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Matéria Civil e Comercial
| Conferência da Haia de Direito Internacional Privado
A Conferência da Haia de Direito
Internacional Privado é uma organização
intergovernamental que tem por finalidade trabalhar para a
unificação progressiva das regras de direito
internacional privado. No âmbito desta organização
foram concluídas, desde 1951 a 2000 trinta e cinco
instrumentos internacionais sobre várias áreas
do direito internacional privado.
Actualmente, é de sessenta e dois o número de
Estados Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado. Ser Estado Membro da Conferência significa
ter declarado aceitar o respectivo Estatuto, mas o facto de
um Estado não ser Membro da Conferência não
impede que esse mesmo Estado se possa vincular às convenções
internacionais adoptadas por esta organização
internacional.
Origem, Fundação e Estatuto
| Funcionamento | Estrutura
| Convenções internacionais
concluídas | Convenções
de que Portugal é parte : Período
de 1893 a 1924 | Convenções
de que Portugal é parte: Período
de 1951 a 2000 | Outras páginas
relacionadas
Conferência da Haia de Direito
Internacional Privado
Origem, Fundação e Estatuto
A primeira sessão da Conferência da Haia
de Direito Internacional Privado realizou-se em 1893 por iniciativa
do Governo dos Países Baixos
A Conferência teve duas fases de evolução
histórica: a primeira desde a sua fundação (1893) até 1951;
a segunda a partir de 1951 até ao momento actual.
Antes da segunda Guerra Mundial realizaram-se
seis sessões, com carácter diplomático (1893, 1894, 1900,
1904, 1925 e 1928). Com excepção do Japão, Estado membro desde
1904, a Conferência, na primeira fase, era composta apenas
por Estados europeus.
Entre 1893 e 1904, no decurso das quatro
primeiras sessões, foram elaboradas sete convenções internacionais.
Nos anos trinta não se realizaram sessões da Conferência.
Na sexta sessão da Conferência foi assinado
um Protocolo (27.03.1931) para reconhecer ao Tribunal Permanente
de Justiça Internacional (Cour Permanente de Justice Internationale)
a competência para interpretar as Convenções da Haia de Direito
Internacional Privado.
Em 1951, iniciou-se a fase de renascimento
da Conferência, com a realização da sétima sessão. Os Governos
dos Estados representados na sétima sessão, considerando o
carácter permanente da Conferência resolvem dotá-la de um
Estatuto, que entrou em vigor em 15 de Julho de 1955.
A partir de 1956 as sessões ordinárias
passaram a ter lugar de quatro em quatro anos, nos termos
do Estatuto.
A Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado é hoje uma organização intergovernamental de carácter
permanente, com uma estrutura fundamentalmente apoiada nos
Estados membros.
Funcionamento
O principal instrumento utilizado para
satisfazer os objectivos que a Conferência se propõe alcançar
é o estabelecimento de convenções internacionais multilaterais
nas diferentes áreas do direitos internacional privado (direito
da família, direito comercial, direito das obrigações, entreajuda
judiciária e administrativa internacional). No seguimento
dos trabalhos preparatórios apresentados pela Secretaria Permanente,
os ante-projectos de convenções são elaborados pelas Comissões
especiais compostas pelos representantes dos Governos dos
vários Estados (peritos governamentais). Posteriormente, os
projectos são discutidos e adoptados em sessão plenária de
carácter diplomático. A Conferência da Haia mantém relações
estreitas com os Governos dos Estados membros por intermédio
dos órgãos nacionais designados por cada um dos respectivos
Estados (artigo 6º do Estatuto), com a finalidade de facilitar
as comunicações entre ambos. No âmbito da cooperação internacional
e para melhor assegurar a coordenação dos trabalhos desenvolvidos
a vários níveis, a Conferência da Haia mantém, igualmente,
relações com outras organizações internacionais, entre as
quais a Organização das Nações Unidas (em particular com a
Comissão para o Direito Comercial Internacional - CNUDCI),
o Conselho da Europa, a União Europeia, a Organização dos
Estados Americanos, o Secretariado do Commonwealth e o Comité
Consultivo Ásio-Africano. Certas organizações não governamentais
enviam observadores para acompanhar os trabalhos da Conferência.
Estrutura
Sessões Plenárias
Em princípio, a sessão plenária reúne
de quatro em quatro anos, em sessão diplomática ordinária
(artigo 3º do Estatuto). Em caso de necessidade (como aconteceu
em 1966 e 1985), poderá reunir uma sessão extraordinária.
A sessão ordinária discute e adopta os projectos de Convenções
ou de Recomendações preparados pelas Comissões especiais e
toma decisões sobre as matérias que deverão constar da ordem
do dia dos trabalhos da Conferência. Os textos adoptados constam
de um Acto Final assinado pelas delegações dos vários Estados
representados. Segundo as regras de funcionamento das sessões
plenárias, cada Estado membro tem direito a um voto. As decisões
de fundo são tomadas por maioria de votos emitidos pelas delegações
dos Estados membros representados no momento da votação. Os
Estados não membros, convidados a participar na revisão de
uma convenção da Haia na qual são partes, têm, igualmente,
direito de voto. De acordo com uma tradição mantida desde
a primeira sessão, o Presidente eleito para as sessões plenárias
tem sido sempre o primeiro delegado neerlandês.
Órgãos
O funcionamento da Conferência é assegurado
pela Comissão de Estado neerlandesa (artigo 3º Estatuto),
a qual foi criada com o fim de promover a codificação do Direito
Internacional Privado.
Formalmente, esta Comissão é um órgão
que fixa as datas e ordem do dia das sessões plenárias. No
entanto, na prática, e de acordo com uma evolução constitucional
progressiva, os Estados membros são levados a exercer uma
influência cada vez mais directa sobre as decisões respeitantes
à ordem do dia das sessões plenárias e sobre os assuntos gerais
e a política da Conferência. Por outro lado, as Comissões
especiais de peritos governamentais, que se reúnem entre as
sessões, asseguram, de facto, uma tarefa de órgão de direcção.
Para cumprir o seu objectivo, a Comissão
apoia-se numa Secretaria Permanente (Bureau Permanent), cujas
actividades dirige. A Secretaria Permanente tem a sua sede
em Haia (artigo 4º do Estatuto) e é composta por um Secretário-Geral
e por dois Secretários (artigo 4º do Estatuto). A actividade
principal da Secretaria Permanente consiste na preparação
das sessões plenárias e das Comissões especiais. A Secretaria
Permanente efectua pesquisas sobre as matérias em estudo e
mantém relações com os órgãos nacionais e os delegados dos
Estados membros, bem como com outras organizações internacionais.
As despesas com o funcionamento da Secretaria
Permanente e com as Comissões especiais são objecto de um
orçamento apresentado todos os anos pelo Secretário-Geral
a aprovação do Conselho dos representantes diplomáticos dos
Estados membros Haia. Este Conselho fixa, igualmente, a repartição
das despesas entre os Estados membros. O sistema de classificação
segue, em princípio, o que é aplicado pelo União Postal Universal.
Convenções internacionais
concluídas
Na sua primeira fase de funcionamento,
a Conferência da Haia concluiu sete convenções internacionais,
que viriam em parte a ser substituídas por instrumentos internacionais
mais modernos. Elas mantêm-se contudo em vigor nas relações
com os Estados que não tenham ratificado estes últimos.
De 1951 a 2000, a Conferência concluiu
trinta e cinco instrumentos internacionais. Em princípio,
qualquer Estado que não seja Membro da Conferência da Haia
pode aderir às convenções por esta adoptadas. A adesão de
Estados não membros está, no entanto, nalguns casos, condicionada
à aceitação de Estados que já sejam parte na convenção em
causa. Não existe um sistema uniforme de aceitação, que variará
de convenção para convenção: nuns casos prevê-se um sistema
de aceitação tácita, enquanto outros determinam uma aceitação
expressa pelos Estados parte na convenção (é o caso, por exemplo,
da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional
de Crianças).
De entre os textos que tiveram maior número
de ratificações ou de adesões, salientam-se os que se reportam
à cooperação judiciária e administrativa internacional, às
obrigações alimentares, à protecção jurídica dos menores e
à adopção internacional. Estes textos têm por objectivo a
determinação da lei aplicável ou a entreajuda entre as autoridades
ou ainda o reconhecimento e a execução de decisões estrangeiras.
Portugal é Parte nos seguintes
instrumentos internacionais:
Período de 1893 a 1924
Convenção para Regular
os Conflitos de Leis em Matéria de Casamento (Haia,
12.06.1902)
Aprovação: Carta Régia de 07.02.1907 (Diário
do Governo n.º 62, de 18.03.1907)
Vigência: 01.05.1907 (Aviso de 11.01.1985 publicado no Diário
da República nº. 22, de 26.01.1985)
Nota: Esta convenção viria a ser substituída pela Convenção
sobre a Celebração e o Reconhecimento da Validade dos Casamentos,
concluída na Haia em 14.03.1978, que passou a regular as relações
entre os Estados que nesta se tornaram Partes. Portugal não
ratificou a Convenção de 1978. São actualmente Partes da Convenção
de 1902, juntamente com Portugal, a Alemanha, a Itália e a
Roménia.
Texto
em francês da Convenção
Convenção para Regular
os Conflitos de Leis e de Jurisdições em Matéria
de Divórcio e de Separação de Pessoas
(Haia, 12.06.1902)
Aprovação: Carta Régia de 07.02.1907 (Diário
do Governo n.º 62, de 18.03.1907)
Vigência: 01.05.1907 Nota: Esta convenção
vigora apenas nas relações entre Portugal e a Roménia.
Texto
em francês da Convenção
Convenção para Regular
a Tutela dos Menores (Haia, 12.06.1902)
Aprovação: Carta Régia de 07.02.1907 (Diário
do Governo n.º 62, de 18.03.1907)
Vigência: 01.05.1907
Nota: Esta convenção viria a ser substituída
pela Convenção relativa à Competência das Autoridades e à
Lei Aplicável em matéria de Protecção de Menores, concluída
na Haia em 05.10.1961, que passou a regular as relações entre
os Estados que nesta se tornaram Partes. A Convenção de 1907
vigora, assim, apenas nas relações entre Portugal e a Bélgica
e a Roménia.
Texto
em francês da Convenção
Convenção Concernente
aos Conflitos de Leis Relativos aos Efeitos do Casamento sobre
os Direitos e Deveres dos Cônjuges nas suas Relações
Pessoais e sobre os Bens dos Cônjuges (Haia, 17.07.1905)
Aprovação: Carta de 12.06.1912 (Diário
do Governo n.º 175, de 27.07.1912)
Vigência: 23.08.1912
Nota: São Partes na Convenção, além de
Portugal, a Itália e a Roménia.
Texto
em francês da Convenção
Convenção Relativa à
Interdição e às Providências de
Protecção Análogas (Haia, 17.07.1905)
Aprovação: Carta de 12.06.1912 (Diário
do Governo n.º 175, de 27.07.1912)
Vigência: não há referência de publicação
da data de vigência
Nota: São Partes na convenção, além de
Portugal, a Itália, a Polónia e a Roménia.
Texto
em françês da Convenção
Convenção Relativa ao
Processo Civil (Haia, 17.07.1905)
Aprovação: Carta de 31.03.1909 (Diário
do Governo n.º 96, de 03.05.1909)
Vigência: 27.04.1909
Nota: Esta convenção viria a ser substituída
pela Convenção relativa ao Processo Civil, concluída
na Haia em 01.03.1954, que passou a regular as relações entre
os Estados que nesta se tornaram Partes. A Convenção de 1905
vigora por isso apenas nas relações entre Portugal e a Estónia,
a Islândia e a Jugoslávia.
Texto
em francês da Convenção
Período de
1951 a 2000
I Estatuto da Conferência da
Haia de Direito Internacional Privado (Adoptado na 7ª
Sessão - Haia, 31.10.1951)
Aprovação: Decreto-Lei
n.º 41 378, de 19.11.957 Portugal declarou aceitar o Estatuto
em 08.12.1953 (Aviso publicado
no Diário do Governo de 19.11.1968)
Vigência: 15.07.1955
Estados
membros da Conferência da Haia
II Convenção Relativa
ao Processo Civil (Adoptada na 7ª Sessão
- Haia, 01.03.1954)
Aprovação: Decreto-Lei
n.º 47 097, de 14.07.1966
Ratificação: 03.07.1967 (Aviso
publicado no Diário do Governo de 02.01.1968)
Vigência: 31.08.1967
Estados
Parte
Por nota de 21 de Abril de 1968, o Governo
português declarou, nos termos do artigo 1.º, 3.º parágrafo
e do artigo 9.º, 3.º parágrafo da Convenção, pretender que
as cartas rogatórias e actos judiciários dirigidos às autoridades
judiciárias portuguesas, continuem a ser transmitidas por
via diplomática.
VIII Convenção sobre
a Lei Aplicável à Prestação de
Alimentos a Menores (Adoptada na 8ª Sessão - Haia,
24.10.1956)
Aprovação: Decreto-Lei
n.º 48 495, de 22.07.1968
Ratificação: 06.12.1968 (Aviso
publicado no Diário do Governo de 24.01.1969)
Vigência: 03.02.1969
Estados
Parte
IX Convenção sobre o
Reconhecimento e a Execução de Decisões
em Matéria de Prestação de Alimentos
a Menores (Adoptada na 8ª Sessão - Haia, 15.04.1958)
Aprovação: Decreto-Lei
n.º 246/71, de 03 de Junho
Ratificação: 27.12.1973 (Aviso
publicado no Diário do Governo de 22.01.1974)
Vigência: 24.02.1974
Estados
Parte
Autoridades competentes
Portugal, nos termos do artigo 13.º,
apresentou a seguinte declaração: "A autoridade competente
em matéria de obrigações alimentares é o juiz de menores da
comarca da residência do menor. A autoridade que reconhece
e executa as decisões estrangeiras é o Tribunal da Relação
do distrito judicial da residência da pessoa contra a qual
a decisão deve ser executada.".
X Convenção Relativa
à Competência das Autoridades e à Lei
Aplicável em Matéria de Protecção
de Menores (Adoptada na 9ª Sessão - Haia, 05.10.1961)
Aprovação: Decreto-Lei
n.º 48 494, de 22.07.1968
Ratificação: 06.12.1968 (Aviso
publicado no Diário do Governo de 24.01.1969)
Vigência: 04.02.1969
Estados
Parte
Autoridades competentes
Portugal designou como autoridade portuguesa
competente para dar e receber directamente as informações
referidas na alínea 1ª, do artigo 11º, a Direcção-Geral dos
Serviços Tutelares de Menores do Ministério da Justiça (Aviso
publicado no Diário do Governo, n.º 38, I Série, de 14.02.1969).
Após a extinção desta entidade, as mesmas funções passaram
a ser desempenhadas pelo Instituto de Reinserção Social do
Ministério da Justiça (Aviso
n.º 287/95, publicado no DR, N.º 230, I Série-A, de 04.10.1995).
XII Convenção Relativa
à Supressão da Exigência de Legalização
de Actos Públicos Estrangeiros (Adoptada na 9ª
Sessão - Haia, 5.10.1961)
Aprovação: Decreto-Lei
n.º 48 450, de 24.06.1968
Ratificação: 06.12.1968 (Aviso
publicado no Diário do Governo de 28.02.1969)
Vigência: 04.02.1969
Estados
Parte
A Convenção tem
relatório explicativo
Autoridades competentes
De acordo com o disposto no artigo 6º,
cada Estado contratante designará as autoridades às quais
é atribuída competência para passar a apostila prevista no
artigo 3º, alínea 1ª. Portugal designou o Procurador-Geral
da República (Distrito de Lisboa) e os Procuradores da República
junto das Relações (restantes distritos judiciais) como autoridades
competentes para emitir a apostila (Aviso
publicado no Diário do Governo, N.º 78, de 02.04.1969).
XIV Convenção Relativa
à Citação e à Notificação
no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria
Civil e Comercial (Adoptada na 10ª Sessão
- Haia, 15.11.1965)
Aprovação: Decreto-Lei
n.º 210/71, de 18 de Maio
Ratificação: 27.12.1973 (Aviso
publicado no Diário do Governo de 24.01.1974)
Vigência: 25.02.1974
Estados
Parte
Nota: nos termos do artigo 22.º, esta
Convenção substituirá, nas relações entre os Estados que a
tiverem ratificado, os artigos 1.º a 7.º das Convenções relativas
ao processo Civil assinadas na Haia em 17 de Julho
de 1905 e 1 de Março de 1954, na medida em que os referidos
Estados sejam Partes numa ou noutra destas Convenções.
A Convenção tem
relatório explicativo
Autoridades competentes
Portugal apresentou, nos termos e para
os efeitos desta Convenção, as seguintes declarações (Aviso
publicado no Diário do Governo, N.º 10, de 13.01.1975):
- A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários
do Ministério da Justiça foi designada como autoridade central,
em conformidade com o artigo 2º, alínea 1ª;
- Os escrivães de direito e os oficiais
de justiça foram designados autoridades competentes para
emitir o certificado previsto no artigo 6º;
- Nos termos do artigo 8º, alínea 2ª,
Portugal reconhece aos agentes diplomáticos ou consulares
a faculdade de dirigirem citações ou notificações apenas
aos seus próprios nacionais;
- Não obstante as disposições da alínea
1ª, do artigo 15º, os juízes portugueses poderão pronunciar-se
sobre se as condições referidas na alínea 2ª daquele artigo
estão preenchidas;
- Em conformidade com o artigo 16º, alínea
3ª, Portugal declarou que os pedidos a que se refere o artigo
16º, não poderão ter seguimento se forem formulados após
o decurso do prazo de um ano a contar da data da decisão
 |
XVI e XVII Convenção
sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças
Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial e
respectivo Protocolo Adicional
(Adoptados na Sessão Extraordinária de 1966
- Haia, 01.02.1971)
Aprovação: Decreto
do Governo n.º 13/83, de 24 de Fevereiro
Ratificação: 21.06.1983 (Aviso
publicado no DR, I Série, N.º 167, de 22.07.1983)
Vigência: 20.08.1983
Estados
Parte
Outro
link:
XVIII Convenção sobre
o Reconhecimento dos Divórcios e das Separações
de Pessoas (Adoptada na 11ª Sessão - Haia, 01.06.1970)
Aprovação: Resolução
Assembleia da República n.º 23/84, de 27 de Novembro
Ratificação: 10.05.1985 (Aviso
publicado no Diário do Governo de 19.07.1985)
Vigência: 09.07.1985
Estados
Parte
XX Convenção sobre a
Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria
Civil e Comercial (Adoptada na 11ª Sessão
- Haia, 18.03.1970)
Aprovação: Decreto
n.º 764/74, de 30 de Dezembro
Ratificação: 12.03.1975 (Aviso
publicado no Diário do Governo de 08.04.1975)
Vigência: 11.05.1975
Estados
Parte
A Convenção tem
relatório explicativo
Autoridades competentes
Portugal designou a Direcção-Geral dos
Serviços Judiciários do Ministério da Justiça (Aviso
publicado no DR, N.º 122, de 26.05.1984), para os efeitos
do disposto nos artigos 2º (autoridade central) e 15º, como
autoridade portuguesa competente.
XXI Convenção sobre a
Administração Internacional de Heranças
(Adoptada na 12ª Sessão - Haia, 02.10.1973)
Aprovação: Decreto
n.º 734/75, de 23 de Dezembro
Vigência: 01.07.1993
Estados
Parte
Autoridades competentes
Portugal apresentou, nos termos e para
os efeitos desta Convenção, as seguintes declarações (Aviso
publicado no DR, N.º 177, de 01.08.1996):
Nos termos do artigo 37º, parágrafos
1.º, 2.º e 3.º:
1) Para efeito do artigo 5.º e parágrafo
1.º do artigo 6.º, as autoridades portuguesas designadas
em Portugal são, para o primeiro caso, o Procurador- -Geral
da República e, para o segundo caso, o juiz do respectivo
processo, quando tiver sido instaurado inventário, ou, em
caso negaticvo, os notários;
2) Para o efeito do artigo 8.º, as informações
aí previstas podem ser obtidas directamente junto da autoridade
competente para a emissão do certificado, mediante solicitação
feita por escrito;
3) Para o efeito do artigo 10.º, Portugal
declara subordinar o reconhecimento do certificado a um
processo judicial, a instaurar perante o tribunal competente
segundo as regras da lei processual Civil portuguesa.
Nos termos do artigo 38.º:
a) Com referência aos parágrafos 2.º
e 3.º do artigo 30.º, Portugal declara que reconhece os
poderes contidos em certificado passado em país estrangeiro
sobre imóveis situados em Portugal, em medida idêntica aso
poderes que os Portugueses detêm sobre imóveis, salvo falta
de reciprocidade quanto aos Portugueses, nos termos do artigo
14.º do Código Civil;
b) Para os fins e nas condições do artigo
3.º, declara-se, de harmonia com o disposto no artigo 31.º,
que, no caso de o falecido ser português, será aplicada
a lei portuguesa para designar o titular do certificado
e indicar os seus poderes.
O processo de reconhecimento do certificado
previsto na Convenção encontra-se regulamentado, em Portugal,
pelo Decreto-Lei n.º 327/77, de 10 de Agosto.
XXIII Convenção Relativa
ao Reconhecimento e à Execução de Decisões
em Matéria de Obrigações Alimentares
(Adoptada na 12ª Sessão - Haia, 2.10.1973)
Aprovação: Decreto
n.º 338/75, de 2 de Julho
Ratificação: 04.12.1975 (Aviso
publicado no Diário da República de 09.05.1977)
Vigência: 01.08.1976
Estados
Parte
XXIV Convenção
sobre a Lei Aplicável às Obrigações
Alimentares (Adoptada na 12ª Sessão - Haia, 2.10.1973)
Aprovação: Decreto
n.º 339/75, de 2 de Julho
Ratificação: 17.12.1975 (Aviso
publicado no Diário da República de 12.09.1977)
Vigência: 01.10.1977
Estados
Parte
XXVII Convenção sobre a
Lei Aplicável aos Contratos de Mediação
e à Representação (Adoptada na 13ª
Sessão - Haia, 14.03.1978)
Aprovação: Decreto
n.º 101/79, de 18 de Setembro
Ratificação: 04.03.1982 (Aviso
publicado no Diário da República de 29.07.1997)
Vigência: 01.05.1992
Estados
Parte
A Convenção
tem relatório explicativo
XXVIII Convenção sobre
os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças
(Adoptada na 14ª Sessão - Haia, 25.10.1980)
Aprovação: Decreto
do Governo n.º 33/83, de 11 de Maio
Ratificação: 29.09.1983 (Aviso
publicado no DR, I Série, N.º 254, de 04.11.1983)
Vigência: 01.12.1983
Estados
Parte
A Convenção tem
relatório explicativo
Autoridades competentes
Portugal designou a Direcção-Geral dos
Serviços Tutelares de Menores do Ministério da Justiça, para
desempenhar as funções de autoridade central (Aviso publicado
no Diário da República, N.º 165, I Série, de 20.07.1985).
Após a extinção desta entidade, as mesmas funções passaram
a ser desempenhadas pelo Instituto de Reinserção Social do
Ministério da Justiça (Aviso
n.º 287/95, publicado no DR, N.º 230, I Série-A, de 04.10.1995).
A Conferência de Haia está
a concretizar um "Guia de Boas Práticas"
desta Convenção para auxílio das autoridades
centrais designadas pelos Estados aderentes, cujo projecto
pode ser acedido pelo endereço que se passa a identificar:
http://www.hcch.net/index_fr.php?act=publications.details&pid=2780&dtid=3
http://www.hcch.net/index_fr.php?act=publications.details&pid=2781&dtid=3
http://www.hcch.net/index_fr.php?act=publications.details&pid=3639&dtid=3
XXXIII Convenção relativa
à Protecção das Crianças e à
Cooperação em Matéria de Adopção
Internacional (Adoptada na 17ª Sessão - Haia,
29.05.1003)
Aprovação: Resolução
da Assembleia da República nº 8/2003 (DR,
I-A, 47, de 25/02/2003)
Vigência: Portugal não procedeu
ainda ao depósito do instrumento de ratificação
da Convenção.
Teor da Declaração a apresentar
por Portugal: "A República Portuguesa declara
que, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º da Convenção,
as adopções de crianças cuja residência
habitual se situe no território português só
podem ocorrer se as funções confiadas às
autoridades centrais forem exercidas nos termos do n.º
1 do mesmo artigo".
Estados
Parte
A Convenção
tem relatório explicativo
Outras Páginas Relacionadas
Conferência
da Haia de Direito Internacional Privado
http://www.hcch.net
Hague
Conference on Private International Law
http://www.hcch.net
Private
International Law Database (PILDE)
http://www.state.gov/www/global/legal_affairs/private_intl_law.html
Institute
for Comparative and International Law
http://www.law.unimelb.edu.au/events/hague/index.html
Lex
Mercatoria
http://www.lexmercatoria.org.
http://www.jus.uio.no/lm/lm.information
International
Law (SOSIG: Social Science Information Gateway)
http://www.sosig.ac.uk/roads/subject-listing/World-cat/intlaw.html
http://www.intute.ac.uk/socialsciences/law/
European
Journal of International Law (Hague Yearbook)
http://www.ejil.org/
US
State Department (International Adoption/Child Abduction)
http://travel.state.gov/
American
Corporate Counsel Association (ACCA)
http://www.acc.com/gcadvocate/hague/hague.html
Assistant
Legal Adviser for Private Int. Law (Family Law)
http://www.state.gov/www/global/legal_affairs/family_law.html
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