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Convenção Europeia sobre a Supressão
da Legalização dos Actos Exarados pelos Agentes Diplomáticos
e Consulares: Decreto n.º 99/82, de 26 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea
c) do Artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovada para ratificação a Convenção
Europeia sobre a Supressão da Legalização dos Actos Exarados
pelos Agentes Diplomáticos e Consulares, aberta à assinatura
em Paris em 11 de Dezembro de 1967, cujo texto original e
a respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente
decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 15 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 3 de Agosto de 1982. Publique-se.
O Presidente
da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Convenção Europeia sobre
a Supressão da Legalização dos Actos
Exarados pelos Agentes Diplomáticos e Consulares
Os Estados membros do Conselho da Europa,
signatários da presente Convenção:
Considerando que o objectivo do Conselho
da Europa é realizar uma reunião mais estreita entre os seus
membros;
Considerando que as relações entre os
Estados membros, assim como entre os seus agentes diplomáticos
ou consulares, são cada vez mais baseadas numa confiança recíproca;
Considerando que a supressão da legalização
tende a reforçar os laços entre os Estados membros, permitindo
idêntica utilização para os documentos estrangeiros e para
aqueles que emanam das autoridades nacionais;
Convencidos da necessidade de eliminar
a exigência da legalização dos documentos emanados pelos seus
agentes diplomáticos ou consulares,
acordaram no que segue:
Artigo 1.º
No sentido da presente Convenção, a legalização
só abrange a formalidade destinada a atestar a veracidade
da assinatura aposta sobre um acto, a qualidade em que interveio
o signatário desse acto e, quando necessário, a identificação
do carimbo ou do selo branco com que o acto está autenticado.
Artigo 2.º
1 - A presente Convenção aplica-se aos
actos exarados, no uso da sua competência oficial, pelos agentes
diplomáticos ou consulares de uma das Partes Contratantes
exercendo as funções no território de qualquer Estado e que
devam ser produzidos:
a) No território de outra Parte Contratante;
ou
b) Perante agentes diplomáticos ou consulares
de outra Parte Contratante exercendo as suas funções no território
de um Estado que não seja parte na presente Convenção.
2 - Esta Convenção aplica-se igualmente
às declarações oficiais, tais como averbamentos aos registos,
vistos com data certa e reconhecimentos de assinatura apostos
pelos agentes diplomáticos ou consulares noutros actos para
além dos mencionados no número anterior.
Artigo 3.º
Cada uma das Partes Contratantes dispensa
a legalização dos actos aos quais se aplica a presente Convenção.
Artigo 4.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes tomará
as medidas necessárias para evitar que as suas autoridades
procedam à legalização nos casos em que a presente Convenção
a suprimiu.
2 - Cada uma das Partes Contratantes assegurará
a verificação, em caso de necessidade, da origem dos actos
aos quais se aplica a presente Convenção. Tal verificação
não dará lugar ao pagamento de nenhuma taxa nem a qualquer
despesa e deverá ser realizada o mais rapidamente possível.
Artigo 5.º
No que respeita às Partes Contratantes,
esta Convenção prevalecerá sobre as disposições dos tratados,
convenções ou acordos que exijam ou venham a exigir a legalização
da veracidade da assinatura dos agentes diplomáticos ou consulares,
da qualidade em que interveio o signatário do acto e, quando
necessário, da identificação do carimbo ou do selo branco
com que o acto está autenticado.
Artigo 6.º
1 - A presente Convenção está aberta à
assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e será
ratificada ou aceite. Os instrumentos de ratificação ou de
aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho
da Europa.
2 - A Convenção entrará em vigor 3 meses
após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação
ou de aceitação.
3 - A Convenção entrará em vigor relativamente
a todo o Estado signatário que a ratifique ou aceite ulteriormente
3 meses após a data do depósito do instrumento de ratificação
ou de aceitação.
Artigo 7.º
1 - Após a entrada em vigor da presente
Convenção, o Comité dos Ministros do Conselho da Europa poderá
convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à
presente Convenção.
2 - A adesão efectuar-se-á pelo depósito,
junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento
de adesão, que produzirá efeito 3 meses após a data do seu
depósito.
Artigo 8.º
1 - Qualquer Parte Contratante poderá,
no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu
instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, designar
o ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
2 - Qualquer Parte Contratante poderá,
no momento do depósito do seu instrumento de ratificação,
de aceitação ou de adesão ou em qualquer momento posterior,
alargar a aplicação da presente Convenção, por declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer
outro território designado na declaração cujas relações internacionais
sejam por ela asseguradas ou por cuja conta ela esteja habilitada
a negociar.
Artigo 9.º
1 - A presente Convenção permanecerá em
vigor sem prazo limitado.
2 - Qualquer Parte Contratante poderá,
no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção, mediante
notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A denúncia produzirá efeitos 6 meses
após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 10.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa
notificará os Estados membros do Conselho e qualquer Estado
que haja aderido à presente Convenção:
a) De todas as assinaturas;
b) Do depósito de todos os instrumentos
de ratificação, de aceitação ou de adesão;
c) De todas as datas de entrada em vigor
da presente Convenção;
d) De todas as declarações recebidas
de acordo com as disposições do Artigo 8.º;
e) De todas as notificações recebidas
em aplicação das disposições do Artigo 9.º e das datas em
que a denúncia produzir efeitos.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente
autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Londres em 7 de Junho de 1968,
em francês e inglês, fazendo os 2 textos igualmente fé num
único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho
da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará
cópias autenticadas a cada um dos Estados signatários e aderentes.
Convention Européenne
relative à la Suppression des Actes Établis
par les Agents Diplomatiques ou Consulaires
Les États membres du Conseil de l'Europe,
signataires de la présente Convention:
Considérant que le but du Conseil de l'Europe
est de réaliser une union plus étroite entre ses Membres;
Considérant que les relations entre les
États membres, ainsi qu'entre leurs agents diplomatiques ou
consulaires, sont de plus en plus fondées sur une confiance
réciproque;
Considérant que la suppression de la légalisation
tend à renforcer les liens entre les États membres, en permettant
l'utilisation de documents étrangers au même titre que ceux
qui émanent des autorités nationales;
Convaincus de la nécessité de supprimer
l'exigence de la légalisation des actes établis par leurs
agents diplomatiques ou consulaires,
sont convenus de ce qui suit:
Article PREMIER
La légalisation, au sens de la présente
Convention, ne recouvre que la formalité destinée à attester
la véracité de la signature apposée sur un acte, la qualité
en laquelle le signataire de l'acte a agi et, le cas échéant,
l'identité du sceau ou du timbre dont cet acte est revêtu.
Article 2
1 - La présente Convention s'applique
aux actes établis en leur qualité officielle par les agents
diplomatiques ou consulaires d'une Partie contractante exerçant
leurs fonctions sur le territoire de tout État et qui doivent
être produits:
a) Sur le territoire d'une autre Partie
contractante; ou
b) Devant des agents diplomatiques ou
consulaires d'une autre Partie contractante exerçant leurs
fonctions sur le territoire d'un État qui n'est pas partie
à la présente Convention.
2 - Elle s'applique également aux déclarations
officielles, telles que mentions d'enregistrement, visas pour
date certaine et certifications de signature apposés par les
agents diplomatiques ou consulaires sur des actes autres que
ceux visés au paragraphe précédent.
Article 3
Chacune des Parties contractantes dispense
de légalisation les actes auxquels s'applique la présente
Convention.
Article 4
1 - Chacune des Parties contractantes
prendra les mesures nécessaires pour éviter que ses autorités
ne procèdent à la légalisation dans les cas où la présente
Convention en prescrit la suppression.
2 - Elle assurera la vérification, en
cas de nécessité, de l'origine des actes auxquels s'applique
la présente Convention. Cette vérification ne donnera lieu
au paiement d'aucune taxe ou frais quelconque et devra être
opérée le plus rapidement possible.
Article 5
La présente Convention prévaudra, dans
les relations entre les Parties contractantes, sur les dispositions
des traités, conventions ou accords qui soumettent ou soumettront
à la légalisation la véracité de la signature des agents diplomatiques
ou consulaires, la qualité en laquelle le signataire d'un
acte a agi et, le cas échéant, l'identité du sceau ou du timbre
dont cet acte est revêtu.
Article 6
1 - La présente Convention est ouverte
à la signature des États membres du Conseil de l'Europe. Elle
sera ratifiée ou acceptée. Les instruments de ratification
ou d'acceptation seront déposés près le Secrétaire général
du Conseil de l'Europe.
2 - La Convention entrera en vigueur 3
mois après la date du dépôt du troisième instrument de ratification
ou d'acceptation.
3 - Elle entrera en vigueur à l'égard
de tout État signataire qui la ratifiera ou l'acceptera ultérieurement
3 mois après la date du dépôt de son instrument de ratification
ou d'acceptation.
Article 7
1 - Après l'entrée en vigueur de la présente
Convention, le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe
pourra inviter tout État non membre du Conseil à adhérer à
la présente Convention.
2 - L'adhésion s'effectuera par le dépôt,
près le Secrétaire général du Conseil de l'Europe, d'un instrument
d'adhésion, qui prendra effet 3 mois après la date de son
dépôt.
Article 8
1 - Toute Partie contractante peut, au
moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument
de ratification, d'acceptation ou d'adhésion, désigner le
ou les territoires auxquels s'appliquera la présente Convention.
2 - Toute Partie Contractante peut, au
moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation
ou d'adhésion ou à tout autre moment par la suite, étendre
l'application de la présente Convention, par déclaration adressée
au Secrétaire général du Conseil de l'Europe, à tout autre
territoire désigné dans la déclaration et dont elle assure
les relations internationales ou pour lequel elle est habilitée
à stipuler.
3 - Toute déclaration faite en vertu du
paragraphe précédent pourra être retirée, en ce qui concerne
tout territoire désigné dans cette déclaration, aux conditions
prévues par l'Article 9 de la présente Convention.
Article 9
1 - La présente Convention demeurera en
vigueur sans limitation de durée.
2 - Toute Partie contractante pourra,
en ce qui la concerne, dénoncer la présente Convention en
adressant une notification au Secrétaire général du Conseil
de l'Europe.
3 - La dénonciation prendra effet 6 mois
après la date de la réception de la notification par le Secrétaire
général.
Article 10
Le Secrétaire général du Conseil de l'Europe
notifiera aux États membres du Conseil et à tout État ayant
adhéré à la présente Convention:
a) Toute signature;
b) Le dépôt de tout instrument de ratification,
d'acceptation ou d'adhésion;
c) Toute date d'entrée en vigueur de la
présente Convention;
d) Toute déclaration reçue en application
des dispositions de l'Article 8;
e) Toute notification reçue en application
des dispositions de l'Article 9 et la date à laquelle la dénonciation
prendra effet.
En foi de quoi, les soussignés, dûment
autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.
Fait à Londres le 7 juin 1968, en français
et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un
seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil
de l'Europe. Le Secrétaire général du Conseil de l'Europe
en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États
signataires et adhérents.
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