Sendo a livre circulação
de pessoas reconhecida como um dos elementos principais do
mercado interno, o espaço judicial europeu é
uma consequência do desenvolvimento natural da Comunidade
Europeia como espaço sem fronteiras.
A consagração legal desta realidade na União
Europeia, aparece claramente assumida pela primeira vez, no
Tratado de Maastricht que fixa no seu Título VI a cooperação
judicial como questão do interesse comum dos Estados
membros.
O Tratado de Amesterdão viria em seguida criar um novo
título, designado " vistos, asilo, imigração
e outras políticas relativas à livre circulação
de pessoas" (Título IV do Tratado de Amesterdão).
Este novo título, impõe a progressiva criação
de um espaço de liberdade,
segurança e justiça na UE, estabelecido,
nomeadamente, através da cooperação
judiciária em matéria civil ( Art.61º-ali.
C) do T. A.) e estabelece , desde logo, os objectivos
a atingir com estas medidas de cooperação judiciária
com incidência transfronteiriça ( Art. 65º
T. A.).
O Tratado de Amesterdão assume, assim, a cooperação
judicial civil como indispensável à realização
da livre circulação de pessoas e consagra como
objectivo do Espaço Judicial Europeu a melhoria
e simplificação de matérias jurídicas
essenciais a essa livre circulação.
As matérias abrangidas por esta melhoria e simplificação
estão contidas no citado Art. 65º, sendo a citação
e notificação de actos judiciais e extrajudiciais,
a cooperação em matéria de prova, o reconhecimento
e execução das decisões judiciais e extrajudiciais
em matéria civil e comercial, a promoção
da compatibilidade das normas de conflitos de leis e de jurisdição
dos vários Estados-membros e a eliminação
de obstáculos à boa tramitação
de acções cíveis.
Primordialmente, a cooperação
judicial civil traduziu-se na produção de instrumentos
internacionais, dos quais se destacam:
Convenção de Bruxelas (também
denominada Bruxelas I ) de 24 de Setembro de 1968
relativa à competência judiciária e
à execução de decisões em matéria
civil e comercial, a qual foi ratificada inicialmente pelos
seis Estados fundadores da CEE e entrou em vigor em 1 de
Fevereiro de 1973.
Esta Convenção sofreu modificações
introduzidas por quatro Convenções de Adesão,
consequência da entrada de novos Estados-membrosnas
comunidades: a Convenção de 9 de Outubro
de 1978, relativa à adesão da Dinamarca,
da Irlanda e do Reino Unido; a Convenção
de 25 de Outubro de 1982, relativa à adesão
da Grécia; a Convenção de 26 de
Maio de 1989, assinada em San Sebastian, relativa à
adesão de Espanha e de Portugual; e a Convenção
de 29 de Novembro de 1996, relativa à adesão
da Áustria, Finlândia e Suécia.
A Convenção de Bruxelas foi ainda completada
pelo Protocolo relativo à interpretação
pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
de 30 de Junho de 1971, cujo texto sofreu alterações
com as Convenções de Adesão de novos
Estados em 1978, 1982, 1989 e 1996.
A Convenção de Adesão de Portugal
e Espanha a Bruxelas I, juntamente com o protocolo atrás
identificado, foi aprovada para ratificação
pela Resolução
da Assembleia da República nº 34/91, de 24 de
Abril e ratificada pelo Decreto
do Presidente da República nº 52/91, de 30 de
Outubro.
Até ao momento, ratificaram a Convenção
de San Sebastian os países seguintes, indicando-se
as, respectivas datas de entradas em vigor: França,
Países Baixos e Espanha (91/02/01), Reino Unido (91/12/01),
Luxemburgo (92/02/01), Itália (92/05/01), Grécia
e Portugal (92/07/01), Irlanda (93/12/01) e Alemanha (94/12/01).
Portugal ratificou a Convenção de adesão
da Áustria, Finlândia e Suécia, tendo
entrado em vigor em 1 de Outubro de 1999.
Pode consultar-se uma versão consolidada, não
oficial, desta Convenção, no
J.O.C, 027, de 26-01-1998, p.1-27. Esta versão
consolidada não leva ainda em conta a comunicação
efectuada por Portugal, em 2000, conforme ao artigo VI do
Protocolo de 27 de Setembro de 1968, anexo à Convenção
de Bruxelas.
Convenção de Lugano de
16 de Setembro de 1988
relativa à competência judiciária e
à execução de decisões em matéria
civil e comercial, a qual foi aprovada para ratificação
pela Resolução
da Assembleia da República nº 33/91, de 24 de
Abril e ratificada pelo Decreto
do Presidente da República nº51/91, de 30 de
Outubro.
A Convenção de Lugano foi celebrada com o
espírito de promover a extensão dos princípios
já adoptados na Convenção de Bruxelas
também aos Estados-membrosda EFTA.
Até ao momento, ratificaram esta Convenção
os países seguintes, indicando-se as respectivas
datas de entrada em vigor : Países Baixos e França
(92/01/01), Luxemburgo (92/02/01), Reino Unido (92/05/01),
Portugal (92/07/01), Suíça e Itália
(92/12/07), Suécia (93/01/01), Noruega (93/02/02),
Finlândia (93/07/01), Irlanda (93/12/01), Espanha
(94/11/01), Alemanha (95/03/01), Islândia e Áustria
(96/03/01), Dinamarca (96/09/01),Grécia (97/09/01),
Bélgica (97/10/01) e Polónia (99/11/01).
Convenção de Roma de 19
de Junho de 1980
sobre a lei aplicável às obrigações
contratuais, foi aberta à assinatura em 19 de Junho
de 1980 e entrou em vigor em 1 de Abril de1991.
Esta Convenção sofreu alterações,
introduzidas pela adesão de novos Estados às
Comunidades, respectivamente, através da Convenção
de 10 de Abril de 1984 relativa à adesão
da Grécia, da Convenção de 18 de
Maio de 1992 relativa à adesão de Espanha
e Portugal e da Convenção de 29 de Novembro
de 1996 relativa à adesão da Áustria,
Finlândia e Suécia.
Em 19 de Dezembro de 1988, foram elaborados o Primeiro
e Segundo Protocolos Relativos à Interpretação
do Tribunal de Justiça das CE a esta Convenção,
mas ainda não entraram em vigor por não estarem
preenchidos os requisitos neles enunciados. Estes protocolos
foram no entanto ratificados por Portugal aquando da ratificação
da convenção.
A Convenção de Adesão de Portugal
e Espanha à Convenção de Roma,
foi aprovada para ratificação pela Resolução
da Assembleia da República nº 3/94, de 4 de
Novembro e ratificada pelo Decreto
do Presidente da República nº1/94, de 3 de Fevereiro.
Até ao momento, esta Convenção de Adesão
de Portugal e Espanha foi ratificada pelos países
seguintes, indicando-se as respectivas datas de entrada
em vigor: Países Baixos e Espanha (93/09/01), Itália
(94/03/01), Portugal (94/09/01), Alemanha 01/09/95), França
(95/12/01), Luxemburgo (97/04/01), Reino Unido (97/12/01),
Bélgica (98/06/01) e Grécia (99/05/01).
Além das Convenções atrás
referidas, outras foram já celebradas, embora se
encontrem algumas num estádio menos avançado
e algumas outras tenham sido prejudicadas, nomeadamente,
pela criação de instrumentos comunitários
sobre as mesmas matérias. Não obstante, identificam-se
estes outros instrumentos internacionais:
Convenção sobre
o reconhecimento mútuo das sociedades e pessoas morais
de 29 de Fevereiro de 1968
a qual foi assinada em 29 de Fevereiro de 1968, mas até
agora poucos Estados a ratificaram (sendo que Portugal não
ratificou), não tendo entrado em vigor.
Convenção relativa
à supressão da legalização de
actos nos Estados-membros das Comunidades Europeias de 25
de Maio de 1987
a qual foi assinada em 25 de Maio de 1987, mas apenas foi
ratificada por 5 dos Estados membros, não se contando
entre estes Portugal.
Convenção sobre
a simplificação de procedimentos relativos
à cobrança de alimentos de 6 de Novembro de
1990
a qual foi assinada em 6 de Novembro
de 1990, mas apenas ratificada por 3 Estados, não
se encontrando entre eles Portugal. Esta Convenção
só entrou em vigor em Itália.
Convenção relativa
aos processos de insolvência de 23 de Novembro de
1995
a qual foi assinada em 23 de Novembro
de 1995, mas que não entrou em vigor por falta de
assinatura de um dos Estados membros.
Convenção
estabelecida com base no Art. K3 do Tratado da UE, relativa
à citação e à notificação
dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias
civil e comercial nos Estados-membros da União Europeia,
de 26 de Maio de 1997
a qual foi assinada em 26 de Maio de 1997 e que até
Fevereiro de 2000, apenas havia sido ratificada pela Espanha.
Relatório
explicativo
Protocolo
elaborado com base no artigo K.3 do Tratado da União
Europeia, relativo à interpretação
pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
da Convenção relativa à citação
e à notificação dos actos judiciais
e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos
Estados-membros da União Europeia
Convenção
estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União
Europeia, relativa à competência, ao reconhecimento
e à execução de decisões em
matéria matrimonial (também denominada Bruxelas
II), de 28 de Maio de 1998
assinada em 28 de Maio de 1998, mas ainda não objecto
de ratificação pelos Estados membros.
Na mesma data, foi ainda estabelecido, com base no Art.
K3 do Tratado da U.E., o Protocolo
relativo à interpretação pelo Tribunal
de Justiça da Convenção
atrás identificada (Bruxelas II), cuja ratificação
pelos Estados também ainda não se iniciou.
Em consequência dos novos objectivos trazidos pelo
Tratado de Amesterdão, assiste-se actualmente a uma
comunitarização dos temas respeitantes à
cooperação judicial em matéria civil
que se traduz na adopção de regulamentos e
directivas, mesmo em matérias cobertas pelas convenções
atrás mencionadas. Destacamos alguns destes actos
comunitários recentemente adoptados:
Regulamento
(CE) nº 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000,
relativo aos processos de insolvência (JO
L 160 de 30/6/2000);
Regulamento
(CE) n.º 603/2005 do Conselho de 12 de Abril de 2005
que altera as listas dos processos de insolvência,
dos processos de liquidação e dos síndicos
dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000
relativo aos processos de insolvência (JO
L 100 de 20/04/2005)
Regulamento
(CE) n.º 694/2006 do Conselho de 27 de Abril de 2006
que altera as listas dos processos de insolvência,
dos processos de liquidação e dos síndicos
dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000
relativo aos processos de insolvência (JO
L 121, de 6/05/2006)
Regulamento
(CE) nº 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000,
relativo à competência, ao reconhecimento e
à execução de decisões em matéria
matrimonial e de regulação do poder paternal
em relação a filhos menores (JO
L 160 de 30/6/2000);
Regulamento
(CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de
2003 relativo à competência, ao reconhecimento
e à execução de decisões em
matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade
parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000
(JO L 338, de 23/12/2003)
Regulamento
(CE) n.º 2116/2004 do Conselho de 2 de Dezembro de
2004 que altera o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 relativo
à competência, ao reconhecimento e à
execução de decisões em matéria
matrimonial e em matéria de responsabilidade parental,
e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, em relação
aos tratados com a Santa Sé (JO
L 367 de 14/12/2004)
Regulamento
(CE) nº 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000,
relativo à citação e à notificação
dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil
e comercial nos Estados Membros (JO
L 160 de 30/6/2000);
Comunicações
dos Estados-Membros em conformidade com o disposto
no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000
do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à
citação e à notificação
dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias
civil e comercial nos Estados-Membros (2001/C 151/04)
Rectificação
à primeira actualização das comunicações
dos Estados-Membros
("Jornal Oficial das Comunidades Europeias"
C 202 de 18 de Julho de 2001)
(2001/C 282/10)
Comunicação
da Comissão (2001/C 282/02)
Jornal Oficial nº C 282 de 06/10/2001 p. 0002 - 0002
(1)
Decisão
do Conselho 2005/794/CE de 20 de Setembro de 2005:
Relativa à assinatura em nome da Comunidade, do
Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca
relativo à citação e à notificação
dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria
civil e comercial (ié relativo ao Reg.CE 1348/2000)
(JO. L300 de 17/11/2005)
Informação
do Conselho sobre a data da entrada em vigor do Acordo
entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo
à citação e à notificação
dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias
civil e comercial (JO. L94/70 de 04/04/2007).
Decisão
da Comissão (2001/781/CE)
Estabelece um manual de entidades requeridas e um glossário
de actos que podem ser objecto de citação
ou notificação.
Jornal Oficial nº L 298, de 2001-11-15, P.1
Rectificação
à Decisão 2001/781/CE da Comissão,
de 25 de Setembro de 2001.
estabelece um manual de entidades requeridas e um glossário
de actos que podem ser objecto de citação
ou de notificação ao abrigo do Regulamento
(CE) n.º 1348/2000 do Conselho relativo à
citação e à notificação
dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias
civil e comercial nos Estados-Membros (JO L 31 de 1/02/2002)
Decisão da Comissão
de 3 de Abril de 2002
Altera a Decisão 2001/781/CE, que estabelece um
manual de entidades requeridas e um glossário de
actos que podem ser objecto de citação ou
de notificação ao abrigo do Regulamento
(CE) n.º 1348/2000 do Conselho relativo à
citação e à notificação
dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias
civil e comercial nos Estados-Membros (JO L125 de 13/05/2002)
Decisão
da Comissão 2007/500/CE:
Altera a Decisão 2001/781/CE que estabelece um
manual de entidades requeridas e um glossário de
actos que podem ser objecto de citação ou
de notificação ao abrigo do Regulamento
(CE) nº 1348/2000 do Conselho relativo à citação
e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais
em matéria civil e comercial nos Estados Membros
(notificada com o nº C (2007) 3365) - (JO. L185 de
17/07/2007).
Regulamento
(CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000
relativo à competência judiciária, ao
reconhecimento e à execução de decisões
em matéria civil e comercial (JO
L 12 de 16/1/2001).
Rectificação
ao Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho,
de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência
judiciária, ao reconhecimento e à execução
de decisões em matéria civil e comercial
(JO L 307 de 24/11/2001)
Decisão
do Conselho (2005/790/CE) de 20 de Setembro de 2005:
Relativa à assinatura em nome da Comunidade, do
Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca
relativo à competência judiciária,
ao reconhecimento e à execução de
decisões em matéria civil e comercial (JO.
L299 de 16/11/2005).
Regulamento
(CE) n.º 1206/2001 do Conselho de 28 de Maio de 2001
relativo à cooperação entre os tribunais
dos Estados-Membros no domínio da obtenção
de provas em matéria civil ou comercial (JO
L 174 de 27/06/2001)
Regulamento
(CE) n.º 1496/2002 da Comissão de 21 de Agosto
de 2002 que altera o anexo I (regras de competência
referidas no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º
2 do artigo 4.º) e o anexo II (lista dos tribunais
e das autoridades competentes) do Regulamento (CE) n.º
44/2001 do Conselho, relativo à competência
judiciária, ao reconhecimento e à execução
de decisões em matéria civil e comercial
(JO L 225 de 22/08/2002)
Regulamento
(CE) n.º 2245/2004 da Comissão de 27 de Dezembro
de 2004 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento
(CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência
judiciária, ao reconhecimento e à execução
de decisões em matéria civil e comercial
(JO L 381 de 28/12/2004)
O Conselho e a Comissão definiram,
em 1998, um calendário de medidas a adoptar, num período
de 2 a 5 anos, a fim de dar execução às
disposições do Tratado de Amesterdão
no campo da cooperação judicial civil, o qual
embora não tenha tido um cumprimento rigoroso, permitiu
porém avançar com medidas concretas.
A curto prazo de 2 anos, as medidas previstas eram: a revisão
das Convenções de Bruxelas (I), Lugano e Roma,
bem como a criação de uma rede judicial europeia
seguindo o modelo da já existente em matéria
penal.
A médio prazo de 5 anos, destaca-se o propósito
de criar instrumentos jurídicos em matéria de
divórcio e regimes matrimoniais, em matéria
de sucessões e em matéria de compatibilização
dos processos civis.
Destaca-se finalmente, um esforço de recenseamento
das regras de processo civil com implicações
transfronteiriças, a criação de medidas
para o reforço da cooperação dos Tribunais
na obtenção de prova e o desenvolvimento de
meios de resolução alternativa de litígios,
através de práticas não judiciais, como
a mediação, a conciliação e a
arbitragem.
Para obtenção de informação
mais detalhada, aconselha-se a consulta dos seguintes sites: