|
Decreto do Governo n.º 40/84, de 24 de Julho: Convenção
Relativa à Emissão de um Certificado de Capacidade
Matrimonial (Convenção n.º20)
O Governo decreta, nos termos da alínea
c) do n.º 1 do Artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovada, para aceitação, a Convenção
Relativa à Emissão de Um Certificado de Capacidade Matrimonial,
concluída em Munique em 5 do Outubro de 1980, cujo texto original
em francês e respectiva tradução portuguesa vão anexos ao
presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 24 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da
Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Rui Manuel Parente
Chancerelle de Machete.
Assinado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO
EANES.
Referendado em 9 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Convenção relativa à
Emissão de um Certificado de Capacidade Matrimonial
Os Estados signatários da presente Convenção,
membros da Comissão Internacional do Estado Civil,
desejando estabelecer disposições comuns relativas à emissão
de um certificado de capacidade matrimonial aos seus nacionais,
destinado à celebração de casamento no estrangeiro, tendo
presente a Recomendação relativa ao direito matrimonial adoptada
pela assembleia geral da Comissão Internacional do Estado
Civil, em Viena, a 8 de Setembro de 1976, acordaram
no seguinte:
Artigo 1.º
Cada Estado contratante compromete-se
a emitir um certificado de capacidade matrimonial, conforme
o modelo anexo à presente Convenção, sempre que um dos seus
nacionais o solicite para o fim de celebrar o seu casamento
no estrangeiro e preencha as condições para contrair esse
casamento segundo a lei do Estado que emite o certificado.
Artigo 2.º
Para aplicação da presente Convenção,
são equiparados aos nacionais de um Estado contratante os
refugiados e os apátridas cujo estatuto pessoal é regido pela
lei do referido Estado.
Artigo 3.º
Todas as menções a incluir no certificado
são escritas em caracteres latinos de imprensa, podendo-o
ser também em caracteres da língua da autoridade que emite
o certificado.
Artigo 4.º
1 - As datas são mencionadas em números
árabes, indicando, sucessivamente, através dos símbolos Jo,
Mo e An, o dia, o mês e o ano. O dia e o mês são indicados
por 2 algarismos e o ano por 4 algarismos. Os 9 primeiros
dias do mês e os 9 primeiros meses do ano são indicados por
algarismos, que vão de 01 a 09.
2 - O nome de qualquer lugar mencionado
no certificado é seguido do nome do Estado da situação desse
lugar, sempre que esse Estado não seja o da autoridade que
emite o certificado.
3 - São exclusivamente utilizados os seguintes
símbolos:
Para indicar o sexo masculino, a letra
M, o sexo feminino, a letra F;
Para indicar a nacionalidade, as letras
utilizadas para designar o país de matrícula das viaturas
automóveis;
Para indicar a condição de refugiado,
as letras REF;
Para indicar a condição de apátrida, as
letras APA.
4 - Sempre que um casamento anterior tenha
sido dissolvido, são mencionados no espaço 12 do certificado
o nome completo do último cônjuge, bem como a data, o lugar
e a causa da dissolução. Para indicar a causa da dissolução
utilizam-se exclusivamente os seguintes símbolos:
Em caso de óbito, a letra D;
Em caso de divórcio, as letras DIV;
Em caso de anulação, a letra A;
Em caso de ausência, as letras ABS.
Artigo 5.º
Se a autoridade competente não puder preencher
um espaço, no todo ou em parte, esse espaço ou parte dele
será inutilizado por meio de traços.
Artigo 6.º
1 - No anverso de cada certificado, os
dizeres invariáveis, com excepção dos símbolos relativas às
datas previstos no Artigo 4.º, são impressos em duas línguas,
pelo menos, das quais uma é a língua ou uma das línguas oficiais
do Estado em que o certificado é emitido e a outra a língua
francesa.
2 - O significado dos símbolos deve ser
indicado pelo menos na língua ou numa das línguas oficiais
de cada um dos Estados que, no momento da assinatura da presente
Convenção, são membros da Comissão Internacional do Estado
Civil, bem como na língua inglesa.
3 - No verso de cada certificado devem
figurar:
Uma referência à Convenção, nas línguas
indicadas no número anterior do presente Artigo ;
A tradução dos dizeres invariáveis, nas
línguas indicadas no número anterior do presente Artigo ,
se essas línguas não tiverem sido utilizadas no anverso;
Um resumo dos Artigo s 3.º, 4.º, 5.º e
9.º da Convenção, pelo menos na língua ou numa das línguas
oficiais da autoridade que emite o certificado.
4 - Qualquer tradução deve ser aprovada
pelo Secretariado da Comissão Internacional do Estado Civil.
Artigo 7.º
Os certificados devem conter a data, a
assinatura e o selo da autoridade que os tenha emitido. Tais
certificados têm a validade de 6 meses a contar da data da
sua emissão.
Artigo 8.º
1 - No momento da assinatura, ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, os Estados contratantes indicarão
as autoridades competentes para emitir os certificados.
2 - Qualquer alteração posterior será
notificada ao Conselho Federal Suíço.
Artigo 9.º
Deverá ser aprovada pela Comissão Internacional
do Estado Civil qualquer alteração ao certificado efectuada
por um Estado.
Artigo 10.º
Os certificados estão dispensados de legalização
ou de qualquer outra formalidade equivalente no território
de cada um dos Estados vinculados pela presente Convenção.
Artigo 11.º
A presente Convenção será ratificada,
aceite ou aprovada e os instrumentos de ratificação, de aceitação
ou de aprovação serão depositados junto do Conselho Federal
Suíço.
Artigo 12.º
1 - A presente Convenção entrará em vigor
no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do
terceiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão.
2 - A Convenção produzirá efeitos, para
cada Estado que a ratifique, aceite, aprove ou a ela adira
após a sua entrada em vigor, no primeiro dia do terceiro mês
seguinte ao do depósito, por esse Estado, do respectivo instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 13.º
Qualquer Estado poderá aderir à presente
Convenção. O instrumento de adesão será depositado junto do
Conselho Federal Suíço.
Artigo 14.º
Não é admitida qualquer reserva à presente
Convenção.
Artigo 15.º
1 - Qualquer Estado, no momento da assinatura,
da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, ou
em qualquer outro momento posterior, poderá declarar que a
presente Convenção será extensiva ao conjunto dos territórios
cujas relações assegure no plano internacional ou a um ou
vários de entre eles.
2 - Esta declaração será notificada ao
Conselho Federal Suíço e a extensão produzirá efeito no momento
da entrada em vigor da Convenção relativamente a esse Estado
ou, posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte
ao da recepção da notificação.
3 - Qualquer declaração de extensão poderá
ser retirada por notificação dirigida ao Conselho Federal
Suíço, deixando então a Convenção de ser aplicável ao mencionado
território no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da
recepção da referida notificação.
Artigo 16.º
1 - A presente Convenção vigorará por
tempo indeterminado.
2 - Qualquer Estado parte na presente
Convenção terá, contudo, a faculdade de a denunciar em qualquer
momento, decorrido o prazo de 1 ano a contar da data de entrada
em vigor da mesma Convenção relativamente a esse Estado. A
denúncia será notificada ao Conselho Federal Suíço e produzirá
efeito no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da recepção
dessa notificação. A Convenção manter-se-á em vigor entre
os outros Estados.
Artigo 17.º
1 - O Conselho Federal Suíço notificará
aos Estados membros da Comissão Internacional do Estado Civil
e a qualquer outro Estado que tenha aderido à presente Convenção:
a) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão;
b) Todas as datas de entrada em vigor da Convenção;
c) Qualquer declaração relativa à extensão territorial
da Convenção ou sua retirada, com indicação da data em que
produzirá efeitos;
d) Qualquer denúncia da Convenção, com indicação da data
em que produzirá efeitos;
e) Qualquer declaração feita nos termos do Artigo 8.º
2 - O Conselho Federal Suíço dará conhecimento
ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil
de qualquer notificação feita em cumprimento do número anterior.
3 - A partir da entrada em vigor da presente
Convenção, o Conselho Federal Suíço enviará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas uma cópia certificada como conforme para
efeitos de registo e publicação, em harmonia com o disposto
no Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente
autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Munique, aos 5 de Setembro de
1980, num só exemplar, em língua francesa, que será depositado
nos arquivos do Conselho Federal Suíço, e cuja cópia certificada
como conforme será remetida, por via diplomática, a cada um
dos Estados membros da Comissão Internacional do Estado Civil
e aos Estados aderentes. Uma cópia certificada como conforme
será igualmente remetida ao secretário-geral da Comissão Internacional
do Estado Civil.
Pela República Federal da Alemanha:
Pela República da Áustria:
Fritz Schwind.
Pelo Reino da Bélgica:
P. Van Langenaeken.
Pelo Reino de Espanha:
Diego Espin Canovas.
Pela República Francesa:
Pela República Helénica:
Ch. Christophorides.
Pela República Italiana:
Riccardo Monaco.
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Henri Delvaux.
Pelo Reino dos Países Baixos:
W. Breukelaar.
Pela República Portuguesa:
João de Deus Pinheiro Farinha.
Pela Confederação Suíça:
Hans Kupfer.
Pela República Turca:
Turhan Esener.
(ver documento original)
Certificado emitido em cumprimento da
Convenção assinada em Munique aos 5 de Setembro de 1980
(ver documento original)
(Há quadros que completam o original)
Convention Relative à lá
Délivrance d'un Certificat de Capacité Matrimoniale
Les États signataires de la présente Convention,
membres de la Commission Internationale de l’État Civil,
désireux d’établir des dispositions communes relatives à la
délivrance d’un certificat de capacité matrimoniale à leurs
ressortissants en vue de la célébration du mariage à l’étranger,
ayant à l’esprit la Recommandation relative au droit du mariage
adoptée par l’Assemblée Générale de la Commission Internationale
de l’État Civil, à Vienne, le 8 septembre 1976, sont
convenus des dispositions suivantes:
Article PREMIER
Chaque État contractant s’engage à délivrer
un certificat de capacité matrimoniale conforme au modèle
annexé à la présente Convention, lorsqu’un de ses ressortissants
le demande en vue de la célébration de son mariage à l’étranger
et remplit au regard de la loi de l’État qui délivre le certificat
les conditions pour contracter ce mariage.
Article 2
Pour l’application de la présente Convention
sont assimilés aux ressortissants d’un État contractant les
réfugiés et les apatrides dont le statut personnel est régi
par la loi dudit État.
Article 3
Toutes les inscriptions à porter sur le
certificat sont écrites en caractères latins d’imprimerie;
elles peuvent en outre être écrites dans les caractères de
la langue de l’autorité qui délivre le certificat.
Article 4
1 - Les dates sont inscrites en chiffres
arabes indiquant successivement, sous les symboles Jo, Mo
e An, le jour, le mois et l’année. Le jour et le mois sont
indiqués par deux chiffres, l’année par quatre chiffres. Les
neuf premiers jours du mois et les neuf premiers mois de l’année
sont indiqués par des chiffres allant de 01 à 09.
2 - Le nom de tout lieu mentionné dans
le certificat est suivi du nom de l’État où ce lieu est situé,
chaque fois que cet État n’est pas celui dont l’autorité délivre
le certificat.
3 - Sont exclusivement utilisés les symboles
suivants:
Pour indiquer le sexe masculin, la lettre
M, le sexe féminin, la lettre F;
Pour indiquer la nationalité, les lettres
employées pour désigner le pays d’immatriculation des voitures
automobiles;
Pour indiquer la condition de réfugié,
les lettres REF;
Pour indiquer la condition d’apatride,
les lettres APA.
4 - Lorsqu’un précédent mariage a été
dissous, sont mentionnés dans la case 12 du certificat le
nom et les prénoms du dernier époux, ainsi que la date, le
lieu et la cause de la dissolution. Pour indiquer la cause
de la dissolution sont exclusivement utilisés les symboles
suivants:
En cas de décès, la lettre D;
En cas de divorce, les lettres DIV;
En cas d’annulation, la lettre A;
En cas d’absence, les lettres ABS.
Article 5
Si l’autorité compétente n’est pas en
mesure de remplir une case ou une partie de case, cette case
ou partie de case est rendue inutilisable par des traits.
Article 6
1 - Au recto de chaque certificat les
mentions invariables, à l’exclusion des symboles prévus à
l’Article 4 en ce qui concerne les dates, sont imprimées en
deux langues au moins, dont la langue ou l’une des langues
officielles de l’État où le certificat est délivré et la langue
française.
2 - La signification des symboles doit
être indiquée au moins dans la langue ou l’une des langues
officielles de chacun des États qui, au moment de la signature
de la présente Convention, sont membres de la Commission Internationale
de l’État Civil, ainsi que dans la langue anglaise.
3 - Au verso de chaque certificat doivent
figurer:
Une référence à la Convention, dans les
langues indiquées au deuxième paragraphe du présent Article
;
La traduction des mentions invariables,
dans les langues indiquées au deuxième paragraphe du présent
Article , si ces langues n’ont pas été utilisées au recto;
Un résumé des Article s 3, 4, 5 et 9 de
la Convention, au moins dans la langue ou l’une des langues
officielles de l’autorité qui délivre le certificat.
4 - Toute traduction doit être approuvée
par le Bureau de la Commission Internationale de l’État Civil.
Article 7
Les certificats sont datés et revêtus
de la signature et du sceau de l’autorité qui les a délivrés.
Leur validité est limitée à une durée de six mois à compter
de la date de délivrance.
Article 8
1 - Lors de la signature, de la ratification,
de l’acceptation, de l’approbation ou de l’adhésion, les États
contractants indiqueront les autorités compétentes pour délivrer
les certificats.
2 - Toute modification ultérieure sera
notifiée au Conseil Fédéral Suisse.
Article 9
Toute modification du certificat par un
État doit être approuvée par la Commission Internationale
de l’État Civil.
Article 10
Les certificats sont dispensés de légalisation
ou de toute formalité équivalente sur le territoire de chacun
des États liés par la présente Convention.
Article 11
La présente Convention sera ratifiée,
acceptée ou approuvée et les instruments de ratification,
d’acceptation ou d’approbation seront déposés auprès du Conseil
Fédéral Suisse.
Article 12
1 - La présente Convention entrera en
vigueur le premier jour du troisième mois qui suit celui du
dépôt du troisième instrument de ratification, d’acceptation,
d’approbation ou d’adhésion.
2 - À l’égard de l’État qui ratifiera,
acceptera, approuvera ou adhérera après son entrée en vigueur,
la Convention prendra effet le premier jour du troisième mois
qui suit celui du dépôt par cet État de l’instrument de ratification,
d’acceptation, d’approbation ou d’adhésion.
Article 13
Tout État pourra adhérer à la présente
Convention. L’instrument d’adhésion sera déposé auprès du
Conseil Fédéral Suisse.
Article 14
Aucune réserve à la présente Convention
n’est admise.
Article 15
1 - Tout État, au moment de la signature,
de la ratification, de l’acceptation, de l’approbation ou
de l’adhésion ou à tout autre moment par la suite, pourra
déclarer que la présente Convention s’étendra à l’ensemble
des territoires dont il assure les relations sur le plan international
ou à l’un ou plusieurs d’entre eux.
2 - Cette déclaration sera notifiée au
Conseil Fédéral Suisse et l’extension prendra effet au moment
de l’entrée en vigueur de la Convention pour ledit État ou,
ultérieurement, le premier jour du troisième mois qui suit
celui de la réception de la notification.
3 - Toute déclaration d’extension pourra
être retirée par notification adressée au Conseil Fédéral
Suisse et la Convention cessera d’être applicable au territoire
désigné le premier jour du troisième mois qui suit celui de
la réception de ladite notification.
Article 16
1 - La présente Convention demeurera en
vigueur sans limitation de durée.
2 - Tout État partie à la présente Convention
aura toutefois la faculté de la dénoncer à tout moment après
l’expiration d’un délai d’un an à partir de la date de l’entrée
en vigueur de la Convention à son égard. La dénonciation sera
notifiée au Conseil Fédéral Suisse et prendra effet le premier
jour du sixième mois qui suit celui de la réception de cette
notification. La Convention restera en vigueur entre les autres
États.
Article 17
1 - Le Conseil Fédéral Suisse notifiera
aux États membres de la Commission Internationale de l’État
Civil et à tout autre État ayant adhéré à la présente
Convention:
a) Le dépôt de tout instrument de ratification, d’acceptation,
d’approbation ou d’adhésion;
b) Toute date d’entrée en vigueur de la Convention;
c) Toute déclaration concernant l’extension territoriale
de la Convention ou son retrait, avec la date à laquelle
elle prendra effet;
d) Toute dénonciation de la Convention et la date à laquelle
elle prendra effet;
e) Toute déclaration faite en vertu de l’Article 8.
2 - Le Conseil Fédéral Suisse avisera
le Secrétaire Général de la Commission Internationale de l’État
Civil de toute notification faite en application du
paragraphe 1.
3 - Dès l’entrée en vigueur de la présente
Convention, une copie certifiée conforme sera transmise par
le Conseil Fédéral Suisse au secrétaire général des Nations
Unies aux fins d’enregistrement et de publication, conformément
à l’Article 102 de la Charte des Nations Unies.
En foi de quoi les soussignés, dûment
autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.
Fait à Munich, le 5 septembre 1980, en
un seul exemplaire en langue française, qui sera déposé dans
les archives du Conseil Fédéral Suisse et dont une copie certifiée
conforme sera remise, par la voie diplomatique, à chacun des
États membres de la Commission Internationale de l’État Civil
et aux États adhérents. Une copie certifiée conforme sera
également adressée au secrétaire général de la Commission
Internationale de l’État Civil.
Pour la République Fédérale d’Allemagne:
Pour la République d’Autriche:
Fritz Schwind.
Pour le Royaume de Belgique:
P. Van Langenaeken.
Pour le Royaume d’Espagne:
Diego Espin Canovas.
Pour la République Française:
Pour la République Hellénique:
Ch. Christophorides.
Pour la République Italienne:
Riccardo Monaco.
Pour le Grand-Duché du Luxembourg:
Henri Delvaux.
Pour le Royaume des Pays-Bas:
W. Breukelaar.
Pour la République Portugaise:
João de Deus Pinheiro Farinha.
Pour la Confédération Suisse:
Hans Kupfer.
Pour la République Turque:
Turhan Esener.
Convention relative à la délivrance d’un
certificat de capacité matrimoniale conclue à Munich le 5
septembre 1980
Liste des signataires
(ver documento original)
…
Certificat délivré en application de la
Convention signée
à Munich le 5 septembre 1980
(ver documento original)
…
Copie certifiée conforme à l’original
déposé dans les archives de la Confédération Suisse.
Berne, le 9 mars 1981.
Pour le Département Fédéral des Affaires
Etrangères:
Rubin, Chef de la Section des Traités
internationaux.
|