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Conferência da Haia de Direito Internacional Privado: Decreto-Lei n.º 47 097: Convenção
Relativa ao Processo Civil
Usando da faculdade conferida pela 2.ª
parte do n.º 2 do Artigo 1.º09.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovada, para ratificação,
a Convenção relativa ao processo Civil, assinada na
Haia em 1 de Março de 1954, cujo texto, em línguas francesa
e portuguesa, é o que segue em anexo ao presente decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da república, 14 de Julho
de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira
Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes
de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de
Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortés - Joaquim
da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto
Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira
- Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles
- José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos
Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença -
Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Convention Relative à lá
Procedure Civile
Les État signataires de la présente Convention;
Désirant apporter à la Convention du 17
juillet 1905, relative à la procédure Civile les améliorations
suggérées par l’expérience;
Ont résolu de conclure une nouvelle Convention
à cet effet et sont convenus des dispositions suivantes:
I. Communication d’actes
judiciaires et extrajudiciaires
Article PREMIER
En matière Civile ou commerciale,
les significations d’actes à destination de personnes se trouvant
à l’étranger se feront dans les Etats contractants, sur une
demande du conseil de l’État requérant, adressée à l’autorité
qui sera désignée par l’État requis. La demande, contenant
l’indication de l’autorité de qui émane l’acte transmis, le
nom et la qualité des parties, l’adresse du destinataire,
la nature de l’acte dont il s’agit, doit être rédigée dans
la langue de l’autorité requise. Cette autorité enverra au
consul la pièce prouvant la signification ou indiquant le
fait qui l’a empêchée.
Toutes les difficultés, qui s’élèveraient
à l’occasion de la demande du consul, seront réglées par la
voie diplomatique.
Chaque État contractant peut déclarer,
par une communication adressée aux autres États contractants,
qu’il entend que la demande de signification à faire sur son
territoire, contenant les mentions indiquées à l’alinéa premier,
lui soit adressée par la voie diplomatique.
Les dispositions qui précèdent ne s’opposent
pas à ce que deux États contractants s’entendent pour admettre
la communication directe entre leurs autorités respectives.
Article 2.º
La signification se fera par les soins
de l’autorité compétente selon les lois de l’État requis.
Cette autorité, sauf les cas prévus dans l’Article 3, pourra
se borner à effectuer la signification parla remise de l’acte
au destinataire qui l’accepte volontairement.
Article 3
La demande sera accompagnée de l’acte
à signifier en double exemplaire.
Si l’acte à signifier est rédigé, soit
dans la langue de l’autorité requise, soit dans la langue
convenue entre les deux États intéressés, ou s’il est accompagné
d’une traduction ans l’une de ces langues, l’autorité requise,
au cas où le désir lui en serait exprimé dans la demande,
fera signifier l’acte dans la forme prescrite par sa législation
intérieure pour l’exécution de signification analogues, ou
dans une forme spéciale, pourvu qu’elle ne soit pas contraire
à cette législation. Si un pareil désir n’est pas exprimé,
l’autorité requise cherchera d’abord à effectuer la remise
dans les termes de l’Article 2.º.
Sauf entente contraire, la traduction,
prévue dans l’alinéa précédent, sera certifiée conforme par
l’agent diplomatique ou consulaire de l’État requérant ou
par un traducteur assermenté de l’État requis.
Article 4
L’exécution de la signification, prévue
par les articles 1, 2.º et 3, ne pourra être refusée que si
l’État, sur le territoire duquel elle devrait être faite,
la juge de nature à porter atteinte à sa souveraineté ou à
sa sécurité.
Article 5
La preuve de la signification se fera
au moyen, soit d’un récépissé daté et légalisé du destinataire,
soit d’une attestation de l’autorité de l’État requis, constatant
le fait la forme et la date de la signification.
Le récépissé ou l’attestation doit se
trouver sur l’un des doubles de l’acte à signifier ou y être
annexé.
Article 6
Les dispositions des articles qui précèdent
ne s’opposent pas:
1. à la faculté d’adresser directement
par la voie de la poste, des actes aux intéressés se trouvant
à l’étranger;
2. à la faculté, pour les intéressés,
de faire des significations directement, par les soins des
officiers ministériels ou des fonctionnaires compétents
du pays de destination;
3. à la faculté, pour chaque État, de
faire directement, par les soins de ses agents diplomatiques
ou consulaires, les significations destinées aux personnes
se trouvant à l’étranger.
Dans chacun de ces cas, la faculté prévue
n’existe que si des Conventions intervenues entre les États
intéressés l’admettent ou si, à défaut de Conventions, l’État,
sur le territoire duquel la signification doit être faite,
ne s’y oppose pas. Cet État ne pourra s’y opposer lorsque,
dans les cas de l’alinéa premier, numéro 3, l’acte doit être
signifié sans contrainte à un ressortissant de l’État requérant.
Article 7
Les significations ne pourront donner
lieu au remboursement de taxes ou de frais de quelque nature
que ce soit.
Toutefois, sauf entente contraire, l’État
requis aura le droit d’exiger de l’État requérant le remboursement
des frais occasionnés par l’intervention d’un officier ministériel
ou par l’emploi d’une forme spéciale dans les cas de l’Article
3.
II. Commissions rogatoires
Article 8
En matière Civile ou commerciale,
l’autorité judiciaire d’un État contractant pourra, conformément
aux dispositions de sa législation, s’adresser, par commission
rogatoire, à l’autorité compétente d’un autre État contractant
pour lui demander de faire, dans son ressort, soit un acte
d’instruction, soit d’autres actes judiciaires.
Article 9
Les commissions rogatoires seront transmises
par le consul de l’État requérant à l’autorité qui sera désignée
par l’État requis. Cette autorité enverra au consul la pièce
constatant l’exécution de la commission rogatoire ou indiquant
le fait qui en a empêché l’exécution.
Toutes les difficultés, que s’élèveraient
à l’occasion de cette transmission, seront réglées par la
voie diplomatique.
Chaque État contractant peut déclarer,
par une communication adressée aux autres États contractant
qu’il entend que les commissions rogatoires, à exécuter sur
son territoire, lui soient transmises par la voie diplomatique
Les dispositions qui précèdent ne s’opposent
pas à ce que deux États contractants s’entendent pour admettre
la transmission directe des commissions rogatoires entre leurs
autorités respectives.
Article 10
Sauf entente contraire, la commission
rogatoire doit être rédigée, soit dans la langue de l’autorité
requise soit dans la langue convenue entre les deux États
intéressés ou bien elle doit être accompagnée d’une traduction,
faite dans une de ces langues et certifiée conforme par un
agent diplomatique ou consulaire de I’État requérant ou par
un traducteur assermenté de l’État requis.
Article 11
L’autorité judiciaire, à laquelle la commission
rogatoire est adressée, sera obligée d’y satisfaire en usant
des mêmes moyens de contrainte que pour l’exécution d’une
commission des autorités de l’État requis ou d’une mande formée
à cet effet par une partie intéressée. Ces moyens de contrainte
ne sont pas nécessairement employés, s’il s’agit de la comparution
des parties en cause.
L’autorité requérante sera, si elle le
demande, informée de la date et du lieu où il sera procédé
à la mesure sollicitée, afin que la partie intéressée soit
en état d’y assister.
L’exécution de la commission rogatoire
ne pourra être refusée que:
1. si l’authenticité du document n’est
pas établie
2. si, dans l’État requis, l’exécution
de la commission rogatoire ne rentre pas dans les attribution
du pouvoir judiciaire;
3. si l’État, sur le territoire duquel
l’exécution devrait avoir lieu, la juge de nature à porter
atteinte à sa souveraineté on à sa sécurité.
Article 12
En cas d’incompétence de l’autorité requise,
la commission rogatoire sera transmise d’office à l’autorité
judiciaire compétente du même État, suivant les règles établies
par la législation de celui-ci.
Article 13
Dans tous les cas où la commission rogatoire
n’est pas exécutée par l’autorité requise, celle-ci en informera
immédiatement l’autorité requérante, en indiquant, dans le
cas de l’Article 11, les raisons pour lesquelles l’exécution
de la commission rogatoire a été refusée et, dans le cas de
l’Article 12, l’autorité à laquelle la commission est transmise.
Article 14
L’autorité judiciaire, qui procède à l’exécution
d’une commission rogatoire, appliquera les lois de son pays
en ce qui concerne les formes à suivre.
Toutefois, il sera déféré à la demande
de l’autorité requérante, tendant à ce qu’il soit procédé
suivant forme spéciale, pourvu que cette forme ne soit pas
contraire à la législation de l’État requis.
Article 15
Les dispositions des articles qui précédent
n’excluent pas la faculté, pour chaque État, de faire exécuter
directement, par ses agents diplomatiques ou consulaires,
les commissions rogatoires, si des Conventions intervenues
entre les États intéressés l’admettent ou si l’État, sur le
territoire duquel la commission rogatoire doit être exécutée,
ne s’y oppose pas.
Article 16
L’exécution des commissions rogatoires
ne pourra donner lieu au remboursement de taxes ou de frais,
de quelque nature que ce soit.
Toutefois, sauf entente contraire, l’État
requis aura 1e droit d’exiger de l’État requérant le remboursement
des indemnités payées aux témoins ou aux experts, ainsi que
des frais occasionnés par l’intervention d’un officier ministériel,
rendue nécessaire parce que les témoins n’ont pas comparu
volontairement, ou des frais résultant de l’application éventuelle
de l’Article 14, alinéa 2.
III. Caution judicatum
solvi
Article 17
Aucune caution ni dépôt, sous quelque
dénomination que ce soit, ne peut être imposée, à raison,
soit de leur qualité d’étrangers, soit du défaut de domicile
ou de résidence dans le pays, aux nationaux d’un des États
contractants, ayant leur domicile dans l’un de ces États,
qui seront demandeurs ou intervenants devant les tribunaux
d’un autre de ces États.
La même règle s’applique au versement,
qui serait exigé des demandeurs ou intervenants, pour garantir
les frais judiciaires.
Les Conventions, par lesquelles des États
contractants auraient stipulé pour leurs ressortissants la
dispense de la caution judicatum solvi ou du versement des
frais judiciaires sans condition de domicile, continueront
à s’appliquer.
Article 18
Les condamnations aux frais et dépens
du procès, prononcées dans un des États contractants contre
le demandeur ou l’intervenant dispensé de la caution, du ·dépôt
ou du versement en vertu, soit de l’Article 17, alinéas 1
et 2, soit de la loi de l’État où l’action est intentée, seront
sur une demande, faite par la voie diplomatique, rendues gratuitement
exécutoires par l’autorité compétente, dans chacun des autres
États contractants.
La même règle s’applique aux décisions
judiciaires par lesquelles le montant des frais du procès
est fixé ultérieurement.
Les dispositions qui précèdent ne s’opposent
pas à ce que deux États contractants s’entendent pour permettre
que la demande d’exequatur soit aussi faite directement par
la partie intéressée.
Article 19
Les décisions relatives aux frais et dépens
seront déclarées exécutoires sans entendre les parties, mais
sauf recours ultérieur de la partie condamné; conformément
à la, législation du pays où l’exécution est poursuivie.
L’autorité compétente pour statuer sur
la demande d’exequatur se·bornera à examiner:
1. si, d’après la loi du pays où la
condamnation a été prononcée, l’expédition de la décision
réunit les conditions nécessaires à son authenticité;
2. si d’après la même loi, la décision
est passée en force de chose jugée;
3. si le dispositif de la décision est
rédigé, soit dans’ la langue de l’autorité requise, soit
dans la langue convenue entre les deux États intéressés,
ou bien s’il est accompagné d’une traduction, faite dans
une de ces langues et, sauf entente contraire, certifiée
conforme par un agent diplomatique ou consulaire de l’État
requérant ou par un traducteur assermenté de l’État requis.
Pour satisfaire aux conditions prescrites
par l’alinéa 2, numéros 1 et 2, il suffira, soit d’une déclaration
de l’autorité compétente de l’État requérant constant que
la décision est passée en force de chose jugée, soit de la
présentation des pièces dûment légalisées de nature à établir
que la décision est passée en force de chose jugée. La compétence
de l’autorité ci-dessus mentionnée sera, sauf entente contraire,
certifiée par le plus haut fonctionnaire préposé à l’administration
de la justice dans l’État requérant. La déclaration et le
certificat dont il vient d’être parlé doivent être rédigés
ou traduits conformément à la règle contenue dans l’alinéa
2, numéro 3.
L’autorité compétente pour statuer sur
la demande d’exequatur évaluera, pourvu que la partie le demande
en même temps, le montant des frais d’attestation, de traduction
et de légalisation visés à, l’alinéa 2, numéro 3. Ces frais
seront considérés comme des frais et dépens du procès.
IV. Assistance judiciaire
gratuite
Article 20
En matière Civile et commerciale,
les ressortissants de chacun des États contractants seront
admis, dans tous les autres États contractants au bénéfice
de l’assistance judiciaire gratuite, comme les nationaux eux-mêmes,
en se conformant à la législation de l’État où l’assistance
judiciaire gratuite est réclamée.
Dans les États où existe l’assistance
judiciaire en matière administrative, les dispositions édictées
dans l’alinéa ci-dessus s’appliqueront également aux affaires
portées devant les tribunaux compétents en cette matière.
Article 21
Dans tous les cas, le certificat ou la
déclaration d’indigence doit être délivré ou reçue par les
autorités de la résidence habituelle de l’étranger, ou, à
défaut de celles-ci, par les autorités de sa résidence actuelle.
Dans, le cas où ces dernières autorités n’appartiendraient
pas à un État contractant et ne délivreraient pas des certificats
ou des déclarations de cette nature, il suffira d’un certificat
ou d’une déclaration délivré ou reçue par un agent diplomatique
ou consulaire du pays auquel l’étranger appartient.
Si le requérant ne réside pas dans le
pays où la demande est formulée, le certificat ou la déclaration
d’indigence sera légalisé gratuitement par un agent diplomatique
ou consulaire du pays où le document doit être produit.
Article 22
L’autorité compétente pour délivrer certificat
ou recevoir la déclaration d’indigence pourra prendre des
renseignements sur la situation de fortune du requérant auprès
des autorités des autres États contractants.
L’autorité chargée de statuer sur la demande
d’assistance judiciaire gratuite conserve, dans les limites
de ses attributions, le droit de contrôler les certificats,,
déclarations et renseignements qui lui sont fournis et de
se fuire donner, pour s’éclairer suffisamment, des informations
complémentaires.
Article 23
Lorsque l’indigent se trouve dans un pays
autre que celui dans lequel l’assistance judiciaire gratuite
doit être demandée, sa demande tendant à obtenir l’assistance
judiciaire, accompagnée des certificats, déclarations d’indigence
et, le cas échéant, d’autres pièces justificatives, utiles
à l’instruction de la demande, pourra être transmise, par
le consul de son pays, à l’autorité compétente pour statuer
sur ladite demande, ou à l’autorité désignée par l’État où
la demande doit être instruite.
Les dispositions contenues dans l’Article
9, alinéas 2, 3 et 4, et dans les articles 10 et 12 ci-dessus
concernant les commissions rogatoires, sont applicables à
la transmission des requêtes en obtention de l’assistance
judiciaire gratuite et de leurs annexes.
Article 24
Si le bénéfice de l’assistance judiciaire
a été accordé à un ressortissant d’un des États contractants,
les significations, quelle qu’en soit la forme, relatives
à son procès, en qui seraient à faire dans un autre de ces
État, ne donneront lieu à aucun remboursement de frais par
l’État requérant à l’État requis.
Il en sera de même des commissions rogatoires,
exception faite des indemnités payées à des experts.
V. Délivrance gratuite
d’extraits des actes de l’état Civil
Article 25
Les indigents ressortissants d’un des
États contractants pourront, dans les mêmes conditions que
les nationaux, se faire délivrer gratuitement des extraits
des actes de l’état Civil. Les pièces nécessaires à
leur mariage seront légalisées sans frais par les agents diplomatiques
ou consulaires des États contractants.
VI. Contrainte par corps
Article 26
La contrainte par corps, soit comme moyen
d’exécution, soit comme mesure simplement conservatoire, ne
pourra pas, en matière Civile ou commerciale, être
appliquée aux étrangers, appartenant à un des États contractants,
dans le cas où elle ne serait pas applicable aux ressortissants
du pays. Un fait, qui peut être invoqué par un ressortissant
domicilié dans le pays, pour obtenir la levée de la contrainte
par corps, doit produire le même effet au profit du ressortissant
d’un État contractant, même si ce fait s’est produit à l’étranger.
VII. Dispositions finales
Article 27
La présente Convention est ouverte à la
signature des États représentés à la Septième Session de la
Conférence de Droit International Privé.
Elle sera ratifiée et les instruments
dé ratification seront déposés auprès du Ministère des Affaires
Etrangères des Pays-Bas.
Il sera dressé de tout dépôt d’instruments
de ratification un procès verbal, dont une copie, certifiée
conforme, sera remise, par la voie diplomatique, à chacun
des États signataires.
Article 28
La présente Convention entrera en vigueur
le soixantième jour à partir du dépôt du quatrième instrument
de ratification prévu par l’Article 27, alinéa 2.
Pour chaque État signataire, ratifiant
postérieurement la Convention entrera en vigueur le soixantième
jour partir de la date du dépôt de son instrument de ratification.
Article 29
La présente Convention remplacera, dans
les rapports entre les États qui l’auront ratifiée, la Convention
relative à la procédure Civile, signée à la Haye, le
17 juillet 1905.
Article 30
La présente Convention s’applique de plein
droit aux territoires métropolitains des États contractants.
Si un État contractant en désire la mise
en vigueur dans tous les autres territoires ou dans tels des
autre territoires dont les relations internationales sont
assurées par lui, il notifiera son intention à cet effet par
un acte qui sera déposé auprès du Ministère des Affaires Etrangères
des Pays-Bas. Celui-ci en enverra, par la voie diplomatique,
une copie, certifiée conforme, à chacun des États contractants.
La Convention entrera en vigueur dans
les rapports entre les États, qui n’élèveront pas d’objection
dans les six mois de cette communication, et le territoire
ou 1es territoires dons les relations internationales sont
assurées par l’État en question, et pour lequel ou lesquels
la notification aura été faite.
Article 31
Tout État non représenté à la Septième
Session de la Conférence est admis à adhérer à la présente
Convention, à moins qu’un État ou plusieurs Etats ayant ratifie
la Convention ne s’y opposent, dans un délai de six mois à
dater de la communication, faite par le Gouvernement néerlandais,
de cette adhésion. L’adhésion se fera de la manière, prévue
par l’Article 27, alinéa 2.
Il est entendu que les adhésions ne pourront
avoir lieu qu’après l’entrée en vigueur de la présente Convention
en vertu de l’Article 28, alinéa premier.
Article 32
Chaque État contractant, en signant ou
ratifiant la présente Convention ou en y adhérant, peut se
réserver de limiter l’application de l’Article 17 aux nationaux
des États contractants ayant leur résidence habituelle sur
son territoire.
L’État qui aura fait usage de la faculté
prévue l’alinéa précédent ne pourra prétendre à l’application
de l’Article 17 par les autres États contractants qu’au bénéfice
de ses nationaux ayant leur résidence habituelle sur le territoire
de l’État contractant, devant les tribunaux duquel ils sont
demandeurs ou intervenants.
Article 33
La présente Convention aura une durée
de cinq ans partir de la date indiquée dans l’Article 28,
alinéa premier, de la présente Convention.
Ce terme commencera à courir de cette
date, même pour les États qui l’auront ratifiée ou y auront
adhère postérieurement.
La Convention sera renouvelée tacitement
de cinq en cinq ans, sauf dénonciation. La dénonciation devra
au moins six mois avant l’expiration du terme, être notifiée
au Ministère des Affaires Étrangères des Pays-Bas; qui en
donnera connaissance à tous les autres États contractants.
La dénonciation peut se limiter aux territoires
ou à certains des territoires indiqués dans une notification
faite conformément à l’Article 30, alinéa 2.
La dénonciation ne produira son effet
qu’à l’égard de l’État qui l’aura notifiée. La Convention
restera en vigueur pour les autres États contractants.
En foi de quoi, les plénipotentiaires,
dûment autorisés par leurs Gouvernements respectifs, ont signé
la présente Convention.
Fait à La Haye, le premier mars 1954,
en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du
Gouvernement des Pays-Bas et dont une copie, certifiée conforme,
sera remise, par la voie diplomatique, à chacun des états
représentés à la Septième Session de la. Conférence de La
Haye de Droit International Privé,
Convenção Relativa
ao Processo Civil
Os Estados signatários da
presente Convenção;
Desejando introduzir na convenção de 17
de Julho de 1905, relativa ao processo Civil, os aperfeiçoamentos
sugeridos pela experiência;
Resolveram celebrar uma nova Convenção
para esse efeito e acordaram nas disposições seguintes:
I. Comunicação de actos
judiciais e extrajudiciais
Artigo 1.º
Em matéria Civil ou comercial,
as notificações de actos com destino a pessoas que se encontrem
no estrangeiro far-se-ão, nos Estados contratantes, mediante
pedido do cônsul do Estado requerente dirigido à autoridade
que for designada pelo Estado requerido. O pedido contendo
a indicação da autoridade de que emana o acto transmitido,
o nome e a qualidade das partes, o endereço do destinatário
e a natureza do acto, deve ser redigido na língua da autoridade
requerida. Esta autoridade enviará ao cônsul o documento comprovativo
a notificação ou indicativo do facto que a houver impedido.
Serão reguladas por via diplomática todas
e quaisquer dificuldades que ocorreram a respeito do pedido
do cônsul.
Qualquer Estado contratante poderá declarar,
por comunicação dirigida aos demais Estados contratantes,
que é seu desejo que o pedido de notificação a fazer no seu
território, contendo as indicações constantes da alínea 1.ª,
lhe seja remetido por via diplomática.
As precedentes disposições não obstam
a que dois Estados contratantes se entendam entre si para
admitir a comunicação directa entre as respectivas autoridades.
Artigo 2.º.º
A notificação será feita por intermédio
da autoridade competente segundo as leis do Estado requerido.
Essa autoridade poderá, salvo os casos previstos no Artigo 3.º.º, limitar-se a efectuar a notificação pela entrega no acto
ao destinatário que voluntariamente o aceitar.
Artigo 3.º
O pedido deverá ser acompanhado de um
duplicado do acto a notificar.
Se o acto a notificar estiver redigido
na língua da autoridade requerida ou na língua convencionada
entre os dois Estados interessados, ou se for acompanhado
de tradução numa destas línguas, a autoridade requerida, quando
no pedido for expresso tal desejo, fará notificar o acto pela
forma .prescrita na sua legislação interna, para execução
de notificações análogas ou por forma: especial, desde que
não contrária a essa legislação. Se tal desejo não for manifestado,
a autoridade requerida deve tentar primeiro efectuar a entrega
nos termos do Artigo 2.º.
Salvo acordo em contrário, a tradução
prevista na alínea precedente deverá ser certificada pelo
agente diplomático ou consular do Estado requerente ou por
um tradutor ajuramentado do Estado requerido.
Artigo 4.º
Só poderá ser recusada a notificação prevista
nos Artigos 1.º, 2.º e 3.º se o Estado em cujo
território ela devesse ser feita a julgar atentatória da sua
soberania ou da sua segurança.
Artigo 5.º
A prova da notificação far-se-á quer através
de recibo do destinatário, datado e legalizado, quer através
de certificado da autoridade do Estado requerido. Comprovando
o facto, a forma e a data da notificação.
O recibo ou o certificado deverá ser passado
num dos duplicados do acto a notificar ou ser-lhe apenso.
Artigo 6.º
As disposições dos Artigos precedentes
não obstam:
1.° À faculdade de enviar quaisquer
actos directamente pela via postal aos interessados que
se encontrem no .estrangeiro;
2.° À faculdade de os interessados promoverem
efectivação de notificações directamente, por intermédio
dos oficiais públicos ou funcionários competentes do país
destinatário;
3.° À faculdade de um Estado promover
directamente, por intermédio dos seus agentes diplomáticos
ou consulares, a efectivação de notificações de pessoas
que se encontrem no estrangeiro.
A faculdade prevista só poderá, em qualquer
dos casos, ser exercida, se a admitirem convenções celebradas
entre os Estados interessados, ou, na sua falta, se o Estado
em cujo território a notificação deva ser feita se não opuser.
Este não poderá opor-se, nos casos da alínea 1.ª, n.º 3, se
o acto for notificado sem coacção a um nacional do Estado
requerente.
Artigo 7.º
As notificações não poderão dar lugar
a reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza.
Todavia, salvo acordo em contrário, o
Estado requerido terá o direito de exigir do Estado requerente
o reembolso das custas ocasionadas pela intervenção de um
oficial público ou pelo emprego de uma forma especial nos
casos do Artigo 3.º
II. Cartas rogatórias
Artigo 8.º
Em matéria Civil ou comercial,
a autoridade judicial, de um Estado contratante poderá, em
conformidade com as disposições da sua legislação, dirigir-se
por carta rogatória à autoridade competente de outro Estado
contratante pedindo-lhe que proceda, nos limites da sua jurisdição,
a um acto de instrução ou a outros actos judiciais.
Artigo 9
As cartas rogatórias serão transmitidas
gelo cônsul do Estado requerente à autoridade que for designada
pelo Estado requerido. Esta autoridade enviará ao cônsul o
documento comprovativo do comprimento da carta rogatória ou
indicativo do facto que tiver impedido esse cumprimento.
Serão reguladas por via diplomática todas
e quaisquer dificuldades que ocorrerem a respeito dessa transmissão.
Qualquer Estado contratante poderá declarar,
por comunicação dirigida aos outros Estados contratantes,
que pretende que as cartas rogatórias que tiverem de ser cumpridas
no seu território lhe sejam transmitidas por via diplomática.
As precedentes disposições não obstam
a que dois Estados contratantes se entendam entre si para
admitir a transmissão directa das cartas rogatórias entre
as respectivas autoridades.
Artigo 10.º
Salvo acordo em contrário, a carta rogatória
deverá ser dirigida, quer na língua da autoridade requerida,
quer na língua convencionada entre os dois Estados interessados,
ou ser acompanhada de tradução feita numa destas línguas e
certificada por um agente diplomático ou consular do Estado
requerente ou por um tradutor ajuramentado do Estado requerido.
Artigo 11.º
A autoridade judicial a quem for dirigida
a carta rogatória ficará obrigada a cumpri-la, empregando
para tanto os mesmos meios coercivos que para o cumprimento
de uma deprecada das autoridades do Estado requerido ou para
satisfação de um pedido para esse efeito formulado por parte
interessada. Estes meios coercivos poderão deixar de ser empregados
tratando-se de comparência das partes em juízo.
A autoridade requerente será, se assim
o pedir, informada da data e do local em que se houve de proceder
a diligência rogada, a fim de que a esta possa assistir a
parte interessada.
O cumprimento da carta rogatória só poderá
ser recusado:
1.º Se a autenticidade do documento
não estiver comprovada;
2.° Se no Estado requerido o cumprimento
da carta rogatória não estiver nas atribuições do poder
judicial;
3.° Se o Estado em cujo território ele
devesse efectuar-se o julgar atentatório da sua soberania
ou da sua segurança.
Artigo 12.º
Em caso de incompetência da autoridade
requerida, a carta rogatória deverá ser transmitida ex officio
à autoridade judicial competente do mesmo Estado, de acordo
com as regras estabelecidas pela legislação deste.
Artigo 13.º
Em todos os casos em que a carta rogatória
deixar de ser cumprida pela autoridade requerida, esta informará
imediatamente a autoridade requerente, indicando, no caso
do Artigo 11.º, as razões pelas quais houver sido recusado
o cumprimento da carta rogatória e, no caso do Artigo 12.º,
a autoridade a quem a carta rogatória houver sido transmitida.
Artigo 14.º
A autoridade judicial que proceder ao
cumprimento de uma, carta rogatória aplicará as leis do seu
país pelo que respeita à forma a seguir.
Será contudo deferida qualquer pedido
da autoridade requerente no sentido de se observar uma forma
especial, contando que essa forma não seja contrária à legislação
do Estada requerido.
Artigo 15.º
As disposições dos Artigos precedentes
não excluem a faculdade de cada Estado fazer cumprir directamente
pelos seus agentes diplomáticos ou consulares, as cartas;
rogatórias, se assim o permitirem convenções celebradas entre
os Estados interessados, ou se a isso se não opuser o Estado
em cujo território tiver de ser cumprida a carta rogatória.
Artigo 16.º
O cumprimento das cartas rogatórias não
poderá dar lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer
natureza.
Todavia, salvo acordo em contrário, o
Estado requerido terá o direito de exigir do Estado requerente
o reembolso das indemnizações pagas às testemunhas ou aos
peritos, bem como das custas ocasionadas pela intervenção
de um oficial público, tornada necessária por as testemunhas
não terem comparecido voluntariamente, ou das custas resultantes
da eventual aplicação do Artigo 14.º, alínea 2.ª
III. Caução «judicatum
solvi»
Artigo 17.º
Nenhuma caução ou depósito, sob qualquer
designação poderá ser exigida com fundamento na qualidade
de estrangeiro ou na falta de domicílio ou residência no país
aos nacionais de um dos Estados contratantes que, tendo o
seu domicílio num destes Estados, sejam autores ou intervenientes
em processo perante os tribunais de outro dos mesmos Estados.
A mesma regra se aplica ao preparo exigido
aos autores ou intervenientes para garantir as custas judiciais.
Continuarão em vigor as convenções em que os Estados contratantes
tenham estipulado para os seus cidadãos a dispensa da caução
judicatum solvi ou do preparo das custas judiciais independentemente
da condição de domicílio.
Artigo 18.º
As condenações em custas e despesas do
processo proferidas num dos Estados contratantes contra o
autor ou interveniente dispensado da caução, do depósito ou
do preparo, em virtude quer do disposto no Artigo 1.º7.º, alíneas
l.ª e 2.ª, quer da lei do Estado onde a acção houver sido
intentada, serão, mediante pedido feito por via diplomática,
tornadas gratuitamente exequíveis pela autoridade competente
em cada um dos Estados contratantes.
A mesma regra será aplicada às decisões
judiciais pelas quais for ulteriormente fixado o montante
das custas do processo.
As precedentes disposições não obstam
a que dois Estados contratantes acordem em permitir que o
pedido de exequatur seja feito directamente pela parte interessada.
Artigo 19.º
As decisões relativas a custas e despesas
serão declaradas exequíveis sem audiência das partes, sem
prejuízo de recurso ulterior da parte condenada, em conformidade
com a legislação do país em que corre a execução.
A autoridade competente para decidir sobre
o pedido de exequatur limitar-se-á a examinar:
1.° Se, de harmonia com a lei do país
onde foi proferida a condenação, a certidão da sentença
reúne as condições necessárias à sua autenticidade;
2.° Se, de harmonia com a mesma lei,
a sentença transitou em julgado;
3.° Se a parte decisória da sentença
está redigida na língua da autoridade requerida ou na língua
estipulada entre os dois Estados interessados, ou se vem
acompanhada de tradução; feita numa dessas línguas e, salvo
acordo em contrário, certificada por um agente diplomático
ou consular do Estado requerente ou por um tradutor ajuramento
do Estado requerido.
Para satisfazer as condições prescritas
na alínea 2.ª, n.os 1 e 2, bastará uma declaração da autoridade
competente do Estado requerente certificando que a sentença
transitou em julgado, ou a apresentação de documentos devidamente
legalizados comprovativos de que a decisão transitou em julgado.
A competência daquela autoridade deverá, salvo acordo em contrário,
ser certificada pelo mais alto funcionário encarregado da
administração da justiça no Estado requerente. A declaração
e o certificado a que se acaba de aludir deverão ser redigidos
ou traduzidos em conformidade com a regra constante da alínea
2.ª, n.º 3.
A autoridade competente para decidir sobre
o pedido de exequatur deverá calcular, se a parte o pedir
ao mesmo tempo, o montante das custas de certificação, de
tradução e de legalização a que se refere a alínea 2.°, n.°
3. Estas despesas serão consideradas como custas e despesas
do processo.
IV. Assistência judiciária
gratuita
Artigo 20.º
Em matéria Civil e comercial, os
nacionais de cada um dos Estados contratantes gozarão em todos
os outros Estados contratantes do benefício da assistência
judiciária gratuita nos mesmos termos que os nacionais, desde
que e conformem com a legislação do Estado onde reclamarem
essa. assistência judiciária gratuita.
As disposições da alínea anterior aplicar-se-ão
igualmente, nos Estados em que exista assistência judiciária
em matéria administrativa, aos processos intentados perante
os tribunais competentes na matéria.
Artigo 21.º
Em qualquer dos casos, o certificado ou
a declaração de indigência deverá ser passado ou atestada
pelas autoridades do lugar da residência habitual do estrangeiro
ou, na sua falta, pelas autoridades do lugar da residência
actual. No caso de estas últimas autoridades não pertencerem
a um Estado contratante e não atestarem ou passarem certificados
ou declarações desta natureza, bastará um certificado ou uma
declaração passado ou atestada por um agente diplomático ou
consular do país a que pertencer o estrangeiro.
Se o requerente não residir no país, onde
o pedido for formulado, o certificado ou a declaração de indigência
deverá ser legalizado gratuitamente por um agente diplomático
ou consular do país onde o documento houver de ser apresentado.
Artigo 22.º
A autoridade competente para passar o
certificado ou atestar a declaração de indigência poderá solicitar
das autoridades dos outros Estados contratantes informações
sobre as condições de fortuna da requerente.
A autoridade encarregada de decidir sobre
o pedido de assistência judiciária gratuita reservar-se-á
o direito de, nos limites das suas atribuições, verificar
a exactidão dos certificados, declarações e informações que
lhe forem apresentados e mandar colher, para mais completa
elucidação, informações complementares.
Artigo 23.º
Quando o indigente se encontrar num país
que não seja aquele onde a assistência judiciária gratuita
tenha de ser pedida, o pedido tendente a obter assistência
judiciária, acompanhado dos ‘certificados, declarações de
indigência e, se for caso disso, de outros documentos comprovativos,
necessários para a instrução do pedido, poderá ser transmitido
pelo cônsul do seu país à autoridade competente para julgar
o pedido ou à autoridade designada pelo Estado em que o pedido
deva ser instruído.
As disposições das alíneas 2.ª, 3.ª e
4.ª do Artigo 9.º e dos Artigos 10.º e 12.º
respeitantes às cartas rogatórias são aplicáveis à transmissão
dos, requerimentos e respectivos anexos para obtenção de assistência
judiciária gratuita.
Artigo 24.º
Se o beneficio da assistência judiciária
tiver sido concedido a um nacional de um dos Estados contratantes,
as notificações, qualquer que seja a sua forma, relativas
ao processo, que tiverem de ser feitas num outro desses Estados
não poderão dar lugar a qualquer reembolso de custas pelo
Estado requerente ao Estado requerido.
O mesmo se aplicará às cartas rogatórias,
com excepção das indemnizações que houver que pagar aos peritos.
V. Passagem gratuita
de certidões respeitantes ao estado Civil
Artigo 25.º
Os indigentes nacionais de um dos Estados
contratantes poderão nas mesmas condições que os nacionais
obter gratuitamente certidões respeitantes ao estado Civil.
Os documentos necessários para casamento serão legalizados
gratuitamente pelos agentes diplomáticos ou consulares dos
Estados contratantes.
VI. Prisão por dívidas
Artigo 26.º
A prisão por dívidas, quer como meio de
execução, quer como simples providência conservatória, não
poderá, em matéria Civil ou comercial, ser aplicada
aos estrangeiros pertencentes a qualquer dos Estados contratantes
nos casos em que não seja aplicável aos nacionais. Todo o
facto que puder ser invocado por um nacional, domiciliado
no país, para obter a cessação da prisão, deverá produzir
o mesmo efeito a favor do cidadão de um Estado contratante,
ainda que esse facto tenha ocorrido no estrangeiro.
VII. Disposições finais
Artigo 27.º
A presente Convenção fica aberta à assinatura
dos Estados representados na Sétima Sessão da Conferência
do Direito Internacional Privado.
A convenção será ratificada nos instrumentos
de ratificação depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros
dos Países Baixos.
De todos os depósitos de instrumentos
de ratificação se lavrará uma acta, de que se remeta, pela
via diplomática, cópia autêntica a cada um dos Estados signatários.
Artigo 28.º
A presente Convenção
entrará em vigor no sexagésimo dia, a contar do depósito do
quarto instrumento de ratificação previsto no Artigo 27.º,
alínea 2.ª
Para cada Estado signatário, a Convenção
entrará em vigor no sexagésimo dia, a contar da data do depósito
do respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 29.º
A presente Convenção substituirá, nas
relações entre os Estados que a tiverem ratificado, a Convenção
relativa ao processo Civil, assinada na Haia, em 17
de Julho de 1905.
Artigo 30.º
A presente Convenção aplicar-se-á de pleno
direito aos territórios metropolitanos dos Estados contratantes.
Se um Estado contratante desejar que a
presente Convenção vigore em todos os outros territórios ou
em alguns outros territórios por cujas relações internacionais
seja responsável, notificará a sua intenção através de um
instrumento a depositar no Ministério dos Negócios Estrangeiros
dos Países Baixos. Este enviará a cada um dos Estados contratantes,
pela via diplomática, uma cópia autêntica daquele instrumento.
A Convenção entrará em vigor nas relações
entre os Estados que, dentro de seis meses após a notificação,
não levantarem qualquer objecção, e o território ou territórios
cujas relações internacionais são asseguradas pelo Estado
em causa é a respeito dos quais tiver sido feita a notificação.
Artigo 31.º
A presente Convenção poderá aderir qualquer
Estado não representado na Sétima Sessão da Conferência, salvo
oposição de um ou mais Estados que a tenham ratificado apresentada
no prazo de seis meses, a contar da data da notificação da
adesão, feita pelo Governo Holandês. A adesão far-se-á pela
forma prevista no Artigo 27.º, alínea 2.ª
Fica entendido que as adesões poderão
efectuar-se após a entrada em vigor da presente Convenção
em conformidade com a alínea 1.ª do Artigo 28.º
Artigo 32.º
Poderá qualquer dos Estados contratantes,
ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou ao a ela aderir,
reservar-se o direito de limitar a aplicação do Artigo 17.º
aos nacionais dos Estados contratantes que tenham residência
habitual no seu território.
O Estado que tiver feito uso da faculdade
prevista na alínea anterior não poderá exigir a aplicação
do Artigo 1.º pelos outros Estados contratantes senão
a favor dos seus nacionais que tenham residência habitual
no território de Estado contratante, em cujos tribunais sejam
autores ou intervenientes.
Artigo 33.º
A presente Convenção vigorará durante
cinco anos contar da data indicada no Artigo 28.º, alínea
1.ª
O prazo começará a correr a partir da
referida data mesmo para os Estados que a tiverem ratificado
ou a ela tiverem aderido posteriormente.
A Convenção será tacitamente renovada
de cinco em cinco anos, salvo denúncia. A denúncia deverá
ser notificada, pelo menos seis meses antes da expiração prazo,
ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos,
que dela dará conhecimento a todos os mais Estados contratantes.
A denúncia poderá limitar-se aos territórios
ou a alguns dos territórios a indicar em notificação feita
nos ter do Artigo 30.º, alínea 2.ª
A denúncia só produzirá efeito relativamente
ao Estado que a tiver notificado. A Convenção continuará vigor
para os outros Estados contratantes.
Em fé do que, os plenipotenciários, devidamente
autorizados pelos Governos respectivos, assinaram a presente
Convenção.
Feita na Haia, a 1 de Março de 1954, em
um único exemplar que será depositado no arquivo do Governo
dos Países Baixos e uma cópia do qual, devidamente autenticada
será remetida, por via diplomática, a cada um dos Estados
representados na Sétima Sessão da conferência da Haia do Direito
Internacional Privado.
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