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Argélia | Resolução
da Assembleia da República n.º 14/2006: Aprova,
para ratificação, o Tratado de Amizade, Boa
Vizinhança e Cooperação entre a República
Portuguesa e a República Democrática e Popular
da Argélia, assinado em Argel em 8 de Janeiro de 2005.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea
i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º
da Constituição da República Portuguesa,
aprovar, para ratificação, o Tratado de Amizade,
Boa Vizinhança e Cooperação entre a República
Portuguesa e a República Democrática e Popular
da Argélia, assinado em Argel em 8 de Janeiro de 2005,
cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas
portuguesa, árabe e francesa, é publicado em
anexo.
Aprovada em 7 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
TRATADO DE AMIZADE, BOA VIZINHANÇA
E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA.
Preâmbulo
A República Portuguesa e a República Democrática
e Popular da Argélia, doravante designadas "as
Altas Partes Contratantes":
Considerando a pertença comum à mesma área
geoestratégica que representa o Mediterrâneo
e cientes da convergência de interesses existentes entre
ambas as nações:
Tendo em consideração o novo quadro que visa
promover relações de boa vizinhança entre
uma Europa alargada e os países do Sul e Leste;
Conscientes dos laços históricos profundos existentes
entre os respectivos povos e da existência de um valioso
património histórico e cultural comum que deixou
marcas insignes na história de ambos os países
e na cultura universal;
Sensíveis à enorme estima que tradicionalmente
existe entre os cidadãos dos dois países e à
importância de aprofundar continuamente o nível
de conhecimento recíproco, as relações
de amizade, a confiança recíproca e os laços
de toda a natureza existentes entre os povos português
e argelino;
Animadas pela vontade comum de iniciar uma nova etapa nas
suas relações políticas bilaterais e
decididas a estabelecer uma nova fase de entendimento, de
cooperação e de solidariedade compatíveis
com as aspirações das respectivas gerações
futuras através da consolidação de um
quadro global e permanente de liberdade, justiça, paz,
estabilidade, segurança e prosperidade na região
mediterrânica;
Convictas da importância dos processos de integração
política, económica e social que se desenvolvem
na região mediterrânica, tanto ao nível
regional como sub-regional, com a finalidade de devolver a
essa região o seu lugar no cenário internacional
como pólo emergente, estável e próspero;
Decididas a conjugar os seus esforços para promover
e reforçar os processos de diálogo e cooperação
na região mediterrânica, nomeadamente o Processo
Euro-Mediterrânico de Barcelona, o Diálogo 5
+ 5 e o Fórum Mediterrânico, a fim de favorecer
a paz, a estabilidade e o bem-estar na região;
Convictas da importância de que se revestem, entre outros,
os estreitos laços criados entre a União Europeia
e a Argélia, com base no Acordo de Associação,
assinado com esse objectivo, nomeadamente para favorecer o
desenvolvimento mútuo e contribuir positivamente para
fundar uma zona de comércio livre euro-mediterrânica;
Reafirmando a sua firme adesão aos princípios
gerais de direito internacional e aos objectivos da Carta
das Nações Unidas como elementos fundamentais
para a manutenção da paz e da segurança
internacionais, em particular os princípios de igualdade
soberana entre Estados, de não ingerência nos
seus assuntos internos e no respeito do direito inalienável
dos povos a dispor de si próprios;
Tendo presente o espírito dos tratados, acordos e outros
instrumentos em vigor entre os dois Estados;
Afirmando a sua vontade de manter relações de
amizade, de boa vizinhança e de cooperação
global e expressando a sua intenção de fazer
do presente Tratado o quadro apropriado para desenvolver novos
domínios de cooperação e compreensão;
acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Respeito pelo direito internacional
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a cumprir de
boa fé as obrigações que subscreveram,
quer sejam as que derivem dos princípios e das normas
do direito internacional geralmente aceites quer sejam as
que derivem dos tratados ou outros acordos aos quais as Partes
tenham aderido, em conformidade com o direito internacional.
Artigo 2.º
Igualdade de soberania
As Altas Partes Contratantes respeitarão mutuamente
a sua igualdade de soberania bem como todos os direitos que
lhe são inerentes, nomeadamente o direito à
liberdade e à independência política.
As Altas Partes Contratantes respeitarão, igualmente,
o direito de cada Parte a escolher e desenvolver livremente
o seu sistema político, social, económico e
cultural.
Artigo 3.º
Não ingerência nos assuntos internos
1 - As Altas Partes Contratantes abster-se-ão de qualquer
ingerência, directa ou indirecta, individual ou colectiva,
nos assuntos internos ou externos decorrentes da jurisdição
da outra Parte.
2 - As Altas Partes Contratantes abster-se-ão, por
consequência e em qualquer circunstância, de qualquer
acto de coerção militar, política, económica
e de outra natureza que vise subjugar ao seu próprio
interesse o exercício dos direitos inerentes à
soberania da outra Parte.
Artigo 4.º
Não recurso à ameaça ou ao emprego da
força
Nas suas relações mútuas, cada uma das
Partes compromete-se a não recorrer à ameaça
ou ao emprego da força, directa ou indirectamente,
contra a integridade territorial ou a independência
política da outra Parte ou a qualquer outra forma incompatível
com os objectivos das Nações Unidas.
Artigo 5.º
Resolução pacífica de diferendos
Dentro de um espírito conforme com as motivações
que conduziram à conclusão deste Tratado de
Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação,
as Altas Partes Contratantes resolverão os diferendos
que possam surgir entre as mesmas por meios pacíficos,
favorecendo a adopção de soluções
justas e equitativas, em conformidade com o direito internacional,
de forma a não fazer perigar a paz e a segurança
internacionais.
Artigo 6.º
Cooperação para o desenvolvimento mútuo
1 - As Altas Partes Contratantes empenhar-se-ão em
desenvolver ao máximo as suas potencialidades mútuas
com a finalidade de atingir um nível de cooperação
eficaz, equitativo e equilibrado. Para esse efeito, as Altas
Partes Contratantes empenhar-se-ão, conjuntamente,
em reduzir as diferenças de desenvolvimento que as
separam, aproveitando, de forma solidária, todos os
meios de cooperação disponíveis, daí
retirando o máximo proveito das complementaridades
existentes entre as respectivas economias.
2 - As Altas Partes Contratantes adoptarão programas
e projectos específicos de cooperação
para cada sector através de instrumentos, comissões
ou quaisquer outras instâncias de cooperação
bilateral. Esses programas e projectos serão submetidos,
se for necessário, à consideração
dos respectivos Chefes de Governo durante as reuniões
regulares de alto nível, previstas pelo presente Tratado.
Artigo 7.º
Respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais
1 - As Altas Partes Contratantes respeitarão os direitos
humanos e as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade
de pensamento, consciência, religião ou credo,
sem distinção por motivos de raça, sexo,
língua ou religião.
2 - Para esse efeito, as Altas Partes Contratantes deverão
promover o exercício efectivo dos direitos e liberdades
civis, políticas, económicas, sociais e culturais
que relevam da dignidade inerente ao ser humano e que são
essenciais para o seu desenvolvimento livre e pleno.
3 - Consequentemente, as Altas Partes Contratantes agirão
em conformidade com os objectivos e princípios da Carta
das Nações Unidas e da Declaração
Universal dos Direitos do Homem. As Altas Partes Contratantes
cumprirão, igualmente, as suas obrigações,
tal como definidas nos acordos e declarações
internacionais pertinentes, incluindo, entre outros, os Pactos
Internacionais dos Direitos Humanos que as Altas Partes Contratantes
subscreveram.
Artigo 8.º
Diálogo e compreensão entre culturas e civilizações
1 - As Altas Partes Contratantes conduzirão todas
as acções providenciando para que se disponha
de um espaço cultural comum, inspirando-se nos seus
laços históricos, humanos e culturais seculares.
Estas devem basear-se nos princípios da tolerância,
da coexistência e respeito mútuo, do enriquecimento
do seu património comum, tanto no quadro bilateral
como no euro-mediterrânico. Nesse contexto, as Altas
Partes Contratantes esforçar-se-ão por atingir
um conhecimento mútuo melhor e por desenvolver uma
compreensão melhor entre os seus cidadãos e
os diferentes sectores das respectivas sociedades civis.
2 - As Altas Partes Contratantes declaram-se decididas a fazer
respeitar e aplicar estes princípios num espírito
de confiança mútua a fim de melhorar as suas
relações de cooperação, aproveitando
o dinamismo e a criatividade das respectivas sociedades na
busca de novos objectivos comuns de cooperação
mutuamente vantajosa.
CAPÍTULO II
Relações políticas bilaterais
Artigo 9.º
Cooperação e concertação política
1 - As Altas Partes Contratantes, desejosas de reforçar
os laços que as unem, propõem-se estabelecer
um quadro bilateral de cooperação e concertação
políticas.
2 - Para esse efeito, as Altas Partes Contratantes decidiram
instituir o seguinte:
a) Reuniões regulares de alto nível, em princípio
com carácter anual, entre os Chefes de Governo das
Partes, alternadamente em Portugal e na Argélia. Realizar-se-ão
encontros a nível dos Ministros dos Negócios
Estrangeiros dos dois países para preparar as referidas
reuniões;
b) Reuniões ministeriais, alternadamente em Portugal
e na Argélia, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros
dos dois países;
c) Consultas regulares entre Secretários de Estado
dos Negócio Estrangeiros, directores-gerais dos Assuntos
Políticos ou de Política Externa, altos responsáveis
da segurança e do desarmamento, dos assuntos culturais,
das relações económicas e de cooperação,
bem como reuniões de altos funcionários dos
dois países, sempre que necessário.
3 - Os contactos e o diálogo serão igualmente
apoiados pelos Parlamentos, organizações profissionais,
representantes do sector privado, representantes do sector
associativo, universidades, institutos e outros estabelecimentos
de ensino superior, científicos, tecnológicos
e culturais e organizações não governamentais
de Portugal e da Argélia.
CAPÍTULO III
Relações de cooperação
Artigo 10.º
Cooperação económica e financeira
1 - A República Portuguesa e a República Democrática
e Popular Argelina, em conformidade com as convenções
e instrumentos de que os dois países são Parte,
estimularão a cooperação económica
e financeira a fim de promover a dinamização
e modernização das suas respectivas economias.
2 - As Altas Partes Contratantes desenvolverão e encorajarão
as relações entre os operadores dos dois países
nos sectores produtivos e de serviços, bem como a realização
de projectos de investimento e a criação de
sociedades mistas.
3 - Para o efeito, as Altas Partes Contratantes concordam,
igualmente, em promover a cooperação económica,
nomeadamente, entre pequenas e médias empresas (PME)
com o objectivo de estimular sinergias entre a cooperação
bilateral e o Acordo de Associação entre a União
Europeia e a Argélia.
4 - As Altas Partes Contratantes conferem uma atenção
especial ao desenvolvimento dos projectos de infra-estruturas
com interesse comum, nomeadamente nos domínios da energia,
obras públicas, transportes, redes viárias e
ferroviárias, telecomunicações, pólos
tecnológicos, modernização industrial,
pescas e protecção do ambiente, entre outros,
a identificar em conjunto.
Artigo 11.º
Cooperação militar
1 - As altas Partes Contratantes concordam em promover a
cooperação entre as suas Forças Armadas,
prestando uma especial atenção ao intercâmbio
de pessoal, à realização de estágios
de formação e aperfeiçoamento, à
troca de experiências em operações de
auxílio humanitário e manutenção
da paz e em matéria de instrução, bem
como à realização de exercícios
combinados.
2 - A referida cooperação pretende, igualmente,
a realização de programas comuns destinados
à investigação, ao desenvolvimento e
à produção de materiais e equipamentos
de defesa destinados a responder às necessidades das
duas Altas Partes Contratantes através do intercâmbio
de informações técnicas, tecnológicas
e industriais.
Artigo 12.º
Cooperação para o desenvolvimento sócio-económico
1 - As Altas Partes Contratantes, conscientes da necessidade
de encorajar a referida cooperação, tanto a
nível bilateral como multilateral, com o objectivo
de promover o desenvolvimento sócio-económico
das respectivas populações estabelecerão
programas e projectos específicos em diferentes sectores.
2 - As Altas Partes Contratantes apoiarão igualmente
as actividades de cooperação trilateral.
3 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se a incluir,
nos diferentes sectores de cooperação, a troca
de informações de natureza económica,
científica e técnica, bem como as relativas
à experiência profissional, formação
de recursos humanos e transferência de tecnologias.
4 - As duas Altas Partes Contratantes reconhecem a importância
crescente da cooperação descentralizada como
forma de as respectivas sociedades civis participarem no esforço
que visa atingir um melhor desenvolvimento de todos os sectores
sociais e, em especial, os mais desfavorecidos. Para esse
efeito, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a encorajar
a realização de projectos de desenvolvimento
pelas organizações não governamentais
dos dois países, em conformidade com a legislação
neles vigente.
Artigo 13.º
Cooperação cultural, educacional, científica
e tecnológica
1 - As Altas Partes Contratantes, conscientes da importante
herança histórica e cultural que partilham,
comprometem-se a promover a cooperação nas áreas
da educação, formação profissional,
ensino, ciências e tecnologias através do intercâmbio
de alunos, professores, formadores e investigadores das universidades,
institutos e outros estabelecimentos de ensino superior, bem
como do reforço e desenvolvimento da cooperação
científica e tecnológica mediante a realização
de projectos conjuntos nessas áreas, e a troca de documentação
científica e pedagógica.
2 - Serão igualmente incrementadas as relações
entre as universidades, institutos e outros estabelecimentos
de ensino superior, a atribuição de bolsas de
estudo e de investigação, bem como a realização
de actividades conjuntas nas áreas artesanal, cultural
e desportiva que favoreçam o diálogo intercultural
e inter-religioso.
3 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se, também,
a encorajar a cooperação em novos espaços
de interesse comum, tais como as indústrias culturais
e o turismo cultural.
4 - Serão, igualmente, encorajadas as acções
de salvaguarda e de valorização do património
histórico e cultural comum.
Artigo 14.º
Ensino da língua e civilização
As Altas Partes Contratantes decidem conceder uma atenção
especial ao ensino da língua e civilização
árabe em Portugal e da língua e da civilização
portuguesa na Argélia, bem como à instalação
e ao funcionamento de centros de línguas ou de cultura
nos seus respectivos territórios.
Artigo 15.º
Cooperação no sector áudio-visual
As Altas Partes Contratantes empenhar-se-ão conjuntamente
em encorajar a cooperação no sector áudio-visual,
muito em particular entre os respectivos organismos públicos
de rádio e televisão, assim como nas áreas
cinematográfica, artística e desportiva.
Artigo 16.º
Cooperação jurídica e judiciária
As Altas Partes Contratantes decidem:
a) Promover e reforçar a cooperação jurídica
em matéria civil, comercial, penal e administrativa
e a cooperação judiciária em matéria
civil e penal entre os respectivos organismos e autoridades
competentes, bem como promover acções conjuntas
no campo da administração da justiça;
b) Incentivar o estudo das suas legislações,
em especial nas áreas comerciais e dos negócios,
a fim de facilitar a cooperação entre as empresas
e a integração nas respectivas economias;
c) Cooperar em matéria de prevenção e
de luta contra a criminalidade, em especial a criminalidade
organizada transnacional, o terrorismo e o seu financiamento,
o tráfico de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas e o tráfico de seres humanos.
Artigo 17.º
Cooperação na área da Administração
Pública
As Altas Partes Contratantes desenvolverão, através
dos organismos competentes e com recurso, se necessário,
a instituições e técnicos especializados,
a cooperação no âmbito da reforma e modernização
administrativa, em temas e áreas a definir previamente
entre ambas.
Artigo 18.º
Cooperação em matéria de migração
e de circulação de pessoas
1 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se a colaborar,
com base em acordos que venham a celebrar no futuro, para
assegurar uma co-gestão organizada, multiforme e solidária
do intercâmbio de pessoas entre os dois países.
2 - As Altas Partes Contratantes acordam em estabelecer uma
estreita cooperação entre os seus ministérios
e representações consulares com o objectivo
de conferir uma maior protecção dos seus respectivos
nacionais no outro país. Comprometem-se a assegurar
as condições adequadas de estada e de trabalho
das comunidades portuguesa e argelina nos respectivos países.
3 - As Altas Partes Contratantes empenham-se, igualmente,
em prevenir e em lutar conjuntamente contra todas as formas
ilegais de intercâmbio de pessoas entre os dois países
- incluindo a imigração clandestina e o tráfico
de seres humanos - que sejam incompatíveis com os princípios
de boa vizinhança, respeito mútuo e desenvolvimento
conjunto.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Tratado entrará em vigor um mês após
a data da recepção da última notificação,
por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos
os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários
para o efeito.
Artigo 20.º
Vigência e denúncia
O presente Tratado continuará em vigor até
à denúncia por qualquer das Partes, feita por
escrito e por via diplomática. Esta denúncia
entra em vigor seis meses após a notificação
à outra Parte Contratante.
Feito em Argel, em 8 de Janeiro de 2005, em dois exemplares
originais nas línguas portuguesa, árabe e francesa,
fazendo os três textos igualmente fé. Em caso
de divergência de interpretação, o texto
francês prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
Pedro Santana Lopes, Primeiro-Ministro.
Pela República Democrática e Popular da Argélia:
Abdelaziz Bouteflika, Presidente da República.
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