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Matéria Civil e Comercial | Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado é uma organização intergovernamental que tem por finalidade trabalhar para a unificação progressiva das regras de direito internacional privado. No âmbito desta organização foram concluídas, desde 1951 a 2000 trinta e cinco instrumentos internacionais sobre várias áreas do direito internacional privado.
Actualmente, é de sessenta e dois o número de Estados Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. Ser Estado Membro da Conferência significa ter declarado aceitar o respectivo Estatuto, mas o facto de um Estado não ser Membro da Conferência não impede que esse mesmo Estado se possa vincular às convenções internacionais adoptadas por esta organização internacional.

Origem, Fundação e Estatuto | Funcionamento | Estrutura | Convenções internacionais concluídas | Convenções de que Portugal é parte : Período de 1893 a 1924 | Convenções de que Portugal é parte: Período de 1951 a 2000 | Outras páginas relacionadas


Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

Origem, Fundação e Estatuto

A primeira sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado realizou-se em 1893 por iniciativa do Governo dos Países Baixos

A Conferência teve duas fases de evolução histórica: a primeira desde a sua fundação (1893) até 1951; a segunda a partir de 1951 até ao momento actual.

Antes da segunda Guerra Mundial realizaram-se seis sessões, com carácter diplomático (1893, 1894, 1900, 1904, 1925 e 1928). Com excepção do Japão, Estado membro desde 1904, a Conferência, na primeira fase, era composta apenas por Estados europeus.

Entre 1893 e 1904, no decurso das quatro primeiras sessões, foram elaboradas sete convenções internacionais. Nos anos trinta não se realizaram sessões da Conferência.

Na sexta sessão da Conferência foi assinado um Protocolo (27.03.1931) para reconhecer ao Tribunal Permanente de Justiça Internacional (Cour Permanente de Justice Internationale) a competência para interpretar as Convenções da Haia de Direito Internacional Privado.

Em 1951, iniciou-se a fase de renascimento da Conferência, com a realização da sétima sessão. Os Governos dos Estados representados na sétima sessão, considerando o carácter permanente da Conferência resolvem dotá-la de um Estatuto, que entrou em vigor em 15 de Julho de 1955.

A partir de 1956 as sessões ordinárias passaram a ter lugar de quatro em quatro anos, nos termos do Estatuto.

A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado é hoje uma organização intergovernamental de carácter permanente, com uma estrutura fundamentalmente apoiada nos Estados membros.


Funcionamento

O principal instrumento utilizado para satisfazer os objectivos que a Conferência se propõe alcançar é o estabelecimento de convenções internacionais multilaterais nas diferentes áreas do direitos internacional privado (direito da família, direito comercial, direito das obrigações, entreajuda judiciária e administrativa internacional). No seguimento dos trabalhos preparatórios apresentados pela Secretaria Permanente, os ante-projectos de convenções são elaborados pelas Comissões especiais compostas pelos representantes dos Governos dos vários Estados (peritos governamentais). Posteriormente, os projectos são discutidos e adoptados em sessão plenária de carácter diplomático. A Conferência da Haia mantém relações estreitas com os Governos dos Estados membros por intermédio dos órgãos nacionais designados por cada um dos respectivos Estados (artigo 6º do Estatuto), com a finalidade de facilitar as comunicações entre ambos. No âmbito da cooperação internacional e para melhor assegurar a coordenação dos trabalhos desenvolvidos a vários níveis, a Conferência da Haia mantém, igualmente, relações com outras organizações internacionais, entre as quais a Organização das Nações Unidas (em particular com a Comissão para o Direito Comercial Internacional - CNUDCI), o Conselho da Europa, a União Europeia, a Organização dos Estados Americanos, o Secretariado do Commonwealth e o Comité Consultivo Ásio-Africano. Certas organizações não governamentais enviam observadores para acompanhar os trabalhos da Conferência.


Estrutura

Sessões Plenárias

Em princípio, a sessão plenária reúne de quatro em quatro anos, em sessão diplomática ordinária (artigo 3º do Estatuto). Em caso de necessidade (como aconteceu em 1966 e 1985), poderá reunir uma sessão extraordinária. A sessão ordinária discute e adopta os projectos de Convenções ou de Recomendações preparados pelas Comissões especiais e toma decisões sobre as matérias que deverão constar da ordem do dia dos trabalhos da Conferência. Os textos adoptados constam de um Acto Final assinado pelas delegações dos vários Estados representados. Segundo as regras de funcionamento das sessões plenárias, cada Estado membro tem direito a um voto. As decisões de fundo são tomadas por maioria de votos emitidos pelas delegações dos Estados membros representados no momento da votação. Os Estados não membros, convidados a participar na revisão de uma convenção da Haia na qual são partes, têm, igualmente, direito de voto. De acordo com uma tradição mantida desde a primeira sessão, o Presidente eleito para as sessões plenárias tem sido sempre o primeiro delegado neerlandês.

Órgãos

O funcionamento da Conferência é assegurado pela Comissão de Estado neerlandesa (artigo 3º Estatuto), a qual foi criada com o fim de promover a codificação do Direito Internacional Privado.

Formalmente, esta Comissão é um órgão que fixa as datas e ordem do dia das sessões plenárias. No entanto, na prática, e de acordo com uma evolução constitucional progressiva, os Estados membros são levados a exercer uma influência cada vez mais directa sobre as decisões respeitantes à ordem do dia das sessões plenárias e sobre os assuntos gerais e a política da Conferência. Por outro lado, as Comissões especiais de peritos governamentais, que se reúnem entre as sessões, asseguram, de facto, uma tarefa de órgão de direcção.

Para cumprir o seu objectivo, a Comissão apoia-se numa Secretaria Permanente (Bureau Permanent), cujas actividades dirige. A Secretaria Permanente tem a sua sede em Haia (artigo 4º do Estatuto) e é composta por um Secretário-Geral e por dois Secretários (artigo 4º do Estatuto). A actividade principal da Secretaria Permanente consiste na preparação das sessões plenárias e das Comissões especiais. A Secretaria Permanente efectua pesquisas sobre as matérias em estudo e mantém relações com os órgãos nacionais e os delegados dos Estados membros, bem como com outras organizações internacionais.

As despesas com o funcionamento da Secretaria Permanente e com as Comissões especiais são objecto de um orçamento apresentado todos os anos pelo Secretário-Geral a aprovação do Conselho dos representantes diplomáticos dos Estados membros Haia. Este Conselho fixa, igualmente, a repartição das despesas entre os Estados membros. O sistema de classificação segue, em princípio, o que é aplicado pelo União Postal Universal.


Convenções internacionais concluídas

Na sua primeira fase de funcionamento, a Conferência da Haia concluiu sete convenções internacionais, que viriam em parte a ser substituídas por instrumentos internacionais mais modernos. Elas mantêm-se contudo em vigor nas relações com os Estados que não tenham ratificado estes últimos.

De 1951 a 2000, a Conferência concluiu trinta e cinco instrumentos internacionais. Em princípio, qualquer Estado que não seja Membro da Conferência da Haia pode aderir às convenções por esta adoptadas. A adesão de Estados não membros está, no entanto, nalguns casos, condicionada à aceitação de Estados que já sejam parte na convenção em causa. Não existe um sistema uniforme de aceitação, que variará de convenção para convenção: nuns casos prevê-se um sistema de aceitação tácita, enquanto outros determinam uma aceitação expressa pelos Estados parte na convenção (é o caso, por exemplo, da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças).

De entre os textos que tiveram maior número de ratificações ou de adesões, salientam-se os que se reportam à cooperação judiciária e administrativa internacional, às obrigações alimentares, à protecção jurídica dos menores e à adopção internacional. Estes textos têm por objectivo a determinação da lei aplicável ou a entreajuda entre as autoridades ou ainda o reconhecimento e a execução de decisões estrangeiras.


Portugal é Parte nos seguintes instrumentos internacionais:

Período de 1893 a 1924

Convenção para Regular os Conflitos de Leis em Matéria de Casamento (Haia, 12.06.1902)

Aprovação: Carta Régia de 07.02.1907 (Diário do Governo n.º 62, de 18.03.1907)

Vigência: 01.05.1907 (Aviso de 11.01.1985 publicado no Diário da República nº. 22, de 26.01.1985)

Nota: Esta convenção viria a ser substituída pela Convenção sobre a Celebração e o Reconhecimento da Validade dos Casamentos, concluída na Haia em 14.03.1978, que passou a regular as relações entre os Estados que nesta se tornaram Partes. Portugal não ratificou a Convenção de 1978. São actualmente Partes da Convenção de 1902, juntamente com Portugal, a Alemanha, a Itália e a Roménia.

Texto em francês da Convenção

Convenção para Regular os Conflitos de Leis e de Jurisdições em Matéria de Divórcio e de Separação de Pessoas (Haia, 12.06.1902)

Aprovação: Carta Régia de 07.02.1907 (Diário do Governo n.º 62, de 18.03.1907)

Vigência: 01.05.1907 Nota: Esta convenção vigora apenas nas relações entre Portugal e a Roménia.

Texto em francês da Convenção

Convenção para Regular a Tutela dos Menores (Haia, 12.06.1902)

Aprovação: Carta Régia de 07.02.1907 (Diário do Governo n.º 62, de 18.03.1907)

Vigência: 01.05.1907

Nota: Esta convenção viria a ser substituída pela Convenção relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em matéria de Protecção de Menores, concluída na Haia em 05.10.1961, que passou a regular as relações entre os Estados que nesta se tornaram Partes. A Convenção de 1907 vigora, assim, apenas nas relações entre Portugal e a Bélgica e a Roménia.

Texto em francês da Convenção

Convenção Concernente aos Conflitos de Leis Relativos aos Efeitos do Casamento sobre os Direitos e Deveres dos Cônjuges nas suas Relações Pessoais e sobre os Bens dos Cônjuges (Haia, 17.07.1905)

Aprovação: Carta de 12.06.1912 (Diário do Governo n.º 175, de 27.07.1912)

Vigência: 23.08.1912

Nota: São Partes na Convenção, além de Portugal, a Itália e a Roménia.

Texto em francês da Convenção

Convenção Relativa à Interdição e às Providências de Protecção Análogas (Haia, 17.07.1905)

Aprovação: Carta de 12.06.1912 (Diário do Governo n.º 175, de 27.07.1912)

Vigência: não há referência de publicação da data de vigência

Nota: São Partes na convenção, além de Portugal, a Itália, a Polónia e a Roménia.

Texto em françês da Convenção

Convenção Relativa ao Processo Civil (Haia, 17.07.1905)

Aprovação: Carta de 31.03.1909 (Diário do Governo n.º 96, de 03.05.1909)

Vigência: 27.04.1909

Nota: Esta convenção viria a ser substituída pela Convenção relativa ao Processo Civil, concluída na Haia em 01.03.1954, que passou a regular as relações entre os Estados que nesta se tornaram Partes. A Convenção de 1905 vigora por isso apenas nas relações entre Portugal e a Estónia, a Islândia e a Jugoslávia.

Texto em francês da Convenção


Período de 1951 a 2000

I Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (Adoptado na 7ª Sessão - Haia, 31.10.1951)

Aprovação: Decreto-Lei n.º 41 378, de 19.11.957 Portugal declarou aceitar o Estatuto em 08.12.1953 (Aviso publicado no Diário do Governo de 19.11.1968)

Vigência: 15.07.1955

Estados membros da Conferência da Haia

II Convenção Relativa ao Processo Civil (Adoptada na 7ª Sessão - Haia, 01.03.1954)

Aprovação: Decreto-Lei n.º 47 097, de 14.07.1966

Ratificação: 03.07.1967 (Aviso publicado no Diário do Governo de 02.01.1968)

Vigência: 31.08.1967

Estados Parte

Por nota de 21 de Abril de 1968, o Governo português declarou, nos termos do artigo 1.º, 3.º parágrafo e do artigo 9.º, 3.º parágrafo da Convenção, pretender que as cartas rogatórias e actos judiciários dirigidos às autoridades judiciárias portuguesas, continuem a ser transmitidas por via diplomática.

VIII Convenção sobre a Lei Aplicável à Prestação de Alimentos a Menores (Adoptada na 8ª Sessão - Haia, 24.10.1956)

Aprovação: Decreto-Lei n.º 48 495, de 22.07.1968

Ratificação: 06.12.1968 (Aviso publicado no Diário do Governo de 24.01.1969)

Vigência: 03.02.1969

Estados Parte

IX Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Decisões em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores (Adoptada na 8ª Sessão - Haia, 15.04.1958)

Aprovação: Decreto-Lei n.º 246/71, de 03 de Junho

Ratificação: 27.12.1973 (Aviso publicado no Diário do Governo de 22.01.1974)

Vigência: 24.02.1974

Estados Parte

Autoridades competentes

Portugal, nos termos do artigo 13.º, apresentou a seguinte declaração: "A autoridade competente em matéria de obrigações alimentares é o juiz de menores da comarca da residência do menor. A autoridade que reconhece e executa as decisões estrangeiras é o Tribunal da Relação do distrito judicial da residência da pessoa contra a qual a decisão deve ser executada.".

X Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores (Adoptada na 9ª Sessão - Haia, 05.10.1961)

Aprovação: Decreto-Lei n.º 48 494, de 22.07.1968

Ratificação: 06.12.1968 (Aviso publicado no Diário do Governo de 24.01.1969)

Vigência: 04.02.1969

Estados Parte

Autoridades competentes

Portugal designou como autoridade portuguesa competente para dar e receber directamente as informações referidas na alínea 1ª, do artigo 11º, a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores do Ministério da Justiça (Aviso publicado no Diário do Governo, n.º 38, I Série, de 14.02.1969). Após a extinção desta entidade, as mesmas funções passaram a ser desempenhadas pelo Instituto de Reinserção Social do Ministério da Justiça (Aviso n.º 287/95, publicado no DR, N.º 230, I Série-A, de 04.10.1995).

XII Convenção Relativa à Supressão da Exigência de Legalização de Actos Públicos Estrangeiros (Adoptada na 9ª Sessão - Haia, 5.10.1961)

Aprovação: Decreto-Lei n.º 48 450, de 24.06.1968

Ratificação: 06.12.1968 (Aviso publicado no Diário do Governo de 28.02.1969)

Vigência: 04.02.1969

Estados Parte

A Convenção tem relatório explicativo

Autoridades competentes

De acordo com o disposto no artigo 6º, cada Estado contratante designará as autoridades às quais é atribuída competência para passar a apostila prevista no artigo 3º, alínea 1ª. Portugal designou o Procurador-Geral da República (Distrito de Lisboa) e os Procuradores da República junto das Relações (restantes distritos judiciais) como autoridades competentes para emitir a apostila (Aviso publicado no Diário do Governo, N.º 78, de 02.04.1969).

XIV Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (Adoptada na 10ª Sessão - Haia, 15.11.1965)

Aprovação: Decreto-Lei n.º 210/71, de 18 de Maio

Ratificação: 27.12.1973 (Aviso publicado no Diário do Governo de 24.01.1974)

Vigência: 25.02.1974

Estados Parte

Nota: nos termos do artigo 22.º, esta Convenção substituirá, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, os artigos 1.º a 7.º das Convenções relativas ao processo Civil assinadas na Haia em 17 de Julho de 1905 e 1 de Março de 1954, na medida em que os referidos Estados sejam Partes numa ou noutra destas Convenções.

A Convenção tem relatório explicativo

Autoridades competentes

Portugal apresentou, nos termos e para os efeitos desta Convenção, as seguintes declarações (Aviso publicado no Diário do Governo, N.º 10, de 13.01.1975):

  • A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2º, alínea 1ª;
  • Os escrivães de direito e os oficiais de justiça foram designados autoridades competentes para emitir o certificado previsto no artigo 6º;
  • Nos termos do artigo 8º, alínea 2ª, Portugal reconhece aos agentes diplomáticos ou consulares a faculdade de dirigirem citações ou notificações apenas aos seus próprios nacionais;
  • Não obstante as disposições da alínea 1ª, do artigo 15º, os juízes portugueses poderão pronunciar-se sobre se as condições referidas na alínea 2ª daquele artigo estão preenchidas;
  • Em conformidade com o artigo 16º, alínea 3ª, Portugal declarou que os pedidos a que se refere o artigo 16º, não poderão ter seguimento se forem formulados após o decurso do prazo de um ano a contar da data da decisão

XVI e XVII Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial e respectivo Protocolo Adicional
(Adoptados na Sessão Extraordinária de 1966 - Haia, 01.02.1971)

Aprovação: Decreto do Governo n.º 13/83, de 24 de Fevereiro

Ratificação: 21.06.1983 (Aviso publicado no DR, I Série, N.º 167, de 22.07.1983)

Vigência: 20.08.1983

Estados Parte

Outro link:

XVIII Convenção sobre o Reconhecimento dos Divórcios e das Separações de Pessoas (Adoptada na 11ª Sessão - Haia, 01.06.1970)

Aprovação: Resolução Assembleia da República n.º 23/84, de 27 de Novembro

Ratificação: 10.05.1985 (Aviso publicado no Diário do Governo de 19.07.1985)

Vigência: 09.07.1985

Estados Parte

XX Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial (Adoptada na 11ª Sessão - Haia, 18.03.1970)

Aprovação: Decreto n.º 764/74, de 30 de Dezembro

Ratificação: 12.03.1975 (Aviso publicado no Diário do Governo de 08.04.1975)

Vigência: 11.05.1975

Estados Parte

A Convenção tem relatório explicativo

Autoridades competentes

Portugal designou a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça (Aviso publicado no DR, N.º 122, de 26.05.1984), para os efeitos do disposto nos artigos 2º (autoridade central) e 15º, como autoridade portuguesa competente.

XXI Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças (Adoptada na 12ª Sessão - Haia, 02.10.1973)

Aprovação: Decreto n.º 734/75, de 23 de Dezembro

Vigência: 01.07.1993

Estados Parte

Autoridades competentes

Portugal apresentou, nos termos e para os efeitos desta Convenção, as seguintes declarações (Aviso publicado no DR, N.º 177, de 01.08.1996):

Nos termos do artigo 37º, parágrafos 1.º, 2.º e 3.º:

1) Para efeito do artigo 5.º e parágrafo 1.º do artigo 6.º, as autoridades portuguesas designadas em Portugal são, para o primeiro caso, o Procurador- -Geral da República e, para o segundo caso, o juiz do respectivo processo, quando tiver sido instaurado inventário, ou, em caso negaticvo, os notários;

2) Para o efeito do artigo 8.º, as informações aí previstas podem ser obtidas directamente junto da autoridade competente para a emissão do certificado, mediante solicitação feita por escrito;

3) Para o efeito do artigo 10.º, Portugal declara subordinar o reconhecimento do certificado a um processo judicial, a instaurar perante o tribunal competente segundo as regras da lei processual Civil portuguesa.

Nos termos do artigo 38.º:

a) Com referência aos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 30.º, Portugal declara que reconhece os poderes contidos em certificado passado em país estrangeiro sobre imóveis situados em Portugal, em medida idêntica aso poderes que os Portugueses detêm sobre imóveis, salvo falta de reciprocidade quanto aos Portugueses, nos termos do artigo 14.º do Código Civil;

b) Para os fins e nas condições do artigo 3.º, declara-se, de harmonia com o disposto no artigo 31.º, que, no caso de o falecido ser português, será aplicada a lei portuguesa para designar o titular do certificado e indicar os seus poderes.

O processo de reconhecimento do certificado previsto na Convenção encontra-se regulamentado, em Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 327/77, de 10 de Agosto.

XXIII Convenção Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria de Obrigações Alimentares (Adoptada na 12ª Sessão - Haia, 2.10.1973)

Aprovação: Decreto n.º 338/75, de 2 de Julho

Ratificação: 04.12.1975 (Aviso publicado no Diário da República de 09.05.1977)

Vigência: 01.08.1976

Estados Parte

XXIV Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares (Adoptada na 12ª Sessão - Haia, 2.10.1973)

Aprovação: Decreto n.º 339/75, de 2 de Julho

Ratificação: 17.12.1975 (Aviso publicado no Diário da República de 12.09.1977)

Vigência: 01.10.1977

Estados Parte

XXVII Convenção sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e à Representação (Adoptada na 13ª Sessão - Haia, 14.03.1978)

Aprovação: Decreto n.º 101/79, de 18 de Setembro

Ratificação: 04.03.1982 (Aviso publicado no Diário da República de 29.07.1997)

Vigência: 01.05.1992

Estados Parte

A Convenção tem relatório explicativo

XXVIII Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças
(Adoptada na 14ª Sessão - Haia, 25.10.1980)

Aprovação: Decreto do Governo n.º 33/83, de 11 de Maio

Ratificação: 29.09.1983 (Aviso publicado no DR, I Série, N.º 254, de 04.11.1983)

Vigência: 01.12.1983

Estados Parte

A Convenção tem relatório explicativo

Autoridades competentes

Portugal designou a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores do Ministério da Justiça, para desempenhar as funções de autoridade central (Aviso publicado no Diário da República, N.º 165, I Série, de 20.07.1985). Após a extinção desta entidade, as mesmas funções passaram a ser desempenhadas pelo Instituto de Reinserção Social do Ministério da Justiça (Aviso n.º 287/95, publicado no DR, N.º 230, I Série-A, de 04.10.1995).

A Conferência de Haia está a concretizar um "Guia de Boas Práticas" desta Convenção para auxílio das autoridades centrais designadas pelos Estados aderentes, cujo projecto pode ser acedido pelo endereço que se passa a identificar:

http://www.hcch.net/index_fr.php?act=publications.details&pid=2780&dtid=3
http://www.hcch.net/index_fr.php?act=publications.details&pid=2781&dtid=3
http://www.hcch.net/index_fr.php?act=publications.details&pid=3639&dtid=3

XXXIII Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional (Adoptada na 17ª Sessão - Haia, 29.05.1003)

Aprovação: Resolução da Assembleia da República nº 8/2003 (DR, I-A, 47, de 25/02/2003)

Vigência: Portugal não procedeu ainda ao depósito do instrumento de ratificação da Convenção.

Teor da Declaração a apresentar por Portugal: "A República Portuguesa declara que, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º da Convenção, as adopções de crianças cuja residência habitual se situe no território português só podem ocorrer se as funções confiadas às autoridades centrais forem exercidas nos termos do n.º 1 do mesmo artigo".

Estados Parte

A Convenção tem relatório explicativo


Outras Páginas Relacionadas

 

Conferência da Haia de Direito Internacional Privado
http://www.hcch.net

Hague Conference on Private International Law
http://www.hcch.net

Private International Law Database (PILDE)
http://www.state.gov/www/global/legal_affairs/private_intl_law.html

Institute for Comparative and International Law
http://www.law.unimelb.edu.au/events/hague/index.html

Lex Mercatoria
http://www.lexmercatoria.org.
http://www.jus.uio.no/lm/lm.information

International Law (SOSIG: Social Science Information Gateway)
http://www.sosig.ac.uk/roads/subject-listing/World-cat/intlaw.html
http://www.intute.ac.uk/socialsciences/law/

European Journal of International Law (Hague Yearbook)
http://www.ejil.org/

US State Department (International Adoption/Child Abduction)
http://travel.state.gov/

American Corporate Counsel Association (ACCA)
http://www.acc.com/gcadvocate/hague/hague.html

Assistant Legal Adviser for Private Int. Law (Family Law)
http://www.state.gov/www/global/legal_affairs/family_law.html