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Lei n.º 33/81, de 27 de Agosto: Convenção Relativa
à Emissão de Determinadas Certidões de Registo de Estado Civil
Destinadas ao Estrangeiro
A Assembleia da República decreta, nos
termos da alínea j) do Artigo 164.º e do n.º 2 do Artigo 169.º
da Constituição, o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovada, para adesão, a Convenção Relativa
à Emissão de Determinadas Certidões de Registo de Estado Civil
Destinadas ao Estrangeiro, assinada em Paris em 27 de Setembro
de 1956 (Convenção n.º 1 da CIEC), que segue, em anexo, no
seu texto original em francês e respectiva tradução para português.
Aprovada em 12 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República,
Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 31 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO
EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto
Balsemão.
Convention relative à la délivrance
de certains extraits d'actes de l'état Civil destinée a l'étranger
Les Gouvernements du Royaume de Belgique,
de la République Française, du Grand-Duché de Luxembourg,
du Royaume des Pays-Bas, de la Confédération Suisse et de
la République Turque, membres de la Commission Internationale
de l'État Civil;
Désireux d'établir des dispositions communes
relatives à la délivrance de certains extraits d'actes de
l'état Civil destinés à l'étranger, ont décidé de conclure
une convention à cet effet et sont convenus des dispositions
suivantes:
Article 1
Les extraits des actes de l'état Civil
constatant la naissance, le mariage ou le décès pourront,
lorsque leur utilisation dans le pays où ils sont réclamés
nécessite une traduction, être établis conformément à l'Article
4 ci-après et aux formules A, B et C annexées à la présente
Convention.
Ces extraits ne seront délivrés qu'aux
personnes qui, d'après la loi interne du pays où l'acte a
été dressé ou transcrit, ont qualité pour obtenir des copies
littérales de cet acte.
Pour l'application de la présente Convention,
les mentions marginales font partie des actes de l'état Civil.
Article 2
Dans chaque formule, les énonciations
invariables, imprimées à l'avance, sont rédigées en sept langues:
français, allemand, anglais, espagnol, italien, néerlandais
et turc.
Toutes les formules précisent que l'extrait
est délivré en application de la présente Convention.
Article 3
Tout extrait est revêtu de la signature
et du sciaude l'autorité qui l'a établi et porte la date de
sa délivrance. Les renseignements à fournir sont inscrits
dans la case correspondante de la formule, le texte en caractères
latins et les dates en chiffres arabes; les mois sont indiqués
par un chiffre arabe, d'après leur rang dans l'année. Si le
libellé de l'acte de l'état Civil ne permet pas de remplir
une des cases de la formule, cette case est rendue inutilisable
par des traits.
Sont exclusivement utilisés les signes
suivants:
Pour indiquer le sexe:
M = sexe masculin.
F = sexe féminin.
Pour indiquer la dissolution ou l'annulation
du mariage:
Dm = décès du mari.
Df = décès de la femme.
Div = divorce.
A = annulation.
Ces derniers signes sont suivis de la
mention de la date de la dissolution ou de l'annulation.
Article 4
L'extrait de l'acte de naissance énonce
(formule A).
a) le lieu de naissance;
b) la date de naissance;
c) le sexe de l'enfant;
d) le nom de famille de l'enfant;
e) les prénoms de l'enfant;
f) le nom de famille du père:
g) les prénoms du père;
i) le nom de jeune fille de la mère:
j) les prénoms de la mère.
L'extrait de l'acte de mariage énonce (formule B):
a) le lieu du mariage;
b) la date du mariage;
e) le nom de famille du mari;
d) les prénoms du mari;
e) la date de naissance ou, à défaut, l'âge du mari;
f) le lieu de naissance du mari;
g) le nom de famille de la femme;
h) les prénoms de la femme;
i) la date de naissance ou, à défaut, l'âge de la femme;
j) le lieu de naissance de la femme;
k) les mentions marginales concernant la dissolution ou
l'annulation du mariage.
L'extrait de l'acte de décès énonce (formule
C):
a) le lieu de décès;
b) la date de décès;
e) le nom de famille du défunt;
d) les prénoms du défunt;
e) le sexe du défunt;
f) la date de naissance ou, à défaut, l'âge du défunt;
g) le lieu de naissance du défunt;
h) le dernier domicile du défunt;
i) les nom et prénoms du dernier conjoint du défunt;
j) les nom et prénoms du père du défunt;
k) les nom et prénoms de la mère du défunt.
En outre, chaque État contractant a la
faculté de compléter les formules-types précitées par l'adjonction
de cases supplémentaires indiquant d'autres énonciations de
l'acte de l'état Civil, à condition que le libellé en ait
été préalablement approuvé par la Commission Internationale
de l'État Civil.
Article 5
Les extraits établis dans les conditions
prévues aux Article s précédents ont la même force probante
que ceux délivrés conformément aux règles de droit interne
en vigueur dans l'État dont ils émanent.
IIs sont acceptés sans légalisation sur
le territoire de chacun des États contractants.
Article 6
Sans préjudice des accords internationaux
relatifs à la délivrance gratuite des actes de l'état Civil,
les extraits délivrés en application de la présente Convention
donnent lieu à la perception des mêmes droits que les extraits
établis en application de la législation interne en vigueur
dans l'État dont les extraits émanent.
Article 7
La présente Convention ne met pas obstacle
à l'obtention d'expéditions littérales d'actes de l'état Civil
établies conformément à la législation du pays où ces actes
ont été dressés où transcrits.
Article 8
La présente Convention sera ratifiée et
les instruments de ratification seront déposés auprès du Conseil
Fédéral Suisse.
Il sera dressé de tout dépôt d'instruments
de ratification un procès-verbal, dont une copie, certifiée
conforme, sera remise, par la voie diplomatique, à chacun
des États signataires.
Article 9
La présente Convention entrera en vigueur
le trentième jour suivant la date du dépôt du deuxième instrument
de ratification, prévu par l'Article précédent.
Pour chaque État signataire, ratifiant
postérieurement la Convention, celle-ci entrera en vigueur
le trentième jour suivant la date du dépôt de son instrument
de ratification.
Article 10
La présente Convention s'applique de plein
droit sur toute l'étendue du territoire métropolitain de chaque
État contractant.
Tout État pourra, lors de la signature,
de la ratification ou de l'adhésion ou à tout autre moment,
par la suite, déclarer par notification adressée au Conseil
Fédéral Suisse, que les dispositions de la présente Convention
seront applicables à l'un ou plusieurs de ses territoires
extramétropolitains, des États ou des territoires dont les
relations internationales sont assurées par lui. Le Conseil
Fédéral Suisse enverra, par la voie diplomatique, une copie
de cette notification, certifiée conforme, à chacun des États
contractants. Les dispositions de la présente Convention deviendront
applicables dans le ou les territoires désignés dans la notification,
le soixantième jour suivant la date à laquelle le Conseil
Fédéral Suisse aura reçu ladite notification.
Tout État qui a fait une déclaration conformément
aux dispositions de l'alinéa 2 du présent Article pourra,
par la suite, déclarer à tout moment, par notification adressée
au Conseil Fédéral Suisse, que la présente Convention cessera
d'être applicable à l'un ou plusieurs des États ou territoires
désignés dans la déclaration.
Le Conseil Fédéral Suisse enverra, par
la voie diplomatique, une copie certifiée conforme de la nouvelle
notification à chacun des États contractants. La Convention
cessera d'être applicable au territoire visé le soixantième
jour suivant la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse
aura reçu ladite notification.
Article 11
Tout État pourra adhérer à la présente
Convention. L'État désirant adhérer notifiera son intention
par un acte qui sera déposé auprès du Conseil Fédéral Suisse.
Celui-ci en enverra, par la voie diplomatique, une copie,
certifiée conforme, à chacun des États contractants. La Convention
entrera en vigueur, pour l'État adhérant, le trentième jour
suivant la date du dépôt de l'acte d'adhésion.
Le dépôt de l'acte d'adhésion ne pourra
avoir lieu qu'après l'entrée en vigueur de la présente Convention
en vertu de l'Article 9, alinéa 1er.
Article 12
La présente Convention peut être soumise
à des révisions en vue d'y introduire des modifications de
nature à la perfectionner.
La proposition de révision sera introduite
auprès du Conseil Fédéral Suisse, qui la notifiera aux divers
États contractants, ainsi qu'au secrétaire général de la Commission
Internationale de l'État Civil.
Article 13
La présente Convention aura une durée
de dix ans à partir de la date indiqué' dans l'Article 9,
alinéa 1er.
La Convention sera renouvelée tacitement
de dix ans en dix ans sauf dénonciation.
La dénonciation devra, au moins six mois
avant l'expiration du terme, être notifiée au Conseil Fédéral
Suisse, qui en donnera connaissance à tous les autres États
contractants.
La dénonciation ne produira son effet
qu'à l'égard de l'État qui l'aura notifiée. La Convention
restera en vigueur pour les autre États contractants.
En foi de quoi, les représentants soussignés,
dament autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.
Fait à Paris, le 27 septembre 1956, en
un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil
Fédéral Suisse et dont une copie certifiée conforme sera remise,
par la voie diplomatique, à chacun des États contractants.
(Segue-se um anexo do qual apenas é publicada
a tradução portuguesa a seguir ao respectivo
texto da Convenção, também em português.)
Convenção Relativa à
Emissão de Determinadas Certidões de Registo de Estado Civil
Destinadas ao Estrangeiro, assinada em Paris em 27 de Setembro
de 1956 (Convenção n.º 1 da CIEC)
Os Governos do Reino da Bélgica, da República
Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países
Baixos, da Confederação Suíça e da República Turca, membros
da Comissão Internacional do Estado Civil, desejando estabelecer
disposições comuns para a emissão de determinadas certidões
de registos do estado Civil destinadas ao estrangeiro, decidiram
concluir, para o efeito, uma convenção e acordaram nas disposições
seguintes:
Artigo 1.º
Se as certidões de registos do estado
Civil que comprovem o nascimento, o casamento ou o óbito necessitarem
de tradução para serem utilizadas no país em que forem exigidas,
poderão ser passadas conforme o Artigo 4.º adiante mencionado
e segundo os modelos A, B e C anexos à presente Convenção.
Estas certidões apenas serão facultadas
às pessoas que, nos termos da lei interna do país em que o
registo foi inscrito ou transcrito, têm legitimidade para
obter certidões de cópia integral do mesmo registo.
Para aplicação da presente Convenção,
os averbamentos fazem parte dos registos do estado Civil.
Artigo 2.º
Em cada modelo, os dizeres invariáveis,
antecipadamente impressos, são redigidos em sete línguas:
francês, alemão, inglês, espanhol, italiano, holandês e turco.
Todos os modelos indicam que a certidão
é passada nos termos da presente Convenção.
Artigo 3.º
Qualquer certidão deverá conter a assinatura
e o selo da autoridade que a passou e a data da sua emissão.
As informações a fornecer deverão ser inscritas no correspondente
espaço do modelo, redigindo-se o texto em caracteres latinos
e as datas em números árabes; os meses serão indicados por
um número árabe, de acordo com a ordem no ano.
Se o teor do registo não permitir o preenchimento
de um dos espaços do modelo, será inutilizado por meio de
traços.
Apenas se utilizarão os seguintes símbolos:
Para indicar o sexo:
M = sexo masculino.
F = sexo feminino.
Para indicar a dissolução ou a anulação
do casamento:
Dm = óbito do marido.
Df = óbito da mulher.
Div = divórcio.
A = anulação.
Estes últimos símbolos serão seguidos
da menção da data da dissolução ou da anulação.
Artigo 4.º
A certidão do registo de nascimento indicará
(modelo A):
a) O lugar do nascimento;
b) A data do nascimento;
c) O sexo do registado;
d) Os apelidos do registado;
e) O nome próprio do registado;
f) Os apelidos do pai;
g) O nome próprio do pai;
h) Os apelidos de solteira da mãe;
i) O nome próprio da mãe.
A certidão do registo de casamento indicará
(modelo B):
a) O lugar do casamento;
b) A data do casamento;
c) Os apelidos do marido;
d) O nome próprio do marido;
e) A data do nascimento ou, na sua falta, a idade do marido;
f) O lugar do nascimento do marido;
g) Os apelidos da mulher,
h) O nome próprio da mulher;
i) A data do nascimento ou, na sua falta, a idade da mulher;
j) O lugar do nascimento da mulher;
k) Os averbamentos relativos à dissolução ou anulação do
casamento.
A certidão do registo de óbito indicará (modelo C):
a) O lugar do óbito;
b) A data do óbito;
c) Os apelidos do falecido;
d) O nome próprio do falecido;
e) O sexo do falecido;
f) A data do nascimento ou, na sua falta, a idade do falecido;
g) O lugar do nascimento do falecido;
h) O último domicílio do falecido;
i) Os apelidos e o nome próprio do último cônjuge do falecido;
j) Os apelidos e o nome próprio do pai do falecido;
k) Os apelidos e o nome próprio da mãe do falecido.
Além disso, cada Estado contratante tem
a faculdade de completar os modelos-tipo anteriormente indicados
mediante a junção de espaços suplementares que contenham outras
indicações do registo, sob condição de o seu texto ter sido
previamente aprovado pela Comissão Internacional do Estado
Civil.
Artigo 5.º
As certidões passadas nos termos dos Artigo
s anteriores têm a mesma força probatória das emitidas segundo
as normas do direito interno em vigor no Estado donde emanam.
Essas certidões serão aceites sem legalização no território
de cada um dos Estados contratantes.
Artigo 6.º
Sem prejuízo dos acordos internacionais
relativos à emissão gratuita de actos do estado Civil, as
certidões emitidas nos termos da presente Convenção darão
lugar à cobrança dos mesmos encargos devidos pelas certidões
emitidas nos termos da lei interna em vigor no Estado de que
emanam.
Artigo 7.º
A presente Convenção não impede a obtenção
de certidões de cópia integral de registos do estado Civil
passadas nos termos da lei do país em que estes registos foram
inscritos ou transcritos.
Artigo 8.º
A presente Convenção será ratificada e
os instrumentos de ratificação depositados junto do Conselho
Federal Suíço.
Para cada depósito de instrumento de ratificação
lavrar-se-á uma acta, cuja cópia certificada como conforme
será enviada, por via diplomática, a cada um dos Estados signatários.
Artigo 9.º
A presente Convenção entrará em vigor
no trigésimo dia seguinte ao do depósito do segundo instrumento
de ratificação, previsto no Artigo anterior.
Para cada Estado signatário que posteriormente
venha a ratificar a Convenção, esta entrará em vigor no trigésimo
dia seguinte ao do depósito do seu instrumento de ratificação.
Artigo 10.º
A presente Convenção aplica-se de pleno
direito a todo o território metropolitano de cada Estado contratante.
Qualquer Estado, no momento da assinatura,
da ratificação ou da adesão, ou ulteriormente, poderá declarar,
mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que
as disposições desta Convenção se aplicam a um, ou vários,
dos seus territórios não metropolitanos, a Estados ou a territórios
cujas relações internacionais são por ele asseguradas. O Conselho
Federal Suíço enviará, por via diplomática, uma cópia certificada
como conforme desta notificação a cada um dos Estados contratantes.
As disposições desta Convenção tornar-se-ão aplicáveis, no
ou nos territórios designados na notificação, no sexagésimo
dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço tiver
recebido aquela notificação.
O Estado que haja feito uma declaração
nos termos do segundo parágrafo deste Artigo poderá declarar
a todo o tempo, mediante notificação dirigida ao Conselho
Federal Suíço, que a presente Convenção deixará de se aplicar
a um ou a vários dos Estados ou territórios indicados na declaração.
O Conselho Federal Suíço enviará, por
via diplomática, a cada um dos Estados contratantes uma cópia
certificada como conforme da nova notificação. A Convenção
deixará de aplicar-se ao território visado no sexagésimo dia
seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido
a referida notificação.
Artigo 11.º
Qualquer Estado poderá aderir à presente
Convenção. O Estado que o pretenda notificará a sua intenção
mediante documento a depositar junto do Conselho Federal Suíço.
Este enviará, por via diplomática, a cada Estado contratante
uma cópia certificada como conforme. A Convenção entrará em
vigor, para o Estado aderente, no trigésimo dia seguinte ao
do depósito do instrumento de adesão.
O depósito do instrumento de adesão só
poderá ser efectuado após a entrada em vigor da presente Convenção,
nos termos do disposto no primeiro parágrafo do Artigo 9.º
Artigo 12.º
A presente Convenção poderá ser submetida
a revisões a fim de nela se introduzirem modificações destinadas
ao seu aperfeiçoamento.
A proposta de revisão será apresentada
ao Conselho Federal Suíço, que a notificará aos diversos Estados
contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional
do Estado Civil.
Artigo 13.º
A presente Convenção terá uma duração
de dez anos a partir da data indicada no primeiro parágrafo
do Artigo 9.º
A Convenção será renovada tacitamente
de dez em dez anos, salvo denúncia. A denúncia deverá ser
notificada, pelo menos seis meses antes de findo o prazo,
ao Conselho Federal Suíço, que dela dará conhecimento a todos
os outros Estados contratantes.
A denúncia apenas produzirá efeitos em
relação ao Estado que a tenha notificado. A Convenção permanecerá
em vigor quanto aos outros Estados contratantes.
Em fé do que os representantes abaixo
assinados devidamente autorizados para o efeito, assinaram
a presente Convenção.
Feita em Paris, aos 27 de Setembro de
1956, num único exemplar, que será depositado nos arquivos
do Conselho Federal Suíço e do qual uma cópia certificada
como conforme será entregue, por via diplomática, a cada um
dos Estados contratantes.
Anexos à Convenção
n.º 1
A Convenção de ... de..., relativa à emissão
de determinadas certidões de registo de estado Civil destinadas
ao estrangeiro. Estado ... Concelho ... Certidão de registo
de nascimento ... Extracto do Artigo 3.º da Convenção: as
informações a prestar são escritas em caracteres latinos e
as datas em números árabes; os meses representam-se por um
número de acordo com a sua ordem no ano. Se a informação pedida
não figurar no registo, o espaço será inutilizado por meio
de traços. Utilizar-se-ão os seguintes símbolos:
a) para indicar o sexo: M = sexo masculino;
F = sexo feminino; b) para indicar a dissolução ou a anulação
do casamento: Dm = óbito do marido; Df = óbito da mulher;
Div= divórcio; A = anulação. Estes últimos símbolos serão
seguidos da menção da data da dissolução ou da anulação.
a) Lugar do nascimento...
b) Data do nascimento...
c) Sexo do registado...
d) Apelidos do registado...
e) Nome próprio do registado...
f) Apelidos do pai...
g) Nome próprio do pai...
h) Apelidos de solteira da mãe...
i) Nome próprio da mãe...
Data da emissão, assinatura e selo dos serviços.
B
Convenção de ... de ..., relativa à emissão
de determinadas certidões de registo de estado Civil destinadas
ao estrangeiro.
Estado ... Concelho ... Certidão de registo
de casamento... Extracto do Artigo 3.º da Convenção: as informações
a prestar são escritas em caracteres latinos e as datas em
números árabes; os meses representam-se por um número de acordo
com a sua ordem no ano. Se a informação pedida não figurar
no registo, o espaço será inutilizado por meio de traços.
Utilizar-se-ão os seguintes símbolos:
a) para indicar o sexo: M = sexo masculino;
F = sexo feminino; b) para indicar a dissolução ou a anulação
do casamento: Dm = óbito do marido; Df = óbito da mulher;
Div= divórcio; A = anulação. Estes últimos símbolos serão
seguidos da menção da data da dissolução ou da anulação.
a) Lugar do casamento
b) Data do casamento
c) Apelidos do marido
d) Nome próprio do marido
e) Data do nascimento ou idade do marido
f) Lugar do nascimento do marido.
g) Apelidos da mulher
h) Nome próprio da mulher
i) Data do nascimento ou idade da mulher
j) Lugar do nascimento da mulher
k) Dissolução ou anulação
Data da emissão, assinatura e selo dos serviços.
C
Convenção de ... de ..., relativa à emissão
de determinadas certidões de registo de estado
Civil destinadas ao estrangeiro.
Estado ... Concelho ... Certidão de registo
de óbito... Extracto do Artigo 3.º da Convenção: as informações
a prestar são escritas em caracteres latinos e as datas em
números árabes; os meses representam-se por um número de acordo
com a sua ordem no ano. Se a informação pedida não figurar
no registo, o espaço será inutilizado por meio de traços.
Utilizar-se-ão os seguintes símbolos:
a) para indicar o sexo: M = sexo masculino; F = sexo feminino;
b) para indicar a dissolução ou a anulação do casamento:
Dm = óbito do marido; Df
= óbito da mulher; Div = divórcio;.A = anulação. Estes últimos
símbolos serão seguidos da menção da data da dissolução ou
da anulação.
a) Lugar do óbito ...
b) Data do óbito...
c) Apelidos do falecido...
d) Nome próprio do falecido...
e) Sexo do falecido ...
f) Data do nascimento ou idade do falecido...
g) Lugar do nascimento do falecido...
h) Último domicílio do falecido...
i) Apelidos e nome próprio do último cônjuge...
j) Apelidos e nome próprio do pai ...
k) Apelidos e nome próprio da mãe ...
Data da emissão, assinatura e selo dos serviços.
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