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Decreto-Lei
n.º 177/79 de 7 de Junho: Convenção Relativa à Lei
Uniforme sobre a Forma de Um Testamento Internacional
1 - A Convenção Relativa à Lei Uniforme
sobre a Forma de Um Testamento Internacional, aprovada para
adesão pelo Decreto-Lei n.º 252/75, de 23 de Maio, prevê,
no seu artigo II, a designação, por cada Parte Contratante,
das pessoas habilitadas a tratar das matérias relativas ao
testamento internacional no respectivo território.
2 - Considera-se no presente diploma que
tal designação deverá recair sobre os notários e agentes consulares
portugueses em serviço no estrangeiro, já que, nos termos
do Código do Notariado, o tratamento daquelas matérias se
insere perfeitamente no âmbito da sua competência.
3 - Aproveita-se, do mesmo passo, a oportunidade
para determinar o formalismo a observar nas diversas fases
da actividade notarial subsequente à aprovação do testamento
internacional, bem como para estabelecer a respectiva tributação,
emolumentar e fiscal.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º
1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A aprovação do testamento internacional
compete:
a) Aos notários, quando tenha lugar em território nacional;
b) Aos agentes consulares portugueses quando ocorrer em
país estrangeiro.
Artigo 2.º
À aprovação, registo, depósito, abertura
e arquivamento do testamento internacional são aplicáveis,
com as necessárias adaptações, as regras do Código do Notariado
relativas ao testamento cerrado.
Artigo 3.º
1 - Por cada instrumento de aprovação
e de abertura de testamento internacional são devidos, respectivamente,
os emolumentos dos artigos 4.º e 7.º da Tabela de Emolumentos
Notariais.
2 - Pelo registo na Conservatória dos
Registos Centrais de cada instrumento de aprovação, de depósito
e abertura de testamento internacional é devido o emolumento
previsto no artigo 19.º da mesma Tabela.
Artigo 4.º
1 - Pelo auto de aprovação de testamento
internacional é devido o selo previsto no artigo 20.º da Tabela
Geral do Imposto do Selo.
2 - Por cada meia folha do mesmo testamento,
quando tenha de produzir efeitos jurídicos, é devido o selo
do artigo 162.º da referida Tabela.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel
Jacinto Nunes - Eduardo Henriques da Silva Correia.
Promulgado em 25 de Maio de 1979. Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO
EANES.
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