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Decreto n.º 40/80 de
26 de Junho: Convenção Relativa à Troca de Informações em
Matéria de Aquisição de Nacionalidade
O Governo decreta, nos termos da alínea
c) do Artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovada para adesão a Convenção Relativa
à Troca de Informações em Matéria de Aquisição de Nacionalidade,
assinada em Paris em 10 de Setembro de 1964 (Convenção n.º 8 da
Comissão Internacional do Estado Civil - CIEC), cujo texto
original em francês e respectiva tradução para português vão publicados
em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 22 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Assinado em 2 de Junho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO
EANES.
Convenção Relativa à Troca de Informações
em Matéria de Aquisição de Nacionalidade, assinada em Paris
em 10 de Setembro de 1964
A República Federal da Alemanha, a República
da Áustria, o Reino da Bélgica, a República Francesa, o Reino
da Grécia, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo,
o Reino dos Países Baixos, a Confederação Suíça e a República
Turca, membros da Comissão Internacional do Estado Civil,
desejando cooperar, através da troca de informações relativas
à aquisição de nacionalidade pelos seus nacionais, acordaram
nas disposições seguintes:
Artigo 1.º
Cada Estado contratante obriga-se a comunicar
a outro Estado contratante as aquisições de nacionalidade resultantes
de naturalização, opção ou reintegração relativas aos nacionais
deste último Estado.
Artigo 2.º
Esta comunicação será feita por meio de
uma ficha, cujo modelo, anexo à presente Convenção, deve mencionar:
1) Os apelidos e o nome próprio do interessado;
2) O lugar e a data do seu nascimento;
3) A residência actual e a última residência
conhecida no Estado de que era nacional;
4) A forma de aquisição da nacionalidade
e a data em que esta aquisição produz efeitos;
5) Eventualmente, a natureza, o número
e a data do documento comprovativo da nacionalidade anterior.
Artigo 3.º
Sempre que os efeitos da aquisição da nacionalidade
se estendam de pleno direito ao cônjuge ou aos filhos menores,
a ficha prevista no Artigo precedente deverá mencionar ainda
os apelidos, nomes próprios, data e lugar do nascimento do cônjuge
e dos filhos.
Artigo 4.º
- A ficha será enviada directamente
no prazo de três meses a contar da data em que a aquisição
da nacionalidade produz efeitos.
Cada Estado contratante, no momento da assinatura,
notificação ou adesão, indicará a autoridade central habilitada
a receber as fichas.
Artigo 5.º
A presente Convenção não prejudica as disposições
da lei interna de cada Estado contratante relativas à nacionalidade,
nem as convenções que prevejam uma troca mais completa de informações
em matéria de aquisição de nacionalidade.
Artigo 6.º
Os Estados contratantes notificarão o Conselho
Federal Suíço do cumprimento dos trâmites exigidos pelas suas
constituições para tornar aplicável no seu território a presente
Convenção.
O Conselho Federal Suíço dará conhecimento
aos Estados contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional
do Estado Civil de qualquer notificação feita nos termos
do parágrafo anterior.
Artigo 7.º
A presente Convenção entrará em vigor no
trigésimo dia a contar da data do depósito da segunda notificação
e, desde logo, produzirá os seus efeitos entre os Estados que
hajam cumprido esta formalidade.
Para cada Estado signatário que posteriormente
cumpra a formalidade prevista no Artigo anterior, esta Convenção
produzirá os seus efeitos no trigésimo dia a contar da data
do depósito da sua notificação.
Artigo 8.º
Cada Estado contratante poderá, no momento
da assinatura, da notificação prevista no Artigo 6.º ou da adesão,
declarar que exclui das comunicações referidas no Artigo 1.º
as aquisições de nacionalidade que resultem de opção ou de reintegração.
Qualquer Estado contratante poderá retirar,
no todo ou em parte, a reserva formulada nos termos do parágrafo
anterior mediante notificação endereçada ao Conselho Federal
Suíço, a qual produzirá efeitos trinta dias após a sua recepção.
O Conselho Federal Suíço dará conhecimento
desta notificação a cada um dos Estados contratantes e ao secretário-geral
da Comissão Internacional do Estado Civil.
Artigo 9.º
A presente Convenção aplica-se de pleno
direito a todo o território metropolitano de cada Estado contratante.
Qualquer Estado contratante, no momento
da assinatura, da notificação prevista no Artigo 6.º, da adesão
ou ulteriormente, poderá declarar, mediante notificação dirigida
ao Conselho Federal Suíço, que as disposições da presente Convenção
se aplicam a um, ou vários, dos seus territórios não metropolitanos,
a Estados ou a territórios cujas relações internacionais são
por ele asseguradas. O Conselho Federal Suíço dará conhecimento
desta notificação a cada um dos Estados contratantes e ao secretário-geral
da Comissão Internacional do Estado Civil. As disposições
desta Convenção tornar-se-ão aplicáveis, no ou nos territórios
designados na notificação, no trigésimo dia seguinte àquele
em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido aquela notificação.
O Estado que haja feito uma declaração nos
termos do segundo parágrafo deste Artigo poderá declarar a todo
o tempo, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço,
que a presente Convenção deixará de aplicar-se a um ou a vários
dos Estados ou territórios indicados na declaração.
O Conselho Federal Suíço dará conhecimento
da nova notificação a cada um dos Estados contratantes e ao
secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil.
A Convenção deixará de aplicar-se no território
visado no trigésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal
Suíço tiver recebido a referida notificação.
Artigo 10.º
Qualquer Estado membro da Comissão Internacional
do Estado Civil ou do Conselho da Europa poderá aderir
à presente Convenção.
O Estado que pretenda aderir notificará
a sua intenção mediante instrumento a depositar junto do Conselho
Federal Suíço. Este comunicará a cada Estado contratante e ao
secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil
qualquer depósito de declaração de adesão. A Convenção entrará
em vigor, para o Estado aderente, no trigésimo dia seguinte
ao do depósito da declaração de adesão.
O depósito do instrumento de adesão só poderá
ser efectuado após a entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 11.º
A presente Convenção poderá ser submetida
a revisões.
A proposta de revisão será apresentada ao
Conselho Federal Suíço, que a notificará aos diversos Estados
contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional
do Estado Civil.
Artigo 12.º
A presente Convenção terá uma duração de
cinco anos a partir da data indicada no primeiro parágrafo do
Artigo 7.º
A Convenção será renovada tacitamente de
cinco em cinco anos, salvo denúncia.
A denúncia deverá ser notificada, pelo menos,
seis meses antes de findo o prazo, ao Conselho Federal Suíço,
que dela dará conhecimento a todos os outros Estados contratantes
e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil.
A denúncia apenas produzirá efeitos em relação
ao Estado que a tenha notificado. A Convenção permanecerá em
vigor quanto aos outros Estados contratantes.
Em fé do que os representantes abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente
Convenção.
Feita em Paris aos 10 de Setembro de 1964,
num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho
Federal Suíço e do qual uma cópia certificada como conforme
será entregue, por via diplomática, a cada um dos Estados contratantes
e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil.
ANEXO I
Declaração de reserva
O Governo italiano declara, nos termos do
Artigo 8.º, que exclui das comunicações previstas no Artigo
1.º as aquisições de nacionalidade que resultem de opção ou
de reintegração.
ANEXO II
A autoridade central visada no Artigo 4.º
da presente Convenção é a seguinte:
Para a República Federal da Alemanha.
Para a República da Áustria: Ministério
do Interior.
Para o Reino da Bélgica: Ministério dos
Negócios Estrangeiros.
Para a República Francesa.
Para o Reino da Grécia.
Para a República Italiana: Ministério
do Interior.
Para o Grão-Ducado do Luxemburgo: Ministério
da Justiça.
Para o Reino dos Países Baixos: Ministério
da Justiça.
Para a Confederação Suíça.
Para a República Turca: Ministério do
Interior.
ANEXO III
Convenção Relativa à Troca de Informações
em Matéria de Aquisição de Nacionalidade (naturalização, opção,
reintegração) (ver nota 1), assinada em Paris em 10 de Setembro
de 1964.
...
1 - a) Apelidos antes da aquisição:
...
b) Apelidos depois da aquisição:
...
2 - a) Nome próprio antes da aquisição:
...
b) Nome próprio depois da aquisição:
...
3 - Lugar e data do nascimento:
...
4 - Residência actual (designação do Estado
e do concelho):
...
5 - Última residência conhecida no Estado
de que o interessado era nacional:
...
6 - a) Nacionalidade adquirida:
...
b) Natureza do acto:
...
c) Data e número do registo:
...
d) Data em que a aquisição produz efeitos:
...
e) Eventualmente, natureza, número e data
do documento comprovativo da nacionalidade
anterior:
...
7 - Cônjuge a que é extensiva a aquisição:
...
a) Apelidos (de solteira):
...
b) Nome próprio:
...
c) Lugar do nascimento:
...
d) Data do nascimento:
...
8 - Filhos menores conhecidos aos quais
é extensiva a aquisição:
(ver documento original)
9 - Observações:
...
.../.../... aos .../.../...
Selo oficial.
...
Assinatura (funções do signatário).
...
As informações são escritas em caracteres
latinos, as datas em números árabes e os meses representados
por um número correspondente à sua ordem no ano.
(nota 1) Riscar as menções inúteis.
Convention concernant l'échange d'informations
en matière d'acquisition de nationalité, signée à Paris le
10 septembre 1964
La République Fédérale d'Allemagne, la République
d'Autriche, le Royaume de Belgique, la République Française,
le Royaume de Grèce, la République Italienne, le Grand-Duché
de Luxembourg, le Royaume des Pays-Bas, la Confédération Suisse
et la République Turque, membres de la Commission Internationale
de l'État Civil, désireux de coopérer, par un échange
de renseignements concernant les acquisitions de nationalité
de leurs ressortissants, sont convenus des dispositions suivantes:
Article PREMIER
Chaque État contractant s'engage à donner
communication à un outre État contractant des acquisitions de
nationalité résultant de naturalisations, options ou réintégrations
concernant les ressortissants de cet État.
Article 2
Cette communication est faite au moyen d'une
fiche dont le modèle est annexé à la présente Convention et
qui doit mentionner:
1) Les noms et prénoms de l'intéressé;
2) Le lieu et la date de sa naissance;
3) Sa résidence actuelle et sa dernière
résidence connue dans l'État dont il avait la nationalité;
4) Le mode d'acquisition de la nationalité
et la date à laquelle cette acquisition prend effet;
5) Éventuellement la nature, le numéro
et la date du document faisant preuve de la nationalité précédente.
Article 3
Lorsque l'acquisition de nationalité étend
de plein droit ses effets au conjoint ou aux enfants mineurs,
la fiche prévue à l'Article précédent doit en outre mentionner
les noms, prénoms, dates et lieux de naissance de ce conjoint
et de ces enfants.
Article 4
La fiche est transmise par voie directe
dans les trois mois de la date à laquelle l'acquisition de nationalité
prend effet.
Chaque État contractant, lors de la signature,
de la notification ou de l'adhésion, indiquera l'autorité centrale
qu'il habilite à recevoir cette transmission.
Article 5
La présente Convention ne porte atteinte
ni aux dispositions de la loi interne de chaque État contractant
relative à la nationalité, ni aux conventions prévoyant un échange
de renseignements plus complets en matière d'acquisition de
nationalité.
Article 6
Les États contractantes notifieront au Conseil
Fédéral Suisse l'accomplissement des procédures requises par
leur Constitution pour rendre applicable sur leur territoire
la présente Convention.
Le Conseil Fédéral Suisse avisera les États
contractants et le secrétaire général de la Commission Internationale
de l'État Civil de toute notification au sens de l'alinéa
précédent.
Article 7
La présente Convention entrera en vigueur
à compter du trentième jour suivant la date du dépôt de la deuxième
notification et prendra, dès lors, effet entre les deux États
ayant accompli cette formalité.
Pour chaque État signataire, accomplissant
postérieurement la formalité prévue à l'Article précedent, la
présente Convention prendra effet à compter du trentième jour
suivant la date du dépôt de sa notification.
Article 8
Chaque État contractant pourra, lors de
la signature, de la notification prévue à l'Article 6, ou de
l'adhésion, déclarer qu'il exclut des communications prévues
à l'Article 1er les acquisitions de nationalité résultant d'options
ou de réintégrations.
Tout État contractant pourra retirer en
tout ou enpartie la réserve formulée par lui en vertu du paragraphe
précédent, par notification adressée au Conseil Fédéral Suisse
et qui prendra effet le trentième jour après la date de sa réception.
Le Conseil Fédéral Suisse avisera de cette
notification chacun des États contractants et le secrétaire
général de la Comission Internationale de l'État Civil.
Article 9
La présente Convention s'applique de plein
droit sur toute l'étendue du territoire métropolitain de chaque
État contractant.
Tout État contractant pourra, lors de la
signature, de la notification prévue à l'Article 6, de l'adhésion
ou ultérieurement, déclarer par notification adressée au Conseil
Fédéral Suisse que les dispositions de la présente Convention
seront applicables à l'un ou plusieurs de ses territoires extra-métropolitains,
des États ou des territoires dont il assume la responsabilité
internationale. Le Conseil Fédéral Suisse avisera de cette notification
chacun des États contractants et le secrétaire général de la
Commission Internationale de l'État Civil. Les dispositions
de la présente Convention deviendront applicables dans le ou
les territoires désignés dans la notification le trentième jour
suivant la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse aura reçu
ladite notification.
Tout État qui a fait la déclaration conformément
aux dispositions de l'alinéa 2 du présent Article pourra, par
la suite, déclarer à tout moment, par notification adressée
au Conseil Fédéral Suisse, que la présente Convention cessera
d'être applicable à l'un ou plusieurs des États ou territoires
désignés dans la déclaration.
Le Conseil Fédéral Suisse avisera de la
nouvelle notification chacun des États contractants et le secrétaire
général de la Commission Internationale de l'État Civil.
La Convention cessera d'être applicable
au territoire visé le trentième jour suivant la date à laquelle
le Conseil Fédéral Suisse aura reçu ladite notification.
Article 10
Tout État membre de la Commission Internationale
de l'État Civil ou du Conseil de l'Europe pourra adhérer
à la présente Convention.
L'État désirant adhérer notifiera son intention
par un acte qui sera déposé auprès du Conseil Fédéral Suisse.
Celui-ci avisera chacun des États contractants et le secrétaire
général de la Commission Internationale de l'État Civil
de tout dépôt d'acte d'adhésion. La Convention entrera en vigueur,
pour l'État adhérent, le trentième jour suivant la date du dépôt
de l'acte d'adhésion.
Le dépôt de l'acte d'adhésion ne pourra
avoir lieu qu'après l'entrée en vigueur de la présente Convention.
Article 11
La présente Convention peut être soumise
à des révisions.
La proposition de révision sera introduite
auprès du Conseil Fédéral Suisse qui la notifiera aux divers
États contractants et au secrétaire général de la Commission
Internationale de l'État Civil.
Article 12
La présente Convention aura une durée de
cinq ans à partir de la date indiquée à l'Article 7, alinéa
1er.
La Convention sera renouvelée tacitement
de cinq ans en cinq ans, sauf dénonciation.
La dénonciation devra, au moins six mois
avant l'expiration du terme, être notifiée au Conseil Fédéral
Suisse qui en donnera connaissance à tous les autres États contractants
et au secrétaire général de la Commission Internationale de
l'État Civil.
La dénonciation ne produira son effet qu'à
l'égard de l'État qui l'aura notifiée. La Convention restera
en vigueur pour les autres États contractants.
En foi de quoi les représentants soussignés,
dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.
Fait à Paris, le 10 septembre 1964, en un
seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil
Fédéral Suisse et dont une copie certifiée conforme sera remise
par la voie diplomatique à chacun des États contractants et
au secrétaire général de la Commission Internationale de l'État
Civil.
ANNEXE I ao ANNEXE III
(ver documento original)
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