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Convenção Europeia no Âmbito da Informação sobre o Direito
Estrangeiro
1. A Convenção Europeia no Âmbito da Informação
sobre o Direito Estrangeiro foi aberta à assinatura dos Estados
membros do Conselho da Europa, em 7 de Junho de 1968.
1.1. Portugal assinou esta Convenção em
27.04.1977, aprovou-a para ratificação pelo Decreto
n.º 43/78, de 28 de Abril, depositou o instrumento de
ratificação em 7.08.1978 (Aviso
publicado no DR, I Série, de 03.10.1978), tendo a mesma
entrado em vigor na nossa ordem jurídica em 08.11.1978.
Para além de Portugal, são Estados Partes
na Convenção (situação em Janeiro de 2001):
-
Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca,
Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França,
Geórgia, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia, Liechtenstein,
Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal,
Noruega, Reino Unido, República Checa, Roménia, Rússia,
Suécia, Suíça, Turquia e Ucrânia (Estados membros do Conselho
da Europa).
-
Arzebeijão, Bielorússia e Costa Rica
(Estados não membros do Conselho da Europa).
1.2. Esta Convenção institui um sistema
de entreajuda internacional com a finalidade de facilitar
às autoridades judiciárias das Partes Contratantes a obtenção
de informação sobre o direito estrangeiro.
Com vista à realização de tal objectivo,
cada Parte Contratante designa um órgão nacional de ligação
(órgão de recepção e órgão de transmissão) que assegura a
aplicação da Convenção.
1.2.1. Ao órgão de recepção, cabe receber
os pedidos de informação respeitantes ao seu direito, no
âmbito Civil e comercial, no âmbito do processo Civil
e comercial e no da organização judiciária, que sejam provenientes
de outra Parte Contratante e dar-lhes seguimento, prestando
ele próprio a resposta ou encaminhando-os para outra entidade
oficial ou privada que a formulará (artigo 6.º). Pode haver
extensão do campo de aplicação da Convenção se duas ou mais
Partes Contratantes acordarem nesse sentido (artigo 1.º,
n.º 2).
1.2.2. Ao órgão de transmissão, cabe
receber os pedidos de informação provenientes das suas autoridades
judiciárias e transmiti-los ao órgão de recepção estrangeiro
competente (o órgão de recepção poderá, também, desempenhar
as funções de órgão de transmissão - artigo 2.º n.º 2).
1.3. Cada Parte Contratante deverá comunicar
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o nome e endereço
dos seus órgãos nacionais de ligação.
Portugal designou o Gabinete de Documentação
e Direito Comparado, da Procuradoria-Geral da República, para
desempenhar as funções de órgão de recepção e de órgão de
transmissão, previstas no artigo 2.º, n.º 3 (Aviso,
publicado no DR, I Série, N.º 91, de 19.04.1986).
1.4. O pedido deverá observar determinados
requisitos de forma e de conteúdo:
-
emanar sempre de uma autoridade judiciária (muito embora
uma ou mais Partes Contratantes possam acordar na extensão
da aplicação da Convenção a pedidos emanados de autoridades
não judiciárias, devendo o texto do respectivo acordo
ser comunicado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa
- artigo 3.º, n.º 1) e relacionar-se com uma instância
já iniciada;
-
indicar a autoridade judiciária da
qual emana, bem como a natureza do processo;
-
especificar, o mais detalhadamente
possível, o que se pretende relativamente ao direito do
Estado requerido e, se for o caso, o sistema acerca do
qual se pretende a informação (se existirem vários sistemas
jurídicos no Estado requerido);
-
ser acompanhado de uma exposição sucinta
e clara dos factos que possibilite uma boa compreensão
do pedido e uma resposta exacta e precisa, à qual se poderá
juntar cópias de documentos, se necessários para o esclarecimento
do alcance do pedido.
1.5. O pedido de informação é dirigido
directamente ao órgão de recepção do Estado requerido pelo
órgão de transmissão do Estado requerente ou, na sua falta,
pela autoridade judiciária do qual emana.
1.6. A resposta deverá prestar uma informação
objectiva e imparcial sobre o direito do Estado requerido
e poderá incluir textos legislativos, jurisprudência e artigos
de doutrina. Deverá ser dirigida pelo órgão de recepção ao
órgão de transmissão ou directamente à autoridade judiciária,
consoante a via utilizada na transmissão do pedido.
1.7. O órgão de recepção ao qual foi dirigido
um pedido de informação ao abrigo da Convenção é obrigado
a responder (artigo 10.º) o mais rapidamente possível (artigo
12.º), salvo nos casos contemplados no artigo 11.º (quando
os interesses do Estado requerido forem afectados pelo litígio
subjacente ao pedido ou quando a resposta seja de natureza
a prejudicar a sua soberania ou a sua segurança).
1.8. O pedido de informação e respectivos
anexos deverá ser redigido na língua oficial (ou numa das
línguas oficiais) do Estado requerido, ou acompanhado de uma
tradução nessa língua. “A resposta será redigida na língua
do Estado solicitado” (artigo 14.º, n.º 1). Poderá haver lugar
a derrogação deste preceito, se duas ou mais Partes Contratantes
acordarem nesse sentido.
1.9. Não pode haver lugar a reembolso
de taxas ou despesas, com excepção das previstas no artigo
6.º, n.º 3 (que serão suportadas pelo Estado de onde emana
o pedido). Poderá haver derrogação deste preceito, se duas
ou mais Partes Contratantes acordarem nesse sentido.
Protocolo Adicional à
Convenção Europeia no Domínio da Informação
sobre o Direito Estrangeiro
1. O Protocolo Adicional à Convenção Europeia
no Domínio da Informação sobre o Direito Estrangeiro foi aberto
à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, em
15 de Março de 1978.
1.1. Portugal assinou este Protocolo em
22.11.1979, aprovou-o para ratificação pelo Decreto
do Governo n.º 23/84, de 14 de Maio, depositou o instrumento
de ratificação em 19.07.1984 (Aviso
publicado no DR, I Série, de 24.09.1986), tendo o mesmo
entrado em vigor na nossa ordem jurídica em 20.10.1984.
Para além de Portugal são Estados Partes
no Protocolo (situação em Janeiro de 2001):
-
Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária,
Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia,
França, Geórgia, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia,
Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Noruega,
Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia, Suíça e
Ucrânia (Estados membros do Conselho da Europa).
- Bielorússia (Estado não membro do Conselho da Europa).
1.2. O objectivo do Protocolo é o de alargar
o sistema de entreajuda internacional estabelecido pela Convenção
ao domínio penal e processual penal (à sua organização judiciária,
incluindo o Ministério Público e do direito relativo à execução
de medidas penais) e, ainda, ao domínio da assistência judiciária
e da consulta jurídica em matéria civil e comercial.
1.3. Para o efeito prevê:
a possibilidade de alargar o campo de
aplicação da Convenção às matérias acima indicadas (artigo
1.º);
a possibilidade de qualquer pedido de
informação sobre essas matérias emanar, “de qualquer autoridade
judiciária competente em matéria de instauração de processos
ou de execução de sentenças definitivas e com força de caso
julgado” e de ser formulado não apenas por ocasão de uma
instância já iniciada, mas também quando se pretenda instaurar
um processo (artigo 2.º);
(relativamente às matérias indicadas
no artigo 1.º da Convenção) a possibilidade de o pedido
emanar de qualquer autoridade ou entidade agindo “no domínio
de um sistema oficial de assistência judiciária ou de consulta
jurídica por conta de pessoas economicamente desfavorecidas”
e ser formulado, quando se tenha em vista instaurar um processo.
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