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Resolução da Assembleia da República n.º 34/94:
Adesão da Espanha e de Portugal à Convenção Relativa à Competência
Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial
(Convenção de Bruxelas)
A Assembleia da República resolve, nos
termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição,
aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão do
Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção Relativa
à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria
Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação
pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram
introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da
Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda
do Norte e as adaptações que lhes foram introduzidas pela
Convenção Relativa à Adesão da República Helénica, concluída
em San Sebastián em 26 de Maio de 1989, cujo original segue
em anexo.
Aprovada em 24 de Abril de 1991.
O Presidente da Assembleia da República,
Vítor Pereira Crespo.
CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO
DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À CONVENÇÃO
RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES
EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL, BEM COMO AO PROTOCOLO RELATIVO
À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM AS ADAPTAÇÕES
QUE LHES FORAM INTRODUZIDAS PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO
DO REINO DA DINAMARCA, DA IRLANDA E DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA
E IRLANDA DO NORTE E AS ADAPTAÇÕES QUE LHES FORAM INTRODUZIDAS
PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA.
Preâmbulo
As Altas Partes Contratantes no Tratado
que institui a Comunidade Económica Europeia:
Considerando que, ao tornarem-se membros
da Comunidade, o Reino de Espanha e a República Portuguesa
se comprometeram a aderir à Convenção Relativa à Competência
Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial
e ao Protocolo Relativo à Interpretação dessa Convenção pelo
Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas
pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da
Irlanda e do Reino da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e as
adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa
à Adesão da República Helénica, e a encetar, para o efeito,
negociações com os Estados membros da Comunidade para lhes
introduzir as adaptações necessárias;
Conscientes de que em 16 de Setembro de
1988 os Estados membros da Comunidade e os Estados membros
da Associação Europeia de Comércio Livre celebraram em Lugano
a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução
de Decisões em Matéria Civil e Comercial, que alarga os princípios
da Convenção de Bruxelas aos Estados que serão parte nessa
Convenção;
decidiram celebrar a presente Convenção
e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Jacques de Lentdecker, chefe do Gabinete
do Ministro da Justiça;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
Jette Birgitte Selso, encarregado de negócios
a. i. na Embaixada da Dinamarca em Madrid;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Dr. Georg Tresspz, ministro plenipotenciário
na Embaixada da República Federal da Alemanha em Madrid;
Dr. Klaus Kinkel, Secretário de Estado
no Ministério Federal da Justiça;
O Presidente da República Helénica:
Giannis Skoularikis, Ministro da Justiça;
Sua Majestade o Rei de Espanha:
Enrique Mugica Herzog, Ministro da Justiça;
O Presidente da República Francesa:
Pierre Appaillange, Ministro da Justiça;
O Presidente da Irlanda:
Patrick Walshe, embaixador extraordinário
e plenipotenciário da Irlanda em Espanha;
O Presidente da República Italiana:
Giuliano Vassalli, Ministro da Justiça;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Ronald Mayer, embaixador extraordinário
e plenipotenciário do Luxemburgo em Espanha;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Frits Korthals Altes, Ministro da Justiça;
J. Spoormaker, 1.º secretário de embaixada;
O Presidente da República Portuguesa:
Fernando Nogueira, Ministro da Presidência
e da Justiça;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido
da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
John Patten, Ministro Adjunto no Ministério
do Interior;
os quais, reunidos no Conselho, depois
de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa
e devida forma, acordaram no seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O Reino de Espanha e a República Portuguesa
aderem à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução
de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas
em 27 de Setembro de 1968, a seguir denominada «Convenção
de 1968», e ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo
Tribunal de Justiça, assinado no Luxemburgo em 3 de Junho
de 1971, a seguir denominado «Protocolo de 1971», com as adaptações
que lhes foram introduzidas:
Pela Convenção, assinada no Luxemburgo
em 9 de Outubro de 1978, a seguir denominada «Convenção de
1978», Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda
e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte à Convenção
Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões
em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo
à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça;
Pela Convenção, assinada no Luxemburgo
em 25 de Outubro de 1982, a seguir denominada «Convenção de
1982», Relativa à Adesão da República Helénica à Convenção
Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões
em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo
à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações
que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão
do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte.
Artigo 2.º
As adaptações de fundo introduzidas pela
presente Convenção na Convenção de 1968 e no Protocolo de
1971, tal como foram adaptados pela Convenção de 1978 e pela
Convenção de 1982, constam dos títulos II a IV. As adaptações
de forma introduzidas na Convenção de 1968, na redacção que
lhe foi dada pela Convenção de 1978 e pela Convenção de 1982,
constam, separadamente, para a respectiva versão autêntica,
do anexo I, que é parte integrante da presente Convenção.
TÍTULO II
Adaptações da Convenção
de 1968
Artigo 3.º
No segundo parágrafo do artigo 3.º da
Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo
4.º da Convenção de 1978 e pelo artigo 3.º da Convenção de
1982, é inserido, entre o 9.º e o 10.º travessões, o seguinte
travessão:
- em Portugal: o n.º 1, alínea c), do
artigo 65.º, o n.º 2 do artigo 65.º e a alínea c) do artigo
65.º-A do Código de Processo Civil e o artigo 11.º do Código
de Processo do Trabalho.
Artigo 4.º
O n.º 1 do artigo 5.º da Convenção de
1968, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 1978,
passa a ter a seguinte redacção:
1 - Em matéria contratual, perante o tribunal
do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido
foi ou deva ser cumprida; em matéria de contrato individual
de trabalho, esse lugar é o lugar onde o trabalhador efectua
habitualmente o seu trabalho e, se o trabalhador não efectuar
habitualmente o seu trabalho no mesmo país a entidade patronal
pode igualmente ser demandada perante o tribunal do lugar
onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou
o trabalhador.
Artigo 5.º
Ao artigo 6.º da Convenção de 1968 é aditado
o seguinte n.º 4:
4 - Em matéria contratual, se a acção
puder ser apensada a uma acção em matéria de direitos reais
sobre imóveis dirigida contra o mesmo requerido, perante o
tribunal do Estado Contratante onde está situado o imóvel.
Artigo 6.º
No artigo 16.º da Convenção de 1968, o
n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
1 -
a) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento
de imóveis, os tribunais do Estado Contratante onde o imóvel
se encontre situado.
b) Todavia, em matéria de contratos de arrendamento de
imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período
máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes
os tribunais do Estado Contratante onde o requerido estiver
domiciliado, desde que o proprietário e o arrendatário sejam
pessoas singulares e estejam domiciliados no mesmo Estado
Contratante.
Artigo 7.º
No artigo 17.º da Convenção de 1968, com
a redacção que lhe foi dada pelo artigo 11.º da Convenção
de 1978:
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte
redacção:
Se as partes, das quais pelo menos uma
se encontre domiciliada no território de um Estado Contratante,
tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um
Estado Contratante têm competência para decidir quaisquer
litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada
relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência
exclusiva. Esse pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;
ou
b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram
entre si; ou
c) No comércio internacional, em conformidade com os usos
que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio,
sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas
partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.
Sempre que tal pacto atributivo de jurisdição
for celebrado por partes das quais nenhuma tenha domicílio
num Estado Contratante, os tribunais dos outros Estados Contratantes
não podem conhecer do litígio, a menos que o tribunal ou os
tribunais escolhidos se tenham declarado incompetentes.
É aditado um último parágrafo com a seguinte
redacção:
Em matéria de contrato individual de trabalho,
os pactos atributivos de jurisdição só produzirão efeitos
se forem posteriores ao nascimento do litígio ou se o trabalhador
os invocar para submeter a acção à apreciação de tribunais
que não sejam o do domicílio do requerido ou o referido no
n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 8.º
O artigo 21.º da Convenção de 1968 passa
a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Quando acções com o mesmo pedido e a mesma
causa de pedir e entre as mesmas partes foram submetidas à
apreciação de tribunais de diferentes Estados Contratantes,
o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende
oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência
do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.
Quando estiver estabelecida a competência
do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar,
o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele.
Artigo 9.º
O primeiro parágrafo do artigo 31.º da
Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:
As decisões proferidas num Estado Contratante
e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas
em outro Estado Contratante depois de nele terem sido declaradas
executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.
Artigo 10.º
No primeiro parágrafo do artigo 32.º da
Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo
16.º da Convenção de 1978 e pelo artigo 4.º da Convenção de
1982, é inserido, entre o 4.º e o 5.º travessões, o seguinte
travessão:
- em Espanha, no juzgado de primera instancia.
e, entre o 9.º e o 10.º travessões, é
inserido o seguinte travessão:
- em Portugal, no tribunal judicial de
círculo.
Artigo 11.º
1 - No primeiro parágrafo do artigo 37.º
da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo
artigo 17.º da Convenção de 1978 e pelo artigo 5.º da Convenção
de 1982, é inserido, entre o 4.º e o 5.º travessões, o seguinte
travessão:
- em Espanha, para audiência provincial.
e, entre o 9.º e o 10.º travessões, é
inserido o seguinte travessão:
- em Portugal, para o tribunal da relação.
2 - No segundo parágrafo do artigo 37.º
da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo
artigo 17.º da Convenção de 1978 e pelo artigo 5.º da Convenção
de 1982, o 1.º travessão passa a ter a seguinte redacção:
- na Bélgica, na Grécia, em Espanha, em
França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso
de cassação.
e, entre o 4.º e o 5.º travessões, é inserido
o seguinte travessão:
- em Portugal, de recurso restrito à matéria
de direito.
Artigo 12.º
No primeiro parágrafo do artigo 40.º da
Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo
19.º da Convenção de 1978 e pelo artigo 6.º da Convenção de
1982, é inserido, entre o 4.º e o 5.º travessões, o seguinte
travessão:
- em Espanha, para a audiencia provincial.
e, entre o 9.º e o 10.º travessões, é
inserido o seguinte travessão:
- em Portugal, para o tribunal da relação.
Artigo 13.º
No artigo 41.º da Convenção de 1968, com
a redacção que lhe foi dada pelo artigo 20.º da Convenção
de 1978 e pelo artigo 7.º da Convenção de 1982, o 1.º travessão
passa a ter a seguinte redacção:
- na Bélgica, na Grécia, em Espanha, em
França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso
de cassação.
e, entre o 4.º e o 5.º travessões, é inserido
o seguinte travessão:
- em Portugal, de recurso restrito à matéria
de direito.
Artigo 14.º
O primeiro parágrafo do artigo 50.º da
Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:
Os actos autênticos exarados num Estado
Contratante e que nesse Estado tenham força executiva são
declarados executórios, mediante requerimento, noutro Estado
Contratante, segundo o processo previsto nos artigos 31.º
e seguintes. O requerimento só pode ser indeferido se a execução
do acto autêntico for contrária à ordem pública do Estado
requerido.
Artigo 15.º
É suprimido o terceiro parágrafo do artigo
52.º da Convenção de 1968.
Artigo 16.º
O artigo 54.º da Convenção de 1968 passa
a ter a seguinte redacção:
Artigo 54.º
As disposições da presente Convenção são
aplicáveis apenas às acções judiciais intentadas e aos actos
autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor das
presente Convenção no Estado de origem e aos pedidos de reconhecimento
ou de execução de uma decisão ou de um acto autêntico após
a entrada em vigor da presente Convenção no Estado requerido.
Todavia, nas relações entre o Estado de
origem e o Estado requerido, as decisões proferidas após a
data de entrada em vigor da presente Convenção na sequência
de acções intentadas antes dessa data são reconhecidas e executadas
em conformidade com o disposto no título III se as regras
de competência aplicadas forem conformes com as previstas,
quer no título II, quer em convenção em vigor entre o Estado
de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção.
Se, por documento escrito anterior a 1
de Junho de 1988, para a Irlanda, ou a 1 de Janeiro de 1987,
para o Reino Unido, as partes em litígio sobre um contrato
tiverem acordado em aplicar a esse contrato o direito irlandês
ou o direito de uma região do Reino Unido, os tribunais da
Irlanda ou dessa região do Reino Unido conservam a faculdade
de conhecer do litígio.
Artigo 17.º
Ao título VI da Convenção de 1968 é aditado
o seguinte artigo:
Artigo 54.º-A
Durante um período de três anos a contar
de 1 de Novembro de 1986, para a Dinamarca, e a contar de
1 de Junho de 1988, para a Irlanda, a competência em matéria
marítima em cada um desses Estados é determinada não só em
conformidade com o disposto no título II mas também em conformidade
com os n.os 1 a 6 do presente artigo. Todavia, essas disposições
deixarão de ser aplicáveis em cada um desses Estados a partir
do momento em que neles entre em vigor a Convenção internacional
para a unificação de certas regras sobre o arresto de navios
de mar, assinada em Bruxelas em 10 de Maio de 1952.
1 - Uma pessoa domiciliada no território
de um Estado Contratante pode ser demandada por um crédito
marítimo perante os tribunais de um dos Estados atrás mencionados
quando o navio a que esse crédito se refere, ou qualquer outro
navio de que essa pessoa é proprietária, foi objecto de um
arresto judicial no território de um desses Estados para garantir
o crédito, ou poderia ter sido objecto de um arresto nesse
mesmo Estado, ainda que tenha sido prestada caução ou outra
garantia, nos casos seguintes:
a) Se o autor tiver domicílio no território
desse Estado;
b) Se o crédito marítimo tiver sido
constituído nesse Estado;
c) Se o crédito marítimo tiver sido
constituído no decurso de uma viagem durante a qual tiver
sido efectuado ou pudesse ter sido efectuado o arresto;
d) Se o crédito resultar de abalroação
ou de danos causados por um navio em virtude de execução
ou omissão de manobra ou de inobservância dos regulamentos,
quer a outro navio, quer às coisas ou às pessoas que se
encontrem a bordo;
e) Se o crédito resultar de assistência
ou salvamento;
f) Se o crédito estiver garantido por
hipoteca marítima ou mortgage sobre o navio arrestado.
2 - Pode ser arrestado tanto o navio a
que se reporta o crédito marítimo como qualquer outro pertencente
àquele que, à data da constituição do crédito marítimo, era
proprietário do navio a que o crédito se refere. Todavia,
para os créditos previstos nas alíneas o), p) ou q) do n.º
5, apenas pode ser arrestado o navio a que o crédito se refere.
3 - Considera-se que vários navios têm
o mesmo proprietário quando todas as partes da propriedade
pertencem à mesma ou às mesmas pessoas.
4 - No caso de fretamento de um navio
com transferência de gestão náutica, quando só o afretador
responder por um crédito marítimo relativo a esse navio, pode
ser arrestado esse ou qualquer outro navio pertencente ao
afretador, mas nenhum outro navio pertencente ao proprietário
poderá ser arrestado por tal crédito marítimo. O mesmo se
aplica a todos os casos em que uma pessoa que não o proprietário
é devedora de um crédito marítimo.
5 - Entende-se por «crédito marítimo»
a alegação de um direito ou de um crédito provenientes de
uma das causas seguintes:
a) Danos causados por um navio, quer
por abalroação, quer por outro modo;
b) Perda de vidas humanas ou danos corporais
causados pelo navio ou resultantes da sua exploração;
c) Assistência e salvação;
d) Contratos relativos à utilização
ou ao aluguer do navio por carta-partida ou por outro meio;
e) Contratos relativos ao transporte
de mercadorias por navio, em virtude de carta-partida, conhecimento
ou outro meio;
f) Perda ou dano de mercadorias e bagagens
transportadas em navio;
g) Avaria comum;
h) Empréstimo a risco;
i) Reboque;
j) Pilotagem;
k) Fornecimentos de produtos ou de material
feitos a um navio para a sua exploração ou conservação,
qualquer que seja o lugar onde esses fornecimentos se façam;
l) Construção, reparações, equipamento
de um navio ou despesas de estiva;
m) Soldadas do capitão, oficiais ou
tripulantes;
n) Desembolsos do capitão e os efectuados
pelos carregadores, afretadores ou agentes por conta do
navio ou do seu proprietário;
o) Propriedade contestada de um navio;
p) Co-propriedade de um navio, ou sua
posse, ou sua exploração, ou direito aos produtos da exploração
de um navio em co-propriedade;
q) Qualquer hipoteca marítima e qualquer
mortgage.
Na Dinamarca, a expressão «arresto judicial»
abrange, no que diz respeito aos créditos marítimos referidos
nas alíneas o) e p) do número anterior, o termo forbud, quando
esse processo for o único admitido no caso concreto pelos
artigos 646.º a 653.º da lei de processo civil (Lov om rettens
pleje).
Artigo 18.º
Ao artigo 55.º da Convenção de 1968, com
a redacção que lhe foi dada pelo artigo 24.º da Convenção
de 1978 e pelo artigo 8.º da Convenção de 1982, são acrescentados
os seguintes travessões, a inserir nos respectivos lugares
da lista das convenções de acordo com a ordem cronológica:
- a Convenção entre a Espanha e a França
sobre o reconhecimento e execução de sentenças e decisões
arbitrais em matéria civil e comercial, assinada em Paris
em 28 de Maio de 1969.
- a Convenção entre a Espanha e a Itália
em matéria de assistência judiciária e de reconhecimento e
execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada
em Madrid em 22 de Maio de 1973.
- a Convenção entre a Espanha e a República
Federal da Alemanha sobre o reconhecimento e execução de decisões
e transacções judiciais e de actos autênticos e executórios
em matéria civil e comercial, assinada em Bona em 14 de Novembro
de 1983.
Artigo 19.º
O artigo 57.º da Convenção de 1968, com
a redacção que lhe foi dada pelo artigo 25.º da Convenção
de 1978, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 57.º
1 - A presente Convenção não prejudica
as convenções de que os Estados Contratantes sejam ou venham
a ser parte e que, em matérias especiais, regulem a competência
judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões.
2 - Para assegurar a sua interpretação
uniforme, o n.º 1 será aplicado do seguinte modo:
a) A presente Convenção não impede que
um tribunal de um Estado Contratante que seja parte numa
convenção relativa a uma matéria especial se declare competente
em conformidade com uma tal convenção, mesmo que o requerido
tenha domicílio no território de um Estado Contratante que
não seja parte nessa convenção. Em qualquer caso, o tribunal
chamado a pronunciar-se aplicará o artigo 20.º da presente
Convenção;
b) As decisões proferidas num Estado
Contratante por um tribunal cuja competência se fundamente
numa convenção relativa a uma matéria especial serão reconhecidas
e executadas nos outros Estados Contratantes nos termos
da presente Convenção.
Se uma convenção relativa a uma matéria
especial, de que sejam parte o Estado de origem e o Estado
requerido, estabeleceu as condições para o reconhecimento
e execução de decisões, tais condições devem ser respeitadas.
Em qualquer caso, pode aplicar-se o disposto na presente
Convenção no que respeita ao processo de reconhecimento
e execução de decisões.
3 - A presente Convenção não prejudica
a aplicação das disposições que, em matérias especiais, regulem
a competência judiciária e o reconhecimento ou a execução
de decisões e que se incluam ou venham a ser incluídas nos
actos das instituições das Comunidades Europeias ou nas legislações
nacionais harmonizadas em execução desses actos.
Artigo 20.º
O artigo 58.º da Convenção de 1968 passa
a ter a seguinte redacção:
Artigo 58.º
Até que a Convenção Relativa à Competência
Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial,
assinada em Lugano em 16 de Setembro de 1988, produza efeitos
relativamente à França e à Confederação Suíça, o disposto
na presente Convenção não prejudica os direitos reconhecidos
aos nacionais suíços pela Convenção entre a França e a Confederação
Suíça Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Sentenças
em Matéria Civil, assinada em Paris em 15 de Junho de 1869.
Artigo 21.º
É suprimido o artigo 60.º da Convenção
de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 27.º
da Convenção de 1978.
Artigo 22.º
É suprimida a alínea c) do artigo 64.º
da Convenção de 1968.
TÍTULO III
Adaptações do Protocolo
anexo à Convenção de 1968
Artigo 23.º
O artigo V-B, aditado ao Protocolo anexo
à Convenção de 1968 pelo artigo 29.º da Convenção de 1978
e a que foi dada nova redacção pelo artigo 9.º da Convenção
de 1982, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo V-B
Nos litígios entre um capitão e um membro
da tripulação de um navio de mar matriculado na Dinamarca,
na Grécia, na Irlanda ou em Portugal, relativos às remunerações
ou outras condições de serviço, os tribunais de um Estado
Contratante devem verificar se o agente diplomático ou consular
com autoridade sobre o navio foi informado do litígio. Os
tribunais devem suspender a instância enquanto o agente não
for informado. Devem, mesmo oficiosamente, declara-se incompetentes
se aquele agente, devidamente informado, tiver exercido as
atribuições que lhe são reconhecidas na matéria por uma convenção
consular ou, na falta de tal convenção, tiver suscitado objecções
quanto à competência no prazo fixado.
TÍTULO IV
Adaptações do Protocolo
de 1971
Artigo 24.º
Ao artigo 1.º do Protocolo de 1971, com
a redacção que lhe foi dada pelo artigo 30.º da Convenção
de 1978 e pelo artigo 10.º da Convenção de 1982, é aditado
o seguinte parágrafo:
O Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias é igualmente competente para decidir sobre a interpretação
da Convenção relativa à adesão do Reino de Espanha e da República
Portuguesa à Convenção de 27 de Setembro de 1968 e ao presente
Protocolo, tal como foram adaptados pelas Convenções de 1978
e de 1982.
Artigo 25.º
No n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo de
1971, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 31.º da
Convenção de 1978 e pelo artigo 11.º da Convenção de 1982,
é inserido, entre o 4.º e o 5.º travessões, o seguinte travessão:
- em Espanha: el Tribunal Supremo.
e, entre o 9.º e o 10.º travessões, é
inserido o seguinte travessão:
- em Portugal: o Supremo Tribunal de Justiça
e o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 26.º
É suprimido o artigo 6.º do Protocolo
de 1971, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 32.º
da Convenção de 1978.
Artigo 27.º
É suprimida a alínea d) do artigo 10.º
do Protocolo de 1971, com a redacção que lhe foi dada pelo
artigo 33.º da Convenção de 1978.
TÍTULO V
Adaptações da Convenção
de 1978
e da Convenção de 1982
Artigo 28.º
1 - São suprimidos o n.º 2 do artigo 25.º
e os artigos 35.º e 36.º da Convenção de 1978.
2 - É suprimido o n.º 2 do artigo 1.º
da Convenção de 1982.
TÍTULO VI
Disposições transitórias
Artigo 29.º
1 - A Convenção de 1968 e o Protocolo
de 1971, com a redacção que lhes foi dada pela Convenção de
1978 e pela Convenção de 1982 e que lhes é dada pela presente
Convenção, são aplicáveis às acções judiciais intentadas e
aos actos autênticos exarados posteriormente à entrada em
vigor da presente Convenção no Estado de origem e aos pedidos
de reconhecimento ou de execução de uma decisão ou de um acto
autêntico após a entrada em vigor da presente Convenção no
Estado requerido.
2 - Todavia, nas relações entre o Estado
de origem e o Estado requerido, as decisões proferidas após
a data de entrada em vigor da presente Convenção na sequência
de acções intentadas antes dessa data serão reconhecidas e
executadas em conformidade com o disposto no título III da
Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção
de 1978 e pela Convenção de 1982 e que lhe é dada pela presente
Convenção, se as regras de competência aplicadas forem conformes
com as previstas, quer no título II, com a redacção que lhe
foi dada pela Convenção de 1968, quer em convenção em vigor
entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instauração
da acção.
TÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 30.º
1 - O Secretário-Geral do Conselho das
Comunidades Europeias remeterá aos Governos do Reino de Espanha
e da República Portuguesa uma cópia autenticada da Convenção
de 1968, do Protocolo de 1971, da Convenção de 1978 e da Convenção
de 1982, nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, grega,
inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa.
2 - Os textos da Convenção de 1968, do
Protocolo de 1971, da Convenção de 1978 e da Convenção de
1982, redigidos nas línguas espanhola e portuguesa, constam
dos anexos II, III, IV e V. Os textos nas línguas espanhola
e portuguesa fazem fé nas mesmas condições que os outros textos
da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971, da Convenção de
1978 e da Convenção de 1982.
Artigo 31.º
A presente Convenção será ratificada pelos
Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão
depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades
Europeias.
Artigo 32.º
1 - A presente Convenção entrará em vigor
no 1.º dia do 3.º mês seguinte à data em que dois Estados
signatários, dos quais um seja o Reino de Espanha ou a República
Portuguesa, tenham depositado os seus instrumentos de ratificação.
2 - Em relação a qualquer outro Estado
signatário, a presente Convenção produzirá efeitos no 1.º
dia do 3.º mês seguinte à data do depósito do respectivo instrumento
de ratificação.
Artigo 33.º
O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades
Europeias notificará os Estados signatários:
a) Do depósito de qualquer instrumento
de ratificação;
b) Das datas de entrada em vigor da
presente Convenção nos Estados Contratantes.
Artigo 34.º
A presente Convenção, redigida num único
exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa,
grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa,
fazendo fé qualquer dos 10 textos, será depositada nos arquivos
do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.
O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada a cada um
dos Governos dos Estados signatários.
ANEXO I
Adaptações de forma
referidas no artigo 2.º
a) Texto dinamarquês
(ver documento original)
b) Texto alemão
(ver documento original)
c) Texto grego
(ver documento original)
d) Texto inglês
1 -Article 3: Read second indent of second
paragraph as follows:
- in Denmark: Article 246(2) and (3) of
the law on civil procedure (Lov om rettens pleje).
2 - Article 27: Read beginning of point
4 as follows:
4 - if the court of the State of origin,
in order [...]
Read beginning of point 5 as follows:
5 - if the judgment is irreconcilable
with an earlier judgment given in a non-contracting State
involving [...]
3 - Article 28: Read end of second paragraph
as follows:
[...] on which the court of the State
of origin based its jurisdiction.
Read beginning of third paragraph as follows:
Subject to the provisions of the first
paragraph, the jurisdiction of the court of the State of origin
may not be reviewed; [...]
4 - Article 30: Read end of second paragraph
as follows:
[...] if enforcement is suspended in the
State origin by reason of an appeal.
5 - Article 32: Read second ident as follows:
- in Denmark, to the byret.
6 - Article 38: Read beginning of first
paragraph as follows:
The court with which the appeal under
Article 37(1) is lodged may, on the application of the appellant,
stay the proceedings if an ordinary appeal has been lodged
against the judgment in the State of origin or if the time
[...]
Read beginning of second paragraph as
follows:
Where the judgment was given in Ireland
or the United Kingdom, any form of appeal available in the
State of origin shall be treated [...]
7 - Article 43: Read end of Article as
follows:
[...] by the courts of the State of origin.
8 - Article 44: Read first paragraph as
follows:
An applicant who, in the State of origin,
has benefited from complete or partial legal aid or exemption
from cost or expenses, shall be entitled, in the procedures
provided for in Articles 32 to 35, to benefit from the most
extensive exemption from cost or expenses provided for by
the law of the State addressed.
9 - Article 47: Read point 1 as follows:
1 - Documents which establish that, according
to the law of the State of origin, the judgment is enforceable
and has been served.
Read end of point 2 as follows:
[...] leal aid in the State of origin.
10 - Article 51: Read end of Article as
follows:
[...] enforceable in the State addressed
under the same conditions as authentic instruments.
e) Texto francês
(ver documento original)
f) Texto irlandês
(ver documento original)
g) Texto italiano
(ver documento original)
h) Texto neerlandês
(ver documento original)
Em fé do que os signatários, devidamente
autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no
final da presente convenção.
Feito em Donostia, San Sebastián, em vinte
e seis de Maio de mil novecentos e oitenta e nove.
(assinaturas ver documento original)
ANEXO II
Convenção Relativa à Competência Judiciária
e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial
Preâmbulo
As Altas Partes Contratantes no Tratado
que institui a Comunidade Económica Europeia:
Desejando dar execução ao disposto no
artigo 220.º do referido Tratado, por força do qual se obrigaram
a assegurar a simplificação das formalidades a que se encontram
subordinados o reconhecimento e a execução recíprocos das
decisões judiciais;
Preocupados em reforçar na Comunidade
a protecção jurídica das pessoas estabelecidas no seu território;
Considerando que, para esse fim, é necessário
determinar a competência dos seus órgãos jurisdicionais na
ordem internacional, facilitar o reconhecimento e instaurar
um processo rápido que garanta a execução das decisões, bem
como dos actos autênticos e das transacções judiciais; decidiram
concluir a presente Convenção e, para esse efeito, designaram
como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Pierre Harmel, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Willy Brandt, Vice-Chanceler, Ministro
dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Francesa:
Michel Debré, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Italiana:
Giuseppe Medici, Ministro dos Negócios
Estrangeiros;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Pierre Grégoire, Ministro dos Negócios
Estrangeiros;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
J. M. A. H. Luns, Ministro dos Negócios
Estrangeiros;
os quais, reunidos no Conselho, depois
de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa
e devida forma, acordaram no seguinte:
TÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
A presente Convenção aplica-se em matéria
civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição.
São excluídos da sua aplicação:
1) O estado e a capacidade das pessoas
singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões;
2) As falências, as concordatas e outros
processos análogos;
4) A arbitragem.
3) A segurança social;
TÍTULO II
Competência
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Sem prejuízo do disposto na presente Convenção,
as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante
devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade,
perante os tribunais desse Estado.
As pessoas que não possuam a nacionalidade
do Estado em que estão domiciliadas ficam sujeitas nesse Estado
às regras de competência aplicáveis aos nacionais.
Artigo 3.º
As pessoas domiciliadas no território
de um Estado Contratante só podem ser demandadas perante os
tribunais de um outro Estado Contratante por força das regras
enunciadas nas secções II a VI do presente título.
Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente:
- na Bélgica: o artigo 15.º do Código
Civil e o disposto nos artigos 52.º, 52.º-A e 53.º da lei
de 25 de Março de 1876 sobre a competência;
- na República Federal da Alemanha: o
artigo 23.º do Código de Processo Civil;
- em França: os artigos 14.º e 15.º do
Código Civil;
- na Itália: o artigo 2.º e os n.os 1
e 2 do artigo 4.º do Código de Processo Civil;
- no Luxemburgo: os artigos 14.º e 15.º
do Código Civil;
- nos Países Baixos: o terceiro parágrafo
do artigo 126.º e o artigo 127.º do Código de Processo Civil.
Artigo 4.º
Se o requerido não tiver domicílio no
território de um Estado Contratante, a competência será regulada
em cada Estado Contratante pela lei desse Estado, sem prejuízo
da aplicação do disposto no artigo 16.º
Qualquer pessoa, independentemente da
sua nacionalidade, com domicílio no território de um Estado
Contratante, pode, tal como os nacionais, invocar contra esse
requerido as regras de competência que estejam em vigor nesse
Estado e, nomeadamente, as previstas no segundo parágrafo
do artigo 3.º
SECÇÃO II
Competências especiais
Artigo 5.º
O requerido com domicílio no território
de um Estado Contratante pode ser demandado num outro Estado
Contratante:
1) Em matéria contratual, perante o tribunal
do lugar onde a obrigação foi ou deva ser cumprida;
2) Em matéria de obrigação alimentar,
perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem
o seu domicílio ou a sua residência habitual;
3) Em matéria extracontratual, perante
o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso;
4) Se se tratar de acção de indemnização
ou de acção de restituição fundadas numa infracção, perante
o tribunal onde foi intentada a acção pública, na medida em
que, de acordo com a sua lei, esse tribunal possa conhecer
da acção cível;
5) Se se tratar de um litígio relativo
à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer
outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar da sua
situação.
Artigo 6.º
O requerido com domicílio no território
de um Estado Contratante pode também ser demandado:
1) Se houver vários requeridos, perante
o tribunal do domicílio de qualquer deles;
2) Se se tratar de chamamento de um garante
à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiro,
perante o tribunal onde foi instaurada a acção principal,
salvo se esta tiver sido proposta apenas com o intuito de
subtrair o terceiro à jurisdição do tribunal que seria competente
nesse caso;
3) Se se tratar de um pedido reconvencional
que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a
acção principal, perante o tribunal onde esta última foi instaurada.
SECÇÃO III
Competência em matéria
de seguros
Artigo 7.º
Em matéria de seguros, a competência é
determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto
no artigo 4.º e no n.º 5) do artigo 5.º
Artigo 8.º
O segurador domiciliado no território
de um Estado Contratante pode ser demandado, quer perante
os tribunais desse Estado, quer noutro Estado Contratante,
perante o tribunal do lugar em que o tomador de seguro tiver
o seu domicílio, ou, no caso de vários seguradores serem requeridos,
perante os tribunais do Estado Contratante onde um deles tiver
o seu domicílio.
Se a lei do país chamado a pronunciar-se
previr tal competência, o segurador pode também ser demandado,
num Estado Contratante que não seja o do seu domicílio, perante
o tribunal em cuja jurisdição o intermediário que interveio
na celebração do contrato de seguro tiver o seu domicílio,
desde que esse domicílio seja mencionado na apólice ou na
proposta de seguro.
O segurador que, não tendo domicílio no
território de um Estado Contratante, possua uma sucursal ou
uma agência num Estado Contratante, será considerado, quanto
aos litígios relativos à exploração dessa sucursal ou dessa
agência, como tendo domicílio no território desse Estado.
Artigo 9.º
O segurador pode também ser demandado
perante o tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu quando
se trate de um seguro de responsabilidade civil ou de um seguro
que tenha por objecto bens imóveis. Aplica-se a mesma regra
quando se trate de um seguro que incida simultaneamente sobre
bens imóveis e móveis cobertos pela mesma apólice e atingidos
pelo mesmo sinistro.
Artigo 10.º
Em matéria de seguros de responsabilidade
civil, o segurador pode também ser chamado perante o tribunal
onde for proposta a acção do lesado contra o segurado, desde
que a lei desse tribunal assim o permita.
O disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º
aplica-se no caso de acção intentada pelo lesado directamente
contra o segurador, sempre que tal acção directa seja possível.
Se o direito aplicável a essa acção directa
previr o incidente do chamamento do tomador do seguro ou do
segurado, o mesmo tribunal será igualmente competente quanto
a eles.
Artigo 11.º
Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo
do artigo 10.º, o segurador só pode intentar uma acção perante
os tribunais do Estado Contratante em cujo território estiver
domiciliado o requerido, quer este seja tomador do seguro,
segurado ou beneficiário.
O disposto na presente secção não prejudica
o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal
em que tiver sido instaurada a acção principal nos termos
da presente secção.
Artigo 12.º
As partes só podem convencionar derrogações
ao disposto na presente secção desde que tais convenções:
1) Sejam posteriores ao nascimento do
litígio; ou
2) Permitam ao tomador de seguro, ao segurado
ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados
na presente secção; ou
3) Sejam concluídas entre um tomador do
seguro e um segurador, ambos com domicílio num mesmo Estado
Contratante, e tenham por efeito atribuir competência aos
tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no
estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tais
convenções.
SECÇÃO IV
Competência em matéria
de vendas e de empréstimo a prestações
Artigo 13.º
Em matéria de venda a prestações de bens
móveis corpóreos ou de empréstimo a prestações directamente
relacionado com o financiamento da venda de tais bens, a competência
será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto
no artigo 4.º e no n.º 5) do artigo 5.º
Artigo 14.º
O vendedor e o credor domiciliados no
território de um Estado Contratante podem ser demandados,
quer perante os tribunais desse Estado, quer perante os tribunais
do Estado Contratante em cujo território o comprador ou o
mutuário tiverem o seu domicílio.
A acção do vendedor contra o comprador
e a acção do credor contra o mutuário só podem ser intentadas
perante os tribunais do Estado em cujo território o requerido
tiver o seu domicílio.
Estas disposições não prejudicam o direito
de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em
que tiver sido instaurada a acção principal, nos termos da
presente secção.
Artigo 15.º
As partes só podem convencionar derrogações
ao disposto na presente secção desde que tais convenções:
1) Sejam posteriores ao nascimento do
litígio; ou
2) Permitam ao comprador ou ao mutuário
recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente
secção; ou
3) Sejam concluídas entre o comprador
e o vendedor ou entre o mutuário e o credor, ambos com domicílio
ou residência habitual num mesmo Estado Contratante, e atribuam
competência aos tribunais desse Estado, salvo se a lei desse
Estado não permitir tais convenções.
SECÇÃO V
Competências exclusivas
Artigo 16.º
Têm competência exclusiva, qualquer que
seja o domicílio:
1) Em matéria de direitos reais sobre
imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado
Contratante onde o imóvel se encontre situado;
2) Em matéria de validade, de nulidade
ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas colectivas
que tenham a sua sede no território de um Estado Contratante
ou das decisões dos seus órgãos, os tribunais desse Estado;
3) Em matéria de validade de inscrições
em registos públicos, os tribunais do Estado Contratante em
cujo território esses registos estejam conservados;
4) Em matéria de inscrição ou de validade
de patentes, marcas, desenhos e modelos, e outros direitos
análogos sujeitos a depósito ou a registo, os tribunais do
Estado Contratante em cujo território o depósito ou o registo
tiver sido requerido, efectuado ou considerado efectuado nos
termos de uma convenção internacional;
5) Em matéria de execução de decisões,
os tribunais do Estado Contratante do lugar da execução.
SECÇÃO VI
Extensão de competência
Artigo 17.º
Se, mediante pacto escrito ou pacto verbal
confirmado por escrito, as partes, das quais pelo menos uma
se encontre domiciliada no território de um Estado Contratante,
tiverem designado um tribunal ou os tribunais de um Estado
Contratante competentes para decidir quaisquer litígios que
tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação
jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência
exclusiva.
Os pactos atributivos de jurisdição não
produzirão efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos
12.º e 15.º ou se os tribunais cuja competência pretendam
afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo
16.º
Se um pacto atributivo de jurisdição tiver
sido concluído a favor apenas de uma das partes, esta mantém
o direito de recorrer a qualquer outro tribunal que seja competente
por força da presente Convenção.
Artigo 18.º
Para além dos casos em que a competência
resulte de outras disposições da presente Convenção, é competente
o tribunal de um Estado Contratante perante o qual o requerido
compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver
como único objectivo arguir a incompetência ou se existir
outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo
16.º
SECÇÃO VII
Verificação da competência
e da admissibilidade
Artigo 19.º
O juiz de um Estado Contratante perante
o qual tiver sido proposta, a título principal, uma acção
relativamente à qual tenha competência exclusiva um tribunal
de outro Estado Contratante por força do artigo 16.º, declarar-se-á
oficiosamente incompetente.
Artigo 20.º
Quando o requerido domiciliado no território
de um Estado Contratante for demandado perante um tribunal
de outro Estado Contratante e não compareça, o juiz declarar-se-á
oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar
das disposições da presente Convenção.
O juiz deve suspender a instância enquanto
não se verificar que a esse requerido foi dada a oportunidade
de receber o acto que iniciou a instância em tempo útil para
apresentar a sua defesa ou enquanto não se verificar que para
o efeito foram efectuadas todas as diligências.
O disposto no parágrafo anterior será
substituído pelo disposto no artigo 15.º da Convenção da Haia,
de 15 de Novembro de 1965, Relativa à Citação e à Notificação
no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria
Civil ou Comercial, se o acto que iniciou a instância tiver
sido transmitido em execução dessa Convenção.
SECÇÃO VIII
Litispendência e conexão
Artigo 21.º
Quando acções com o mesmo pedido e a mesma
causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à
apreciação de tribunais de diferentes Estados Contratantes,
o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar deve,
mesmo oficiosamente, declarar-se incompetente em favor do
tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.
O tribunal que deveria declarar-se incompetente
pode suspender a instância no caso de ser impugnada a competência
do outro tribunal.
Artigo 22.º
Quando acções conexas forem submetidas
a tribunais de diferentes Estados Contratantes e estiverem
pendentes em 1.ª instância, o tribunal a que a acção foi submetida
em segundo lugar pode suspender a instância.
Este tribunal pode igualmente declarar-se
incompetente, a pedido de uma das partes, desde que a sua
lei permita a apensação de acções conexas e o tribunal a que
a acção foi submetida em primeiro lugar seja competente para
conhecer das duas acções.
Para efeitos do presente artigo, consideram-se
conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito
que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente
para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as
causas fossem julgadas separadamente.
Artigo 23.º
Sempre que as acções forem da competência
exclusiva de vários tribunais, qualquer tribunal a que a acção
tenha sido submetida posteriormente deve declarar-se incompetente
em favor daquele a que a acção tenha sido submetida em primeiro
lugar.
SECÇÃO IX
Medidas provisórias
e cautelares
Artigo 24.º
As medidas provisórias ou cautelares previstas
na lei de um Estado Contratante podem ser requeridas às autoridades
judiciais desse Estado, mesmo que, por força da presente Convenção,
um tribunal de outro Estado Contratante seja competente para
conhecer da questão de fundo.
TÍTULO III
Reconhecimento e execução
Artigo 25.º
Para efeitos da presente Convenção, considera-se
«decisão» qualquer decisão proferida por um tribunal de um
Estado Contratante independentemente da designação que lhe
for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou
mandato de execução, bem como a fixação pelo secretário do
tribunal do montante das custas do processo.
SECÇÃO I
Reconhecimento
Artigo 26.º
As decisões proferidas num Estado Contratante
são reconhecidas nos outros Estados Contratantes, sem necessidade
de recurso a qualquer processo.
Em caso de impugnação, qualquer parte
interessada que invoque o reconhecimento a título principal
pode pedir, nos termos do processo previsto nas secções II
e III do presente título, o reconhecimento da decisão. Se
o reconhecimento for invocado a título incidental perante
um tribunal de um Estado Contratante, este será competente
para dele conhecer.
Artigo 27.º
As decisões não serão reconhecidas:
1) Se o reconhecimento for contrário à
ordem pública do Estado requerido;
2) Se o acto que determinou o início da
instância ou acto equivalente não tiver sido comunicado ou
notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil,
por forma a permitir-lhe a defesa;
3) Se a decisão for inconciliável com
outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado
requerido;
4) Se o tribunal do Estado de origem,
ao proferir a sua decisão, tiver desrespeitado regras de direito
internacional privado do Estado requerido na apreciação de
questão relativa ao estado ou à capacidade das pessoas singulares,
aos regimes matrimoniais, aos testamentos e às sucessões,
a não ser que a sua decisão conduza ao mesmo resultado a que
se chegaria se tivessem sido aplicadas as regras de direito
internacional privado do Estado requerido.
Artigo 28.º
As decisões não serão igualmente reconhecidas
se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções III, IV
e V do título II ou no caso previsto no artigo 59.º
Na apreciação das competências referidas
no parágrafo anterior, a autoridade requerida estará vinculada
às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o
tribunal do Estado de origem tiver fundamentado a sua competência.
Sem prejuízo do disposto nos primeiro
e segundo parágrafos, não pode proceder-se ao controlo da
competência dos tribunais do Estado de origem; as regras relativas
à competência não dizem respeito à ordem pública a que se
refere o n.º 1) do artigo 27.º
Artigo 29.º
As decisões estrangeiras não podem, em
caso algum, ser objecto de revisão de mérito.
Artigo 30.º
A autoridade judicial de um Estado Contratante,
perante o qual se invocar o reconhecimento de uma decisão
proferida em outro Estado Contratante, pode suspender a instância
se essa decisão for objecto de recurso ordinário.
SECÇÃO II
Execução
Artigo 31.º
As decisões proferidas num Estado Contratante
e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas
em outro Estado Contratante depois de nele terem sido declaradas
executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.
Artigo 32.º
O requerimento deve ser apresentado:
- na Bélgica, no tribunal de première
instance ou rechtbank van eerste annleg;
- na República Federal da Alemanha, ao
presidente de uma câmara do Landgericht;
- em França, ao presidente do tribunal
de grande instance;
- em Itália, na corte d'appello;
- no Luxemburgo, ao presidente do tribunal
d'arrondissement;
- nos Países Baixos, ao presidente do
arrondissementsrechtbank.
O tribunal territorialmente competente
determina-se pelo domicílio da parte contra a qual a execução
for promovida. Se esta parte não estiver domiciliada no território
do Estado requerido, a competência determina-se pelo lugar
da execução.
Artigo 33.º
A forma de apresentação do requerimento
regula-se pela lei do Estado requerido.
O requerente deve escolher domicílio na
área de jurisdição do tribunal em que tiver sido apresentado
o requerimento.
Todavia, se a lei do Estado requerido
não previr a escolha de domicílio, o requerente designará
um mandatário ad litem.
Os documentos referidos nos artigos 46.º
e 47.º devem ser juntos ao requerimento.
Artigo 34.º
O tribunal em que for apresentado o requerimento
decidirá em curto prazo, não podendo a parte contra a qual
a execução é promovida apresentar observações nesta fase do
processo.
O requerimento só pode ser indeferido
por qualquer dos motivos previstos nos artigos 27.º e 28.º
As decisões estrangeiras não podem, em
caso algum, ser objecto de revisão de mérito.
A decisão proferida sobre o requerimento
será imediatamente levada ao conhecimento do requerente por
iniciativa do secretário do tribunal, na forma determinada
pela lei do Estado requerido.
Artigo 35.º
A decisão proferida sobre o requerimento
será imediatamente levada ao conhecimento do requerente
por iniciativa do Secretário do Tribunal, na forma
determinada pela lei do Estado requerido.
Artigo 36.º
Se a execução for autorizada, a parte
contra a qual a execução é promovida pode interpor recurso
da decisão no prazo de um mês a contar da sua notificação.
Se esta parte estiver domiciliada em Estado
Contratante diferente daquele onde foi proferida a decisão
que autoriza a execução, o prazo será de dois meses e começará
a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação pessoal
ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação
em razão da distância.
Artigo 37.º
O recurso será interposto de acordo com
as regras do processo contraditório:
- na Bélgica, no tribunal de première
instance ou rechtbank van eerste aanleg;
- na República Federal da Alemanha, para
o Oberlandesgericht;
- em França, para a Cour d'appel;
- em Itália, para a corte d'appello;
- no Luxemburgo, para a Cour supérieure
de justice, decidindo em matéria civil;
- nos Países Baixos, para o arrondissementsrechtbank.
A decisão proferida no recurso apenas
pode ser objecto de um recurso de cassação e, na República
Federal da Alemanha, de uma Rechtsbeschwerde.
Artigo 38.º
O tribunal de recurso pode, a pedido da
parte que o tiver interposto, suspender a instância, se a
decisão estrangeira for, no Estado de origem, objecto de recurso
ordinário ou se o prazo para o interpor não tiver expirado;
neste caso, o tribunal pode fixar um prazo para a interposição
desse recurso.
O tribunal pode ainda sujeitar a execução
à constituição de uma garantia por ele determinada.
Artigo 39.º
Durante o prazo de recurso previsto no
artigo 36.º e na pendência de decisão sobre o mesmo, só podem
tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra
a qual a execução foi promovida.
A decisão de permitir a execução implica
a autorização para tomar tais medidas.
Artigo 40.º
Se o requerimento for indeferido, o requerente
pode interpor recurso:
- na Bélgica, para a Cour d'appel ou para
o hof van beroep;
- na República Federal da Alemanha, para
o Oberlandesgericht;
- em França, para a Cour d'appel;
- em Itália, para a corte d'appello;
- no Luxemburgo, para a Cour supérieure
de justice, decidindo em matéria civil;
- nos Países Baixos, para o gerechtshof.
A parte contra a qual é promovida a execução
deve ser notificada para comparecer no tribunal de recurso.
Se faltar, é aplicável o disposto no segundo e terceiro parágrafos
do artigo 20.º, ainda que a parte não esteja domiciliada no
território de um dos Estados Contratantes.
Artigo 41.º
A decisão proferida no recurso previsto
no artigo 40.º apenas pode ser objecto de um recurso de cassação
e, na República Federal da Alemanha, de uma Rechtsbeschwerde.
Artigo 42.º
Quando a decisão estrangeira se tiver
pronunciado sobre vários pedidos e a execução não possa ser
autorizada quanto a todos, a autoridade judicial concederá
a execução relativamente a um ou vários de entre eles. O requerente
pode pedir execução parcial.
Artigo 43.º
As decisões estrangeiras que condenem
em sanções pecuniárias compulsórias só são executórias no
Estado requerido se o respectivo montante tiver sido definitivamente
fixado pelos tribunais do Estado de origem.
Artigo 44.º
O requerente a quem tenha sido concedida
assistência judiciária no Estado onde a decisão foi proferida
beneficiará dessa assistência, sem nova apreciação, no processo
previsto nos artigos 32.º a 35.º
Artigo 45.º
Não pode ser exigida qualquer caução ou
depósito, seja qual for a sua designação com fundamento na
qualidade de estrangeiro ou na falta de domicílio ou de residência
no país, à parte que requerer a execução, num Estado Contratante,
de decisão proferida noutro Estado Contratante.
SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 46.º
A parte que invocar o reconhecimento ou
requerer a execução de uma decisão deve apresentar:
1) Uma certidão da decisão que satisfaça
os necessários requisitos de autenticidade;
2) Tratando-se de decisão proferida à
revelia, o original ou uma cópia autenticada do documento
que certifique que o acto que determinou o início da instância
ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado à parte
revel.
Artigo 47.º
A parte que requerer a execução deve ainda
apresentar:
1) Qualquer documento comprovativo de
que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executória
e foi notificada;
2) Se for caso disso, documento comprovativo
de que o requerente beneficia de assistência judiciária no
Estado de origem.~
Artigo 48.º
Na falta de apresentação dos documentos
referidos no n.º 2) do artigo 46.º e no n.º 2) do artigo 47.º,
a autoridade judicial pode fixar um prazo para a sua apresentação,
aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente
esclarecida, dispensá-los. Deve ser apresentada uma tradução
dos documentos desde que a autoridade judicial a exija; a
tradução deve ser autenticada por pessoa habilitada para o
efeito num dos Estados Contratantes.
Artigo 49.º
Não é exigível a legalização ou outra
formalidade análoga dos documentos referidos nos artigos 46.º
e 47.º e segundo parágrafo do artigo 48.º, bem como, se for
caso disso, da procuração ad litem.
TÍTULO IV
Actos autênticos e transacções
judiciais
Artigo 50.º
Os actos autênticos exarados num Estado
Contratante e que nesse Estado tenham força executiva são
declarados executórios, mediante requerimento, noutro Estado
Contratante, segundo o processo previsto nos artigos 31.º
e seguintes. O requerimento só pode ser indeferido se a execução
do acto autêntico for contrária à ordem pública do Estado
requerido.
O acto apresentado deve preencher os requisitos
necessários para a sua autenticidade no Estado de origem.
É aplicável, se necessário, o disposto
na secção III do título III.
Artigo 51.º
As transacções celebradas perante o juiz
no decurso de um processo e que no Estado de origem tenham
força executiva são executórios no Estado requerido nas mesmas
condições que os actos autênticos.
TÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 52.º
Para determinar se uma parte tem domicílio
no território do Estado Contratante a cujos tribunais é submetida
a questão, o juiz aplica a sua lei interna.
Quando a parte não tiver domicílio no
Estado a cujos tribunais foi submetida a questão, o juiz,
para determinar se a parte tem domicílio noutro Estado Contratante,
aplica a lei desse Estado.
Todavia, para determinar o domicílio da
parte, é aplicável a sua lei nacional se, segundo esta, o
seu domicílio depender do domicílio de uma outra pessoa ou
da sede de uma autoridade.
Artigo 53.º
Para efeitos da aplicação da presente
Convenção, a sede das sociedades e das pessoas colectivas
é equiparada ao domicílio. Todavia, para determinar a sede,
o tribunal a que foi submetida a questão aplica as regras
do seu direito internacional privado.
TÍTULO VI
Disposições transitórias
Artigo 54.º
As disposições da presente Convenção são
aplicáveis apenas às acções judiciais intentadas e aos actos
autênticos exarados posteriormente à sua entrada em vigor.
Todavia, as decisões proferidas após a
data de entrada em vigor da presente Convenção na sequência
de acções intentadas antes dessa data são reconhecidas e executadas
em conformidade com o disposto no título III se as regras
de competência aplicadas forem conformes com as previstas,
quer no título II, quer em convenção em vigor entre o Estado
de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção.
TÍTULO VII
Relações com outras
convenções
Artigo 55.º
Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo
do artigo 54.º e no artigo 56.º, a presente Convenção substitui,
entre os Estados que nela são parte, as convenções concluídas
entre dois ou mais desses Estados, a saber:
- a Convenção entre a Bélgica e a França
Relativa à Competência Judiciária, ao Valor e Execução de
Decisões Judiciais, Sentenças Arbitrais e Actos Autênticos,
assinada em Paris em 8 de Julho de 1899;
- a Convenção entre a Bélgica e os Países
Baixos Relativa à Competência Judiciária Territorial, à Falência,
bem como ao Valor e Execução de Decisões Judiciais, Sentenças
Arbitrais e Actos Autênticos, assinada em Bruxelas em 28 de
Março de 1925;
- a Convenção entre a França e a Itália
Relativa à Execução de Sentenças em Matéria Civil e Comercial,
assinada em Roma em 3 de Junho de 1930;
- a Convenção entre a Alemanha e a Itália
Relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais
em Matéria Civil e Comercial, assinada em Roma em 9 de Março
de 1936;
- a Convenção entre a República Federal
da Alemanha e o Reino da Bélgica Relativa ao Reconhecimento
e Execução Recíprocos em Matéria Civil e Comercial, de Decisões
Judiciais, Sentenças Arbitrais e Actos Autênticos, assinada
em Bona em 30 de Junho de 1958;
- a Convenção entre o Reino dos Países
Baixos e a República Italiana Relativa ao Reconhecimento e
Execução de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial,
assinada em Roma em 17 de Abril de 1959;
- a Convenção entre o Reino da Bélgica
e a República Italiana Relativa ao Reconhecimento e Execução
de Decisões Judiciais e Outros Títulos Executivos em Matéria
Civil e Comercial, assinada em Roma em 6 de Abril de 1962;
- a Convenção entre o Reino dos Países
Baixos e a República Federal da Alemanha Relativa ao Reconhecimento
e Execução Mútuos de Decisões Judiciais e Outros Títulos Executivos
em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia em 30 de Agosto
de 1962;
e, na medida em que esteja em vigor:
- o Tratado entre a Bélgica, os Países
Baixos e o Luxemburgo Relativo à Competência Judiciária, à
Falência, ao Valor e Execução de Decisões Judiciais, Sentenças
Arbitrais e Actos Autênticos, assinado em Bruxelas em 24 de
Novembro de 1961.
Artigo 56.º
O Tratado e as Convenções referidos no
artigo 55.º continuarão a produzir efeitos quanto às matérias
a que a presente Convenção não seja aplicável.
Esse Tratado e essas Convenções continuarão
a produzir efeitos relativamente às decisões proferidas e
aos actos exarados antes da entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 57.º
A presente Convenção não prejudica as
convenções de que os Estados Contratantes sejam ou venham
a ser parte e que, em matérias especiais, regulem a competência
judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões.
Artigo 58.º
O disposto na presente Convenção não prejudica
os direitos reconhecidos aos nacionais suíços pela Convenção,
concluída em 15 de Junho de 1896 entre a França e a Confederação
Suíça, Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Sentenças
em Matéria Civil.
Artigo 59.º
A presente Convenção não impede que um
Estado Contratante se vincule perante um Estado terceiro,
nos termos de uma convenção relativa ao reconhecimento e execução
de decisões, a não reconhecer uma decisão proferida, nomeadamente
noutro Estado Contratante, contra requerido que tinha domicílio
ou residência habitual no território do Estado terceiro, quando,
num dos casos previstos no artigo 4.º, a decisão só pudesse
fundamentar-se numa das competências referidas no segundo
parágrafo do artigo 3.º
TÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 60.º
A presente Convenção é aplicável no território
europeu dos Estados Contratantes, nos departamentos franceses
ultramarinos e nos territórios franceses ultramarinos.
O Reino dos Países Baixos pode declarar
aquando da assinatura ou da ratificação da presente Convenção,
ou em qualquer momento posterior, mediante notificação ao
Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que
a presente Convenção será aplicável ao Suriname e às Antilhas
Neerlandesas. Na falta de tal declaração, os processos pendentes
no território europeu do Reino na sequência de um recurso
de cassação de decisões dos tribunais das Antilhas Neerlandesas
serão considerados como processos pendentes nesses tribunais.
Artigo 61.º
A presente Convenção será ratificada pelos
Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão
depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades
Europeias.
Artigo 62.º
A presente Convenção entrará em vigor
no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao do depósito do instrumento
de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a
essa formalidade em último lugar.
Artigo 63.º
Os Estados Contratantes reconhecem que
qualquer Estado que se torne membro da Comunidade Económica
Europeia assumirá a obrigação de aceitar a presente Convenção
como base das negociações necessárias para assegurar a execução
do último parágrafo do artigo 220.º do Tratado que institui
a Comunidade Económica Europeia nas relações entre os Estados
Contratantes e esse Estado.
As adaptações necessárias podem ser objecto
de uma convenção especial entre os Estados Contratantes, por
um lado, e esse Estado, por outro.
Artigo 64.º
O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades
Europeias notificará os Estados signatários:
a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;
b) Da data de entrada em vigor da presente Convenção;
c) Das declarações recebidas nos termos do segundo parágrafo
do artigo 60.º;
d) Das declarações recebidas nos termos do artigo IV do
Protocolo;
e) Das comunicações feitas nos termos do artigo VI do Protocolo.
Artigo 65.º
O Protocolo, que, por acordo mútuo dos
Estados Contratantes, consta em anexo à presente Convenção,
é dela parte integrante.
Artigo 66.º
A presente Convenção tem vigência ilimitada.
Artigo 67.º
Cada um dos Estados Contratantes pode
pedir a revisão da presente Convenção. Nesse caso, o Presidente
do Conselho das Comunidades Europeias convocará uma conferência
de revisão.
Artigo 68.º
A presente Convenção, redigida num único
exemplar nas línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa,
fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositada nos
arquivos do Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias.
O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada da presente
Convenção a cada um dos Governos dos Estados signatários.
(ver documento original)
Em fé do que os plenipotenciários abaixo
assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente
Convenção.
Feito em Bruxelas, aos vinte e sete de
Setembro de mil novecentos e setenta e oito.
Pierre Harmel.
Willy Brandt.
Michel Debré.
Giuseppe Medici.
Pierre Grégoire.
J. M. A. H. Luns.
Protocolo
As Altas Partes Contratantes acordaram
nas disposições seguintes, que ficam anexas à Convenção:
Artigo I
Qualquer pessoa domiciliada no Luxemburgo,
demandada perante o tribunal de um outro Estado Contratante
nos termos do n.º 1) do artigo 5.º, pode arguir a incompetência
desse tribunal. O tribunal em causa declarar-se-á oficiosamente
incompetente se o requerido não comparecer.
Qualquer pacto atributivo de jurisdição,
na acepção do artigo 17.º, só produzirá efeitos em relação
a uma pessoa domiciliada no Luxemburgo se esta expressa e
especificamente o aceitar.
Artigo II
Sem prejuízo de disposições nacionais
mais favoráveis, as pessoas domiciliadas num Estado Contratante
e contra quem corre processo por infracção involuntária nos
tribunais com competência penal de outro Estado Contratante
de que não sejam nacionais podem entregar a sua defesa a pessoas
para tanto habilitadas, mesmo que não compareçam pessoalmente.
Todavia, o tribunal a que foi submetida
a questão pode ordenar a comparência pessoal; se tal não ocorrer,
a decisão proferida na acção cível sem que a pessoa em causa
tenha tido a possibilidade de assegurar a sua defesa pode
não ser reconhecida nem executada nos outros Estados Contratantes.
Artigo III
Nenhum imposto, direito ou taxa, proporcional
ao valor do litígio, será cobrado no Estado requerido no processo
de concessão da fórmula executória.
Artigo IV
Os actos judiciais e extrajudiciais praticados
no território de um Estado Contratante e que devam ser objecto
de notificação ou citação a pessoas que se encontrem no território
de outro Estado Contratante serão transmitidos na forma prevista
em convenções ou acordos celebrados entre os Estados Contratantes.
Desde que o Estado destinatário a tal
não se oponha mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho das Comunidades Europeias, esses actos podem também
ser transmitidos directamente pelos oficiais de justiça do
Estado em que forem praticados aos oficiais de justiça do
Estado em cujo território se encontre o destinatário do acto.
Neste caso, o oficial de justiça do Estado de origem transmitirá
uma cópia do acto ao oficial de justiça do Estado requerido,
que tem competência para a enviar ao destinatário. Essa remessa
será feita na forma prevista pela lei do Estado requerido.
E será comprovada por certidão enviada directamente ao oficial
de justiça do Estado de origem.
Artigo V
A competência judiciária prevista no n.º
2) do artigo 6.º e no artigo 10.º, no que respeita ao chamamento
de um garante à acção ou a qualquer incidente de intervenção
de terceiro, não pode ser invocada na República Federal da
Alemanha. Nesse Estado, as pessoas domiciliadas no território
de outro Estado Contratante podem ser chamadas a tribunal
nos termos dos artigos 68.º e 72.º, 73.º e 74.º do Código
de Processo Civil relativos à litis denunciatio.
As decisões proferidas nos outros Estados
Contratantes por força do n.º 2) do artigo 6.º e do artigo
10.º serão reconhecidas e executadas na República Federal
da Alemanha, em conformidade com o título III. Os efeitos
produzidos relativamente a terceiros, nos termos dos artigos
68.º e 72.º, 73.º e 74.º do Código de Processo Civil, por
decisões proferidas nesse Estado serão igualmente reconhecidos
nos outros Estados Contratantes.
Artigo VI
Os Estados Contratantes comunicarão ao
Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias os
textos das suas disposições legislativas que venham a alterar,
quer os artigos das respectivas leis que são mencionados na
Convenção, quer os tribunais que são designados na secção
II do título III da Convenção.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo
assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente
Protocolo.
Feito em Bruxelas, aos vinte e sete de
Setembro de mil novecentos e setenta e oito.
Pierre Harmel.
Willy Brandt.
Michel Debré.
Giuseppe Medici.
Pierre Grégoire.
J. M. A. H. Luns.
Declaração Comum
Os Governos do Reino da Bélgica, da República
Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana,
do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos:
Aquando da assinatura da Convenção Relativa
à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria
Civil e Comercial;
Desejosos de assegurar uma aplicação tão
eficaz quanto possível das suas disposições;
Preocupados em evitar que divergências
de interpretação da Convenção prejudiquem o seu carácter unitário;
Conscientes de que na aplicação da Convenção
podem surgir conflitos positivos ou negativos de competência;
declaram-se dispostos:
1) A estudar essas questões e, nomeadamente,
a examinar a possibilidade de atribuir competência em determinadas
matérias ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
e a negociar, se for caso disso, um acordo para o efeito;
2) A estabelecer contactos periódicos
entre os seus representantes.
(ver documento original)
Em fé do que os plenipotenciários abaixo
assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente
declaração comum.
Feito em Bruxelas, aos vinte e sete de
Setembro de mil novecentos e setenta e oito.
Pierre Harmel.
Giuseppe Medici.
Willy Brandt.
Pierre Grégoire.
Michel Debré.
J. M. A. H. Luns.
ANEXO III
Protocolo Relativo à Interpretação
pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro
de 1968, Relativa à Competência Judiciária e à Execução de
Decisões em Matéria Civil e Comercial.
As Altas Partes Contratantes no Tratado
que institui a Comunidade Económica Europeia:
Reportando-se à declaração anexa à Convenção
Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões
em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de
Setembro de 1968;
decidiram concluir um Protocolo que atribua
competência ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
para a interpretação da referida Convenção e, para esse efeito,
designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Alfons Vranckx, Ministro da Justiça;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Gerhard Jahn, Ministro Federal da Justiça;
O Presidente da República Francesa:
René Pleven, Ministro da Justiça;
O Presidente da República Italiana:
Ermínio Pennacchini, Subsecretário de
Estado do Ministério da Justiça e das Amnistias;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Eugéne Schaus, Ministro da Justiça, Vice-Presidente
do Governo;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
C. H. F. Polak, Ministro da Justiça;
os quais, reunidos no Conselho, depois
de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa
e devida forma, acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
O Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias é competente para decidir sobre a interpretação
da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução
de Decisões em Matéria Civil e Comercial e do Protocolo anexo
a essa Convenção, assinados em Bruxelas em 27 de Setembro
de 1968, bem como do presente Protocolo.
Artigo 2.º
Os seguintes tribunais têm o poder de
pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial
sobre uma questão de interpretação:
1):
Na Bélgica: a Cour de cassation (her Hof
van Cassatie) e o Conseil d'État (de Raad van State);
Na República Federal da Alemanha: o obersten
Gerichtshofe des Bundes;
Em França: a Cour de cassation e o Conseil
d'État;
Em Itália: a Corte suprema de cassazione;
No Luxemburgo: a Cour supérieure de justice,
decidindo como Cour de cassation;
Nos Países Baixos: o Hoge Raad;
2) Os tribunais dos Estados Contratantes,
quando decidam um recurso;
3) Nos casos previstos no artigo 37.º
da Convenção, os tribunais mencionados no referido artigo.
Artigo 3.º
1 - Sempre que uma questão relativa à
interpretação da Convenção e dos outros textos mencionados
no artigo 1.º seja suscitada em causa pendente perante um
dos tribunais referidos no n.º 1) do artigo 2.º, esse tribunal
é obrigado, se considerar que a decisão sobre essa questão
é necessária ao julgamento da causa, a submeter a questão
ao Tribunal de Justiça.
2 - Sempre que uma questão dessa natureza
for suscitada perante um dos tribunais referidos nos n.os
2) e 3) do artigo 2.º, esse tribunal pode, nas condições definidas
no n.º 1, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.
Artigo 4.º
1 - A autoridade competente de um Estado
Contratante pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie
sobre uma questão de interpretação da Convenção e dos outros
textos referidos no artigo 1.º, se as decisões proferidas
pelos tribunais desse Estado estiverem em contradição com
a interpretação dada, quer pelo Tribunal de Justiça, quer
por uma decisão de um tribunal de um outro Estado Contratante
referido nos n.os 1) e 2) do artigo 2.º O disposto no presente
número só se aplica às decisões com força de caso julgado.
2 - A interpretação dada pelo Tribunal
de Justiça na sequência de tal pedido não produz efeitos quanto
às decisões relativamente às quais lhe tenha sido pedida interpretação.
3 - São competentes para apresentar ao
Tribunal de Justiça um pedido de interpretação, nos termos
do n.º 1, os procuradores-gerais junto dos tribunais supremos
dos Estados Contratantes ou qualquer outra autoridade designada
por um Estado Contratante.
4 - O escrivão do Tribunal de Justiça
notificará do pedido os Estados Contratantes, a Comissão e
o Conselho das Comunidades Europeias que, no prazo de dois
meses a contar dessa notificação, terão o direito de apresentar
ao Tribunal memorandos ou observações por escrito.
5 - O processo previsto no presente artigo
não dá lugar nem à cobrança nem ao reembolso de preparos e
custas.
Artigo 5.º
1 - Sem prejuízo de disposição contrária
do presente Protocolo, as disposições do Tratado que institui
a Comunidade Económica Europeia e as do Protocolo Relativo
ao Estatuto do Tribunal de Justiça que lhe é anexo, aplicáveis
quando o Tribunal é chamado a pronunciar-se a título prejudicial,
aplicam-se igualmente ao processo de interpretação da Convenção
e dos outros textos referidos no artigo 1.º
2 - O Regulamento Processual do Tribunal
de Justiça será, se necessário, adaptado e completado nos
termos do artigo 188.º do Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia.
Artigo 6.º
O presente Protocolo aplica-se ao território
europeu dos Estados Contratantes, bem como aos departamentos
e territórios franceses ultramarinos.
O Reino dos Países Baixos pode declarar,
no momento da assinatura ou da ratificação do presente Protocolo
ou em qualquer momento posterior, mediante notificação ao
Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que
o presente Protocolo será aplicável às Antilhas Neerlandesas.
Artigo 7.º
O presente Protocolo será ratificado pelos
Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão
depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades
Europeias.
Artigo 8.º
O presente Protocolo entrará em vigor
no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao do depósito do instrumento
de ratificação pelo Estado signatário que tiver procedido
a essa formalidade em último lugar. Todavia, a data mais próxima
possível da entrada em vigor do presente Protocolo será a
da entrada em vigor da Convenção, de 27 de Setembro de 1968,
Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões
em Matéria Civil e Comercial.
Artigo 9.º
Os Estados Contratantes reconhecem que
qualquer Estado que se torne membro da Comunidade Económica
Europeia e ao qual seja aplicável o artigo 63.º da Convenção
Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões
em Matéria Civil e Comercial deve aceitar as disposições do
presente Protocolo, sob reserva das necessárias adaptações.
Artigo 10.º
O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades
Europeias notificará os Estados signatários:
a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;
b) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
c) Das declarações recebidas nos termos do n.º 3 do artigo
4.º;
d) Das declarações recebidas nos termos do segundo parágrafo
do artigo 6.º
Artigo 11.º
Os Estados Contratantes comunicarão ao
Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias os
textos das suas disposições legislativas que impliquem uma
alteração da lista dos tribunais designados no n.º 1) do artigo
2.º
Artigo 12.º
O presente Protocolo tem vigência ilimitada.
Artigo 13.º
Cada Estado Contratante pode pedir a revisão
do presente Protocolo. Nesse caso, será convocada pelo Presidente
do Conselho das Comunidades Europeias uma conferência de revisão.
Artigo 14.º
O presente Protocolo, redigido num único
exemplar nas línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa,
fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositado nos
arquivos do Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias.
O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada a cada um
dos governos dos Estados signatários.
(ver documento original)
Em fé do que os plenipotenciários abaixo
assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente
Protocolo.
Feito em Luxemburgo, aos três de Junho
de mil novecentos e setenta e um.
Alfons Vranckx.
Gerhard Jahn.
René Pleven.
Ermínio Pennacchini.
Eugéne Schaus.
C. H. P. Polak.
Declaração Comum
Os Governos do Reino da Bélgica, da República
Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana,
do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos:
Aquando da assinatura do Protocolo Relativo
à Interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção, de
27 de Setembro de 1968, Relativa à Competência Judiciária
e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial;
Desejando assegurar uma aplicação tão
eficaz e uniforme quanto possível das suas disposições:
declaram-se prontos a organizar, em ligação
com o Tribunal de Justiça, uma troca de informações relativa
às decisões proferidas pelos tribunais mencionados no n.º
1) do artigo 2.º do referido Protocolo, em aplicação da Convenção
e do Protocolo de 27 de Setembro de 1968.
(ver documento original)
Em fé do que os plenipotenciários abaixo
assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente
declaração comum.
Feito em Luxemburgo, aos três de Junho
de mil novecentos e setenta e um.
Alfons Vranckx.
Gerhard Jahn.
René Pleven.
Ermínio Pennacchini.
Eugéne Schaus.
C. H. P. Polak.
ANEXO IV
Convenção Relativa à Adesão do Reino
da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte à Convenção Relativa à Competência Judiciária
e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem
como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação Pelo Tribunal
da Justiça.
Preâmbulo
As Altas Partes Contratantes no Tratado
que institui a Comunidade Económica Europeia:
Considerando que o Reino da Dinamarca,
a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,
ao tornarem-se membros da Comunidade, se comprometeram a aderir
à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução
de Decisões em Matéria Civil e Comercial e ao Protocolo Relativo
à Interpretação dessa Convenção pelo Tribunal de Justiça e
a encetar negociações para o efeito com os Estados membros
originários da Comunidade para lhes introduzir as adaptações
necessárias:
decidiram celebrar a presente Convenção
e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Renaat van Elslande, Ministro da Justiça;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
Nathalie Lind, Ministro da Justiça;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Hans-Jochen Vogel, Ministro Federal da
Justiça;
O Presidente da República Francesa:
Alain Peyrefitte, Ministro da Justiça;
O Presidente da Irlanda:
Gerard Collins, Ministro da Justiça;
O Presidente da República Italiana:
Paolo Bonifacio, Ministro da Justiça;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Robert Krieps, Ministro da Educação Nacional,
Ministro da Justiça;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
J. de Ruiter, Ministro da Justiça;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido
da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
The Right Honourable the Lord Elwyb-Jones,
C. H., Lord High Chanceller of Great Britain;
os quais, reunidos no Conselho, depois
de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa
e devida forma, acordaram no seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O Reino da Dinamarca, a Irlanda e o Reino
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte aderem à Convenção
Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões
em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de
Setembro de 1968, a seguir denominada «Convenção de 1968»,
e ao Protocolo Relativo à sua Interpretação pelo Tribunal
de Justiça, assinado no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971,
a seguir denominado «Protocolo de 1971».
Artigo 2.º
As adaptações introduzidas pela presente
Convenção à Convenção de 1968 e ao Protocolo de 1971 constam
dos títulos II a IV.
TÍTULO II
Adaptações da Convenção
de 1968
Artigo 3.º
Ao primeiro parágrafo do artigo 1.º da
Convenção de 1968 é aditado o seguinte período:
Não abrange, nomeadamente, as matérias
fiscais, aduaneiras e administrativas.
Artigo 4.º
O segundo parágrafo do artigo 3.º da Convenção
de 1968 passa a ter a seguinte redacção:
Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente:
- na Bélgica: o artigo 15º do Código Civil
(Code Civil - Burgerlijk Wetboek) e o artigo 638.º do Código
Judiciário (Code Judiciaire - Gerechtelijk Wetboek);
- na Dinamarca: os n.os 2 e 3 do artigo
246.º da Lei de processo civil (Lov om rettens pleje);
- na República Federal da Alemanha: o
artigo 23.º do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung);
- em França: os artigos 14.º e 15.º do
Código Civil (Code Civil);
- na Irlanda: as disposições relativas
à competência fundada em acto que determine o início da instância
comunicado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente
na Irlanda;
- em Itália: o artigo 2.º e os n.os 1
e 2 do artigo 4.º do Código de Processo Civil (Codice di procedura
civile);
- no Luxemburgo: os artigos 14.º e 15.º
do Código Civil (Code Civil);
- nos Países Baixos: o n.º 3 do artigo
126.º e o artigo 127.º do Código de Processo Civil (Wetboek
van Burgerlijke Rechtsvordering);
- no Reino Unido: as disposições relativas
à competência fundada:
a) Em acto que determine o início da instância comunicado
ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente
no Reino Unido;
b) Na existência no Reino Unido de bens pertencentes ao
requerido;
c) No arresto, pelo requerente, de bens situados no Reino
Unido.
Artigo 5.º
1 - O n.º 1) do artigo 5.º da Convenção
de 1968 passa a ter a seguinte redacção na versão em língua
francesa:
1) En matière contractuelle, devant le
tribunal du lieu où l'obligation qui sert de base à la demande
a été ou doit être exécutée.
2 - O n.º 1) do artigo 5.º da Convenção
de 1968 passa a ter a seguinte redacção na versão em língua
neerlandesa:
(ver documento original)
3 - O n.º 2) do artigo 5.º da Convenção
de 1968 passa a ter a seguinte redacção:
2) Em matéria de obrigação alimentar,
perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem
o seu domicílio ou a sua residência habitual ou, tratando-se
de pedido acessório de acção sobre o estado das pessoas, perante
o tribunal competente segundo a lei do foro, salvo se esta
competência for unicamente fundada na nacionalidade de uma
das partes.
4 - Ao artigo 5.º da Convenção de 1968
são aditadas as seguintes disposições:
6) Na qualidade de fundador, de trustee
ou de beneficiário de um trust constituído, quer nos termos
da lei, quer por escrito ou por acordo verbal confirmado por
escrito, perante os tribunais do Estado Contratante em cujo
território o trust tem o seu domicílio;
7) Se se tratar de um litígio relativo
a reclamação sobre remuneração devida por assistência ou salvamento
de que tenha beneficiado uma carga ou um frete, perante o
tribunal em cuja jurisdição esta carga ou o respectivo frete:
a) Tenha sido arrestado para garantir esse pagamento; ou
b) Poderia ter sido arrestado, para esse efeito, se não
tivesse sido prestada caução ou outra garantia.
Esta disposição só se aplica quando se alegue que o requerido
tem direito sobre a carga ou sobre o frete ou que tinha
tal direito no momento daquela assistência ou daquele salvamento.
Artigo 6.º
À secção II do título II da Convenção
de 1968 é aditado o seguinte artigo:
Artigo 6.º-A
Sempre que, por força da presente Convenção,
um tribunal de um Estado Contratante for competente para conhecer
das acções de responsabilidade emergente da utilização ou
da exploração de um navio, esse tribunal, ou qualquer outro
que, segundo a lei interna do mesmo Estado, se lhe substitua,
será também competente para conhecer dos pedidos relativos
à limitação daquela responsabilidade.
Artigo 7.º
O artigo 8.º da Convenção de 1968 passa
a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
O segurador domiciliado no território
de um Estado Contratante pode ser demandado:
1) Perante os tribunais do Estado em que
tiver domicílio; ou
2) Noutro Estado Contratante, perante
o tribunal do lugar em que o tomador do seguro tiver o seu
domicílio; ou
3) Tratando-se de um co-segurador, perante
o tribunal de um Estado Contratante onde tiver sido instaurada
acção contra o segurador principal.
O segurador que, não tendo domicílio no
território de um Estado Contratante, possua sucursal, agência
ou qualquer outro estabelecimento num Estado Contratante,
será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração
daqueles, como tendo domicílio no território desse Estado.
Artigo 8.º
O artigo 12.º da Convenção de 1968 passa
a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
As partes só podem convencionar derrogações
ao disposto na presente secção desde que tais convenções:
1) Sejam posteriores ao nascimento do
litígio; ou
2) Permitam ao tomador do seguro, ao segurado
ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados
na presente secção; ou
3) Sejam concluídas entre um tomador do
seguro e um segurador, ambos com domicílio num mesmo Estado
Contratante, e tenham por efeito atribuir competência aos
tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no
estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tais
convenções; ou
4) Sejam concluídas por um tomador do
seguro que não tenha domicílio num Estado Contratante, salvo
se se tratar de um seguro obrigatório ou relativo a imóvel
sito num Estado Contratante; ou
5) Digam respeito a um contrato de seguro
que cubra um ou mais dos riscos enumerados no artigo 12.º-A.
Artigo 9.º
À secção III do título II da Convenção
de 1968 é aditado o seguinte artigo:
Artigo 12.º-A
Os riscos a que se refere o n.º 5) do
artigo 12.º são os seguintes:
1) Qualquer dano:
a) Em navios de mar, nas instalações ao largo da costa
e no alto mar ou em aeronaves, causado por ventos relacionados
com a sua utilização para fins comerciais;
b) Nas mercadorias que não sejam bagagens dos passageiros,
durante um transporte realizado por aqueles navios ou aeronaves,
quer na totalidade, quer em combinação com outros meios
de transporte;
2) Qualquer responsabilidade, com excepção
da relativa aos danos corporais dos passageiros ou à perda
ou aos danos nas suas bagagens:
a) Resultante da utilização ou da exploração dos navios,
instalações ou aeronaves, em conformidade com a alínea a)
do n.º 1), desde que a lei do Estado Contratante de matrícula
da aeronave não proíba as cláusulas atributivas de jurisdição
no seguro de tais riscos;
b) Pela perda ou pelos danos causados em mercadorias durante
um transporte, nos termos da alínea b) do n.º 1);
3) Qualquer perda pecuniária relacionada
com a utilização ou a exploração dos navios, instalações ou
aeronaves, em conformidade com a alínea a) do n.º 1), nomeadamente
a perda do frete ou do benefício do afretamento;
4) Qualquer risco ligado acessoriamente
a um dos indicados nos n.os 1) a 3).
Artigo 10.º
A secção IV do título II da Convenção
de 1968 passa a ter a seguinte redacção:
SECÇÃO IV
Competência em matéria
de contratos celebrados
pelos consumidores
Artigo 13.º
Em matéria de contrato celebrado por uma
pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha
à sua actividade comercial ou profissional, a seguir denominada
«o consumidor», a competência será determinada pela presente
secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do n.º 5) do
artigo 5.º:
1) Quando se trate de venda a prestações
de bens móveis corpóreos;
2) Quando se trate de empréstimo a prestações
ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento
da venda de tais bens;
3) Relativamente a qualquer outro contrato
que tenha por objecto a prestação de serviços ou o fornecimento
de bens móveis corpóreos se:
a) A celebração do contrato tiver sido precedida no Estado
do domicílio do consumidor de uma proposta que lhe tenha
sido especialmente dirigida ou de anúncio publicitário;
e
b) O consumidor tiver praticado nesse Estado os actos necessários
para a celebração do contrato.
O co-contratante do consumidor que, não tendo domicílio
no território de um Estado Contratante, possua sucursal,
agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado Contratante
será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração
daqueles, como tendo domicílio no território desse Estado.
O disposto na presente secção não se aplica
ao contrato de transporte.
Artigo 14.º
O consumidor pode intentar uma acção contra
a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado
Contratante em cujo território estiver domiciliada essa parte,
quer perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território
estiver domiciliado o consumidor.
A outra parte no contrato só pode intentar
uma acção contra o consumidor perante os tribunais do Estado
Contratante em cujo território estiver domiciliado o consumidor.
Estas disposições não prejudicam o direito
de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em
que tiver sido instaurada a acção principal, nos termos da
presente secção.
Artigo 15.º
As partes só podem convencionar derrogações
ao disposto na presente secção desde que tais convenções:
1) Sejam posteriores ao nascimento do
litígio; ou
2) Permitam ao consumidor recorrer a tribunais
que não sejam os indicados na presente secção; ou
3) Sejam concluídas entre o consumidor
e o seu co-contratante, ambos com domicílio ou residência
habitual, no momento da celebração do contrato, num mesmo
Estado Contratante, e atribuam competência aos tribunais desse
Estado, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções.
Artigo 11.º
O artigo 17.º da Convenção de 1968 passa
a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
Se as partes, das quais pelo menos uma
se encontre domiciliada no território de um Estado Contratante,
tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um
Estado Contratante têm competência para decidir quaisquer
litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada
relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência
exclusiva. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado
por escrito ou verbalmente com confirmação escrita, no comércio
internacional, mediante forma reconhecida pelos usos nesse
domínio, que as partes conheçam ou devam conhecer. Sempre
que tal pacto atributivo de jurisdição for celebrado por partes
das quais nenhuma tenha domicílio num Estado Contratante,
os tribunais dos outros Estados Contratantes não podem conhecer
do litígio, a menos que o tribunal ou os tribunais escolhidos
se tenham declarado incompetentes.
O tribunal ou os tribunais de um Estado
Contratante a que o acto constitutivo de um trust atribuir
competência têm competência exclusiva para conhecer de acção
contra um fundador, um trustee ou um beneficiário de um trust,
se se tratar de relações entre essas pessoas ou dos seus direitos
ou obrigações no âmbito do trust.
Os pactos atributivos de jurisdição, bem
como as estipulações similares de actos constitutivos de trust,
não produzirão efeitos se forem contrários ao disposto nos
artigos 12.º e 15.º, ou se os tribunais cuja competência pretendam
afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo
16.º
Se um pacto atributivo de jurisdição tiver
sido concluído a favor apenas de uma das partes, esta mantém
o direito de recorrer a qualquer outro tribunal que seja competente
por força da presente Convenção.
Artigo 12.º
O segundo parágrafo do artigo 20.º da
Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:
O juiz deve suspender a instância enquanto
não se verificar que a esse requerido foi dada a oportunidade
de receber o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente,
em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou enquanto não
se verificar que para o efeito foram efectuadas todas as diligências.
Artigo 13.º
1 - O n.º 2) do artigo 27.º da Convenção
de 1968 passa a ter a seguinte redacção:
2) Se o acto que determinou o início da
instância ou acto equivalente não tiver sido comunicado ou
notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil,
por forma a permitir-lhe a defesa.
2 - Ao artigo 27.º da Convenção de 1968
são aditadas as seguintes disposições:
5 - Se a decisão for inconciliável com
outra anteriormente proferida num Estado não Contratante entre
as mesmas partes, em acção com o mesmo pedido e a mesma causa
de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna
as condições necessárias para ser reconhecida no Estado requerido.
Artigo 14.º
Ao artigo 30.º da Convenção de 1968 é
aditado o seguinte parágrafo:
A autoridade judicial de um Estado Contratante,
perante o qual se invocar o reconhecimento de uma decisão
proferida na Irlanda ou no Reino Unido e cuja execução for
suspensa no Estado de origem por força da interposição de
um recurso, pode suspender a instância.
Artigo 15.º
Ao artigo 31.º da Convenção de 1968 é
aditado o seguinte parágrafo:
Todavia, no Reino Unido, tais decisões
são executadas na Inglaterra e no País de Gales, na Escócia
ou na Irlanda do Norte, depois de registadas para execução,
a requerimento de qualquer parte interessada, numa dessas
regiões do Reino Unido, conforme o caso.
Artigo 16.º
O primeiro parágrafo do artigo 32.º da
Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:
O requerimento deve ser apresentado:
- na Bélgica, no tribunal de première
instance ou rechtbank van eerste aanleg;
- na Dinamarca, no byret;
- na República Federal da Alemanha, ao
presidente de uma câmara do Landgericht;
- em França, ao presidente do tribunal
de grande instance;
- na Irlanda, no High Court;
- em Itália, na corte d'appello;
- no Luxemburgo, ao presidente do tribunal
d'arrondissement;
- nos Países Baixos, ao presidente do
arrondissementsrechtbank;
- no Reino Unido:
1) Na Inglaterra e no País de Gales, no
High Court of Justice ou, tratando-se de uma decisão em matéria
de obrigação alimentar, no Magistrates' Court por intermédio
do Secretary of State;
2) Na Escócia, no Court of Session ou,
tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar,
no Sheriff Court por intermédio do Secretary of State;
3) Na Irlanda do Norte, no High Court
of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação
alimentar, no Magistrates' Court por intermédio do Secretary
of State.
Artigo 17.º
O artigo 37.º da Convenção de 1968 passa
a ter a seguinte redacção:
Artigo 37.º
O recurso será interposto de acordo com
as regras do processo contraditório:
- na Bélgica para o tribunal de première
instance ou rechtbank van eerste aanleg;
- na Dinamarca, para o landsret;
- na República Federal da Alemanha, para
o Oberlandesgericht;
- em França, para a Cour d'appel;
- na Irlanda, para o High Court;
- em Itália, para a corte d'appello;
- no Luxemburgo, para a Cour supérieure
de justice, decidindo em matéria civil;
- nos Países Baixos, para o arrondissementsrechtbank;
- no Reino Unido:
1) Na Inglaterra e no País de Gales, para
o High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria
de obrigação alimentar, para o Magistrates' Court;
2) Na Escócia, para o Court of Session
ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar,
para o Sheriff Court;
3) Na Irlanda do Norte, para o High Court
of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação
alimentar, para o Magistrates' Court.
A decisão proferida no recurso apenas
pode ser objecto:
- na Bélgica, em França, em Itália, no
Luxemburgo e nos Países Baixos de recurso de cassação;
- na Dinamarca, de recurso para o højesteret,
com autorização do Ministro da Justiça;
- na República Federal da Alemanha, de
uma Rechtsbeschwerde;
- na Irlanda, de recurso sobre uma questão
de direito para o Supreme Court;
- no Reino Unido, de um único recurso
sobre uma questão de direito.
Artigo 18.º
Ao artigo 38.º da Convenção de 1968 é
aditado, após o primeiro parágrafo, um novo parágrafo com
a seguinte redacção:
Quando a decisão tiver sido proferida
na Irlanda ou no Reino Unido, qualquer via de recurso admissível
no estado de origem é considerada como recurso ordinário para
efeitos da aplicação do primeiro parágrafo.
Artigo 19.º
O primeiro parágrafo do artigo 40.º da
Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:
Se o requerimento for indeferido, o requerente
pode interpor recurso:
- na Bélgica, para a Cour d'appel ou para
o hof van beroep;
- na Dinamarca, para o landsret;
- na República Federal da Alemanha, para
o Oberlandesgericht;
- em França, para a Cour d'appel;
- na Irlanda, para o High Court;
- em Itália, para a corte d'appello;
- no Luxemburgo, para a Cour supérieure
de justice, decidindo em matéria civil;
- nos Países Baixos, para o gerechtshof;
- no Reino Unido:
1) Na Inglaterra e no País de Gales para
o High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria
de obrigação alimentar, para o Magistrates' Court;
2) Na Escócia, para o Court of Session
ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar,
para o Sheriff Court;
3) Na Irlanda do Norte, para o High Court
of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação
alimentar, no Magistrates' Court.
Artigo 20.º
O artigo 41.º da Convenção de 1968 passa
a ter a seguinte redacção:
Artigo 41.º
A decisão proferida no recurso previsto
no artigo 40.º apenas pode ser objecto:
- na Bélgica, em França, em Itália, no
Luxemburgo e nos Países Baixos de recurso de cassação;
- na Dinamarca, de recurso para o højesteret,
com autorização do Ministro da Justiça;
- na República Federal da Alemanha, de
uma Rechtsbeschwerde;
- na Irlanda, de recurso sobre uma questão
de direito para o Supreme Court;
- no Reino Unido, de um único recurso
sobre uma questão de direito.
Artigo 21.º
O artigo 44.º da Convenção de 1968 passa
a ter a seguinte redacção:
Artigo 44.º
O requerente que, no Estado de origem,
tiver beneficiado no todo ou em parte de assistência judiciária
ou de isenção de preparos e custas beneficiará, no processo
previsto nos artigos 32.º a 35.º da assistência mais favorável
ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado requerido.
O requerente que solicitar a execução
de uma decisão proferida na Dinamarca por uma autoridade administrativa
em matéria de obrigação alimentar pode alegar no Estado requerido
o benefício do disposto no primeiro parágrafo, se apresentar
documento emanado do Ministério da Justiça dinamarquês certificando
que se encontra nas condições económicas que lhe permitem
beneficiar no todo ou em parte de assistência judiciária ou
de isenção de preparos e custas.
Artigo 22.º
O n.º 2) do artigo 46.º da Convenção de
1968 passa a ter a seguinte redacção:
2) Tratando-se de decisão proferida à
revelia, o original ou uma cópia autenticada do documento
que certifique que o acto que determinou o início da instância
ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado a parte
revel.
Artigo 23.º
Ao artigo 53.º da Convenção de 1968 é
aditado o seguinte parágrafo:
Para determinar se um trust tem domicílio
no território de um Estado Contratante a cujos tribunais tenha
sido submetida a questão, o juiz aplicará as normas do seu
direito internacional privado.
Artigo 24.º
Ao artigo 55.º da Convenção de 1968 são
acrescentados os seguintes travessões, a inserir nos respectivos
lugares da lista das convenções, de acordo com a ordem cronológica:
- a Convenção entre o Reino Unido e a
França Relativa à Execução Recíproca de Sentenças em Matéria
Civil e Comercial, acompanhada de um Protocolo, assinada em
Paris em 18 de Janeiro de 1934;
- a Convenção entre o Reino Unido e a
Bélgica Relativa à Execução Recíproca de Sentenças em Matéria
Civil e Comercial, acompanhada um Protocolo, assinada em Paris
em 2 de Maio de 1934;
- a Convenção entre o Reino Unido e a
República Federal da Alemanha Relativa ao Reconhecimento e
Execução Recíprocos de Sentenças em Matéria Civil e Comercial,
assinada em Bona em 14 de Julho de 1960;
- a Convenção entre o Reino Unido e a
República Italiana Relativa ao Reconhecimento e Execução Recíprocos
de Sentenças em Matéria Civil e Comercial, assinada em Roma
em 7 de Fevereiro de 1964, acompanhada de um Protocolo, assinado
em Roma em 14 de Julho de 1970;
- a Convenção entre o Reino Unido e o
Reino dos Países Baixos Relativa ao Reconhecimento e Execução
Recíprocos de Sentenças em Matéria Civil e Comercial, assinada
na Haia em 17 de Novembro de 1967.
Artigo 25.º
1 - O artigo 57.º da Convenção de 1968
passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 57.º
A presente Convenção não prejudica as
convenções de que os Estados Contratantes sejam ou venham
a ser partes e que, em matérias especiais, regulem a competência
judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões.
A presente Convenção não prejudica a aplicação
das disposições que, em matérias especiais, regulem a competência
judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões e que
se incluam ou venham a ser incluídas nos actos das instituições
das Comunidades Europeias ou nas legislações nacionais harmonizadas
em execução desses actos.
2 - Para assegurar a sua interpretação
uniforme, o primeiro parágrafo do artigo 57.º será aplicado
do seguinte modo:
a) A Convenção de 1968 alterada não impede que um tribunal
de um Estado Contratante que seja parte numa convenção relativa
a uma matéria especial se declare competente em conformidade
com uma tal convenção, mesmo que o requerido tenha domicílio
no território de um Estado Contratante que não seja parte
nessa convenção. Em qualquer caso, o tribunal chamado a
pronunciar-se aplicará o artigo 20.º da Convenção de 1968
alterada;
b) As decisões proferidas num Estado Contratante por um
tribunal cuja competência se fundamente numa convenção relativa
a uma matéria especial serão reconhecidas e executadas nos
outros Estados Contratantes, nos termos da Convenção de
1968 alterada.
Se uma convenção relativa a uma matéria especial, de que
sejam parte o Estado de origem e o Estado requerido, estabeleceu
as condições para o reconhecimento e execução de decisões,
tais condições devem ser respeitadas. Em qualquer caso,
pode aplicar-se o disposto na Convenção de 1968 alterada
no que respeita ao processo de reconhecimento e execução
de decisões.
Artigo 26.º
Ao artigo 59.º da Convenção de 1968 é
aditado o seguinte parágrafo:
Todavia, nenhum Estado Contratante pode
vincular-se perante um Estado terceiro a não reconhecer uma
decisão proferida em outro Estado Contratante por um tribunal
cuja competência se fundamente na existência nesse Estado
de bens pertencentes ao requerido ou na apreensão pelo autor
de bens aí situados:
1) Se o pedido incidir sobre a propriedade
ou posse dos referidos bens, tiver como finalidade obter a
autorização para deles dispor ou se relacionar com outro litígio
a eles respeitante; ou
2) Se os bens constituírem a garantia
de um crédito que seja objecto do litígio.
Artigo 27.º
O artigo 60.º da Convenção de 1968 passa
a ter a seguinte redacção:
Artigo 60.º
A presente Convenção aplica-se ao território
europeu dos Estados Contratantes, incluindo a Gronelândia,
aos departamentos e territórios franceses ultramarinos, bem
como a Mayotte.
O Reino dos Países Baixos pode declarar
no momento da assinatura ou da ratificação da presente Convenção,
ou em qualquer momento posterior, mediante notificação ao
Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que
a presente Convenção será aplicável às Antilhas Neerlandesas.
Na falta de tal declaração, os processos pendentes no território
europeu do Reino na sequência de um recurso de cassação de
decisões dos tribunais das Antilhas Neerlandesas serão considerados
como processos pendentes nesses tribunais.
Em derrogação ao disposto no primeiro
parágrafo, a presente Convenção não se aplica:
1) Às Ilhas Faroé, salvo declaração em
contrário do Reino da Dinamarca;
2) Aos territórios europeus situados fora
do Reino Unido e cujas relações internacionais sejam asseguradas
pelo Reino Unido, salvo declaração em contrário do Reino Unido
em relação a qualquer desses territórios.
Estas declarações podem ser feitas em
qualquer momento, mediante notificação ao Secretário-Geral
do Conselho das Comunidades Europeias.
Os processos de recurso interpostos no
Reino Unido de decisões proferidas pelos tribunais situados
num dos territórios indicados no n.º 2) do terceiro parágrafo
serão considerados como processos pendentes nesses tribunais.
As causas que no Reino da Dinamarca forem
reguladas pela Lei de processo civil das Ilhas Faroé (Lov
for Faerroerne om rettens pleje) serão consideradas como causas
pendentes nos tribunais das Ilhas Faroé.~
Artigo 28.º
A alínea c) do artigo 64.º da Convenção
de 1968 passa a ter a seguinte redacção:
c) Das declarações recebidas nos termos
do artigo 60.º
TÍTULO III
Adaptações do Protocolo
anexo à Convenção de 1968
Artigo 29.º
Ao Protocolo anexo à Convenção de 1968
são aditados os seguintes artigos:
Artigo V-A
Em matéria de obrigação alimentar, os
termos «juiz», «tribunal» e «autoridade judicial» abrangem
as autoridades administrativas dinamarquesas.
Artigo V-B
Nos litígios entre o capitão e um membro
da tripulação de um navio de mar matriculado na Dinamarca
ou na Irlanda, relativos às remunerações ou outras condições
de serviço, os tribunais de um Estado Contratante devem verificar
se o agente diplomático ou consular com autoridade sobre o
navio foi informado do litígio. Os tribunais devem suspender
a instância enquanto o agente não for informado. Devem, mesmo
oficiosamente, declarar-se incompetentes se aquele agente,
devidamente informado, tiver exercido as atribuições que lhe
são reconhecidas na matéria por uma convenção consular ou,
na falta de tal convenção, tiver suscitado objecções quanto
à competência no prazo fixado.
Artigo V-C
Sempre que, no âmbito do n.º 5 do artigo
69.º da Convenção Relativa à Patente Europeia do Mercado Comum,
assinada no Luxemburgo em 15 de Dezembro de 1975, os artigos
52.º e 53.º da presente Convenção sejam aplicáveis às disposições
relativas à residence, nos termos da versão inglesa daquela
primeira convenção, considera-se que o termo «residence» usado
nesse texto tem o mesmo alcance que o termo «domicílio» que
consta dos artigos 52.º e 53.º da presente Convenção.
Artigo V-D
Sem prejuízo da competência do Instituto
Europeu de Patentes nos termos da Convenção Relativa à Emissão
de Patentes Europeias, assinada em Munique em 5 de Outubro
de 1973, os tribunais de cada Estado Contratante são os únicos
competentes, sem consideração de domicílio, em matéria de
inscrição ou de validade de uma patente europeia emitida para
esse Estado e que não seja uma patente comunitária nos termos
do disposto no artigo 86.º da Convenção Relativa à Patente
Europeia para o Mercado Comum, assinada no Luxemburgo em 15
de Dezembro de 1975.
TÍTULO IV
Adaptações ao Protocolo
de 1971
Artigo 30.º
Ao artigo 1.º do Protocolo de 1971 é aditado
o seguinte parágrafo:
O Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias é igualmente competente para decidir sobre a interpretação
da Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda
e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte à Convenção
de 27 de Setembro de 1968, bem como ao presente Protocolo.
Artigo 31.º
O n.º 1) do artigo 2.º do Protocolo de
1971 passa a ter a seguinte redacção:
1):
- na Bélgica: a Cour de cassation (het
Hof van Cassatie) e o Conseil d'Etat (de Raad van State);
- na Dinamarca: o hojesteret:
- na República Federal da Alemanha: o
obersten Gerichshöfe des Bundes;
- em França: a Cour de cassation e o Conseil
d'État.
- na Irlanda: o Supreme Court;
- na Itália: a Corte suprema di cassazione;
- no Luxemburgo: a Cour supérieure de
justice, decidindo como Cour de cassation;
- nos Países Baixos: o Hoge Raad;
- no Reino Unido a House of Lords e os
tribunais a que a causa tenha sido submetida nos termos do
segundo parágrafo do artigo 37.º ou do artigo 41.º da Convenção.
Artigo 32.º
O artigo 6.º do Protocolo de 1971 passa
a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
O presente Protocolo aplica-se ao território
europeu dos Estados contratantes, incluindo a Gronelândia,
aos departamentos e territórios franceses ultramarinos, bem
como a Mayotte.
O Reino dos Países Baixos pode declarar,
no momento da assinatura ou da ratificação do presente Protocolo
ou em qualquer momento posterior, mediante notificação ao
Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que
o presente Protocolo será aplicável às Antilhas Neerlandesas.
Em derrogação ao disposto no primeiro
parágrafo, o presente Protocolo não se aplica:
1) Às Ilhas Faroé, salvo declaração em
contrário do Reino da Dinamarca;
2) Aos territórios europeus situados fora
do Reino Unido e cujas relações internacionais sejam asseguradas
pelo Reino Unido, salvo declaração em contrário do Reino Unido
em relação a qualquer desses territórios.
Estas declarações podem ser feitas em
qualquer momento, mediante notificação ao Secretário-Geral
do Conselho das Comunidades Europeias.
Artigo 33.º
A alínea d) do artigo 10.º do Protocolo
de 1971 passa a ter a seguinte redacção:
d) Das declarações recebidas nos termos
do artigo 6.º
TÍTULO V
Disposições transitórias
Artigo 34.º
1 - A Convenção de 1968 e o Protocolo
de 1971, com a redacção que lhes é dada pela presente Convenção,
são aplicáveis apenas às acções judiciais intentadas e aos
actos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor
da presente Convenção no Estado de origem e aos pedidos de
reconhecimento ou de execução de uma decisão ou de um acto
autêntico após a entrada em vigor da presente Convenção no
Estado requerido.
2 - Todavia, nas relações entre os seis
Estados partes na Convenção de 1968, as decisões proferidas
após a data de entrada em vigor da presente Convenção na sequência
de acções intentadas antes dessa data serão reconhecidas e
executadas em conformidade com o disposto no título III da
Convenção de 1968 alterada.
3 - Além disso, nas relações entre os
seis Estados que são parte na Convenção de 1968 e os três
Estados referidos no artigo 1.º da presente Convenção, bem
como nas relações entre estes três últimos, as decisões proferidas
após a data de entrada em vigor da presente Convenção nas
relações entre o Estado de origem e o Estado requerido, na
sequência de acções intentadas antes dessa data, serão reconhecidas
e executadas em conformidade com o disposto no título III
da Convenção de 1968 alterada, se a competência se tiver fundamentado
em regras conformes com o disposto no título II alterado da
Convenção de 1968 ou com disposições previstas em convenção
vigente entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando
da instauração da acção.
Artigo 35.º
Se, por documento escrito anterior à entrada
em vigor da presente Convenção, as partes em litígio sobre
um contrato tiverem acordado em aplicar a esse contrato o
direito irlandês ou o direito de uma região do Reino Unido,
os tribunais da Irlanda ou dessa região do Reino Unido conservam
a faculdade de conhecer do litígio.
Artigo 36.º
Durante os três anos seguintes à entrada
em vigor da Convenção de 1968, em relação ao Reino da Dinamarca
e à Irlanda, a competência em matéria marítima em cada um
desses Estados será determinada, não só nos termos da referida
Convenção, mas também nos termos dos n.os 1) a 6) a seguir
enunciados. Todavia, estas disposições deixarão de ser aplicadas
em cada um desses Estados a partir do momento em que a Convenção
Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas
ao Arresto de Navios de Mar, assinada em Bruxelas em 10 de
Maio de 1952, entre em vigor nesses Estados.
1 - Uma pessoa domiciliada no território
de um Estado Contratante pode ser demandada por um crédito
marítimo perante os tribunais de um dos Estados atrás mencionados
quando o navio a que esse crédito se refere, ou qualquer outro
navio de que essa pessoa é proprietária, foi objecto de um
arresto judicial no território de um desses Estados para garantir
o crédito, ou poderia ter sido objecto de um arresto nesse
mesmo Estado ainda que tenha sido prestada caução ou outra
garantia, nos casos seguintes:
a) Se o autor tiver domicílio no território desse Estado;
b) Se o crédito marítimo tiver sido constituído nesse Estado;
c) Se o crédito marítimo tiver sido constituído no decurso
de uma viagem durante a qual tiver sido efectuado ou pudesse
ter sido efectuado o arresto;
d) Se o crédito resultar da abalroação ou de danos causados
por um navio, em virtude de execução ou omissão de manobra
ou de inobservância dos regulamentos, quer a outro navio
quer às coisas ou às pessoas que se encontram a bordo;
e) Se o crédito resultar de assistência ou salvamento;
f) Se o crédito estiver garantido por hipoteca marítima
ou mortgage sobre o navio arrestado.
2 - Pode ser arrestado, tanto o navio
a que se reporta o crédito marítimo, como qualquer outro pertencente
àquele que, à data da constituição do crédito marítimo, era
proprietário do navio a que o crédito se refere. Todavia,
para os créditos previsto nas alíneas o), p) ou q) do n.º
5, apenas pode ser arrestado o navio a que o crédito se refere.
3 - Considera-se que vários navios têm
o mesmo proprietário quando todas as partes da propriedade
pertencem à mesma ou às mesmas pessoas.
4 - No caso de fretamento de um navio
com transferência de gestão náutica, quando só o afretador
responder por um crédito marítimo relativo a esse navio, pode
ser arrestado esse ou qualquer outro navio pertencente ao
afretador, mas nenhum outro navio pertencente ao proprietário
poderá ser arrestado por tal crédito marítimo. O mesmo se
aplica a todos os casos em que uma pessoa que não o proprietário
é devedora de um crédito marítimo.
5 - Entende-se por «crédito marítimo»
a alegação de um direito ou de um crédito provenientes de
uma das causas seguintes:
a) Danos causados por um navio, quer por abalroação quer
por outro modo;
b) Perda de vidas humanas ou danos corporais causados pelo
navio ou resultantes da sua exploração;
c) Assistência e salvação;
d) Contratos relativos à utilização ou ao aluguer do navio
por carta-partida ou por outro meio;
e) Contratos relativos ao transporte de mercadorias por
navio, em virtude de carta-partida, conhecimento ou outro
meio;
f) Perda ou dano de mercadorias e bagagens transportadas
em navio;
g) Avaria comum;
h) Empréstimo a risco;
i) Reboque;
j) Pilotagem;
k) Fornecimentos de produtos ou de material feitos a um
navio para a sua exploração ou conservação, qualquer que
seja o lugar onde esses fornecimentos se façam;
l) Construção, reparações, equipamento de um navio ou despesas
de estiva;
m) Soldadas do capitão, oficiais ou tripulantes;
n) Desembolsos do capitão e os efectuados pelos carregadores
afretadores ou agentes por conta do navio ou do seu proprietário;
o) Propriedade contestada de um navio;
p) Co-propriedade de um navio, ou sua posse, ou sua exploração,
ou direito aos produtos da exploração de um navio em co-propriedade;
q) Qualquer hipoteca marítima e qualquer mortgage.
6 - Na Dinamarca, a expressão «arresto
judicial» abrange, no que diz respeito aos créditos marítimos
referidos nas alíneas o) e p) do número anterior, o termo
«forbud», quando esse processo for o único admitido no caso
concreto pelos artigos 646.º e 653.º da Lei de Processo Civil
(Lov om rettens pleje).
TÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 37.º
O Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades
Europeias remeterá aos Governos do Reino da Dinamarca, da
Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,
em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, uma cópia
autenticada da Convenção de 1968 e do Protocolo de 1971.
Os textos da Convenção de 1968 e do Protocolo
de 1971, redigidos nas línguas dinamarquesa, inglesa e irlandesa,
serão anexados à presente Convenção (ver nota 1).
Os textos redigidos nas línguas dinamarquesa,
inglesa e irlandesa fazem fé nas mesmas condições que os textos
originários da Convenção de 1968 e do Protocolo de 1971.
(nota 1) V. JO, n.º L 304, de 30 de Outubro
de 1978, pp. 17, 36 e 55.
Artigo 38.º
A presente Convenção será ratificada pelos
Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão
depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades
Europeias.
Artigo 39.º
A presente Convenção entrará em vigor
nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado no
1.º dia do 3.º mês seguinte ao do depósito do último instrumento
de ratificação pelos Estados membros originários da Comunidade
e por um novo Estado membro.
A presente Convenção entrará em vigor,
em cada novo Estado membro que a ratifique posteriormente,
no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao do depósito do respectivo
instrumento de ratificação.
Artigo 40.º
O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades
Europeias notificará os Estados signatários:
a) Do depósito de qualquer instrumento
de ratificação;
b) Das datas de entrada em vigor da presente
Convenção nos Estados Contratantes.
Artigo 41.º
A presente Convenção, redigida num único
exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa,
irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos
sete textos, será depositada nos arquivos do Secretariado
do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral
remeterá uma cópia autenticada da presente Convenção a cada
um dos Governos dos Estados signatários.
(ver documento original)
Em fé do que os plenipotenciários abaixo
assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente
Convenção.
Feito no Luxemburgo, aos nove de Outubro
de mil novecentos e setenta e oito.
Renaat Van Elslande.
Nathalie Lind.
Hans-Jochen Vogel.
Alain Peyrefitte.
Gerard Collins.
Paolo Bonifácio.
Robert Krieps.
J. de Ruiter.
Elwyn-Jones, C. H.
Declaração Comum
Os representantes dos Governos dos Estados
membros da Comunidade Económica Europeia, reunidos no Conselho:
Desejosos de assegurar que, no espírito
da Convenção de 27 de Setembro de 1968, seja igualmente realizada,
na medida do possível, a uniformização das competências judiciárias
no domínio marítimo;
Considerando que a Convenção Internacional
para a Unificação de Certas Regras sobre o Arresto de Navios
de Mar, assinada em Bruxelas em 10 de Maio de 1952, contém
disposições sobre a competência judiciária;
Considerando que nem todos os Estados
membros são parte da referida Convenção;
formulam o desejo de que os Estados membros
que são Estados costeiros e que não se tornaram ainda parte
da Convenção de 10 de Maio de 1952 a ratifiquem ou a ela adiram
no mais breve prazo.
Feito no Luxemburgo, aos nove de Outubro
de mil novecentos e setenta e oito.
Renaat Van Elslande.
Nathalie Lind.
Hans-Jochen Vogel.
Alain Peyrefitte.
Gerard Collins.
Paolo Bonifácio.
Robert Krieps.
J. de Ruiter.
Elwyn-Jones, C. H.
ANEXO V
Convenção Relativa à Adesão da República
Helénica à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à
Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como
ao Protocolo Relativo à sua Interpretação pelo Tribunal de
Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela
Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda
e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Preâmbulo
As Altas Partes Contratantes no Tratado
que institui a Comunidade Económica Europeia:
Considerando que a República Helénica,
ao tornar-se membro da Comunidade, se comprometeu a aderir
à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução
de Decisões em Matéria Civil e Comercial e ao Protocolo relativo
à interpretação dessa Convenção pelo Tribunal de Justiça,
com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção
Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e a encetar negociações
para o efeito com os Estados membros da Comunidade para lhes
introduzir as adaptações necessárias;
decidiram celebrar a presente Convenção
e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Jean Gol, Vice-Primeiro-Ministro, Ministro
da Justiça e da Reforma Institucional;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
Erik Ninn-Hansen, Ministro da Justiça;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Hans Arnold Engelhard, Ministro Federal
da Justiça;
Gunther Knackstedt, embaixador da República
Federal da Alemanha no Luxemburgo;
O Presidente da República Helénica:
Georges-Alexandre Mangakis, Ministro da
Justiça;
O Presidente da República Francesa:
Robert Badinter, Ministro da Justiça;
O Presidente da Irlanda:
Seân Doherty, Ministro da Justiça;
O Presidente da República Italiana:
Clelio Darida, Ministro da Justiça;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Colette Flesch, Vice-Presidente do Governo,
Ministro da Justiça;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
J. de Ruiter, Ministro da Justiça;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido
da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Peter Lovat Fraser, Esquire, Solicitador-General
para a Escócia, Departamento do Lord Advocate;
os quais, reunidos no Conselho, depois
de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa
e devida forma, acordaram no seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
1 - A República Helénica adere à Convenção
Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões
em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de
Setembro de 1968, a seguir denominada «Convenção de 1968»,
e ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal
de Justiça, assinado no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971,
a seguir denominado «Protocolo de 1971», com as adaptações
que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão
do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte à Convenção Relativa à Competência Judiciária
e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assim
como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal
de Justiça, assinada no Luxemburgo em 9 de Outubro de 1978
e a seguir denominada «Convenção de 1978».
2 - A adesão da República Helénica é extensiva,
nomeadamente, ao n.º 2 do artigo 25.º e aos artigos 35.º e
36.º da Convenção de 1978.
Artigo 2.º
As adaptações introduzidas pela presente
Convenção na Convenção de 1968 e no Protocolo de 1971, tal
como foram adaptadas pela Convenção de 1978, constam dos títulos
II a IV.
TÍTULO II
Adaptações da Convenção
de 1968
Artigo 3.º
Ao segundo parágrafo do artigo 3.º da
Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo
4.º da Convenção de 1978, é aditado, entre o terceiro e o
quarto travessões, o seguinte travessão:
- Na Grécia: o artigo 40.º do Código de
Processo Civil (ver documento original).
Artigo 4.º
Ao primeiro parágrafo do artigo 32.º da
Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo
16.º da Convenção de 1978, é aditado, entre o terceiro e o
quarto travessões, o seguinte travessão:
- Na Grécia, ao (ver documento original).
Artigo 5.º
1 - Ao primeiro parágrafo do artigo 37.º
da Convenção de 1968, alterado pelo artigo 17.º da Convenção
de 1978, é aditado, entre o terceiro e o quarto travessões,
o seguinte travessão:
- Na Grécia, para o (ver documento original).
2 - No segundo parágrafo do artigo 37.º
da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo
artigo 17.º da Convenção de 1978, o primeiro travessão passa
a ter a seguinte redacção:
- Na Bélgica, na Grécia, em França, em
Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação.
Artigo 6.º
Ao primeiro parágrafo do artigo 40.º da
Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo
19.º da Convenção de 1978, é aditado, entre o terceiro e o
quarto travessões, o seguinte travessão:
- Na Grécia, para o (ver documento original).
Artigo 7.º
No artigo 41.º da Convenção de 1968, com
a redacção que lhe foi dada pelo artigo 20.º da Convenção
de 1978, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:
- Na Bélgica, na Grécia, em França, em
Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação.
Artigo 8.º
Ao artigo 55.º da Convenção de 1968, na
redacção que lhe foi dada pelo artigo 24.º da Convenção de
1978, é aditado o seguinte travessão, a inserir no respectivo
lugar da lista das convenções de acordo com a ordem cronológica:
- A Convenção entre o Reino da Grécia
e a República Federal da Alemanha Relativa ao Reconhecimento
e Execução Recíprocos de Sentenças, Transacções e Actos Autênticos
em Matéria Civil e Comercial, assinada em Atenas em 4 de Novembro
de 1961.
TÍTULO III
Adaptação do Protocolo
anexo à Convenção de 1968
Artigo 9.º
No artigo V-B, aditado ao Protocolo anexo
à Convenção de 1968 pelo artigo 29.º da Convenção de 1978,
são inseridos, no primeiro período, os termos, antecedidos
por uma vírgula, «na Grécia», a seguir ao termo «Dinamarca».
TÍTULO IV
Adaptações do Protocolo
de 1971
Artigo 10.º
Ao artigo 1.º do Protocolo de 1971, com
a redacção que lhe foi dada pelo artigo 30.º da Convenção
de 1978, é aditado o seguinte parágrafo:
O Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias é igualmente competente para decidir sobre a interpretação
da Convenção Relativa à Adesão da República Helénica à Convenção
de 27 de Setembro de 1968 e ao presente Protocolo, tal como
foram adaptados pela Convenção de 1978.
Artigo 11.º
Ao n.º 1) do artigo 2.º do Protocolo de
1971, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 31.º da
Convenção de 1978, é aditado, entre o terceiro e o quarto
travessões, o seguinte travessão:
- Na Grécia, (ver documento original).
TÍTULO V
Disposições transitórias
Artigo 12.º
1 - A Convenção de 1968 e o Protocolo
de 1971, com a redacção que lhes foi dada pela Convenção de
1978 e que lhe é dada pela presente Convenção, são aplicáveis
apenas às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos
exarados posteriormente à entrada em vigor da presente Convenção
no Estado de origem e aos pedidos de reconhecimento ou de
execução de uma decisão ou de um acto autêntico após a entrada
em vigor da presente Convenção no Estado requerido.
2 - Todavia, nas relações entre o Estado
de Origem e o Estado requerido, as decisões proferidas após
a data de entrada em vigor da presente Convenção na sequência
de acções intentadas antes dessa data serão reconhecidas e
executadas em conformidade com o disposto no título III da
Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção
de 1978 e que lhe é dada pela presente Convenção, se a competência
se tiver fundamentado em regras conformes com o disposto no
título II alterado da Convenção de 1968 ou com disposições
previstas em convenção vigente entre o Estado de origem e
o Estado requerido aquando da instauração da acção.
TÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 13.º
O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades
Europeias remeterá ao Governo da República Helénica, em língua
alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana
e neerlandesa, uma cópia autenticada da Convenção de 1968,
do Protocolo de 1971 e da Convenção de 1978.
Os textos da Convenção de 1968, do Protocolo
de 1971 e da Convenção de 1978, redigidos em língua grega,
serão anexados à presente Convenção. Os textos redigidos em
língua grega fazem fé nas mesmas condições que os outros textos
da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971 e da Convenção
de 1978.
Artigo 14.º
A presente Convenção será ratificada pelos
Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão
depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades
Europeias.
Artigo 15.º
A presente Convenção entrará em vigor
nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado no
1.º dia do 3.º mês seguinte ao do depósito do último instrumento
de ratificação pela República Helénica e pelos Estados que
tiverem posto em vigor a Convenção de 1978 em conformidade
com o artigo 39.º da referida Convenção.
A presente Convenção entrará em vigor,
em cada Estado membro que a ratifique posteriormente, no 1.º
dia do 3.º mês seguinte ao do depósito do respectivo instrumento
de ratificação.
Artigo 16.º
O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades
Europeias notificará os Estados signatários:
a) Do depósito de qualquer instrumento
de ratificação;
b) Das datas de entrada em vigor da presente
Convenção nos Estados Contratantes.
Artigo 17.º
A presente Convenção, redigida num único
exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, grega,
inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer
dos oitos textos, será depositada nos arquivos do Secretariado
do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral
remeterá uma cópia autenticada da presente Convenção a cada
um dos Governos dos Estados signatários.
(ver documento original)
Em fé do que os plenipotenciários abaixo
assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente
Convenção.
Feito no Luxemburgo, aos vinte e cinco
de Outubro de mil novecentos e oitenta e dois.
Jan Gol.
Erik Ninn-Hansen.
Hans Arnold Engelhard.
Günther Knackstedt.
Georges-Alexandre Mangakis.
Robert Badinter.
Seân Doherty.
Clelio Darida
Colette Flesch.
J. de Ruiter.
Peter Lovat Fraser.
Declaração comum relativa à ratificação
da Convenção de Adesão do Reino de Espanha e da República
Portuguesa à Convenção de Bruxelas de 1968.
Aquando da assinatura da Convenção de
adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção
de Bruxelas de 1968, feita em Donostia, San Sebastián em 26
de Maio de 1989, os representantes dos Governos dos Estados
membros das Comunidades Europeias, reunidos no Conselho:
Desejosos que, nomeadamente na perspectiva
da realização do mercado interno, a aplicação da Convenção
de Bruxelas e do Protocolo de 1971 seja alargada rapidamente
a toda a Comunidade;
Congratulando-se com a conclusão, em 16
de Setembro de 1988, da Convenção de Lugano que alarga os
princípios da Convenção de Bruxelas aos Estados que serão
parte na Convenção de Lugano, destinada principalmente a regular
as relações entre os Estados membros da Comunidade Económica
Europeia e os da Associação Europeia de Comércio Livre no
que respeita à protecção jurídica das pessoas estabelecidas
em todos esses Estados e à simplificação das formalidades
para o reconhecimento e execução recíprocas de decisões judiciais;
Considerando que a Convenção de Bruxelas
tem como fundamento jurídico o artigo 220.º do Tratado de
Roma e é interpretada pelo Tribunal de Justiça;
Conscientes do facto de que a Convenção
de Lugano não prejudica a aplicação da Convenção de Bruxelas
no que respeita às relações entre os Estados membros da Comunidade
Económica Europeia, uma vez que essas relações devem ser reguladas
pela Convenção de Bruxelas;
Tomando nota de que a Convenção de Lugano
entrará em vigor depois de dois Estados, dos quais um seja
membro das Comunidades Europeias e outro membro da Associação
Europeia de Comércio Livre, terem depositado os respectivos
instrumentos de ratificação;
declaram-se prontos a tomar todas as medidas
úteis para que os processos nacionais de ratificação da Convenção
de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à
Convenção de Bruxelas, hoje assinada, se concluam o mais rapidamente
possível e, se assim puder ser, o mais tardar em 31 de Dezembro
de 1992.
(ver documento original)
Em fé do que os abaixo assinados apuseram
a sua assinatura no final da presente Declaração comum.
Feito em Donostia, San Sebastián, em vinte
e seis de Maio de mil novecentos e oitenta e nove.
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