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Convenção para a Protecção das Pessoas
relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter
Pessoal: Aviso n.º 227/93
Por ordem superior se torna público que
o Representante Permanente da República Portuguesa em Estrasburgo
depositou junto da Secretaria-Geral do Conselho da Europa
em 2 de Setembro de 1993 o instrumento de ratificação da Convenção
para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado
de Dados de Carácter Pessoal, aberta à assinatura dos Estados
membros do Conselho da Europa em Estrasburgo em 28 de Janeiro
de 1981, assinada por Portugal em 14 de Maio de 1981 e aprovada,
para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República
n.º 23/93, de 12 de Maio, publicada no Diário da República,
n.º 159, de 9 de Julho de 1993.
Em 1 de Julho de 1993 eram signatários
os seguintes países: Chipre, Grécia, Hungria, Itália, Países
Baixos, Portugal e Turquia e tinham ratificado: Áustria, Bélgica,
Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Islândia, Irlanda,
Luxemburgo, Noruega, Espanha, Suécia e Reino Unido.
A Convenção para a Protecção das Pessoas
relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter
Pessoal entrará em vigor para Portugal no dia 1 de Janeiro
de 1994.
Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos,
14 de Outubro de 1993. - O Director de Serviços dos Assuntos
Multilaterais, António Raul Freitas Monteiro Portugal.
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