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São Tomé
e Príncipe| Resolução da Assembleia
da República n.º 46/2008, de 12 de Setembro: Convenção
de Auxílio Judiciário em Matéria Penal
entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa
Aprova a Convenção de Auxílio
Judiciário em Matéria Penal entre os Estados
Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa,
assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea
i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º
da Constituição, o seguinte:
Aprovar a Convenção de
Auxílio Judiciário em Matéria Penal
entre os Estados Membros da Comunidade dos Países
de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia,
em 23 de Novembro de 2005, cujo texto, na versão
autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Artigo 2.º
Declarar, para efeitos do disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da Convenção,
que a República Portuguesa aceita a via de transmissão
e de recepção dos pedidos de auxílio
contemplada na alínea b): "comunicação
directa entre autoridades competentes ou entre estas e as
autoridades centrais ou entre autoridades centrais".
Artigo 3.º
Declarar, para efeitos do disposto no
n.º 4 do artigo 7.º da Convenção,
que a autoridade da República Portuguesa central para
efeitos da aplicação da Convenção
é a Procuradoria-Geral da República.
Aprovada em 18 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
CONVENÇÃO
DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL
ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE
LÍNGUA PORTUGUESA
Os Estados membros da Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, doravante
denominados "Estados Contratantes":
Reconhecendo que a luta contra a criminalidade é uma
responsabilidade compartilhada da comunidade internacional;
e
Animados do desejo de reforçar a cooperação
judiciária em matéria penal e de garantir que
o auxílio judiciário mútuo decorra com
rapidez e eficácia;
acordam o seguinte:
PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito do auxílio
1 - O auxílio compreende a comunicação
de informações, de actos processuais e de outros
actos públicos, quando se afigurarem necessários
à realização das finalidades do processo,
bem como os actos necessários à perda, apreensão
ou congelamento ou à recuperação de instrumentos,
bens, objectos ou produtos do crime.
2 - O auxílio compreende, nomeadamente:
a) A notificação de actos e entrega de documentos;
b) A obtenção de meios de prova;
c) As revistas, buscas, apreensões, exames e perícias;
d) A notificação e audição de
suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas ou peritos;
e) A troca de informações sobre o direito respectivo;
f) A troca de informações relativas aos antecedentes
penais de suspeitos, arguidos e condenados;
g) Outras formas de cooperação acordadas entre
os Estados Contratantes, nos termos das respectivas legislações.
3 - Quando as circunstâncias do caso o aconselharem,
mediante acordo entre as autoridades competentes dos Estados
Contratantes, a audição prevista na alínea
d) do n.º 2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação
em tempo real, em conformidade com as regras processuais aplicáveis
nos respectivos ordenamentos jurídicos.
4 - A presente Convenção não se aplica
à execução das decisões de detenção
ou de condenação nem às infracções
militares.
5 - O auxílio é ainda concedido, nos processos
penais, relativamente a factos ou infracções
pelos quais uma pessoa colectiva ou jurídica seja passível
de responsabilidade no Estado requerente.
Artigo 2.º
Dupla incriminação
1 - O auxílio é concedido
mesmo quando a infracção não seja punível
ao abrigo da lei do Estado requerido.
2 - Todavia, os factos que derem origem a pedidos de realização
de buscas, apreensões, exames e perícias devem
ser puníveis com uma pena privativa de liberdade igual
ou superior a seis meses, também no Estado requerido,
excepto se se destinarem à prova de uma causa de exclusão
de culpa da pessoa contra a qual o procedimento foi instaurado.
Artigo 3.º
Recusa de auxílio
1 - O Estado requerido pode recusar o
auxílio quando considere:
a) Que o pedido se refere a uma infracção de
natureza política ou com ela conexa;
b) Haver fundadas razões para crer que o auxílio
é solicitado para fins de procedimento criminal ou
de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude
da sua raça, sexo, religião, nacionalidade,
língua, ou das suas convicções políticas
e ideológicas, ascendência, instrução,
situação económica ou condição
social, ou existir risco de agravamento da situação
processual da pessoa por estes motivos;
c) Que o auxílio possa conduzir a julgamento por um
tribunal de excepção ou respeitar a execução
de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;
d) Que a prestação do auxílio solicitado
prejudica um procedimento penal pendente no território
do Estado requerido ou afecta a segurança de qualquer
pessoa envolvida naquele auxílio;
e) Que o cumprimento do pedido ofende a sua segurança,
a sua ordem pública ou outros princípios fundamentais.
2 - Antes de recusar um pedido de auxílio, o Estado
requerido deve considerar a possibilidade de subordinar a
concessão desse auxílio às condições
que julgue necessárias. Se o Estado requerente aceitar
o auxílio sujeito a essas condições,
deve cumpri-las.
3 - O Estado requerido deve informar imediatamente o Estado
requerente da sua decisão de não dar cumprimento,
no todo ou em parte, a um pedido de auxílio, e das
razões dessa decisão.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º
1 não se consideram infracções de natureza
política ou com elas conexas:
a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos
de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas
a quem for devida especial protecção segundo
o direito internacional;
b) Os actos de pirataria aérea e marítima;
c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção
política por convenções internacionais
de que seja parte o Estado requerido;
d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes
de guerra e infracções graves segundo as Convenções
de Genebra de 1949;
e) Os actos referidos na Convenção contra a
Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos
ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações
Unidas em 10 de Dezembro de 1984.
Artigo 4.º
Direito aplicável
1 - O pedido de auxílio é
cumprido em conformidade com o direito do Estado requerido.
2 - Quando o Estado requerente o solicite expressamente, o
pedido de auxílio pode ser cumprido em conformidade
com as exigências da legislação deste,
desde que não contrarie os princípios fundamentais
do Estado requerido e não cause graves prejuízos
aos intervenientes no processo.
Artigo 5.º
Confidencialidade
1 - O Estado requerido, se tal lhe for
solicitado, mantém a confidencialidade do pedido de
auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que
o instruem, bem como da concessão desse auxílio.
Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade,
o Estado requerido informa o Estado requerente, o qual decide,
então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.
2 - O Estado requerente, se tal lhe for solicitado, mantém
a confidencialidade das provas e das informações
prestadas pelo Estado requerido, salvo se essas provas e informações
forem necessárias para o processo que determinou o
pedido.
3 - O Estado requerente não pode usar, sem prévio
consentimento do Estado requerido, as provas obtidas, nem
as informações delas derivadas, para fins diversos
dos indicados no pedido.
Artigo 6.º
Execução do auxílio
1 - O Estado requerido dará execução
ao pedido de auxílio com a maior brevidade, tendo em
conta, tanto quanto possível, os prazos indicados justificadamente
pelo Estado requerente.
2 - Se for previsível que o prazo indicado pelo Estado
requerente para execução do seu pedido não
pode ser cumprido, as autoridades do Estado requerido devem
indicar sem demora o tempo que consideram necessário
para a execução do pedido. As autoridades de
ambos os Estados acordarão no mais curto espaço
de tempo qual o seguimento a dar ao mesmo.
Artigo 7.º
Transmissão dos pedidos de auxílio
1 - Os pedidos de auxílio serão
feitos por escrito, ou por qualquer outro meio susceptível
de dar origem a um registo escrito em condições
que permitam ao Estado requerido determinar a sua autenticidade.
2 - No momento em que procederem, em conformidade com o disposto
no artigo 19.º, ao depósito do instrumento de
ratificação, aceitação ou aprovação
da presente Convenção, os Estados Contratantes
indicarão qual a via de transmissão e de recepção
dos pedidos de auxílio:
a) Comunicação apenas entre autoridades centrais;
ou
b) Comunicação directa entre autoridades competentes
ou entre estas e as autoridades centrais ou entre autoridades
centrais.
3 - Os Estados Contratantes que optarem pelo procedimento
previsto na alínea b) do número anterior não
poderão, em relação aos Estados Contratantes
que optarem pelo procedimento previsto na alínea a)
do mesmo número, utilizar outra via para a transmissão
e a recepção dos pedidos de auxílio que
não por intermédio das autoridades centrais.
4 - Nos termos do n.º 2, os Estados Contratantes designarão,
de igual modo, as autoridades centrais respectivas para efeitos
de aplicação desta Convenção.
5 - Os pedidos de auxílio podem, em casos de urgência,
ser efectuados, sem prejuízo do disposto na alínea
a) do n.º 2, por intermédio da Organização
Internacional de Polícia Criminal (Interpol).
6 - Sempre que possível, os pedidos de auxílio
serão acompanhados do formulário que consta
em anexo à presente Convenção.
Artigo 8.º
Intercâmbio espontâneo de informações
1 - Dentro dos limites da sua legislação
nacional, as autoridades competentes dos Estados Contratantes
podem proceder, sem que lhes tenha sido solicitado, ao intercâmbio
de informações relativas a infracções
penais, cujo tratamento ou sanção seja da competência
da autoridade que recebe as informações, no
momento em que estas são prestadas.
2 - A autoridade que presta a informação pode,
de acordo com a sua legislação nacional, sujeitar
a determinadas condições a utilização
dessas informações pela autoridade que as recebe.
3 - A autoridade que recebe as informações fica
obrigada a observar essas condições.
Artigo 9.º
Requisitos do pedido de auxílio
1 - O pedido de auxílio deve indicar,
nomeadamente:
a) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige;
b) Uma descrição precisa do auxílio que
se solicita, indicando o objecto e motivos do pedido formulado,
assim como a qualificação jurídica dos
factos que motivam o procedimento;
c) Uma descrição sumária dos factos e
indicação da data e local em que ocorreram;
d) Os dados relativos à identidade e nacionalidade
da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido, quando
conhecidos;
e) No caso de notificação, menção
do nome e residência do destinatário ou de outro
local em que possa ser notificado, a sua qualidade processual
e a natureza do documento a notificar;
f) Nos casos de revista, busca, perda, apreensão, congelamento,
entrega de objectos ou valores, exames e perícias,
uma declaração certificando que são admitidos
pela lei do Estado requerente;
g) A menção de determinadas particularidades
do processo ou de requisitos que o Estado requerente deseje
que sejam observados, incluindo a confidencialidade e os prazos
de cumprimento;
h) Qualquer outra informação, documental ou
outra, que possa ser útil ao Estado requerido e que
vise facilitar o cumprimento do pedido.
2 - Os documentos transmitidos nos termos da presente Convenção
não carecem de legalização.
3 - A autoridade competente do Estado requerido pode exigir
que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado
ou completado, sem prejuízo da adopção
de medidas provisórias quando estas não possam
esperar pela regularização.
Artigo 10.º
Despesas
1 - O Estado requerido suportará
as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio,
com excepção das seguintes, que ficarão
a cargo do Estado requerente:
a) As despesas relacionadas com o transporte de qualquer pessoa,
a pedido do Estado requerente, de ou para o território
do Estado requerido, e quaisquer subsídios ou despesas
devidas a essa pessoa durante a sua permanência no Estado
requerente;
b) As despesas e os honorários dos peritos, ocorridos
quer no território do Estado requerido quer no território
do Estado requerente;
c) As despesas efectuadas com o recurso a meios de telecomunicação
em tempo real, em cumprimento de um pedido de auxílio;
d) As despesas decorrentes do envio de objectos e documentos
que constituam um encargo extraordinário.
2 - Se for manifesto que a execução do pedido
implica despesas de natureza extraordinária, os Estados
Contratantes deverão consultar-se para determinar os
termos e as condições em que o auxílio
pedido poderá ser prestado.
PARTE II
Disposições especiais
Artigo 11.º
Notificação de actos e entrega de documentos
1 - O Estado requerido procede à
notificação de actos processuais e de decisões
que lhe forem enviadas, para o efeito, pelo Estado requerente.
2 - A notificação pode efectuar-se mediante
simples comunicação ao destinatário por
via postal ou, se o Estado requerente o solicitar expressamente,
por qualquer outra forma compatível com a legislação
do Estado requerido.
3 - A prova da notificação faz-se através
de documento datado e assinado pelo destinatário ou
por declaração da autoridade competente que
certifique o facto, a forma e a data da mesma notificação,
enviando-se o documento em causa ao Estado requerente. Se
a notificação não puder ser efectuada,
indicar-se-ão as razões que o determinaram.
Artigo 12.º
Comparência de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas
e peritos
1 - Se o Estado requerente pretender a
comparência, no seu território, de uma pessoa,
como suspeito, arguido ou indiciado, testemunha ou perito,
pode solicitar ao Estado requerido o seu auxílio para
tornar possível aquela comparência.
2 - O Estado requerido dá cumprimento à convocação
após se assegurar de que:
a) Foram tomadas medidas adequadas para a segurança
da pessoa;
b) A pessoa cuja comparência é pretendida deu
o seu consentimento por declaração livremente
prestada e reduzida a escrito.
3 - As pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo
não poderão ser sujeitas a quaisquer sanções
ou medidas cominatórias ainda que constem da convocação.
4 - O pedido de cumprimento de uma convocação,
nos termos do n.º 1 do presente artigo, indica as remunerações
e indemnizações e as despesas de viagem e de
estada a conceder e deve ser transmitido com antecedência
razoável, de forma a ser recebido até 50 dias
antes da data em que a pessoa deve comparecer.
5 - Em caso de urgência, o Estado requerido pode renunciar
à exigência deste prazo.
Artigo 13.º
Entrega temporária de detidos ou presos
1 - Se o Estado requerente pretender a
comparência, no seu território, de uma pessoa
que se encontra detida ou presa no território do Estado
requerido, este transfere a pessoa detida ou presa para o
território do Estado requerente, após se assegurar
de que não há razões que se oponham à
transferência e de que a pessoa detida ou presa deu
o seu consentimento.
2 - A transferência não é admitida quando:
a) A presença da pessoa detida ou presa for necessária
num processo penal em curso no território do Estado
requerido;
b) A transferência possa implicar o prolongamento da
prisão preventiva;
c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária
do Estado requerido considere inconveniente a transferência.
3 - O Estado requerente mantém em detenção
a pessoa transferida e entrega-a ao Estado requerido dentro
do período fixado por este, ou quando a comparência
da pessoa já não for necessária.
4 - O tempo em que, nos termos do presente artigo, a pessoa
estiver fora do território do Estado requerido é
computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento
de pena ou medida de segurança.
5 - Quando a pena ou prisão preventiva imposta a uma
pessoa, transferida nos termos deste artigo, expirar ou cessar
enquanto ela se encontrar no território do Estado requerente,
será a mesma pessoa posta em liberdade.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável,
mediante acordo, à transferência de uma pessoa
detida presa no Estado requerente para o território
do Estado requerido, com vista à realização,
neste último, de acto processual relacionado com o
processo pendente no primeiro.
Artigo 14.º
Salvo-conduto
1 - A pessoa que comparecer no território
do Estado requerente para intervir em processo penal, ao abrigo
do disposto nos artigos 12.º e 13.º, não
poderá ser:
a) Detida, presa, perseguida, punida ou sujeita a qualquer
restrição da sua liberdade individual no território
desse Estado por factos ou condenações anteriores
à sua partida do território do Estado requerido;
b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento
ou declaração em processo diferente daquele
a que se refere o pedido.
2 - A imunidade prevista no número anterior cessa quando
a pessoa permanecer voluntariamente no território do
Estado requerente por mais de 45 dias após a data em
que a sua presença já não for necessária,
ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.
Artigo 15.º
Envio de objectos, documentos ou processos
1 - Quando o pedido de auxílio
respeite ao envio de processos e de documentos, o Estado requerido
pode remeter cópias autenticadas dos mesmos. Contudo,
se o Estado requerente expressamente solicitar o envio dos
originais, este pedido será satisfeito na medida do
possível.
2 - Os processos ou documentos originais e os objectos enviados
ao Estado requerente serão devolvidos ao Estado requerido
no mais curto prazo possível, a pedido deste.
3 - Na medida em que não seja proibido pela lei do
Estado requerido, os documentos, os objectos e os processos
serão enviados segundo a forma ou acompanhados dos
certificados solicitados pelo Estado requerente, de modo a
serem admitidos como prova segundo a lei do Estado requerente.
Artigo 16.º
Objectos, produtos e instrumentos do crime
1 - O Estado requerido, se tal lhe for
pedido, deverá diligenciar no sentido de averiguar
se quaisquer objectos ou produtos do crime se encontram no
seu território e informará o Estado requerente
dos resultados dessas diligências. Na formulação
do pedido, o Estado requerente informará o Estado requerido
das razões pelas quais entende que esses objectos ou
produtos se encontram no seu território.
2 - Quando os objectos ou produtos do crime forem localizados,
o Estado requerido adoptará, em conformidade com a
sua legislação, os procedimentos adequados a
prevenir a sua alienação ou qualquer outra transacção
a eles respeitantes ou concederá todo o auxílio
no que concerne a esses procedimentos até que uma decisão
final seja tomada por um tribunal do Estado requerente ou
do Estado requerido.
3 - O Estado requerido, na medida em que a sua lei o permita,
deve:
a) Dar cumprimento à decisão ou adoptar os procedimentos
adequados relativos à perda, apreensão ou congelamento
dos objectos ou produtos do crime ou a qualquer outra medida
com efeito similar decretada por uma autoridade competente
do Estado requerente;
b) Decidir sobre o destino a dar aos objectos ou produtos
do crime e, se tal lhe for solicitado, considerar a sua restituição
ao Estado requerente, para que este último possa indemnizar
as vítimas ou restituí-los aos seus legítimos
proprietários.
4 - Na aplicação do presente artigo serão
respeitados os direitos de terceiros de boa fé.
5 - As disposições do presente artigo são
também aplicáveis aos instrumentos do crime.
Artigo 17.º
Informação sobre sentenças e antecedentes
criminais
1 - Os Estados Contratantes poderão
proceder ao intercâmbio de informações
relativas a sentenças ou medidas posteriores relativas
a nacionais dos outros Estados Contratantes.
2 - Qualquer dos Estados Contratantes pode solicitar ao outro
informações sobre os antecedentes criminais
de uma pessoa, devendo indicar as razões do pedido.
O Estado requerido satisfaz o pedido na mesma medida em que
as suas autoridades podem obter a informação
pretendida em conformidade com a sua lei interna.
PARTE III
Disposições finais
Artigo 18.º
Resolução de dúvidas
Os Estados Contratantes procederão
a consultas mútuas para a resolução de
dúvidas resultantes da aplicação da presente
Convenção.
Artigo 19.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção
estará aberta à assinatura dos Estados membros
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
- CPLP. Será submetida a ratificação,
aceitação ou aprovação, sendo
os respectivos instrumentos depositados junto do Secretariado
Executivo da CPLP.
2 - A presente Convenção entrará em vigor
no 1.º dia do mês seguinte à data em que
três Estados membros da CPLP tenham expressado o seu
consentimento em ficar vinculados à Convenção
em conformidade com o disposto no n.º 1.
3 - Para qualquer Estado signatário que vier a expressar
posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à
Convenção, esta entrará em vigor no 1.º
dia do mês seguinte à data do depósito
do instrumento de ratificação, aceitação
ou aprovação.
Artigo 20.º
Conexão com outras convenções e acordos
1 - A presente Convenção
substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica,
as disposições de tratados, convenções
ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes,
regulem o auxílio judiciário em matéria
penal.
2 - Os Estados Contratantes poderão concluir entre
si tratados, convenções ou acordos bilaterais
ou multilaterais para completar as disposições
da presente Convenção ou para facilitar a aplicação
dos princípios nela contidos.
Artigo 21.º
Denúncia
1 - Qualquer Estado Contratante pode,
em qualquer momento, denunciar a presente Convenção,
mediante notificação dirigida ao Secretariado
Executivo da CPLP.
2 - A denúncia produzirá efeito no 1.º
dia do mês seguinte ao termo do prazo de três
meses após a data de recepção da notificação.
3 - Contudo, a presente Convenção continuará
a aplicar-se à execução das pedidos de
auxílio entretanto efectuados.
Artigo 22.º
Notificações
O Secretariado Executivo da CPLP notificará
aos Estados Contratantes qualquer assinatura, o depósito
de qualquer instrumento de ratificação, aceitação
ou aprovação, as datas de entrada em vigor da
Convenção nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo
19.º e qualquer outro acto, declaração,
notificação ou comunicação relativos
à presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados
para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita na Cidade da Praia, a 23 de Novembro de 2005, num único
exemplar, que ficará depositado junto da CPLP. O Secretário
Executivo da CPLP enviará uma cópia autenticada
a cada um dos Estados Contratantes.
Pela República de Angola:
(ver documento original)
Pela República de Moçambique:
(ver documento original)
Pela República Federativa do Brasil:
(ver documento original)
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pela República de Cabo-Verde:
(ver documento original)
Pela República Democrática de São Tomé
e Príncipe:
(ver documento original)
Pela República da Guiné-Bissau:
(ver documento original)
Pela República Democrática de Timor-Leste:
(ver documento original)
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