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Conferência da Haia de Direito Internacional Privado: Decreto-Lei n.º 246/71 de 3 de Junho: Convenção
Relativa ao Reconhecimento e Execução das Decisões em Matéria
de Obrigações Alimentares para com os Menores
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2 do
Artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo,
para valer como lei, o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovada, para ratificação, a Convenção
Relativa ao Reconhecimento e Execução das Decisões em Matéria
de Obrigações Alimentares para com os Menores, concluída na
Haia aos 24 de Outubro de 1956, cujo texto original em francês
e tradução em português são incorporados no presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano
- Rui Manuel de Medeiros d’Espiney Patricio. Promulgado em
19 de Maio de 1971. Publique-se.
O Presidente da república, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Convention Concernant la Reconnaissance
et l’Exécution des Décisions en Matière d’Obligations Alimentaires
envers les Enfants.
Les États signataires de la présente Convention:
Désirant établir des dispositions communes
pour régler la reconnaissance et l’exécution des décisions
en matière d’obligations alimentaires envers les enfants;
Ont résolu de conclure une Convention
à cet effet et ont convenus des dispositions suivantes :
Article PREMIER
La présente Convention a pour objet d’assurer
la reconnaissance et l’exécution réciproques par les États
contractants, des décisions rendues à l’occasion de demandes,
à caractère international ou interne, portant sur la réclamation
d’aliments par un enfant légitime, non légitime ou adoptif,
non marié et âgé de moins de 21 ans accomplis.
Si la décision contient des dispositions
sur un point autre que l’obligation alimentaire, l’effet de
la Convention reste limité à cette dernière.
La Convention ne s’applique pas aux décisions
en matière alimentaire entre collatéraux.
Article 2
Les décisions rendues en matière d’aliments
dans un des États contractants devront être reconnues et déclarées
exécutoires, sans révision au fond, dans les autres États
contractants, si
1. L’autorité qui a statué a été compétente
en vertu de la présente Convention;
2. La partie défenderesse a été régulièrement
citée ou représentée selon la loi de l’Etat dont relève
l’autorité ayant statué;
Toutefois, en cas de décision par défaut,
la reconnaissance et l’exécution pourront être refusées si,
au vu des circonstances de la cause, l’autorité d’exécution
estime que c’est sans faute de la partie défaillante que celle-ci
n’a pas eu connaissance de la procédure on n’a pus s’y défendre;
3. La décision est passée en force de
chose jugée dans l’État où elle a été rendue;
Toutefois, les décisions exécutoires
par provision et les mesures provisionnelles seront, quoique
susceptibles de recours, déclarées exécutoires par l’autorité
d’exécution si pareilles décisions peuvent être rendues
et exécutées dans l’État dont relève cette autorité;
4. La décision n’est pas contraire à
une décision rendue sur le même objet et entre les mêmes
parties dans l’État où elle est invoquée;
La reconnaissance et l’exécution pourront
être refusées si, avant le prononcé de la décision, il y
avait litispendance dans l’État où elle est invoquée;
5. La décision n'est pas manifestement
incompatible avec l'ordre public de l'Etat où elle est invoquée.
Article 3
Aux termes de la présente Convention,
sont compétentes pour rendre des décisions en matière d'aliments
les autorités suivantes:
1. Les autorités de l'État sur le territoire
duquel le débiteur d'aliments avait sa résidence habituelle
au moment où l'instance a été introduite;
2. Les autorités de l'État sur le territoire
duquel le créancier d'aliments avait sa résidence habituelle
au moment où l'instance a été introduite;
3. L'autorité à la compétence de laquelle
le débiteur d'aliments s'est soumis soir expressément, soit
en s'expliquant sur le fond sans réserves touchant la compétence.
Article 4
La partie qui se prévaut d'une décision
ou qui en demande l'exécution doit produire:
1. Une expédition de la décision réunissant
les conditions nécessaires à son authenticité;
2. Les pièces de nature à établir que
la décision est exécutoire;
3. En cas de décision par défaut, une
copie authentique de l'acte introductif d'instance et les
pièces de nature à établie que cet acte a été dûment signifié.
Article 5
L'examen de l'autorité d'exécution se
bornera aux conditions visées dans l'Article 2 et aux documents
énumérés à l'Article 4.
Article 6
La procédure d'exequatur est régie, en
tant que la présente Convention n'en dispose autrement, par
la loi de l'État dont relève l'autorité d'exécution.
Toute décision déclarée exécutoire a la
même force et produit les mêmes effets que si elle émanait
d'une autorité compétente de l'État ou l'exécution este demandée.
Article 7
Si la décision dont l'exécution est demandée,
a ordonné la prestation des aliments par paiements périodiques,
l'exécution sera accordée tant pour les paiements déjà échus
que pour les paiements à échoir.
Article 8
Les conditions établies par les articles
précédents en ce qui concerne la reconnaissance et l'exécution
des décisions visées par la présente Convention, s'appliquent
également aux décisions émanant de l'une des autorités visées
à l'Article 3, modifiant la condamnation relative à une obligation
alimentaire.
Article 9
La partie admise à l'assistance judiciaire
gratuite dans l'État où la décision a été rendue en bénéficiera
dans la procédure tendant à obtenir l'exécution de la décision.
Dans les procédures visées par la présente
Convention, il n'y a pas lieu à cautio judicatum solvi.
Les pièces produites sont dispensées,
dans les procédures régies par la présente Convention, de
visa et de légalisation.
Article 10
Les États contractants s'engagent à faciliter
le transfert du montant des sommes allouées en raison d'obligations
alimentaires envers les enfants.
Article 11
Aucune disposition de la présente Convention
ne peut faire obstacle au droit du créancier d'aliments d'invoquer
toute autre dispositions applicable à l'exécution des décisions
en matière d'aliments soit en vertu de la loi interne du pays
où siège l'autorité d'exécution, soit aux termes d'une autre
Convention en vigueur entre les États contractants.
Article 12
La présente Convention ne s'applique pas
aux décisions rendues avant son entrée en vigueur.
Article 13
Chaque État contractant indiquera au Gouvernement
des Pays-Bas les autorités compétentes pour rendre des décisions
en matière d'aliments et pour rendre exécutoires les décisions
étrangères.
Le Gouvernement des Pays-Bas portera ces
communications à la connaissance des autres États contractants.
Article 14
La présente Convention s'applique de plein
droit aux territoires métropolitains des États contractants.
Si un État contractant en désire la mise
en vigueur dans tous les autres territoires ou dans tels des
autres territoires dont les relations internationales sont
assurées par lui, il notifiera son intention à cet effet par
un acte qui sera déposé auprès du Ministère des Affaires Étrangères
des Pays-Bas. Celui-ci e enverra, par la voie diplomatique,
une copie, certifiée conforme, à chacun des États contractants.
Cette déclaration n'aura d'effet relativement
aux territoires non métropolitains que dans les rapports entre
l'État qui l'aura faite et les États qui auront déclaré l'accepter.
Cette dernière déclaration sera déposée auprès du Ministère
des Affaires Étrangères des Pays-Bas; celui-ci en enverra,
par la voie diplomatique, une copie, certifiée conforme, à
chacun des États contractants.
Article 15
La présente Convention est ouverte à la
signature des États représentés à la Huitième Session de la
Conférence de la Haye de Droit International Privé.
Elle sera ratifiée et les instruments
de ratification seront déposés auprès du Ministère des Affaires
Étrangères des Pays-Bas.
Il sera dressé de tout dépôt d'instruments
de ratification un procès-verbal dont une copie, certifiée
conforme, sera remise, par la voie diplomatique, à chacun
des États, signataires.
Article 16
La présente Convention entrera en vigueur
le soixantième jour à partir du dépôt du quatrième instrument
de ratification prévu par l'Article 15.
Pour chaque État signataire, ratifiant
postérieurement la Convention, celle-ci entrera en vigueur
le soixantième jour à partir de la date du dépôt de son instrument
de ratification.
Dans l'hypothèse visée par l'Article 14,
alinéa 2, de la présente Convention, celle-ci sera applicable
le soixantième jour à partir de la date du dépôt de la déclaration
d'acceptation.
Article 17
Tout État, non représenté à la Huitième
Session de la Conférence de La Haye de Droit International
Privé, pourra adhérer à la présente Convention. L'État désirant
adhérer notifiera son intention par un acte qui sera déposé
auprès du Ministère des Affaires Étrangères des Pays-Bas.
Celui-ci en enverra, par la voie diplomatique, une copie,
certifiée conforme, à chacun des États contractants.
La Convention entrera en vigueur, entre
l'État adhérant et l'État ayant déclaré accepter cette adhésion,
le soixantième jour après la date du dépôt de l'acte d'adhésion.
L'adhésion n'aura d'effet que dans les
rapports entre l'État adhérant et les Etats contractants qui
auront déclaré accepter cette adhésion. Cette déclaration
sera déposée auprès du Ministère des Affaires Étrangères des
Pays-Bas; celui-ci en enverra, par la voie diplomatique, une
copie, certifiée conforme, à chacun des États contractants.
Il est entendu que le dépôt de l'acte
d'adhésion ne pourra avoir lieu qu'après l'entrée en vigueur
de la présente Convention en vertu de l'Article 16.
Article 18
Chaque État contractant, en signant ou
ratifiant la présente Convention ou en y adhérant, pourra
faire une réserve quant à la reconnaissance et à l'exécution
des décisions rendues par une autorité d'un autre État contractant,
qui aurait été compétente en raison de la résidence du créancier
d'aliments.
L'État qui aura fait usage de cette réserve
ne pourra prétendre à l'application de la Convention aux décisions
rendues par ses autorités lorsque celles-ci auront été compétentes
en raison de la résidence du créancier d'aliments.
Article 19
La présente Convention aura une durée
de cinq ans à partir de la date indiquée dans l'Article 16,
alinéa premier, de la présente Convention. Ce délai commencera
à courir de cette date, même pour les États qui l'auront ratifiée
ou y auront adhéré postérieurement.
La Convention sera renouvelée tacitement
de cinq ans en cinq ans, sauf dénonciation.
La dénonciation devra, au moins six mois
avant l'expiration, du délai, être notifiée au Ministère des
Affaires Étrangères des Pays-Bas, qui en donnera connaissance
à tous les autres États contractants.
La dénonciation peut se limiter aux territoires
ou à certains territoires indiqués dans une notifications
faite conformément à l'Article 14, alinéa 2.
La dénonciation ne produira son effet
qu'à l'égard de l'État qui l'aura notifiée. La Convention
restera en vigueur pour les autres États contractants.
Eu foi de quoi les soussignés, dûment
autorisés, ont signé la présente Convention.
Fait à La Haye, le 15 avril 1958, en un
seul exemplaire, qui sera déposé, dans les archives du Gouvernement
des Pays-Bas, et dont une copie, certifiée conforme, sera
remise, par la voie diplomatique, à chacun des Etats représentés
à la Huitième Session de la Conférence de La Haye de Droit
International Privé ainsi qu'aux États adhérant ultérieurement.
Convenção Relativa ao Reconhecimento
e Execução de Decisões
em Matéria de Prestação de
Alimentos a Menores
Os Estados signatários da presente Convenção;
Desejando estabelecer disposições comuns
relativamente ao reconhecimento e execução de decisões em
matéria de prestação de alimentos a menores;
Resolveram celebrar uma Convenção com
aquela finalidade e acordaram nas seguintes disposições:
Artigo 1.º
A presente Convenção tem por objectivo
assegurar o reconhecimento e a execução recíprocos, pelos
Estados contratantes, das decisões proferidas em acções de
alimentos, de carácter internacional ou interno, de prestação
de alimentos a favor de um filho legítimo, ilegítimo ou adoptivo,
solteiro e com menos de 21 anos.
Se a decisão estatuir sobre outras matérias
além da prestação de alimentos, o efeito da Convenção limitar-se-á
a esta última.
A Convenção não se aplicará às decisões
sobre prestação de alimentos entre colaterais.
Artigo 2.º
As decisões proferidas em matéria de alimentos
num dos Estados contratantes deverão ser reconhecidas e declaradas
executórias, sem revisão de fundo, nos outros Estados contratantes,
se
1. A autoridade que proferiu a decisão
for competente de acordo com a presente Convenção;
2. O requerido tiver sido citado regularmente
ou tiver estado representado em juízo regularmente, segundo
a lei do estado onde foi proferida a decisão;
Contudo, no caso de revelia, o reconhecimento
e a execução da decisão poderão ser recusados se, atentas
as circunstâncias da causa, a autoridade de execução considerar
que o desconhecimento da acção, pelo requerido ou a falta
de defesa deste contra a acção, lhe não é imputável.
3. A decisão tiver transitado em julgado
no Estado em que ela foi proferia;
Todavia, as decisões provisórias e as
providências cautelares, ainda que susceptíveis de recurso,
serão declaradas executórias pela autoridade de execução,
se decisões semelhantes puderem ser proferidas e executadas
no Estado dessa autoridade;
4. A decisão não for contrária a outra
decisão sobre o mesmo assunto e entre as mesmas partes no
Estado onde ela seja invocada;
O reconhecimento e a execução poderão
ser recusados se, antes de a decisão ter sido proferida,
existia litispendência no Estado em que ela foi invocada;
5. A decisão não for manifestamente
incompatível com a ordem pública do Estado onde foi invocada.
Artigo 3.º
Nos termos da presente Convenção, são
competentes para proferir decisões em matéria de alimentos
as autoridades seguintes:
1. As autoridades do Estado em cujo
território o devedor da obrigação alimentar tinha a sua
residência habitual no momento em que o processo foi instaurado;
2. As autoridades do Estado em cujo
território o credor da obrigação alimentar tinha a sua residência
habitual no momento em que a não foi instaurada;
3. A autoridade a cuja competência o
devedor da obrigação alimentar se submeteu, quer expressamente,
quer respondendo sobre o fundo da questão, sem levantar
reservas relativamente à competência.
Artigo 4.º
A parte que se arroga uma decisão ou que
pede a respectiva execução deve apresentar:
1. Uma certidão de teor autêntica da
decisão;
2. As peças que provam que a decisão
é executória;
3. No caso de decisões à revelia, uma
cópia autêntica do acto que tenha iniciado a instância e
as peças que demonstrem que este acto foi devidamente objecto
de notificação.
Artigo 5.º
O exame que for efectuado pela autoridade
de execução limitar-se-á às condições previstas no Artigo
2.º e aos documentos enumerados no Artigo 4.º.
Artigo 6.º
O processo de exequátur é regulado pela
lei do Estado da autoridade de execução, se a presente Convenção
não dispuser diversamente.
Toda a decisão declarada executória tem
a mesma força e produz os mesmos efeitos como se ela tivesse
sido proferida por uma autoridade competente do Estado onde
a execução foi pedida.
Artigo 7.º
Se a decisão cuja execução é pedida contiver
a ordem de que a obrigação de prestar alimentos seja cumprida
mediante pagamentos periódicos, a força executória será conferida
tanto em relação aos pagamentos já vencidos, como em relação
aos vincendos.
Artigo 8.º
As condições estabelecidas pelos Artigos
precedentes relativamente ao reconhecimento e à execução das
decisões a que se refere a presente Convenção são aplicadas
igualmente às decisões proferidas por qualquer das autoridades
referidas no Artigo 3.º que modifiquem uma condenação relativa
a obrigação alimentar.
Artigo 9.º
A parte que beneficiou de assistência
judiciária no Estado onde a decisão foi proferida também beneficiará
dela no processo executivo da decisão.
Nos processos abrangidos pela presente
Convenção não terá lugar a cautio judicatum solvi.
Nos processos regulados pela presente
Convenção as peças apresentadas são dispensadas de visto e
legalização.
Artigo 10.º
Os Estados contratantes comprometem-se
a facilitar a transferência das importâncias atribuídas em
razão de obrigações alimentares para com menores.
Artigo 11.º
Nenhuma regra da presente Convenção obstará
ao direito do credor de uma obrigação alimentar, a invocar
qualquer outra disposição aplicável à execução de decisões
em matéria de alimentos, quer em virtude da lei interna do
país da autoridade de execução, quer nos termos de outra convenção
em vigor entre os Estados contratantes.
Artigo 12.º
A presente Convenção não se aplica às
decisões proferidas antes da sua entrada em vigor.
Artigo 13.º
Cada Estado contratante indicará ao Governo
dos Países Baixos as autoridades competentes para proferirem
decisões em matéria de alimentos e para tornar executórias
as decisões estrangeiras.
O Governo dos Países Baixos dará conhecimento
destas comunicações aos outros Estados contratantes.
Artigo 14.º
A presente Convenção aplica-se de pleno
direito nos territórios metropolitanos dos Estados contratantes.
Se um Estado contratante desejar que a
Convenção seja aplicada no conjunto dos territórios cujas
relações internacionais ele assegura, ou num ou vários desses
territórios, notificará o Ministério dos Negócios Estrangeiros
dos Países Baixos daquele seu desejo, por meio de um documento
que será depositado no Ministério referido. Este Ministério
enviará uma cópia autenticada da notificação a cada um dos
Estados contratantes, por via diplomática.
Esta declaração apenas produzirá efeitos
nos territórios não metropolitanos no âmbito das relações
entre o Estado que a fez e os Estados que declararem aceitá-la.
Esta última declaração será depositada no Ministério dos Negócios
Estrangeiros dos Países Baixos; este enviará uma cópia autenticada
a cada um dos Estados contratantes, por via diplomática.
Artigo 15.º
A presente Convenção fica aberta à assinatura
dos Estados representados na 8.ª Sessão da Conferência da
Haia do Direito Internacional Privado.
A Convenção será ratificada e os instrumentos
de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios
Estrangeiros dos Países Baixos.
De cada depósito de instrumento de ratificação
será lavrada acta, da qual será enviada, pela via diplomática,
uma cópia autenticada a cada um dos Estados signatários.
Artigo 16.º
A presente Convenção entrará em vigor
no sexagésimo dia a partir do depósito do quarto instrumento
de ratificação previsto pelo Artigo 15.º.
Para cada Estado signatário que a ratificar
posteriormente, a Convenção entrará em vigor no sexagésimo
dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.
Na hipótese prevista pelo Artigo 14.º,
alínea 2, da presente Convenção, esta entrará em vigor no
sexagésimo dia a partir da data do depósito da declaração
de aceitação.
Artigo 17.º
Qualquer Estado não representado na 8.ª
Sessão da Conferência da Haia do Direito Internacional Privado
poderá aderir à presente Convenção. Um Estado que desejar
aderir notificará o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos
Países Baixos daquele seu desejo, por meio de um documento
que será depositado no Ministério referido. Este Ministério
enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados contratantes,
por via diplomática.
A Convenção entrará em vigor, entre o
Estado aderente e o Estado que tiver declarado aceitar a adesão,
no sexagésimo dia após a data do depósito do instrumento de
adesão.
A adesão apenas produzirá efeito nas relações
entre o Estado aderente e os Estados contratantes que tiverem
declarado aceitar a adesão. Esta declaração será depositada
no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos;
este enviará, pela via diplomática, uma cópia autenticada
a cada um dos Estados contratantes.
Entenda-se que o depósito do instrumento
da adesão não poderá ter lugar senão depois da entrada em
vigor da presente Convenção, nos termos do Artigo 16.º.
Artigo 18.º
Cada Estado contratante, ao assinar ou
ratificar a presente Convenção, ou ao aderir a ela, poderá
fazer uma reserva quanto ao reconhecimento e execução de decisões
proferidas por uma autoridade de outro Estado contratante,
que teria sido competente em razão da residência do credor
da obrigação de alimentos.
O Estado que tiver feito esta reserva
não poderá pretender que a Convenção seja aplicada às decisões
proferidas pelas suas autoridades, quando estas teriam sido
competentes em razão da residência do credor da obrigação
alimentar.
Artigo 19.º
A presente Convenção terá a duração de
cinco anos a partir da data indicada no Artigo 16.º, alínea
1, mesmo para os Estados que a tenham ratificado ou a ela
tenham aderido posteriormente.
A Convenção será considerada prorrogada
tacitamente por períodos de cinco anos, salvo denúncia.
A denúncia deverá ser notificada, pelo
menos seis meses antes da expiração do prazo, ao Ministério
dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, que dela dará
conhecimento a todos os Estados contratantes.
A denúncia poderá ser limitada aos territórios
ou a alguns dos territórios indicados numa notificação feita
em conformidade com o Artigo 14.º, alínea 2.
A denúncia só poderá efeito em relação
ao Estado que a tiver notificado. A Convenção continuará em
vigor em relação aos outros Estados contratantes.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente
autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita na Haia em 15 de Abril de 1958,
num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo
dos países Baixos e do qual será enviada cópia autêntica a
cada um dos Estados representados na 8.ª Sessão da Conferência
da Haia do Direito Internacional Privado, pela via diplomática,
assim como aos Estados que ulteriormente aderirem.
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