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Convenção Europeia
sobre a Televisão Transfronteiras: Resolução
da Assembleia da República n.º 50/2001
Aprova, para ratificação,
a Convenção Europeia sobre a Televisão
Transfronteiras, aberta para assinatura em Estrasburgo em
5 de Maio de 1989 e assinada por Portugal em 16 de Novembro
de 1989, e respectivo Protocolo de alteração,
aberto à assinatura em Estrasburgo em 1 de Outubro
de 1998.
A Assembleia da República
resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º
e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
aprovar, para ratificação, a Convenção
Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aberta
para assinatura em Estrasburgo em 5 de Maio de 1989 e assinada
por Portugal em 16 de Novembro de 1989, e respectivo Protocolo
de alteração, aberto à assinatura em
Estrasburgo em 1 de Outubro de 1998, cujos textos originais
e respectiva tradução em língua portuguesa
seguem em anexo.
Aprovada em 11 de Maio
de 2001.
O Presidente da Assembleia
da República, António de Almeida Santos.
CONVENÇÃO EUROPEIA
SOBRE A TELEVISÃO TRANSFRONTEIRAS
Preâmbulo
Os Estados membros do
Conselho da Europa e os outros Estados Partes na Convenção
Cultural Europeia, signatários da presente Convenção:
Considerando que a finalidade
do Conselho da Europa é a de estabelecer uma união
mais estreita entre os seus membros, a fim de salvaguardar
e promover os ideais e os princípios que constituem
o seu património comum;
Considerando que a dignidade
e o igual valor de cada ser humano constituem elementos fundamentais
desses princípios;
Considerando que a liberdade
de expressão e de informação, tal como
consagrada no artigo 10.º da Convenção para
a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais, constitui um dos princípios essenciais
de uma sociedade democrática e uma das condições
básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento
de todos os seres humanos;
Reafirmando o seu apego
aos princípios da livre circulação da
informação e das ideias e da independência
dos radiodifusores, que constituem base indispensável
da sua política em matéria de radiodifusão;
Afirmando a importância
da radiodifusão para o desenvolvimento da cultura e
para a livre formação das opiniões em
condições que permitam salvaguardar o pluralismo
e a igualdade de oportunidades entre todos os grupos e partidos
políticos democráticos;
Convictos de que o desenvolvimento
contínuo da tecnologia de informação
e de comunicação deverá servir para fomentar
o direito de exprimir, procurar, receber e comunicar informações
e ideias, qualquer que seja a sua fonte e sem consideração
de fronteiras;
Desejosos de oferecer
ao público uma maior possibilidade de escolha de serviços
de programas que permitam, deste modo, valorizar o património
e desenvolver a criação audiovisual da Europa,
e decididos a alcançar este objectivo cultural mediante
esforços para aumentar a produção e a
circulação de programas de alta qualidade, respondendo
assim às expectativas do público nos domínios
da política, da educação e da cultura;
Reconhecendo a necessidade
de consolidar o quadro geral de normas comuns;
Tendo presentes a resolução
n.º 2 e a declaração da 1.ª Conferência
Ministerial Europeia sobre a Política da Comunicação
Social;
Desejosos de desenvolver
os princípios reconhecidos nas recomendações
do Conselho da Europa sobre os princípios relativos
à publicidade televisiva, sobre a igualdade entre homens
e mulheres nos órgãos de comunicação
social, sobre a utilização de capacidades de
satélite para a televisão e a radiodifusão
sonora e sobre a promoção da produção
audiovisual na Europa:
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e fim
A presente Convenção
aplica-se aos serviços de programas incorporados nas
transmissões. O seu fim é o de facilitar, entre
as Partes, a transmissão transfronteiras e a retransmissão
de serviços de programas de televisão.
Artigo 2.º
Expressões utilizadas
Para os fins da presente
Convenção:
a) «Transmissão» designa a emissão primária
por emissor terrestre, por cabo ou por qualquer tipo de
satélite, codificada ou não, de serviços
de programas televisivos destinados a serem recebidos pelo
público em geral. Não estão incluídos
os serviços de comunicação que operem
na base de uma solicitação individual;
b) «Retransmissão» designa a captação
e a transmissão simultâneas, quaisquer que
sejam os meios técnicos utilizados, na íntegra
e sem quaisquer modificações, de serviços
de programas de televisão, ou partes importantes
desses serviços, transmitidos por radiodifusores
e destinados à recepção pelo público
em geral;
c) «Radiodifusor» designa a pessoa singular ou colectiva
que compõe serviços de programas de televisão
para recepção pelo público em geral
e que os transmite ou faz transmitir por terceiros, na íntegra
e sem quaisquer modificações;
d) «Serviço de programas» designa o conjunto dos
elementos de um dado serviço fornecido por um radiodifusor,
nos termos da alínea anterior;
e) «Obras audiovisuais europeias» designam obras de criação
cuja produção ou co-produção
é controlada por pessoas singulares ou colectivas
europeias;
f) «Publicidade» designa qualquer anúncio público
feito com o fim de estimular a venda, a compra ou a locação
de um bem ou serviço, promover uma causa ou uma ideia,
ou produzir qualquer outro efeito pretendido pelo anunciante
e para o qual lhe foi cedido um tempo de emissão,
mediante remuneração ou outra contrapartida
semelhante;
g) «Patrocínio» designa a participação
de uma pessoa singular ou colectiva que não se dedique
a actividades de radiodifusão ou de produção
de obras audiovisuais no financiamento directo ou indirecto
de um programa com o fim de promover o seu nome, objecto
social ou marca comercial.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
A presente Convenção
aplica-se a qualquer serviço de programas transmitido
ou retransmitido por organismos ou por meios técnicos
sujeitos à jurisdição de uma Parte, quer
se trate de cabo, de emissor terrestre ou de satélite,
e que possa ser recebido, directa ou indirectamente, em uma
ou várias outras Partes.
Artigo 4.º
Liberdade de recepção
e de retransmissão
As Partes asseguram a
liberdade de expressão e de informação,
de acordo com o artigo 10.º da Convenção para
a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais, e garantem a liberdade de recepção
e não se opõem à retransmissão
no seu território de serviços de programas que
estejam em conformidade com as disposições da
presente Convenção.
Artigo 5.º
Obrigações das Partes
de transmissão
1 – Cada Parte de transmissão
zelará, através de meios adequados e das suas
instâncias competentes, por que todos os serviços
de programas transmitidos por organismos ou por meios técnicos
sujeitos à sua jurisdição nos termos
do artigo 3.º estejam em conformidade com as disposições
da presente Convenção.
2 – Para os fins da presente
Convenção, entende-se por Parte de transmissão:
a) No caso de transmissões terrestres, a Parte na
qual a emissão primária é efectuada;
b) No caso de transmissões por satélite:
i) A Parte na qual se situa a origem da ligação
ascendente para o satélite;
ii) A Parte que atribui o direito de utilização
de uma frequência ou de uma capacidade de satélite,
sempre que a origem da ligação ascendente
se situar num Estado que não seja Parte na presente
Convenção;
iii) A Parte na qual o radiodifusor tem a sua sede, sempre
que a responsabilidade não seja determinada por
aplicação das alíneas i) e ii).
3 – Sempre que os serviços
de programas transmitidos a partir de Estados que não
são Partes na presente Convenção sejam
retransmitidos por organismos ou por meios técnicos
sujeitos à jurisdição de uma Parte, de
acordo com o artigo 3.º, essa Parte, na qualidade de Parte
de transmissão, deverá zelar, através
de meios adequados e das suas instâncias competentes,
pela conformidade desses serviços às disposições
da presente Convenção.
1 – As responsabilidades
do radiodifusor serão especificadas por forma clara
e apropriada na autorização concedida pela autoridade
competente de cada Parte, no contrato com esta celebrado,
ou por qualquer outro meio jurídico.
2 – Serão prestadas
informações relativas ao radiodifusor, mediante
solicitação, pela autoridade competente da Parte
de transmissão. Essas informações incluirão,
pelo menos, o nome ou denominação, a sede e
o estatuto jurídico do radiodifusor, o nome do seu
representante legal, a composição do capital
social, a natureza, o objecto e o modo de financiamento do
serviço de programas que o radiodifusor fornece ou
se propõe fornecer.
CAPÍTULO II
Disposições relativas
à programação
Artigo 7.º
Responsabilidades do radiodifusor
1 – Todos os elementos
que compõem os serviços de programas, tanto
em relação à sua apresentação
como ao conteúdo, devem respeitar a dignidade da pessoa
humana e os direitos fundamentais de terceiros.
Não devem, em particular:
a) Ser contrários aos bons costumes e, nomeadamente,
conter pornografia;
b) Atribuir proeminência indevida à violência
nem ser susceptíveis de incitar ao ódio racial.
2 – Os elementos que compõem
os serviços de programas que possam influenciar negativamente
o desenvolvimento físico, psíquico ou moral
de crianças e ou adolescentes não devem ser
transmitidos sempre que, em virtude do horário de transmissão
e de recepção, sejam susceptíveis de
serem vistos por eles.
3 – O radiodifusor zelará
por que os serviços noticiosos apresentem os factos
e acontecimentos de forma correcta e favoreçam a livre
formação das opiniões.
Artigo 8.º
Direito de resposta
1 – Cada Parte de transmissão
assegurará que qualquer pessoa singular ou colectiva,
independentemente da sua nacionalidade ou do local de residência,
possa exercer o seu direito de resposta ou ter acesso a outro
meio de impugnação jurídico ou administrativo
equivalente relativamente aos programas transmitidos ou retransmitidos
por organismos ou por meios técnicos sujeitos à
sua jurisdição, nos termos do artigo 3.º Zelará,
nomeadamente, por que o prazo e outros condicionalismos previstos
para o exercício do direito de resposta sejam suficientes
para possibilitar o seu efectivo exercício. O exercício
efectivo desse direito ou de outros meios de impugnação
jurídicos ou administrativos equivalentes deve ser
assegurado tanto quanto aos prazos como aos respectivos condicionalismos.
2 – Para efeitos do disposto
no número anterior, o nome do radiodifusor responsável
pelo serviço de programas será nele identificado
a intervalos regulares e por meios apropriados.
Artigo 9.º
Acesso do público a acontecimentos
de particular importância
Cada Parte examinará
as medidas jurídicas a tomar por forma a evitar que
o direito do público à informação
seja posto em causa em virtude do exercício, por um
radiodifusor, de direitos exclusivos para a transmissão
ou retransmissão, nos termos do artigo 3.º, de um acontecimento
de grande interesse para o público, de tal forma que
prive uma parte substancial do público em uma ou várias
outras Partes da possibilidade de acompanhar esse acontecimento
através da televisão.
Artigo 10.º
Objectivos culturais
1 – Cada Parte de transmissão
zelará, sempre que tal se mostre exequível e
por meios apropriados, por que os radiodifusores reservem
às obras europeias uma percentagem maioritária
do seu tempo de emissão, com exclusão do tempo
consagrado aos serviços noticiosos, às manifestações
desportivas, aos jogos, à publicidade ou aos serviços
de teletexto. Tendo em consideração as responsabilidades
do radiodifusor relativamente ao seu público em matéria
de informação, educação, cultura
e entretenimento, esta percentagem deverá ser progressivamente
obtida com base em critérios adequados.
2 – Em caso de desacordo
entre uma Parte de recepção e uma Parte de transmissão,
quanto à aplicação do número anterior,
é admissível recurso, a pedido de qualquer delas,
para o Comité Permanente, a fim de este emitir parecer
sobre a questão. Tal desacordo não pode ser
submetido ao processo de arbitragem previsto no artigo 26.º
3 – As Partes comprometem-se
a procurar em conjunto os instrumentos e os procedimentos
mais adequados para apoiar, sem discriminação
de radiodifusores, a actividade e o desenvolvimento da produção
europeia, nomeadamente nas Partes com reduzida capacidade
de produção audiovisual ou de área linguística
restrita.
4 – Imbuídas do
espírito de cooperação e entreajuda subjacente
à presente Convenção, as Partes esforçar-se-ão
por evitar que os serviços de programas transmitidos
ou retransmitidos por organismos ou por meios técnicos
sujeitos à sua jurisdição, nos termos
do artigo 3.º, coloquem em perigo o pluralismo da imprensa
escrita e o desenvolvimento das indústrias de cinema.
Para este efeito, nenhuma transmissão de obras cinematográficas
nesses serviços de programas poderá ter lugar,
salvo acordo em contrário entre os titulares dos direitos
e o radiodifusor, antes de decorrido um prazo de dois anos
a contar do início da exploração dessas
obras nas salas de cinema; no caso de obras cinematográficas
co-produzidas pelo radiodifusor, esse prazo será de
um ano.
CAPÍTULO III
Publicidade
Artigo 11.º
Normas gerais
1 – A publicidade deve
ser correcta e honesta.
2 – A publicidade não
deve ser enganosa nem atentar contra os interesses dos consumidores.
3 – A publicidade dirigida
às crianças, ou que, de qualquer modo, as envolva,
deve abster-se de atentar contra os seus interesses e ter
em conta a sua sensibilidade específica.
4 – O anunciante não
deve exercer qualquer influência editorial sobre o conteúdo
dos programas.
1 – O tempo de emissão
reservado à publicidade não deve exceder 15%
do tempo de emissão diária. Todavia, esta percentagem
pode ser elevada até 20% se incluir certas formas de
publicidade, tais como ofertas directas ao público
com vista à venda, compra ou locação
de bens ou ao fornecimento de serviços, desde que o
volume dos spots publicitários não exceda 15%.
2 – O tempo de emissão
reservado aos spots publicitários não deve ultrapassar
20% num dado período de uma hora.
3 – Formas de publicidade,
tais como ofertas directas ao público com vista à
venda, compra ou locação de bens ou à
prestação de serviços, não devem
exceder uma hora por dia.
Artigo 13.º
Forma e apresentação
1 – A publicidade deve
ser claramente identificável como tal e estar distintamente
separada dos restantes elementos do serviço de programas
por meios ópticos ou acústicos. Em princípio,
deve ser agrupada em blocos.
2 – É proibida
a publicidade subliminar.
3 – É proibida
a publicidade dissimulada, em especial a apresentação
de bens ou serviços no interior dos programas quando
realizada com intuitos publicitários.
4 – A publicidade não
deve recorrer, em termos de imagem ou de locução,
a pessoas que apresentem regularmente os serviços noticiosos
e os programas de actualidade informativa.
Artigo 14.º
Inserção de publicidade
1 – A publicidade deve
ser inserida entre os programas. Sem prejuízo das condições
estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo, a publicidade
pode ser igualmente inserida durante os programas, de modo
a não prejudicar a sua integridade e o seu valor, nem
os direitos dos titulares de direitos sobre esses programas.
2 – Nos programas compostos
por partes autónomas ou nas manifestações
desportivas e nos acontecimentos e espectáculos de
estrutura similar que compreendam intervalos, a publicidade
só pode ser inserida entre as partes autónomas
ou nos intervalos.
3 – A transmissão
de obras audiovisuais, tais como as longas metragens cinematográficas
e os filmes concebidos para a televisão (com exclusão
de séries, folhetins, programas de entretenimento e
documentários), pode ser interrompida uma vez por cada
período completo de quarenta e cinco minutos, desde
que a duração da mesmas seja superior a quarenta
e cinco minutos. É autorizada uma outra interrupção
se a duração das referidas obras exceder, em
pelo menos vinte minutos, dois ou mais períodos completos
de quarenta e cinco minutos.
4 – Sempre que um programa
não abrangido pelo n.º 2 do presente artigo for interrompido
pela publicidade, deverá decorrer um período
igual ou superior a vinte minutos entre duas interrupções
sucessivas do mesmo programa.
5 – A publicidade não
pode ser inserida durante a difusão de serviços
religiosos. Os serviços noticiosos, os programas de
actualidade informativa, os documentários, os programas
religiosos e os programas para crianças, cuja duração
seja inferior a trinta minutos, não podem ser interrompidos
por publicidade. Quando a sua duração for igual
ou superior a trinta minutos, aplicar-se-á o disposto
nos números anteriores.
Artigo 15.º
Publicidade a certos produtos
1 – É proibida
a publicidade aos produtos derivados do tabaco.
2 – A publicidade a bebidas
alcoólicas de qualquer espécie está sujeita
às seguintes regras:
a) Não deve ser dirigida a menores em particular,
e nenhuma pessoa susceptível de ser considerada menor
poderá nela ser associada ao consumo de bebidas alcoólicas;
b) Não deve associar o consumo de álcool
a proezas físicas ou à condução
automóvel;
c) Não deve sugerir que as bebidas alcoólicas
são dotadas de propriedades terapêuticas ou
que têm um efeito estimulante ou sedativo, ou que
podem constituir um meio de resolver problemas pessoais;
d) Não deve encorajar o consumo imoderado de bebidas
alcoólicas ou transmitir uma imagem negativa da abstinência
ou da sobriedade;
e) Não deve realçar indevidamente o teor
alcoólico das bebidas.
3 – É proibida
a publicidade aos medicamentos e aos tratamentos médicos
que apenas estejam disponíveis, na Parte de transmissão,
mediante prescrição médica.
4 – A publicidade aos
restantes medicamentos e tratamentos médicos deve ser
claramente identificável como tal, correcta, verídica
e susceptível de verificação, e deve
estar em conformidade com a exigência de ausência
de efeitos nocivos para o ser humano.
Artigo 16.º
Publicidade dirigida especificamente
a uma única Parte
1 – A fim de evitar distorções
de concorrência e a criação de situações
de risco para o sistema televisivo de uma Parte, as mensagens
publicitárias dirigidas específica e frequentemente
à audiência de uma única Parte, que não
seja a Parte de transmissão, não devem desrespeitar
as regras vigentes nessa Parte relativas à publicidade
televisiva.
2 – As disposições
do número anterior não se aplicam sempre que:
a) As regras em causa estabeleçam uma discriminação
entre as mensagens publicitárias transmitidas por
organismos ou por meios técnicos sob a jurisdição
dessa Parte e as mensagens publicitárias transmitidas
por organismos ou por meios técnicos sujeitos à
jurisdição de outra Parte; ou
b) As Partes em causa tenham concluído acordos bilaterais
ou multilaterais nesse domínio.
CAPÍTULO IV
Patrocínio
Artigo 17.º
Regras gerais
1 – Sempre que um programa,
ou um conjunto de programas, for patrocinado, no todo ou em
parte, tal patrocínio deve ser identificado claramente
como tal e de modo adequado no seu genérico, no início
e ou no fim do programa.
2 – O conteúdo
e a programação de uma emissão patrocinada
não podem, em caso algum, ser influenciados pelo patrocinador
de modo a afectar a responsabilidade e a independência
editorial do radiodifusor em relação aos programas
por ele transmitidos.
3 – Os programas patrocinados
não podem incitar à venda, compra ou locação
dos bens ou serviços do patrocinador ou de terceiros,
especialmente por meio de referências promocionais específicas
a esses bens ou serviços nesses programas.
Artigo 18.º
Patrocínios interditos
1 – Os programas não
podem ser patrocinados por pessoas singulares ou colectivas
cuja actividade principal seja o fabrico ou a venda de bens
ou a prestação de serviços relativamente
aos quais a publicidade seja proibida nos termos do artigo
15.º
2 – É interdito
o patrocínio dos serviços noticiosos e dos programas
de actualidade informativa.
CAPÍTULO V
Assistência mútua
Artigo 19.º
Cooperação entre
as Partes
1 – As Partes comprometem-se
a prestar assistência mútua com vista à
implementação da presente Convenção.
2 – Para esse fim:
a) Cada Estado contratante indica uma ou várias
autoridades cuja designação e morada são
comunicadas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa
no momento do depósito do seu instrumento de ratificação,
de aceitação, de aprovação ou
de adesão;
b) Cada Estado contratante que tenha designado mais de
uma autoridade indicará, na comunicação
referida na alínea a), a competência de cada
uma delas.
3 – Uma autoridade designada
por uma Parte:
a) Fornecerá as informações previstas
no artigo 6.º, n.º 2, da presente Convenção;
b) Fornecerá, a pedido de uma autoridade designada
por uma outra Parte, informações sobre o direito
e a prática internos nas áreas abrangidas
pela presente Convenção;
c) Cooperará com as autoridades designadas pelas
outras Partes sempre que tal se mostre útil e, designadamente,
quando essa cooperação possa reforçar
a eficácia das medidas tomadas em aplicação
da presente Convenção;
d) Examinará qualquer dificuldade suscitada pela
aplicação da presente Convenção
que lhe seja comunicada por uma autoridade designada por
uma outra Parte.
CAPÍTULO VI
Comité permanente
Artigo 20.º
Comité Permanente
1 – Para os fins da presente
Convenção, é criado um Comité
Permanente.
2 – Qualquer Parte pode
fazer-se representar no Comité Permanente por um ou
mais delegados. Cada delegação dispõe
de um voto. Nos domínios que relevem da sua competência,
a Comunidade Económica Europeia exerce o seu direito
de voto com um número de votos igual ao número
dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção;
a Comunidade Económica Europeia não exerce o
seu direito de voto nos casos em que os Estados membros interessados
o façam, e vice-versa.
3 – Qualquer dos Estados
referidos no artigo 29.º, n.º 1, que não seja Parte
na presente Convenção, pode fazer-se representar
por um observador no Comité Permanente.
4 – O Comité Permanente
pode recorrer à opinião de peritos para efeitos
do desempenho das suas funções. Pode, por sua
própria iniciativa ou a pedido do organismo interessado,
convidar qualquer organismo nacional ou internacional, governamental
ou não governamental, tecnicamente qualificado nos
domínios abrangidos pela presente Convenção,
para se fazer representar por um observador em uma das suas
reuniões ou em parte dela. A decisão de convidar
esses peritos ou organismos é tomada por maioria de
três quartos dos membros que compõem o Comité
Permanente.
5 – O Comité Permanente
será convocado pelo Secretário-Geral do Conselho
da Europa. A sua primeira reunião terá lugar
no decurso dos seis meses seguintes à data de entrada
em vigor da Convenção. As suas reuniões
subsequentes terão lugar sempre que um terço
das Partes ou o Comité de Ministros do Conselho da
Europa o solicite, por iniciativa do Secretário-Geral
do Conselho da Europa, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, ou
ainda a pedido de uma ou mais Partes, nos termos dos artigos
21.º, alínea c), e 25.º, n.º 2.
6 – O quorum necessário
para a realização de uma reunião do Comité
Permanente será obtido pela presença da maioria
das Partes.
7 – Sob reserva das disposições
do n.º 4 do presente artigo e do artigo 23.º, n.º 3, as decisões
do Comité Permanente serão tomadas por maioria
de três quartos dos membros presentes.
8 – Sob reserva das disposições
da presente Convenção, o Comité Permanente
elaborará o seu regulamento interno.
Artigo 21.º
Funções do Comité
Permanente
O Comité Permanente
será responsável pelo acompanhamento da aplicação
da presente Convenção. O Comité pode:
a) Fazer recomendações às Partes relativamente
à aplicação da Convenção;
b) Sugerir as modificações à Convenção
que se mostrem necessárias e examinar as que forem
propostas, nos termos do artigo 23.º;
c) Examinar, a pedido de uma ou mais Partes, qualquer questão
relativa à interpretação da Convenção;
d) Facilitar, tanto quanto possível, a resolução
amigável de qualquer questão que lhe seja
notificada, nos termos do artigo 25.º;
e) Fazer recomendações ao Comité de
Ministros relativamente ao convite a outros Estados diferentes
dos referidos no artigo 29.º, n.º 1, para aderirem à
Convenção.
Artigo 22.º
Relatórios do Comité
Permanente
Após cada reunião,
o Comité Permanente enviará às Partes
e ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório
sobre os debates realizados e as decisões tomadas.
CAPÍTULO VII
Alterações
Artigo 23.º
Alterações
1 – Qualquer Parte pode
propor alterações à presente Convenção.
2 – Qualquer proposta
de alteração será notificada ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, o qual as comunicará aos Estados
membros do Conselho da Europa, aos outros Estados partes na
Convenção Cultural Europeia, à Comunidade
Económica Europeia e a cada Estado não membro
que tenha aderido ou sido convidado a aderir à presente
Convenção, nos termos do disposto no artigo
30.º O Secretário-Geral do Conselho da Europa convocará
uma reunião do Comité Permanente nunca antes
de dois meses após a comunicação das
propostas de alteração.
3 – Qualquer proposta
de alteração será examinada pelo Comité
Permanente, que submeterá o texto adoptado, por maioria
de três quartos dos membros do Comité Permanente,
ao Comité de Ministros, para aprovação.
Após essa aprovação, o texto será
enviado às Partes para aceitação.
4 – As alterações
entrarão em vigor no 30.º dia a contar da data em que
todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral
da sua aceitação.
CAPÍTULO VIII
Alegação de violações
da presente Convenção
Artigo 24.º
Alegação de violações
da presente Convenção
1 – Sempre que uma Parte
verificar a ocorrência de uma violação
à presente Convenção, comunicá-la-á
à Parte de transmissão e ambas envidarão
esforços no sentido de resolver a dificuldade com base
nos artigos 19.º, 25.º e 26.º
2 – Se a alegada violação
for de tal modo manifesta, séria e grave que suscite
importantes problemas de interesse público e estiver
relacionada com os artigos 7.º, n.os 1 ou 2, 12.º, 13.º, n.º
1, primeiro período, 14.º ou 15.º, n.os 1 ou 3, e se
se mantiver decorridas duas semanas sobre a sua comunicação,
a Parte de recepção pode suspender, a título
provisório, a retransmissão do serviço
de programas em causa.
3 – Em todos os restantes
casos de alegação de violações,
com excepção dos previstos no n.º 4 do presente
artigo, a Parte de recepção pode suspender,
a título provisório, a retransmissão
do serviço de programas em causa decorridos oito meses
sobre a data da sua comunicação, caso a alegada
violação se mantenha.
4 – Não é
permitida a suspensão provisória da retransmissão
por alegadas violações dos artigos 7.º, n.º
3, 8.º, 9.º ou 10.º
CAPÍTULO IX
Resolução de diferendos
Artigo 25.º
Conciliação
1 – Em caso de dificuldade
na aplicação da presente Convenção,
as partes interessadas esforçar-se-ão por alcançar
uma resolução amigável.
2 – Salvo se uma das partes
interessadas a isso se opuser, o Comité Permanente
poderá examinar a questão, colocando-se à
sua disposição com o intuito de alcançar,
no mais breve prazo possível, uma solução
satisfatória e, se for caso disso, elaborar um parecer
sobre o assunto.
3 – Cada uma das partes
interessadas comprometer-se-á a fornecer ao Comité
Permanente, no mais curto prazo possível, todas as
informações e os meios necessários ao
cumprimento das funções daquele nos termos do
número anterior.
1 – Se não puderem
resolver o diferendo conforme previsto no artigo 25.º, as
partes interessadas poderão, de comum acordo, submetê-lo
a arbitragem pelo processo previsto no anexo à presente
Convenção. Na falta de tal acordo num prazo
de seis meses a contar do primeiro pedido de abertura do processo
de conciliação, o diferendo poderá ser
submetido a arbitragem a pedido de uma das partes.
2 – Qualquer Parte pode,
em qualquer momento, declarar reconhecer como obrigatória
de pleno direito, e sem convenção especial relativamente
a qualquer outra Parte que aceite a mesma obrigatoriedade,
a aplicação do processo de arbitragem previsto
no anexo à presente Convenção.
CAPÍTULO X
Outros acordos internacionais
e o direito interno das Partes
Artigo 27.º
Outros acordos ou convénios
internacionais
1 – As Partes que sejam
membros da Comunidade Económica Europeia aplicarão
as normas da Comunidade nas suas relações mútuas
e só aplicarão as normas emergentes da presente
Convenção na medida em que não haja qualquer
outra norma comunitária que regule a matéria
específica em causa.
2 – Nenhuma disposição
da presente Convenção poderá obstar a
que as Partes celebrem acordos internacionais para complementar
ou desenvolver as suas disposições ou alargar
o seu âmbito de aplicação.
3 – Em caso de existência
de acordos bilaterais, a presente Convenção
em nada modifica os direitos e obrigações das
Partes decorrentes desses acordos e que não prejudiquem
o gozo pelas outras Partes dos seus direitos ou o cumprimento
das suas obrigações, nos termos da presente
Convenção.
Artigo 28.º
Relações entre a
Convenção e o direito interno das Partes
Nenhuma disposição
da presente Convenção obstará a que as
Partes apliquem normas mais estritas ou pormenorizadas do
que as nela previstas relativamente aos serviços de
programas transmitidos por organismos ou por meios técnicos
sob a sua jurisdição, nos termos do artigo 3.º
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 29.º
Assinatura e entrada em vigor
1 – A presente Convenção
ficará aberta à assinatura pelos Estados membros
do Conselho da Europa e pelos outros Estados partes na Convenção
Cultural Europeia, bem como pela Comunidade Económica
Europeia. Será submetida a ratificação,
aceitação ou aprovação. Os instrumentos
de ratificação, de aceitação ou
de aprovação serão depositados junto
do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 – A Convenção
entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao
termo de um período de três meses contado a partir
da data em que sete Estados, dos quais pelo menos cinco sejam
membros do Conselho da Europa, tenham expresso o seu consentimento
em ficarem vinculados à Convenção de
acordo com o disposto no número anterior.
3 – Qualquer Estado pode,
no momento da assinatura ou em data posterior antes da entrada
em vigor da presente Convenção no que lhe diz
respeito, declarar que aplicará a Convenção
a título provisório.
4 – A Convenção
entrará em vigor relativamente a qualquer dos Estados
referidos no n.º 1 do presente artigo, ou à Comunidade
Económica Europeia, que exprimam posteriormente o seu
consentimento em ficar vinculados a ela, no 1.º dia do mês
seguinte ao termo de um período de três meses
a contar da data do depósito do instrumento de ratificação,
de aceitação ou de aprovação.
Artigo 30.º
Adesão de Estados não
membros
1 – Após a entrada
em vigor da presente Convenção, o Comité
de Ministros do Conselho da Europa poderá, depois de
consultar os Estados contratantes, convidar qualquer outro
Estado a aderir à Convenção mediante
decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.º,
alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por
unanimidade dos Estados contratantes com direito de assento
no Comité.
2 – A Convenção
entrará em vigor, relativamente a qualquer Estado aderente,
no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período
de três meses a contar da data do depósito do
instrumento de adesão junto do Secretário-Geral
do Conselho da Europa.
Artigo 31.º
Aplicação territorial
1 – Qualquer Estado poderá,
no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão, designar o território ou os territórios
aos quais se aplicará a presente Convenção.
2 – Qualquer Estado poderá,
em qualquer momento posterior, mediante declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa,
estender a aplicação da presente Convenção
a qualquer outro território designado na declaração.
A Convenção entrará em vigor, relativamente
a esse território, no 1.º dia do mês seguinte
ao termo de um período de três meses a contar
da data de recepção da declaração
pelo Secretário-Geral.
3 – Qualquer declaração
feita nos termos dos dois números anteriores poderá
ser retirada, no que respeita a qualquer território
nela designado, mediante notificação dirigida
ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos
no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período
de seis meses a contar da data de recepção da
notificação pelo Secretário-Geral.
1 – No momento da assinatura
ou do depósito do seu instrumento de ratificação,
de aceitação ou de adesão:
a) Qualquer Estado poderá declarar que se reserva
o direito de se opor à retransmissão no seu
território, apenas na medida em que ela não
esteja em conformidade com a sua legislação
nacional, de serviços de programas que contenham
publicidade a bebidas alcoólicas, segundo as normas
previstas no artigo 15.º, n.º 2, da presente Convenção;
b) O Reino Unido poderá declarar que se reserva
o direito de não cumprir a obrigação
prevista no artigo 15.º, n.º 1, de interditar a publicidade
de produtos derivados do tabaco, no que se refere à
publicidade a charutos e de tabaco para cachimbo difundida
pela Independent Broadcasting Authority no território
britânico por meios terrestres.
Nenhuma outra reserva
será admitida.
2 – Não serão
aceites objecções a qualquer reserva formulada
em conformidade com o número anterior.
3 – Qualquer Estado contratante
que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 1 poderá
retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
A retirada produzirá efeitos a partir da data de recepção
da notificação pelo Secretário-Geral.
4 – A Parte que tenha
formulado uma reserva relativamente a uma disposição
da presente Convenção não pode exigir
a aplicação dessa disposição por
outra Parte; no entanto, se a reserva for parcial ou condicional,
a Parte poderá exigir a aplicação dessa
disposição na medida em que ela própria
a tenha aceite.
1 – Qualquer Parte poderá,
em qualquer momento, denunciar a presente Convenção
mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa.
2 – A denúncia
produzirá efeitos a partir do 1.º dia do mês
seguinte ao termo de um período de seis meses a contar
da data de recepção da notificação
pelo Secretário-Geral.
O Secretário-Geral
do Conselho da Europa notificará os Estados membros
do Conselho, os outros Estados Partes na Convenção
Cultural Europeia, a Comunidade Económica Europeia
e qualquer outro Estado que tenha aderido ou que tenha sido
convidado a aderir à presente Convenção:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação,
de aceitação, de aprovação ou
de adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção,
nos termos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º;
d) De qualquer relatório elaborado em aplicação
do artigo 22.º;
e) De qualquer outro acto, declaração, notificação
ou comunicação referente à presente
Convenção.
Em fé do que os
abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram
a presente Convenção.
Feita em Estrasburgo em
5 de Maio de 1989, em francês e em inglês, fazendo
os dois textos igualmente fé, num único exemplar,
que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará
uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros
do Conselho da Europa, aos outros Estados Partes na Convenção
Cultural Europeia, à Comunidade Económica Europeia
e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente
Convenção.
1 – Qualquer pedido de
arbitragem será notificado ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, nele se referindo o nome da outra parte
no diferendo e o objecto de tal pedido. O Secretário-Geral
comunicará as informações assim recebidas
a todas as Partes na Convenção.
2 – Em caso de diferendo
entre duas Partes em que uma delas seja um Estado membro da
Comunidade Económica Europeia, ela mesma Parte na presente
Convenção, o pedido de arbitragem será
dirigido simultaneamente a esse Estado membro e à Comunidade,
os quais notificarão conjuntamente o Secretário-Geral,
no prazo de um mês após a recepção
do pedido, se o Estado membro ou a Comunidade, ou os dois
em conjunto, se constituem parte no diferendo. Na falta de
tal notificação no referido prazo, o Estado
membro e a Comunidade serão considerados como uma única
e mesma parte no diferendo para efeitos da aplicação
das disposições reguladoras da constituição
e do procedimento do tribunal arbitral. O mesmo se aplicará
sempre que o Estado membro e a Comunidade se constituírem
conjuntamente partes no diferendo. No caso previsto no presente
número, o prazo de um mês estabelecido na primeira
frase do n.º 4 será alargado para dois meses.
3 – O tribunal arbitral
será composto por três membros: cada uma das
partes no diferendo nomeará um árbitro, e os
dois árbitros, assim nomeados, designarão, de
comum acordo, o terceiro, que assumirá a presidência
do tribunal. Este último não poderá ser
nacional de nenhuma das partes no diferendo nem deverá
ter a sua residência habitual no território de
qualquer delas, estar ao serviço de alguma delas ou
já se ter ocupado da questão a outro título.
4 – Se, no prazo de um
mês a contar da comunicação do pedido
pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, uma das
partes não tiver nomeado um árbitro, o Presidente
do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem procederá,
a pedido da outra parte, à sua nomeação
em novo prazo de um mês. No impedimento do Presidente
do Tribunal ou se ele for nacional de uma das partes no diferendo,
a nomeação competirá ao Vice-Presidente
do Tribunal ou ao seu membro mais antigo que esteja disponível
e não seja nacional de qualquer das partes no diferendo.
O mesmo procedimento se aplicará se, no prazo de um
mês após a nomeação do segundo
árbitro, não for designado o presidente do tribunal
arbitral.
5 – As disposições
dos n.os 3 e 4 do presente artigo aplicam-se, conforme os
casos, ao preenchimento de qualquer vaga.
6 – Sempre que duas ou
mais partes convenham em agir em comum nomearão conjuntamente
um árbitro.
7 – As partes no diferendo
e o Comité Permanente colocarão à disposição
do tribunal arbitral todos os meios necessários para
a condução eficaz do processo.
8 – O tribunal arbitral
elaborará as suas próprias Regras de Procedimento.
As decisões serão tomadas por maioria dos seus
membros. A decisão será definitiva e vinculativa.
9 – A decisão do
tribunal arbitral será notificada ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, o qual a comunicará a todas
as Partes na Convenção.
10 – Cada uma das partes
no diferendo suportará as despesas relativas ao árbitro
de sua nomeação e ambas suportarão, em
partes iguais, as despesas com o outro árbitro, bem
como as despesas decorrentes da arbitragem.
PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO
À CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A TELEVISÃO
TRANSFRONTEIRAS
Estrasburgo, 1 de Outubro
de 1998
Os Estados membros do
Conselho da Europa e as outras Partes na Convenção
Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aberta
à assinatura em Estrasburgo em 5 de Maio de 1989 (doravante
denominada «a Convenção»):
Congratulando-se com o
facto de que o alargamento da composição do
Conselho da Europa depois de 1989 conduziu ao desenvolvimento
e à aplicação, ao nível paneuropeu,
do enquadramento jurídico previsto pela Convenção;
Considerando os significativos
desenvolvimentos tecnológicos e económicos verificados
no domínio da radiodifusão televisiva, bem como
o aparecimento de novos serviços de comunicação
na Europa depois da adopção da Convenção
em 1989;
Constatando que, perante
tais evoluções, urge rever a Convenção;
Tendo presente, neste
contexto, a adopção pela Comunidade Europeia
da Directiva n.º 97/36/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 19 de Junho
de 1997, que modificou a Directiva n.º 89/552/CEE,
do Conselho, relativa à coordenação de
determinadas disposições legislativas, regulamentares
e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício
de actividades de radiodifusão televisiva (doravante
denominada «a directiva»);
Considerando que se torna
necessário e urgente introduzir alterações
em certas disposições contidas na Convenção,
a fim de se criar uma abordagem coerente à televisão
transfronteiras entre este instrumento e a directiva, tal
como foi sublinhado na Declaração sobre os Meios
de Comunicação Social numa Sociedade Democrática,
adoptada pelos Ministros dos Estados participantes na 4.ª
Conferência Ministerial Europeia sobre a Política
das Comunicações de Massas (Praga, 7 e 8 de
Dezembro de 1994) e na Declaração política
da 5.ª Conferência Ministerial Europeia (Salónica,
11 e 12 de Dezembro de 1997);
Desejosos de pôr
em prática os princípios consagrados nas recomendações
relativas à elaboração de estratégias
de luta contra o tabagismo, o abuso de álcool e a toxicodependência
em cooperação com os fazedores de opinião
e meios de comunicação social, ao direito aos
extractos de acontecimentos mais importantes que são
objecto de direitos exclusivos para a radiodifusão
televisiva num contexto transfronteiras e à representação
da violência nos meios de comunicação
electrónicos, adoptadas pelo Conselho da Europa após
a adopção da Convenção;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Na versão francesa,
o termo «juridiction», constante do artigo 8.º, n.º 1, e do
artigo 16.º, n.º 2, alínea a), é substituído
pelo termo «compétence».
Artigo 2.º
Na versão inglesa,
o termo «advertisements», constante do artigo 15.º, n.os 3
e 4, é substituído pelo termo «advertising».
Artigo 3.º
A definição
de «radiodifusor», constante do artigo 2.º, alínea
c), passa a ter a seguinte redacção:
«c) 'Radiodifusor' designa a pessoa singular ou colectiva
que tenha a responsabilidade editorial da composição
de serviços de programas de televisão destinados
a serem recebidos pelo público em geral e que os
transmite, ou faz transmitir por terceiros, na íntegra,
e sem quaisquer modificações.»
Artigo 4.º
A definição
de «publicidade», constante do artigo 2.º, alínea f),
passa a ter a seguinte redacção:
«f) 'Publicidade' designa qualquer anúncio público
difundido mediante remuneração ou outra contrapartida
similar, ou com objectivos autopromocionais, visando estimular
a venda, a aquisição ou a locação
de um produto ou serviço, promover uma causa ou uma
ideia, ou produzir qualquer outro efeito pretendido pelo
anunciante ou pelo próprio radiodifusor.»
Artigo 5.º
É aditada uma alínea
g) ao artigo 2.º, a qual terá a seguinte redacção:
«g) 'Televenda' designa a difusão de ofertas directas
ao público visando a prestação, mediante
pagamento, de bens ou serviços, incluindo os bens
imóveis, os direitos e as obrigações.»
Artigo 6.º
A alínea g) do
artigo 2.º passa a ser a alínea h) desse mesmo artigo.
Artigo 7.º
O artigo 5.º é
substituído pelo seguinte texto:
«Artigo 5.º
Obrigações
das Partes de transmissão
1 – Cada Parte de transmissão
zelará por que todos os serviços de programas
transmitidos por um radiodifusor sujeito à sua jurisdição
observem o disposto na presente Convenção.
2 – Para os fins da presente
Convenção, fica sujeito à jurisdição
de uma Parte todo o radiodifusor:
Que seja considerado como
estando estabelecido nessa Parte em conformidade com o n.º
3;
Ao qual se aplique o n.º
4.
3 – Para os fins da presente
Convenção, considera-se que um radiodifusor
se encontra estabelecido na Parte de transmissão nos
seguintes casos:
a) Se o radiodifusor tem a sua sede social efectiva nessa
Parte e as decisões relativas à programação
são tomadas nessa Parte;
b) Se um radiodifusor tiver a sua sede social numa Parte,
mas as decisões relativas à programação
forem tomadas no território de outra Parte, considerar-se-á
que o radiodifusor se encontra estabelecido na Parte em
que uma parte significativa do pessoal implicado na realização
de actividades de radiodifusão televisiva exerce
as suas funções; se uma parte significativa
do pessoal implicado na realização das actividades
de radiodifusão televisiva exercer as suas funções
em cada uma dessas Partes, considerar-se-á que o
radiodifusor se encontra estabelecido na Parte onde se situa
a sua sede social efectiva; se uma parte significativa do
pessoal implicado na realização das actividades
de radiodifusão televisiva não exercer as
suas funções em qualquer uma dessas Partes,
considerar-se-á que o radiodifusor se encontra estabelecido
na Parte onde iniciou a sua actividade de radiodifusão
em conformidade com o direito interno dessa Parte, desde
que mantenha uma relação estável e
efectiva com a economia dessa Parte;
c) Se um radiodifusor tiver a sua sede social efectiva
numa Parte, mas as decisões em matéria de
programação forem tomadas em um Estado que
não seja Parte na presente Convenção,
ou vice-versa, considerar-se-á que esse radiodifusor
se encontra estabelecido na Parte em causa se uma parte
significativa do pessoal implicado na realização
das actividades de radiodifusão televisiva nela exercer
as suas funções;
d) Se um radiodifusor for considerado como encontrando-se
estabelecido em um Estado membro da Comunidade Europeia
de acordo com os critérios contidos no artigo 2.º,
n.º 3, da Directiva n.º 97/36/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 19 de Junho
de 1997, que, modifica a Directiva n.º 89/552/CEE,
do Conselho, visando a coordenação de certas
disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados membros relativas ao exercício
de actividades de radiodifusão televisiva, considerar-se-á
igualmente que tal radiodifusor se encontra estabelecido
no território desse Estado para os fins da presente
Convenção.
4 – Qualquer radiodifusor,
ao qual não se aplique o disposto no n.º 3 do presente
artigo, é considerado como estando sujeito à
jurisdição da Parte de transmissão nos
seguintes casos:
a) Se utilizar uma frequência concedida por essa
Parte;
b) Se, embora não utilizando uma frequência
concedida por uma Parte, utilizar uma capacidade de satélite
dessa Parte;
c) Se, embora não utilizando uma frequência
concedida por uma Parte nem uma capacidade de satélite
dessa Parte, utilizar uma ligação ascendente
com um satélite, situada no território dessa
Parte.
5 – Se a Parte de transmissão
não puder ser designada nos termos do n.º 4 do presente
artigo, o Comité Permanente apreciará esta questão
à luz do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da presente
Convenção, por forma a designar tal Parte.
6 – A presente Convenção
não é aplicável às emissões
televisivas exclusivamente destinadas a serem captadas pelos
Estados que não são Partes na presente Convenção
e que não sejam, directa ou indirectamente, recebidas
pelo público de uma ou várias Partes.»
Artigo 8.º
O artigo 8.º passa a ter
a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Direito de resposta
1 – Cada Parte de transmissão
assegurará que qualquer pessoa singular ou colectiva,
independentemente da sua nacionalidade ou do local de residência,
possa exercer o seu direito de resposta ou ter acesso a outro
meio de impugnação jurídico ou administrativo
equivalente relativamente às emissões transmitidas
por um radiodifusor sujeito à sua jurisdição
nos termos do artigo 5.º Assegurará, nomeadamente,
que o prazo e outros condicionalismos previstos para o exercício
do direito de resposta sejam suficientes para possibilitar
o seu efectivo exercício. O exercício efectivo
desse direito ou de outros meios de impugnação
jurídicos ou administrativos equivalentes deve ser
assegurado tanto quanto aos prazos como aos respectivos condicionalismos.
2 – Para efeitos do disposto
no número anterior, o nome do serviço de programas
ou do radiodifusor responsável por esse serviço
de programas será nele identificado, a intervalos regulares
e por todos os meios apropriados.»
Artigo 9.º
O artigo 9.º passa a ter
a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Acesso do público
à informação
Cada Parte examinará
e, se necessário, tomará medidas jurídicas,
tais como a inclusão do direito aos extractos de acontecimentos
de grande interesse para o público, por forma a evitar
que o direito do público à informação
seja posto em causa em virtude do exercício, por um
radiodifusor sujeito à sua jurisdição,
de direitos exclusivos para a transmissão ou retransmissão
de tais acontecimentos, nos termos do artigo 3.º»
Artigo 10.º
É aditado um novo
artigo 9.º-A, que terá a seguinte redacção:
«Artigo 9.º-A
Acesso do público
a acontecimentos de particular importância
1 – Cada Parte mantém
o direito de tomar as medidas que entenda necessárias
para assegurar que um radiodifusor sujeito à sua jurisdição
não transmita, com carácter de exclusividade,
acontecimentos que essa Parte considere serem de grande importância
para a sociedade, privando assim uma parte substancial do
público dessa Parte da possibilidade de acompanhar
esses acontecimentos em directo ou em diferido numa televisão
de acesso não condicionado. Nesse contexto, a Parte
em causa poderá elaborar uma lista de acontecimentos
designados que considere de grande importância para
a sociedade.
2 – Cada Parte zelará,
por meios apropriados, no respeito das garantias jurídicas
consignadas na Convenção para a Protecção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e, se
necessário, na Constituição do seu país,
por que um radiodifusor sujeito à sua jurisdição
exerça os direitos exclusivos por ele adquiridos após
a data de entrada em vigor do Protocolo de alteração
à Convenção Europeia sobre a Televisão
Transfronteiras, por forma a não privar uma parte substancial
do público no território de outra Parte da possibilidade
de acompanhar, através de uma cobertura em directo,
total ou parcial, ou, se necessário ou apropriado por
razões objectivas de interesse público, de uma
cobertura diferida, total ou parcial, numa televisão
de acesso não condicionado os acontecimentos que a
outra Parte haja designado, conforme as disposições
por ela adoptadas em aplicação do disposto no
n.º 1 do presente artigo e com a observância dos seguintes
requisitos:
a) A Parte que adoptar as medidas referidas no n.º 1 elaborará
uma lista de acontecimentos, nacionais ou não nacionais,
que considere de grande importância para a sociedade;
b) A Parte elaborará essa lista em tempo oportuno
e útil, de forma clara e transparente;
c) A Parte determinará se tais acontecimentos deverão
ter uma cobertura directa, total ou parcial, ou, se necessário
ou apropriado por razões objectivas de interesse
público, uma cobertura diferida total ou parcial;
d) As medidas tomadas pela Parte que elaborar a lista serão
proporcionadas e tão pormenorizadas quanto o necessário
por forma a permitir às outras Partes a adopção
das medidas referidas nesse número;
e) A Parte que elaborar a lista comunicá-la-á
ao Comité Permanente, bem como as medidas correspondentes,
num prazo estipulado por este;
f) As medidas tomadas pela Parte que elaborar a lista deverão
enquadrar-se nos limites impostos pelas directrizes do Comité
Permanente referidas no n.º 3, e deverão ter recebido
parecer favorável do Comité Permanente.
As medidas adoptadas com
base no disposto no presente número só serão
aplicáveis aos acontecimentos publicados pelo Comité
Permanente na lista anual referida no n.º 3, e aos direitos
exclusivos adquiridos após a entrada em vigor do presente
Protocolo de alteração.
3 – Uma vez por ano, o
Comité Permanente:
a) Publicará uma lista consolidada dos acontecimentos
designados e das medidas correspondentes comunicados pelas
Partes em conformidade com o n.º 2, alínea e), do
presente artigo;
b) Estabelecerá as directrizes adoptadas por maioria
de três quartos dos membros, em complemento aos requisitos
enunciados no n.º 2, alíneas a) a e), a fim de evitar
diferenças entre a execução do disposto
no presente artigo e a aplicação das disposições
correspondentes do direito comunitário.»
Artigo 11.º
O n.º 1 do artigo 10.º
passa a ter a seguinte redacção:
«1 – Cada Parte de transmissão
assegurará, sempre que tal se revele exequível
e por meios apropriados, que qualquer radiodifusor sob a sua
jurisdição reserve às obras europeias
uma percentagem maioritária do seu tempo de emissão,
com exclusão do tempo consagrado aos serviços
noticiosos, às manifestações desportivas,
aos jogos, à publicidade, aos serviços de teletexto
e à televenda. Tendo em consideração
as responsabilidades do radiodifusor relativamente ao seu
público em matéria de informação,
educação, cultura e entretenimento, tal percentagem
deverá ser progressivamente obtida com base em critérios
adequados.»
Artigo 12.º
O n.º 4 do artigo 10.º
passa a ter a seguinte redacção:
«4 – Cada Parte assegurará
que um radiodifusor sujeito à sua jurisdição
não emita obras cinematográficas fora dos períodos
acordados com os titulares de direitos sobre os programas.»
Artigo 13.º
É aditado um novo
artigo 10.º-A, que terá a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-A
Pluralismo dos meios de
comunicação social
Imbuídas de um
espírito de cooperação e entreajuda subjacente
à presente Convenção, as Partes esforçar-se-ão
por evitar que os serviços de programas transmitidos
ou retransmitidos por um radiodifusor ou por outras pessoas
singulares ou colectivas sob a sua jurisdição,
nos termos do artigo 3.º, coloquem em perigo o pluralismo
dos meios de comunicação social.»
Artigo 14.º
O capítulo III
passa a intitular-se «Publicidade e televenda».
Artigo 15.º
O artigo 11.º passa a
ter a seguinte redacção:
«1 – A publicidade e a
televenda devem ser correctas e honestas.
2 – A publicidade e a
televenda não devem ser enganosas nem atentar contra
os interesses dos consumidores.
3 – A publicidade e a
televenda dirigidas às crianças, ou que, de
qualquer modo, as envolva, devem abster-se de atentar contra
os seus interesses e ter em conta a sua sensibilidade específica.
4 – A televenda não
deve incitar os menores a celebrarem contratos que visem a
venda ou a locação de bens e serviços.
5 – O anunciante não
deve exercer qualquer influência editorial sobre o conteúdo
das emissões.»
Artigo 16.º
O artigo 12.º passa a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Duração
1 – O tempo de emissão
consagrado aos spots de televenda, aos spots publicitários
e a outras formas de publicidade, com exclusão das
janelas de televenda, nos termos do artigo 3.º, não
deve exceder 20% do tempo de emissão diária.
O tempo de emissão reservado aos spots publicitários
não deve exceder 15% do tempo de transmissão
diária.
2 – O tempo de emissão
consagrado aos spots publicitários e aos spots de televenda
num dado período de uma hora de relógio não
deverá exceder 20%.
3 – As janelas relativas
às emissões de televenda difundidas no âmbito
de um serviço de programas não exclusivamente
consagrado à televenda devem ter uma duração
mínima ininterrupta de quinze minutos. Não podem
ser transmitidas mais de oito janelas diariamente. A respectiva
duração total não deve exceder três
horas diárias. Essas janelas devem ser claramente identificadas
através de dispositivos ópticos e acústicos.
4 – Para os fins do presente
artigo, a publicidade não inclui:
As mensagens difundidas
pelo radiodifusor relativamente aos seus próprios programas
e aos produtos acessórios directamente derivados desses
programas;
As mensagens de interesse
público ou com fins de beneficência transmitidas
gratuitamente.»
Artigo 17.º
O artigo 13.º passa a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
Forma e apresentação
1 – A publicidade e a
televenda devem ser claramente identificáveis como
tais e estar distintamente separadas dos restantes elementos
do serviço de programas por meios ópticos e
ou acústicos. Em princípio, os spots de publicidade
e de televenda devem ser agrupados em blocos.
2 – A publicidade e a
televenda não devem utilizar técnicas subliminares.
3 – São proibidas
a publicidade e a televenda dissimuladas e, em especial, a
apresentação de produtos ou serviços
no interior dos programas quando realizada com intuitos publicitários.
4 – A publicidade e a
televenda não devem recorrer, em termos de imagem ou
de locução, a pessoas que apresentem regularmente
os serviços noticiosos ou programas de actualidade
informativa.»
Artigo 18.º
O artigo 14.º passa a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
Inserção
de publicidade e televenda
1 – A publicidade e a
televenda devem ser inseridas entre os programas. Sem prejuízo
das condições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do
presente artigo, a publicidade e os spots de televenda podem
igualmente ser inseridos durante os programas, de modo que
não atentem contra a sua integridade e o seu valor,
nem os direitos dos titulares de direitos sobre esses programas.
2 – Nos programas compostos
por partes autónomas ou nas manifestações
desportivas e em acontecimentos e espectáculos de estrutura
similar que compreendam intervalos, a publicidade e os spots
de televenda só podem ser inseridos entre as partes
autónomas ou nos intervalos.
3 – A transmissão
de obras audiovisuais, tais como as longas-metragens cinematográficas
e os filmes concebidos para a televisão (com exclusão
de séries, folhetins, programas de entretenimento e
documentários), pode ser interrompida uma vez por cada
período completo de quarenta e cinco minutos, desde
que a duração programada das mesmas seja superior
a quarenta e cinco minutos. É autorizada outra interrupção
se a duração programada de tais obras exceder
em, pelo menos, vinte minutos dois ou mais períodos
completos de quarenta e cinco minutos.
4 – Sempre que um programa
não abrangido pelo n.º 2 do presente artigo for interrompido
por publicidade ou por spots de televenda, deverá decorrer
um período igual ou superior a vinte minutos entre
duas interrupções sucessivas do mesmo programa.
5 – A publicidade e a
televenda não podem ser inseridas durante a difusão
de serviços religiosos. Os serviços noticiosos,
os programas de actualidade informativa, os documentários,
os programas religiosos e os programas para crianças,
cuja duração programada seja inferior a trinta
minutos, não podem ser interrompidos por publicidade
ou televenda. Quando a sua duração programada
for igual ou superior a trinta minutos, aplicar-se-á
o disposto nos números anteriores.»
Artigo 19.º
O título do artigo
15.º e os seus n.os 1 e 2, alínea a), passam a ter
a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
Publicidade e televenda
de certos produtos
1 – São proibidas
a publicidade e a televenda dos produtos derivados do tabaco.
2 – A publicidade e a
televenda de bebidas alcoólicas de qualquer espécie
estão sujeitas às seguintes regras:
a) Não devem ser dirigidas a menores, em particular,
e nenhuma pessoa susceptível de ser considerada menor
poderá nelas ser associada ao consumo de bebidas
alcoólicas;»
Artigo 20.º
Na versão francesa,
as alíneas b) a e) do artigo 15.º passam a ter a seguinte
redacção:
«b) Ils ne doivent pas associer la consommation de l'álcool
à des performances physiques ou à la conduite
automobile;
c) Ils ne doivent pas suggérer que les boissons
alcoolisées sont dotées de propriétés
thérapeutiques ou qu'elles ont un effet stimulant,
sédatif, ou qu'elles peuvent résoudre des
problèmes personnels;
d) Ils ne doivent pas encourager la consommation immodérée
de boissons alcoolisées ou donner une image négative
de l'abstinence ou de la sobriété;
e) Ils ne doivent pas souligner indûment la teneur
en alcool des boissons.» (ver nota 1)
(nota 1)
«b) Não devem associar o consumo de álcool
a proezas físicas ou à condução
automóvel;
c) Não devem sugerir que as bebidas alcoólicas
são dotadas de propriedades terapêuticas ou
que têm um efeito estimulante, sedativo, ou que podem
resolver problemas pessoais;
d) Não devem encorajar o consumo imoderado de bebidas
alcoólicas ou transmitir uma imagem negativa da abstinência
ou da sobriedade;
e) Não devem realçar indevidamente o teor
alcoólico das bebidas.»
Artigo 21.º
É aditado um novo
n.º 5 ao artigo 15.º, o qual terá a seguinte redacção:
«5 – É proibida
a televenda de medicamentos e tratamentos médicos.»
Artigo 22.º
O artigo 16.º passa a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
Publicidade e televenda
dirigidas especificamente a uma única Parte
1 – A fim de evitar distorções
de concorrência e a criação de situações
de risco para o sistema televisivo de uma Parte, a publicidade
e a televenda dirigidas específica e frequentemente
à audiência de uma única Parte, que não
seja a Parte de transmissão, não devem desrespeitar
as regras vigentes nessa Parte relativas à publicidade
televisiva e à televenda.
2 – As disposições
constantes do número anterior não se aplicam,
sempre que:
a) As regras em causa estabeleçam uma discriminação
entre as mensagens publicitárias ou de televenda
transmitidas por um radiodifusor sob a jurisdição
dessa Parte e a publicidade ou a televenda transmitidas
por um radiodifusor ou por outras pessoas singulares ou
colectivas sob a jurisdição de outra Parte;
ou
b) As Partes em causa tenham concluído acordos bilaterais
ou multilaterais nesse domínio.»
Artigo 23.º
O n.º 1 do artigo 18.º
passa a ter a seguinte redacção:
«1 – Os programas não
podem ser patrocinados por pessoas singulares ou colectivas
cuja actividade principal seja o fabrico ou a venda de produtos
ou a prestação de serviços relativamente
aos quais a publicidade e a televenda sejam proibidas, nos
termos do artigo 15.º»
Artigo 24.º
É aditado um novo
n.º 2 ao artigo 18.º, o qual terá a seguinte redacção:
«2 – As empresas cujas
actividades incluam, entre outras, o fabrico ou a venda de
medicamentos e de tratamentos médicos podem patrocinar
as emissões sob condição de se limitarem
a promover o nome. A marca comercial, a imagem ou as actividades
da empresa, sem promover medicamentos ou tratamentos médicos
específicos apenas disponíveis mediante prescrição
médica no território da Parte de transmissão.»
Artigo 25.º
O n.º 2 do artigo 18.º
passa a ser o n.º 3.
Artigo 26.º
É aditado um novo
capítulo IV-A, com a seguinte redacção:
«CAPÍTULO IV-A
Serviços de programas
consagrados exclusivamente à autopromoção
ou à televenda
Artigo 18.º-A
Serviços de programas
consagrados exclusivamente à autopromoção
1 – As disposições
da presente Convenção são aplicáveis,
por analogia, aos serviços de programas consagrados
exclusivamente à autopromoção.
2 – Serão autorizadas
outras formas de publicidade nesses serviços, no respeito
dos limites previstos no artigo 12.º, n.os 1 e 2.
Artigo 18.º-B
Serviços de programas
consagrados exclusivamente à televenda
1 – As disposições
da presente Convenção são aplicáveis,
por analogia, aos serviços de programas consagrados
exclusivamente à televenda.
2 – É autorizada
a publicidade sobre estes serviços, no respeito dos
limites diários previstos no artigo 12.º, n.º 1. O
artigo 12.º, n.º 2, não é aplicável.»
Artigo 27.º
A última frase
do n.º 4 do artigo 20.º é revogada e o n.º 7 do mesmo
artigo passa a ter a seguinte redacção:
«7 – Sob reserva do disposto
no artigo 9.º-A, n.º 3, alínea b), e no artigo 23.º,
n.º 3, as decisões do Comité Permanente são
tomadas por maioria de três quartos dos membros presentes.»
Artigo 28.º
O artigo 21.º é
completado como segue:
«f) Emitir pareceres sobre
os abusos de direito, nos termos do artigo 24.º-A, n.º 2,
alínea c).
2 – Além disso,
o Comité Permanente:
a) Estabelecerá as directrizes referidas no artigo
9.º-A, n.º 3, alínea b), a fim de evitar discrepâncias
entre a aplicação das regras da presente Convenção
relativas ao acesso do público a acontecimentos de
grande importância para a sociedade e a observância
das disposições correspondentes do direito
comunitário;
b) Emitirá pareceres sobre as medidas tomadas pelas
Partes que tenham elaborado uma lista de acontecimentos,
nacionais ou não nacionais, que considerem de grande
importância para a sociedade, nos termos do artigo
9.º-A, n.º 2;
c) Publicará, uma vez por ano, uma lista consolidada
dos acontecimentos designados e das medidas jurídicas
correspondentes, comunicados pelas Partes em conformidade
com o artigo 9.º-A, n.º 2, alínea e).»
Artigo 29.º
São aditados dois
novos números ao artigo 23.º, os quais terão
a seguinte redacção:
«5 – Contudo, o Comité
de Ministros poderá, após consulta ao Comité
Permanente, decidir que uma determinada alteração
entrará em vigor à data do termo de um período
de dois anos contado a partir da data em que tenha ficado
aberta à aceitação, excepto se uma das
Partes tiver notificado o Secretário-Geral do Conselho
da Europa de qualquer objecção à sua
entrada em vigor. Quando tal objecção for notificada,
a alteração entrará em vigor no 1.º dia
do mês seguinte à data em que a Parte na Convenção
que notificou a objecção tiver depositado o
seu instrumento de aceitação junto do Secretário-Geral
do Conselho da Europa.
6 – Se uma alteração
tiver sido aprovada pelo Comité de Ministros mas ainda
não tiver entrado em vigor em conformidade com os n.os
4 ou 5, qualquer Estado ou a Comunidade Europeia não
poderá exprimir o seu consentimento em ficar vinculado
pela presente Convenção se não tiver
aceite, em simultâneo, tal alteração.»
Artigo 30.º
É aditado um novo
artigo 24.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 24.º-A
Alegações
de abusos de direitos outorgados pela presente Convenção
1 – Quando o serviço
de programas de um radiodifusor se destina inteira ou principalmente
ao território de uma Parte que não aquela sob
cuja jurisdição se encontra este radiodifusor
('a Parte de recepção') e na qual este se estabeleceu
com o propósito de se eximir às leis vigentes
nas áreas cobertas pela Convenção que
se lhe aplicariam caso se tivesse estabelecido no território
dessa outra Parte, incorre em um abuso de direito.
2 – Sempre que uma das
Partes alegar um tal abuso, observar-se-á o seguinte
procedimento:
a) As Partes envolvidas esforçar-se-ão por
alcançar uma solução amigável;
b) Se esse acordo não for obtido num período
de três meses, a Parte de recepção submeterá
a questão ao Comité Permanente;
c) Tendo ouvido as Partes envolvidas, o Comité Permanente
formulará, num prazo de seis meses a contar da data
em que o caso lhe foi submetido, um parecer relativo à
questão de saber se foi ou não praticado um
abuso' de direito, e informará as Partes em conformidade.
3 – Se o Comité
Permanente concluir pela existência de um abuso de direito,
a Parte sob cuja jurisdição se encontra o radiodifusor
tomará as medidas apropriadas para pôr termo
a esse abuso de direito e delas dará conhecimento ao
Comité Permanente.
4 – Se a Parte sob cuja
jurisdição se encontra o radiodifusor não
tiver tomado as medidas especificadas no n.º 3 num período
de seis meses, as Partes interessadas submeter-se-ão
ao procedimento de arbitragem previsto no artigo 26.º, n.º
2, e no anexo à Convenção.
5 – Nenhuma Parte de recepção
tomará quaisquer medidas contra um serviço de
programas até o processo de arbitragem estar concluído.
6 – Quaisquer medidas
propostas ou adoptadas nos termos do presente artigo devem
ser conformes ao artigo 10.º da Convenção para
a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais.»
Artigo 31.º
O artigo 28.º passa a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
Relações
entre a Convenção e o direito interno das Partes
Nenhuma disposição
da presente Convenção obstará a que as
Partes apliquem normas mais estritas ou pormenorizadas do
que as nela previstas relativamente aos serviços de
programas transmitidos por um radiodifusor sob a sua jurisdição,
nos termos do artigo 5.º»
Artigo 32.º
O n.º 1 do artigo 32.º
passa a ter a seguinte redacção:
«1 – No momento da assinatura
ou do depósito do seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão,
qualquer Estado poderá declarar que se reserva o direito
de se opor à retransmissão, no seu território,
na estrita medida em que tal retransmissão não
esteja conforme com a sua legislação interna,
de serviços de programas contendo publicidade de bebidas
alcoólicas segundo as regras previstas no artigo 15.º,
n.º 2, da presente Convenção.
Nenhuma outra reserva
será admitida.»
Artigo 33.º
A expressão «Comunidade
Económica Europeia», contida nos artigos 20.º, n.º
2, 23.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 29.º, n.os 1 e 4, e 34.º e na
fórmula final são substituídos pela expressão
«Comunidade Europeia».
Artigo 34.º
O presente Protocolo ficará
aberto à aceitação pelas Partes na Convenção.
Nenhuma reserva será admitida.
Artigo 35.º
1 – O presente Protocolo
entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à
data em que a última das Partes na Convenção
tiver depositado o seu instrumento de aceitação
junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 – Contudo, o presente
Protocolo entrará em vigor no termo de um período
de dois anos a contar da data em que tenha sido aberto à
aceitação, excepto se uma das Partes na Convenção
tiver notificado o Secretário-Geral do Conselho da
Europa de qualquer objecção à sua entrada
em vigor. O direito de formular uma objecção
é reservado aos Estados, ou à Comunidade Europeia,
que tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados
pela presente Convenção antes do termo de um
período de três meses a contar da data de abertura
à aceitação do presente Protocolo.
3 – Quando uma tal objecção
tiver sido notificada, o Protocolo entrará em vigor
no 1.º dia do mês seguinte à data em que a Parte
na Convenção que tenha notificado a objecção
tiver depositado o seu instrumento de aceitação
junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
4 – Qualquer Parte na
Convenção poderá, a todo o tempo, declarar
que aplicará o Protocolo a título provisório.
Artigo 36.º
O Secretário-Geral
do Conselho da Europa notificará os Estados membros
do Conselho da Europa, as outras Partes na Convenção
e a Comunidade Europeia:
a) Do depósito de qualquer instrumento de aceitação;
b) De qualquer declaração de aplicação
provisória do presente Protocolo feita em conformidade
com o disposto no artigo 35.º, n.º 4;
c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo
em conformidade com o artigo 35.º, n.os 1 a 3;
d) De qualquer outro acto, notificação ou
comunicação relativamente ao presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo em
9 de Setembro de 1998, em francês e em inglês,
e aberto à aceitação em 1 de Outubro
de 1998. Os dois textos fazem igualmente fé e serão
depositados num único exemplar nos arquivos do Conselho
da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa
enviará cópia autenticada a cada um dos Estados
membros do Conselho da Europa, às outras Partes na
Convenção e à Comunidade Europeia.
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