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Hungria
| Resolução da Assembleia da República
n.º 62/2001, de 6 de Outubro: Acordo sobre Readmissão
de Pessoas em Situação Irregular
A Assembleia da República
resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e
no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar,
para ratificação, o Acordo entre a República
Portuguesa e a República da Hungria sobre Readmissão
de Pessoas em Situação Irregular, assinado em
Lisboa em 28 de Janeiro de 2000.
Aprovada em 7 de Junho
de 2001.
O Presidente da Assembleia
da República, António de Almeida Santos.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIASOBRE READMISSÃO
DE PESSOASEM SITUAÇÃO IRREGULAR
A República Portuguesa
e a República da Hungria, adiante designadas como Partes
Contratantes:
Desejosas de desenvolver
a cooperação entre as Partes Contratantes, visando
garantir uma boa aplicação das disposições
sobre circulação de pessoas nos limites do respeito
pelos direitos e garantias assegurados pela legislação
nacional e o direito internacional em vigor;
Movidas pelo desejo de
facilitar, no espírito da cooperação
internacional, a readmissão das pessoas em situação
irregular;
Guiadas pelo espírito
da reciprocidade;
acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Readmissão de nacionais
das Partes Contratantes
Artigo 1.º
1 - Cada uma das Partes
Contratantes readmitirá no seu território, a
pedido da outra Parte Contratante, e sem mais formalidades
do que as previstas no presente Acordo, qualquer pessoa que
não satisfaça ou tenha deixado de satisfazer
os requisitos de entrada ou de permanência vigentes
no território da Parte Contratante requerente, sempre
que se prove ou se presuma existirem fortes indícios
de possuir a nacionalidade da Parte Contratante requerida.
2 - A Parte Contratante
requerente readmitirá nas mesmas condições
a referida pessoa se, mediante comprovação posterior,
se demonstrar que não era cidadão nacional da
Parte Contratante requerida no momento de saída do
território da Parte Contratante requerente.
Artigo 2.º
1 - A nacionalidade da
pessoa objecto de um pedido de readmissão considerar-se-á
provada, para efeitos do presente Acordo, pela exibição
dos seguintes documentos, desde que válidos:
a) Tratando-se de nacionais húngaros:
Bilhete de identidade nacional;
Bilhete de identidade nacional provisório;
Passaporte;
Certificado de cidadania nacional emitido dentro do prazo
de um ano;
b) Tratando-se de nacionais portugueses:
Bilhete de identidade de cidadão nacional;
Passaporte para cidadão português ou outro
documento de viagem com fotografia substituto do passaporte;
Certificado do registo de nacionalidade.
2 - No caso de a Parte
Contratante requerente não poder provar com suficiente
credibilidade a nacionalidade da pessoa ou no caso de não
existirem fortes indícios que permitam presumi-la,
poderá apresentar um pedido à representação
diplomática ou consular da outra Parte Contratante,
por forma que esta esclareça se a pessoa referida possui
a nacionalidade da Parte Contratante requerida.
Neste caso, a resposta
da autoridade consular da Parte Contratante requerida é
decisiva e deve ser dada no prazo máximo de quatro
dias a contar da data de apresentação do pedido.
CAPÍTULO II
Readmissão de nacionais
de países terceiros
Artigo 3.º
1 - Cada uma das Partes
Contratantes readmite no seu território a pedido da
outra Parte Contratante, e sem mais formalidades do que as
previstas no presente Acordo, os nacionais de países
terceiros ou apátridas (de agora em diante designados
«nacionais de países terceiros») que tenham entrado
ou permanecido no seu território, desde que não
preencham as condições de entrada ou de permanência
aplicáveis no território da Parte Contratante
requerente.
2 - Cada uma das Partes
Contratantes readmite no seu território, a pedido da
outra Parte Contratante, sem mais formalidades do que as previstas
no presente Acordo, o nacional de país terceiro que
não preencha as condições de entrada
ou de permanência aplicáveis no território
da Parte Contratante requerente, desde que disponha de um
visto, de uma autorização de residência
ou de um passaporte de cidadão estrangeiro válidos
emitidos pela Parte Contratante requerida.
3 - A definição
de autorização de residência não
abrange as autorizações de residência
temporária ou o visto de trânsito, emitidos no
âmbito da análise pela Agência de Resgistração
para Estrangeiros de um pedido de asilo ou de um pedido de
título de residência.
Artigo 4.º
Não existe obrigação
de readmitir:
a) Nacionais de países terceiros que tenham uma
fronteira comum com o território da Parte Contratante
requerente;
b) Nacionais de países terceiros aos quais, após
a sua partida do território da Parte Contratante
requerida e a sua entrada no território da Parte
Contratante requerente, tenha sido concedido por esta um
visto, uma autorização de residência
ou que tenham sido autorizados a permanecer no seu território;
c) Nacionais de países terceiros que tenham permanecido
irregularmente mais de seis meses no território da
Parte Contratante requerente;
d) Nacionais de países terceiros aos quais a Parte
Contratante requerente tiver reconhecido a qualidade de
refugiado nos termos da Convenção de Genebra
de 8 de Julho de 1951 Relativa ao Estatuto de Refugiados,
tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de
Janeiro de 1967;
e) Pessoas que são consideradas apátridas
nos termos da Convenção de Nova Iorque de
28 de Setembro de 1954 Relativa ao Estatuto dos Apátridas;
f) Nacionais de países terceiros que tenham sido
efectivamente afastados da Parte Contratante requerida para
o seu país de origem ou qualquer país terceiro;
g) Nacionais de países terceiros que não
se tenham deslocado directamente do território da
Parte Contratante requerida para o território da
Parte Contratante requerente, nos casos em que a Parte Contratante
requerente possa, com base na existência de um acordo,
solicitar a readmissão ao Estado através do
qual se efectuou a entrada no seu território.
Artigo 5.º
A Parte Contratante requerente
readmite no seu território, sem demora, as pessoas
que, após verificação dentro de 30 dias
posteriores à readmissão, revelarem não
preencher as condições das obrigações
de readmissão previstas no artigo 3.º do presente Acordo
no momento da sua saída do território da Parte
Contratante requerente.
CAPÍTULO III
Trânsito de nacionais de
países terceiros
Artigo 6.º
1 - Cada uma das Partes
Contratantes, a pedido da outra, autorizará o trânsito
por via aérea dos nacionais de países terceiros
que sejam objecto de uma medida de afastamento adoptada pela
Parte Contratante requerente com o objectivo de serem admitidos
por um país terceiro e cuja admissão no Estado
de destino e o trânsito por quaisquer outros Estados
de trânsito estejam garantidos.
2 - A Parte Contratante
requerente assumirá a inteira responsabilidade da continuação
da viagem do nacional de país terceiro até ao
país de destino e retomá-lo-á a cargo
se, por qualquer motivo, não for possível executar-se
a medida de afastamento.
3 - A Parte Contratante
requerente garantirá toda a documentação
válida necessária para o trânsito, nomeadamente
documento de viagem válido, autorizações
necessárias, títulos de transporte válidos,
precisos para a viagem para o Estado de destino e para o trânsito
nos Estados de trânsito.
4 - A Parte Contratante
que tiver tomado a medida de afastamento informará
a Parte Contratante requerida sobre a necessidade de escoltar
a pessoa afastada. Em casos fundamentados, a Parte Contratante
requerida pode solicitar à Parte requerente que o trânsito
seja feito com escolta.
A escolta será
assegurada pela Parte Contratante requerente.
5 - Em caso de trânsito
por via aérea, a Parte Contratante requerente é
isentada da aquisição de visto de trânsito.
Apesar da permissão
dada, as pessoas admitidas para trânsito serão
entregues à outra Parte Contratante caso os dados definidos
no artigo 7.º, que impedem o trânsito, acontecerem ou
revelarem-se posteriormente ou caso a viagem posterior ou
a admissão pelo Estado do destino não serem
assegurados.
Artigo 7.º
O trânsito para
efeitos de afastamento poderá ser recusado:
a) Sempre que o trânsito da pessoa referida represente
uma ameaça para a ordem pública, a segurança
nacional ou as relações internacionais da
Parte Contratante requerida;
b) Sempre que a pessoa referida corra perigo de ser objecto
de tortura, tratamento inumano ou humilhante, condenada
à morte ou perseguida em virtude da sua raça,
religião, etnia ou convicções políticas,
no país de destino ou nos eventuais países
de trânsito;
c) Sempre que a pessoa referida seja sujeita a processo
penal no Estado da Parte Contratante ou no país de
destino, ou em qualquer dos eventuais países de trânsito
corra perigo de ser sujeita a processo penal ou a cumprir
sentença penal, com a excepção do caso
de passagem de fronteira ilegal.
CAPÍTULO IV
Prazos
Artigo 8.º
1 - A Parte Contratante
deve responder aos pedidos de readmissão, o mais brevemente
possível ou, em todo o caso, até oito dias após
a apresentação do pedido. O pedido de readmissão
pode ser feito por correio, através da apresentação
do pedido directamente à autoridade competente da outra
Parte Contratante ou através de outros meios de comunicação.
2 - O prazo mencionado
no n.º 1 deste artigo aplica-se à troca de informação
complementar.
3 - A Parte Contratante
requerida deve tomar a seu cargo as pessoas definidas no artigo
1.º do presente Acordo imediatamente e as pessoas definidas
nos artigos 3.º e 5.º até 30 dias, em todo o caso,
o mais tardar até três meses após a aprovação
do pedido. Por notificação da Parte Contratante
requerente, este prazo poderá ser prorrogado pelo tempo
necessário para a resolução de questões
legais ou práticas.
4 - Tratando-se de pedidos
de trânsito, aplica-se o prazo de quarenta e oito horas
a contar da data da apresentação do pedido.
CAPÍTULO V
Cobertura das despesas
Artigo 9.º
1 - Em caso de readmissão,
a Parte Contratante requerente suportará todas as despesas
de transporte da pessoa requerida, bem como os custos de um
eventual regresso.
2 - Em caso de trânsito
para efeitos de afastamento, a Parte Contratante requerente
suportará as despesas relativas à viagem e quaisquer
outras despesas relativas à pessoa cujo trânsito
foi autorizado, incluindo as despesas de escolta até
à saída do território da Parte Contratante
requerida para efeitos de trânsito, bem como os custos
de um eventual regresso.
CAPÍTULO VI
Protecção dos dados
pessoais
Artigo 10.º
Deverão ser observadas
as disposições legais vigentes em cada Parte
Contratante relativamente à protecção
de dados pessoais e em termos delas se cumprirá o seguinte:
a) As Partes Contratantes, a pedido por escrito, visando
o cumprimento do presente Acordo, podem entregar e receber
dados pessoais. No pedido serão indicados os dados
solicitados, o objectivo e a base jurídica do seu
uso;
b) A pedido da Parte Contratante que entrega os dados,
a Parte Contratante que os receber dará informação
sobre o seu uso;
c) Os dados pessoais serão entregues exclusivamente
às autoridades responsáveis pelo cumprimento
do presente Acordo. A entrega dos dados para outras autoridades
só pode ser efectuada com base em prévia autorização
escrita da Parte Contratante que os forneceu;
d) A Parte Contratante que fornece os dados é responsável
pela sua exactidão e veracidade. Se for provado que
os dados fornecidos são errados ou foram entregues
dados não entregáveis, a Parte Contratante
que os recebeu será avisada imediatamente; esta Parte
Contratante toma medidas imediatas para corrigir os dados
errados e ou para destruir os dados não entregáveis;
e) A pedido da pessoa afectada pelos dados entregues, esta
pessoa será informada sobre os dados disponíveis
sobre a sua pessoa e sobre o objectivo da sua utilização
prevista e também sobre a quem e com que objectivo
foram transmitidos. A informação só
poderá ser recusada se a legislação
do país que entregou os dados possibilitar a recusa;
f) As Partes Contratantes garantem para as pessoas afectadas,
no caso de os seus direitos à protecção
de dados pessoais serem prejudicados, a possibilidade de
levar o assunto a tribunal independente e de apresentarem
o seu pedido de indemnização;
g) A Parte que entrega os dados informará sobre
os prazos de cancelamento em termos de legislação
vigente no seu próprio país. Os dados entregues
serão cancelados quando for cumprido o objectivo
para o qual os dados foram utilizados, ou ao fim do prazo
dentro do qual eles puderam ser utilizados em termos da
legislação vigente da Parte Contratante que
entrega os dados, ou no caso de esta Parte solicitar o cancelamento;
h) As Partes Contratantes registarão a entrega,
o recebimento e o cancelamento dos dados; este registo também
incluirá o nome da autoridade e da pessoa que os
entregou, a data da entrega (recebimento), o cancelamento
e a data do cancelamento;
i) As Partes Contratantes tomarão as correspondentes
medidas técnicas e de organização para
garantir uma eficaz protecção de dados pessoais
e impedir o seu acesso para entes não competentes,
a sua alteração, cancelamento e publicação.
CAPÍTULO VII
Disposições processuais
Artigo 11.º
O cumprimento do presente
Acordo será regulado num protocolo pelo Ministro do
Interior da República da Hungria e pelo Ministro dos
Negócios Estrangeiros da República Portuguesa.
Este protocolo definirá especialmente o seguinte:
a) As autoridades competentes para o tratamento dos pedidos
de readmissão e a troca mútua de informações;
b) Descrição da documentação
que prove ou apresente fortes indícios de prova da
nacionalidade da pessoa a readmitir e indicação
dos factos que constituem violação de requisitos
de entrada ou de permanência no território
do Estado da Parte Contratante;
c) O processo a seguir durante a execução
e os formulários utilizados para registar os dados
necessários para a readmissão e o trânsito;
d) A lista dos postos de fronteira através dos quais
a readmissão e o trânsito das pessoas se podem
realizar;
e) A maneira de provar o cruzamento ilegal da fronteira;
f) A maneira e a ordem do pagamento das despesas.
Artigo 12.º
1 - Do pedido de readmissão,
acompanhado de documentação comprovativa, a
ser apresentado às autoridades competentes designadas
pelas Partes Contratantes, deverá constar o seguinte:
a) Dados sobre a pessoa a readmitir e sobre os familiares
menores que o acompanham (nome, filiação,
data de nascimento, última profissão, última
morada no território das Partes Contratantes e outras
informações que possam contribuir para a sua
identificação) e a língua que a pessoa
usa;
b) Descrição da documentação
que prove ou apresente fortes indícios de prova da
nacionalidade da pessoa a readmitir e indicação
dos factos que constituem violação de requisitos
de entrada ou de permanência no território
da Parte Contratante.
2 - O pedido de trânsito
para efeitos de afastamento será comunicado às
autoridades competentes designadas pelas Partes Contratantes.
Deverá conter indicações relativas à
identificação e nacionalidade do estrangeiro,
data de viagem, hora e lugar de chegada ao país de
trânsito e a hora e lugar de partida deste, para o país
de destino, aos documentos de viagem, à natureza da
medida de afastamento, assim como, caso necessário,
os elementos úteis sobre os funcionários que
escoltem o estrangeiro.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais
Artigo 13.º
1 - As disposições
do presente Acordo - excepto o n.º 1 do artigo 14.º - não
prejudicam as obrigações de readmissão
ou de trânsito de estrangeiros impostas às Partes
Contratantes por acordos internacionais.
2 - As disposições
do presente Acordo não prejudicam a aplicação
do disposto na Convenção de Genebra de 28 de
Julho de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, no texto
modificado pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Julho de
1967.
3 - As disposições
do presente Acordo não prejudicam a aplicação
das disposições dos acordos celebrados pelas
Partes Contratantes no âmbito da protecção
dos direitos humanos.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 14.º
1 - Paralelamente à
entrada em vigor do presente Acordo, fica derrogado o ponto
6 do Acordo de Supressão de Vistos entre a República
da Hungria e a República Portuguesa sobre o Cancelamento
Mútuo de Obrigação de Visto, assinado
em 2 de Setembro de 1992 em Budapeste.
2 - O presente Acordo
entra em vigor no dia 30 a contar desde o dia em que as Partes
Contratantes notificam por escrito por via diplomática
da perfeição das formalidades exigidas pela
ordem jurídico-constitucional interna.
3 - Quaisquer alterações
ao presente Acordo deverão ser introduzidas por mútuo
consentimento entre as Partes Contratantes.
4 - A aplicação
do presente Acordo poderá ser suspensa temporariamente
- com a excepção do conteúdo do artigo
1.º -, no todo ou em parte, por cada uma das Partes Contratantes,
por razões de segurança nacional, ordem e saúde
públicas ou relações internacionais,
devendo tal suspensão ser comunicada de imediato à
outra Parte Contratante, por via diplomática. A suspensão
começa e acaba no dia a seguir ao recebimento da notificação
por via diplomática.
5 - O presente Acordo
é concluído por tempo indeterminado, permanecendo
em vigor até 90 dias após a data na qual uma
das Partes Contratantes tenha notificado a outra, por escrito
e por via diplomática, da sua intenção
de proceder à denúncia do presente Acordo.
Feito em Lisboa, aos 27
de Janeiro de 2000, em dois exemplares, em português
e húngaro, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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