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Convenção Europeia sobre o Reconhecimento
e a Execução das
Decisões Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento
da Guarda de Menores: Decreto n.º 136/82, de 21 de
Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea
c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovada para ratificação
a Convenção Europeia sobre o Reconhecimento e a Execução das
Decisões Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento
da Guarda de Menores, cujo texto, em português e francês,
é publicado em anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 28 de Outubro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 25 de Novembro de 1982. Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO
RAMALHO EANES.
Convenção Europeia sobre
o Reconhecimento e a Execução das
Decisões Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento
da Guarda de Menores
Os Estados membros do Conselho da Europa,
signatários da presente Convenção, Reconhecendo que nos Estados
membros do Conselho da Europa a consideração do interesse
do menor é de uma importância fundamental em matéria de decisões
relativas à sua guarda;
Considerando que a instituição de medidas
destinadas a facilitar o reconhecimento e a execução das decisões
referentes à guarda de um menor terá como consequência garantir
uma melhor protecção do interesse dos menores;
Considerando desejável, para tal, salientar
que o direito de visita dos pais é o corolário normal do direito
de guarda;
Constatando o número crescente de casos
em que os menores foram ilicitamente deslocados por uma fronteira
internacional e as dificuldades encontradas para resolver
de forma adequada os problemas suscitados por esses casos;
Desejando introduzir disposições apropriadas
que permitam o restabelecimento da guarda dos menores quando
essa guarda tenha sido arbitrariamente interrompida;
Convencidos da oportunidade de adoptar,
para esse efeito, medidas adaptadas às diferentes necessidades
e circunstâncias;
Desejando estabelecer relações de cooperação
judiciária entre as respectivas autoridades, acordaram no
que segue:
Artigo 1.º
Para os fins da presente Convenção, entende-se
por:
a) «Menor», uma pessoa, qualquer que
seja a sua nacionalidade, desde que não tenha atingido ainda
a idade de 16 anos e que não goze do direito de fixar ela
própria a sua residência segundo a lei da sua residência
habitual ou da sua nacionalidade, ou segundo a lei interna
do Estado requerido;
b) «Autoridade», qualquer autoridade
judiciária ou administrativa;
c) «Decisão relativa à guarda», qualquer
decisão de uma autoridade na medida em que estatua sobre
os cuidados a dispensar à pessoa do menor, incluindo o direito
de fixar a sua residência, assim como o direito de visita;
d) «Deslocação ilícita», a deslocação
de um menor através de uma fronteira internacional em violação
de decisão relativa à sua guarda proferida num Estado contratante
e executória nesse mesmo Estado; considera-se também uma
deslocação ilícita:
i) A não entrega de um menor através
de uma fronteira internacional, terminado o período do exercício
de um direito de visita relativo a esse menor, ou no fim
de qualquer outra estada temporária em território diverso
daquele em que a guarda é exercida;
ii) A deslocação posteriormente declarada
ilícita ao abrigo do artigo 12.º
TÍTULO I
Autoridades centrais
Artigo 2.º
1 - Cada Estado contratante designará
uma autoridade central, que exercerá as funções previstas
na presente Convenção.
2 - Os Estados deferais e os Estados onde
estejam em vigor vários sistemas legais têm a faculdade de
designar várias autoridades centrais, cujas competências eles
determinam.
3 - Qualquer designação feita ao abrigo
do presente artigo deve ser notificada ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa.
Artigo 3.º
1 - As autoridades centrais dos Estados
contratantes devem cooperar entre si e promover uma actuação
concertada entre as autoridades competentes dos seus países
respectivos. Devem agir com toda a diligência necessária.
2 - Com vista a facilitar a aplicação
da presente Convenção, as autoridades centrais dos Estados
contratantes:
a) Assegurarão a transmissão dos pedidos
de informação emanando das autoridades competentes e que
respeitem a questões de direito ou de facto relativas a
processos em curso;
b) Comunicarão reciprocamente, a seu
pedido, informações sobre o direito respeitante à guarda
de menores e sua evolução;
c) Manter-se-ão mutuamente informadas
das dificuldades que possam suscitar-se na aplicação da
Convenção e empenhar-se-ão, na medida do possível, em eliminar
os obstáculos à sua aplicação.
Artigo 4.º
1 - Qualquer pessoa que tenha obtido num
Estado contratante uma decisão relativa à guarda de um menor
e que deseje obter noutro Estado contratante o reconhecimento
ou a execução dessa decisão pode dirigir-se, para esse efeito,
através de requerimento, à autoridade central de qualquer
Estado contratante.
2 - O requerimento deve ser acompanhado
dos documentos mencionados no artigo 13.º
3 - A autoridade central demandada, quando
não seja a autoridade central do Estado requerido, transmitirá
os documentos a esta última directamente e sem demora.
4 - A autoridade central demandada pode
recusar a sua intervenção quando seja manifesto que não se
encontram preenchidas as condições requeridas pela presente
Convenção.
5 - A autoridade central demandada informará,
sem demora, o requerente do seguimento dado ao seu pedido.
Artigo 5.º
1 - A autoridade central do Estado requerido
tomará ou fará tomar, com a maior brevidade, todas as medidas
que julgar apropriadas, incumbindo, se necessário, as suas
autoridades competentes de:
a) Descobrir o paradeiro do menor;
b) Evitar, especialmente pelas medidas
provisórias necessárias, que os interesses do menor ou do
requerente sejam lesados;
c) Assegurar o reconhecimento ou a execução
da decisão;
d) Assegurar a entrega do menor ao requerente
quando seja concedida a execução da decisão;
e) Informar a autoridade requerente
das medidas tomadas e do seu seguimento.
2 - Quando a autoridade central do Estado
requerido tiver razões para crer que o menor se encontra no
território de outro Estado contratante, transmitirá os documentos
à autoridade central desse Estado, directamente e sem demora.
3 - Exceptuando as despesas de repatriamento,
os Estados contratantes comprometem-se a não exigir do requerente
qualquer pagamento pelas medidas tomadas nos termos do n.º
1 do presente artigo pelas suas autoridades centrais, incluindo
as custas judiciais e, eventualmente, as despesas resultantes
da assistência de um advogado.
4 - Se o reconhecimento ou a execução
forem recusados e se a autoridade central do Estado requerido
considerar que deve dar seguimento ao pedido do requerente
no sentido de intentar nesse Estado uma acção quanto à matéria
de fundo, essa autoridade deverá providenciar para que seja
assegurada a representação do requerente no processo em condições
não menos favoráveis do que aquelas de que pode beneficiar
uma pessoa residente e nacional desse Estado e, para esse
efeito, poderá, nomeadamente, solicitar a colaboração das
suas autoridades competentes.
Artigo 6.º
1 - Sem prejuízo dos acordos particulares
concluídos entre as autoridades centrais interessadas e do
disposto no n.º 3 do presente artigo:
a) As comunicações dirigidas à autoridade
central do Estado requerido serão redigidas na língua ou
numa das línguas oficiais desse Estado ou acompanhadas de
uma tradução nessa língua;
b) A autoridade central do Estado requerido
deve, no entanto, aceitar as comunicações redigidas em língua
francesa ou inglesa ou acompanhadas de uma tradução numa
destas línguas.
2 - As comunicações emanando da autoridade
central do Estado requerido, incluindo os resultados dos inquéritos
efectuados, podem ser redigidas na língua ou numa das línguas
oficiais desse Estado ou em francês ou inglês.
3 - Qualquer Estado contratante pode excluir
a aplicação total ou parcial do disposto no n.º 1, alínea
b), do presente artigo. Sempre que um Estado contratante tiver
feito essa reserva, qualquer outro Estado contratante pode
igualmente aplicá-la relativamente a esse Estado.
TÍTULO II
Reconhecimento e execução
das decisões
e restabelecimento da guarda de menores
Artigo 7.º
As decisões relativas à guarda proferidas
num Estado contratante são reconhecidas e, se forem executórias
no Estado de origem, são postas em execução em qualquer outro
Estado contratante.
Artigo 8.º
1 - Em caso de deslocação ilícita, a autoridade
central do Estado requerido mandará proceder imediatamente
à restituição do menor:
a) Se no momento da propositura da acção
no Estado em que a decisão foi proferida ou na data da deslocação
ilícita, caso esta tenha ocorrido anteriormente, o menor
e os seus pais tinham unicamente a nacionalidade desse Estado
e o menor tinha a sua residência habitual no território
desse Estado; e
b) Se o pedido de restituição tiver
sido formulado a uma autoridade central num prazo de 6 meses
a partir da deslocação ilícita.
2 - Se, de acordo com a lei do Estado
requerido, não for possível satisfazer o disposto no n.º 1
do presente artigo sem a intervenção de uma autoridade judiciária,
nenhum dos fundamentos de recusa previstos na presente Convenção
será aplicável ao processo judicial.
3 - Se for celebrado um acordo homologado
por uma autoridade competente entre a pessoa a quem o menor
foi confiado e uma outra, no sentido de ser concedido a esta
um direito de visita, e se, expirado o prazo acordado, o menor,
tendo sido levado para o estrangeiro, não tiver sido restituído
à pessoa que tinha a sua guarda, proceder-se-á ao restabelecimento
do direito de guarda de acordo com os n.os 1, alínea b), e
2 do presente artigo. Do mesmo modo se procederá no caso de
a decisão da autoridades competente conceder esse mesmo direito
a uma pessoa que não tenha a guarda do menor.
Artigo 9.º
1 - Nos casos de deslocação ilícita não
previstos no artigo 8.º e se tiver sido dirigido requerimento
a uma autoridade central num prazo de 6 meses a partir da
deslocação, o reconhecimento e a execução só poderão ser recusados:
a) Se, no caso de uma decisão proferida
na ausência do réu ou do seu representante legal, o acto
de propositura da acção ou um acto equivalente não foi comunicado
ou notificado ao réu regularmente e em tempo útil para que
este possa defender-se; contudo, esta falta de comunicação
ou notificação não poderá constituir fundamento de recusa
do reconhecimento ou da execução quando a comunicação ou
notificação não tenha sido levada a efeito por o réu ter
dissimulado o local onde se encontra à pessoa que moveu
a acção no Estado de origem;
b) Se, no caso de uma decisão proferida
na ausência do réu ou do seu representante legal, a competência
da autoridade que a proferiu não se fundou:
i) Na residência habitual do réu; ou
ii) Na última residência habitual comum
dos pais do menor, desde que um deles aí resida ainda habitualmente;
ou
iii) Na residência habitual do menor;
c) Se a decisão for incompatível com
uma decisão relativa à guarda tornada executória no Estado
requerido antes da deslocação do menor, a menos que este
tenha tido a sua residência habitual no território do Estado
requerente no ano anterior à sua deslocação.
2 - Se não tiver sido apresentado requerimento
a uma autoridade central, o disposto no n.º 1 do presente
artigo será igualmente aplicável quando o reconhecimento e
a execução sejam pedidos num prazo de 6 meses a partir da
deslocação ilícita.
3 - A decisão não poderá ser, em caso
algum, objecto de exame quanto à matéria de fundo.
Artigo 10.º
1 - Nos casos não previstos nos artigos
8.º e 9.º, o reconhecimento e a execução poderão ser recusados
não só pelos fundamentos referidos no artigo 9.º, mas ainda
por um dos fundamentos seguintes:
a) Se se constatar que os efeitos da
decisão são manifestamente incompatíveis com os princípios
fundamentais do direito da família e de menores no Estado
requerido;
b) Se se constatar que, em face da alteração
das circunstâncias, incluindo o decurso do tempo, mas excluindo
a mera mudança de residência do menor na sequência de uma
deslocação ilícita, os efeitos da decisão inicial já não
são manifestamente conformes com o interesse do menor;
c) Se, no momento da propositura da
acção no Estado de origem:
i) O menor tinha a nacionalidade do
Estado requerido ou a sua residência habitual nesse Estado,
não existindo qualquer desses vínculos com o Estado de origem;
ii) O menor tinha simultaneamente a
nacionalidade do Estado de origem e do Estado requerido
e a sua residência habitual no Estado requerido;
d) Se a decisão for incompatível com
uma decisão proferida no Estado requerido ou num terceiro
Estado, sendo executória no Estado requerido, em consequência
de um processo instaurado antes da introdução do pedido
de reconhecimento ou de execução, e se a recusa for conforme
com o interesse do menor.
2 - Nos mesmos casos, o processo de reconhecimento
e o processo de execução podem ser suspensos por um dos fundamentos
seguintes:
a) Se a decisão inicial for objecto
de um recurso ordinário;
b) Se um processo relativo à guarda
do menor, instaurado antes de ter sido proposta a acção
no Estado de origem, estiver pendente no Estado requerido;
c) Se outra decisão relativa à guarda
do menor for objecto de um processo de execução ou de qualquer
outro processo relativo ao reconhecimento dessa decisão.
Artigo 11.º
1 - As decisões sobre o direito de visita
e as disposições das decisões relativas à guarda que incidam
sobre o direito de visita são reconhecidas e tornadas exequíveis
nas mesmas condições que as outras decisões relativas à guarda.
2 - No entanto, a autoridade competente
do Estado requerido pode fixar as modalidades da execução
e do exercício do direito de visita, tendo em conta, especialmente,
os compromissos assumidos pelas partes a este respeito.
3 - Quando não se tenha tomado nenhuma
decisão sobre o direito de visita ou se o reconhecimento ou
a execução da decisão relativa à guarda for recusado, a autoridade
central do Estado requerido pode incumbir as suas autoridades
competentes de decidir sobre o direito de visita, a pedido
da pessoa que invoque este direito.
Artigo 12.º
Se à data em que o menor atravessar uma
fronteira internacional não existir decisão executória sobre
a guarda proferida num Estado contratante, o disposto na presente
Convenção aplica-se a qualquer decisão posterior relativa
à guarda desse menor que declare a deslocação ilícita, proferida
num Estado contratante a pedido de qualquer pessoa interessada.
TÍTULO III
Processo
Artigo 13.º
1 - O pedido tendente ao reconhecimento
ou à execução, noutro Estado contratante, de uma decisão relativa
à guarda deve ser acompanhado:
a) De um documento que habilite a autoridade
do Estado requerido a agir em nome do requerente ou a designar,
para o efeito, outro representante;
b) De uma cópia da decisão que preencha
os requisitos necessários à sua autenticidade;
c) Quando se trate de uma decisão proferida
na ausência do réu ou do seu representante legal, de qualquer
documento comprovativo de que o acto de propositura da acção
ou um acto equivalente foi devidamente comunicado ou notificado
ao réu;
d) Quando necessário, de um documento
comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a
decisão é executória;
e) Se possível, de uma informação indicando
o local onde poderá encontrar-se o menor no Estado requerido;
f) De propostas sobre as modalidades do
restabelecimento da guarda do menor.
2 - Os documentos acima mencionados deverão,
se necessário, ser acompanhados de tradução, de acordo com
o disposto no artigo 6.º
Artigo 14.º
Cada um dos Estados contratantes aplicará
ao reconhecimento e à execução das decisões relativas à guarda
um processo simples e rápido. Para o efeito, deverá assegurar
que o pedido de exequatur possa ser apresentado por simples
requerimento.
Artigo 15.º
1 - Antes de estatuir sobre a aplicação
do n.º 1, alínea b), do artigo 10.º, a autoridade competente
do Estado requerido:
a) Deverá tomar conhecimento da opinião
do menor, salvo se houver uma impossibilidade prática, atenta,
especialmente, a sua idade e a sua capacidade de discernimento;
e
b) Poderá solicitar que sejam efectuadas
as averiguações apropriadas.
2 - Os custos das averiguações efectuadas
num Estado contratante ficarão a cargo do Estado em que forem
efectuadas.
3 - Os pedidos de averiguação e os respectivos
resultados poderão ser dirigidos à autoridade competente por
intermédio das autoridades centrais.
Artigo 16.º
Para os efeitos da presente Convenção,
não poderá ser exigida qualquer legalização ou formalidade
análoga.
TÍTULO IV
Reservas
Artigo 17.º
1 - Qualquer Estado contratante poderá
formular a reserva de que, nos casos previstos nos artigos
8.º e 9.º ou num destes artigos, o reconhecimento e a execução
das decisões relativas à guarda poderão ser recusados pelos
motivos previstos no artigo 10.º que forem indicados na reserva.
2 - O reconhecimento e a execução das
decisões proferidas num Estado contratante que tenha feito
a reserva prevista no n.º 1 do presente artigo podem ser recusados
em qualquer outro Estado contratante por um dos motivos adicionais
indicados nessa reserva.
Artigo 18.º
Qualquer Estado contratante poderá fazer
a reserva no sentido de não se considerar vinculado pelas
disposições contidas no artigo 12.º As disposições da presente
Convenção não se aplicam às decisões referidas no artigo 12.º
que tenham sido proferidas num Estado contratante que tenha
feito essa reserva.
TÍTULO V
Outros instrumentos
Artigo 19.º
A presente Convenção não impede que um
outro instrumento internacional vinculando o Estado de origem
e o Estado requerido ou o direito não convencional do Estado
requerido sejam invocados para a obtenção do reconhecimento
ou execução de uma decisão.
Artigo 20.º
1 - A presente Convenção não prejudicará
os compromissos que um Estado contratante possa ter em relação
a um Estado não contratante, em virtude de um instrumento
internacional relativo a matérias reguladas pela presente
Convenção.
2 - Se dois ou mais Estados contratantes
tiverem estabelecido ou vierem a estabelecer uma legislação
uniforme no domínio da guarda de menores ou um sistema específico
de reconhecimento ou execução das decisões neste domínio,
terão a faculdade de aplicar entre si essa legislação ou esse
sistema em vez da presente Convenção ou de parte desta. Para
se prevalecerem desta disposição, esses Estados deverão notificar
a sua decisão ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Qualquer
modificação ou revogação dessa decisão deve igualmente ser
notificada.
TÍTULO VI
Cláusulas finais
Artigo 21.º
A presente Convenção fica aberta à assinatura
dos Estados membros do Conselho da Europa. Será susceptível
de ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de
ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto
do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 22.º
1 - A presente Convenção entrará em vigor
no primeiro dia do mês que se seguir ao termo de um período
de 3 meses após a data em que três Estados membros do Conselho
da Europa tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados
pela Convenção nos termos do disposto no artigo 21.º
2 - Para qualquer Estado membro que, posteriormente,
manifeste o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção,
esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo
de um período de 3 meses após a data do depósito do instrumento
de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 23.º
1 - Após a entrada em vigor da presente
Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá
convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à
presente Convenção por uma decisão tomada pela maioria prevista
no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto, e por unanimidade
dos representantes dos Estados contratantes com direito a
assento no Comité.
2 - Para os Estados aderentes, a Convenção
entrará em vigor no primeiro dia do mês que se seguir ao termo
de um período de 3 meses após a data do depósito do instrumento
de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 24.º
1 - Qualquer Estado poderá, no momento
da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o
território ou territórios a que se aplicará a presente Convenção.
2 - Qualquer Estado poderá, em qualquer
momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção
a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção
entrará em vigor relativamente a este território no primeiro
dia do mês que se seguir ao termo de um período de 3 meses
após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita ao abrigo
dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que se
refere a qualquer território designado na declaração, mediante
notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá
efeitos no primeiro dia do mês que se seguir ao termo de um
período de 6 meses após a data de recepção da notificação
pelo Secretário-Geral.
Artigo 25.º
1 - Um Estado que compreenda duas ou mais
unidades territoriais em que se apliquem diferentes sistemas
jurídicos em matéria de guarda de menores e de reconhecimento
e de execução de decisões relativas à guarda pode, no momento
do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, declarar que a presente Convenção se
aplicará a todas essas unidades territoriais ou apenas a uma
ou algumas dentre elas.
2 - Pode, em qualquer momento posterior,
mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho
da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer
outra unidade territorial designada na declaração. A Convenção
entrará em vigor, relativamente a essa unidade territorial,
no primeiro dia do mês que se seguir ao termo de um período
de 3 meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita ao abrigo
dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que diz
respeito a qualquer unidade territorial designada na declaração,
mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada
produzirá efeitos no primeiro dia do mês que se seguir ao
termo de um período de 6 meses após a recepção da notificação
pelo Secretário-Geral.
Artigo 26.º
1 - Em relação a um Estado que, em matéria
de guarda de menores, possua dois ou mais sistemas jurídicos
de aplicação territorial:
a) A referência à lei da residência
habitual ou da nacionalidade de uma pessoa deve ser entendida
como referência ao sistema jurídico determinado pelas normas
em vigor nesse Estado ou, na falta dessas normas, ao sistema
ao qual a pessoa em questão esteja mais estreitamente vinculada;
b) A referência ao Estado de origem
ou ao Estado requerido deve ser entendida, conforme o caso,
como referência à unidade territorial em que a decisão foi
proferida ou à unidade territorial em que o reconhecimento
ou execução da decisão ou o restabelecimento da guarda é
pedido.
2 - O n.º 1, alínea a), do presente artigo
aplica-se igualmente mutatis mutandis aos Estados que, em
matéria de guarda de menores, tenham dois ou mais sistemas
jurídicos de aplicação pessoal.
Artigo 27.º
1 - Qualquer Estado poderá, no momento
da assinatura ou no momento do depósito do respectivo instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que
fará uso de uma ou várias das reservas previstas no n.º 3
do artigo 6.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º da presente
Convenção. Nenhuma outra reserva é admitida.
2 - Qualquer Estado contratante que tenha
formulado uma reserva ao abrigo do número anterior poderá
retirá-la, integral ou parcialmente, dirigindo uma notificação
nesse sentido ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A
retirada produzirá efeitos na data de recepção da notificação
pelo Secretário-Geral.
Artigo 28.º
No termo do terceiro ano seguinte à data
de entrada em vigor da presente Convenção e, por sua iniciativa,
em qualquer momento após essa data, o Secretário-Geral do
Conselho da Europa convidará os representantes das autoridades
centrais designadas pelos Estados contratantes a reunirem-se,
a fim de estudar e facilitar o funcionamento da Convenção.
Qualquer Estado membro do Conselho da Europa que não seja
parte na Convenção poderá fazer-se representar por um observador.
Os trabalhos de cada uma dessas reuniões serão objecto de
um relatório, que será remetido ao Comité de Ministros do
Conselho da Europa para informação.
Artigo 29.º
1 - Qualquer das Partes poderá, em qualquer
momento, denunciar a presente Convenção, dirigindo uma notificação
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeitos no primeiro
dia do mês que se seguir ao termo de um período de 6 meses
após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 30.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa
notificará os Estados membros do Conselho e os Estados que
tenham aderido à presente Convenção:
a) Das assinaturas;
b) Do depósito de todos os instrumentos
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) Das datas de entrada em vigor da
presente Convenção, nos termos dos seus artigos 22.º, 23.º,
24.º e 25.º;
d) De quaisquer outros actos, notificações
ou comunicações relacionados com a presente Convenção.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente
autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita no Luxemburgo, aos 20 dias do mês
de Maio de 1980, em francês e inglês, fazendo os dois textos
igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos
arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho
da Europa enviará cópias certificadas a todos os Estados membros
do Conselho da Europa e a todos os Estados convidados a aderir
à presente Convenção.
Convention européenne sur la Reconnaissance
et l’Exécution des Décisions en Matière de Garde des Enfants
et le Rétablissement de la Garde des Enfants.
Les États membres du Conseil de l’Europe,
signataires de la présente Convention, Reconnaissant que dans
les États membres du Conseil de l’Europe la prise en considération
de l’intérêt de l’enfant est d’une importance décisive en
matière de décisions concernant sa garde;
Considérant que l’institution de mesures
destinées à faciliter la reconnaissance et l’exécution des
décisions concernant la garde d’un enfant aura pour effet
d’assurer une meilleure protection de l’intérêt des enfants;
Estimant souhaitable, dans ce but, de
souligner que le droit de visite des parents est le corollaire
normal du droit de garde;
Constatant le nombre croissant de cas
où des enfants ont été déplacés sans droit à travers une frontière
internationale et les difficultés rencontrées pour résoudre
de manière adéquate les problèmes soulevés par ces cas;
Désireux d’introduire des dispositions
appropriées permettant le rétablissement de la garde des enfants
lorsque cette garde a été arbitrairement interrompue;
Convaincus de l’opportunité de prendre,
à cet effet, des mesures adaptées aux différents besoins et
aux différentes circonstances;
Désireux d’établir des relations de coopération
judiciaire entre leurs autorités, sont convenus de ce qui
suit:
Article 1er
Aux fins de la présente Convention, on
entend par:
a) «Enfant», une personne, quelle que
soit sa nationalité, pour autant qu’elle n’a pas encore
atteint l’âge de 16 ans et qu’elle n’a pas le droit de fixer
elle-même sa résidence selon la loi de sa résidence habituelle
ou de sa nationalité ou selon la loi interne de l’État requis;
b) «Autorité», toute autorité judiciaire
ou administrative;
c) «Décision relative à la garde», toute
décision d’une autorité dans la mesure où elle statue sur
le soint de la personne de l’enfant, y compris le droit
de fixer sa rési dence, ainsi que sur le droit de visite;
d) «Déplacement sans droit», le déplacement
d’un enfant à travers une frontière internationale en violation
d’une décision relative à sa garde rendue dans un État contractant
et exécutoire dans un tel Etat; est aussi considéré comme
déplacement sans droit:
i) Le non-retour d’un enfant à travers
une frontière internationale, à l’issue de la période d’exercice
d’un droit de visite relatif à cet enfant ou à l’issue de
tout autre séjour temporaire dans un territoire autre que
celui dans lequel s’exerce la garde;
ii) Un déplacement déclaré ultérieurement
comme illicite au sens de l’Article 12.
TITRE I
Autorités centrales
Article 2
1 - Chaque État contractant désignera
une autorité centrale, qui exercera les fonctions prévues
dans la présente Convention.
2 - Les États fédéraux et les États dans
lesquels plusieurs systèmes de droit sont en vigueur ont la
faculté de désigner plusieurs autorités centrales dont ils
déterminent les compétences.
3 - Toute désignation effectuée en application
du présent Article doit être notifiée au Secrétaire général
du Conseil de l’Europe.
Article 3
1 - Les autorités centrales des États
contractants doivent coopérer entre elles et promouvoir une
concertation entre les autorités compétentes de leurs pays
respectifs.
Elles doivent agir avec toute la diligence
nécessaire.
2 - En vue de faciliter la mise en oeuvre
de la présente Convention, les autorités centrales des États
contractants:
a) Assurent la transmission des demandes
de renseignements émanant des autorités compétentes et qui
concernent des points de droit ou de fait relatifs à des procédures
en cours;
b) Se communiquent réciproquement sur
leur demande des renseignements concernant leur droit relatif
à la garde des enfants et son évolution;
c) Se tiennent mutuellement informées
des difficultés susceptibles de s’élever à l’occasion de l’application
de la Convention et s’emploient, dans tout la mesure du possible,
à lever les obstacles à son application.
Article 4
1 - Toute personne qui a obtenu dans un
État contractant une décision relative à la garde d’un enfant
et qui désire obtenir dans un autre État contractant la reconnaissance
ou l’exécution de cette décision peut s’adresser, à cette
fin, par requête, à l’autorité centrale de tout État contractant.
2 - La requête doit être accompagnée des
documents mentionnés à l’Article 13.
3 - L’autorité centrale saisie, si elle
est autre que l’autorité centrale de l’État requis, transmet
les documents à cette dernière par voie directe et sans délai.
4 - L’autorité centrale saisie peut refuser
son intervention lorsqu’il est manifeste que les conditions
requises par la présente Convention ne sont pas remplies.
5 - L’autorité centrale saisie informe
sans délai le demandeur des suites de sa demande.
Article 5
1 - L’autorité centrale de l’État requis
prend ou fait prendre dans les plus brefs délais toutes dispositions
qu’elle juge appropriées, en saisissant, le cas échéant, ses
autorités compétentes, pour:
a) Retrouver le lieu où se trouve l’enfant;
b) Éviter, notamment par les mesures
provisoires nécessaires, que les intérêts de l’enfant ou
du demandeur ne soient lésés;
c) Assurer la reconnaissance ou l’execution
de la décision;
d) Assurer la remise de l’enfant au
demandeur lorsque l’exécution de la décision est accordée;
e) Informer l’autorité requérante des
mesures prises et des suites données.
2 - Lorsque l’autorité centrale de l’État
requis a des raisons de croire que l’enfant se trouve dans
le territoire d’un autre État contractant, elle transmet les
documents à l’autorité centrale de cet État, par voie directe
et sans délai.
3 - A l’exception des frais de rapatriement,
chaque État contractant s’engage à n’exiger du demandeur aucun
p0iement pour toute mesure prise pour le compte de celui-ci
en vertu du paragraphe 1 du présent Article par l’autorité
centrale de cet État, y compris les frais et dépens du procès
et, lorsque c’est le cas, les frais entraînés par la participation
d’un avocat.
4 - Si la reconnaissance ou l’exécution
est refusée et si l’autorité centrale de l’État requis estime
devoir donner suite à la demande du requérant d’introduire
dans cet État une action au fond, cette autorité met tout
en oeuvre pour assurer la représentation du requérant dans
cette procédure dans des conditions non moins favorables que
celles dont peut bénéficier une personne qui est résidente
et ressortissante de cet État et, à cet effet, elle peut notamment
saisir ses autorités compétentes.
Article 6
1 - Sous réserve des arrangements particuliers
conclus entre les autorités centrales intéressées et des dispositions
du paragraphe 3 du présent Article:
a) Les communications adressées à l’autorité
centrale de l’État requis sont rédigées dans la langue ou
dans l’une des langues officielles de cet État ou accompagnées
d’une traduction dans cette langue;
b) L’autorité centrale de l’État requis
doit néanmoins accepter les communications rédigées en langue
française ou anglaise ou accompagnées d’une traduction dans
l’une de ces langues.
2 - Les communications émanant de l’autorité
centrale de l’État requis, y compris les résultats des enquêtes
effectuées, peuvent être rédigées dans la ou dans l’une des
langues officielles de cet État ou en français ou en anglais.
3 - Tout État contractant peut exclure
l’aplication en tout ou en partie des dispositions du paragraphe
1, b), du présent Article. Lorsqu’un État contractant a fait
cette réserve tout autre État contractant peut également l’appliquer
à l’égard de cet État.
TITRE II
Reconnaissance
et exécution des décisions
et rétablissement de la garde
des enfants
Article 7
Les décisions relatives à la garde rendues
dans un État contractant sont reconnues et, lorsque’elles
sont exécutoires dans l’État d’origine, elles sont mises à
exécution dans tout autre État contractant.
Article 8
1 - En cas de déplacement sans droit,
l’autorité centrale de l’État requis fera procéder immédiatement
à la restitution de l’enfant:
a) Lorsqu’au moment de l’introduction
de l’instance dans l’État où la décision a été rendue ou
à la date du déplacement sans droit, si celui-ci a eu lieu
antérieurement, l’enfant ainsi que ses parents avaient la
seule nationalité de cet État et que l’enfant avait sa résidence
habituelle sur le territoire dudit État; et
b) Qu’une autorité centrale a été saisie
de la demande de restitution dans un délai de six mois à
partir du déplacement sans droit.
2 - Si, conformément à la loi de l’État
requis, il ne peut être satisfait aux prescriptions du paragraphe
1 du présent Article sans l’intervention d’une autorité juidiciaire,
aucun des motifs de refus prévue dans la présente Convention
ne s’appliquera dans la procédure judiciaire.
3 - Si un accord homologué par une autorité
compétente est intervenu entre la personne qui a la garde
de l’enfant et une autre personne pour accorder à celle-ci
un droit de visite et qu’à l’expiration de la période convenue
l’enfant, ayant été emmené à l’étranger, n’a pas été restitué
à la personne qui en avait la garde, il est procédé au rétablissement
du droit de garde conformément aux paragraphes 1, b), et 2
du présent Article. Il en est de même en cas de décision de
l’autorité compétente accordant ce même droit à une personne
qui n’a pas la garde de l’enfant.
Article 9
1 - Dans les cas de déplacement sans droit
autres que ceux prévus à l’Article 8 et si une autorité centrale
a été saisie dans un délai de six mois à partir du déplacement,
la reconnaissance et l’exécution ne peuvent être refusées
que:
a) Si, lorsqu’il s’agit d’une décision
rendue en l’absence du défendeur ou de son représentant
légal, l’acte introductif d’instance ou un acte équivalent
n’a pas été signifié ou notifié au défendeur régulièrement
et en temps utile pour qu’il puisse se défendre; toutefois,
cette absence de signification ou de notification ne saurait
constituer une cause de refus de reconnaissance ou d’exécution
lorsque la signification ou la notification n’a pas eu lieu
parce que le défendeur a dissimulé l’endroit où il se trouve
à la personne qui a engagé l’instance dans l’État d’origine;
b) Si, lorsqu’il agit d’une décision
rendue en l’absence du défendeur ou de son représentant
légal, la compétence de l’autorité qui l’a rendue n’est
pas fondée:
i) Sur la résidence habituelle du défendeur;
ou
ii) Sur la dernière résidence habituelle
commune des parents de l’enfant pour autant que ’un d’eux
y réside encore habituellement; ou
iii) Sur la résidence habituelle de
l’enfant;
c) Si la décision est incompatible avec
une décision relative à la garde devenue exécutoire dans
l’État requis avant le déplacement de l’enfant, à moins
que l’enfant n’ait eu sa résidence habituelle sur le territoire
de l’État requérant dans l’année précédant son déplacement.
2 - Si aucune autorité centrale n’a été
saisie, les dispositions du paragraphe 1 du présent Article
sont également applicables lorsque la reconnaissance et l’exécution
sont demandées dans un délai de six mois à partir du déplacement
sans droit.
3 - En aucun cas, la décision ne peut
faire l’objet d’un examen au fond.
Article 10
1 - Dans les cas autres que ceux visés
aux Articles 8 et 9, la reconnaissance ainsi que l’exécution
peuvent être refusées non seulement pour les motifs prévus
à l’Article 9, mais en outre pour l’un des motifs suivants:
a) S’il est constaté que les effets
de la décision sont manifestement incompatibles avec les
principes fondamentaux du droit régissant la famille et
les enfants dans l’État requis;
b) S’il est constaté qu’en raison de
changements de circonstances incluant l’écoulement du temps
mais excluant le seul changement de résidence de l’enfant
à la suite d’un déplacement sans droit, les effets de la
décision d’origine ne sont manifestement plus conformes
à l’intérêt de l’enfant;
c) Si, au moment de l’introduction de
l’instance dans l’État d’origine:
i) L’enfant avait la nationalité de
l’État requis ou sa résidence habituelle dans cet État alors
qu’aucun de ces liens de rattachement n’existait avec l’État
d’origine;
ii) L’enfant avait à la fois la nationalité
de l’État d’origine et de l’État requis et sa résidence
habituelle dans l’État requis;
d) Si la décision est incompatible avec
une décision rendue, soit dans l’État requis, soit dans
un État tiers tout en étant exécutoire dans l’État requis,
à la suite d’une procédure engagée avant l’introduction
de la demande de reconnaissance ou d’exécution, et si le
refus est conforme à l’intérêt de l’enfant.
2 - Dans les mêmes cas, la procédure en
reconnaissance ainsi que la procédure en exécution peuvent
être suspendues pour l’un des motifs suivants;
a) Si la décision d’origine fait l’objet
d’un recours ordinaire;
b) Si une procédure concernant la garde
de l’enfant, engagée avant que la procédure dans l’État
d’origine n’ait été introduite, est pendante dans l’État
requis;
c) Si une autre décision relative à
la garde de l’enfant fait l’objet d’une procédure d’exécution
ou de toute autre procédure relative à la reconnaissance
de cette décision.
Article 11
1 - Les décisions sur le droit de visite
et les dispositions des décisions relatives à la garde qui
portent sur le droit de visite sont reconnues et mises à exécution
dans des mêmes conditions que les autres décisions relatifs
à la garde.
2 - Toutefois, l’autorité compétent de
l’État requis peut fixer les modalités de la mise en oeuvre
et de l’exercice du droit de visite compte tenu notamment
des engagements pris par les parties à ce sujet.
3 - Lorsqu’il n’a pas été statué sur le
droit de visite ou lorsque la reconnaissance ou l’exécution
de la décision relative à la garde est refusée, l’autorité
centrale de l’État requis peut saisir ses autorités compétentes
pour statuer sur le droit de visite, à la demande de la personne
invoquant ce droit.
Article 12
Lorsqu’à la date à laquelle l’enfant est
déplacé à travers une frontière internationale il n’existe
pas de décision exécutoire sur sa garde rendue dans un État
contractant, les dispositions de la présente Convention s’appliquent
à toute décision ultérieure relative à la garde de cet enfant
et déclarant le déplacement illicite, rendue dans un État
contractant à la demande de toute personne intéressée.
TITRE III
Procédure
Article 13
1 - La demande tendant à la reconnaissance
ou l’exécution dans un autre État contractant d’une décision
relative à la garde doit être accompagnée:
a) D’un document habilitant l’autorité
centrale de l’État requis à agir au nom du requérant ou
à désigner à cette fin un autre représentant;
b) D’une expedition de la décision réunissant
les conditions nécessaires à son authenticité;
c) Lorsqu’il s’agit d’une décision rendue
en l’absence du défendeur ou de son représentant légal,
de tout document de nature à établir que l’acte introductif
d’instance ou un acte équivalent a été régulièrement signifié
ou notifié au défendeur;
d) Le cas échéant, de tout document
de nature à établir que, selon la loi de l’État d’origine,
la décision est exécutoire;
e) Si possible, d’un exposé indiquant
le lieu où pourrait se trouver l’enfant dans l’État requis;
f) De propositions sur les modalités
du rétablissement de la garde de l’enfant.
2 - Les documents mentionnés ci-dessus
doivent, le cas échéant, être accompagnés d’une traduction
selon les règles établies à l’Article 6.
Article 14
Tout État contractant applique à la reconnaissance
et à l’exécution d’une décision relative à la garde une procédure
simple et rapide. A cette fin, il veille à ce que la demande
d’exequatur puisse être introduite sur simple requête.
Article 15
1 - Avant de statuer sur l’aplication
du paragraphe 1, b), de l’Article 10, l’autorité relevant
de l’État requis:
a) Doit prendre connaissance du point
de vue de l’enfant, à moins qu’il n’y ait une impossibilité
pratique, eu égard notamment à l’âge et à la capacité discernement
de celui-ci; et
b) Peut demander que des enquêtes appropriées
soient effectuées.
2 - Les frais des enquêtes effectuées
dans un État contractant sont à la chargue de l’État dans
lequel elles ont été effectuées.
3 - Les demandes d’enquête et leurs résultats
peuvent être adressés à l’autorité concernée par l’intermédiaire
des autorités centrales.
Article 16
Aux fins de la présente Convention, aucune
légalisation ni formalité analogue ne peut être exigée.
TITRE IV
Réserves
Article 17
1 - Tout État contractant peut faire la
réserve selon laquelle, dans les cas prévus aux Articles 8
et 9 ou à l’un de ces Articles, la reconnaissance et l’exécution
des décisions relatives à la garde pourront être refusées
pour ceux des motifs prévus à l’Article 10 qui seront indiqués
dans la réserve.
2 - La reconnaissance et l’exécution des
décisions rendues dans un État contractant ayant fait la réserve
prévue au paragraphe 1 du présent Article peuvent être refusées
dans tout autre État contractant pour l’un des motifs additionnels
indiqués dans cette réserve.
Article 18
Tout État contractant peut faire la réserve
selon laquelle il n’est pas lié par les dispositions de l’Article
12. Les dispositions de la présente Convention ne s’appliquent
pas aux décisions visées à l’Article 12 qui ont été rendues
dans un État contractant qui a fait cette réserve.
TITRE V
Autres instruments
Article 19
La présente Convention n’empêche pas qu’un
autre instrument international liant l’État d’origine et l’État
requis ou le droit non conventionnel de l’État requis soient
invoqués pour obtenir la reconnaissance ou l’exécution d’une
décision.
Article 20
1 - La présente Convention ne porte pas
atteinte aux engagements qu’un État contractant peut avoir
à l’égard d’un État non contractant en vertu d’un instrument
international portant sur des matières régies par la présente
Convention.
2 - Lorsque deux ou plusieurs États contractants
ont établi ou viennent à établir une législation uniforme
dans le domaine de la garde des enfants ou un système particulier
de reconnaissance ou d’exécution des décisions dans ce domaine,
ils auront la faculté d’appliquer entre eux cette législation
ou ce système à la place de la présente Convention ou de toute
partie de celle-ci. Pour se prévaloir de cette disposition,
ces États devront notifier leur décision au Secrétaire général
du Conseil de l’Europe. Toute modification ou révocation de
cette décision doit également être notifiée.
TITRE VI
Clauses finales
Article 21
La présente Convention est ouverte à la
signature des États membres du Conseil de l’Europe. Elle sera
soumise à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments
de ratification, d’acceptation ou d’approbation seront déposés
près le Secrétaire général du Conseil de l’Europe.
Article 22
1 - La présente Convention entrera en
vigueur le premier jour du mois qui suit l’expiration d’une
période de trois mois après la date à laquelle trois États
membres du Conseil de l’Europe auront exprimé leur consentement
à être liés par la Convention conformément aux dispositions
de l’Article 21.
2 - Pour tout État membre qui exprimera
ultérieurement son consentement à être lié par la Convention,
celle-ci entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit
l’expiration d’une période de trois mois après la date du
dépôt de l’instrument de ratification, d’acceptation ou d’approbation.
Article 23
1 - Après l’entrée en vigueur de la présente
Convention, le Comité des Ministres du Conseil de l’Europe
pourra inviter tout État non membre du Conseil à adhérer à
la présente Convention par une décision prise à la majorité
prévue à l’Article 20, d), du Statut, et à l’unanimité des
représentants des États contractants ayant le droit de siéger
au Comité.
2 - Pour tout État adhérent, la Convention
entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l’expiration
d’une période de trois mois après la date du dépôt de l’instrument
d’adhésion près le Secrétaire général du Conseil de l’Europe.
Article 24
1 - Tout État peut, au moment de la signature
ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d’acceptation,
d’approbation ou d’adhésion, désigner le ou les territoires
auxquels s’appliquera la présente Convention.
2 - Tout État peut, à tout autre moment
par la suite, par une déclaration adressée au Secrétaire général
du Conseil de l’Europe, étendre l’application de la présente
Convention à tout autre territoire désigné dans la déclaration.
La Convention entrera en vigueur à l’égard de ce territoire
le premier jour du mois qui suit l’expiration d’une période
de trois mois après la date de réception de la déclaration
par le Secrétaire général.
3 - Toute déclaration faite en vertu des
deux paragraphes précédents pourra être retirée, en ce qui
concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, par
notification adressée au Secrétaire général. Le retrait prendra
effet le premier jour du mois qui suit l’expiration d’une
période de six mois après la date de réception de la notification
par le Secrétaire général.
Article 25
1 - Un État qui comprend deux ou plusieurs
unités territoriales dans lesquelles des systèmes de droit
différents s’appliquent en matière de garde des enfants et
de reconnaissance et d’exécution de décisions relatives à
la garde peut, au moment du dépôt de son instrument de ratification,
d’acceptation, d’approbation ou d’adhésion, déclarer que la
présente Convention s’appliquera à toutes ces unités territoriales
ou à une ou plusieurs d’entre elles.
2 - Il peut, à tout autre moment par la
suite, par une déclaration adressée au Secrétaire général
du Conseil de l’Europe, étendre l’application de la présente
Convention à toute autre unité territoriale désignée dans
la déclaration. La Convention entrera en vigueur à l’égard
de cette unité territoriale le premier jour du mois qui suit
l’expiration d’une période de trois mois après la date de
réception de la déclaration par le Secrétaire général.
3 - Toute déclaration faite en vertu des
deux paragraphes précédents pourra être retirée, en ce qui
concerne toute unité territoriale désignée dans cette déclaration,
par notification adressée au Secrétaire général. Le retrait
prendra effet le premier jour du mois qui suit l’expiration
d’une période de six mois après la réception de la notification
par le Secrétaire général.
Article 26
1 - Au regard d’un État qui, en matière
de garde des enfants, a deux ou plusieurs systèmes de droit
d’application territoriale:
a) La référence à la loi de la résidence
habituelle ou de la nationalité d’une personne doit être
entendue comme référence au système de droit déterminé par
les règles en vigueur dans cet État ou, à défaut de telles
règles, au système avec lequel la personne concernée a les
liens les plus étroits;
b) La référence à l’État d’origine ou
à l’État requis doit être entendue, selon le cas, comme
référence à l’unité territoriale dans laquelle la décision
a été rendue ou à l’unité territoriale dans laquelle la
reconnaissance ou l’exécution de la décision ou le rétablissemente
de la garde est demandé.
2 - Le paragraphe 1, a), du présent Article
s’applique également mutatis mutandis aux État qui, en matière
de garde des enfants, ont deux ou plusieurs systèmes de droit
d’application personnelle.
Article 27
1 - Tout État peut, ou moment de la signature
ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d’acceptation,
d’approbation ou d’adhésion, déclarer faire usage d’une ou
plusieurs réserves figurant au paragraphe 3 de l’Article 6,
à l’Article 17 et à l’Article 18 de la présente Convention.
Aucune autre réserve n’est admise.
2 - Tout État contractant qui a formulé
une réserve en vertu du paragraphe précédente peut la retirer
en tout ou en partie en adressant une notification au Secrétaire
général du Conseil de l’Europe. Le retrait prendra effet à
la date de réception de la notification par le Secrétaire
général.
Article 28
A l’issue de la troisième année qui suit
la date d’entrée en vigueur de la présente Convention et,
à son iniciative, à tout autre moment après cette date, le
Secrétaire général du Conseil de l’Europe invitera les représentants
des autorités centrales ésignées par les États contractants
à se réunir envue d’étudier et de faciliter le fonctionnement
de la Convention. Tout État membre du Conseil de l’Europe
qui n’est pas partie à la Convention pourra se faire représenter
par un observateur. Les travaux de chacune de ces réunions
feront l’objec d’un rapport qui sera adressé pour information
au Comité des Ministres du Conseil de l’Europe.
Article 29
1 - Toute Partie peut, á tout moment,
dénoncer la présente Convention en adressant une notification
au Secrétaire général du Conseil de l’Europe.
2 - La dénonciation prendra effet le premier
jour du mois qui suit l’expiration d’une période de six mois
aprés la date de réception de la notification par le Secrétaire
général.
Article 30
Le Secrétaire général du Conseil de l’Europe
notifiera aux États membres du Conseil et à tout État ayant
adhéré à la présente Convention:
a) Toute signature;
b) Le dépôt de tout instrument de ratification,
d’acceptation, d’approbation ou d’adhésion;
c) Toute date d’entrée en vigueur de
la présente Convention conformément à ses Articles 22, 23,
24 et 25;
d) Tout autre acte, notification ou
communication ayant trait à la présente Convention.
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