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Comunicações dos Estados-Membros


Comunicações dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (2001/C 151/04)

Introdução

O presente Jornal Oficial contém parte das informações que devem ser publicadas por força do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 (1). Trata-se das informações comunicadas pelos Estados-Membros, relativas aos artigos 2.º (entidades de origem), 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000. As informações comunicadas pela Alemanha referem-se a medidas provisórias aplicáveis até à entrada em vigor da lei alemã de aplicação das disposições de direito comunitário. É também conveniente precisar que a Dinamarca não está vinculada pelo regulamento. As informações relativas às autoridades requeridas designadas pelos Estados-Membros não estão aqui incluídas, uma vez que o manual onde serão integradas tem de ser submetido, antes da sua publicação, à apreciação do comité mencionado no artigo 18.º do regulamento.

As informações aqui publicadas, nomeadamente as relativas às entidades centrais, permitem a aplicação do regulamento na prática.
Com efeito, de acordo com o regulamento, é às entidades centrais que cabe "fornecer informações às entidades de origem", "procurar soluções para as dificuldades que possam surgir" e "remeter, em casos excepcionais, a solicitação da entidade de origem, um pedido de citação ou notificação à entidade requerida competente".

As entidades requeridas, desde que tenham sido designadas pelos seus Estados-Membros, podem assumir as funções que lhes são atribuídas pelo regulamento a partir da sua entrada em vigor.

A falta de publicação das informações relativas às entidades requeridas permite qualificar de "excepcionais", na acepção do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, as citações e notificações de actos efectuadas durante o período que decorre entre a data de entrada em vigor do regulamento e a da publicação das referidas informações.

Assim, de um ponto de vista prático, até à publicação dos dados relativos às entidades requeridas, as entidades de origem podem dirigir-se à entidade central do Estado-Membro em cujo território tem de ser efectuada uma citação ou notificado um acto para lhe solicitar:

- o nome, o endereço e as outras informações referidas no n.º 4 do artigo 2.º relativas à entidade ou entidades requeridas que terão competência para o caso que estiverem a tratar, tendo em vista um contacto directo posterior, ou então

- transmitir o pedido de citação ou notificação à entidade requerida competente.
Para os seus contactos com a entidade central do Estado-Membro em cujo território tem de ser efectuada a citação ou notificado um acto, a entidade de origem pode, se for caso disso, solicitar a assistência da entidade central do seu próprio Estado-Membro.

BÉLGICA

Artigo 2.º
Entidades de origem

1. Oficiais de justiça dos julgados de paz e dos tribunais de polícia.
2. Oficiais de justiça dos tribunais de primeira instância.
3. Oficiais de justiça dos tribunais de comércio.
4. Oficiais de justiça dos tribunais de trabalho.
5. Oficiais de justiça dos tribunais de recurso (e dos tribunais de recurso do trabalho).
6. Oficiais de justiça do Supremo Tribunal de Justiça.
7. Ministério Público (incluindo o "auditorat" do trabalho).
8. Oficiais de justiça.


Artigo 3.º
Entidade central

A entidade central é a Câmara Nacional dos Oficiais de Justiça.

Chambre nationale des huissiers de justice/Nationale Kamer van Gerechtsdeurwaarders Avenue Henri Jaspar 93/Henri Jasparlaan 93 B - 1060 Bruxelles/Brussel Tel.(32-2) 538 00 92 Fax(32-2) 539 41 11 E-mail: Chambre.Nationale@huissiersdejustice.be
Nationale.Kamer@gerechtsdeurwaarders.be
Conhecimentos linguísticos: francês, neerlandês, alemão e inglês.

Artigo 4.º
Transmissão dos actos

O formulário do pedido (formulário normalizado) é aceite em inglês, para além de francês, neerlandês e alemão.

Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação

A Bélgica tenciona derrogar do artigo 9.º

Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado

A Bélgica aceita que o formulário da certidão seja preenchido em inglês, para além de francês, neerlandês e alemão.

Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos por agentes diplomáticos ou consulares

A Bélgica opõe-se à utilização da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 13.º no seu território.

Artigo 14.º
Citação ou notificação por via postal

Condições em que a Bélgica aceita a citação ou notificação de actos judiciais por via postal:

- carta registada com aviso de recepção ou equivalente,

- exigência de tradução de acordo com o disposto no artigo 8.º,

- utilização de um formulário específico que será elaborado pela entidade central.

Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação

A Bélgica não se opõe à possibilidade de citação ou de notificação directa prevista no n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 19.º
Não comparência do demandado

Na Bélgica, não obstante o disposto no n.º 1, os tribunais podem julgar se estiverem reunidas todas as condições previstas no n.º 2.

O pedido de relevação do efeito peremptório previsto no n.º 4 deve ser formulado no prazo de um ano a contar da data da decisão.


ALEMANHA

Na República Federal da Alemanha, até à entrada em vigor da lei sobre a transposição das disposições comunitárias relativas à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (EG-Zustellungsdurchführungsgesetz - ZustDG), aplica-se provisoriamente o seguinte:


a) Todas as entidades, incluindo as entidades centrais(2), às quais foram conferidas competências no quadro do intercâmbio de actos objecto de citação ou de notificação ao abrigo da Convenção, assinada em Haia em 15 de Novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial ou ao abrigo dos acordos complementares a esta convenção ou à Convenção relativa ao processo civil de 1 de Março de 1954, são igualmente competentes a nível da execução do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros; e

b) No território da República Federal da Alemanha, a citação ou notificação de actos judiciais directamente pelo correio só são permitidas por correio registado com aviso de recepção e sob a condição de os documentos a transmitir estarem redigidos numa das seguintes línguas ou estarem acompanhados de uma tradução para uma das seguintes línguas: língua alemã ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro de origem, desde que o destinatário seja nacional desse Estado-Membro.


GRÉCIA

Artigo 2.º
Entidades de origem

São designadas como entidades de origem os serviços do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, dos tribunais de segunda instância e dos tribunais de primeira instância.

Artigo 3.º
Entidade central

A entidade central é o Ministério da Justiça.

Ipourgio Dikeosinis Mesogíon 96 GR - 11527 Atenas Tel. (30-1) 771 41 86 Fax (30-1) 771 59 94.
Os funcionários competentes no âmbito da entidade central são as Sras. Argyro Eleftheriadou e Irini Kouzeli e o Sr. Georgios Kouvelas.
Estes funcionários têm conhecimentos de inglês e francês, para além de grego.

Artigo 4.º
Transmissão dos actos

A Grécia aceita que o formulário do pedido (formulário normalizado) seja preenchido em francês ou inglês, para além do grego.

Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação

A Grécia não tenciona derrogar os n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º

Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado

A Grécia aceita que o formulário da certidão seja preenchido em francês ou inglês, para além do grego.

Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos por agentes diplomáticos ou consulares

A Grécia não formula qualquer reserva no que diz respeito a este artigo.

Artigo 14.º
Citação ou notificação por via postal

É admitida a citação ou notificação de actos judiciais por correio, desde que seja feita por carta registada e o documento seja recebido pelo destinatário ou pelo seu representante legal designado ou ainda pelo seu cônjuge, filhos, irmãos ou pais.

Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação

A Grécia não formula qualquer reserva no que diz respeito a este artigo.

Artigo 19.º
Não comparência do demandado

Na Grécia, não obstante o disposto no n.º 1, os tribunais não são obrigados a julgar, mesmo estando reunidas todas as condições previstas no n.º 2.


O pedido de relevação do efeito peremptório previsto no n.º 4 só é permitido se for formulado no prazo de três anos a contar da data da decisão.


ESPANHA

Artigo 2.º
Entidades de origem

Em Espanha, as entidades de origem são os secretários judiciais dos tribunais de primeira instância.

Artigo 3.º
Entidade central

A entidade central designada pela Espanha é a Subdirecção-Geral de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça.

Subdirección General de Cooperación Jurídica Internacional Ministerio de Justicia San Bernardo, 62 E - 28015 Madrid Fax (34) 913 90 44 57.
De momento, o meio de recepção aceite é por via postal.
Conhecimentos linguísticos: espanhol, francês e inglês.

Artigo 4.º
Transmissão dos actos

A Espanha aceita que o formulário do pedido (formulário normalizado) seja preenchido em inglês, francês e português, além do espanhol.

Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação

A Espanha não aplicará, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º, o estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo.

Os motivos desta derrogação são a necessidade de segurança jurídica e o direito a uma tutela judicial efectiva. O sistema jurídico espanhol não admite que se considere como data da citação ou notificação uma data diferente da prevista no n.º 1, ou seja, a data em que o documento é notificado ao destinatário em conformidade com a legislação do Estado-Membro requerido.

Em Espanha não existe qualquer processo civil sujeito a um prazo determinado, mas os prazos processuais contam-se a partir do dia seguinte ao da notificação do documento.

Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado

Relativamente à certidão a que se refere o artigo 10.º, não é aceite qualquer outra língua.

Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos por agentes diplomáticos ou consulares

A Espanha não se opõe à citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 14.º
Citação ou notificação por via postal

A Espanha aceita as citações ou notificações efectuadas pelo correio ("Servicio Oficial de Correos") com aviso de recepção, devendo o respectivo formulário ser preenchido em espanhol.

Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação

A Espanha não se opõe à possibilidade de citação ou notificação directa prevista no n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 19.º
Não comparência do demandado

A Espanha refere que os tribunais podem anular a suspensão do processo e julgar, apesar do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas no n.º 2.

No que se refere à faculdade de relevação do efeito peremptório do prazo para recurso, a Espanha precisa que o respectivo pedido não será admitido se for formulado após um ano a contar da data da decisão.


FRANÇA

Artigo 2.º
Entidades de origem

1. Os oficiais de justiça.

2. Os serviços (secretarias dos tribunais ou respectivos secretariados) dos tribunais competentes em matéria de notificação de actos.

Artigo 3.º
Entidade central

A entidade central é o "Bureau de l'entraide judiciaire civile et commerciale".
Bureau de l'entraide judiciaire civile et commerciale Direction des affaires Civiles et du sceau 13, place Vendôme F - 75042 Paris Cedex 01 Tel. (33-1) 44 86 14 83/(33-1) 44 86 14 01 Fax (33-1) 44 86 14 06.
Conhecimentos linguísticos: francês e inglês.

Artigo 4.º
Transmissão dos actos

A França aceita que o formulário do pedido (formulário normalizado) seja preenchido em inglês, além do francês.

Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação

O Estado francês tenciona derrogar o n.º 2 do artigo 9.º
Teor da derrogação:
Extensão do âmbito do n.º 2 mediante a supressão das duas condições seguintes:

- acto citado ou notificado no âmbito de um processo,

- acto cujo prazo de citação ou de notificação se encontra determinado.
Por conseguinte, o n.º 2 deve passar a ler-se: "Todavia, para a citação e notificação de um acto judicial ou extrajudicial, a data a ter em consideração no que se refere ao requerente será a fixada pela lei do Estado-Membro de origem".
Fundamentação da derrogação:

A data de citação ou de notificação será, relativamente ao requerente, a data da transmissão do acto pela entidade de origem francesa.

Esta data é importante não só em relação aos actos no âmbito de um processo, mas também para os actos extrajudiciais, actos de oficiais de justiça expressamente exigidos pela lei para que seja fixada com exactidão a sua data de transmissão, da qual depende a manutenção ou o exercício de um direito.

É o que acontece, nomeadamente, com certos actos em matéria de arrendamento comercial (rescisão e renovação do contrato de arrendamento, mudança de afectação) ou de arrendamento rural (rescisão, direito de recuperação, direito de preferência), bem como em matéria de garantias ou de vias de execução (apreensões ou penhoras ou despejo).

Por outro lado, à data de um acto cujo prazo de transmissão não é imposto por lei podem ser associados efeitos jurídicos, quer o acto seja judicial, como é o caso da data de notificação de uma sentença, a partir da qual começam a correr os prazos para o recurso, ou extrajudicial, como por exemplo uma notificação de pagamento que pode interromper uma prescrição ou dar início à contagem de juros de mora.

Em casos como estes, é conveniente que o requerente, tendo em conta uma preocupação de segurança jurídica, tenha conhecimento o mais rapidamente possível e com exactidão da data de transmissão do acto.

Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado

A França aceita que o formulário da certidão seja preenchido em inglês, além do francês.

Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos por agentes diplomáticos ou consulares

A França não tenciona opor-se à possibilidade de utilização no seu território da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 14.º
Citação ou notificação por via postal

Carta registada com aviso de recepção, do qual constem os documentos enviados, ou qualquer outro modo que permita identificar as datas de envio e de recepção, bem como o respectivo conteúdo.

Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação

A França não se opõe à possibilidade de citação ou de notificação directa prevista no n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 19.º
Não comparência do demandado

Em França, não obstante o disposto no n.º 1, os tribunais podem julgar se estiverem reunidas todas as condições previstas no n.º 2.

O pedido de relevação do efeito peremptório previsto no n.º 4 deve ser formulado no prazo de um ano a contar da data da decisão.


IRLANDA

Artigo 2.º
Entidades de origem

Na Irlanda, as entidades de origem são os County Registrars, que são 26 e que funcionam em cada condado junto do "Circuit Court Office".

Artigo 3.º
Entidade central

The Master The High Court Four Courts Dublin 7 Irlanda.
As comunicações, em inglês ou gaélico, podem ser feitas por correio ou enviadas por fax para o n.º (353-1) 872 56 69, dirigido ao "Central Office of the High Court". Também é possível a comunicação por telefone para o "Central Office of the High Court", n.º (353-1) 888 60 00.

Artigo 4.º
Transmissão dos actos

A Irlanda aceita que o formulário do pedido (formulário normalizado) seja preenchido em francês, além do inglês e do gaélico.

Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação

A Irlanda tenciona derrogar as disposições deste artigo. O facto de ser possível aplicar diferentes datas de citação ou de notificação na relação entre o requerente e o destinatário coloca dificuldades. Por outro lado, a introdução neste momento de uma regra como a prevista neste artigo não estaria em conformidade com a actual prática jurídica, tendo em conta nomeadamente a falta de clareza que caracteriza a sua formulação.

Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado

A Irlanda aceita que o formulário da certidão seja preenchido em francês, além do inglês e do gaélico.

Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos por agentes diplomáticos ou consulares

A Irlanda não se opõe.

Artigo 14.º
Citação ou notificação por via postal

A Irlanda aceita a citação ou notificação de actos judiciais por via postal desde que o envio seja efectuado por correio com aviso de recepção pré-pago e que a distribuição seja assegurada por uma empresa que devolva o correio não distribuído.

Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação

No que se refere ao disposto no n.º 2 deste artigo, a Irlanda não se opõe à possibilidade de qualquer pessoa interessada num processo judicial mandar proceder à citação ou à notificação de actos judiciais directamente por intermédio de um solicitor na Irlanda.

Artigo 19.º
Não comparência do demandado

Os tribunais irlandeses podem julgar, não obstante o disposto no n.º 1, mesmo sem terem recebido uma certidão de citação ou de entrega do acto notificado, se estiverem preenchidas todas as condições referidas no n.º 2.
Relativamente ao n.º 4 do artigo 19.º, é o tribunal que tem de assegurar-se que o pedido de relevação foi introduzido num prazo razoável depois de o demandado ter tido conhecimento da decisão.

ITÁLIA

Artigo 2.º
Entidades de origem

1. Uffici unici degli ufficiali giudiziari costituiti presso le Corti di appello (serviços únicos dos oficiais de justiça junto dos tribunais de recurso).

2. Uffici unici degli ufficiali giudiziari costituiti presso i tribunali ordinari che non siano sede di Corte di appello e presso le relative sezioni distaccate (serviços únicos dos oficiais de justiça junto dos tribunais que não são sede de tribunal de recurso e junto das suas secções separadas).

Artigo 3.º
Entidade central

A entidade central é o Ufficio Unico degli Ufficiali Giudiziari presso la Corti di Appello di Roma (Serviço único dos oficiais de justiça junto do Tribunal de Recurso de Roma).
Ufficio unico degli ufficiali giudiziari presso la Corte d'appello di Roma via C. Poma, 5 I - 00195 Roma Tel. (39) 06 37 51 73 34 Fax (39) 06 372 46 67.
Os actos a notificar em Itália devem ser recebidos por via postal e serão enviados às entidades de origem pela mesma via.
Conhecimentos linguísticos: italiano, francês e inglês.

Artigo 4.º
Transmissão dos actos

As línguas a utilizar para o preenchimento do formulário do pedido (formulário normalizado) são o francês e o inglês, para além do italiano.

Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação

Não é proposta qualquer derrogação aos n.ºs 1 e 2 do artigo. Por conseguinte, a data da citação/notificação é a data em que o acto é citado/notificado de acordo com a lei do Estado requerido.

Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado

O formulário que certifica o cumprimento das formalidades relativas à citação ou notificação pode ser preenchido em francês ou inglês, para além do italiano.

Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos por agentes diplomáticos ou consulares

A Itália opõe-se à citação e/ou notificação directa de actos judiciais efectuada por agentes diplomáticos ou consulares às pessoas que residem noutro Estado-Membro (excepto se a citação ou notificação do acto é feita a um cidadão italiano que reside noutro Estado-Membro).

A Itália opõe-se à citação e/ou notificação directa de actos judiciais efectuada por agentes diplomáticos ou consulares de um Estado-Membro às pessoas que residem em Itália (excepto se a citação ou a notificação do acto tiver de ser feita a um cidadão desse Estado-Membro).

Artigo 14.º
Citação ou notificação por via postal

A condição indispensável para poder aceitar os actos por via postal é que os mesmos sejam acompanhados da sua tradução na língua italiana.

Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação

Nada obsta a que os interessados num processo judicial promovam a citação ou notificação de actos judiciais directamente por funcionários públicos competentes do Estado-Membro requerido.

Artigo 19.º
Não comparência do demandado

Na República Italiana os tribunais não podem julgar se não estiverem preenchidas as condições previstas no n.º 1.


LUXEMBURGO

Artigo 2.º
Entidades de origem

Os oficiais de justiça são as entidades de origem designadas.

Artigo 3.º
Entidade central

A entidade central é o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça.

Parquet général près la Cour supérieure de justice Boîte postale 15 L - 2010 Luxemburgo Tel.(352) 47 59 81-336 Fax(352) 47 05 50 E-mail:Parquet.General@mj.etat.lu
Conhecimentos linguísticos: francês e alemão.

Artigo 4.º
Transmissão dos actos

O Luxemburgo aceita que o formulário do pedido (formulário normalizado) seja preenchido em alemão, para além do francês.

Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação

O Luxemburgo não faz qualquer declaração, aplicando os dois números do artigo 9.º com a redacção constante do regulamento.

Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado

O Luxemburgo aceita que o formulário de certidão seja preenchido em alemão, para além do francês.

Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos por agentes diplomáticos ou consulares

O Luxemburgo declara opor-se a que os seus agentes diplomáticos e consulares procedam directamente no território de outro Estado-Membro à citação ou notificação de actos judiciais e extrajudiciais.

O Luxemburgo declara opor-se igualmente à utilização desta faculdade no seu território por agentes diplomáticos e consulares de outros Estados-Membros, a não ser que a citação ou notificação tenha como destinatário um cidadão do Estado-Membro de origem.

Artigo 14.º
Citação ou notificação por via postal

Só a notificação de actos judiciais será aceite pelo correio (uma citação tem sempre de ser feita por um oficial de justiça, de acordo com a legislação luxemburguesa).

A notificação dos actos por correio tem de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção e têm de ser aplicadas as regras relativas à tradução dos textos previstas no regulamento.

Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação

O Luxemburgo não se opõe à faculdade prevista no artigo 15.º, entendendo-se no entanto que o oficial de justiça no Estado requerido não é responsável pela regularidade em termos de forma e de conteúdo do acto que lhe foi transmitido directamente pela pessoa interessada, sendo apenas responsável pelas formalidades e modalidades de citação que aplicará no Estado requerido.

Artigo 19.º
Não comparência do demandado

O Luxemburgo declara que não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 19.º, os tribunais podem julgar se estiverem reunidas as condições previstas no n.º 2 do mesmo artigo.

O Luxemburgo especifica, por força do n.º 4 do artigo 19.º, que o pedido de relevação do efeito peremptório do prazo de recurso pode ser declarado inadmissível se não for apresentado num prazo razoável, a apreciar pelo juiz, a partir do momento em que o interessado teve conhecimento da decisão ou a partir do momento em que deixou de estar impossibilitado de agir, sem que no entanto possa ser apresentado num prazo superior a um ano após a notificação da decisão.

PAÍSES BAIXOS

Artigo 2.º
Entidades de origem

1. Os oficiais de justiça.

2. Os tribunais (tribunal cantonal, tribunal de primeira instância, tribunal de segunda instância e Supremo Tribunal), se forem competentes para a citação de pessoas ou para a notificação de actos.

Artigo 3.º
Entidade central

Até à entrada em vigor da nova lei sobre os oficiais de justiça (meados de 2001), a entidade central é a Koninklijke Vereniging van Gerechtsdeurwaarders (Associação Real dos Oficiais de Justiça); depois será a Koninklijke Beroepsorganisatie van Gerechtsdeurwaarders (Organização Real Profissional dos Oficiais de Justiça).

O endereço destas duas entidades é o seguinte: Varrolaan 100 3584 BW Utrecht Postbus 8138 3503 RC Utrecht Países Baixos Tel.(31-30) 689 89 24 Fax(31-30) 689 99 24 E-mail:kvg@kvgnet.nl (a partir da entrada em vigor da nova lei sobre os oficiais de justiça: kbvg@kbvgnet.nl).
A entidade central pode receber e transmitir actos por correio, fax, correio electrónico ou telefone nas línguas neerlandesa ou inglesa.

Artigo 4.º
Transmissão dos actos

O formulário do pedido (formulário normalizado) também pode ser preenchido em inglês, para além do neerlandês.

Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação

Os Países Baixos não tencionam derrogar os n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º

Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado

O formulário da certidão também pode ser preenchido em inglês, para além do neerlandês.

Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos por agentes diplomáticos ou consulares

Os Países Baixos não se opõem à faculdade de um Estado-Membro mandar proceder directamente e sem coacção, por diligência dos seus agentes diplomáticos ou consulares, à citação ou notificação de actos judiciais destinados a pessoas que residam no território neerlandês.

Artigo 14.º
Citação ou notificação por via postal

Os Países Baixos aceitam as citações e notificações de actos judiciais por via postal nas seguintes condições:

a) A citação ou notificação de actos judiciais por via postal a pessoas domiciliadas nos Países Baixos deve ser feita por carta registada;

b) Os actos enviados por via postal a pessoas domiciliadas nos Países Baixos devem ser redigidos ou traduzidos em neerlandês ou numa língua compreendida pelo destinatário do acto.

Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação

Os Países Baixos não se opõem ao pedido directo de citação ou de notificação.

Artigo 19.º
Não comparência do demandado

Não obstante o disposto no n.º 1, os tribunais neerlandeses podem julgar (em aplicação das disposições de execução actualmente em fase de elaboração) se estiverem preenchidas todas as condições previstas no n.º 2.
Se o pedido for formulado no prazo de um ano a contar da decisão, pode ser concedido um novo prazo a contar dessa data.


ÁUSTRIA

Artigo 2.º
Entidades de origem

As entidades de origem são os tribunais de distrito, os tribunais de primeira instância, os tribunais regionais superiores, o Tribunal do Trabalho e dos Assuntos Sociais de Viena, o Tribunal do Comércio de Viena, o Tribunal de Menores de Viena e o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 3.º
Entidade central

A entidade central é o Ministério Federal da Justiça.
Bundesministerium für Justiz Postfach 63 A - 1016 Viena , ou Bundesministerium für Justiz Museumstraße 7 A - 1070 Viena , ou Bundesministerium für Justiz Neustiftgasse 2 A - 1070 Viena Tel.(43-1) 521 52-22 92
(43-1) 521 52-21 15
(43-1) 521 52-21 30
Fax(43-1) 521 52-28 29 E-mail:ihor.tarko@bmj.gv.at
barbara.goeth@bmj.gv.at
georg.lukasser@bmj.gv.at
Conhecimentos linguísticos: alemão e inglês.

Artigo 4.º
Transmissão dos actos

A República da Áustria aceita que o formulário do pedido (formulário normalizado), para além do alemão, seja preenchido em inglês.

Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação

A República da Áustria não tenciona fazer qualquer derrogação aos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º

Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado

A República da Áustria aceita que o formulário de certidão seja preenchido em inglês, para além do alemão.

Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos por agentes diplomáticos ou consulares

A República da Áustria não tenciona opor-se à utilização no seu território da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 14.º
Citação ou notificação por via postal

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 14.º, as citações ou notificações por via postal procedentes de outro Estado-Membro para serem efectuadas no território da República da Áustria são aceites nas seguintes condições:


1. Os actos judiciais objecto de citação ou notificação por via postal devem estar redigidos na língua oficial do local da citação ou notificação ou ser acompanhados de uma tradução autenticada para essa língua.

2. Se este regime linguístico não for respeitado, o destinatário da citação ou da notificação tem o direito de a recusar. Se o destinatário fizer uso deste direito, a citação ou notificação devem ser consideradas sem efeito.

O destinatário deve ser informado por escrito do direito de recusa da recepção.

3. O destinatário também pode exercer o seu direito de recusa da recepção declarando, num prazo de três dias, à entidade que transmitiu o acto ou à entidade de origem a sua recusa em o aceitar. O prazo começa a contar a partir da data da citação ou da notificação; o tempo da expedição postal não é incluído no prazo, fazendo fé o carimbo do correio.

4. Os envios postais deverão ser transmitidos com "avisos de recepção internacionais", habitualmente utilizados no tráfico postal internacional.
Recomenda-se que seja utilizado o seguinte texto para informação ao destinatário da citação ou notificação: "Das angeschlossene Schriftstück wird Ihnen unter Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 1348/2000 des Rates vom 29. Mai 2000 über die Zustellung gerichtlicher und außergerichtlicher Schriftstücke in Zivil- oder Handelssachen in den Mitgliedstaaten, ABl. L 160 vom 30. Juni 2000, S. 37 ff., zugestellt.
Sie sind berechtigt, die Annahme des Schriftstückes zu verweigern, wenn dieses nicht in deutscher Sprache abgefasst oder nicht mit einer beglaubigten Übersetzung in diese Sprache versehen ist. Sollten Sie von diesem Annahmeverweigerungsrecht Gebrauch machen wollen, müssen Sie innerhalb von drei Tagen ab der Zustellung gegenüber der Stelle, die das Schriftstück zugestellt hat, oder gegenüber der Absendestelle unter Rücksendung des Schriftstückes an eine dieser Stellen erklären, dass Sie zur Annahme nicht bereit sind.".

["O acto judicial em anexo é transmitido ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros.

Assiste-lhe o direito de recusar a recepção deste documento, se o mesmo não estiver redigido em língua alemã ou se não for acompanhado de uma tradução autenticada para esta língua. No caso de querer exercer o seu direito de recusa da recepção, terá de informar desse facto, num prazo de três dias a partir da data da citação ou notificação, a entidade que transmitiu o documento ou a entidade remetente, devolvendo o documento em causa a uma dessas entidades."].

Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação

A República da Áustria declara que se opõe no seu território à citação e notificação de actos judiciais directamente por oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado-Membro requerido.

Artigo 19.º
Não comparência do demandado

Os tribunais austríacos, não obstante o disposto no n.º 1, podem julgar desde que estejam preenchidas as condições do n.º 2.

A República da Áustria não indica qualquer prazo, na acepção do n.º 4, último parágrafo, do artigo 19.º do regulamento para a apresentação de um pedido de relevação do efeito peremptório.


PORTUGAL

Artigo 2.º
Entidades de origem

Portugal designa como entidade de origem o Tribunal de Comarca na pessoa do secretário de justiça.

Artigo 3.º
Entidade central

Em Portugal, a entidade central é a Direcção-Geral da Administração da Justiça.

Direcção-Geral da Administração da Justiça Avenida 5 de Outubro, n.º 125 P - 1069 - 044 Lisboa Tel. (351) 217 90 62 33-44 Fax (351) 217 90 62 49.
Conhecimentos linguísticos: português, espanhol, francês e inglês.

Artigo 4.º
Transmissão dos actos

Portugal aceita que o formulário do pedido (formulário normalizado) seja preenchido em espanhol, além do português.

Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação

Portugal declara que pretende derrogar a aplicação do n.º 2, dada a imprecisão e ambiguidade que podem resultar na determinação de duas datas de citação ou notificação diferentes, a fixar com referência a dois ordenamentos jurídicos distintos, com prejuízo para a segurança e a certeza jurídicas.

Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado

Portugal aceita a utilização do espanhol, além do português, no preenchimento do formulário da certidão de cumprimento do pedido.

Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos por agentes diplomáticos ou consulares

Portugal não tem quaisquer reservas a formular relativamente a este artigo.

Artigo 14.º
Citação ou notificação por via postal

Portugal não tem quaisquer reservas a formular relativamente a este artigo.

Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação

Por razões de segurança jurídica, Portugal declara que se opõe a essa forma de citação/notificação no seu território.

Artigo 19.º
Não comparência do demandado

Portugal declara que não fará uso da faculdade outorgada pelo n.º 2 do artigo 19.º Portanto, os tribunais portugueses não poderão fazer uso da faculdade prevista nesse n.º 2 do artigo 19.º

Portugal declara que é de um ano, contado da data da decisão recorrida, o prazo para formular o pedido de relevação do efeito preclusivo do decurso do prazo para o recurso (ver artigo 19.º, n.º 4).


FINLÂNDIA

Artigo 2.º
Entidades de origem

As entidades de origem são os tribunais de primeira instância, os tribunais de segunda instância, o Supremo Tribunal de Justiça e o Ministério da Justiça.

Artigo 3.º
Entidade central

A entidade central é o Ministério da Justiça.
Oikeusministeriö PL 1 / Eteläesplanadi 10 FIN - 00131 Helsinki Tel.(358-9) 18 25 76 28 Fax(358-9) 18 25 75 24 E-mail:central.authority@om.fi
Os actos podem ser transmitidos por correio, por fax ou por e-mail.
Conhecimentos linguísticos: finlandês, sueco e inglês.

Artigo 4.º
Transmissão dos actos

A Finlândia aceita que o formulário do pedido seja preenchido em inglês, para além do finlandês.

Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação

De acordo com o disposto no n.º 3, a Finlândia tenciona estabelecer uma derrogação aos n.ºs 1 e 2. Na sua forma actual, estas disposições não têm uma ratio legis compreensível no contexto do sistema jurídico finlandês e, por conseguinte, não podem ser aplicadas na prática.

Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado

A Finlândia aceita que o formulário da certidão seja preenchido em inglês, para além do finlandês.

Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos por agentes diplomáticos ou consulares

A Finlândia não se opõe a esta forma de citação ou notificação.

Artigo 14.º
Citação ou notificação por via postal

A Finlândia aceita a citação ou notificação de documentos por correio, desde que o destinatário assine um recibo comprovativo ou devolva um aviso de recepção. Qualquer documento que não seja uma citação/notificação pode ser igualmente enviado por correio para um endereço indicado pelo destinatário à autoridade competente.

Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação

A Finlândia não se opõe a esta forma de citação ou notificação.

Artigo 19.º
Não comparência do demandado

A Finlândia não tenciona fazer a comunicação prevista no n.º 2 do artigo; por conseguinte, os tribunais finlandeses não podem julgar de acordo com o disposto no n.º 2. Pela mesma razão, não será necessária a comunicação referida no n.º 4.


SUÉCIA

Artigo 2.º
Entidades de origem

As entidades de origem são os tribunais, os serviços públicos de execução de cobranças e as outras autoridades suecas responsáveis por citar ou notificar actos no âmbito de processos judiciais e outros de carácter civil ou comercial.

Artigo 3.º
Entidade central

A entidade central é o Ministério da Justiça.
Justitiedepartementet S - 103 33 Stockholm Tel.(46-8) 405 10 00 Fax(46-8) 20 27 34 E-mail:registrator@justice.ministry.se.
As informações podem ser recebidas pelo correio, por fax ou por outros meios, segundo as disposições vigentes em cada caso. Podem igualmente ser estabelecidos contactos pelo telefone.
Conhecimentos linguísticos: pode utilizar-se o sueco e o inglês.

Artigo 4.º
Transmissão dos actos

O formulário do pedido também é aceite em inglês, além do sueco.

Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação

A Suécia não tenciona aplicar ao requerente o disposto no n.º 2 do artigo 9.º, no que se refere à data de citação ou de notificação, uma vez que não é hábito na ordem jurídica sueca que a citação ou a notificação ocorram em datas diferentes para o requerente e o destinatário.

Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado

O formulário da certidão também é aceite em inglês, além do sueco.

Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos por agentes diplomáticos ou consulares

A Suécia aceita a citação ou a notificação dos actos por agentes diplomáticos ou consulares.

Artigo 14.º
Citação ou notificação por via postal

A Suécia não sujeita a qualquer condição especial a aceitação de uma citação ou de uma notificação pelo correio.

Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação

A Suécia não obsta à faculdade que assiste a qualquer pessoa com interesse num processo judicial de proceder à citação ou à notificação de actos judiciais directamente através de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes. As autoridades suecas não são, no entanto, obrigadas a prestar assistência nestas diligências.

Artigo 19.º
Não comparência do demandado

Os tribunais suecos não podem julgar estando preenchidas as condições do n.º 2 do artigo 19.º, mas sem que estejam igualmente as do n.º 1 do mesmo artigo. A Suécia não tenciona fazer uma declaração ao abrigo do n.º 4 do artigo 19.º


REINO UNIDO

Artigo 2.º
Entidades de origem

1. Inglaterra e País de Gales:

A entidade de origem é "The Senior Master, for the attention of the Foreign Process Department, Royal Courts of Justice".

2. Escócia:

As entidades de origem são os "Messengers-at-Arms" (oficiais de justiça) e os "accredited solicitors" [advogados acreditados num determinado domínio do direito (por exemplo: direito económico, direito comercial, direito penal, etc.)].

3. Irlanda do Norte:

A entidade de origem é "The Master (Queen's Bench and Appeals), Royal Courts of Justice".

4. Gibraltar:

A entidade de origem é "The Registrar of the Supreme Court of Gibraltar".

Artigo 3.º
Entidade central

1. Inglaterra e País de Gales: The Senior Master
For the attention of the Foreign Process Department (Room E10)
Royal Courts of Justice Strand Reino Unido WC2A 2LL Tel. (44-207) 9 47 61 91 Fax (44-207) 9 47 62 37.

2. Escócia: Scottish Executive Civil Justice and International Division Hayweight House
Lauriston Street
Edinburgh EH3 9DQ Scotland Reino Unido Tel. (44-131) 221 67 60 Fax (44-131) 221 68 94.

3. Irlanda do Norte: The Master (Queen's Bench and Appeals) Royal Courts of Justice Chichester Street Belfast BT1 3JF Reino Unido Tel. (44-28) 90 72 47 06 Fax (44-28) 90 23 51 86.

4. Gibraltar: The Registrar of the Supreme Court of Gibraltar Supreme Court Main Street Gibraltar Tel. (350) 788 08 Fax (350) 771 18.
As comunicações serão efectuadas por via postal, fax, correio electrónico e telefone e a entidade central será responsável pelo controlo das traduções.

Artigo 4.º
Transmissão dos actos

O Reino Unido aceita que o formulário do pedido seja preenchido em francês, além do inglês.

Artigo 9.º
Data da citação ou da notificação

O Reino Unido tenciona estabelecer uma derrogação com base no facto de este artigo agravar ainda mais a complexidade do seu direito em matéria de prazos e de prescrição. É importante que se possa identificar com segurança a data da citação ou da notificação, uma vez que determina a data a partir da qual uma parte pode solicitar uma decisão por contumácia. O Reino Unido considera que o significado preciso desta disposição e a aplicação prática que se pretende da mesma não são suficientemente claros, podendo por isso aumentar o risco de confusão. Por consequência, o Reino Unido considera que esta questão deve ser regulada pela legislação nacional, pelo menos até ser possível avaliar o seu funcionamento na prática nos outros Estados-Membros após a sua aplicação.

Artigo 10.º
Certidão e cópia do acto citado ou notificado

O Reino Unido aceita que o formulário da certidão seja preenchido em francês.

Artigo 13.º
Citação ou notificação dos actos por agentes diplomáticos ou consulares

O Reino Unido não tenciona opor-se à utilização no seu território da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 14.º
Citação ou notificação por via postal

Por correio prioritário (primeira classe)/correio aéreo.

Artigo 15.º
Pedido directo de citação ou notificação

1. Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte:
A Inglaterra, o País de Gales e a Irlanda do Norte opõem-se à possibilidade de citação ou notificação directa prevista no n.º 1 do artigo 15.º

2. Escócia:
A Escócia não se opõe à possibilidade de citação ou notificação directa prevista no n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 19.º
Não comparência do demandado

No Reino Unido, de acordo com o disposto na Convenção de Haia, os tribunais podem julgar, não obstante o disposto no n.º 1, se estiverem preenchidas todas as condições previstas no n.º 2.

Prazo em que deve ser apresentado o pedido de relevação do efeito peremptório previsto no n.º 4, a contar da data da decisão:

1. Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte:

Quando o tribunal examina a possibilidade de anular um julgamento à revelia, deve assegurar-se que o pedido de anulação foi apresentado o mais rapidamente possível.

2. Escócia:

O prazo não deve ultrapassar um ano a contar da data da decisão - a Convenção de Haia é assim respeitada e o prazo está integrado nas regras processuais nacionais.

(1) JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.
(2) Ver anexo.