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Convenção Europeia Relativa
ao estatuto Jurídico do trabalhador Migrante: Decreto
n.º 162/78, de 27 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea
c) do Artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo Único
É aprovada para ratificação a Convenção
Europeia Relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante,
cujos textos em francês e respectiva tradução para português
acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
- Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Jorge Mendes Corrêa
Gago.
Assinado em 18 de Novembro de 1978. Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO
RAMALHO EANES.
Convenção Europeia Relativa
ao estatuto Jurídico do trabalhador Migrante
Os Estados Membros do Conselho da Europa
signatários da presente Convenção:
Considerando que o objectivo do Conselho
da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus
membros, a fim de salvaguardar e de promover, no respeito
pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais, os
ideais e os princípios que constituem o seu património comum
e de favorecer o seu progresso económico e social;
Considerando que se torna necessário regulamentar
a situação jurídica dos trabalhadores migrantes originários
dos Estados Membros do Conselho da Europa, com vista a assegurar-lhes
em toda a medida do possível um tratamento não menos favorável
do que aquele de que beneficiam os trabalhadores nacionais
do país de acolhimento em tudo o que respeita às condições
de vida e de trabalho;
Decididos a facilitar a promoção social
e o bem-estar dos trabalhadores migrantes e seus familiares;
Reafirmando que os direitos e privilégios
que atribuem reciprocamente aos seus cidadãos são concedidos
em razão da estreita ligação que, de acordo com o Estatuto,
liga os Estados Membros do Conselho da Europa,
acordaram o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Definição
1 - Para efeitos da presente Convenção,
o termo «trabalhador migrante» designa o cidadão de uma Parte
Contratante que tenha sido autorizado por uma outra Parte
Contratante a permanecer no seu território a fim de aí exercer
uma ocupação remunerada.
2 - A presente Convenção não se aplica:
a) Aos trabalhadores fronteiriços;
b) Aos artistas, incluindo os artistas
de variedades e animadores de espectáculos, e aos desportistas,
contratados por um curto prazo de tempo, e a todos aqueles
que exerçam uma profissão liberal;
c) Aos marítimos;
d) Aos estagiários;
e) Aos trabalhadores temporários; trabalhadores
migrantes temporários são todos os que, originários de uma
das Partes Contratantes, efectuem no território de uma outra
Parte Contratante um trabalho remunerado numa actividade
dependente das estações do ano, com base num contrato de
duração determinada ou para um determinado trabalho;
f) Aos trabalhadores originários de
uma das Partes Contratantes que efectuem um determinado
trabalho no território de outra Parte Contratante por conta
de uma empresa cuja sede social se situe fora do território
desta Parte Contratante.
CAPÍTULO II
Artigo 2.º
Formas de recrutamento
1 - O recrutamento dos futuros trabalhadores
migrantes pode efectuar-se quer por pedido nominal, quer por
pedido anónimo, devendo realizar-se, neste último caso, por
intermédio do órgão oficial do país de origem, caso exista,
e, se necessário, por intermédio do órgão oficial do país
de acolhimento.
2 - As despesas administrativas resultantes
do recrutamento, admissão e colocação, sempre que estas operações
sejam efectuadas por um órgão oficial, não deverão ficar a
cargo do futuro trabalhador migrante.
Artigo 3.º
Exame médico e profissional
1 - O recrutamento dos futuros trabalhadores
migrantes pode ser precedido de um exame médico e profissional.
2 - O exame médico e o exame profissional
devem permitir determinar se o futuro trabalhador migrante
satisfaz as condições de saúde e os requisitos técnicos necessários
ao desempenho do trabalho oferecido e assegurar que o seu
estado de saúde não constitui perigo para a saúde pública.
3 - As modalidades de reembolso das despesas
referentes ao exame médico e profissional serão regulamentadas,
se necessário, no âmbito de acordos bilaterais, por forma
que tais despesas não fiquem a cargo do futuro trabalhador
migrante.
4 - O trabalhador migrante possuidor de
uma oferta de emprego nominativa apenas poderá ser submetido
a um exame profissional a pedido da entidade patronal, salvo
excepção justificada em caso de fraude.
Artigo 4.º
Direito de saída - Direito
à admissão -
Formalidades administrativas
1 - As Partes Contratantes garantem ao
trabalhador migrante os seguintes direitos:
Direito de saída do território da Parte
Contratante de que é originário;
Direito à entrada no território de uma
das Partes Contratantes para aí exercer uma ocupação remunerada,
uma vez que para tal tenha sido previamente autorizado e após
ter obtido os documentos necessários.
2 - Tais direitos ficam sujeitos às restrições
previstas pela legislação, e relativas à segurança do Estado,
à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes.
3 - Os documentos exigidos ao trabalhador
migrante para a emigração e imigração serão concedidos o mais
rapidamente possível, a título gratuito, ou mediante o pagamento
de uma quantia não superior ao custo administrativo dos mesmos.
Artigo 5.º
Formalidades e procedimentos
relativos ao contrato de trabalho
Antes da sua partida para o país de acolhimento,
o trabalhador migrante que tenha obtido um emprego será portador
de um contrato de trabalho ou de uma oferta de emprego concreta,
que poderão ser redigidos numa ou mais das línguas empregadas
no país de origem e numa ou mais das línguas empregadas no
país de acolhimento.
No caso de recrutamento através de um
órgão oficial ou de uma agência de colocação oficialmente
reconhecida, será obrigatória a utilização de pelo menos uma
das línguas do país de origem e de uma das línguas do país
de acolhimento.
Artigo 6.º
Informação
1 - As Partes Contratantes deverão trocar
entre si e fornecer aos candidatos à emigração informações
apropriadas sobre estada, condições e possibilidades de reagrupamento
do agregado familiar, tipo de emprego, possibilidades de ser
celebrado novo contrato de trabalho após o termo do primeiro,
qualificações requeridas, condições de trabalho e de vida
(incluindo o custo de vida), remunerações, segurança social,
alojamento, alimentação, transferência de poupanças, viagens
e ainda descontos salariais para a protecção e segurança sociais,
impostos, taxas e outros encargos. Podem ainda ser obtidas
informações sobre a situação cultural e religiosa no país
de acolhimento.
2 - Em caso de recrutamento por intermédio
de um órgão oficial do país de acolhimento, tais informações
deverão ser fornecidas ao candidato à emigração antes da sua
partida, numa língua que lhe seja acessível, para que este
possa tomar uma decisão com pleno conhecimento de causa. A
tradução, se necessária, destas informações numa língua que
o candidato à emigração possa compreender será normalmente
assegurada pelo país de origem.
3 - As Partes Contratantes comprometem-se
a tomar medidas apropriadas para evitar a propaganda enganosa
relativa à emigração e imigração.
Artigo 7.º
Viagem
1 - As Partes Contratantes comprometem-se,
em caso de recrutamento colectivo oficial, a que, em nenhum
caso, as despesas de viagem para o país de acolhimento fiquem
a cargo do trabalhador migrante. As modalidades de encargo
serão determinadas no âmbito de acordos bilaterais, que poderão
prever ainda a extensão das medidas referidas às famílias
e aos trabalhadores recrutados individualmente.
2 - Quando os trabalhadores migrantes
e respectivas famílias se encontrem em trânsito no território
de uma Parte Contratante para alcançar o país de acolhimento,
ou aquando do seu regresso ao país de origem, as autoridades
competentes do país que atravessam deverão tomar todas as
medidas com vista a acelerar a passagem e a evitar atrasos
e dificuldades de ordem administrativa.
3 - As Partes Contratantes deverão conceder
isenção de direitos e taxas à importação, aquando da entrada
no país de acolhimento, regresso definitivo ao país de origem,
ou enquanto em trânsito:
a) Aos objectos de uso pessoal e aos
bens de equipamento doméstico dos trabalhadores migrantes
e da sua família;
b) Às ferramentas manuais e equipamento
portátil necessário aos trabalhadores migrantes para o exercício
da sua profissão, em quantidades consideradas razoáveis.
As isenções acima referidas serão concedidas
de acordo com as modalidades previstas nas disposições legais
ou regulamentares em vigor nos referidos países.
CAPÍTULO III
Artigo 8.º
Autorização de trabalho
1 - As Partes Contratantes que admitam
um trabalhador migrante para ocupar um emprego remunerado
deverão conceder-lhe ou renovar-lhe (salvo em caso de dispensa)
uma autorização de trabalho, nas condições previstas pela
sua legislação.
2 - Contudo, a autorização de trabalho
concedida pela primeira vez não pode, em regra geral, vincular
o trabalhador a uma mesma entidade patronal ou a uma mesma
localidade por um período superior a um caso.
3 - Em caso de renovação da autorização
de trabalho do trabalhador migrante, esta autorização deverá
ter, em regra, a duração de, pelo menos, um ano, desde que
a situação e a evolução do mercado de emprego o permitam.
Artigo 9.º
Autorização de residência
1 - As Partes Contratantes deverão conceder,
desde que a legislação nacional o exija, uma autorização de
residência aos trabalhadores migrantes que tenham sido autorizados
a exercer um emprego remunerado no seu território, nas condições
previstas na presente Convenção.
2 - A autorização de residência será concedida
e, se necessário, renovada por um período geralmente igual
ao da autorização de trabalho, nas condições previstas pela
legislação nacional. No caso em que a duração da autorização
de trabalho seja indeterminada, a autorização de residência
será geralmente concedida e renovada por um período nunca
inferior a um ano. Esta autorização será concedida e renovada
gratuitamente ou apenas mediante pagamento do custo administrativo
da mesma.
3 - As disposições do presente Artigo
aplicam-se igualmente aos familiares dos trabalhadores migrantes
autorizados a reunirem-se a eles nos termos do Artigo 12.º
da presente Convenção.
4 - Se o trabalhador migrante deixar de
trabalhar, quer por uma incapacidade temporária de trabalho
resultante de doença ou acidente, quer por se encontrar em
situação de desemprego involuntário, devidamente comprovada
pelas autoridades competentes, ser-lhe-á permitido, para os
fins de aplicação das disposições do Artigo 25.º da presente
Convenção, permanecer no território do país de acolhimento
por um período nunca inferior a cinco meses.
Contudo, nenhuma Parte Contratante será
obrigada, nos termos da alínea anterior, a permitir a estada
do trabalhador migrante por um período superior à duração
do pagamento do subsídio de desemprego.
5 - A autorização de residência concedida
de acordo com as disposições dos parágrafos 1 a 3 do presente
Artigo poderá ser retirada:
a) Por razões de segurança nacional,
de ordem pública ou de bons costumes;
b) Se o titular recusar submeter-se
às medidas que a seu respeito tenham sido tomadas por uma
autoridade médica oficial para protecção da saúde pública,
após ter sido devidamente informado das consequências de
uma tal recusa;
c) Se não for preenchida uma condição
indispensável à sua emissão ou revalidação.
As Partes Contratantes comprometem-se,
no entanto, a assegurar aos trabalhadores migrantes vítimas
de uma tal medida de retenção da autorização de residência
o direito de recurso efectivo, segundo os procedimentos previstos
pela sua legislação, junto de uma autoridade judicial ou administrativa.
Artigo 10.º
Acolhimento
1 - Os trabalhadores migrantes e seus
familiares, à sua chegada ao país de acolhimento, receberão
todas as informações e conselhos apropriados, assim como toda
a assistência necessária à sua instalação e adaptação.
2 - Com este objectivo, os trabalhadores
migrantes e seus familiares beneficiarão da ajuda e assistência
dos serviços sociais e dos organismos de utilidade pública
do país de acolhimento, assim como da ajuda das autoridades
consulares do país de origem. Os trabalhadores migrantes beneficiarão
ainda da ajuda e assistência do serviço de emprego em igualdade
com os trabalhadores nacionais. Contudo, sempre que a situação
o exija, as Partes Contratantes esforçar-se-ão por assegurar
os serviços sociais especializados para facilitar ou coordenar
o acolhimento dos trabalhadores migrantes e seus familiares.
3 - As Partes Contratantes comprometem-se
a assegurar aos trabalhadores migrantes e seus familiares
a liberdade de prática do culto correspondente ao seu credo;
facilitar-lhes-ão ainda, dentro dos meios eventualmente disponíveis,
a prática desse culto.
Artigo 11.º
Cobrança de importâncias
devidas
a título de obrigação alimentar
1 - A condição de trabalhador migrante
não deverá constituir obstáculo à cobrança das importâncias
devidas a pessoas que tenham ficado no país de origem, a título
de obrigação alimentar resultante de relações de família,
parentesco, matrimónio ou aliança, incluindo as obrigações
alimentares para com filhos não legítimos.
2 - As Partes Contratantes tomarão as
medidas necessárias a fim de assegurar a cobrança das importâncias
devidas a título de obrigação alimentar, utilizando para o
efeito, na medida do possível, o documento adoptado pelo Comité
de Ministros do Conselho da Europa.
3 - Dentro do possível, as Partes Contratantes
tomarão medidas com vista à nomeação de uma autoridade única,
nacional ou regional, encarregada de receber e expedir os
pedidos de alimentos concedidos a título de obrigação alimentar,
de acordo com as condições do parágrafo 1 supra.
4 - O presente Artigo não constitui impedimento
às disposições das convenções bilaterais ou multilaterais
concluídas ou a concluir.
Artigo 12.º
Reagrupamento familiar
1 - O cônjuge do trabalhador migrante
regularmente empregado no território de uma das Partes Contratantes,
bem como os filhos não casados, enquanto considerados menores
pela legislação aplicável do país de acolhimento, que se encontrem
a seu cargo, ficam autorizados a reunirem-se ao trabalhador
migrante, no território de uma Parte Contratante, com a condição
de que este último possua um alojamento para a sua família,
considerado normal para os trabalhadores nacionais da região
onde trabalha, em condições análogas às previstas na presente
Convenção para a admissão dos trabalhadores migrantes e segundo
os procedimentos previstos para tal admissão pela lei ou por
acordos internacionais. As Partes Contratantes poderão subordinar
a aplicação da autorização acima referida a um período de
espera nunca superior a doze meses.
2 - Qualquer Estado poderá, em qualquer
momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, que produzirá efeitos um mês após a
data da sua recepção, subordinar ainda o reagrupamento familiar
mencionado no parágrafo 1 supra à condição de que o trabalhador
migrante disponha de recursos estáveis suficientes para ocorrer
às necessidades da sua família.
3 - Qualquer Estado poderá, em qualquer
momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, que produzirá efeitos um mês após a
data da sua recepção, derrogar temporariamente a obrigação
de conceder a autorização prevista no parágrafo 1 supra para
uma ou mais partes do seu território, a designar na declaração,
desde que tais medidas não estejam em contradição com as obrigações
resultantes de outros instrumentos internacionais. A declaração
deverá mencionar os motivos particulares que justificam a
derrogação relativamente à capacidade de acolhimento.
Os países que exerçam esta faculdade de
derrogação manterão informado o Secretário-Geral do Conselho
da Europa de todas as medidas tomadas e assegurarão a publicação
de tais medidas o mais rapidamente possível. Deverão igualmente
informar o Secretário-Geral da data em que estas medidas deixem
de estar em vigor, e em que são novamente aplicadas as disposições
da Convenção.
A declaração não deverá normalmente afectar
os pedidos de reagrupamento familiar que tenham sido submetidos
às autoridades competentes pelos trabalhadores migrantes já
estabelecidos na parte do território em causa anteriormente
à data da sua apresentação ao Secretário-Geral.
Artigo 13.º
Alojamento
1 - As Partes Contratantes, em matéria
de alojamento e arrendamento, aplicarão ao trabalhador migrante
um tratamento não menos favorável do que aquele que é aplicado
aos próprios cidadãos no caso de esta matéria ser abrangida
pelas suas leis e regulamentos.
2 - As Partes Contratantes providenciarão
no sentido de que as entidades nacionais competentes efectuem
fiscalizações, nos casos apropriados, em colaboração com as
autoridades consulares interessadas, agindo no âmbito da sua
competência, com vista a assegurar que as normas de salubridade
dos alojamentos sejam respeitadas relativamente aos trabalhadores
migrantes, tal como para os seus próprios cidadãos.
3 - As Partes Contratantes comprometem-se
a proteger os trabalhadores migrantes contra a exploração
em matéria de arrendamento, no âmbito das suas leis e regulamentos.
4 - As Partes Contratantes providenciarão,
pelos meios ao alcance das autoridades nacionais competentes,
para que seja apropriado o alojamento do trabalhador migrante.
Artigo 14.º
Pré-formação - Formação
escolar, profissional
e linguística - Reeducação profissional
1 - Os trabalhadores migrantes e os seus
familiares, legalmente admitidos no território de uma Parte
Contratante, beneficiarão, em pé de igualdade e nas mesmas
condições dos trabalhadores nacionais, do ensino geral e profissional,
assim como da formação e reeducação profissional, e ser-lhes-á
permitido o acesso ao ensino superior, de acordo com as disposições
que regulam, de modo geral, o acesso às diferentes instituições
no país de acolhimento.
2 - A fim de facilitar o acesso às escolas
de ensino geral e profissional, assim como aos centros de
formação profissional, o país de acolhimento deverá facilitar
o ensino da sua ou suas línguas de origem aos trabalhadores
migrantes e aos seus familiares.
3 - Para fim de aplicação dos parágrafos
1 e 2 supra, a concessão de bolsas de estudo fica reservada
à apreciação de cada Parte Contratante, que se esforçará por
conceder aos filhos de trabalhadores migrantes que com eles
vivam no país de acolhimento idênticas facilidades às que
são concedidas aos seus cidadãos, em conformidade com as disposições
do Artigo 12.º da presente Convenção.
4 - As prévias qualificações de trabalhadores,
bem como os diplomas e os títulos profissionais obtidos no
país de origem, serão reconhecidos pelas Partes Contratantes
segundo modalidades estabelecidas por meio de acordos bilaterais
ou multilaterais.
5 - No âmbito de uma estreita cooperação,
as Partes Contratantes interessadas providenciarão para que
a formação e reeducação profissionais, de acordo com o presente
Artigo, visem, na medida do possível, as necessidades dos
trabalhadores migrantes com vista ao seu regresso ao país
de origem.
Artigo 15.º
Ensino da língua materna
do trabalhador migrante
As Partes Contratantes interessadas, agindo
de comum acordo, deverão tomar medidas tendentes a organizar,
dentro do possível, cursos especiais para o ensino da língua
materna do trabalhador migrante, em benefício dos seus filhos,
a fim de lhes facilitar, inter alia, o regresso ao seu país
de origem.
Artigo 16.º
Condições de trabalho
1 - No que se refere a condições de trabalho,
os trabalhadores migrantes autorizados a exercer um emprego
beneficiarão de um tratamento não menos favorável do que aquele
que é concedido aos trabalhadores nacionais em virtude das
disposições legais ou regulamentares, dos acordos colectivos
de trabalho ou dos costumes.
2 - O princípio de igualdade de tratamento
referido no parágrafo anterior não poderá ser derrogado por
contrato individual.
Artigo 17.º
Transferência de poupanças
1 - As Partes Contratantes autorizarão,
segundo as modalidades estabelecidas pela sua legislação,
a transferência da totalidade ou parte dos ganhos e economias
dos trabalhadores migrantes que estes desejem efectuar.
Esta disposição aplica-se igualmente à
transferência das quantias devidas pelos trabalhadores migrantes
a título de obrigação alimentar. A transferência das quantias
devidas pelos trabalhadores migrantes a título de obrigação
alimentar nunca poderá ser dificultada ou impedida.
2 - As Partes Contratantes autorizarão,
no âmbito de convenções bilaterais ou por qualquer outro meio,
a transferência das quantias devidas aos trabalhadores migrantes
quando estes deixem o território do país de acolhimento.
Artigo 18.º
Segurança social
1 - As Partes Contratantes comprometem-se
a conceder, dentro do seu território, aos trabalhadores migrantes
e suas famílias um tratamento igual ao que é concedido aos
seus próprios nacionais em matéria de segurança social, sob
reserva das condições impostas pela legislação nacional e
por acordos bilaterais e multilaterais, concluídos ou a concluir,
entre as Partes Contratantes interessadas.
2 - As Partes Contratantes procurarão
ainda garantir aos trabalhadores migrantes e suas famílias
a conservação dos direitos adquiridos e dos direitos a adquirir,
assim como o cumprimento de prestações no estrangeiro, mediante
acordos bilaterais e multilaterais.
Artigo 19.º
Assistência social e
médica
As Partes Contratantes comprometem-se
a conceder, dentro do seu território, aos trabalhadores migrantes
e suas famílias regularmente residentes no seu território
assistência social e médica em pé de igualdade com os seus
nacionais e em conformidade com as obrigações assumidas em
virtude de acordos internacionais, nomeadamente da Convenção
Europeia de Assistência Social e Médica de 1953.
Artigo 20.º
Acidentes de trabalho
e doenças profissionais - Higiene do trabalho
1 - No que se refere à prevenção de acidentes
de trabalho e doenças profissionais, assim como à higiene
do trabalho, os trabalhadores migrantes beneficiam dos mesmos
direitos e da mesma protecção que os trabalhadores nacionais,
de acordo com as leis de uma Parte Contratante e acordos colectivos
e tendo em conta a sua situação particular.
2 - O trabalhador migrante vítima de um
acidente de trabalho ou de uma doença profissional no território
do país de acolhimento beneficiará da reabilitação profissional
em pé de igualdade com os trabalhadores nacionais.
Artigo 21.º
Controlo das condições
de trabalho
As Partes Contratantes controlarão, ou
providenciarão para que sejam controladas, as condições de
trabalho dos trabalhadores migrantes de modo idêntico ao que
é empregado para os trabalhadores nacionais.
Tal controlo será efectuado pelos organismos
ou instituições competentes do país de acolhimento e por qualquer
outra entidade autorizada pelo país de acolhimento.
Artigo 22.º
Morte
As Partes Contratantes providenciarão,
no âmbito da sua legislação e, se necessário, no âmbito de
acordos bilaterais, para que sejam tomadas medidas com vista
a prestar toda a ajuda e assistência necessárias para o transporte
até ao país de origem dos corpos dos trabalhadores migrantes
falecidos em consequência de um acidente de trabalho.
Artigo 23.º
Imposto sobre rendimentos
do trabalho
1 - Em matéria de rendimentos do trabalho,
e sem prejuízo das disposições sobre dupla tributação estabelecidas
por acordos já concluídos ou a concluir entre as Partes Contratantes,
os trabalhadores migrantes não ficarão sujeitos no território
de uma das Partes Contratantes ao pagamento, seja qual for
a denominação, de direitos, taxas, impostos ou contribuições
mais elevadas ou mais onerosas que os exigidos aos nacionais
que se encontram em situação idêntica. Beneficiarão, nomeadamente,
de reduções ou isenções de impostos ou taxas e de desagravamentos
na base, incluindo deduções por encargos de família.
2 - As Partes Contratantes decidirão entre
si, mediante acordos bilaterais ou multilaterais sobre dupla
tributação, das medidas a tomar a fim de evitar a dupla tributação
dos salários dos trabalhadores migrantes.
Artigo 24.º
Expiração do contrato
de trabalho e despedimento
1 - Após a expiração de um contrato de
trabalho de duração determinada, no termo do período acordado,
ou no caso de rescisão antecipada de contrato, ou de rescisão
de um contrato de trabalho de duração indeterminada, o trabalhador
migrante beneficiará de um tratamento não menos favorável
do que é concedido aos trabalhadores nacionais ao abrigo das
disposições legais ou de acordos colectivos de trabalho.
2 - Em caso de despedimento individual
ou colectivo, o trabalhador migrante beneficiará do regime
que é aplicado aos trabalhadores nacionais ao abrigo da lei
ou de acordo colectivo de trabalho, especialmente no que se
refere à forma e prazo de aviso prévio, às indemnizações legais
ou convencionais e às que teria eventualmente direito em caso
de rescisão abusiva do seu contrato de trabalho.
Artigo 25.º
Reemprego
1 - Se o trabalhador migrante vier a perder
o seu emprego por uma causa não imputável à sua vontade, nomeadamente
em caso de desemprego involuntário ou de doença prolongada,
a autoridade competente do país de acolhimento facilitará
a sua recolocação, segundo as disposições legais ou regulamentares
em vigor nesse país.
2 - Com este objectivo, o país de acolhimento
tomará as medidas necessárias para assegurar, tanto quanto
possível, a reeducação e a readaptação profissional do trabalhador
migrante em questão, desde que este manifeste o desejo de
continuar a trabalhar no país de acolhimento.
Artigo 26.º
Recurso às autoridades
judiciais e administrativas do país de acolhimento
1 - As Partes Contratantes concederão
aos trabalhadores migrantes um tratamento não menos favorável
do que aquele que é concedido aos seus cidadãos no que se
refere a acções judiciais. Os trabalhadores migrantes terão
direito, em condições idênticas às dos nacionais, à total
protecção legal e judiciária das suas pessoas e bens e dos
seus direitos e interesses; terão, nomeadamente, o direito,
tal como os nacionais, de recurso às autoridades judiciárias
e administrativas competentes, segundo a legislação do país
de acolhimento, e de se fazer assistir por qualquer pessoa
da sua escolha, autorizada pelas leis do referido país, mormente
nos litígios que os opõem à entidade patronal, aos seus familiares
e a terceiros. As normas de conflito de leis em vigor no país
de acolhimento não poderão ser afectadas pelo presente Artigo.
2 - As Partes Contratantes concederão
aos trabalhadores migrantes o benefício de assistência judiciária
em condições idênticas às dos seus nacionais e, em caso de
processo Civil ou penal, a possibilidade de se fazerem
assistir por um intérprete, caso o trabalhador migrante não
compreenda ou não fale o idioma utilizado durante a audiência.
Artigo 27.º
Recurso aos serviços
de emprego
As Partes Contratantes reconhecem aos
trabalhadores migrantes e aos seus familiares regularmente
residentes no seu território o direito de recurso aos serviços
de emprego em condições idênticas às dos seus nacionais e
em conformidade com as disposições legais e regulamentares
e com as práticas administrativas, incluindo as condições
de acesso em vigor naquele país.
Artigo 28.º
Exercício do direito
sindical
As Partes Contratantes reconhecem aos
trabalhadores migrantes o livre exercício do direito sindical
para a protecção dos seus interesses económicos e sociais
nas condições previstas pela legislação nacional para os próprios
cidadãos.
Artigo 29.º
Participação na vida
da empresa
As Partes Contratantes facilitarão, na
medida do possível, a participação dos trabalhadores migrantes
na vida da empresa em condições idênticas às dos seus nacionais.
CAPÍTULO IV
Artigo 30.º
Retorno
1 - As Partes Contratantes tomarão, na
medida do possível, as disposições apropriadas com vista a
prestar assistência aos trabalhadores migrantes e aos seus
familiares por ocasião do seu retorno definitivo ao país de
origem, nomeadamente as referidas no Artigo 7.º, parágrafos
2 e 3, da presente Convenção. A atribuição de assistência
financeira ficará sujeita à apreciação de cada uma das Partes
Contratantes.
2 - Para que os trabalhadores migrantes
possam tomar conhecimento, antes da sua viagem de retorno,
das condições em que se efectuará a sua reinserção no país
de origem, este país comunicará ao país de acolhimento informações
várias, que serão postas à disposição dos interessados, a
pedido destes, nomeadamente:
Possibilidades e condições de trabalho
no país de origem;
Ajuda financeira concedida a título de
reintegração económica;
Conservação dos direitos adquiridos no
estrangeiro em matéria de segurança social;
Trâmites a seguir para facilitar a procura
de alojamento;
Equivalência atribuída aos certificados
ou diplomas profissionais obtidos no estrangeiro e, eventualmente,
as provas necessárias para o seu reconhecimento oficial;
Equivalência atribuída às habilitações
escolares obtidas no estrangeiro, a fim de permitir, sem desclassificação,
a integração escolar dos filhos dos trabalhadores migrantes.
CAPÍTULO V
Artigo 31.º
Convenção dos direitos
adquiridos
Nenhuma das disposições da presente Convenção
poderá ser interpretada como justificativa de um tratamento
menos favorável do que aquele que é concedido a um trabalhador
nacional do país de acolhimento e pelos acordos bilaterais
e multilaterais dos quais este país é Parte Contratante.
Artigo 32.º
Relação entre a presente
Convenção e o direito interno ou os acordos internacionais
As disposições da presente Convenção não
prevalecem sobre as normas de direito interno e sobre tratados,
convenções, sem acordos ou compromissos bilaterais ou multilaterais,
nem sobre as medidas tomadas para a sua aplicação que vigorem
ou venham a vigorar e que sejam mais favoráveis aos indivíduos
protegidos pela presente Convenção.
Artigo 33.º
Aplicação da Convenção
1 - No prazo de um ano a contar da data
da entrada em vigor da presente Convenção será constituído
um Comité de carácter consultivo.
2 - As Partes Contratantes designarão
um seu representante para este Comité consultivo. Qualquer
outro país membro do Conselho da Europa poderá fazer-se representar
por um observador com direito de palavra.
3 - O Comité consultivo examinará todas
as propostas que lhe forem submetidas pelas Partes Contratantes
com vista a facilitar ou melhorar as condições de aplicação
da Convenção, assim como quaisquer propostas que visem modificá-la.
4 - Os pareceres e recomendações do Comité
consultivo terão que ser adoptados pela maioria dos membros
do Comité; todavia, as propostas que visem modificar a Convenção
terão que ser adoptadas por unanimidade pelos membros do Comité.
5 - Os pareceres, recomendações e propostas
do Comité consultivo acima referidos serão dirigidos ao Comité
de Membros do Conselho da Europa, que decidirá do seguimento
a dar-lhe.
6 - O Comité consultivo será convocado
pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa e reunir-se-á,
em regra geral, pelo menos, uma vez de dois em dois anos,
e além disso sempre que o Comité de Ministros ou, pelo menos,
duas das Partes Contratantes, o desejem; o Comité reunir-se-á
igualmente a pedido de uma Parte Contratante sempre que se
apliquem as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12.º
7 - O Comité consultivo preparará periodicamente,
à atenção do Comité de Ministros, um relatório contendo informações
relativas ao estado da legislação ou da regulamentação em
vigor no território das Partes e referente aos assuntos tratados
na presente Convenção.
CAPÍTULO VI
Artigo 34.º
Assinatura - Ratificação
- Entrada em vigor
1 - A presente Convenção fica aberta à
assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa. Ficará
sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos
de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto
do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A presente Convenção entrará em vigor
no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do depósito
do quinto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3 - A Convenção entrará em vigor para
todos os Estados signatários que a ratifiquem, aceitem ou
aprovem posteriormente no primeiro dia do terceiro mês seguinte
à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação.
Artigo 35.º
Campo de aplicação territorial
1 - Qualquer Estado poderá, no momento
da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de
ratificação, aceitação ou aprovação, ou posteriormente, em
qualquer outro momento, tornar extensiva a aplicação da presente
Convenção, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, ao conjunto ou a um ou mais dos territórios
cujas relações internacionais assegura ou para os quais se
encontra habilitado a negociar.
2 - Qualquer declaração feita ao abrigo
do parágrafo anterior poderá ser retirada no que respeita
a qualquer dos territórios designados nesta declaração. Tal
decisão produzirá efeitos seis meses após a recepção da respectiva
declaração pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 36.º
Reservas
1 - As Partes Contratantes poderão, no
momento da assinatura ou depósito do seu instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação, formular uma ou mais reservas, que
só poderão incidir sobre um máximo de nove Artigos dos capítulos
II a IV, inclusive, com exclusão dos Artigos 4.º, 8.º, 9.º,
12.º, 16.º, 17.º, 20.º, 25.º e 26.º
2 - As Partes Contratantes poderão retirar
em qualquer altura, total ou parcialmente, uma reserva por
elas formulada ao abrigo do parágrafo anterior, mediante declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, e que
produzirá efeito a partir da data da sua recepção.
Artigo 37.º
Denúncia da Convenção
1 - As Partes Contratantes poderão denunciar
a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, e que produzirá efeitos no termo de
um prazo de seis meses, a contar da data da sua recepção.
2 - Não poderá ser efectuada qualquer
denúncia antes do termo de um prazo de cinco anos, a contar
da entrada em vigor da Convenção para a Parte Contratante
concernente.
3 - Qualquer Parte Contratante que deixe
de ser membro do Conselho da Europa deixará de ser parte da
presente Convenção seis meses após a data em que tenha perdido
a sua qualidade de Estado Membro.
Artigo 38.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa
deverá notificar os Estados Membros do Conselho:
a) De todas as assinaturas;
b) Do depósito de todos os instrumentos
de ratificação, aceitação ou aprovação;
c) De todas as notificações recebidas
ao abrigo do disposto nos parágrafos 2 e 3 do Artigo 12.º;
d) Das datas de entrada em vigor da
presente Convenção, conforme ao Artigo 34.º da mesma;
e) De qualquer declaração recebida em
aplicação das disposições do Artigo 35.º;
f) De qualquer notificação recebida
em aplicação das disposições do parágrafo 1 e 2;
g) De qualquer notificação recebida
em aplicação das disposições do Artigo 37.º e da data em
que a denúncia produzirá efeitos.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente
autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Estrasburgo aos 24 de Novembro
de 1977, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente
fé, em um único exemplar, o qual será depositado nos arquivos
do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa
entregará cópias conformes a cada um dos Estados signatários.
Cópia conforme ao único exemplar original,
em língua francesa e inglesa, depositado nos arquivos do Conselho
da Europa.
Estrasburgo, 2 de Dezembro de 1977. -
O Director-Adjunto dos Assuntos Jurídicos do Conselho da Europa,
Erik Harremoes.
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