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Conferência da Haia de Direito Internacional Privado: Decreto-Lei n.º 41 378, de 19.11.1957: Estatuto da Conferência
da Haia de Direito Internacional Privado
Usando da faculdade conferida pela 2.ª
parte do n.º 2 do Artigo 109.º, da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Artigo ÚNICO
É aprovado o Estatuto da Conferência da
Haia de Direito Internacional Privado, elaborado pela Sétima
Sessão da Conferência, reunida na Haia, em 31 de Outubro de
1951, cujo texto em françês, e respectiva tradução em português,
é o seguinte:
Estatuto da Conferência da Haia de Direito
Internacional Privado
(Texto revisto)
Os Governos dos Países a seguir enumerados:
República Federal da Alemanha, Áustria,
Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Itália, Japão,
Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido
da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Suécia e Suíça;
Considerando o carácter permanente da
Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;
Desejando acentuar esse carácter;
Tendo, para tal fim, julgado desejável
dotar a Conferência com um Estatuto;
Estipularam as disposições seguintes:
Artigo 1.º
A Conferência da Haia tem por objectivo
trabalhar na unificação das regras de direito internacional
privado.
Artigo 2.º
Serão Membros da Conferência da Haia de
Direito Internacional Privado os Estados que já tenham tomado
parte em uma ou mais Sessões da Conferência e que aceitem
o presente Estatuto.
Poderão vir a ser Membros quaisquer outros
Estados cuja participação apresente interesse de natureza
jurídica participação apresente interesse de natureza jurídica
para os trabalhos da Conferência. A admissão de novos Membros
será decidida pelos Governos dos Estados participantes, mediante
proposta de um ou mais deles, por maioria dos votos manifestados,
no prazo de seis meses, a contar da data em que os Governos
forem encarregados de examinar a proposta.
A admissão tornar-se-á definitiva com
a aceitação do presente Estatuto pelo Estado interessado.
Artigo 3.º
O funcionamento da Conferência será assegurado
pela Comissão de Estado neerlandesa, criada por Decreto Real
de 20 de Fevereiro de 1897, com o fim de promover a codificação
do direito internacional privado.
A referida Conferência assegurará aquele
funcionamento por intermédio de uma Secretaria Permanente,
cujas actividades dirigirá.
A Comissão examinará todas as propostas
destinadas a serem apresentadas na ordem do dia da Conferência
e terá a liberdade de apreciar o andamento a dar a essas propostas.
A Comissão de Estado marcará a data e
a ordem do dia das Sessões, depois de consultar os Membros
da Conferência.
A Comissão dirigir-se-á ao Governo dos
Países Baixos para convocação dos Membros.
As Sessões ordinárias da Conferência realizar-se-ão,
em princípio, de quatro em quatro anos.
Se for necessário, a Comissão de Estado
poderá, com o parecer favorável dos Membros, pedir ao Governo
dos Países Baixos que reuna a Conferência em Sessão Extraordinária.
Artigo 4.º
A Secretaria Permanente terá a sua sede
na Haia. Compor-se-á de um Secretário-Geral e dois Secretários,
de nacionalidades diferentes, que serão nomeados pelo Governo
dos Países Baixos, mediante apresentação da Comissão de Estado.
O Secretário-Geral e os Secretários deverão
possuir conhecimentos jurídicos e experiência prática adequados.
O número de Secretários poderá ser aumentado,
depois de consultados os Membros da Conferência.
Artigo 5.º
Sob a direcção da Comissão de Estado,
a Secretaria Permanente fica encarregada:
a) Da preparação e organização das Sessões
da Conferência da Haia, assim como das reuniões das Comissões
especiais;
b) Dos trabalhadores do Secretariado
das Sessões e das reuniões acima previstas;
c) De quaisquer trabalhos que façam
parte da actividade de um secretariado.
Artigo 6.º
Com o fim de facilitar as comunicações
entre os Membros da Conferência e a Secretaria Permanente,
o Governo de cada um dos Membros deverá designar um órgão
nacional.
A Secretaria Permanente poderá corresponder-se
com todos os órgãos nacionais assim designados e com as organizações
internacionais competentes.
Artigo 7.º
A Conferência e, no intervalo das Sessões,
a Comissão de Estado poderão criar Comissões especiais, com
o fim de elaborar projectos de Convenção ou estudar quaisquer
questões de direito internacional privado que caibam no objectivo
da Conferência.
Artigo 8.º
As despesas de funcionamento e conservação
da Secretaria Permanente e das Comissões especiais serão divididas
entre os Membros da Conferência, com excepção dos abonos de
deslocação e de residência dos Delegados das Comissões especiais,
os quais ficarão a cargo dos Governos representados.
Artigo 9.º
O orçamento da Secretaria Permanente e
das Comissões especiais será submetido, todos os anos, à aprovação
dos Representantes diplomáticos dos Membros na Haia.
Esses Representantes fixarão igualmente
a distribuição, entre os Membros, das despesas que no orçamento
ficarem a cargo destes últimos.
Os Representantes diplomáticos reunir-se-ão,
para aqueles fins, sob a Presidência de Ministro dos Negócios
Estrangeiros dos Países Baixos,
Artigo 10.º
As despesas resultantes das Sessões Ordinárias
da Conferência serão suportadas pelo Governo dos Países Baixos.
No caso de Sessão Extraordinária, as despesas
serão divididas entre os Membros da Conferência representados
na Sessão.
Em qualquer dos casos os abonos de deslocação
e de residência dos Delegados ficarão a cargo dos Governos
respectivos.
Artigo 11.º
Os usos da Conferência continuarão a vigorar
em tudo o que não for contrário ao presente Estatuto ou ao
Regulamento.
Artigo 12.º
Poderão introduzir-se alterações ao presente
Estatuto, se forem aprovadas por dois terços dos Membros.
Artigo 13.º
As disposições do presente Estatuto serão
complementadas por um Regulamento, a fim de assegurar a sua
execução. Esse Regulamento será elaborado pela Secretaria
Permanente e submetido à aprovação dos Governos dos Membros.
Artigo 14.º
O presente Estatuto será submetido à aceitação
dos Governos dois Estados que tomaram parte em uma ou mais
Sessões da Conferência e entrará em vigor logo que for aceite
pela maioria dos Estados representados na Sétima Sessão.
A declaração de aceitação será depositada
junto do Governo neerlandês, que a comunicará aos Governos
referidos no parágrafo anterior deste Artigo.
Proceder-se-á da mesma forma, no caso
de admissão de um novo Estado, quanto à declaração de aceitação
deste Estado.
Artigo 15.º
Cada Membro poderá denunciar o presente
Estatuto decorrido um período de cinco anos, a contar da data
da sua entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo
do Artigo 14.º
A denúncia deverá ser notificada ao Ministério
dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, pelo menos, seis
meses antes de findar o ano orçamental da Conferência, e produzirá
o seu efeito ao expirar o referido ano, mas apenas quanto
ao Membro que a tiver notificado.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Novembro
de 1957. - FRANCISCO HIGINO CRAVEIRO LOPES - António de Oliveira
Salazar - Marcello Caetano - Fernando dos Santos Costa - Joaquim
Trigo de Negreiros - João de Matos Antunes Varela - António
Manuel Pinto Barbosa - Américo Deus Rodrigues Thomaz - Paulo
Arsénio Viríssimo Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira -
Raul Jorge Rodrigues Ventura - Francisco de Paula Leite Pinto
- Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Gomes de Araújo -
Henrique Veiga de Macedo.
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