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Decreto n.º 39/80, de 26 de Junho: Convenção Relativa
à Troca Internacional de Informações em Matéria de Estado
Civil
O Governo decreta, nos termos da alínea
c) do Artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovada para adesão a Convenção Relativa
à Troca Internacional de Informações em Matéria de Estado
Civil, assinada em Istambul em 4 de Setembro de 1958
(Convenção n.º 3 da Comissão Internacional
do Estado Civil - CIEC), cujo texto original em francês e
respectiva tradução para português vão publicados em anexo
ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 22 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Assinado em 2 de Junho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO
EANES.
Convenção Relativa à Troca Internacional
de Informações em Matéria de Estado Civil, assinada
em Istambul em 4 de Setembro de 1958
Os Governos da República Federal da Alemanha,
do Reino da Bélgica, da República Francesa, do Grão-Ducado
do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da Confederação
Suíça e da República Turca, membros da Comissão Internacional
do Estado Civil, desejando organizar de comum acordo a troca
internacional de informações em matéria de estado Civil, convieram
nas disposições seguintes:
Artigo 1.º
Todo o funcionário do registo Civil que,
exercendo funções no território de um dos Estados contratantes,
realize ou transcreva um acto de casamento ou de óbito deverá
comunicar o facto por aviso a enviar ao funcionário de registo
Civil do lugar do nascimento de cada um dos cônjuges ou do
falecido, sempre que este lugar se situe no território de
um dos outros Estados contratantes.
Não obstante, cada Estado tem a faculdade
de subordinar a remessa do aviso à condição de este se referir
a cidadão do Estado destinatário.
Artigo 2.º
O aviso será elaborado de acordo com os
modelos anexos à presente Convenção.
As informações a dar serão inscritas no
espaço da fórmula reservado para o efeito, redigindo-se o
texto em caracteres latinos, os patronímicos e os nomes de
lugar em letras maiúsculas, as datas em números árabes e os
meses indicados por um número árabe de acordo com a sua ordem
de sucessão anual. Se a autoridade que redigir o aviso não
tiver qualquer informação a dar, o espaço correspondente será
cortado por um traço.
O aviso deve ser assinado pelo funcionário
do registo Civil e autenticado com o respectivo selo.
Dentro dos oito dias subsequentes ao da
realização ou da transcrição do acto, o aviso será remetido
directamente, por via postal, ao funcionário do registo Civil
destinatário.
Artigo 3.º
O aviso será utilizado pelo destinatário
nos termos das leis e regulamentos do respectivo país.
Artigo 4.º
As disposições dos Artigo s antecedentes
não impedem a transmissão às autoridades de um Estado contratante,
por via diplomática ou outra prevista em convenção especial,
de acto ou decisão relativos ao estado Civil de pessoa nascida
no território deste Estado.
Artigo 5.º
A presente Convenção será ratificada e
os instrumentos de ratificação depositados junto do Conselho
Federal Suíço.
Este dará conhecimento aos Estados contratantes
de todos os depósitos de instrumentos de ratificação.
Artigo 6.º
A presente Convenção entrará em vigor
no 30.º dia seguinte ao da data do depósito do segundo instrumento
de ratificação previsto no Artigo anterior.
Para cada Estado signatário que posteriormente
ratifique a Convenção, esta entrará em vigor no 30.º dia seguinte
ao da data do depósito do seu instrumento de ratificação.
Artigo 7.º
A presente Convenção aplica-se de pleno
direito em todo o território metropolitano de cada Estado
contratante. Qualquer Estado contratante poderá, no momento
da assinatura, da ratificação, da adesão ou posteriormente,
declarar, por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço,
que as disposições da Convenção se aplicam a um ou vários
dos seus territórios não metropolitanos, bem como a Estados
ou territórios pelos quais seja responsável no domínio das
relações internacionais. O Conselho Federal Suíço comunicará
esta notificação a cada um dos Estados contratantes. As disposições
desta Convenção tornar-se-ão aplicáveis no ou nos territórios
designados pela notificação no 60.º dia seguinte ao da data
em que o Conselho Federal Suíço tenha recebido a mesma notificação.
Todo o Estado que haja feito uma declaração
nos termos do disposto no segundo período deste Artigo poderá
declarar mais tarde, em qualquer momento, por meio de notificação
dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a Convenção cessará
de aplicar-se a um ou a vários dos Estados ou territórios
indicados naquela declaração.
O Conselho Federal Suíço dará conhecimento
da nova notificação a cada um dos Estados contratantes.
A Convenção cessará de aplicar-se ao território
visado no 60.º dia seguinte àquele em que o Conselho Federal
Suíço haja recebido a referida notificação.
Artigo 8.º
Todo o Estado membro da Comissão Internacional
do Estado Civil tem a faculdade de aderir à presente Convenção.
O Estado que assim o deseje notificará esta sua intenção mediante
um acto que será depositado junto do Conselho Federal Suíço.
Este comunicará a cada um dos Estados contratantes todos os
depósitos de actos de adesão. A Convenção entrará em vigor,
para o Estado aderente, no 30.º dia seguinte ao dia da data
do depósito do acto de adesão.
O depósito do acto de adesão só poderá
ter lugar depois da entrada em vigor da Convenção.
Artigo 9.º
A presente Convenção poderá ser sujeita
a revisões.
A proposta de revisão será apresentada
ao Conselho Federal Suíço, que a notificará aos diversos Estados
contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional
do Estado Civil.
Artigo 10.º
A presente Convenção terá uma duração
de dez anos a partir da data indicada no Artigo 6.º, parágrafo
1.
A Convenção renovar-se-á tacitamente de
dez em dez anos, salvo ocorrendo denúncia.
A denúncia deverá ser notificada, pelo
menos seis meses antes do termo, ao Conselho Federal Suíço,
que da mesma dará conhecimento a todos os outros Estados contratantes.
A denúncia apenas produzirá efeitos em
relação ao Estado que a tenha notificado. A Convenção permanecerá
em vigor para os outros Estados contratantes.
Em fé do que os representantes abaixo
subscritos, devidamente autorizados para o efeito, assinaram
a presente Convenção.
Feita em Istambul aos 4 de Setembro de
1958, num único exemplar, que será depositado nos arquivos
do Conselho Federal Suíço e do qual uma cópia certificada
como conforme será entregue, por via diplomática, a cada um
dos Estados contratantes.
Modelo n.º 1
Modelo do registo de óbito (ver
documento original)
Modelo n.º 2
Modelo do registo de casamento
(ver documento original)
Convention concernant
l'échange international d'informations en matière d'état Civil,
signé à Istamboul le 4 septembre 1958
Les Gouvernements de la République Fédérale
d'Allemagne, du Royaume de Belgique, de la République Française,
du Grand-Duché de Luxembourg, du Royaume des Pays-Bas, de
la Confédération Suisse et de la République Turque, membres
de la Commission Internationale de l'État Civil, désireux
d'organiser d'un commun accord un échange international d'informations
en matière d'état Civil, sont convenus des dispositions suivantes:
Article PREMIER
Tout officier de l'état Civil exerçant
ses fonctions sur le territoire de l'un des États contractants
doit, lorsqu'il dresse ou transcrit un acte de mariage ou
de décès, en donner avis à l'officier de l'état Civil du lieu
de naissance de chaque conjoint ou du défunt, si ce lieu est
situé sur le territoire de l'un des autres États contractants.
Toutefois, chaque État a la faculté de
subordonner l'envoi de cet avis à la condition qu'il concerne
un ressortissant de l'État destinataire.
Article 2
L'avis est établi conformément aux modèles
annexés à la présente Convention.
Les renseignements à fournir sont inscrits
dans les espaces réservés à cet effet sur la formule, le texte
en caractères latins, les noms patronymiques et les noms de
lieu en lettres capitales, les dates sont inscrites en chiffres
arabes, les mois étant indiqués par un chiffre arabe, d'après
leur rang dans l'année. Si l'autorité qui rédige l'avis ne
possède pas le renseignement à fournir, l'espace correspondant
est barré.
L'avis doit être signé par l'officier
de l'état Civil et revêtu de son sceau.
Dans les huit jours de l'établissement
ou de la transcription de l'acte, cet avis est directement
adressé par voie postale à l'officier de l'état Civil destinataire.
Article 3
L'avis est utilisé par le destinataire
conformément aux lois et règlements de son pays.
Article 4
Les dispositions des Article s précédents
ne font pas obstacle à la transmission aux autorités d'un
État contractant, par la voie diplomatique ou autre voie prévue
par une convention particulière, de tout acte ou décision
concernant l'état Civil d'une personne née sur le territoire
de cet État.
Article 5
La présente Convention sera ratifiée et
les instruments de ratification seront déposés auprès du Conseil
Fédéral Suisse.
Celui-ci avisera les États contractants
de tout dépôt d'instrument de ratification.
Article 6
La présente Convention entrera en vigueur
le trentième jour suivant la date du dépôt du deuxième instrument
de ratification, prévu à l'Article précédent.
Pour chaque État signataire, ratifiant
postérieurement la Convention, celle-ci entrera en vigueur
le trentième jour suivant la date du dépôt de son instrument
de ratification.
Article 7
La présente Convention s'applique de plein
droit sur toute l'étendue du territoire métropolitain de chaque
État contractant. Tout État contractant pourra, lors de la
signature, de la ratification, de l'adhésion, ou ultérieurement,
déclarer par notification adressé au Conseil Fédéral Suisse
que les dispositions de la présente Convention applicables
à l'un ou plusieurs de ses territoires extra-métropolitains,
des États ou des territoires dont les relations internationales
sont assurées par lui. Le Conseil Fédéral Suisse avisera de
cette notification chacun des États contractants. Les dispositions
de la présente Convention deviendront applicables dans le
ou les territoires désignés dans la notification le soixantième
jour suivant la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse
aura reçu ladite notification.
Tout État qui a fait une déclaration,
conformément aux dispositions de l'alinéa 2 du présente Article
, pourra, par la suite, déclarer à tout moment, par notification
adressée au Conseil Fédéral Suisse, que la présente Convention
cessera d'être applicable à l'un ou plusieurs des États ou
territoires désignés dans la déclaration.
Le Conseil Fédéral Suisse avisera de la
nouvelle notification chacun des États contractants.
La Convention cessera d'être applicable
au territoire visé le soixantième jour suivant la date à laquelle
le Conseil Fédéral Suisse aura reçu ladite notification.
Article 8
Tout État membre de la Commission Internationale
de l'État Civil pourra adhérer à la présente Convention. L'État
désirant adhérer notifiera son intention par un acte qui sera
déposé auprès du Conseil Fédéral Suisse. Celui-ci avisera
chacun des États contractants de tout dépôt d'acte d'adhésion.
La Convention entrera en vigueur, pour l'État adhérent, le
trentième jour suivant la date du dépôt de l'acte d'adhésion.
Le dépôt de l'acte d'adhésion ne pourra
avoir lieu qu'après l'entrée en vigueur de la présente Convention.
Article 9
La présente Convention peut être soumise
à des révisions.
La proposition de révision sera introduite
auprès du Conseil Fédéral Suisse qui la notifiera aux divers
États contractants ainsi qu'au Secrétaire Général de la Commission
International de l'État Civil.
Article 10
La présente Convention aura une durée
de dix ans à partir de la date indiquée à l'Article 6, alinéa
1er.
La Convention sera renouvelée tacitement
de dix ans en dix ans, sauf dénonciation.
La dénonciation devra, au moins six mois
avant l'expiration du terme, être notifiée au Conseil Fédéral
Suisse, qui en donnera connaissance à tous les autres États
contractants.
La dénonciation ne produira son effet
qu'à l'égard de l'État qui l'aura notifiée. La Convention
restera en vigueur pour les autres États contractants.
En foi de quoi les représentants soussignés,
dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.
Fait à Istamboul, le quatre septembre
mil neuf cent cinquante-huit en un seul exemplaire qui sera
déposé dans les archives du Conseil Fédéral Suisse et dont
une copie certifiée conforme sera remise par la voie diplomatique
à chacun des États contractants.
Modèle N.º 1
Modèle de l'acte de décès
(ver documento original)
Modèle N.º 2
Modèle de l'acte de mariage
(ver documento original)
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