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Resolução da Assembleia
da República n.º 6/84: Convenção n.º 5, destinada a Alargar a Competência
das Autoridades Qualificadas para Aceitar o Reconhecimento de Filhos Naturais
A Assembleia da República resolve, nos termos
dos Artigo s 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição,
aprovar, para adesão, a Convenção n.º 5 da Comissão Internacional
do Estado Civil (CIEC), Destinada a Alargar a Competência
das Autoridades Qualificadas para Aceitar o Reconhecimento de
Filhos Naturais, concluída em Roma em 14 de Setembro de 1961
e assinada por Portugal nessa data, que segue, no seu texto
original em francês, acompanhada da respectiva tradução em português.
Aprovada em 8 de Novembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República,
Manuel Alfredo Tito de Morais.
Convention portant Extension de la Compétence
des Autorités Qualifiés pour recevoir les Reconnaissances
d' Enfants Naturels
Les gouvernements de la République fédérale
d’Allemagne, de la République d’Autriche, du Royaume de Belgique,
de la République française, du Royaume de Grèce, de la République
italienne, du Grand-Duché de Luxembourg, du Royaume des Pays-Bas,
de la Confédération suisse et de la République turque, membres
de la Commission internationale de l’État Civil, désireux
de permettre aux ressortissants de leurs États respectifs de
souscrire des reconnaissances d’enfants naturels sur le territoire
des autres États contractants comme ils paurraient le faire
sur le territoire de leur propre État et de faciliter ainsi
de telles reconnaissances, sont convenus des dispositions suivantes:
Article 1er
Au sens de la présente Convention, l’acte
par lequel une personne déclare être le père d’un enfant naturel
est désigné par les termes «reconnaissance avec filiation» ou
par les termes «reconnaissance sans filiation», suivant que
cette déclaration tend à établir ou non un lien juridique de
filiation entre celui qui la souscrit et l’enfant naturel qui
en est l’objet.
Article 2
Sur le territoire des États contractants
dont la législation ne prévoit que la reconnaissance sans filiation,
les ressortissants des autres États contractants, dont la législation
prévoit la reconnaissance avec filiation, sont admis à souscrire
une reconnaissance avec filiation.
Article 3
Sur le territoire des États contractants
dont la législation ne prévoit que la reconnaissance avec filiation,
les ressortissants des autres États contractants, dont la législation
prévoit la reconnaissance sans filiation, sont admis à souscrire
une reconnaissance sans filiation.
Article 4
Les déclarations prévues aux Article s 2
et 3 sont reçues par l’officier de l’état Civil ou par
toute autre autorité compétente, en la forme authentique déterminée
par la loi locale, et doivent toujours mentionner la nationalité
dont s’est prévalu le déclarant. Elles ont la même valeur que
si elles avaient été souscrites devant l’autorité compétente
du pays du déclarant.
Article 5
Les expéditions ou extraits certifiés conformes
des actes contenant les déclarations prévues aux Article s 2
et 3 et revêtus de la signature et du sceau de l’autorité qui
les a délivrés sont dispensés de légalisation sur le territoire
des États contractants.
Article 6
La présente Convention sera ratifiée et
les instruments de ratification seront déposés auprès du Conseil
fédéral suisse.
Celui-ci avisera les États contractants
et le Secrétariat général de la Commission internationale de
l’État Civil de tout dépôt d’instrument de ratification.
Article 7
La présente Convention entrera en vigueur
le trentième jour suivant la date du dépôt du deuxième instrument
de ratification, prévu à l’Article précédent.
Pour chaque État signataire, ratifiant postérieurement
la Convention, celle-ci entrera en vigueur le trentième jour
suivant la date du dépôt de son instrument de ratification.
Article 8
La présente Convention s’applique de plein
droit sur toute l’étendue du territoire métropolitain de chaque
État contractant.
Tout État contractant pourra, lors de la
signature, de la ratification, de l’adhésion, ou ultérieurement,
déclarer par notification adressée au Conseil fédéral suisse
que les dispositions de la présente Convention seront applicables
à l’un ou plusieurs de ses territoires extra-métropolitains,
des États ou des territoires dont les relations internationales
sont assurées par lui. Le Conseil fédéral suisse avisera de
cette notification chacun des États contractants et le Secrétariat
général de la Commission internationale de l’État Civil.
Les dispositions de la présente Convention deviendront applicables
dans le ou les territoires désignés dans la notification le
soixantième jour suivant la date à laquelle le Conseil fédéral
suisse aura reçu ladite notification.
Tout État qui a fait une déclaration conformément
aux dispositions de l’alinéa 2 du présent Article pourra, par
la suite, déclarer à tout moment, par notification adressée
au Conseil fédéral suisse, que la présente Convention cessera
d’être applicable à l’un ou plusieurs des États ou territoires
désignés dans la déclaration.
Le Conseil fédéral suisse avisera de la
nouvelle notification chacun des États contractants et le Secrétariat
général de la Commission internationale de l’État Civil.
La Convention cessera d’être applicable
au territoire visé le soixantième jour suivant la date à laquelle
le Conseil fédéral suisse aura reçu ladite notification.
Article 9
Tout État membre de la Commission internationale
de l’État Civil pourra adhérer à la présente Convention.
L’État désirant adhérer notifiera son intention par un acte
qui sera déposé auprès du Conseil fédéral suisse. Celui-ci avisera
chacun des États contractants et le Secrétariat général de la
Commission internationale de l’État Civil de tout dépôt
d’acte d’adhésion. La Convention entrera en vigueur, pour l’État
adhérant, le trentième jour suivant la date du dépôt de l’acte
d’adhésion.
Le dépôt de l’acte d’adhésion ne pourra
avoir lieu qu’après l’entrée en vigueur de la présente Convention.
Article 10
La présente Convention peut être soumise
à des révisions.
La proposition de révision sera introduite
auprès du Conseil fédéral suisse, qui la notifiera aux divers
États contractants ainsi qu’au Secrétariat général de la Commission
internationale de l’État Civil.
Article 11
La présente Convention aura une durée de
dix ans à partir de la date indiquée à l’Article 7, alinéa 1er.
La Convention sera renouvelée tacitement
de dix ans en dix ans, sauf dénonciation.
La dénonciation devra, au moins six mois
avant l’expiration du terme, être notifiée au Conseil fédéral
suisse, qui en donnera connaissance à tous les autres États
contractants et au Secrétariat général de la Commission internationale
de l’État Civil.
La dénonciation ne produira son effet qu’à
l’égard de l’État qui l’aura notifiée. La Convention restera
en vigueur pour les autres États contractants.
En foi de quoi les représentants soussignés,
dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.
Fait à Rome, le 14 septembre 1961, en un
seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil
fédéral suisse et dont une copie certifiée conforme sera remise
par la voie diplomatique à chacun des États contractants et
au Secrétariat général de la Commission internationale de l’État
Civil.
Pour le Gouvernement de la République
fédérale d’Allemagne:
M. Klaiber.
Hans G. Ficker.
Pour le Gouvernement de la République
d’Autriche:
Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique:
Robert Vaes.
Pour le Gouvernement de la République
française:
Guy Deltel.
Pour le Gouvernement du Royaume de Grèce:
Cl. Syndicas.
Pour le Gouvernement de la République
italienne:
Carlo Russo.
Pour le Gouvernement du Grand-Duché de
Luxembourg:
Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas:
En ce qui concerne le Royaume des Pays-Bas
les termes «territoire métropolitain» et «territoires extra-métropolitains»,
utilisés dans le texte de la Convention, signifient, vu l’égalité
qui existe au point de vue du droit public entre les Pays-Bas,
le Surinam et les Antilles néerlandaises, «territoire européen»
et «territoires non-européens»:
P. J. de Kanter.
Th. van Sasse.
Pour le Gouvernement de la Confédération
suisse:
Ernst Götz.
Pour le Gouvernement de la République
turque:
M. Kenanoglu.
Convenção destinada a
alargar a Competência das Autoridades Qualificadas para
Aceitar o Reconhecimento de Filhos Naturais, assinada em Roma
em 14 de Setembro de 1961
Os Governos da República Federal da Alemanha,
da República da Áustria, do Reino da Bélgica, da República Francesa,
do Reino da Grécia, da República Italiana, do Grão-Ducado do
Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da Confederação Suíça
e da República Turca, membros da Comissão Internacional do Estado
Civil, desejosos de permitir aos nacionais dos seus respectivos
Estados fazerem o reconhecimento de filhos naturais no território
de outros Estados contratantes como o poderiam fazer no território
do seu próprio Estado e de facilitar assim tal reconhecimento,
acordaram nas seguintes disposições:
Artigo 1.º
Para o efeito da presente Convenção, o acto
pelo qual uma pessoa declara ser pai de um filho natural é designado
por «reconhecimento com filiação» ou por «reconhecimento sem
filiação», conforme esta declaração se destine ou não a estabelecer
um vínculo jurídico de filiação entre aquele que a faz e o filho
natural que dela é objecto.
Artigo 2.º
No território dos Estados contratantes cuja
legislação somente prevê o reconhecimento sem filiação, os nacionais
dos outros Estados contratantes cuja legislação preveja o reconhecimento
com filiação são admitidos a fazer um reconhecimento com filiação.
Artigo 3.º
No território dos Estados contratantes cuja
legislação somente prevê o reconhecimento com filiação os nacionais
dos outros Estados contratantes cuja legislação preveja o reconhecimento
sem filiação são admitidos a fazer um reconhecimento sem filiação.
Artigo 4.º
As declarações previstas nos Artigo s 2.º
e 3.º são recebidas pelo funcionário do registo Civil
ou por qualquer outra autoridade competente, segundo a forma
prevista na lei local, e devem mencionar sempre a nacionalidade
de que se prevaleceu o declarante. Estas declarações têm o mesmo
valor que teriam se prestadas perante a autoridade competente
do país do declarante.
Artigo 5.º
As certidões de cópia integral ou de narrativa
dos actos que contenham as declarações previstas nos Artigo
s 2.º e 3.º, devidamente certificadas e com a assinatura e o
selo da autoridade que as emitiu, estão dispensadas de legalização
no território dos Estados contratantes.
Artigo 6.º
A presente Convenção será ratificada e os
instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho
Federal Suíço.
Este avisará os Estados contratantes e o
Secretariado-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil
de todo o depósito de instrumentos de ratificação.
Artigo 7.º
A presente Convenção entrará em vigor no
30.º dia seguinte à data do depósito do segundo instrumento
de ratificação previsto no Artigo anterior.
Para cada Estado signatário que ratifique
posteriormente a Convenção, esta entrará em vigor no 30.º dia
seguinte à data do depósito do seu instrumento de ratificação.
Artigo 8.º
A presente Convenção aplica-se de pleno
direito a todo o território metropolitano de cada Estado contratante.
Qualquer Estado contratante poderá, no momento
da assinatura, da ratificação, da adesão, ou ulteriormente,
declarar, por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço,
que as disposições da presente Convenção serão aplicáveis a
um ou a vários dos seus territórios extrametropolitanos, aos
Estados ou aos territórios cujas relações internacionais são
por ele asseguradas. O Conselho Federal Suíço avisará desta
notificação cada um dos Estados contratantes e o Secretariado-Geral
da Comissão Internacional do Estado Civil. As disposições
da presente Convenção tornar-se-ão aplicáveis no ou nos territórios
designados na notificação no 60.º dia seguinte à data em que
o Conselho Federal Suíço tiver recebido essa notificação.
Qualquer Estado que tenha feito uma declaração
em conformidade com a alínea 2 do presente Artigo poderá declarar
em qualquer altura, por notificação dirigida ao Conselho Federal
Suíço, que a presente Convenção deixará de ser aplicável a um
ou vários dos Estados ou territórios designados na declaração.
O Conselho Federal Suíço avisará da nova
notificação cada um dos Estados contratantes e o Secretariado-Geral
da Comissão Internacional do Estado Civil.
A Convenção deixará de ser aplicável ao
território visado no 60.º dia seguinte à data em que o Conselho
Federal Suíço tiver recebido a dita notificação.
Artigo 9.º
Qualquer Estado membro da Comissão Internacional
do Estado Civil poderá aderir à presente Convenção. O
Estado que deseje aderir notificará a sua intenção por documento,
que será depositado junto do Conselho Federal Suíço. Este avisará
cada um dos Estados contratantes e o Secretariado-Geral da Comissão
Internacional do Estado Civil de todo o depósito de acto
de adesão. A Convenção entrará em vigor para o Estado aderente
no 30.º dia seguinte à data do depósito do acto de adesão.
O depósito do acto de adesão não poderá
ter lugar senão depois da entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 10.º
A presente Convenção pode ser submetida
a revisões.
A proposta de revisão será apresentada ao
Conselho Federal Suíço, que a notificará aos diversos Estados
contratantes, bem como ao Secretariado-Geral da Comissão Internacional
do Estado Civil.
Artigo 11.º
A presente Convenção terá a duração de 10
anos, a partir da data indicada na primeira alínea do Artigo
7.º A Convenção renovar-se-á tacitamente de 10 em 10 anos, salvo
denúncia.
A denúncia deverá ser notificada, pelo menos
6 meses antes do fim do prazo, ao Conselho Federal Suíço, que
dela dará conhecimento a todos os outros Estados contratantes
e ao Secretariado-Geral da Comissão Internacional do Estado
Civil. A denúncia apenas produzirá efeito em relação
ao Estado que a haja notificado. A Convenção manter-se-á em
vigor para os outros Estados contratantes.
Do que dão fé os representantes abaixo designados,
que, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente
Convenção.
Feita em Roma, em 14 de Setembro de 1961,
em um só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho
Federal Suíço e cuja cópia, certificada como conforme, será
enviada por via diplomática a cada um dos Estados contratantes
e ao Secretariado-Geral da Comissão Internacional do Estado
Civil.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
M. Klaiber.
Hans G. Ficker.
Pelo Governo da República da Áustria:
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Robert Vaes.
Pelo Governo da República Francesa:
Guy Deltel.
Pelo Governo do Reino da Grécia:
Cl. Syndicas.
Pelo Governo da República Italiana:
Carlo Russo.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
No que respeita ao Reino dos Países Baixos,
os termos «território metropolitano» e «territórios extrametropolitanos»,
utilizados no texto da Convenção, significam, dada a igualdade
existente sob o ponto de vista do direito público entre os
Países Baixos, o Suriname e as Antilhas Holandesas, «território
europeu» e «territórios não europeus»:
P. J. de Kanter.
Th. van Sasse.
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Ernst Götz.
Pelo Governo da República Turca:
M. Kenanoglu.
O Presidente da Assembleia da República,
Manuel Alfredo Tito de Morais.
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