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Regime da Circulação das Pessoas
entre os Países Membros do Conselho da Europa: Decreto do
Governo n.º 6/84, de 26 de Janeiro
O Governo decreta, nos termos da alínea
c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o
seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovado, para ratificação, o Acordo
Europeu sobre o Regime da Circulação das Pessoas entre os
Países Membros do Conselho da Europa, cujos textos em português
e francês vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho do Ministros
de 5 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da
Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da
Gama.
Assinado em 10 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO
RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Acordo Europeu sobre o Regime da
Circulação das Pessoas entre os Países
Membros do Conselho da Europa
Os governos signatários, membros do Conselho
da Europa, desejosos de facilitar a deslocação das pessoas
entre os seus países, acordam no seguinte:
Artigo 1.º
1. - Os naturais das Partes Contratantes,
qualquer que seja o país da sua residência, poderão entrar
no território das demais Partes e dele sair por qualquer fronteira
desde que portadores de um dos documentos enumerados no anexo
ao presente Acordo, que dele é parte integrante.
2. - As facilidades previstas no parágrafo
precedente apenas se aplicam às estadas inferiores ou iguais
a 3 meses.
3. - O passaporte válido e o visto poderão
ser exigidos para todas as estadas com duração superior ou
para qualquer entrada no território de outra Parte tendo em
vista o exercício de uma actividade lucrativa.
4. - Para os efeitos do presente Acordo,
o termo «território» de uma Parte Contratante terá o significado
que lhe for atribuído pela referida Parte em declaração dirigida
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que a comunicará
a cada uma das demais Partes Contratantes.
Artigo 2.º
Na medida em que uma ou mais Partes Contratantes
o julgue necessário, a travessia da fronteira apenas terá
lugar nos postos autorizados.
Artigo 3.º
As disposições incluídas nos artigos precedentes
não prejudicarão as disposições legais e regulamentares, relativas
à estada dos estrangeiros no território de cada uma das Partes
Contratantes.
Artigo 4.º
As disposições do presente Acordo não
prejudicarão as disposições das legislações nacionais, dos
tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais
que estejam ou venham a estar em vigor e em virtude dos quais
poderão ser aplicadas medidas mais favoráveis aos naturais
de uma ou de várias outras Partes Contratantes relativamente
à travessia da fronteira.
Artigo 5.º
Cada uma das Partes Contratantes readmitirá
no seu território, sem formalidades, qualquer titular de um
dos documentos enumerados na lista por ela adoptada e que
figuram no anexo ao presente Acordo, mesmo no caso em que
a nacionalidade do interessado seja contestada.
Artigo 6.º
Cada uma das Partes Contratantes reserva-se
o direito de recusar o acesso ou a permanência no seu território
aos naturais de outra Parte que considere indesejáveis.
Artigo 7.º
Cada uma das Partes Contratantes reserva-se
a faculdade de, por motivos de ordem pública, de segurança
ou de saúde pública, não aplicar imediatamente o presente
Acordo ou de suspender temporariamente a sua aplicação, em
relação a todas ou a algumas das outras Partes, salvo no que
respeita ao disposto no artigo 5.º Tal medida será imediatamente
notificada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que
a comunicará às demais Partes.
De igual modo se procederá a partir do
momento em que a medida em questão for levantada.
Qualquer Parte Contratante que utilize
uma das faculdades previstas no parágrafo precedente apenas
poderá pretender a aplicação do presente Acordo por uma outra
Parte na medida em que ela própria o aplique em relação a
essa Parte.
Artigo 8.º
O presente Acordo fica aberto à assinatura
dos membros do Conselho da Europa, que dele se podem tornar
Parte mediante:
a) A assinatura sem reserva de ratificação;
b) A assinatura sob reserva de ratificação
seguida de ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão depositados
junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 9.º
O presente Acordo entrará em vigor no
primeiro dia do mês seguinte à data na qual 3 membros do Conselho,
em conformidade com as disposições do artigo 8.º, tiverem
assinado o Acordo sem reserva de ratificação ou o tiverem
ratificado.
Para qualquer membro que posteriormente
venha a assinar o Acordo sem reserva de ratificação ou que
o ratifique, o Acordo entrará em vigor no primeiro dia do
mês seguinte à assinatura ou ao depósito do instrumento de
ratificação.
Artigo 10.º
Após a entrada em vigor do presente Acordo,
o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar
qualquer Estado não membro do Conselho a aderir ao mesmo.
Tal adesão produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte
ao depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral
do Conselho da Europa.
Artigo 11.º
Qualquer governo que deseje assinar o
presente Acordo ou a ele aderir e que ainda não tenha adoptado
a lista dos documentos referidos no parágrafo 1 do artigo
1.º e que figuram no anexo deverá apresentar às Partes Contratantes
uma lista de tais documentos por intermédio do Secretário-Geral
do Conselho da Europa. Tal lista será considerada como aprovada
por todas as Partes Contratantes e será incluída no anexo
ao presente Acordo se não tiver sido levantada qualquer objecção
num prazo de 2 meses após a sua comunicação pelo Secretário-Geral.
Idêntico processo será aplicado sempre
que um governo signatário deseje modificar a lista dos documentos
por ele adoptada e que figure no anexo.
Artigo 12.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa
deverá notificar os membros do Conselho e os Estados aderentes:
a) Da data da entrada em vigor do presente
Acordo e dos nomes dos membros que tiverem assinado sem reserva
de ratificação ou ratificado;
b) Do depósito de qualquer instrumento
de adesão efectuado em aplicação do artigo 10.º;
c) De qualquer notificação recebida em
aplicação das disposições do artigo 13.º e data a partir da
qual tal notificação produzirá efeito.
Artigo 13.º
Qualquer Parte Contratante poderá pôr
termo, no que lhe diz respeito, à aplicação do presente Acordo,
mediante um pré-aviso de 3 meses notificado ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente
autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Paris, aos 13 dias do mês de
Dezembro de 1957, em francês e em inglês, fazendo ambos os
textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado
nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do
Conselho enviará uma cópia autenticada do Acordo aos governos
signatários.
ANEXO
Áustria:
Passaporte válido ou caducado há menos
de 5 anos;
Bilhete de identidade oficial;
Certificado de viagem para crianças.
Bélgica:
Passaporte nacional da Bélgica válido
ou caducado há menos de 5 anos;
Bilhete de identidade oficial;
Bilhete de identidade emitido para cidadãos
belgas, valendo como certificado de matrícula, emanado de
agente diplomático ou consular da Bélgica no estrangeiro;
Certificado de identidade, com fotografia,
emitido por uma repartição administrativa municipal belga,
tratando-se de crianças com idade inferior a 12 anos;
Documento de identificação, sem fotografia,
emitido para crianças menores de 12 anos por uma repartição
administrativa municipal belga; no entanto, tal documento
apenas será admitido para as crianças que viagem na companhia
dos seus pais;
Bilhete de identidade para estrangeiros
válido, emitido pela autoridade competente do país de residência,
para os belgas residentes regularmente em França, no Luxemburgo
e na Suíça, mencionando que o titular possui a nacionalidade
belga.
França:
Passaporte nacional da República Francesa
válido ou caducado há menos de 5 anos;
Bilhete oficial de identidade da República
Francesa válido;
Bilhete de identidade para estrangeiros
válido, emitido pela autoridade do país de residência, para
os franceses residentes regularmente na Bélgica, Luxemburgo
e Suíça; tal bilhete deverá mencionar a nacionalidade do titular.
República Federal da Alemanha:
Passaporte nacional ou certificado de
viagem válidos para crianças da República Federal da Alemanha;
Bilhete de identidade oficial da República
Federal da Alemanha válido;
Bilhete de identidade provisório e certificado
para crianças munido de uma fotografia, do território de Berlim-Oeste,
que sejam válidos.
Grécia:
Passaporte nacional válido;
Bilhete de identidade turístico.
Itália:
Passaporte nacional da República Italiana
válido;
Bilhete de identidade oficial da República
Italiana;
Para as crianças: certidão de nascimento
com fotografia, autenticada pela polícia.
Luxemburgo:
Passaporte válido ou caducado há menos
de 5 anos;
Bilhete de identidade oficial;
Documento de identificação e de viagem
emitido para crianças menores de 15 anos pela repartição administrativa
municipal luxemburguesa;
Bilhete de identidade para estrangeiros
válido, emitido pela autoridade competente do país de residência,
para os luxemburgueses residentes regularmente na Bélgica,
França, Suíça e no Liechtenstein, mencionando que o titular
possui nacionalidade luxemburguesa.
Malta:
Passaporte nacional válido;
Bilhete de identidade oficial válido.
Países Baixos:
Passaporte do Reino dos Países Baixos
válido ou caducado há menos de 5 anos;
Cartão de turista válido;
Bilhete de identidade belga para estrangeiro
válido mencionando que o titular possui a nacionalidade holandesa;
Bilhete de identidade luxemburguês para
cidadão estrangeiro válido mencionando que o titular possui
a nacionalidade holandesa.
Portugal:
Passaporte válido ou caducado há menos
de 5 anos;
Bilhete de identidade nacional válido;
Certificado colectivo de identidade e
viagem válido.
Suíça:
Passaporte nacional válido ou caducado
há menos de 5 anos;
Bilhete de identidade suíço válido, emitido
por uma autoridade cantonal ou municipal;
Para as crianças menores de 15 anos sem
passaporte nem bilhete de identidade: um livre-trânsito emitido
pela autoridade cantonal.
Accord Européen sur le Régime
de la Circulation des Personnes entre le Pays Membres
du Conseil de l'Europe
Les gouvernements signataires, Membres
du Conseil de l'Europe, désireux de faciliter les déplacements
des personnes entre leurs pays, sont convenu de ce qui suit:
Article PREMIER
1. - Les ressortissants des Parties Contractantes,
quel que soit le pays de leur résidence, peuvent entrer sur
le territoire des autres Parties et en sortir par toutes les
frontières sous le couvert de l'un des documents énumérés
à l'Annexe au présent Accord, qui fait partie intégrante de
celui-ci.
2. - Les facilités prévues au paragraphe
précédent ne jouent que pour les séjours inférieurs ou égaux
à 3 mois.
3. - Le passeport en cours de validité
et le visa peuvent être exigés pour tous les séjours d'une
durée supérieure ou pour toute entrée sur le territoire d'une
autre Partie en vue d'y exercer une activité lucrative.
4. - Le terme «territoire» d'une Partie
Contractante aura, en ce qui concerne le présent Accord, la
signification que cette Partie lui attribuera dans une déclaration
adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, qui
la communiquera à chacune des autres Parties Contractantes.
Article 2
Dans la mesure ou l'une ou plusieurs des
Parties Contractantes le jugerait nécessaire, le franchissement
de la frontière n'aura lieu qu'aux postes autorisés.
Article 3
Les dispositions figurant aux Articles
précédents ne portent pas atteinte aux prescriptions légales
et réglementaires relatives au séjour des étrangers sur le
territoire de chacune des Parties Contractantes.
Article 4
Les dispositions du présent Accord ne
portent pas atteinte aux dispositions des législations nationales,
des traités, conventions ou accords bilatéraux ou multilatéraux
qui sont ou entreront en vigueur, en vertu desquels des mesures
plus favorables seraient appliquées aux ressortissants d'une
ou de plusieurs autres Parties Contractantes en ce qui concerne
le franchissement de la frontière.
Article 5
Chacune des Parties Contractantes réadmettra
sans formalité sur son territoire tout titulaire de l'un des
documents énumérés dans la liste établie par elle et figurant
à l'Annexe au présent Accord, même dans le cas où la nationalité
de l'intéressé serait contestée.
Article 6
Chacune des Parties Contractantes se réserve
le droit de refuser l'accès ou le séjour sur son territoire
aux ressortissants d'une autre Partie qu'elle considère comme
indésirables.
Article 7
Chacune des Parties Contractantes se réserve
la faculté, pour des raisons relatives à l'ordre public, à
la sécurité ou à la santé publique, de ne pas appliquer immédiatement
le présent Accord ou d'en suspendre temporairement l'application
à l'égard des autres Parties ou de certaines d'entre elles,
sauf en ce qui concerne les dispositions de l'Article 5. Cette
mesure sera immédiatement notifiée au Secrétaire Général du
Conseil de l'Europe, qui en donnera communication aux autres
Parties. Il en sera de même dès que la mesure en question
sera levée.
Toute Partie Contractante qui se prévaudra
de l'une de facultés prévues au paragraphe précédent ne pourra
prétendre à l'application du présent Accord par une autre
Partie que dans la mesure où elle l'appliquera elle-même à
l'égard de cette Partie.
Article 8
Le présent Accord est ouvert à la signature
des Membres du Conseil de l'Europe, qui peuvent y devenir
Partie par:
a) La signature sans réserve de ratification;
b) La signature sous réserve de ratification,
suivie de ratification.
Les instruments de ratification seront
déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
Article 9
Le présent Accord entrera en vigueur le
premier jour du mois suivant la date à laquelle 3 Membres
du Conseil, conformément aux dispositions de l'Article 8,
auront signé l'Accord sans réserve de ratification ou l'auront
ratifié.
Pour tout Membre qui ultérieurement signera
l'Accord sans réserve de ratification ou le ratifiera, l'Accord
entrera en vigueur le premier jour du mois suivant la signature
ou le dépôt de l'instrument de ratification.
Article 10
Après l'entrée en vigueur du présent Accord,
le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe peut inviter
tout État non membre du Conseil a y adhérer. L'adhésion prendra
effet le premier jour du mois suivant le dépôt de l'instrument
d'adhésion auprès du Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
Article 11
Tout gouvernement qui désire signer le
présent Accord ou y adhérer et qui n'a pas encore établi sa
liste des documents visés au paragraphe 1 de l'Article 1er
et figurant à l'Annexe présentera aux Parties Contractantes
une liste de ces documents par l'intermédiaire du Secrétaire
Général du Conseil de l'Europe. Cette liste sera considérée
comme approuvée par toutes les Parties Contractantes et sera
ajoutée a l'Annexe au présent Accord si aucune objection n'a
été soulevée dans un délai de 2 mois après sa transmission
par le Secrétaire Général.
La même procédure sera appliquée lorsqu'un
gouvernement signataire sera désireux d'apporter des modifications
à la liste des documents établie par lui et figurant à l'Annexe.
Article 12
Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe
notifiera aux Membres du Conseil et aux États adhérents:
a) La date de l'entrée en vigueur du
présent Accord et les noms des Membres ayant signé sans
réserve de ratification ou ratifié;
b) Le dépôt de tout instrument d'adhésion
effectué en application de l'Article 10;
c) Toute notification reçue en application
des dispositions de l'Article 13 et la date à laquelle celle-ci
prendra effet.
Article 13
Toute Partie Contractante pourra mettre
fin, en ce qui la concerne, à l'application du présent Accord,
moyennant un préavis de 3 mois, donné par une notification
au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
En foi de quoi, les soussignés, dûment
autorisés à cet effet, ont signé le présent Accord.
Fait à Paris, le 13 décembre 1957, en
français et en anglais, les 2 textes faisant également foi,
en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du
Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil en enverra
copie certifiée conforme aux gouvernements signataires.
ANNEXE
Autriche:
Passeport valable ou périmé depuis moins
de 5 ans;
Carte d'identité officielle;
Certificat de voyage pour enfants.
Belgique:
Passeport national de la Belgique en cours
de validité ou périmé depuis moins de 5 ans;
Carte d'identité officielle;
Carte d'identité et d'inscription au registre
d'immatriculation délivrée par un agent diplomatique ou consulaire
de Belgique à l'étranger;
Certificat d'identité avec photographie
délivré par une administration communale belge a un enfant
de moins de 12 ans;
Pièce d'identité sans photographie délivrée
aux enfants de moins de 12 ans, par une administration communale
belge; toutefois, ce document ne sera admis que pour les enfants
voyageant en compagnie de leurs parents;
Carte d'identité pour étrangers en cours
de validité, délivrée par l'autorité compétente du pays de
résidence, pour les belges résidant régulièrement en France,
au Luxembourg et en Suisse, mentionnant que le titulaire est
de nationalité belge.
France:
Passeport national de la République française
en cours de validité ou périmé depuis moins de 5 ans;
Carte officielle d'identité de la République
française en cours de validité;
Carte d'identité pour étrangers en cours
de validité, délivrée par l'autorité compétente du pays de
résidence, pour les français résidant régulièrement en Belgique,
au Luxembourg et en Suisse; cette carte devra mentionner la
nationalité du titulaire.
République fédérale d'Allemagne:
Passeport national ou certificat de voyage
pour enfant de la République fédérale d'Allemagne en cours
de validité;
Carte d'identité officielle de la République
fédérale d'Allemagne en cours de validité;
Carte d'identité provisoire et certificat
pour enfant, muni d'une photographie, du territoire de Berlin-Ouest
en cours de validité.
Grèce:
Passeport national en cours de validité;
Carte d'identité touristique.
Italie:
Passeport national de la République italienne
en cours de validité;
Carte d'identité officielle de la République
italienne (1);
Pour les enfants: certificat de naissance
avec photographie, validé par la police.
Luxembourg:
Passeport en cours de validité ou périmé
depuis moins de 5 ans;
Carte d'identité officielle;
Titre d'identité et de voyage délivré
à un enfant de moins de 15 ans par une administration communale
luxembourgeoise;
Carte d'identité pour étrangers en cours
de validité, délivrée par l'autorité compétente du pays de
résidence, pour les luxembourgeois résidant régulièrement
en Belgique, en France, en Suisse et au Liechtenstein, mentionnant
que le titulaire est de nationalité luxembourgeoise.
Malte:
Passeport national en cours de validité;
Carte d'identité officielle en cours de
validité.
Pays-Bas:
Passeport du Royaume des Pays-Bas en cours
de validité ou périmé depuis moins de 5 ans;
Carte de touriste en cours de validité;
Carte d'identité belge pour étrangers
en cours de validité mentionnant que le titulaire est de nationalité
néerlandaise;
Carte d'identité luxembourgeoise pour
étrangers en cours de validité mentionnant que le titulaire
est de nationalité néerlandaise.
Portugal:
Passeport en cours de validité ou périmé
depuis moins de 5 ans;
Carte de d'identité national en cours
de validité;
Certificat collectif d'identité et de
voyage en cours de validité.
Suisse:
Passeport national en cours de validité
ou périmé depuis moins de 5 ans;
Carte suisse d'identité en cours de validité
délivrée par une autorité cantonale ou communale;
Pour les enfants de moins de 15 ans dépourvus
de passeport et de carte d'identité, un laissez-passer délivré
par l'autorité cantonale.
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