em vigor para Portugal: 01-02-1999

Declarações

a) Para os efeitos do artigo 6.º da Convenção, o âmbito da punição da infracção de branqueamento é restrita aos casos de prática dos crimes de tráfico de droga e outras actividades ilícitas relacionadas, terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção, peculato e participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do sector público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada com recurso à tecnologia informática e infracções económico-financeiras de dimensão internacional, quando cometidas sob qualquer forma de comparticipação, tal como definidos na sua legislação;

b) A aplicação do disposto no artigo 21.º da Convenção é subordinada à existência de convenções bilaterais ou multilaterais de auxílio judiciário mútuo entre Portugal e a Parte requerente;

c) Para efeitos do disposto no artigo 23.º da Convenção, Portugal declara que a autoridade central é a Procuradoria-Geral da República, Rua da Escola Politécnica, 140, 1200 Lisboa;

d) Para efeitos do disposto no artigo 25.º da Convenção, Portugal declara que os pedidos e peças anexas que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados da respectiva tradução para português ou para francês;

e) Para efeitos do disposto no artigo 32.º da Convenção, Portugal declara que as informações ou elementos de prova prestados pelo Estado Português não podem, sem o seu consentimento, ser utilizados ou transmitidos pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigação ou procedimento diferentes dos especificados no pedido.

Estados Parte (situação em 26-03-2001): Alemanha, Andorra, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Malta, Noruega, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, São Marino, Suécia, Suíça e Ucrânia.

Tem relatório explicativo

Convenção Europeia relativa à Indemnização de Vítimas de Infracções Violentas (n.º 116)
(aberta à assinatura em 24-11-1983 - entrada em vigor a 01-02-1988)

Entrada em vigor para Portugal: 01-12-2001

Estados Parte (situação em 10-10-2001): Alemanha, Azerbeijão, Chipre, Dinamarca, Finlândia, França, Holanda, Luxemburgo, Noruega, Portugal, Reino Unido, República Checa, Suécia e Suíça.

Tem relatório explicativo

Convenção Penal sobre a Corrupção (n.º 173)
(aberta à assinatura em 27-01-1999 – entrará em vigor quando obtiver 14 ratificações)

Estados Parte (situação em 2001-12-06): Albânia, Alemanha, Andorra, Áustria, Bélgica, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Ex-República Jugoslava da Macedónia, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Moldávia, Noruega, Países-Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Rússia, Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia.

Tem relatório explicativo