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Instituto Internacional para a Unificação
do Direito Privado Internacional (UNIDROIT)
Origem, Organização e Estatuto
Actividades
Política Legislativa
Convenções Internacionais
Origem, Organização e Estatuto
O Instituto Internacional para a Unificação
do Direito Privado (UNIDROIT) é uma organização
intergovernamental independente, com sede em Roma, cujo objectivo
consiste em estudar os meios de harmonizar e de coordenar
o direito privado entre os Estados e de preparar gradualmente
a adopção por estes de uma legislação
de direito privado uniforme.
O instituto foi criado em 1926 como órgão
auxiliar da Sociedade das Nações, tendo sido
objecto de reformulação em 1940, após
dissolução desta organização,
com base num acordo multilateral - o
Estatuto orgânico do Unidroit.
O Instituto tem, entre os seus membros,
Estados que pertencem aos cinco continentes e que representam
diversos sistemas jurídicos, económicos e políticos.
Actualmente (situação em Maio de 2012), são sessenta e três os Estados membros do UNIDROIT: África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bolívia, Brasil, Bulgária, Canadá, Chile, China, Chipre, Colômbia, Croácia, Cuba, Dinamarca, Egipto, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estados Unidos da América, Estónia, Federação Russa, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Jugoslávia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, México, Nicarágua, Nigéria, Noruega, Paquistão, Paraguai, Países-Baixos, Polónia, Portugal, República da Coreia, República Checa, Roménia, Reino Unido, Rússia, São Marino, Santa Sé, Sérvia, Senegal, Suécia, Suíça, Tunísia, Turquia, Uruguai e Venezuela.
Actividades
Política legislativa
De acordo com o disposto no Estatuto orgânico,
o objecto do Unidroit é, como o seu nome indica, a
unificação do direito privado. Convirá,
no entanto, reconhecer algumas dificuldades na definição
correcta dos limites relativos à matéria tratada,
sendo possível verificar, excepcionalmente, certas
incursões no domínio do direito público.
Por outro lado, o Instituto está tradicionalmente aberto
para a uniformização do direito material e esforça-se
por apenas recorrer, ocasionalmente, a regras de conflitos
de leis, nos textos de legislação uniforme.
O Estatuto independente do Unidroit permite-lhe
concentrar-se, sobretudo, nos aspectos estritamente jurídicos
e técnicos da unificação, o que se poderá
verificar pela escolha dos temas que figuram no seu programa
de trabalho e pelos métodos de trabalho utilizados.
A decisão do Conselho de Direcção
de inscrever um tema no programa de trabalho resulta da necessidade
da unificação sentida a nível internacional
numa determinada matéria, mas ao mesmo tempo da ideia
de que as divergências entre os diversos sistemas jurídicos
poderiam ser conciliadas e as reservas dos Governos a renunciar
a regras do seu direito interno em proveito de disposições
de compromisso, poderiam ser superadas. Em consequência,
se o objectivo teórico é o da mais larga harmonização
possível, as soluções propostas devem
muitas vezes ser limitadas e prudentes, tendo em conta as
hipóteses de aceitação pela comunidade
internacional. Estas considerações presidem
também à forma subtil que reveste a regulamentação
elaborada e o campo de aplicação que lhe é
atribuído.
O instrumento tradicionalmente utilizado
tem sido, dado o seu carácter vinculativo, a convenção
internacional. Saliente-se, contudo, que as disposições
nela contidas são susceptíveis de ser objecto
de reservas, as quais constituem, em certa medida, uma relativa
renúncia ao objectivo original da harmonização
ou unificação, mas que surgem como necessárias
para acautelar soluções de compromisso. Tal
não exclui que sejam utilizados outros instrumentos,
como por exemplo a lei modelo ou a recomendação,
que conterão propostas que os Estados são convidados
a tomar em consideração no momento da elaboração
de regulamentação interna sobre a matéria
tratada, ou ainda códigos de conduta ou contratos tipo
destinados directamente aos meios profissionais.
Convenções
internacionais
Desde a sua constituição,
o Unidroit elaborou cerca de setenta estudos e projectos nos
principais ramos do direito, abordando temas como a venda
e matérias conexas, o crédito, os transportes,
a responsabilidade Civil o direito processual e o turismo.
Muitos dos seus trabalhos resultaram em convenções
internacionais:
Convenções internacionais preparadas
pelo Unidroit e aprovadas em Conferências diplomáticas convocadas
por Estados membros:
Os trabalhos do Unidroit estão ainda na origem de um certo número de instrumentos internacionais que foram adoptados no âmbito de outras organizações internacionais (Unesco, Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e Conselho da Europa, entre outras)
Das convenções internacionais preparadas pelo Unidroit, Portugal é Estado Parte nas seguintes:
- Convenção Relativa à Lei Uniforme
sobre a Forma de um Testamento Internacional (1973), aprovada
para adesão pelo Decreto
252/75 de 23 de Maio, tendo o instrumento de adesão
sido depositado em 19.11.1975 Aviso
publicado no Diário da República, I Série, N.º 219, de 21.09.1977)
e a mesma entrou em vigor na nossa ordem jurídica interna
em 9.02.1978. Posteriormente, o Decreto-Lei
n.º 177/79, de 7 de Junho, veio designar as pessoas
habilitadas a tratar das matérias relativas ao testamento
internacional no respectivo território (notários e agentes
consulares);
Consultar ficha em TRATADOS
- Convenção sobre os Bens Culturais
Roubados ou Ilicitamente Exportados. Portugal assinou
esta Convenção em 23.04.1996. Foi aprovada para ratificação
pela Resolução da
Assembleia da República n.º 34/2000, de 4 de Abril
e ratificada pelo Decreto
do Presidente da República n.º 22/2000, da mesma data.
Consultar ficha em TRATADOS
Para uma descrição detalhada dos trabalhos
em curso no Unidroit, consulte-se a página oficial do Instituto
em http://www.unidroit.org/
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