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Decreto n.º 135/82, de 20 de Dezembro:
Convenção Relativa à Dispensa de Legalização para Certas Certidões de Registo
Civil e Documentos
O Governo decreta, nos termos da alínea
c) do Artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovada para ratificação a Convenção
Relativa à Dispensa de Legalização para Certas Certidões de
Registo Civil e Documentos, assinada em Atenas em 15
de Setembro de 1977, cujo texto original, em francês, com
a respectiva tradução, em português, acompanham o presente
decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 28 de Outubro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto
Balsemão.
Assinado em 25 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO
EANES.
Convention portant Dispense de Légalisation
pour Certains Actes et Documents
Les États signataires de la présente Convention,
membres de la Commission Internationale de l’État Civil,
désireux de dispenser entre les l’États parties à cette Convention
certains actes ou documents de la légalisation ou de toute
formalité équivalente, sont convenus des dispositions suivantes:
Article PREMIER
La légalisation, au sens de la présente
Convention, ne recouvre que la formalité destinée à attester
la véracité de la signature apposée sur un acte ou document,
la qualité en laquelle le signataire de l’acte ou du document
a agi et, le cas échéant, l’identité du sceau ou timbre dont
cet acte ou document est revêtu.
Article 2
Chaque État contractant accepte sans légalisation
ou formalité équivalente, à condition qu’ils soient datés
et revêtus de la signature et, le cas échéant, du sceau ou
timbre de l’autorité d’un autre État contractant qui les a
délivrés:
1) Les actes et documents se rapportant
à l’état Civil, à la capacité ou à la situation familiale
des personnes physiques, à leur nationalité, à leur domicile
ou à leur résidence, quel que soit l’usage auquel ils sont
destinés;
2) Tous autres actes et documents lorsqu’ils
sont produits en vue de la célébration du mariage ou de l’établissement
d’un acte de l’état Civil.
Article 3
Lorsqu’un acte ou document visé à l’Article
2 n’a pas été transmis par la voie diplomatique ou une autre
voie officielle, l’autorité à laquelle il est présenté peut,
en cas de doute grave, portant soit sur la véracité de la
signature, soit sur l’identité du sceau ou timbre, soit sur
la qualité du signataire, le faire vérifier par l’autorité
qui l’a délivré.
Article 4
La demande de vérification peut être faite
au moyen d’une formule plurilingue dont le modèle est annexé
à la présente Convention. Cette formule est envoyée en double
exemplaire directement à l’autorité qui a délivré l’acte ou
le document à vérifier et est accompagnée de celui-ci.
Article 5
Chaque vérification est opérée gratuitement
et la réponse est renvoyée avec l’acte ou le document le plus
rapidement possible, soit directement, soit par la voie diplomatique.
Article 6
La présente Convention sera ratifiée,
acceptée ou approuvée et les instruments de ratification,
d’acceptation ou d’approbation seront déposés auprès du Conseil
fédéral suisse.
Article 7
La présente Convention entrera en vigueur
le premier jour du troisième mois qui suit celui du dépôt
du deuxième instrument de ratification, d’acceptation ou d’approbation.
À l’égard de l’État signataire qui l’aura
ratifiée, acceptée ou approuvée après son entrée en vigueur,
la Convention prendra effet le premier jour du troisième mois
qui suit celui du dépôt par cet État de l’instrument de ratification,
d’acceptation ou d’approbation.
Article 8
Tout État membre de la Commission Internationale
de l’État Civil n’ayant pas signé la présente Convention
et tout l’État membre du Conseil de l’Europe pourra adhérer
à la présente Convention après son entrée en vigueur. L’instrument
d’adhésion sera déposé auprès du Conseil fédéral suisse. La
Convention prendra effet, pour l’État adhérant, le premier
jour du troisième mois qui suit celui du dépôt de l’instrument
d‘adhésion.
Article 9
Aucune réserve à la présente Convention
n’est admise.
Article 10
Tout l’État, au moment de la signature,
de la ratification, de l’acceptation, de l’approbation ou
de l’adhésion ou à tout autre moment par la suite, pourra
déclarer que la présente Convention s’étendra à l’ensemble
des territoires dont il assure les relations sur le plan international,
ou à l’un ou plusieurs d’entre eux.
Cette déclaration sera notifiée au Conseil
fédéral suisse et l’extension prendra effet au moment de l’entrée
en vigueur de la Convention pour ledit État ou, ultérieurement,
le premier jour du troisième mois qui suit celui de la réception
de la notification.
Toute déclaration d’extension pourra être
retirée par notification adressée au Conseil fédéral suisse
et la Convention cessera d’être applicable au territoire désigné
le premier jour du troisième mois qui suit celui de la réception
de ladite notification.
Article 11
La présente Convention demeurera en vigueur
sans limitation de durée.
Tout État partie à la présente Convention
aura toutefois la faculté de la dénoncer à tout moment après
l’expiration d’un délai d’un an à partir de la date de l’entrée
en vigueur de la Convention à son égard. La dénonciation sera
notifiée au Conseil fédéral suisse et prendra effet le premier
jour du sixième mois qui suit celui de la réception de cette
notification. La Convention restera en vigueur entre les autres
États.
Article 12
Le Conseil fédéral suisse notifiera aux
États membres de la Commission Internationale de l’État Civil
et à tout autre État ayant adhéré à la présente Convention:
a) Le dépôt de tout instrument de ratification,
d’acceptation, d’approbation ou d’adhésion;
b) Toute date d’entrée en vigueur de
la Convention;
c) Toute déclaration concernant l’extension
territoriale de la Convention ou son retrait, avec la date
à laquelle elle prendra effet;
d) Toute dénonciation de la Convention
et la date à laquelle elle prendra effet.
Le Conseil fédéral suisse avisera le Secrétaire
Général de la Commission Internationale de l’État Civil
de toute notification faite en application du paragraphe I.
Dès l’entrée en vigueur de la présente
Convention, une copie certifiée conforme sera transmise par
le Conseil fédéral suisse au Secrétaire Général des Nations
Unies aux fins d’enregistrement et de publication, conformément
à l’Article 102 de la Charte des Nations Unies.
En foi de quoi, les soussignés, dûment
autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.
Fait à Athènes le 15 septembre 1977 en
un seul exemplaire, en langue française, qui sera déposé dans
les archives du Conseil fédéral suisse, et dont une copie
certifiée conforme sera remise, par la voie diplomatique,
à chacun des États membres de la Commission Internationale
de l’État Civil et aux États adhérents. Une copie certifiée
conforme sera également adressée au Secrétaire Général de
la Commission Internationale de l’État Civil.
Pour la République fédérale d’Allemagne:
(Assinatura ilegível.)
Pour la République d’Autriche:
Pour le Royaume de Belgique:
(Assinatura ilegível.)
Pour le Royaume d’Espagne:
(Assinatura ilegível.)
Pour la République française:
(Assinatura ilegível.)
Pour la République hellénique:
(Assinatura ilegível.)
Pour la République italienne:
(Assinatura ilegível.)
Pour le Grand-Duché du Luxembourg:
(Assinatura ilegível.)
Pour le Royaume des Pays-Bas:
(Assinatura ilegível.)
Pour la République portugaise:
João de Deus Pinheiro Farinha.
Pour la Confédération suisse:
(Assinatura ilegível.)
Pour la République turque:
(Assinatura ilegível.)
Convenção relativa à
Dispensa de Legalização para Certas Certidões
de Registo Civil e Documentos, Assinada em Atenas em
15 de Setembro de 1977
Os Estados signatários da presente Convenção,
membros da Comissão Internacional do Estado Civil,
desejosos de dispensar entre os Estados partes desta Convenção
certos actos ou documentos de legalização ou qualquer formalidade
equivalente, acordaram nas seguintes disposições:
Artigo 1.º
A legalização, no sentido da presente
Convenção, apenas abrange a formalidade destinada a atestar
a veracidade da assinatura aposta sobre uma certidão de registo
Civil ou documento, a qualidade em que interveio o
signatário da certidão de registo Civil ou do documento
e, se for caso disso, a autenticidade do selo ou carimbo que
constam da certidão de registo Civil ou do documento.
Artigo 2.º
Cada Estado contratante aceita, sem legalização
ou formalidade equivalente, desde que datados e assinados
e, se for caso disso, autenticados com o selo ou carimbo da
autoridade do Estado contratante que os emitiu:
1) As certidões de registo Civil
e documentos relativos ao estado Civil, à capacidade
ou à situação familiar das pessoas físicas, à sua nacionalidade,
ao seu domicílio ou residência, seja qual for o fim a que
se destinam;
2) Quaisquer outras certidões de registo
Civil e documentos apresentados para efeitos de celebração
de casamento ou para a feitura de um acto de registo Civil.
Artigo 3.º
Sempre que uma certidão de registo Civil
ou documento referido no Artigo 2.º não tenham sido transmitidos
por via diplomática ou qualquer outra via oficial, a autoridade
à qual sejam apresentados pode, em caso de dúvida grave sobre
a veracidade da assinatura, a autenticidade do selo ou carimbo
ou ainda sobre a qualidade do signatário, pedir a sua verificação
à autoridade que o emitiu.
Artigo 4.º
O pedido de verificação pode ser feito
por meio de uma fórmula plurilingue cujo modelo se encontra
anexado à presente Convenção. Esta fórmula é enviada, em duplicado,
directamente à autoridade que emitiu o acto ou o documento
a verificar e acompanhada do mesmo.
Artigo 5.º
Cada verificação é efectuada gratuitamente
e a resposta é devolvida com a certidão de registo Civil
ou documento, o mais rapidamente possível, quer directamente,
quer por via diplomática.
Artigo 6.º
A presente Convenção será ratificada,
aceite ou aprovada e os instrumentos de ratificação, de aceitação
ou de aprovação serão depositados junto do Conselho Federal
Suíço.
Artigo 7.º
A presente Convenção entrará em vigor
no primeiro dia do terceiro mês a seguir ao do depósito do
segundo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Relativamente ao Estado signatário que
a tiver ratificado, aceitado ou aprovado, após a sua entrada
em vigor, a Convenção produzirá efeitos a partir do primeiro
dia do terceiro mês a seguir ao do depósito por este Estado
do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 8.º
Qualquer Estado membro da Comissão Internacional
do Estado Civil que não tenha assinado a presente Convenção
e qualquer Estado membro do Conselho da Europa poderá aderir
à presente Convenção após a sua entrada em vigor. O instrumento
de adesão será depositado junto do Conselho Federal Suíço.
A Convenção produzirá efeitos para o Estado aderente no primeiro
dia do terceiro mês a seguir ao do depósito do instrumento
de adesão.
Artigo 9.º
Não será admitida qualquer reserva à presente
Convenção.
Artigo 10.º
Qualquer Estado no momento da assinatura,
da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão ou
em qualquer momento posterior poderá declarar que a presente
Convenção se alargará ao conjunto dos territórios cujas relações
internacionais são por ele asseguradas ou a um ou vários de
entre eles.
Esta declaração será notificada ao Conselho
Federal Suíço e esse alargamento produzirá efeitos no momento
da entrada em vigor da Convenção para o dito Estado ou, posteriormente,
a partir do primeiro dia do terceiro mês a seguir ao da recepção
da notificação.
Qualquer declaração de alargamento poderá
ser retirada por meio de notificação dirigida ao Conselho
Federal Suíço e a Convenção deixará de se aplicar no território
designado a partir do primeiro dia do terceiro mês a seguir
ao da recepção da dita notificação.
Artigo 11.º
A presente Convenção permanecerá em vigor
sem prazo limitado.
Qualquer Estado parte na presente Convenção
terá, todavia, a faculdade de a denunciar em qualquer momento
após o decurso do prazo de 1 ano a partir da data da entrada
em vigor da Convenção em relação a esse Estado. A denúncia
será notificada ao Conselho Federal Suíço e tomará efeito
no primeiro dia do sexto mês a seguir à recepção desta notificação.
A Convenção manter-se-á em vigor entre os outros Estados.
Artigo 12.º
O Conselho Federal Suíço notificará os
Estados membros da Comissão Internacional do Estado Civil
e qualquer outro Estado que haja aderido à presente Convenção:
a) Do depósito de todo o instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
b) De toda a data de entrada em vigor
da Convenção;
c) De toda a declaração relativa ao
alargamento territorial da Convenção ou à sua retirada e
da data em que ela produzir efeitos;
d) De toda a denúncia da Convenção e
da data em que ela produzirá efeitos.
O Conselho Federal Suíço dará conhecimento
ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado
Civil da notificação feita ao abrigo do parágrafo
I.
Após a entrada em vigor da presente Convenção,
será enviada, pelo Conselho Federal Suíço, ao Secretário-Geral
das Nações Unidas uma cópia devidamente certificada, para
fins de registo e publicação, de acordo com o Artigo 102 da
Carta das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente
autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Atenas a 15 de Setembro de 1977,
num único exemplar, em língua francesa, que será depositado
nos arquivos do Conselho Federal Suíço e do qual será enviada,
por via diplomática, cópia devidamente certificada a cada
um dos Estados membros da Comissão Internacional do Estado
Civil e aos Estados aderentes. Uma cópia devidamente
certificada será igualmente enviada ao Secretário-Geral da
Comissão Internacional do Estado Civil.
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