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Instituto Internacional para a Unificação
do Direito Privado Internacional (UNIDROIT)
Origem, Organização e Estatuto
Actividades
Política Legislativa
Convenções Internacionais
Origem, Organização e Estatuto
O Instituto Internacional para a Unificação
do Direito Privado (UNIDROIT) é uma organização
intergovernamental independente, com sede em Roma, cujo objectivo
consiste em estudar os meios de harmonizar e de coordenar
o direito privado entre os Estados e de preparar gradualmente
a adopção por estes de uma legislação
de direito privado uniforme.
O instituto foi criado em 1926 como órgão
auxiliar da Sociedade das Nações, tendo sido
objecto de reformulação em 1940, após
dissolução desta organização,
com base num acordo multilateral - o
Estatuto orgânico do Unidroit.
O Instituto tem, entre os seus membros,
Estados que pertencem aos cinco continentes e que representam
diversos sistemas jurídicos, económicos e políticos.
Actualmente (situação em
Maio de 2001), são cinquenta e oito os Estados membros
do UNIDROIT: África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália,
Áustria, Bélgica, Bolívia, Brasil, Bulgária,
Canadá, Chile, China, Chipre, Colômbia, Croácia,
Cuba, Dinamarca, Egipto, Eslováquia, Eslovénia,
Espanha, Estados Unidos da América, Federação
Russa, Finlândia, França, Grécia, Hungria,
Índia, Irão, Iraque, Irlanda, Israel, Itália,
Japão, Jugoslávia, Luxemburgo, Malta, México,
Nicarágua, Nigéria, Noruega, Paquistão,
Paraguai, Países-Baixos, Polónia, Portugal,
República da Coreia, República Checa, Roménia,
Reino Unido, , São Marino, Santa Sé, Senegal,
Suécia, Suíça, Tunísia, Turquia,
Uruguai e Venezuela.
Actividades
Política legislativa
De acordo com o disposto no Estatuto orgânico,
o objecto do Unidroit é, como o seu nome indica, a
unificação do direito privado. Convirá,
no entanto, reconhecer algumas dificuldades na definição
correcta dos limites relativos à matéria tratada,
sendo possível verificar, excepcionalmente, certas
incursões no domínio do direito público.
Por outro lado, o Instituto está tradicionalmente aberto
para a uniformização do direito material e esforça-se
por apenas recorrer, ocasionalmente, a regras de conflitos
de leis, nos textos de legislação uniforme.
O Estatuto independente do Unidroit permite-lhe
concentrar-se, sobretudo, nos aspectos estritamente jurídicos
e técnicos da unificação, o que se poderá
verificar pela escolha dos temas que figuram no seu programa
de trabalho e pelos métodos de trabalho utilizados.
A decisão do Conselho de Direcção
de inscrever um tema no programa de trabalho resulta da necessidade
da unificação sentida a nível internacional
numa determinada matéria, mas ao mesmo tempo da ideia
de que as divergências entre os diversos sistemas jurídicos
poderiam ser conciliadas e as reservas dos Governos a renunciar
a regras do seu direito interno em proveito de disposições
de compromisso, poderiam ser superadas. Em consequência,
se o objectivo teórico é o da mais larga harmonização
possível, as soluções propostas devem
muitas vezes ser limitadas e prudentes, tendo em conta as
hipóteses de aceitação pela comunidade
internacional. Estas considerações presidem
também à forma subtil que reveste a regulamentação
elaborada e o campo de aplicação que lhe é
atribuído.
O instrumento tradicionalmente utilizado
tem sido, dado o seu carácter imperativo, a convenção
internacional. Saliente-se, contudo, que as disposições
nela contidas são susceptíveis de ser objecto
de reservas, as quais constituem, em certa medida, uma relativa
renúncia ao objectivo original da harmonização
ou unificação, mas que surgem como necessárias
para acautelar soluções de compromisso. Tal
não exclui que sejam utilizados outros instrumentos,
como por exemplo a lei modelo ou a recomendação,
que conterão propostas que os Estados são convidados
a tomar em consideração no momento da elaboração
de regulamentação interna sobre a matéria
tratada, ou ainda códigos de conduta ou contratos tipo
destinados directamente aos meios profissionais.
Convenções
internacionais
Desde a sua constituição,
o Unidroit elaborou cerca de setenta estudos e projectos nos
principais ramos do direito, abordando temas como a venda
e matérias conexas, o crédito, os transportes,
a responsabilidade Civil o direito processual e o turismo.
Muitos dos seus trabalhos resultaram em convenções
internacionais:
Convenções internacionais preparadas
pelo Unidroit e aprovadas em Conferências diplomáticas convocadas
por Estados membros:
-
Convenção da Haia de 1964 sobre a
formação de contratos de venda internacional de objectos
mobiliários corpóreos e sobre a venda internacional de
objectos mobiliários corpóreos;
-
Convenção de Bruxelas de 1970 relativa
ao contrato de viagem (Portugal assinou esta Convenção
em 23.04.1970);
-
Convenção de Washington de 1973 relativa
à lei uniforme sobre a forma de um testamento internacional;
-
Convenção de Genebra de 1983 sobre
a representação em matéria de venda internacional de mercadorias;
-
Convenções do Unidroit de 1988 (adoptadas
em Ottawa) sobre o leasing internacional e sobre o factoring
internacional;
-
Convenção do Unidroit de 1995 (adoptada
em Roma) sobre os bens culturais ilicitamente exportados
ou roubados.
Trabalhos
do Unidroit que estão na origem de um certo número de instrumentos
que foram adoptados no âmbito de outras organizações internacionais
-
Convenção de 1954 para a protecção
dos bens culturais em caso de conflitos armados (UNESCO);
-
Convenção Europeia de estabelecimento
de 1955 (Conselho da Europa);
-
Tratado Benelux de 1955 relativo ao
seguro obrigatório de responsabilidade Civil em
matéria de veículos automóveis;
-
Convenção de 1956 relativa ao contrato
de transporte de mercadorias por estrada - CMR (CEE/ONU);
-
Convenção de 1958 relativa ao reconhecimento
e à execução de decisões em matéria de prestação de alimentos
a menores (Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado);
-
Convenção Europeia de 1959 relativa
ao seguro obrigatório de responsabilidade Civil
em matéria de veículos automóveis (Conselho da Europa);
-
Convenção de 1961 sobre a protecção
dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores
de fonogramas e dos organismos de radiodifusão (OIT/OMPI/UNESCO);
-
Convenção Europeia de 1962 sobre
a responsabilidade dos hoteleiros quanto aos objectos
transportados pelos viajantes (Conselho da Europa);
-
Protocolo nº 1 relativo aos direitos
reais sobre os barcos de navegação interior e Protocolo
nº 2 relativo ao embargo e à execução forçada relativa
à matrícula dos barcos de navegação interior (CEE/ONU);
-
Convenção das Nações Unidas de 1980
sobre os contratos de venda internacional de mercadorias
(CNUDCI).
Portugal é Estado Parte nas seguintes
convenções internacionais
- Convenção Relativa à Lei Uniforme
sobre a Forma de um Testamento Internacional (1973), aprovada
para adesão pelo Decreto
252/75 de 23 de Maio, tendo o instrumento de adesão
sido depositado em 19.11.1975 (Aviso
publicado no Diário da República, I Série, N.º 219, de 21.09.1977)
e a mesma entrou em vigor na nossa ordem jurídica interna
em 9.02.1978. Posteriormente, o Decreto-Lei
n.º 177/79, de 7 de Junho, veio designar as pessoas
habilitadas a tratar das matérias relativas ao testamento
internacional no respectivo território (notários e agentes
consulares);
-
Convenção sobre os Bens Culturais
Roubados ou Ilicitamente Exportados. Portugal assinou
esta Convenção em 23.04.1996. Foi aprovada para ratificação
pela Resolução da
Assembleia da República n.º 34/2000, de 4 de Abril
e ratificada pelo Decreto
do Presidente da República n.º 22/2000, da mesma data.
Para uma descrição detalhada dos trabalhos
em curso no Unidroit, consulte-se a página oficial do Instituto
em http://www.unidroit.org/
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