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UZBEQUISTÃO|
Acordo entre a República Portuguesa e a República
do Uzbequistão sobre a Promoção e a Protecção
Recíproca de investimentos:
Decreto n.º 2/2010
de 8 de Março
A República Portuguesa e a República do Uzbequistão
com vista a promoverem a cooperação no domínio
económico e reconhecendo o papel desempenhado pelos
fluxos de investimento no reforço da cooperação
económica e na promoção da prosperidade
dos dois países assinaram um Acordo sobre Promoção
e Protecção Recíproca de Investimentos.
O Acordo visa criar condições favoráveis
aos investidores de ambos os Estados para que, no desempenho
das suas actividades económicas, se estabeleçam
no outro Estado com benefícios mútuos.
A concretização deste objectivo passa por nenhuma
das Partes sujeitar os investimentos realizados no seu território
por investidores da outra Parte a medidas de carácter
discriminatório ou injustificadas.
O Acordo visa ainda proteger os investimentos de acções
de expropriação, nacionalização
ou de outras com efeitos equivalentes, permitindo que tal
possa ocorrer apenas por força de lei, na prossecução
do interesse público, sem carácter discriminatório
e mediante pronta indemnização.
Prevê, também, a compensação por
perdas em caso de conflito armado ou situações
idênticas, estabelecendo o direito à devida restituição
ou indemnização em termos idênticos aos
praticados para os investidores nacionais de cada uma das
Partes.
No respeito pela soberania e pelas leis do país receptor,
o presente Acordo protege ainda a transferência de capitais
com vista à promoção da prosperidade
económica dos dois Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º
da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre
a República Portuguesa e a República do Uzbequistão
sobre a Promoção e a Protecção
Recíproca de Investimentos, assinado em Tashkent, em
11 de Setembro de 2001, cujo texto, nas versões autenticadas
nas línguas portuguesa, uzbeque e inglesa, se publica
em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro
de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
- Luís Filipe Marques Amado - José António
Fonseca Vieira da Silva.
Assinado em 22 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Fevereiro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA
DO UZBEQUISTÃO SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO
RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS
A República Portuguesa e a República do Uzbequistão,
adiante designadas como Partes Contratantes:
Desejando intensificar a cooperação económica
entre os dois Estados;
Tendo em vista o encorajamento e a criação
de condições favoráveis para a realização
de investimentos pelos investidores de qualquer das Partes
Contratantes no território da outra Parte Contratante
na base da igualdade e do beneficio mútuos;
Reconhecendo que a promoção e a protecção
reciproca de investimentos nos termos deste Acordo contribuirá
para estimular a iniciativa privada;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1 - O termo «investimentos» compreenderá
toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores
de uma das Partes Contratantes no território da outra
Parte Contratante, incluindo em particular mas não
exclusivamente:
a) Propriedade sobre bens móveis e imóveis,
bem como quaisquer outros direitos reais;
b) Acções, quotas ou outras partes sociais
que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras
formas de participação e ou interesses económicos
resultantes da respectiva actividade;
c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos
com valor económico;
d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos
de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais,
marcas, denominações comerciais, processos técnicos,
know-how e clientela (aviamento);
e) Concessões conferidas por lei, contrato ou acto
administrativo de uma autoridade pública competente,
incluindo concessões para prospecção,
pesquisa e exploração de recursos naturais.
Qualquer alteração na forma de realização
dos investimentos não afectará a sua qualificação
como investimentos, desde que essa alteração
seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante
no território da qual os investimentos tenham sido
realizados.
2 - O termo «rendimentos» designará as
quantias geradas por investimentos num determinado período,
incluindo em particular mas não exclusivamente, lucros,
dividendos, juros, royalties ou outros rendimentos relacionados
com investimento, incluindo pagamentos por conta de assistência
técnica ou de gestão.
No caso de os rendimentos de investimentos na definição
que acima lhes é dada vierem a ser reinvestidos, os
rendimentos resultantes desse reinvestimento serão
havidos também como rendimentos do investimento inicial.
3 - O termo «investidores» designa:
em relação à República Portuguesa:
a) Pessoas singulares, com a nacionalidade portuguesa, de
acordo com a legislação portuguesa; e
b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais
ou outras sociedades ou associações, que tenham
sede no território português, estejam constituídas
e funcionem de acordo com a lei portuguesa e cuja actividade
possua uma ligação efectiva e contínua
com a economia portuguesa;
em relação à República do Uzbequistão:
a) Cidadãos que possuam a cidadania e os direitos
estabelecidos na lei em vigor na República do Uzbequistão,
residentes permanentes no respectivo território ou
no estrangeiro;
b) Qualquer entidade legal constituída de acordo com
a legislação da República do Uzbequistão,
que tenham sede no seu território e cuja actividade
possua uma ligação efectiva e contínua
com a economia uzbeque.
4 - O termo «território» compreenderá
o território de cada uma das Partes Contratantes, tal
como se encontra definido nas respectivas leis, incluindo
o mar territorial, e qualquer outra zona sobre a qual a Parte
Contratante em questão exerça, de acordo com
o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou
jurisdição.
Artigo 2.º
Promoção e protecção
dos investimentos
1 - Ambas as Partes Contratantes promoverão e encorajarão,
na medida do possível, a realização de
investimentos por investidores da outra Parte Contratante
no seu território, admitindo tais investimentos de
acordo com as respectivas leis e regulamentos. Em qualquer
caso, concederão aos investimentos tratamento justo
e equitativo.
2 - Os investimentos realizados por investidores de qualquer
das Partes Contratantes no território da Parte Contratante
gozarão de plena protecção e segurança
no território da outra Parte Contratante.
Nenhuma Parte Contratante sujeitará a gestão,
manutenção, uso, fruição ou disposição
dos investimentos realizados no seu território por
investidores de outra Parte Contratante a medidas injustificadas,
arbitrárias ou de carácter discriminatório.
Artigo 3.º
Tratamento nacional e da nação
mais favorecida
1 - Os investimentos realizados por investidores de uma das
Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante,
bem como os respectivos rendimentos, serão objecto,
de tratamento justo e equitativo e não menos favorável
do que o concedido pela última Parte Contratante aos
investimentos e rendimentos dos seus próprios investidores
ou a investidores de terceiros Estados.
2 - Ambas as Partes Contratantes concederão aos investidores
da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão,
manutenção, uso, fruição ou disposição
dos investimentos realizados no seu território, um
tratamento justo e equitativo e não menos favorável
do que o concedido aos seus próprios investidores ou
a investidores de terceiros Estados.
3 - As disposições legais deste artigo não
implicam a concessão de tratamento de preferência
ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores
da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude
de:
a) Participação em zonas de comércio
livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes
ou a criar, e em outros acordos internacionais similares,
incluindo outras formas de cooperação económica,
a que qualquer das Partes Contratantes tenha aderido ou venha
a aderir; e
b) Acordos internacionais de natureza total ou parcialmente
fiscal.
4 - Cada Parte Contratante deverá cumprir todas as
obrigações relativas aos investimentos realizados
por investidores da outra Parte Contratante, emergentes da
legislação nacional ou deste Acordo.
Artigo 4.º
Expropriação
1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das
Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante
não poderão ser expropriados, nacionalizados
ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à
expropriação ou nacionalização
(adiante designadas como expropriação), excepto
por força da lei, no interesse público, sem
carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.
2 - A indemnização deverá corresponder
ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham
à data imediatamente anterior à expropriação
ou ao momento em que a expropriação tenha sido
do conhecimento público (a que for anterior), incluirá
juros calculados com base no valor do investimento, à
taxa Libor em vigor à data da expropriação,
até à data da sua liquidação,
e deverá ser livremente transferível.
O montante da indemnização deve ser calculado
na moeda em que o investimento foi realizado ou em moeda convertivel,
à escolha do investidor, e deverá ser paga sem
demora, independentemente do local em que aquele se encontra
ou reside.
3 - O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados
terá o direito, de acordo com a lei da Parte Contratante
no território da qual os bens tiveram sido expropriados,
à revisão do seu caso, em processo judicial
ou outro competente, e à avaliação dos
seus investimentos de acordo com os princípios definidos
neste artigo.
Artigo 5.º
Compensação por perdas
Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham
a sofrer perdas de investimentos no território da outra
Parte Contratante em virtude de guerra ou outros conflitos
armados, revolução, estado de emergência
nacional e outros eventos considerados equivalentes pelo direito
internacional não receberão dessa Parte Contratante
tratamento menos favorável do que o concedido aos seus
próprios investidores ou a investidores de terceiros
Estados, consoante o que for mais favorável, no que
diz respeito à restituição, indemnizações
ou outros factores pertinentes. As compensações
dai resultantes deverão ser transferíveis livremente
e sem demora em moeda convertivel.
Artigo 6.º
Transferências
1 - Cada Parte Contratante, em conformidade com a respectiva
legislação aplicável à matéria,
garantirá aos investidores da outra Parte Contratante
a livre transferência das importâncias relacionadas
com os investimentos, nomeadamente:
a) Do capital e das importâncias adicionais necessárias
à manutenção ou ampliação
dos investimentos, incluindo aumentos de capital;
b) Dos rendimentos definidos no n.º 2 do artigo 1.º
deste Acordo;
c) Das importâncias necessárias para o serviço,
reembolso, e amortização de empréstimos,
reconhecidos por ambas as Partes Contratantes como investimentos;
d) Do produto resultante da alienação ou da
liquidação total ou parcial dos investimentos;
e) De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido
efectuados em nome do investidor de acordo como artigo 7.º
do presente Acordo;
f) Dos salários percebidos pelos nacionais de uma
das Partes Contratantes no território da outra Parte
Contratante, relacionados com os investimentos;
g) Das indemnizações pagas nos termos dos artigos
4.º e 5.º deste Acordo e outros pagamentos relativos
à resolução de diferendos, no quadro
do presente Acordo.
2 - As transferências referidas neste artigo serão
efectuadas sem restrições ou demora, em moeda
convertível, à taxa de câmbio aplicável
na data de transferência, de acordo com a legislação
cambial em vigor, na moeda convertível em que o investimento
foi realizado ou noutra moeda acordada entre o investidor
e a Parte Contratante em questão.
3 - Sem prejuízo das disposições dos
parágrafos 1 e 2 do presente artigo, as Partes Contratantes
podem proteger os direitos dos credores ou assegurar o respeito
pela legislação relativa à emissão,
troca ou negociação em títulos e o cumprimento
de procedimentos de natureza civil, administrativa e criminal,
através da aplicação da respectiva legislação
de um modo equitativo, não discriminatório e
com base em princípios de boa fé.
Artigo 7.º
Sub-rogação
1 - No caso de uma das Partes Contratantes ou a agência
por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores
por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado
no território da outra Parte Contratante, ficará
por esse facto sub-rogada nos direitos e acções
desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos
e condições que o titular originário.
2 - Nos procedimentos efectuados ao abrigo do artigo 9.º,
as Partes Contratantes não alegarão como defesa,
contestação, direito de renúncia ou outra
razão, justificativa de não pagamento, que a
indemnização ou compensação do
todo ou parte dos danos causados já terá sido
recebido ao abrigo de um contrato de seguro ou garantia.
Artigo 8.º
Diferendos entre as Partes Contratante
1 - Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes
sobre a interpretação ou aplicação
do presente Acordo serão, na medida do possível,
resolvidos através de negociações, por
via diplomática.
2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo
no prazo de seis meses após o inicio das negociações,
o diferendo será submetido a um tribunal arbitral,
a pedido de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com
as disposições do presente artigo.
3 - O tribunal arbitral será constituído ad
hoc do seguinte modo: cada Parte Contratante designará
um membro e ambos os membros proporão um nacional de
um terceiro Estado como presidente, que será nomeado
pelas duas Partes Contratantes. Os membros serão nomeados
no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três
meses a contar da data em que uma das Parte Contratantes tiver
comunicado à outra a intenção de submeter
o diferendo a um tribunal arbitral.
4 - Se os prazos fixados no n.º 3 deste artigo não
forem observados, qualquer das Partes Contratantes poderá,
na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao Presidente
do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às
necessárias nomeações. Se o Presidente
estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes,
as nomeações caberão ao Vice-Presidente.
Se este também estiver impedido ou for nacional de
uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão
ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que
esse membro não seja nacional de qualquer das Partes
Contratantes.
5 - O presidente do tribunal arbitral tem de ser nacional
de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham
relações diplomáticas.
6 - A qualquer momento do processo de tomada de decisão,
o tribunal pode uma resolução amigável.
As disposições anteriores não deverão
constituir obstáculo a esta forma de resolução
de diferendos.
7 - O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos.
As suas decisões serão definitivas e obrigatórias
para ambas as Partes Contratantes. A cada Parte Contratante
caberá suportar as despesas do respectivo árbitro,
bem como da respectiva representação no processo
perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes
suportarão em partes iguais as despesas do presidente,
bem como as demais despesas. O tribunal arbitral poderá
adoptar um regulamento diferente quanto às despesas.
Nos restantes aspectos, o tribunal arbitral definirá
as suas próprias regras processuais.
Artigo 9.º
Diferendos entre uma Parte Contratante
e um investidor da outra Parte Contratante
1 - Os diferendos emergentes entre um investidor de uma das
Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados
com um investimento do primeiro no território da segunda
serão resolvidos de forma amigável através
de negociações entre as partes em diferendo.
2 - Se os diferendos não puderem ser resolvidos de
acordo com o disposto no parágrafo 1 deste artigo no
prazo de seis meses contados da data em que uma das partes
litigantes o tiver suscitado, qualquer das partes poderá
submeter o diferendo:
a) Aos tribunais competentes da Parte Contratante no território
da qual se situa o investimento; ou
b) Ao Centro Internacional para a Resolução
de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI) para a conciliação
ou arbitragem nos termos da Convenção para a
Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais
de Outros Estados celebrada em Washington D. C. em 18 de Março
de 1965.
3 - Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer
as vias diplomáticas para resolver qualquer questão
relacionada com a arbitragem, salvo se o processo já
estiver concluído e a Parte Contratante não
tiver acatado nem cumprido a decisão.
4 - A sentença será obrigatória para
ambas as partes e não será objecto de qualquer
tipo de recurso para além do previsto na referida Convenção.
A sentença será vinculativa de acordo com a
lei interna da Parte Contratante no território da qual
se situa o investimento em causa.
Artigo 10.º
Aplicação de outras regras
Se para além do presente Acordo as disposições
da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações
emergentes do direito internacional em vigor ou que venha
a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecerem
um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos
efectuados por investidores da outra Parte Contratante um
tratamento mais favorável do que o previsto no presente
Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
Artigo 11.º
Aplicação do Acordo
O presente Acordo aplicar-se-á igualmente aos investimentos
realizados antes da sua entrada em vigor, por investidores
de uma das Partes Contratantes no território da outra
Parte Contratante, em conformidade com as respectivas leis
e regulamentos, mas não se aplica aos diferendos surgidos
antes da sua entrada em vigor.
Artigo 12.º
Consultas
Os representantes das Partes Contratantes deverão,
sempre que necessário, realizar reuniões sobre
qualquer matéria relacionada com a aplicação
deste Acordo, incluindo sobre a necessidade de alterações
ou aditamentos. Estas consultas serão realizadas sob
proposta de qualquer das Partes Contratantes, em lugar e data
a acordar por via diplomática.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e duração
1 - Este Acordo entrará em vigor 30 dias após
a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado
uma à outra, por escrito, do cumprimento dos respectivos
procedimentos constitucionais internos.
2 - Este Acordo permanecerá em vigor por um período
de 10 anos, que será prorrogável por períodos
5 anos, excepto se o Acordo for denunciado por escrito por
qualquer das Partes Contratantes com a antecedência
de 12 meses da data do termo do período de 10 ou 5
anos em curso.
3 - Ocorrendo o término do presente Acordo nos termos
do número precedente, e relativamente aos investimentos
já realizados, as disposições dos artigos
1.º a 12.º continuarão em vigor por mais
um período de 10 anos a partir da data de denúncia
do presente Acordo.
Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente
credenciados, assinam o presente Acordo.
Feito em duplicado, em Taskent, no dia 11 do mês de
Setembro do ano de 2001, em português, uzbeque e inglês,
todos os textos fazendo igualmente fé.
Em caso de divergência, prevalece o texto em inglês.
Pela República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República do Uzbequistão:
A. Kh. Kamilov, Minister of Foreign Affairs.
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção
e Protecção Recíproca de Investimentos
entre a República Portuguesa e a República do
Uzbequistão, os plenipotenciários abaixo assinados
acordaram ainda nas seguintes disposições, que
constituem parte integrante do referido Acordo:
1 - Com referência ao artigo 2.º
do presente Acordo:
Aplicar-se-á o disposto no artigo 2.º do presente
Acordo aos investidores de uma das Partes Contratantes que
já estejam estabelecidos no território da outra
Parte Contratante e pretendam ampliar as suas actividades
ou estabelecer-se noutros sectores;
Tais investimentos serão considerados como novos e
como tal deverão ser realizados de acordo com as regras
que regulam a admissão dos investimentos, nos termos
do artigo 2.º do presente Acordo.
2 - Com respeito ao artigo 3.º do
presente Acordo:
As Partes Contratantes consideram que as disposições
do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam
o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as
disposições pertinentes do seu direito fiscal
que estabeleçam uma distinção entre contribuintes
que não se encontrem em idêntica situação
no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar
em que o seu capital é investido.
Feito em duplicado, em Taskent, no dia 11 do mês de
Setembro do ano de 2001, em português, uzbeque e inglês,
todos os textos fazendo igualmente fé.
Em caso de divergência, prevalece o texto em inglês.
Pela República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República do Uzbequistão:
A. Kh. Kamilov, Minister of Foreign Affairs.
(ver documento original)
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