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Resolução da Assembleia
da República n.º 8/84, de 3 de Março: Convenção
n.º 19, relativa à Lei Aplicável aos Nomes Próprios e Apelidos
A Assembleia
da República resolve, nos termos dos Artigo s 164.º, alínea
i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, aprovar, para adesão,
a Convenção n.º 19 da Comissão Internacional do Estado Civil
(CIEC) Relativa à Lei Aplicável aos Nomes Próprios e Apelidos,
concluída em Munique em 5 de Setembro de 1980, que segue em
anexo no seu texto original, em francês, acompanhada da respectiva
tradução em português.
Aprovada em 8
de Novembro de 1983.
O Presidente
da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Convention Sur la Loi Applicable
aux Noms et Prenoms
Les États signataires de la présente Convention,
membres de la Commission Internationale de l’État Civil,
désirant promouvoir l’unification du droit relatif aux noms
et prénoms par des règles communes de droit international
privé, sont convenus des dispositions suivantes:
Article 1er
1 - Les noms et prénoms d'une personne
sont déterminés par la loi de l’État dont elle est ressortissant.
A ce seul effet, les situations dont dépendent les noms et
prénoms sont appréciées selon la loi de cet État.
2 - En cas de changement de nationalité,
la loi de l’État de la nouvelle nationalité s'applique.
Article 2
La loi désignée par la présente Convention
s'applique même s'il agit de la loi d'un État non contractant.
Article 3
Tout extrait d'acte de naissance doit
indiquer les noms et prénoms de l’enfant.
Article 4
L’application de la loi désignée par la
présente Convention ne peut être écartée que si elle est manifestement
incompatible avec l’ordre public.
Article 5
1 - Lorsque l’officier de l’état Civil
qui établit un acte est dans l’impossibilité de connaître
le droit applicable pour déterminer les noms et prénoms de
la personne concernée, il applique sa loi interne et en informe
l’autorité dont il dépend.
2 - L’acte ainsi établit doit pouvoir
être rectifié au moyen d'une procédure gratuite que chaque
État s'engage à instituer.
Article 6
1 - Lors de la signature, de la ratification,
de l’acceptation, de l’approbation ou de l’adhésion, tout
État peut se réserver d'appliquer sa loi interne lorsque la
personne concernée a sa résidence habituelle sur son territoire.
2 - La détermination des noms et prénoms
suivant cette loi ne vaut que pour l’État contractant qui
a fait la réserve.
3 - Aucune autre réserve n'est admise.
4 - Tout État partie à la présente Convention
pourra à tout moment retirer, en tout ou partie, la réserve
qu'il avait fait. Le retrait sera notifié au Conseil Fédéral
Suisse et prendra effet le premier jour du troisième mois
qui suit celui de la réception de ladite notification.
Article 7
La présente Convention sera ratifiée,
acceptée ou approuvée et les instruments de ratification,
d'acceptation ou d'approbation seront déposés auprès du Conseil
Fédéral Suisse.
Article 8
1 - La présente Convention entrera en
vigueur le premier jour du troisième mois qui suit celui du
dépôt du troisième instrument de ratification, d'acceptation,
d'approbation ou d'adhésion.
2 - A l’égard de l’État qui ratifiera,
acceptera, approuvera ou adhérera après son entrée en vigueur,
la Convention prendra effet le premier jour du troisième mois
qui suit celui du dépôt par cet État de l’instrument de ratification,
d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion.
Article 9
Tout État pourra adhérer à la présente
Convention. L’instrument d'adhésion sera déposé auprès du
Conseil Fédéral Suisse.
Article 10
1 - Tout État, au moment de la signature,
de la ratification, de l’acceptation, de l’approbation ou
de l’adhésion ou à tout autre moment par la suite, pourra
déclarer que la présente Convention s'étendra à l’ensemble
des territoires dont il assure les relations sur le plan international
ou à l’un ou plusieurs d'entre eux.
2 - Cette déclaration sera notifiée au
Conseil Fédéral Suisse et l’extension prendra effet au moment
de l’entrée en vigueur de la Convention pour ledit État ou,
ultérieurement, le premier jour du troisième mois qui suit
celui de la réception de la notification.
3 - Toute déclaration d'extension pourra
être retirée par notification adressée au Conseil Fédéral
Suisse et la Convention cessera d'être applicable au territoire
désigné le premier jour du troisième mois qui suit celui de
la réception de ladite notification.
Article 11
1 - La présente Convention demeurera en
vigueur sans limitation de durée.
2 - Tout État partie à la présente Convention
aura toutefois la faculté de la dénoncer à tout moment après
l’expiration d'un délai d'un an à partir de la date de l’entrée
en vigueur de la Convention à son égard. La dénonciation sera
notifiée au Conseil Fédéral Suisse et prendra effet le premier
jour du sixième mois qui suit celui de la réception de cette
notification. La Convention restera en vigueur entre les autres
États.
Article 12
1 - Le Conseil Fédéral Suisse notifiera
aux États membres de la Commission Internationale de l’État
Civil et à tout autre État ayant adhéré à la présente
Convention:
a) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation,
d'approbation ou d'adhésion;
b) Toute date d'entrée en vigueur de la Convention;
c) Toute déclaration relative à des réserves ou à leur
retrait;
d) Toute déclaration concernant l’extension territoriale
de la Convention ou son retrait, avec la date à laquelle
elle prendra effet;
e) Toute dénonciation de la Convention et la date à laquelle
elle prendra effet.
2 - Le Conseil Fédéral Suisse avisera
le Secrétaire Général de la Commission Internationale de l’État
Civil de toute notification faite en application du
paragraphe 1.
3 - Dès l’entrée en vigueur de la présente
Convention une copie certifiée conforme sera transmise par
le Conseil Fédéral Suisse au Secrétaire Général des Nations
Unies aux fins d'enregistrement et de publication, conformément
à l’Article 102 de la Charte des Nations Unies.
En foi de quoi, les soussignés, dûment
autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.
Fait à Munich, le 5 septembre 1980, en
un seul exemplaire en langue française, qui sera déposé dans
les archives du Conseil Fédéral Suisse, et dont une copie
certifiée conforme sera remise, par la voie diplomatique,
à chacun des États membres de la Commission Internationale
de l’État Civil et aux États adhérents. Une copie certifiée
conforme sera également adressée au Secrétaire Général de
la Commission Internationale de l’État Civil.
Pour la République Fédérale d'Allemagne:
(Signature illisible.)
Pour la République d'Autriche:
(Signature illisible.)
Pour le Royaume de Belgique:
(Signature illisible.)
Pour le Royaume d'Espagne:
(Signature illisible.)
Pour la République Française:
(Signature illisible.)
Pour la République Hellénique:
(Signature illisible.)
Pour la République Italienne:
(Signature illisible.)
Pour le Grand-Duché du Luxembourg:
(Signature illisible.)
Pour le Royaume des Pays-Bas:
(Signature illisible.)
Pour la République Portugaise:
(Signature illisible.)
Pour la Confédération Suisse:
Pour la République Turque.
Convenção Sobre a Lei
Aplicável aos Nomes Próprios e Apelidos
Os Estados signatários da presente Convenção,
membros da Comissão Internacional do Estado Civil,
desejando promover a unificação do direito relativo ao nome
próprio e apelidos através da adopção de regras comuns de
direito internacional privado, acordaram nas seguintes disposições:
Artigo 1.º
1 - O nome próprio e apelidos de cada
pessoa são determinados pela lei do Estado de que ela é nacional.
Unicamente para este efeito, as situações de que dependem
o nome próprio e os apelidos são apreciadas de acordo com
a lei deste Estado.
2 - Em caso de mudança de nacionalidade,
aplicar-se-á a lei do Estado da nova nacionalidade.
Artigo 2.º
A lei designada na presente Convenção
aplicar-se-á mesmo no caso de se tratar da lei de um Estado
não Contratante.
Artigo 3.º
As certidões de registo de nascimento
devem indicar o nome próprio e apelidos do registado.
Artigo 4.º
A aplicação da lei designada pela presente
Convenção só poderá ser afastada se for manifestamente incompatível
com a ordem pública.
Artigo 5.º
1 - Quando o funcionário do registo Civil,
ao lavrar o registo, não puder conhecer o direito aplicável
à determinação do nome próprio e apelidos da pessoa a registar
aplicará a sua lei interna e de tal informará a autoridade
de que depende.
2 - O registo assim lavrado deve poder
ser rectificado mediante processo gratuito, que cada Estado
se obriga a adoptar.
Artigo 6.º
1 - No momento da assinatura, da ratificação,
da aceitação, da aprovação ou da adesão qualquer Estado poderá
reservar-se o direito de aplicar a sua lei interna, desde
que a pessoa a registar tenha residência habitual no seu território.
2 - A determinação do nome próprio e apelidos,
em conformidade com esta lei, só é válida para o Estado Contratante
que tenha feito a reserva.
3 - Nenhuma outra reserva será admitida.
4 - Os Estados partes na presente Convenção
poderão a todo o momento retirar, total ou parcialmente, a
reserva que tenham feito. A retirada da reserva será notificada
ao Conselho Federal Suíço e produzirá efeitos no primeiro
dia do terceiro mês seguinte ao da recepção da dita notificação.
Artigo 7.º
A presente Convenção será ratificada,
aceite ou aprovada, e os instrumentos de ratificação, de aceitação
ou de aprovação serão depositados junto do Conselho Federal
Suíço.
Artigo 8.º
1 - A presente Convenção entrará em vigor
no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do
terceiro instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação
ou de adesão.
2 - Em relação ao Estado que a ratificar,
aceitar, aprovar ou a ela aderir, após a sua entrada em vigor,
a Convenção produzirá efeitos no primeiro dia do terceiro
mês seguinte ao do depósito, por esse Estado, do instrumento
de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
Artigo 9.º
Qualquer Estado poderá aderir à presente
Convenção. O instrumento de adesão será depositado junto do
Conselho Federal Suíço.
Artigo 10.º
1 - Qualquer Estado, no momento da assinatura,
da ratificação, da aceitação, da aprovação ou de adesão ou
em qualquer outro momento posterior, poderá declarar que a
presente Convenção será extensiva ao conjunto dos territórios
cujas relações sejam por ele asseguradas no plano internacional
ou a um ou a vários de entre eles.
2 - Essa declaração será notificada ao
Conselho Federal Suíço, e a extensão produzirá efeitos no
momento da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado
ou, posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte
ao da recepção da notificação.
3 - Qualquer declaração de extensão poderá
ser retirada por notificação dirigida ao Conselho Federal
Suíço, deixando então a Convenção de ser aplicável no mencionado
território no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da
recepção da referida notificação.
Artigo 11.º
1 - A presente Convenção manter-se-á em
vigor sem limitação de tempo.
2 - Qualquer Estado que seja parte da
presente Convenção tem, porém, a faculdade de a denunciar
em qualquer momento após o decurso do prazo de um ano a partir
da data de entrada em vigor da Convenção quanto a si. A denúncia
será notificada ao Conselho Federal Suíço e produzirá efeitos
no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da recepção desta
notificação. A Convenção manter-se-á em vigor entre os outros
Estados.
Artigo 12.º
1 - O Conselho Federal Suíço notificará
os Estados membros da Comissão Internacional do Estado Civil,
bem como qualquer outro Estado que tenha aderido à presente
Convenção:
a) Do depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação,
de aprovação ou de adesão;
b) De todas as datas de entrada em vigor da Convenção;
c) De qualquer declaração relativa a reservas ou à sua
retirada;
d) De qualquer declaração referente a extensão territorial
da Convenção ou sua retirada, com a data a partir da qual
produzirá efeitos;
e) De qualquer denúncia da Convenção, com a data a partir
da qual produzirá efeitos.
2 - O Conselho Federal Suíço dará conhecimento ao Secretário-Geral
da Comissão Internacional do Estado Civil de qualquer
notificação feita em cumprimento do parágrafo 1.
3 - A partir da entrada em vigor da presente Convenção, o
Conselho Federal Suíço enviará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas uma cópia certificada conforme para efeitos de registo
e publicação, em conformidade com o Artigo 102.º da Carta
das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente
autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Munique, em 5 de Setembro de
1980, num único exemplar em língua francesa, que será depositado
nos arquivos do Conselho Federal Suíço, e cuja cópia certificada
conforme será enviada por via diplomática a cada um dos Estados
membros da Comissão Internacional do Estado Civil e
aos Estados aderentes. Será igualmente enviada uma cópia certificada
conforme ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do
Estado Civil.
Pela República Federal da Alemanha:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela República da Áustria:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Reino da Bélgica:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Reino da Espanha:
(Assinatura ilegível.)
Pela República Francesa:
(Assinatura ilegível.)
Pela República Helénica:
(Assinatura ilegível.)
Pela República Italiana:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Reino dos Países Baixos:
(Assinatura ilegível.)
Pela República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pela Confederação Suíça:
Pela República Turca.
O Presidente da Assembleia da República,
Manuel Alfredo Tito de Morais.
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