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Resolução da Assembleia
da República n.º 5/84: Convenção
n.º 4 da Comissão Internacional do estado Civil
(CIEC) relativa à Alteração de Nomes
Próprios e Apelidos
A Assembleia da República resolve, nos
termos dos Artigo s 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição,
aprovar, para adesão, a Convenção n.º 4 da Comissão Internacional
do Estado Civil (CIEC) Relativa a Alteração de Nomes
Próprios e Apelidos, assinada em Istambul em 4 de Setembro
de 1958, que segue no seu texto original, em francês, acompanhada
da respectiva tradução em português.
Aprovada em 8 de Novembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República,
Manuel Alfredo Tito de Morais.
Convention Relative aux Changements
de Noms et de Prénoms
Les Gouvernements de la République Fédérale
d'Allemagne, du Royaume de Belgique, de la République Française,
du Grand-Duché de Luxembourg, du Royaume des Pays-Bas, de
la Confédération Suisse et de la République Turque, membres
de la Commission Internationale de l'État Civil, désireux
d'établir d'un commun accord des règles relatives aux changements
de noms et de prénoms, sont convenus des dispositions suivantes:
Article 1er
La présente Convention concerne les changements
de noms ou de prénoms accordés par l'autorité publique compétente,
à l'exclusion de ceux résultant d'une modification de l'état
des personnes ou de la rectification d'une erreur.
Article 2
Chaque État contractant s'engage à ne
pas accorder de changements de noms ou de prénoms aux ressortissants
d'un autre État contractant, sauf s'ils sont également ses
propres ressortissants.
Article 3
Sont exécutoires de plein droit sur le
territoire de chacun des États contractants, sous réserve
qu'elle ne portent pas atteinte à son ordre public, les décisions
définitives intervenues dans un de ces États et accordant
un changement de nons ou de prénoms, soit à ses ressortissants,
soit, lorsqu'ils ont leur domicile ou, à défaut de domicile,
leur résidence sur son territoire, à des apatrides au à des
réfugiés au sens de la Convention de Genève du 28 juillet
1951.
Ces décisions sont, sans autre formalité,
mentionnées en marge des actes de l'état Civil des
personnes qu'elles concernent.
Article 4
Les dispositions de l'Article précédent
sont applicables aux décisions annulant ou révoquant un changement
de nons ou de prénoms.
Article 5
Par dérogation aux Articles 3 et 4, tout
État contractant peut subordonner à des conditions particulières
de publicité et à un droit d'opposition dont il déterminera
les modalités, les effets, sur son territoire, des décisions
intervenues dans un autre État contractant, lorsque celles-ci
concernent des personnes qui étaient également ses propres
ressortissants au moment où elles sont devenues définitives.
Article 6
La présente Convention sera ratifiée et
les instruments de ratification seront déposés auprès du Conseil
Fédéral Suisse.
Celui-ci avisera les États contractants
de tout dépôt d'instrument de ratification.
Article 7
La présente Convention entrera en vigueur
le trentième jour suivant la date du dépôt du deuxième instrument
de ratification prévu à l'Article précédent.
Pour chaque État signataire ratifiant
postérieure ment la Convention, celle-ci entrera en vigueur
le trentième jour suivant la date du dépôt de son instrument
de ratification.
Article 8
La présente Convention s'applique de plein
droit sur toute l'étendue du territoire métropolitain de chaque
État contractant.
Tout État contractant pourra lors de la
signature de la ratification de l'adhésion ou ultérieurement,
déclarer par notification adressée au Conseil Fédéral Suisse
que les dispositions de la présente Convention seront applicables
à l'un ou plusieurs de ses territoires extra-métropolitains,
des États ou des territoires dont les relations internationales
sont assurées par lui. Le Conseil Fédéral Suisse avisera de
cette notification chacun des États contractants. Les dispositions
de la présente Convention deviendront applicables dans le
ou les territoires désignés dans la notification le soixantième
jour suivant la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse
aura reçu ladite notification.
Tout État qui a fait une déclaration conformément
aux dispositions de l'alinéa 2 du résent Article pourra, par
la suite, déclarer à tout moment, par notification adressée
au Conseil Fédéral Suisse, que la présente Convention cessera
d'être applicable à l'un ou plusieurs des États ou territoires
désignés dans la déclaration.
Le Conseil Fédéral Suisse avisera de la
nouvelle notification chacun des États contractants.
La Convention cessera d'être applicable
au territoire visé le soixantième jour suivant la date à laquelle
le Conseil Fédéral Suisse aura reçu ladite notification.
Article 9
Tout État membre de la Commission Internationale
de l'État Civil pourra adhérer à la présente Convention.
L'État désirant adhérer notifiera son intention par un acte
qui sera déposé auprès du Conseil Fédéral Suisse. Celui-ci
avisera chacun des États contractants de tout dépôt d'acte
d'adhésion. La Convention entrera en vigueur, pour l'État
adhérant, le trentième jour suivant la date du dépôt de l'acte
d'adhésion.
Le dépôt de l'acte d'adhésion ne pourra
avoir lieu qu'après l'entrée en vigueur de la présente Convention.
Article 10
La présente Convention peut être soumise
à des révisions.
La proposition de révision sera introduite
auprès du Conseil Fédéral Suisse, qui la notifiera aux divers
États contractants, ainsi qu'au Secrétaire Général de la Commission
Internationale de l'État Civil.
Article 11
La présente Convention aura une durée
de dix ans à partir de la date indiquée à l'Article 7, alinéa
1er.
La Convention sera renouvelée tacitement
de dix en dix ans, sauf sur dénonciation.
La dénonciation devra, au moins six mois
avant l'expiration du terme, être notifiée au Conseil Fédéral
Suisse, qui en donnera connaissance à tous les autres États
contractants.
La dénonciation ne produira son effet
qu'à l'égard de l'État qui l'aura notifiée. La Convention
restera en vigueur pour les autres États contractants.
En foi de quoi, les représentants soussignés,
dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.
Fait à Istambul, le 4 septembre 1958,
en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du
Conseil Fédéral Suisse et dont une copie certifiée conforme
sera remise par la voie diplomatique à chacun des États contractants.
Pour le Gouvernement de la République
Fédérale d'Allemagne:
(Signatures illisibles.)
Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique:
(Signature illisible.)
Pour le Gouvernement de la République
Française:
(Signature illisible.)
Pour le Gouvernement du Grand-Duché
de Luxembourg:
Pour le Gouvernement du Royaume des
Pays-Bas:
(Signatures illisibles.)
Pour le Gouvernement de la Confédération
Suisse:
Pour le Gouvernement de la République
Turque:
(Signature illisible.)
Au moment de la signature de la présente
Convention, les délégués du Gouvernement du Royaume des
Pays-Bas ont fait la déclaration suivante:
En égard à l'égalité qui existe du point
de vue du droit public entre les Pays-Bas, le Surinam et
les Antilles néerlandaises, les termes «métropolitain» et
«extra-métropolitain» mentionnés dans la Convention perdent
leur sens initial en ce qui a trait au Royaume des Pays-Bas
et seront, en conséquence, en ce qui a trait au Royaume,
considérés comme signifiant, respectivement, «européen»
et «non-européen».
(Signatures illisibles.)
Convenção Relativa
a Alterações de Apelidos e de Nomes Próprios,
Assinada em Istambul em 4 de Setembro de 1958
Os Governos da República Federal da Alemanha,
do Reino da Bélgica, da República Francesa, do Grão-Ducado
do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da Confederação
Suíça e da República Turca, membros da Comissão Internacional
do Estado Civil, desejando estabelecer de comum acordo
regras relativas a alterações de apelidos e de nomes próprios,
convieram nas disposições seguintes:
Artigo 1.º
A presente Convenção diz respeito a alterações
de apelidos ou de nomes próprios autorizadas pela autoridade
pública competente, com exclusão das que resultam de uma modificação
do estado das pessoas ou da rectificação de um erro.
Artigo 2.º
Cada Estado Contratante compromete-se
a não autorizar alterações de apelidos ou de nomes próprios
a nacionais de outro Estado Contratante, salvo se forem também
seus nacionais.
Artigo 3.º
São executórias de pleno direito no território
de cada um dos Estados Contratantes, desde que não ofendam
a sua ordem pública, as decisões definitivas proferidas num
destes Estados que autorizem uma alteração de apelido ou de
nomes próprios, quer a nacionais seus, quer, quando tenham
o seu domicílio ou, na falta de domicílio, a sua residência
no seu território, a apátridas ou a refugiados no sentido
da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951.
Estas decisões são, sem mais formalidades,
mencionadas à margem dos actos de registo de estado Civil
das pessoas a que respeitam.
Artigo 4.º
As disposições do Artigo anterior são
aplicáveis às decisões que anulem ou revoguem uma alteração
de apelidos ou de nomes próprios.
Artigo 5.º
Por derrogação dos Artigo s 3.º e 4.º,
qualquer Estado Contratante pode subordinar a condições particulares
de publicidade e a um direito de oposição, de que determinará
as modalidades e os efeitos no seu território, as decisões
proferidas noutro Estado Contratante, quando digam respeito
a pessoas que eram também seus nacionais no momento em que
se tornaram definitivas.
Artigo 6.º
A presente Convenção será ratificada e
os instrumentos de ratificação serão depositados junto do
Conselho Federal Suíço.
Este dará conhecimento a todos os Estados Contratantes de
qualquer depósito de instrumento de ratificação.
Artigo 7 º
A presente Convenção entrará em vigor
no trigésimo dia seguinte à data do depósito do segundo instrumento
de ratificação previsto no Artigo anterior.
Para cada Estado signatário que ratifique
posteriormente a Convenção esta entrará em vigor no trigésimo
dia seguinte à data do depósito do seu instrumento de ratificação.
Artigo 8.º
A presente Convenção aplica-se de pleno
direito em todo o território metropolitano de cada Estado
Contratante. Qualquer Estado Contratante poderá, no momento
da assinatura, da ratificação, da adesão, ou posteriormente,
declarar, por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço,
que as disposições da presente Convenção serão aplicáveis
a um ou a vários dos seus territórios extra metropolitanos,
Estados ou territórios cujas relações internacionais são por
si asseguradas. O Conselho Federal Suíço dará conhecimento
desta notificação a cada um dos Estados Contratantes. As disposições
da presente Convenção tornar-se-ão aplicáveis no ou nos territórios
designados na notificação no sexagésimo dia seguinte à data
em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido a referida
notificação.
Qualquer Estado que tenha feito uma declaração
nos termos das disposições da alínea 2 do presente Artigo
poderá, posteriormente, declarar, em qualquer momento, por
notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente
Convenção deixará de aplicar-se a um ou a vários dos Estados
ou territórios designados na declaração.
O Conselho Federal Suíço dará conhecimento
da nova notificação a cada um dos Estados Contratantes.
A Convenção deixará de aplicar-se no território
visado no sexagésimo dia seguinte à data em que o Conselho
Federal Suíço tiver recebido a referida notificação.
Artigo 9.º
Qualquer Estado membro da Comissão Internacional
do Estado Civil poderá aderir à presente Convenção.
O Estado que pretenda aderir dará conhecimento da sua intenção
por meio de documento, que será depositado junto do Conselho
Federal Suíço. Este dará conhecimento a cada um dos Estados
Contratantes de qualquer depósito de documento de adesão.
A Convenção entrará em vigor para o Estado aderente no trigésimo
dia seguinte à data do depósito do documento de adesão.
O depósito do documento de adesão só poderá
fazer-se após a entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 10.º
A presente Convenção pode ser sujeita
a revisões.
A proposta de revisão será introduzida
junto do Conselho Federal Suíço, que a notificará aos diversos
Estados Contratantes, bem como ao Secretário-Geral da Comissão
Internacional do Estado Civil.
Artigo 11.º
A presente Convenção terá uma duração
de 10 anos, a partir da data indicada no Artigo 7.º, alínea
1.
A Convenção será renovada tacitamente
de 10 em 10 anos, salvo denúncia.
A denúncia deverá, com a antecedência
mínima de 6 meses relativamente à expiração do prazo, ser
notificada ao Conselho Federal Suíço, que dela dará conhecimento
a todos os outros Estados Contratantes.
A denúncia apenas produzirá efeito em
relação ao Estado que a tiver notificado. A Convenção manter-se-á
em vigor relativamente aos outros Estados Contratantes.
Em fé do que os representantes abaixo
assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram
a presente Convenção.
Feita em Istambul, a 4 de Setembro de
1958, num único exemplar, que será depositado nos arquivos
do Conselho Federal Suíço e de que se remeterá por via diplomática,
cópia devidamente certificada a cada um dos Estados Contratantes.
Pelo Governo da República Federal da
Alemanha:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Francesa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
(Assinatura ilegível.)
No momento da assinatura da presente Convenção
os delegados do Governo do Reino dos Países Baixos fizeram
a seguinte declaração:
Atenta a igualdade que existe do ponto
de vista do direito público entre os Países Baixos, o Suriname
e as Antilhas Holandesas, os termos «metropolitano» e «extra
metropolitano» mencionados na Convenção perdem o seu sentido
inicial no que toca ao Reino dos Países Baixos e serão, em
consequência, no que diz respeito a este Reino, considerados
como significando «europeu» e «não europeu», respectivamente.
(Assinaturas ilegíveis.)
O Presidente da Assembleia da República,
Manuel Alfredo Tito de Morais.
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