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Conferência da Haia de Direito Internacional Privado: Decreto-Lei n.º 48 495: Convenção
Relativa à Lei Aplicável em Matéria de
Prestação de Alimentos a Menores
Quando da faculdade conferida pela 2.ª
parte do n.º 2.º do Artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovada, para ratificação, a Convenção
Relativa à Lei Aplicável em Matéria de Prestação de Alimentos
a Menores, concluída em Haia em 24 de Outubro de 1956, cujos
textos em francês e respectiva tradução para português vão
anexos ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Julho
de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira
Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes
de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio
de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim
da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto
Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz
- Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles
- José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos
Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença -
Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Convention Sur la Loi Applicable
aux Obligations Alimentaires envers les Enfants
Les États signataires de la présente Convention;
Désirant établir des dispositions communes
concernant la loi applicable aux obligations alimentaires
envers les enfants;
Ont résolu de conclure une Convention
à cet effet et sont convenus des dispositions suivantes:
Article PREMIER
La loi de la résidence habituelle de l’enfant
détermine si, dans quelle mesure et à qui l’enfant peut réclamer
des aliments.
En cas de changement de la résidence habituelle
de l’enfant, la loi de la nouvelle résidence habituelle est
applicable à partir du moment où le changement s’est effectué.
Ladite loi régit également la question
de savoir que est admis à intenter l’action alimentaire et
quels sont les délais pour l’intenter.
Par le terme «enfant» on entend aux fins
de la présente Convention tout enfant légitime, non légitime
ou adoptif, non marié et âgé de moins de 21 ans accomplis.
Article 2
Par dérogation aux dispositions de l’Article
premier chacun des États contractants peut déclarer applicable
sa propre loi, si
a) La demande est portée devant une
autorité de cet État,
b) La personne à qui les aliments sont
réclamés ainsi que l’enfant ont la nationalité de cet État,
et
c) La personne a qui les aliments sont
réclamés a sa résidence habituelle dans cet État.
Article 3
Contrairement aux dispositions qui précèdent,
est appliquée la loi désignée par les règles nationales de
conflit de l’autorité saisie, au cas où la loi de la résidence
habituelle de l’enfant lui refuse tout droit aux aliments.
Article 4
La loi déclarée applicable par la présente
Convention ne peut être écartée que si son application est
manifestement incompatible avec l’ordre public de l’État dont
relève l’autorité saisie.
Article 5
La présente Convention ne s’applique pas
aux rapports d’ordre alimentaire entre collatéraux.
Elle ne règle que les conflits de lois
en matière d’obligations alimentaires. Les décisions rendues
en application de la présente Convention ne pourront préjuger
des questions de filiation et des rapports familiaux entre
le débiteur et le créancier.
Article 6
La Convention ne s’applique qu’aux cas
où la loi désignée par l’Article premier est celle d’un des
États contractants.
Article 7
Là présente Convention est ouverte à la
signature des États représentés à la Huitième Session de la
Conférence de La Haye de Droit International Privé.
Elle sera ratifiée et les instruments
de ratification seront déposés auprès du Ministère des Affaires
Étrangères des Pays-Bas.
Il sera dressé de tout dépôt d’instruments
de ratification un procès-verbal, dont une copie, certifiée,
conforme, sera remise, par la voie diplomatique, à chacun
des États signataires.
Article 8
La présente Convention entrera en vigueur
le soixantième jour à partir du dépôt du quatrième instrument
de ratification prévu par l’Article 7, alinéa 2.
Pour chaque État signataire, ratifiant
postérieurement, la Convention entrera en vigueur le soixantième
jour à partir de la date du dépôt de son instrument de ratification.
Article 9
La présente Convention s’applique de plein
droit aux territoires métropolitains des États contractants.
Si un État contractant en désire la mise
en vigueur dans tous les autres territoires ou dans tels des
autres territoires dont les relations internationales sont
assurées par lui, il notifiera son intention à cet effet par
un acte qui sera déposé auprès du Ministère des Affaires Étrangères
des Pays-Bas. Celui-ci en enverra, par la voie diplomatique,
une copie, certifiée conforme, à chacun des États contractants.
La Convention entrera en vigueur dans
les rapports entre les Etats, qui n’élèveront pas d’objection
dans les six . mois de cette communication, et le territoire
ou les territoires dont les relations internationales sont
assurées par l’État en question, et pour lequel ou lesquels
la notification aura été faite.
Article 10
Tout État, non représenté à la Huitième
Session de la Conférence, est admis à adhérer à la présente
Convention, à moins qu’un État ou plusieurs États ayant ratifié
la Convention ne s’y opposent, dans un délai de six mois,
à dater de la communication faite par le Gouvernement néerlandais
de cette adhésion. L’adhésion se fera de la manière prévue
par l’Article 7, alinéa 2.
Il est entendu que les adhésions no pourront
avoir lieu qu’après l’entrée en vigueur de la présente Convention,
en vertu de l’Article 8, alinéa premier.
Article 11
Chaque État contractant, en signant ou
ratifiant la présente Convention ou en y adhérant, peut se
réserver de ne pas l’appliquer aux enfants adoptifs.
Article 12
La présente Convention aura une durée
de cinq ans à partir de la date indiquée dans l’Article 8,
alinéa premier, de la présente Convention.
Ce délai commencera à courir de cette
date, même pour les États qui l’auront ratifiée ou y auront
adhéré postérieurement.
La Convention sera renouvelée tacitement
de cinq ans en cinq ans, sauf dénonciation.
La dénonciation devra, au moins six mois
avant l’expiration du délai, être notifiée au Ministère des
Affaires Étrangères des Pays-Bas, qui en donnera connaissance
à tous les autres États contractants.
La dénonciation peut se limiter aux territoires
ou à certains des territoires indiqués dans une notification
faite conformément à l’Article 9, alinéa 2.
La dénonciation ne produira son effet
qu’à l’égard de l’État qui l’aura notifiée. La Convention
restera en vigueur pour les autres Etats contractants.
En foi de quoi, les soussignés, dûment
autorisés, ont signé la présente Convention.
Fait à La Haye, le 24 octobre 1956, en
un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Gouvernement
des Pays-Bas et dont une copie, certifiée conforme, sera remise,
par la voie diplomatique, à chacun des États représentés à
la Huitième Session de la Conférence de La Haye de Droit International
Privé ainsi qu’aux États adhérant ultérieurement.
Convenção Relativa
à Lei Aplicável em Matéria de Prestação
de Alimentos a Menores
Os Estados signatários da presente Convenção,
Desejando estabelecer disposições comuns
relativas à lei aplicável às obrigações de prestação de
alimentos a menores,
Decidiram celebrar uma Convenção destinada
a esse efeito e acordaram nas seguintes disposições:
Artigo 1.º
A lei da residência habitual do menor
determina se, em que medida e a quem ele pode reclamar a prestação
de alimentos.
No caso de mudança da residência habitual
do menor, a lei da nova residência habitual é aplicável a
partir do momento em que a mudança se efectuou.
A referida lei regula também a questão
de saber quem é admitido a intentar a acção de prestação de
alimentos e quais os prazos em que o pode fazer.
Pelo termo «menor» entende-se, para os
fins da presente Convenção, todo o indivíduo filho legítimo,
ilegítimo ou adoptivo que, sem ter ainda completado 21 anos,
não esteja casado.
Artigo 2.º
Por derrogação às disposições do Artigo
1.º, qualquer dos Estados contratantes pode declarar aplicável
a sua própria lei, nos casos em que:
a) O pedido seja apresentado a uma autoridade
desse Estado,
b) Tanto a pessoa a quem seja reclamada
a prestação de alimentos como o menor tenham a nacionalidade
desse Estado, e
c) A pessoa a quem a prestação de alimentos
seja reclamada tenha residência habitual nesse Estado.
Artigo 3.º
No caso de a lei da residência habitual
do menor lhe recusar qualquer direito. a obter prestação de
alimentos, será aplicada, contrariamente às disposições que
antecedem, a lei resultante das regras nacionais de conflitos
da autoridade requerida.
Artigo 4.º
A lei declarada aplicável pela presente
Convenção só pode ser afastada em caso de manifesta incompatibilidade
com a ordem pública do Estado a que pertence a autoridade
requerida.
Artigo 5.º
A presente Convenção não se aplica às
relações da prestação de alimentos entre colaterais.
Regula apenas os conflitos de leis em
matéria de obrigação de prestação de alimentos. As decisões
proferidas em aplicação da presente Convenção não podem pronunciar-se
sobre questões de filiação e relações de família entre o devedor
e o credor.
Artigo 6.º
A Convenção não se aplica senão aos casos
em que a lei designada no Artigo 1.º é a de um dos Estados
contratantes.
Artigo 7.º
A presente Convenção está aberta à assinatura
dos Estados representantes na Oitava Sessão da Conferência
da Haia de Direito Internacional Privado.
Será ratificada e os instrumentos de ratificação
depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros
dos Países-Baixos e cada depósito de instrumentos de ratificação
será lavrada acta, da qual será enviada, por via diplomática,
cópia autenticada a cada um dos Estados signatários.
Artigo 8.º
A presente Convenção entrará em vigor
no 60.º dia a Contar do depósito do quarto instrumento de
ratificação previsto pelo Artigo 7.º, alínea 2.
Em relação a cada Estado signatário que
a ratifique ,Posteriormente, a Convenção entrará em vigor
no 60.º dia a contar da data do depósito do respectivo instrumento
de ratificação.
Artigo 9.º
A presente Convenção aplica-se de pleno
direito aos territórios metropolitanos dos Estados contratantes.
Se um Estado contratante desejar que a
presente Convenção vigore em todos os outros territórios por
cujas relações internacionais é responsável ou somente em
alguns desses territórios, notificará a sua intenção a tal
respeito por um documento que será depositado no Ministério
dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos. Este enviará,
por via diplomática, uma cópia autenticada a cada um dos Estados
contratantes.
A Convenção entrará em vigor nas relações
entre os Estados que não apresentarem objecção dentro de seis
meses após aquela comunicação do território ou territórios
por cujas relações internacionais o Estado em questão é responsável
e em relação ao qual ou aos quais à notificação tiver sido
feita.
Artigo 10.º
Qualquer Estado não representado na Oitava
Sessão da Conferência poderá aderir à presente Convenção,
a menos que um ou vários Estados que tenham ratificado a Convenção
a isso se oponha, no prazo de seis meses a contar da data
em que o Governo Holandês comunicar, essa adesão, que será
feita pelo modo previsto no Artigo alínea 2.
Entende-se que as adesões só poderão ser
efectuadas depois da presente Convenção entrar em vigor em
conformidade com o Artigo 8.º, alínea 1.
Artigo 11.º
Cada Estado contratante, ao assinar ou
ratificar a presente Convenção, ou ao aderir a esta, pode
fazer reserva da sua não aplicação aos menores que sejam filhos
adoptivos.
Artigo 12.º
A presente Convenção terá a duração de
cinco anos, a partir da data indicada no Artigo 8.º, alínea
1, mesmo para os Estados que a tenham ratificado ou a ela
tenham aderido posteriormente.
A Convenção considerar-se-á como prorrogada,
tacitamente, por períodos de cinco anos, salvo denúncia.
A denúncia deverá ser notificada, pelo
menos seis meses antes da expiração do prazo, ao Ministério
dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, que dela dará
conhecimento a todos os Estados contratantes.
A denúncia poderá limitar-se aos territórios
ou a alguns dos territórios indicados numa notificação feita
em conformidade com o Artigo 9.% alínea 2.
A denúncia só produzirá efeito em relação
ao Estado que a tiver notificado. A Convenção continuará em
vigor em relação aos outros Estados contratantes.
Em fé do que os abaixo indicados, devidamente
autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita na Haia, aos 24 de Outubro de 1956,
num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo
dos Países Baixos, e do qual se enviará pela via diplomática
cópia autenticada a cada um dos Estados representados na Oitava
Sessão da Conferência de Direito Internacional Privado da
Haia, assim como aos Estados que aderirem ulteriormente.
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