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Convenção Europeia sobre o Estatuto
Jurídico das Crianças Nascidas fora do Casamento: Decreto
n.º 34/82, de 15 de Março
O Governo decreta, nos termos da alínea
c) do Artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovada para ratificação a Convenção
Europeia sobre o Estatuto Jurídico das Crianças Nascidas fora
do Casamento, aberta para assinatura a 15 de Outubro de 1975,
cujo texto original e respectiva tradução em português seguem
em anexo ao presente decreto.
Visto e assinado em Conselho de Ministros
de 28 de Janeiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Assinado em 15 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO
RAMALHO EANES.
Convention Européene
sur le Statut Juridique des Enfants Nés Hors Marriage
Les États membres du Conseil de l'Europe,
signataires de la présente Convention,
Considérant que le but du Conseil de l'Europe
est de réaliser une union plus étroite entre ses Membres,
notamment en favorisant l'adoption de règles communes dans
le domaine juridique;
Constatant que dans un grand nombre d'États
membres des efforts ont été accomplis ou sont entrepris pour
améliorer le statut juridique des enfants nés hors mariage
en réduisant les différences entre le statut juridique de
ces enfants et celui des enfants nés dans le mariage, ces
différences défavorisant les premiers sur le plan juridique
et social;
Considérant que dans ce domaine de larges
disparités existent encore dans les droits des États membres;
Convaincus que la condition des enfants
nés hors mariage doit être améliorée et que l'établissement
de certaines règles communes concernant leur statut juridique
favoriserait la réalisation de cet objectif et contribuerait
en même temps à une harmonisation des législations des États
membres dans ce domaine;
Considérant cependant qu'il est nécessaire
d'aménager des étapes progressives pour ceux des États qui
estiment ne pas être en mesure d'adopter immédiatement certaines
des règles de la présente Convention
sont convenus de ce qui suit:
Article PREMIER
Chaque Partie Contractante s'engage à
assurer la conformité de sa législation aux dispositions de
la présente Convention et à notifier au Secrétaire Général
du Conseil de l'Europe les mesures prises à cette fin.
Article 2
La filiation maternelle de tout enfant
né hors mariage est établie du seul fait de la naissance de
l'enfant.
Article 3
La filiation paternelle de tout enfant
né hors mariage peut être constatée ou établie par reconnaissance
volontaire ou par décision juridictionnelle.
Article 4
La reconnaissance volontaire de paternité
ne peut faire l'objet d'une opposition ou d'une contestation,
lorsque ces procédures sont prévues par la législation interne,
que dans le cas où la personne qui veut reconnaître ou qui
a reconnu l'enfant n'en est pas biologiquement le père.
Article 5
Dans les actions relatives à la filiation
paternelle, les preuves scientifiques susceptibles d'établir
ou d'écarter la paternité doivent être admises.
Article 6
1 - Le père et la mère d'un enfant né
hors mariage ont la même obligation d'entretien à l'égard
de cet enfant que celle qui existe à l'égard de l'enfant né
dans le mariage.
2 - Lorsque l'obligation d'entretien d'une
enfant né dans le mariage incombe à certains membres de la
famille du père ou de la mère, l'enfant né hors mariage bénéficie
également de cette obligation.
Article 7
1 - Lorsque la filiation d'un enfant né
hors mariage est établie à l'égard des deux parents, l'autorité
parentale ne peut être attribuée de plein droit au père seul.
2 - L'autorité parentale doit pouvoir
être transférée; les cas de transfert relèvent de la législation
interne.
Article 8
Lorsque le père ou la mère d'un enfant
né hors mariage n'a pas l'autorité parentale sur cet enfant
ou la garde de celui-ci, ce parent peut obtenir un droit de
visite dans les cas appropriés.
Article 9
Les droits de l'enfant né hors mariage
dans la succession de ses père et mère et des membres de leurs
familles sont les mêmes que s'il était né dans le mariage.
Article 10
Le mariage entre le père et la mère d'un
enfant né hors mariage confère à cet enfant le statut juridique
d'un enfant né dans le mariage.
Article 11
1 - La présente Convention est ouverte
à la signature des États membres du Conseil de l'Europe. Elle
sera ratifiée, acceptée ou approuvée. Les instruments de ratification,
d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire
Général du Conseil de l'Europe.
2 - La Convention entrera en vigueur 3
mois après la date du dépôt du troisième instrument de ratification,
d'acceptation ou d'approbation.
3 - Elle entrera en vigueur à l'égard
de tout État signataire qui la ratifiera, l'acceptera ou l'approuvera
ultérieurement 3 mois après la date du dépôt de son instrument
de ratification, d'acceptation ou d'approbation.
Article 12
1 - Après l'entrée en vigueur de la présente
Convention, le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe
pourra inviter tout État non membre du Conseil à adhérer à
la présente Convention.
2 - L'adhésion s'effectuera par le dépôt,
près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, d'un instrument
d'adhésion qui prendra effet 3 mois après la date de son dépôt.
Article 13
1 - Tout État peut, au moment de la signature
ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation,
d'approbation ou d'adhésion, désigner le ou les territoires
auxquels s'appliquera la présente Convention.
2 - Tout État peut, au moment du dépôt
de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation
ou d'adhésion ou à tout autre moment par la suite, étendre
l'application de la présente Convention, par déclaration adressée
au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, à tout autre
territoire désigné dans la déclaration et dont il assure les
relations internationales ou pour lequel il est habilité à
stipuler.
3 - Toute déclaration faite en vertu du
paragraphe précédent pourra être retirée, en ce qui concerne
tout territoire désigné dans cette déclaration, aux conditions
prévues par l'Article 15 de la présente Convention.
Article 14
1 - Tout État peut, au moment de la signature
ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation,
d'approbation ou d'adhésion au lorsqu'il fera une déclaration
conformément au paragraphe 2 de l'Article 13 de la présente
Convention, formuler au maximum 3 réserves au sujet des dispositions
des Articles 2 à 10 de celle-ci.
Des réserves de caractère général ne sont
pas admises; chaque réserve ne peut porter que sur une disposition.
2 - Chaque réserve aura effet pendant
5 ans à partir de l'entrée en vigueur de la présente Convention
à l'égard de la Partie considérée. Elle pourra être renouvelée
pour des périodes successives de 5 ans, au moyen d'une déclaration
adressée avant l'expiration de chaque période au Secrétaire
Général du Conseil de l'Europe.
3 - Toute Partie Contractante peut retirer,
en tout ou en partie, une réserve formulée par elle en vertu
des paragraphes précédents au moyen d'une déclaration adressée
au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe et qui prendra
effet à la date de sa réception.
Article 15
1 - Toute Partie Contractante pourra,
en ce qui la concerne, dénoncer la présente Convention en
adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil
de l'Europe.
2 - La dénonciation prendra effect 6 mois
après la date de la réception de la notification par le Secrétaire
Général.
Article 16
Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe
notifiera aux États membres du Conseil et à tout État ayant
adhéré à la présente Convention:
a) Toute signature;
b) Le dépôt de tout instrument de ratification,
d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion;
c) Toute date d'entrée en vigueur de
la présente Convention conformément à son Article 11;
d) Toute notification reçue en application
des dispositions de l'Article premier;
e) Toute déclaration reçue en application
des paragraphes 2 et 3 de l'Article 13;
f) Toute réserve formulée en application
des dispositions du paragraphe 1 de l'Article 14;
g) Le renouvellement de toute réserve
effectuée en application du paragraphe 2 de l'Article 14;
h) Le retrait de toute réserve effectuée
en application des dispositions du paragraphe 3 de l'Article
14;
i) Toute notification reçue en application
des dispositions de l'Article 15 et la date à laquelle la
dénonciation prendra effet.
En foi de quoi, les soussignés, dûment
autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.
Faite à Strasbourg, le 15 octobre 1975,
en français et anglais, les deux textes faisant également
foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives
du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de
l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun
des États signataires et adhérents.
En application de l'Article 14, paragraphe
1, le Gouvernement luxembourgois se réserve d'apliquer l'Article
2 de la Convention de façon à ne faire découler la filiation
maternelle automatiquement que du fait de l'indication du
non de la mère dans l'acte de naissance, étant toutefois entendu
que la filiation maternelle pourra néanmoins encore être établie
judiciairement par voie d'action s'il est prouvé par toutes
voies de droit que l'enfant est celui dont la mère prétendue
a accouché.
Convenção Europeia sobre
o Estatuto Juríco das Crianças nascidas fora
do Casamento
Os Estados membros do Conselho da Europa,
signatários da presente Convenção,
Considerando que o objectivo do Conselho
da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus
membros, especialmente pela adopção de disposições comuns
no campo jurídico;
Constatando que em grande número de Estados
membros têm sido despendidos esforços no sentido de melhorar
o estatuto jurídico das crianças nascidas fora do casamento
pela redução das diferenças entre o estatuto jurídico destas
crianças e o das crianças nascidas do casamento, uma vez que
tais diferenças são desfavoráveis para as primeiras no plano
jurídico e social;
Reconhecendo que ainda existem grandes
divergências nas legislações dos Estados membros neste domínio;
Convencidos de que a condição das crianças
nascidas fora do casamento deve ser melhorada e que o estabelecimento
de determinadas disposições comuns relativas ao seu estatuto
jurídico favoreceria a realização deste objectivo e contribuiria
simultaneamente para a harmonização das legislações dos Estados
membros neste domínio;
Considerando, no entanto, que se torna
necessário estabelecer fases progressivas para os Estados
que considerem não estar habilitados a adoptar imediatamente
algumas das disposições da presente Convenção,
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
As Partes Contratantes comprometem-se
a assegurar a conformidade da sua legislação com as disposições
da presente Convenção e a notificar o Secretário-Geral do
Conselho da Europa das medidas tomadas para este efeito.
Artigo 2.º
A filiação materna de qualquer criança
nascida fora do casamento estabelece-se pelo simples facto
do seu nascimento.
Artigo 3.º
A filiação paterna de qualquer criança
nascida fora do casamento pode verificar-se ou estabelecer-se
por reconhecimento voluntário ou por decisão judicial.
Artigo 4.º
O reconhecimento voluntário da paternidade
apenas pode ser abjecto de oposição ou de contestação, caso
estes procedimentos estejam previstos na legislação interna,
no caso em que aquele que quer reconhecer ou que reconheceu
a criança não seja biologicamente o pai.
Artigo 5.º
Nas acções relativas à filiação paterna
devem ser admitidas as provas científicas susceptíveis de
estabelecer ou afastar a paternidade.
Artigo 6.º
1 - O pai e a mãe de uma criança nascida
fora do casamento têm a mesma obrigação de a manter como se
tivesse nascido do casamento.
2 - Sempre que a obrigação de sustentar
uma criança nascida do casamento incumba a determinados membros
da família do pai ou da mãe, a criança nascida fora do casamento
beneficia igualmente dessa obrigação.
Artigo 7.º
1 - Quando a filiação de uma criança nascida
fora do casamento for estabelecida em relação a ambos os pais,
o poder paternal não pode ser atribuído de pleno direito apenas
ao pai.
2 - O poder paternal deve poder ser transferido;
os casos de transferência dependem da legislação interna.
Artigo 8.º
Quando o pai ou a mãe de uma criança nascida
fora do casamento não exerça o poder paternal ou não a tenha
à sua guarda, pode obter o direito de visita nos casos apropriados.
Artigo 9.º
Os direitos da criança nascida fora do
casamento à sucessão de seus pais e dos membros da família
destes são os mesmos que os da criança nascida do casamento.
Artigo 10.º
O casamento entre o pai e a mãe de uma
criança nascida fora do casamento confere a essa criança o
estatuto jurídico da criança nascida do casamento.
Artigo 11.º
1 - A presente Convenção fica aberta à
assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa; será
ratificada, aceite ou aprovada, devendo os instrumentos de
ratificação, aceitação ou aprovação ser depositados junto
do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A Convenção entrará em vigor 3 meses
após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação.
3 - No que se refere a qualquer Estado
signatário que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente,
a presente Convenção entrará em vigor 3 meses após a data
do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou
aprovação.
Artigo 12.º
1 - Após a sua entrada em vigor, o Comité
de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer
Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção.
2 - A adesão efectuar-se-á mediante o
depósito junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa de
um instrumento de adesão que produzirá efeitos 3 meses após
a data do seu depósito.
Artigo 13.º
1 - Qualquer Estado poderá, no momento
da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, designar o ou os territórios
aos quais se aplicará a presente Convenção.
2 - Qualquer Estado poderá, no momento
do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão ou, posteriormente, em qualquer momento,
tornar extensiva a aplicação da presente Convenção, mediante
declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa,
a qualquer outro território mencionado na declaração, cujas
relações internacionais assegure ou pelo qual se encontre
habilitado a negociar.
3 - Qualquer declaração feita ao abrigo
do número precedente poderá ser retirada, no que respeita
a qualquer território designado na declaração, nos termos
do Artigo 15.º da presente Convenção.
Artigo 14.º
1 - Qualquer Estado poderá, no momento
da assinatura ou depósito do seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, ou ao efectuar uma declaração
de acordo com o n.º 2 do Artigo 13.º da presente Convenção,
formular um máximo de 3 reservas relativamente às disposições
dos Artigos 2.º a 10.º da mesma.
Não serão admitidas reservas de carácter
genérico, não podendo cada uma delas abranger mais de uma
disposição.
2 - Cada reserva produzirá efeitos durante
5 anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção
em relação à Parte em causa. Poderá ser renovada por períodos
sucessivos de 5 anos, mediante declaração dirigida, antes
do termo de cada período, ao Secretário-Geral do Conselho
da Europa.
3 - Qualquer Parte Contratante poderá
retirar, no todo ou em parte, qualquer reserva por si formulada,
ao abrigo dos números anteriores, mediante declaração dirigida
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que produzirá efeitos
a partir da data da sua recepção.
Artigo 15.º
1 - Qualquer Parte Contratante poderá,
no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção, mediante
notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeitos 6 meses
após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 16.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa
deverá notificar os Estados membros do Conselho, assim como
qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção, do
seguinte:
a) Assinaturas;
b) Depósito de quaisquer instrumentos
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) Datas da entrada em vigor da presente
Convenção, de acordo com o Artigo 11.º desta;
d) Notificações recebidas em aplicação
das disposições do Artigo 1.º;
e) Declarações recebidas em aplicação
dos n.os 2 e 3 do Artigo 13.º;
f) Reservas formuladas em aplicação
da disposição do n.º 1 do Artigo 14.º;
g) Renovação de qualquer reserva efectuada
em aplicação do n.º 2 do Artigo 14.º;
h) Retirada de qualquer reserva efectuada
em aplicação das disposições do n.º 3 do Artigo 14.º;
i) Notificações recebidas em aplicação
das disposições do Artigo 15.º e data a partir da qual a
denúncia produzirá efeitos.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente
autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Estrasburgo, em 15 de Outubro
de 1975, em francês e inglês fazendo ambos os textos igualmente
fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do
Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa
enviará cópia certificada a cada um dos Estados signatários
e aderentes.
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