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Convenção Europeia sobre a Obtenção
no Estrangeiro de Informações e Provas em Matéria Administrativa:
Decreto n.º 58/80 de 1 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea
c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovada, para ratificação, a Convenção
Europeia sobre a Obtenção no Estrangeiro de Informações e
Provas em Matéria Administrativa, aberta para assinatura a
15 de Março de 1978, cujo texto original e respectiva tradução
em português seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto
de Freitas do Amaral.
Assinado em 8 de Julho de 1980. Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO
RAMALHO EANES.
Convenção Europeia sobre a Obtenção
no Estrangeiro de Informações e Provas em Matéria Administrativa
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa,
signatários da presente Convenção:
Atendendo a que o Conselho da Europa tem
por finalidade a concretização de uma mais estreita união
entre os seus membros, com base, nomeadamente, no respeito
pelo primado da lei, dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais;
Convictos de que a criação de adequadas
medidas de colaboração a nível administrativo contribuirá
para se atingir este objectivo;
Tomando em atenção a importância de que
se revestem o aperfeiçoamento e a simplificação de meios de
obtenção de informações e de provas em matéria administrativa;
acordaram no seguinte:
TÍTULO I
Disposições
gerais
Artigo
1.º
Âmbito da Convenção
1 - Os Estados Contratantes comprometem-se
a prestar reciprocamente auxílio em matéria administrativa
sempre que um pedido de assistência, nos termos da presente
Convenção, lhes vier a ser formulado.
2 - A presente Convenção não é aplicável
em matéria fiscal ou penal. No entanto, qualquer Estado pode
dar a conhecer no momento da assinatura ou do depósito do
seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão,
ou em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que a presente
Convenção se aplica, no que respeita a pedidos de assistência
que lhe venham a ser formulados, não só em matéria fiscal,
mas também em relação a todos os processos que tenham por
objecto infracções cuja repressão, no momento em que o pedido
de auxílio é deduzido, não seja da competência das respectivas
autoridades judiciais. O referido Estado poderá, porém, indicar
na declaração que a aplicação deste regime depende da condição
de reciprocidade.
3 - Qualquer Estado poderá no momento
da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior,
no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente
Convenção na respectiva ordem jurídica interna, dar a conhecer,
mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho
da Europa, quais as matérias administrativas que não considera
abrangidas pela presente Convenção. Qualquer Estado Contratante
poderá prevalecer-se da condição de reciprocidade.
4 - As declarações contempladas nos n.os
2 e 3 do presente artigo produzirão os seus efeitos, consoante
o caso, a partir da entrada em vigor da Convenção na ordem
jurídica interna do Estado que as tiver formulado ou no prazo
de três meses após a sua recepção pelo Secretário-Geral do
Conselho da Europa. Tais declarações poderão, contudo, ser
retiradas, total ou parcialmente, mediante declaração dirigida
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qual produzirá
efeitos no prazo de três meses contados a partir da data da
respectiva declaração.
Artigo
2.º
Autoridade central
1 - Os Estados Contratantes designarão
uma autoridade central, que se encarregará de receber e de
dar seguimento aos pedidos de assistência, em matéria administrativa,
emanados de autoridades de outros Estados Contratantes. Os
Estados federais gozam da faculdade de poder designar, para
este efeito, mais do que uma autoridade central.
2 - Os Estados Contratantes gozam da faculdade
de designar outras autoridades para o exercício de funções
idênticas às da autoridade central, definindo, para o efeito,
a respectiva competência territorial. À autoridade requerente
reconhecer-se-á sempre, porém, o direito de se dirigir directamente
à autoridade central.
3 - Os Estados Contratantes gozam ainda
da faculdade de designar uma autoridade remetente, com funções
de recolher todos os pedidos de assistência emanados das suas
autoridades e de os transmitir à autoridade central estrangeira
competente. Os Estados federais gozam da faculdade de poder
designar, para este efeito, várias autoridades remetentes.
4 - As autoridades referidas serão designadas
de entre serviços ministeriais ou outros serviços oficiais.
5 - Os Estados Contratantes darão a conhecer,
mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho
da Europa, a denominação e endereço das autoridades por eles
designadas nos termos do presente artigo.
Artigo
3.º
Dispensa de legalização
O pedido de assistência e os seus anexos
apresentados em conformidade com a presente Convenção não
necessitam de legalização, apostila ou de qualquer outra formalidade
equivalente.
Artigo
4.º
Obrigação de resposta
Exceptuados os casos em que a presente
Convenção disponha de modo diverso, a autoridade central do
Estado requerido tem a obrigação de dar andamento a todos
os pedidos de assistência que lhe vierem a ser formulados.
Artigo
5.º
Conteúdo do pedido
O pedido deverá conter todas as informações
necessárias que respeitem, nomeadamente, a:
a) Autoridade donde emana o pedido;
b) Objecto e finalidade deste;
c) Caso necessário, nome, nacionalidade,
endereço e, eventualmente, qualquer outro elemento de identificação
da pessoa que deve prestar a informação ou a quem a informação
ou o documento solicitado se refere.
Artigo
6.º
Regularidade do
pedido
Se a autoridade central do Estado requerido
entender que as disposições da presente Convenção não foram
respeitadas, deverá de tal facto dar imediato conhecimento
à autoridade requerente, indicando, para tanto, as objecções
que o pedido lhe suscite.
Artigo 7.º
Recusa de execução
1 - A autoridade central do Estado requerido
poderá recusar dar andamento ao pedido que lhe tiver sido
formulado sempre que entenda:
a) Não integrar a matéria sobre que
incide o pedido, matéria administrativa, na acepção do artigo
1.º da presente Convenção;
b) Poder a execução do pedido constituir
uma ameaça à sua soberania, segurança, ordem pública ou
algum outro dos seus interesses fundamentais;
c) Poder a execução do pedido violar
direitos fundamentais ou interesses essenciais da pessoa
a quem a informação solicitada alude ou respeitar o pedido
de informações confidenciais insusceptíveis de divulgação;
d) Oporem-se o direito ou costumes internos
à assistência solicitada.
2 - Em caso de recusa, a autoridade central
do Estado requerido deverá de tal facto dar imediato conhecimento
à autoridade requerente, indicando, para tanto, os motivos
que determinaram a sua decisão.
Artigo 8.º
Encargos
Com excepção do disposto nos artigos 18.º
e 21.º, a resposta ao pedido de assistência não dá lugar ao
reembolso dos encargos resultantes com os serviços prestados
pelo Estado requerido.
Artigo 9.º
Línguas
1 - Tanto o pedido de assistência como
os seus anexos deverão ser redigidos na língua oficial ou
numa das línguas oficiais do Estado requerido ou ser, pelo
menos, acompanhados de uma tradução nessa língua.
2 - Qualquer autoridade central deverá,
contudo, aceitar o pedido de assistência formulado em qualquer
uma das línguas oficiais do Conselho da Europa ou acompanhado
da tradução do respectivo texto numa dessas línguas, a menos
que se oponha por razões inerentes ao caso específico.
3 - A resposta deverá ser redigida na
língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado requerido
do Conselho da Europa ou do Estado requerente.
Artigo 10.º
Prazo e transmissão
da resposta
1 - A resposta a qualquer pedido de assistência
deverá ser dada o mais rapidamente possível. No entanto, se
a resposta exigir um longo prazo de elaboração, a autoridade
central do Estado requerido deverá dar conhecimento de tal
facto à autoridade que formulou o pedido, indicando, se possível,
a data aproximada da comunicação da resposta.
2 - A resposta ao pedido de assistência
deverá ser remetida à autoridade requerente.
Artigo 11.º
Transmissão por
via diplomática ou consular
Os Estados Contratantes poderão utilizar
a via diplomática ou consular para o efeito de transmitirem
os respectivos pedidos de assistência à autoridade central
competente de um outro Estado Contratante.
Artigo 12.º
Outros acordos
e compromissos internacionais
Nenhuma disposição da presente Convenção
poderá pôr em causa os acordos internacionais, compromissos
ou práticas existentes ou futuros entre os Estados Contratantes
sobre as matérias versadas na presente Convenção.
TÍTULO
II
Pedidos de informação,
de documentos e de inquéritos
Artigo 13.º
Pedidos de informação sobre
o direito os regulamentos e os costumes
Os Estados Contratantes comprometem-se
a prestar entre si informações sobre as suas leis, regulamentos
e costumes seguidos em matéria administrativa, sempre que
o pedido formulado tenha por objecto a satisfação de um interesse
de carácter administrativo de uma autoridade do Estado requerente.
Artigo 14.º
Pedidos de informação
sobre factos e solicitação de documentos
Os Estados Contratantes comprometem-se
a prestar entre si informações sobre factos de carácter administrativo
de que disponham e a emitir certidões, cópias ou extractos
de documentos administrativos, sempre que o pedido formulado
tenha por objecto a satisfação de um interesse de carácter
administrativo de uma autoridade do Estado requerente.
Artigo 15.º
Pedidos de inquérito
Sempre que o pedido formulado tenha por
objecto a satisfação de um interesse de carácter administrativo
de uma autoridade do Estado requerente, os Estados Contratantes
comprometem-se a dar-lhe satisfação, mediante inquéritos ou
qualquer outro processo previstos ou admitidos pela legislação
ou práticas do Estado requerido, com excepção do recurso a
meios coercivos.
Artigo 16.º
Fim específico
da informação solicitada
1 - A autoridade requerente não poderá
utilizar as informações ou os documentos que lhe tiverem sido
facultados nos termos da presente Convenção para fins diferentes
daqueles por si indicados no seu pedido de assistência sempre
que a autoridade central do Estado requerido lhe formular
um pedido nesse sentido.
2 - Em qualquer altura, poderá um Estado
formular uma reserva às disposições contidas no n.º 1 do presente
artigo, se a sua legislação em matéria de publicidade dos
processos administrativos lhe não permitir conformar-se àquelas
disposições.
3 - A autoridade central do Estado requerido
poderá, porém, relativamente a cada caso, recusar satisfazer
o pedido emanado de uma autoridade de um Estado que tenha
formulado tal reserva.
Artigo 17.º
Autoridade competente
para responder
1 - A autoridade central do Estado requerido
a quem tiver sido formulado um pedido poderá preparar a resposta
por si mesma, se para tal for competente, ou transmitir o
pedido à autoridade competente para que a elabore.
2 - A autoridade central do Estado requerido
goza da faculdade de, nos casos apropriados ou por razões
de organização administrativa, transmitir, mediante acordo
prévio da autoridade requerente, o pedido de informação sobre
o seu direito, nos termos do artigo 13.º, a um organismo privado
ou a um jurista qualificado para que preparem a resposta.
Artigo 18.º
Encargos especiais
1 - Os encargos com peritos e intérpretes
cujo concurso tenha sido necessário para dar satisfação ao
pedido serão suportados pelo Estado requerente.
2 - Tal princípio é igualmente aplicável
no caso de a resposta ao pedido de informação sobre o direito
a que se refere o artigo 13.º ter sido, mediante prévio acordo
da autoridade requerente, elaborada por um organismo privado
ou por um jurista qualificado.
TÍTULO III
Cartas rogatórias
em matéria administrativa
Artigo 19.º
Diligências de
instrução
1 - Qualquer tribunal administrativo de
um Estado Contratante ou autoridade com funções jurisdicionais
em matéria administrativa poderá, em conformidade com as disposições
legais do referido Estado, solicitar à autoridade central
de um outro Estado Contratante, por meio de carta rogatória,
que se proceda, através da autoridade competente, à realização
de uma determinada diligência de instrução desde que tal actividade
seja admitida para casos do mesmo tipo no Estado requerido.
2 - Não pode ser pedida uma diligência
de instrução para permitir às partes a obtenção de meios de
prova que não tenham por fim a sua utilização num processo
pendente ou a instaurar.
3 - O cumprimento da carta rogatória poderá
ser recusado se no Estado requerido tal actividade não se
integrar na competência de um tribunal administrativo ou de
outra autoridade que exerça funções jurisdicionais em matéria
administrativa.
Artigo 20.º
Lei e forma aplicáveis
1 - A autoridade que proceder ao cumprimento
de uma carta reger-se-á, no que respeita às formalidades a
seguir e aos meios de coerção empregues, pelo respectivo direito
interno.
2 - Empregar-se-á, no entanto, a forma
solicitada pela autoridade requerente compatível com a lei
e práticas do Estado requerido, nomeadamente em matéria de
notificação às partes interessadas da data e local em que
será dado cumprimento à diligência solicitada.
3 - A carta rogatória não será, porém,
cumprida se a pessoa por ela visada invocar uma dispensa ou
interdição de depor previstas:
a) Quer na lei do Estado requerido;
b) Quer na lei do Estado requerente
e especificadas na carta rogatória ou certificadas, a pedido
da autoridade requerida, para o caso concreto, pela autoridade
requerente.
Artigo 21.º
Encargos especiais
As somas devidas aos peritos e intérpretes
cujo concurso tenha sido necessário para assegurar o cumprimento
da carta rogatória serão suportadas pelo Estado requerente.
O mesmo princípio é aplicável no caso de a solicitação do
emprego de uma forma determinada de actuação originar encargos
especiais.
Artigo 22.º
Execução por via
diplomática ou consular
As disposições do presente título não
excluem a faculdade de os Estados Contratantes encarregarem
os seus agentes diplomáticos ou funcionários consulares de
proceder directamente à realização de uma determinada actividade
instrutória, se o Estado em cujo território ela deva ter lugar
a isso se não opuser.
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 23.º
Entrada em vigor
da Convenção
1 - A presente Convenção está aberta à
assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa. Será
submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos
de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto
do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A Convenção entrará em vigor no primeiro
dia do mês seguinte ao termo do período de três meses após
a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação.
3 - No que se refere a qualquer Estado
signatário que a venha posteriormente ratificar, aceitar ou
aprovar, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês
seguinte ao termo do período de três meses após a data do
depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 24.º
Revisão da Convenção
A pedido de qualquer dos Estados Contratantes
ou após o terceiro ano que se seguir à entrada em vigor da
presente Convenção, os Estados Contratantes procederão a uma
consulta multilateral, na qual qualquer Estado Membro do Conselho
da Europa se poderá fazer representar por um observador, com
vista a examinar a sua aplicação, bem como a oportunidade
da sua revisão ou do alargamento de algumas das suas disposições.
Esta consulta terá lugar no decurso de uma reunião convocada
pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 25.º
Adesão de um Estado
não Membro do Conselho da Europa
1 - Após a entrada em vigor da presente
Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá
convidar qualquer Estado não Membro a aderir à presente Convenção,
por meio de deliberação tomada por maioria de dois terços
dos votos expressos e unanimidade dos Estados Contratantes.
2 - A adesão efectuar-se-á mediante o
depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa,
de um instrumento de adesão, que produzirá efeitos três meses
após a data do respectivo depósito.
Artigo 26.º
Âmbito de aplicação
territorial da Convenção
1 - Qualquer Estado poderá no acto da
assinatura ou de depósito do seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão designar o ou os territórios
aos quais se aplicará a presente Convenção.
2 - Qualquer Estado poderá no acto de
depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão ou em qualquer momento ulterior estender, mediante
declaração nesse sentido dirigida ao Secretário-Geral do Conselho
da Europa, a aplicação da presente Convenção a qualquer outro
ou outros territórios contemplados na declaração cujas relações
internacionais sejam por ele asseguradas ou em nome do qual
se encontre habilitado a agir.
3 - As declarações formuladas nos termos
do número anterior podem ser retiradas. A declaração nesse
sentido formulada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa
produzirá efeitos seis meses após a data da sua recepção.
Artigo 27.º
Reservas à Convenção
1 - As disposições da presente Convenção
não podem ser objecto de reserva, salvo a prevista no n.º
2 do artigo 16.º
2 - O Estado Contratante que fizer uso
da reserva prevista no n.º 2 do artigo 16.º poderá retirá-la,
mediante declaração nesse sentido formulada ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, a qual produzirá efeitos a contar da
data da sua recepção.
Artigo 28.º
Denúncia da Convenção
1 - Os Estados Contratantes poderão, no
que lhes diz respeito, denunciar a presente Convenção, mediante
prévia notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeitos seis
meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
No entanto, a Convenção continuará a ser aplicada a todos
os pedidos recebidos antes do termo do referido período.
Artigo 29.º
Funções do depositário
da Convenção
O Secretário-Geral do Conselho da Europa
notificará os Estados Membros do Conselho da Europa e todos
os Estados que tenham aderido à presente Convenção:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) Das datas da entrada em vigor da
presente Convenção resultantes da aplicação dos n.os 2 e
3 do artigo 23.º da mesma;
d) De qualquer declaração recebida nos
termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º;
e) De qualquer declaração recebida nos
termos do n.º 5 do artigo 2.º;
f) De qualquer reserva formulada nos
termos do n.º 2 do artigo 16.º;
g) De qualquer declaração recebida nos
termos dos n.os 2 e 3 do artigo 26.º;
h) De ter sido retirada qualquer reserva
ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º;
i) De qualquer notificação recebida
nos termos do n.º 1 do artigo 28.º
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente
autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Estrasburgo, aos 15 dias do mês
de Março de 1978, em francês e em inglês, fazendo ambos os
textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado
nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do
Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a todos os
Estados signatários e aderentes.
(Seguem assinaturas.)
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