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Comunicações
dos Estados-Membros
Comunicações dos Estados-Membros
em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Regulamento
(CE) n.º 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000,
relativo à citação e à notificação
dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil
e comercial nos Estados-Membros (2001/C 151/04)
Introdução
O presente Jornal Oficial contém
parte das informações que devem ser publicadas
por força do disposto no n.º 2 do artigo 23.º
do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 (1). Trata-se das informações
comunicadas pelos Estados-Membros, relativas aos artigos 2.º
(entidades de origem), 3.º, 4.º, 9.º, 10.º,
13.º, 14.º, 15.º e 19.º do Regulamento
(CE) n.º 1348/2000. As informações comunicadas
pela Alemanha referem-se a medidas provisórias aplicáveis
até à entrada em vigor da lei alemã de
aplicação das disposições de direito
comunitário. É também conveniente precisar
que a Dinamarca não está vinculada pelo regulamento.
As informações relativas às autoridades
requeridas designadas pelos Estados-Membros não estão
aqui incluídas, uma vez que o manual onde serão
integradas tem de ser submetido, antes da sua publicação,
à apreciação do comité mencionado
no artigo 18.º do regulamento.
As informações aqui publicadas, nomeadamente
as relativas às entidades centrais, permitem a aplicação
do regulamento na prática.
Com efeito, de acordo com o regulamento, é às
entidades centrais que cabe "fornecer informações
às entidades de origem", "procurar soluções
para as dificuldades que possam surgir" e "remeter,
em casos excepcionais, a solicitação da entidade
de origem, um pedido de citação ou notificação
à entidade requerida competente".
As entidades requeridas, desde que tenham sido designadas
pelos seus Estados-Membros, podem assumir as funções
que lhes são atribuídas pelo regulamento a partir
da sua entrada em vigor.
A falta de publicação das informações
relativas às entidades requeridas permite qualificar
de "excepcionais", na acepção do disposto
na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, as citações
e notificações de actos efectuadas durante o
período que decorre entre a data de entrada em vigor
do regulamento e a da publicação das referidas
informações.
Assim, de um ponto de vista prático, até à
publicação dos dados relativos às entidades
requeridas, as entidades de origem podem dirigir-se à
entidade central do Estado-Membro em cujo território
tem de ser efectuada uma citação ou notificado
um acto para lhe solicitar:
- o nome, o endereço e as outras informações
referidas no n.º 4 do artigo 2.º relativas à
entidade ou entidades requeridas que terão competência
para o caso que estiverem a tratar, tendo em vista um contacto
directo posterior, ou então
- transmitir o pedido de citação ou notificação
à entidade requerida competente.
Para os seus contactos com a entidade central do Estado-Membro
em cujo território tem de ser efectuada a citação
ou notificado um acto, a entidade de origem pode, se for caso
disso, solicitar a assistência da entidade central do
seu próprio Estado-Membro.
BÉLGICA
Artigo
2.º
Entidades de origem
1. Oficiais de justiça dos julgados
de paz e dos tribunais de polícia.
2. Oficiais de justiça dos tribunais de primeira instância.
3. Oficiais de justiça dos tribunais de comércio.
4. Oficiais de justiça dos tribunais de trabalho.
5. Oficiais de justiça dos tribunais de recurso (e
dos tribunais de recurso do trabalho).
6. Oficiais de justiça do Supremo Tribunal de Justiça.
7. Ministério Público (incluindo o "auditorat"
do trabalho).
8. Oficiais de justiça.
Artigo 3.º
Entidade central
A entidade central é a Câmara
Nacional dos Oficiais de Justiça.
Chambre nationale des huissiers de justice/Nationale Kamer
van Gerechtsdeurwaarders Avenue Henri Jaspar 93/Henri Jasparlaan
93 B - 1060 Bruxelles/Brussel Tel.(32-2) 538 00 92 Fax(32-2)
539 41 11 E-mail: Chambre.Nationale@huissiersdejustice.be
Nationale.Kamer@gerechtsdeurwaarders.be
Conhecimentos linguísticos: francês, neerlandês,
alemão e inglês.
Artigo 4.º
Transmissão dos actos
O formulário do pedido (formulário
normalizado) é aceite em inglês, para além
de francês, neerlandês e alemão.
Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação
A Bélgica tenciona derrogar do
artigo 9.º
Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado
A Bélgica aceita que o formulário
da certidão seja preenchido em inglês, para além
de francês, neerlandês e alemão.
Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos
por agentes diplomáticos ou consulares
A Bélgica opõe-se à
utilização da faculdade prevista no n.º
1 do artigo 13.º no seu território.
Artigo 14.º
Citação ou notificação por via
postal
Condições em que a Bélgica
aceita a citação ou notificação
de actos judiciais por via postal:
- carta registada com aviso de recepção ou equivalente,
- exigência de tradução de acordo com
o disposto no artigo 8.º,
- utilização de um formulário específico
que será elaborado pela entidade central.
Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação
A Bélgica não se opõe
à possibilidade de citação ou de notificação
directa prevista no n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 19.º
Não comparência do demandado
Na Bélgica, não obstante
o disposto no n.º 1, os tribunais podem julgar se estiverem
reunidas todas as condições previstas no n.º
2.
O pedido de relevação do efeito peremptório
previsto no n.º 4 deve ser formulado no prazo de um ano
a contar da data da decisão.
ALEMANHA
Na República Federal da Alemanha,
até à entrada em vigor da lei sobre a transposição
das disposições comunitárias relativas
à citação e à notificação
dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil
e comercial nos Estados-Membros (EG-Zustellungsdurchführungsgesetz
- ZustDG), aplica-se provisoriamente o seguinte:
a) Todas as entidades, incluindo as entidades centrais(2),
às quais foram conferidas competências no
quadro do intercâmbio de actos objecto de citação
ou de notificação ao abrigo da Convenção,
assinada em Haia em 15 de Novembro de 1965, relativa à
citação e à notificação
no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em
matérias civil e comercial ou ao abrigo dos acordos
complementares a esta convenção ou à
Convenção relativa ao processo civil de
1 de Março de 1954, são igualmente competentes
a nível da execução do Regulamento
(CE) n.º 1348/2000 relativo à citação
e à notificação dos actos judiciais
e extrajudiciais em matérias civil e comercial
nos Estados-Membros; e
b) No território da República Federal da
Alemanha, a citação ou notificação
de actos judiciais directamente pelo correio só
são permitidas por correio registado com aviso
de recepção e sob a condição
de os documentos a transmitir estarem redigidos numa das
seguintes línguas ou estarem acompanhados de uma
tradução para uma das seguintes línguas:
língua alemã ou uma das línguas oficiais
do Estado-Membro de origem, desde que o destinatário
seja nacional desse Estado-Membro.
GRÉCIA
Artigo 2.º
Entidades de origem
São designadas como entidades de
origem os serviços do Ministério Público
junto do Supremo Tribunal de Justiça, dos tribunais
de segunda instância e dos tribunais de primeira instância.
Artigo 3.º
Entidade central
A entidade central é o Ministério
da Justiça.
Ipourgio Dikeosinis Mesogíon 96 GR - 11527 Atenas Tel.
(30-1) 771 41 86 Fax (30-1) 771 59 94.
Os funcionários competentes no âmbito da entidade
central são as Sras. Argyro Eleftheriadou e Irini Kouzeli
e o Sr. Georgios Kouvelas.
Estes funcionários têm conhecimentos de inglês
e francês, para além de grego.
Artigo 4.º
Transmissão dos actos
A Grécia aceita que o formulário
do pedido (formulário normalizado) seja preenchido
em francês ou inglês, para além do grego.
Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação
A Grécia não tenciona derrogar
os n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º
Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado
A Grécia aceita que o formulário
da certidão seja preenchido em francês ou inglês,
para além do grego.
Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos
por agentes diplomáticos ou consulares
A Grécia não formula qualquer
reserva no que diz respeito a este artigo.
Artigo 14.º
Citação ou notificação por via
postal
É admitida a citação
ou notificação de actos judiciais por correio,
desde que seja feita por carta registada e o documento seja
recebido pelo destinatário ou pelo seu representante
legal designado ou ainda pelo seu cônjuge, filhos, irmãos
ou pais.
Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação
A Grécia não formula qualquer
reserva no que diz respeito a este artigo.
Artigo 19.º
Não comparência do demandado
Na Grécia, não obstante
o disposto no n.º 1, os tribunais não são
obrigados a julgar, mesmo estando reunidas todas as condições
previstas no n.º 2.
O pedido de relevação do efeito peremptório
previsto no n.º 4 só é permitido se for
formulado no prazo de três anos a contar da data da
decisão.
ESPANHA
Artigo 2.º
Entidades de origem
Em Espanha, as entidades de origem são
os secretários judiciais dos tribunais de primeira
instância.
Artigo 3.º
Entidade central
A entidade central designada pela Espanha
é a Subdirecção-Geral de Cooperação
Jurídica Internacional do Ministério da Justiça.
Subdirección General de Cooperación Jurídica
Internacional Ministerio de Justicia San Bernardo, 62 E -
28015 Madrid Fax (34) 913 90 44 57.
De momento, o meio de recepção aceite é
por via postal.
Conhecimentos linguísticos: espanhol, francês
e inglês.
Artigo 4.º
Transmissão dos actos
A Espanha aceita que o formulário
do pedido (formulário normalizado) seja preenchido
em inglês, francês e português, além
do espanhol.
Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação
A Espanha não aplicará,
em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º,
o estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo.
Os motivos desta derrogação são a necessidade
de segurança jurídica e o direito a uma tutela
judicial efectiva. O sistema jurídico espanhol não
admite que se considere como data da citação
ou notificação uma data diferente da prevista
no n.º 1, ou seja, a data em que o documento é
notificado ao destinatário em conformidade com a legislação
do Estado-Membro requerido.
Em Espanha não existe qualquer processo civil sujeito
a um prazo determinado, mas os prazos processuais contam-se
a partir do dia seguinte ao da notificação do
documento.
Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado
Relativamente à certidão a que se refere o
artigo 10.º, não é aceite qualquer outra
língua.
Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos
por agentes diplomáticos ou consulares
A Espanha não se opõe à
citação ou notificação por agentes
diplomáticos ou consulares, nas condições
previstas no n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 14.º
Citação ou notificação por via
postal
A Espanha aceita as citações
ou notificações efectuadas pelo correio ("Servicio
Oficial de Correos") com aviso de recepção,
devendo o respectivo formulário ser preenchido em espanhol.
Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação
A Espanha não se opõe à
possibilidade de citação ou notificação
directa prevista no n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 19.º
Não comparência do demandado
A Espanha refere que os tribunais podem
anular a suspensão do processo e julgar, apesar do
disposto no n.º 1 do artigo 19.º, desde que estejam
reunidas as condições estabelecidas no n.º
2.
No que se refere à faculdade de relevação
do efeito peremptório do prazo para recurso, a Espanha
precisa que o respectivo pedido não será admitido
se for formulado após um ano a contar da data da decisão.
FRANÇA
Artigo 2.º
Entidades de origem
1. Os oficiais de justiça.
2. Os serviços (secretarias dos tribunais ou respectivos
secretariados) dos tribunais competentes em matéria
de notificação de actos.
Artigo 3.º
Entidade central
A entidade central é o "Bureau
de l'entraide judiciaire civile et commerciale".
Bureau de l'entraide judiciaire civile et commerciale Direction
des affaires Civiles et du sceau 13, place Vendôme F
- 75042 Paris Cedex 01 Tel. (33-1) 44 86 14 83/(33-1) 44 86
14 01 Fax (33-1) 44 86 14 06.
Conhecimentos linguísticos: francês e inglês.
Artigo 4.º
Transmissão dos actos
A França aceita que o formulário
do pedido (formulário normalizado) seja preenchido
em inglês, além do francês.
Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação
O Estado francês tenciona derrogar
o n.º 2 do artigo 9.º
Teor da derrogação:
Extensão do âmbito do n.º 2 mediante a supressão
das duas condições seguintes:
- acto citado ou notificado no âmbito de um processo,
- acto cujo prazo de citação ou de notificação
se encontra determinado.
Por conseguinte, o n.º 2 deve passar a ler-se: "Todavia,
para a citação e notificação de
um acto judicial ou extrajudicial, a data a ter em consideração
no que se refere ao requerente será a fixada pela lei
do Estado-Membro de origem".
Fundamentação da derrogação:
A data de citação ou de notificação
será, relativamente ao requerente, a data da transmissão
do acto pela entidade de origem francesa.
Esta data é importante não só em relação
aos actos no âmbito de um processo, mas também
para os actos extrajudiciais, actos de oficiais de justiça
expressamente exigidos pela lei para que seja fixada com exactidão
a sua data de transmissão, da qual depende a manutenção
ou o exercício de um direito.
É o que acontece, nomeadamente, com certos actos em
matéria de arrendamento comercial (rescisão
e renovação do contrato de arrendamento, mudança
de afectação) ou de arrendamento rural (rescisão,
direito de recuperação, direito de preferência),
bem como em matéria de garantias ou de vias de execução
(apreensões ou penhoras ou despejo).
Por outro lado, à data de um acto cujo prazo de transmissão
não é imposto por lei podem ser associados efeitos
jurídicos, quer o acto seja judicial, como é
o caso da data de notificação de uma sentença,
a partir da qual começam a correr os prazos para o
recurso, ou extrajudicial, como por exemplo uma notificação
de pagamento que pode interromper uma prescrição
ou dar início à contagem de juros de mora.
Em casos como estes, é conveniente que o requerente,
tendo em conta uma preocupação de segurança
jurídica, tenha conhecimento o mais rapidamente possível
e com exactidão da data de transmissão do acto.
Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado
A França aceita que o formulário
da certidão seja preenchido em inglês, além
do francês.
Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos
por agentes diplomáticos ou consulares
A França não tenciona opor-se
à possibilidade de utilização no seu
território da faculdade prevista no n.º 1 do artigo
13.º
Artigo 14.º
Citação ou notificação por via
postal
Carta registada com aviso de recepção,
do qual constem os documentos enviados, ou qualquer outro
modo que permita identificar as datas de envio e de recepção,
bem como o respectivo conteúdo.
Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação
A França não se opõe
à possibilidade de citação ou de notificação
directa prevista no n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 19.º
Não comparência do demandado
Em França, não obstante
o disposto no n.º 1, os tribunais podem julgar se estiverem
reunidas todas as condições previstas no n.º
2.
O pedido de relevação do efeito peremptório
previsto no n.º 4 deve ser formulado no prazo de um ano
a contar da data da decisão.
IRLANDA
Artigo 2.º
Entidades de origem
Na Irlanda, as entidades de origem são
os County Registrars, que são 26 e que funcionam em
cada condado junto do "Circuit Court Office".
Artigo 3.º
Entidade central
The Master The High Court Four Courts
Dublin 7 Irlanda.
As comunicações, em inglês ou gaélico,
podem ser feitas por correio ou enviadas por fax para o n.º
(353-1) 872 56 69, dirigido ao "Central Office of the
High Court". Também é possível a
comunicação por telefone para o "Central
Office of the High Court", n.º (353-1) 888 60 00.
Artigo 4.º
Transmissão dos actos
A Irlanda aceita que o formulário
do pedido (formulário normalizado) seja preenchido
em francês, além do inglês e do gaélico.
Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação
A Irlanda tenciona derrogar as disposições
deste artigo. O facto de ser possível aplicar diferentes
datas de citação ou de notificação
na relação entre o requerente e o destinatário
coloca dificuldades. Por outro lado, a introdução
neste momento de uma regra como a prevista neste artigo não
estaria em conformidade com a actual prática jurídica,
tendo em conta nomeadamente a falta de clareza que caracteriza
a sua formulação.
Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado
A Irlanda aceita que o formulário
da certidão seja preenchido em francês, além
do inglês e do gaélico.
Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos
por agentes diplomáticos ou consulares
A Irlanda não se opõe.
Artigo 14.º
Citação ou notificação por via
postal
A Irlanda aceita a citação
ou notificação de actos judiciais por via postal
desde que o envio seja efectuado por correio com aviso de
recepção pré-pago e que a distribuição
seja assegurada por uma empresa que devolva o correio não
distribuído.
Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação
No que se refere ao disposto no n.º
2 deste artigo, a Irlanda não se opõe à
possibilidade de qualquer pessoa interessada num processo
judicial mandar proceder à citação ou
à notificação de actos judiciais directamente
por intermédio de um solicitor na Irlanda.
Artigo 19.º
Não comparência do demandado
Os tribunais irlandeses podem julgar,
não obstante o disposto no n.º 1, mesmo sem terem
recebido uma certidão de citação ou de
entrega do acto notificado, se estiverem preenchidas todas
as condições referidas no n.º 2.
Relativamente ao n.º 4 do artigo 19.º, é
o tribunal que tem de assegurar-se que o pedido de relevação
foi introduzido num prazo razoável depois de o demandado
ter tido conhecimento da decisão.
ITÁLIA
Artigo 2.º
Entidades de origem
1. Uffici unici degli ufficiali giudiziari
costituiti presso le Corti di appello (serviços únicos
dos oficiais de justiça junto dos tribunais de recurso).
2. Uffici unici degli ufficiali giudiziari costituiti presso
i tribunali ordinari che non siano sede di Corte di appello
e presso le relative sezioni distaccate (serviços únicos
dos oficiais de justiça junto dos tribunais que não
são sede de tribunal de recurso e junto das suas secções
separadas).
Artigo 3.º
Entidade central
A entidade central é o Ufficio
Unico degli Ufficiali Giudiziari presso la Corti di Appello
di Roma (Serviço único dos oficiais de justiça
junto do Tribunal de Recurso de Roma).
Ufficio unico degli ufficiali giudiziari presso la Corte d'appello
di Roma via C. Poma, 5 I - 00195 Roma Tel. (39) 06 37 51 73
34 Fax (39) 06 372 46 67.
Os actos a notificar em Itália devem ser recebidos
por via postal e serão enviados às entidades
de origem pela mesma via.
Conhecimentos linguísticos: italiano, francês
e inglês.
Artigo 4.º
Transmissão dos actos
As línguas a utilizar para o preenchimento
do formulário do pedido (formulário normalizado)
são o francês e o inglês, para além
do italiano.
Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação
Não é proposta qualquer
derrogação aos n.ºs 1 e 2 do artigo. Por
conseguinte, a data da citação/notificação
é a data em que o acto é citado/notificado de
acordo com a lei do Estado requerido.
Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado
O formulário que certifica o cumprimento
das formalidades relativas à citação
ou notificação pode ser preenchido em francês
ou inglês, para além do italiano.
Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos
por agentes diplomáticos ou consulares
A Itália opõe-se à
citação e/ou notificação directa
de actos judiciais efectuada por agentes diplomáticos
ou consulares às pessoas que residem noutro Estado-Membro
(excepto se a citação ou notificação
do acto é feita a um cidadão italiano que reside
noutro Estado-Membro).
A Itália opõe-se à citação
e/ou notificação directa de actos judiciais
efectuada por agentes diplomáticos ou consulares de
um Estado-Membro às pessoas que residem em Itália
(excepto se a citação ou a notificação
do acto tiver de ser feita a um cidadão desse Estado-Membro).
Artigo 14.º
Citação ou notificação por via
postal
A condição indispensável
para poder aceitar os actos por via postal é que os
mesmos sejam acompanhados da sua tradução na
língua italiana.
Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação
Nada obsta a que os interessados num processo
judicial promovam a citação ou notificação
de actos judiciais directamente por funcionários públicos
competentes do Estado-Membro requerido.
Artigo 19.º
Não comparência do demandado
Na República Italiana os tribunais
não podem julgar se não estiverem preenchidas
as condições previstas no n.º 1.
LUXEMBURGO
Artigo 2.º
Entidades de origem
Os oficiais de justiça são
as entidades de origem designadas.
Artigo 3.º
Entidade central
A entidade central é o Ministério
Público junto do Supremo Tribunal de Justiça.
Parquet général près la Cour supérieure
de justice Boîte postale 15 L - 2010 Luxemburgo Tel.(352)
47 59 81-336 Fax(352) 47 05 50 E-mail:Parquet.General@mj.etat.lu
Conhecimentos linguísticos: francês e alemão.
Artigo 4.º
Transmissão dos actos
O Luxemburgo aceita que o formulário
do pedido (formulário normalizado) seja preenchido
em alemão, para além do francês.
Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação
O Luxemburgo não faz qualquer declaração,
aplicando os dois números do artigo 9.º com a
redacção constante do regulamento.
Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado
O Luxemburgo aceita que o formulário
de certidão seja preenchido em alemão, para
além do francês.
Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos
por agentes diplomáticos ou consulares
O Luxemburgo
declara opor-se a que os seus agentes diplomáticos
e consulares procedam directamente no território de
outro Estado-Membro à citação ou notificação
de actos judiciais e extrajudiciais.
O Luxemburgo declara opor-se
igualmente à utilização desta faculdade
no seu território por agentes diplomáticos e
consulares de outros Estados-Membros, a não ser que
a citação ou notificação tenha
como destinatário um cidadão do Estado-Membro
de origem.
Artigo 14.º
Citação ou notificação por via
postal
Só a notificação
de actos judiciais será aceite pelo correio (uma citação
tem sempre de ser feita por um oficial de justiça,
de acordo com a legislação luxemburguesa).
A notificação dos actos por correio tem de ser
efectuada por carta registada com aviso de recepção
e têm de ser aplicadas as regras relativas à
tradução dos textos previstas no regulamento.
Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação
O Luxemburgo não se opõe
à faculdade prevista no artigo 15.º, entendendo-se
no entanto que o oficial de justiça no Estado requerido
não é responsável pela regularidade em
termos de forma e de conteúdo do acto que lhe foi transmitido
directamente pela pessoa interessada, sendo apenas responsável
pelas formalidades e modalidades de citação
que aplicará no Estado requerido.
Artigo 19.º
Não comparência do demandado
O Luxemburgo declara que não obstante
o disposto no n.º 1 do artigo 19.º, os tribunais
podem julgar se estiverem reunidas as condições
previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
O Luxemburgo especifica, por força do n.º 4 do
artigo 19.º, que o pedido de relevação
do efeito peremptório do prazo de recurso pode ser
declarado inadmissível se não for apresentado
num prazo razoável, a apreciar pelo juiz, a partir
do momento em que o interessado teve conhecimento da decisão
ou a partir do momento em que deixou de estar impossibilitado
de agir, sem que no entanto possa ser apresentado num prazo
superior a um ano após a notificação
da decisão.
PAÍSES BAIXOS
Artigo 2.º
Entidades de origem
1. Os oficiais de justiça.
2. Os tribunais (tribunal cantonal, tribunal de primeira instância,
tribunal de segunda instância e Supremo Tribunal), se
forem competentes para a citação de pessoas
ou para a notificação de actos.
Artigo 3.º
Entidade central
Até à entrada em vigor da
nova lei sobre os oficiais de justiça (meados de 2001),
a entidade central é a Koninklijke Vereniging van Gerechtsdeurwaarders
(Associação Real dos Oficiais de Justiça);
depois será a Koninklijke Beroepsorganisatie van Gerechtsdeurwaarders
(Organização Real Profissional dos Oficiais
de Justiça).
O endereço destas duas entidades é o seguinte:
Varrolaan 100 3584 BW Utrecht Postbus 8138 3503 RC Utrecht
Países Baixos Tel.(31-30) 689 89 24 Fax(31-30) 689
99 24 E-mail:kvg@kvgnet.nl (a partir da entrada em vigor da
nova lei sobre os oficiais de justiça: kbvg@kbvgnet.nl).
A entidade central pode receber e transmitir actos por correio,
fax, correio electrónico ou telefone nas línguas
neerlandesa ou inglesa.
Artigo 4.º
Transmissão dos actos
O formulário do pedido (formulário
normalizado) também pode ser preenchido em inglês,
para além do neerlandês.
Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação
Os Países Baixos não tencionam
derrogar os n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º
Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado
O formulário da certidão
também pode ser preenchido em inglês, para além
do neerlandês.
Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos
por agentes diplomáticos ou consulares
Os Países Baixos não se
opõem à faculdade de um Estado-Membro mandar
proceder directamente e sem coacção, por diligência
dos seus agentes diplomáticos ou consulares, à
citação ou notificação de actos
judiciais destinados a pessoas que residam no território
neerlandês.
Artigo 14.º
Citação ou notificação por via
postal
Os Países Baixos aceitam as citações
e notificações de actos judiciais por via postal
nas seguintes condições:
a) A citação ou notificação
de actos judiciais por via postal a pessoas domiciliadas
nos Países Baixos deve ser feita por carta registada;
b) Os actos enviados por via postal a pessoas domiciliadas
nos Países Baixos devem ser redigidos ou traduzidos
em neerlandês ou numa língua compreendida pelo
destinatário do acto.
Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação
Os Países Baixos não se
opõem ao pedido directo de citação ou
de notificação.
Artigo 19.º
Não comparência do demandado
Não obstante o disposto no n.º
1, os tribunais neerlandeses podem julgar (em aplicação
das disposições de execução actualmente
em fase de elaboração) se estiverem preenchidas
todas as condições previstas no n.º 2.
Se o pedido for formulado no prazo de um ano a contar da decisão,
pode ser concedido um novo prazo a contar dessa data.
ÁUSTRIA
Artigo 2.º
Entidades de origem
As entidades de origem são os tribunais
de distrito, os tribunais de primeira instância, os
tribunais regionais superiores, o Tribunal do Trabalho e dos
Assuntos Sociais de Viena, o Tribunal do Comércio de
Viena, o Tribunal de Menores de Viena e o Supremo Tribunal
de Justiça.
Artigo 3.º
Entidade central
A entidade central é o Ministério
Federal da Justiça.
Bundesministerium für Justiz Postfach 63 A - 1016 Viena
, ou Bundesministerium für Justiz Museumstraße
7 A - 1070 Viena , ou Bundesministerium für Justiz Neustiftgasse
2 A - 1070 Viena Tel.(43-1) 521 52-22 92
(43-1) 521 52-21 15
(43-1) 521 52-21 30
Fax(43-1) 521 52-28 29 E-mail:ihor.tarko@bmj.gv.at
barbara.goeth@bmj.gv.at
georg.lukasser@bmj.gv.at
Conhecimentos linguísticos: alemão e inglês.
Artigo 4.º
Transmissão dos actos
A República da Áustria aceita
que o formulário do pedido (formulário normalizado),
para além do alemão, seja preenchido em inglês.
Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação
A República da Áustria não
tenciona fazer qualquer derrogação aos n.ºs
1 e 2 do artigo 9.º
Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado
A República da Áustria aceita
que o formulário de certidão seja preenchido
em inglês, para além do alemão.
Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos
por agentes diplomáticos ou consulares
A República da Áustria não
tenciona opor-se à utilização no seu
território da faculdade prevista no n.º 1 do artigo
13.º
Artigo 14.º
Citação ou notificação por via
postal
Em conformidade com o n.º 2 do artigo
14.º, as citações ou notificações
por via postal procedentes de outro Estado-Membro para serem
efectuadas no território da República da Áustria
são aceites nas seguintes condições:
1. Os actos judiciais objecto de citação ou
notificação por via postal devem estar redigidos
na língua oficial do local da citação
ou notificação ou ser acompanhados de uma tradução
autenticada para essa língua.
2. Se este regime linguístico não for respeitado,
o destinatário da citação ou da notificação
tem o direito de a recusar. Se o destinatário fizer
uso deste direito, a citação ou notificação
devem ser consideradas sem efeito.
O destinatário deve ser informado por escrito do direito
de recusa da recepção.
3. O destinatário também pode exercer o seu
direito de recusa da recepção declarando, num
prazo de três dias, à entidade que transmitiu
o acto ou à entidade de origem a sua recusa em o aceitar.
O prazo começa a contar a partir da data da citação
ou da notificação; o tempo da expedição
postal não é incluído no prazo, fazendo
fé o carimbo do correio.
4. Os envios postais deverão ser transmitidos com "avisos
de recepção internacionais", habitualmente
utilizados no tráfico postal internacional.
Recomenda-se que seja utilizado o seguinte texto para informação
ao destinatário da citação ou notificação:
"Das angeschlossene Schriftstück wird Ihnen unter
Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 1348/2000 des Rates vom
29. Mai 2000 über die Zustellung gerichtlicher und außergerichtlicher
Schriftstücke in Zivil- oder Handelssachen in den Mitgliedstaaten,
ABl. L 160 vom 30. Juni 2000, S. 37 ff., zugestellt.
Sie sind berechtigt, die Annahme des Schriftstückes zu
verweigern, wenn dieses nicht in deutscher Sprache abgefasst
oder nicht mit einer beglaubigten Übersetzung in diese
Sprache versehen ist. Sollten Sie von diesem Annahmeverweigerungsrecht
Gebrauch machen wollen, müssen Sie innerhalb von drei
Tagen ab der Zustellung gegenüber der Stelle, die das
Schriftstück zugestellt hat, oder gegenüber der
Absendestelle unter Rücksendung des Schriftstückes
an eine dieser Stellen erklären, dass Sie zur Annahme
nicht bereit sind.".
["O acto judicial em anexo é transmitido ao abrigo
do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, de 29
de Maio de 2000, relativo à citação e
à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais
em matérias civil e comercial nos Estados-Membros.
Assiste-lhe o direito de recusar a recepção
deste documento, se o mesmo não estiver redigido em
língua alemã ou se não for acompanhado
de uma tradução autenticada para esta língua.
No caso de querer exercer o seu direito de recusa da recepção,
terá de informar desse facto, num prazo de três
dias a partir da data da citação ou notificação,
a entidade que transmitiu o documento ou a entidade remetente,
devolvendo o documento em causa a uma dessas entidades."].
Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação
A República da Áustria declara
que se opõe no seu território à citação
e notificação de actos judiciais directamente
por oficiais de justiça, funcionários ou outras
pessoas competentes do Estado-Membro requerido.
Artigo 19.º
Não comparência do demandado
Os tribunais austríacos, não
obstante o disposto no n.º 1, podem julgar desde que
estejam preenchidas as condições do n.º
2.
A República da Áustria não indica qualquer
prazo, na acepção do n.º 4, último
parágrafo, do artigo 19.º do regulamento para
a apresentação de um pedido de relevação
do efeito peremptório.
PORTUGAL
Artigo 2.º
Entidades de origem
Portugal designa como entidade de origem
o Tribunal de Comarca na pessoa do secretário de justiça.
Artigo 3.º
Entidade central
Em Portugal, a entidade central é
a Direcção-Geral da Administração
da Justiça.
Direcção-Geral da Administração
da Justiça Avenida 5 de Outubro, n.º 125 P - 1069
- 044 Lisboa Tel. (351) 217 90 62 33-44 Fax (351) 217 90 62
49.
Conhecimentos linguísticos: português, espanhol,
francês e inglês.
Artigo 4.º
Transmissão dos actos
Portugal aceita que o formulário
do pedido (formulário normalizado) seja preenchido
em espanhol, além do português.
Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação
Portugal declara que pretende derrogar
a aplicação do n.º 2, dada a imprecisão
e ambiguidade que podem resultar na determinação
de duas datas de citação ou notificação
diferentes, a fixar com referência a dois ordenamentos
jurídicos distintos, com prejuízo para a segurança
e a certeza jurídicas.
Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado
Portugal aceita a utilização
do espanhol, além do português, no preenchimento
do formulário da certidão de cumprimento do
pedido.
Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos
por agentes diplomáticos ou consulares
Portugal não tem quaisquer reservas
a formular relativamente a este artigo.
Artigo 14.º
Citação ou notificação por via
postal
Portugal não tem quaisquer reservas
a formular relativamente a este artigo.
Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação
Por razões de segurança
jurídica, Portugal declara que se opõe a essa
forma de citação/notificação no
seu território.
Artigo 19.º
Não comparência do demandado
Portugal declara que não fará
uso da faculdade outorgada pelo n.º 2 do artigo 19.º
Portanto, os tribunais portugueses não poderão
fazer uso da faculdade prevista nesse n.º 2 do artigo
19.º
Portugal declara que é de um ano, contado da data da
decisão recorrida, o prazo para formular o pedido de
relevação do efeito preclusivo do decurso do
prazo para o recurso (ver artigo 19.º, n.º 4).
FINLÂNDIA
Artigo 2.º
Entidades de origem
As entidades de origem são os tribunais de primeira
instância, os tribunais de segunda instância,
o Supremo Tribunal de Justiça e o Ministério
da Justiça.
Artigo 3.º
Entidade central
A entidade central é o Ministério
da Justiça.
Oikeusministeriö PL 1 / Eteläesplanadi 10 FIN -
00131 Helsinki Tel.(358-9) 18 25 76 28 Fax(358-9) 18 25 75
24 E-mail:central.authority@om.fi
Os actos podem ser transmitidos por correio, por fax ou por
e-mail.
Conhecimentos linguísticos: finlandês, sueco
e inglês.
Artigo 4.º
Transmissão dos actos
A Finlândia aceita que o formulário
do pedido seja preenchido em inglês, para além
do finlandês.
Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação
De acordo com o disposto no n.º 3,
a Finlândia tenciona estabelecer uma derrogação
aos n.ºs 1 e 2. Na sua forma actual, estas disposições
não têm uma ratio legis compreensível
no contexto do sistema jurídico finlandês e,
por conseguinte, não podem ser aplicadas na prática.
Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado
A Finlândia aceita que o formulário
da certidão seja preenchido em inglês, para além
do finlandês.
Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos
por agentes diplomáticos ou consulares
A Finlândia não se opõe
a esta forma de citação ou notificação.
Artigo 14.º
Citação ou notificação por via
postal
A Finlândia aceita a citação
ou notificação de documentos por correio, desde
que o destinatário assine um recibo comprovativo ou
devolva um aviso de recepção. Qualquer documento
que não seja uma citação/notificação
pode ser igualmente enviado por correio para um endereço
indicado pelo destinatário à autoridade competente.
Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação
A Finlândia não se opõe
a esta forma de citação ou notificação.
Artigo 19.º
Não comparência do demandado
A Finlândia não tenciona
fazer a comunicação prevista no n.º 2 do
artigo; por conseguinte, os tribunais finlandeses não
podem julgar de acordo com o disposto no n.º 2. Pela
mesma razão, não será necessária
a comunicação referida no n.º 4.
SUÉCIA
Artigo 2.º
Entidades de origem
As entidades de origem são os tribunais,
os serviços públicos de execução
de cobranças e as outras autoridades suecas responsáveis
por citar ou notificar actos no âmbito de processos
judiciais e outros de carácter civil ou comercial.
Artigo 3.º
Entidade central
A entidade central é o Ministério
da Justiça.
Justitiedepartementet S - 103 33 Stockholm Tel.(46-8) 405
10 00 Fax(46-8) 20 27 34 E-mail:registrator@justice.ministry.se.
As informações podem ser recebidas pelo correio,
por fax ou por outros meios, segundo as disposições
vigentes em cada caso. Podem igualmente ser estabelecidos
contactos pelo telefone.
Conhecimentos linguísticos: pode utilizar-se o sueco
e o inglês.
Artigo 4.º
Transmissão dos actos
O formulário do pedido também
é aceite em inglês, além do sueco.
Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação
A Suécia não tenciona aplicar
ao requerente o disposto no n.º 2 do artigo 9.º,
no que se refere à data de citação ou
de notificação, uma vez que não é
hábito na ordem jurídica sueca que a citação
ou a notificação ocorram em datas diferentes
para o requerente e o destinatário.
Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado
O formulário da certidão
também é aceite em inglês, além
do sueco.
Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos
por agentes diplomáticos ou consulares
A Suécia aceita a citação
ou a notificação dos actos por agentes diplomáticos
ou consulares.
Artigo 14.º
Citação ou notificação por via
postal
A Suécia não sujeita a qualquer
condição especial a aceitação
de uma citação ou de uma notificação
pelo correio.
Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação
A Suécia não obsta à
faculdade que assiste a qualquer pessoa com interesse num
processo judicial de proceder à citação
ou à notificação de actos judiciais directamente
através de oficiais de justiça, funcionários
ou outras pessoas competentes. As autoridades suecas não
são, no entanto, obrigadas a prestar assistência
nestas diligências.
Artigo 19.º
Não comparência do demandado
Os tribunais suecos não podem julgar
estando preenchidas as condições do n.º
2 do artigo 19.º, mas sem que estejam igualmente as do
n.º 1 do mesmo artigo. A Suécia não tenciona
fazer uma declaração ao abrigo do n.º 4
do artigo 19.º
REINO UNIDO
Artigo 2.º
Entidades de origem
1. Inglaterra e País de Gales:
A entidade de origem é "The Senior Master, for
the attention of the Foreign Process Department, Royal Courts
of Justice".
2. Escócia:
As entidades de origem são os "Messengers-at-Arms"
(oficiais de justiça) e os "accredited solicitors"
[advogados acreditados num determinado domínio do
direito (por exemplo: direito económico, direito
comercial, direito penal, etc.)].
3. Irlanda do Norte:
A entidade de origem é "The Master (Queen's
Bench and Appeals), Royal Courts of Justice".
4. Gibraltar:
A entidade de origem é "The Registrar of the
Supreme Court of Gibraltar".
Artigo 3.º
Entidade central
1. Inglaterra e País de Gales:
The Senior Master
For the attention of the Foreign Process Department (Room
E10)
Royal Courts of Justice Strand Reino Unido WC2A 2LL Tel. (44-207)
9 47 61 91 Fax (44-207) 9 47 62 37.
2. Escócia: Scottish Executive Civil Justice and International
Division Hayweight House
Lauriston Street
Edinburgh EH3 9DQ Scotland Reino Unido Tel. (44-131) 221 67
60 Fax (44-131) 221 68 94.
3. Irlanda do Norte: The Master (Queen's Bench and Appeals)
Royal Courts of Justice Chichester Street Belfast BT1 3JF
Reino Unido Tel. (44-28) 90 72 47 06 Fax (44-28) 90 23 51
86.
4. Gibraltar: The Registrar of the Supreme Court of Gibraltar
Supreme Court Main Street Gibraltar Tel. (350) 788 08 Fax
(350) 771 18.
As comunicações serão efectuadas por
via postal, fax, correio electrónico e telefone e a
entidade central será responsável pelo controlo
das traduções.
Artigo 4.º
Transmissão dos actos
O Reino Unido aceita que o formulário
do pedido seja preenchido em francês, além do
inglês.
Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação
O Reino Unido tenciona estabelecer uma
derrogação com base no facto de este artigo
agravar ainda mais a complexidade do seu direito em matéria
de prazos e de prescrição. É importante
que se possa identificar com segurança a data da citação
ou da notificação, uma vez que determina a data
a partir da qual uma parte pode solicitar uma decisão
por contumácia. O Reino Unido considera que o significado
preciso desta disposição e a aplicação
prática que se pretende da mesma não são
suficientemente claros, podendo por isso aumentar o risco
de confusão. Por consequência, o Reino Unido
considera que esta questão deve ser regulada pela legislação
nacional, pelo menos até ser possível avaliar
o seu funcionamento na prática nos outros Estados-Membros
após a sua aplicação.
Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado
O Reino Unido aceita que o formulário
da certidão seja preenchido em francês.
Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos
por agentes diplomáticos ou consulares
O Reino Unido não tenciona opor-se
à utilização no seu território
da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 14.º
Citação ou notificação por via
postal
Por correio prioritário (primeira
classe)/correio aéreo.
Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação
1. Inglaterra, País de Gales e
Irlanda do Norte:
A Inglaterra, o País de Gales e a Irlanda do Norte
opõem-se à possibilidade de citação
ou notificação directa prevista no n.º
1 do artigo 15.º
2. Escócia:
A Escócia não se opõe à possibilidade
de citação ou notificação directa
prevista no n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 19.º
Não comparência do demandado
No Reino Unido, de acordo com o disposto
na Convenção de Haia, os tribunais podem julgar,
não obstante o disposto no n.º 1, se estiverem
preenchidas todas as condições previstas no
n.º 2.
Prazo em que deve ser apresentado o pedido de relevação
do efeito peremptório previsto no n.º 4, a contar
da data da decisão:
1. Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte:
Quando o tribunal examina a possibilidade de anular um julgamento
à revelia, deve assegurar-se que o pedido de anulação
foi apresentado o mais rapidamente possível.
2. Escócia:
O prazo não deve ultrapassar um ano a contar da data
da decisão - a Convenção de Haia é
assim respeitada e o prazo está integrado nas regras
processuais nacionais.
(1) JO L 160
de 30.6.2000, p. 37.
(2) Ver anexo.
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