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Convenção sobre o Estabelecimento
de Um Sistema de Registo de Testamentos: Decreto n.º 3/82,
de 19 de Janeiro
O Governo decreta, nos termos da alínea
c) do Artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovada, para ratificação, a Convenção
sobre o Estabelecimento de Um Sistema de Registo de Testamentos,
aberta à assinatura em 16 de Maio de 1972, cujo texto original
e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente
decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 10 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto
Balsemão.
Assinado em 30 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO
RAMALHO EANES.
Convention Relative à lá
l'Établissement d'un Systéme d'Inscription des
Testaments
Les Etats membres du Conseil de l’Europe,
signataires de la présente Convention:
Considérant que le but du Conseil de l’Europe
est de réaliser une union plus étroite entre ses Membres;
Désirant instituer un système permettant
à un testateur de faire inscrire son testament afin, d’une
part, de réduire les risques que celui-ci soit ignoré ou connu
tardivement et, d’autre part, de faciliter après le décès
du testateur la découverte de ce testament;
Convaincus qu’un tel système faciliterait
notamment la découverte de testaments dressés à l’étranger;
sont convenus de ce qui suit:
Article 1
Les Etats Contractants s’engagent à établir,
selon les dispositions de la présente Convention, un système
d’inscription des testaments, afin de faciliter, après le
décès du testateur, la découverte de son testament.
Article 2
Pour l’application de la présente Convention,
chacun des Etats Contractants créera ou désignera un organisme
unique ou plusieurs organismes qui seront chargés des inscriptions
prévues par la Convention et qui répondront aux demandes de
renseignements présentées conformément au paragraphe 2 de
l’Article 8.
Article 3
1 - En vue de faciliter les liaisons internationales,
chacun des Etats Contractants devra désigner un organisme
national qui, par la voie directe:
a) Fera procéder, dans les autres Etats
Contractants, aux inscriptions prévues à l’Article 6;
b) Recevra les demandes de renseignements
provenant des organismes nationaux des autres Etats Contractants
et y donnera suite dans les conditions prévues à l’Article
8.
2 - Chacun des Etats Contractants communiquera
au Secrétaire Général du Conseil de l’Europe la dénomination
et l’adresse de l’organisme national désigné en vertu du paragraphe
précédent.
Article 4
1 - Devront faire l’objet d’une inscription
dans un Etat Contractant:
a) Les testaments par acte authentique
dressés par un notaire, une autorité publique ou toute personne,
habilités à cet effet par la loi dudit Etat, ainsi que les
autres testaments qui ont fait l’objet d’un acte officiel
de dépôt auprès d’une de ces autorités ou personnes ayant
qualité pour les recevoir en dépôt;
b) Les testaments olographes qui, si
la législation dudit Etat le permet, ont été remis à un
notaire, à une autorité publique ou à toute personne, habilités
à cet effet par la loi dudit Etat, sans qu’un acte officiel
de dépôt ait été dressé. Si la législation de cet Etat ne
l’interdit pas, le testateur pourra s’opposer à l’inscription.
2 - Devront également faire l’objet d’une
inscription, s’ils revêtent une forme qui, selon le paragraphe
précédent, entraînerait l’inscription, le retrait, la révocation
et les autres modifications des testaments inscrits conformément
au présent Article.
3 - Chacun des Etats Contractants aura
la faculté de ne pas appliquer les dispositions du présent
Article aux testaments déposés auprès des autorités militaires.
Article 5
1 - L’inscription devra être faite à la
requête du notaire, de l’autorité publique ou de la personne
visés au paragraphe 1 de l’Article 4.
2 - Toutefois, chacun des Etats Contractants
pourra prévoir que la demande d’inscription, dans des cas
spéciaux déterminés par sa législation et dans les conditions
fixées par celle-ci, pourra être faite par le testateur.
Article 6
1 - L’inscription n’est soumise, en ce
qui concerne le testateur, à aucune condition de nationalité
ou de résidence.
2 - A la demande du testateur, le notaire,
l’autorité publique ou la personne visés à l’Article 4 feront
procéder à l’inscription non seulement dans l’Etat où le testament
aura été dressé ou déposé, mais également, par l’intermédiaire
des organismes nationaux, dans les autres Etats Contractants.
Article 7
1 - La demande d’inscription contiendra
au moins les indications suivantes:
a) Nom de famille et prénoms du testateur
ou disposant (y compris, s’il y a lieu, de nom de jeune
fille);
b) Date et lieu (ou, si le lieu n’est
pas connu, le pays) de naissance;
c) Adresse ou domicile déclaré;
d) Dénomination et date de l’acte dont
l’inscription est requise;
e) Nom et adresse du notaire, de l’autorité
publique ou de la personne qui a reçu l’acte ou le détient
en dépôt.
2 - Ces données devront figurer dans l’inscription
sous la forme déterminée par chaque Etat Contractant.
3 - La durée de l’inscription pourra être
fixée par la législation de chacun des Etats Contractants.
Article 8
1 - L’inscription doit rester secrète
du vivant du testateur.
2 - Après le décès du testateur, toute
personne pourra, sur présentation d’un extrait de l’acte de
décès ou de tout autre document justifiant du décès, obtenir
les renseignements visés à l’Article 7.
3 - Si le testament a été rédigé par deux
ou plusieurs personnes, les dispositions du paragraphe 2 du
présent Article s’appliqueront lors du décès d’un des testateurs,
nonobstant les dispositions du paragraphe 1.
Article 9
Les services rendus entre les Etats Contractants
en application des dispositions de la présente Convention
sont fournis gratuitement.
Article 10
La présente Convention ne porte pas atteinte
aux règles qui, dans chacun des Etats Contractants, concernent
la validité des testaments et autres actes visés par la présente
Convention.
Article 11
Chacun des Etats Contractants aura la
faculté d’étendre, dans les conditions qu’il établira, le
système d’inscription prévue par la présente Convention à
tout testament non visé à l’Article 4 ou à toute autre disposition
pouvant avoir une incidence sur la dévolution d’une succession.
Dans ce cas, notamment, les dispositions du paragraphe 2 de
l’Article 6 seront applicables.
Article 12
1 - La présente Convention est ouverte
à la signature des Etats membres du Conseil de l’Europe. Elle
sera ratifiée ou acceptée. Les instruments de ratification
ou d’acceptation seront déposés près le Secrétaire Général
du Conseil de l’Europe.
2 - La Convention entrera en vigueur 3
mois après la date du dépôt du troisième instrument de ratification
ou d’acceptation.
3 - Elle entrera en vigueur, à l’égard
de tout Etat signataire qui la ratifiera ou t’acceptera ultérieurement,
3 mois après la date du dépôt de sont instrument de ratification
ou d’acceptation.
Article 13
1 - Après l’entrée en vigueur de la présente
Convention, le Comité des Ministres du Conseil de l’Europe
pourra inviter tout Etat non membre du Conseil à adhérer à
la présente Convention.
2 - L’adhésion s’effectuera par le dépôt,
près le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe, d’un instrument
d’adhésion qui prendra effet 3 mois après la date du dépôt.
Article 14
1 - Tout Etat Contractant peut, au moment
de la signature, ou au moment du dépôt de son instrument de
ratification, d’acceptation ou d’adhésion, désigner le ou
les territoires auxquels s’appliquera la présente Convention.
2 - Tout Etat Contractant peut, au moment
du dépôt de son instrument de ratification, d’acceptation
ou d’adhésion, ou à tout autre moment par la suite, étendre
l’application de la présente Convention, par déclaration adressée
au Secrétaire Général du Conseil de l’Europe, à tout autre
territoire désigné dans la déclaration et dont il assure les
relations internationales ou pour lequel il est habilité à
stipuler.
3 - Toute déclaration faite en vertu du
paragraphe précédent pourra être retirée, en ce qui concerne
tout territoire désigné dans cette déclaration, aux conditions
prévues par l’Article 16 de la présente Convention.
Article 15
Aucune réserve n’est admise aux dispositions
de la présente Convention.
Article 16
1 - La présente Convention demeurera en
vigueur sans limitation de durée.
2 - Tout Etat Contractant pourra, en ce
qui le concerne, dénoncer la présente Convention en adressant
une notification au Secrétaire Général du Conseil de l’Europe.
3 - La dénonciation prendra effet 6 mois
après la date de la réception de la notification par le Secrétaire
Général.
Article 17
Le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe
notifiera aux Etats membres du Conseil et à tout Etat ayant
adhéré à la présente Convention:
a) Toute signature;
b) Le dépôt de tout instrument de ratification,
d’acceptation ou d’adhésion;
c) Toute date d’entrée en vigueur de
la présente Convention conformément à son Article 12;
d) Toute notification reçue en application
des dispositions du paragraphe 2 de l’Article 3 et des paragraphes
2 et 3 de l’Article 14;
e) Toute notification reçue en application
des dispositions de l’Article 16 et la date à laquelle la
dénonciation prendra effet.
En foi de quoi les soussignés, dûment
autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.
Fait à Bâle, le 16 mai 1972, en français
et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un
seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil
de l’Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe
en communiquera copie certifiée conforme à chacun des Etats
signataires et adhérents.
Convenção sobre o Establecimento
de um Sistema de Registo de Testamentos
Os Estados membros do Conselho da Europa,
signatários da presente Convenção:
Considerando que o objectivo do Conselho
da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus
Membros;
Desejando instituir um sistema que permita
a um testador registar o seu testamento a fim de, por um lado,
reduzir os riscos de este ser ignorado ou tardiamente conhecido
e, por outro, facilitar, após a morte do testador, o conhecimento
da existência do referido testamento;
Convencidos de que um tal sistema facilitaria
nomeadamente a descoberta de testamentos feitos no estrangeiro;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Os Estados Contratantes comprometem-se
a estabelecer, segundo as disposições da presente Convenção,
um sistema de registo de testamentos, a fim de facilitar,
após a morte do testador, o conhecimento da existência do
seu testamento.
Artigo 2.º
Para a aplicação da presente Convenção,
cada Estado Contratante criará ou designará um ou mais organismos
que serão encarregados dos registos previstos na Convenção
e que responderão aos pedidos de informações apresentados
em conformidade com o n.º 2 do Artigo 8.º
Artigo 3.º
1 - Com vista a facilitar a cooperação
internacional, cada Estado Contratante deverá designar um
organismo nacional que, sem qualquer intermediário:
a) Providenciará pela feitura dos registos
previstos no Artigo 6.º nos outros Estados Contratantes;
b) Receberá os pedidos de informações
provenientes dos organismos nacionais dos outros Estados
Contratantes e dar-lhes-á seguimento nas condições previstas
no Artigo 8.º
2 - Os Estados Contratantes comunicarão
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a denominação e
o endereço do organismo nacional designado nos termos do número
anterior.
Artigo 4.º
1 - Deverão ser objecto de registo em
cada Estado Contratante:
a) Os testamentos por acto autêntico
lavrados por um notário, autoridade pública ou qualquer
pessoa, habilitados para o efeito pela lei do referido Estado,
e aqueles testamentos que tenham sido objecto de um acto
oficial de depósito junto de uma destas autoridades ou pessoas
com qualidades para os receber em depósito;
b) Os testamentos ológrafos que tenham
sido entregues a um notário, a uma autoridade pública ou
a qualquer outra pessoa, habilitados para este efeito pela
lei do referido Estado, sem que tenha sido lavrado um acto
oficial de depósito, se a lei do referido Estado assim o
permitir. Se a legislação do referido Estado não o proibir,
o testador poderá opor-se ao registo.
2 - Deverão igualmente ser objecto de
registo a restituição, a revogação e as demais modificações
dos testamentos registados em conformidade com o presente
Artigo quando revestirem uma forma que, segundo o número precedente,
implicaria o registo.
3 - Qualquer Estado Contratante poderá
não aplicar as disposições do presente Artigo aos testamentos
depositados junto de autoridades militares.
Artigo 5.º
1 - O registo deverá ser efectuado a pedido
do notário, da autoridade pública ou da pessoa referidos no
n.º 1 do Artigo 4.º
2 - No entanto, qualquer Estado Contratante
poderá dispor que o pedido de registo possa ser feito pelo
testador em casos especiais determinados pela sua legislação
e nas condições por ela fixadas.
Artigo 6.º
1 - Relativamente ao testador, o registo
não fica sujeito a qualquer condição de nacionalidade ou de
residência.
2 - A pedido do testador, o notário, a
autoridade pública ou a pessoa referidos no Artigo 4.º promoverão
o registo não só no Estado onde o testamento tiver sido lavrado
ou depositado, mas também, por intermédio dos organismos nacionais,
nos outros Estados Contratantes.
Artigo 7.º
1 - O pedido de registo deverá incluir,
pelo menos, as seguintes indicações:
a) Apelidos e nomes próprios do testador
ou do disponente (incluindo, se for caso disso, o nome de
solteira);
b) Data e local (ou, se o local não
for conhecido, o país) de nascimento;
c) Endereço ou domicílio declarado;
d) Denominação e data do documento cujo
registo é pedido;
e) Nome e endereço do notário, da autoridade
pública ou da pessoa que recebeu o documento ou que o tenha
em depósito.
2 - Estes dados deverão figurar no registo
segundo a forma determinada por cada Estado Contratante.
3 - O prazo de vigência do registo poderá
ser fixado pela legislação de cada Estado Contratante.
Artigo 8.º
1 - O registo deve permanecer secreto
em vida do testador.
2 - Após a morte do testador, qualquer
pessoa poderá, mediante a apresentação de certidão de óbito
ou de qualquer outro documento comprovativo da morte, obter
as informações referidas no Artigo 7.º
3 - Se o testamento tiver sido redigido
por duas ou mais pessoas, aplicar-se-ão as disposições do
n.º 2 do presente Artigo aquando da morte de uma delas, sem
que a isso obste o disposto no n.º 1.
Artigo 9.º
Terão carácter gratuito os serviços mutuamente
prestados pelos Estados Contratantes em aplicação do disposto
na presente Convenção.
Artigo 10.º
A presente Convenção não afectará as normas
legais que, em cada Estado Contratante, dispuserem sobre a
validade dos testamentos e outros documentos nela referidos.
Artigo 11.º
Qualquer Estado Contratante poderá ampliar,
nas condições que entender, o sistema de registo previsto
pela presente Convenção a qualquer testamento não abrangido
pelo Artigo 4.º ou a qualquer outra disposição relativa à
devolução de uma herança. Neste caso serão aplicáveis, nomeadamente,
as disposições do n.º 2 do Artigo 6.º
Artigo 12.º
1 - A presente Convenção fica aberta à
assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Poderá
ser objecto de ratificação ou de aceitação. Os instrumentos
de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do
Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A Convenção entrará em vigor 3 meses
após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação
ou aceitação.
3 - A Convenção entrará em vigor, em relação
a qualquer Estado signatário que a ratifique ou aceite, 3
meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação
ou aceitação.
Artigo 13.º
1 - Após a entrada em vigor da presente
Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá
convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à
presente Convenção.
2 - A adesão efectuar-se-á mediante o
depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa,
de um instrumento de adesão que produzirá efeitos 3 meses
após a data do depósito.
Artigo 14.º
1 - Qualquer Estado Contratante poderá,
no momento da assinatura, ou no momento do depósito do seu
instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, designar
o território ou territórios aos quais se aplicará a presente
Convenção.
2 - Qualquer Estado Contratante poderá,
no momento do depósito do seu instrumento de ratificação,
aceitação ou adesão, ou posteriormente em qualquer outro momento,
alargar a aplicação da presente Convenção, mediante declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer
outro território designado na declaração e por cujas relações
internacionais seja responsável ou em nome do qual esteja
habilitado a negociar.
3 - Qualquer declaração feita nos termos
do número precedente poderá ser retirada, no que respeita
a qualquer território referido nesta declaração, nas condições
previstas pelo Artigo 16.º da presente Convenção.
Artigo 15.º
Não são admitidas reservas às disposições
da presente Convenção.
Artigo 16.º
1 - A presente Convenção vigorará por
tempo ilimitado.
2 - Qualquer Estado Contratante poderá,
no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção mediante
notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A denúncia produzirá efeito 6 meses
após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 17.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa
notificará os Estados membros do Conselho e todos os Estados
aderentes à presente Convenção:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento
de ratificação, aceitação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor
da presente Convenção em conformidade com o seu Artigo 12.º;
d) De qualquer notificação recebida
nos termos das disposições do n.º 2 do Artigo 3.º e dos
n.os 2 e 3 do Artigo 14.º;
e) De qualquer notificação recebida
em aplicação das disposições do Artigo 16.º e data na qual
a denúncia produzirá efeito.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente
autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Basileia, aos 16 dias do mês
de Maio de 1972, em francês e inglês, fazendo ambos os textos
igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos
arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho
da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados
signatários e aderentes.
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