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Espanha | Resolução da Assembleia da República
n.º 9/2000, de 28 de Janeiro: Tratado para a Repressão
do Tráfico Ilícito de Droga no Mar
Aprova o Tratado entre a República
Portuguesa e o Reino de Espanha para a Repressão do
Tráfico Ilícito de Droga no Mar, assinado em
Lisboa em 2 de Março de 1998
A Assembleia da República resolve,
nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º
5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar
o Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de
Espanha para a Repressão do Tráfico Ilícito
de Droga no Mar, assinado em Lisboa em 2 de Março de
1998, cujas versões autênticas nas línguas
portuguesa e espanhola seguem em anexo à presente resolução.
Aprovada em 18 de Novembro de 1999. O
Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE
ESPANHA PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGA NO MAR
A República Portuguesa e o Reino
de Espanha:
Animados pela determinação
comum de lutar contra o tráfico ilícito de estupefacientes
e substâncias psicotrópicas;
Conscientes de que uma das vias de distribuição
dessas substâncias é o tráfico ilícito
por mar;
Desejando reprimir tal tráfico, no respeito pelo princípio
da liberdade de navegação;
Tendo presente a Convenção
das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito
de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas,
feita em Viena em 20 de Dezembro de 1988 (a seguir designada
por "a Convenção"), e o Acordo do
Conselho da Europa Relativo ao Tráfico Ilícito
por Mar, em aplicação do artigo 17.º da
Convenção das Nações Unidas, feito
em Estrasburgo em 31 de Janeiro de 1995 (a seguir designado
por "o Acordo"), bem como a Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de
10 de Dezembro de 1982;
decidiram concluir um acordo bilateral
em conformidade com o artigo 17.º, n.º 9, da Convenção
e, para esse efeito, acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para os fins do presente Tratado:
a) "Estado interveniente" designa o Estado Parte
que pediu ou se propõe pedir autorização
para tomar as medidas previstas neste Tratado contra um
navio que arvore pavilhão ou tenha matrícula
do outro Estado;
b) "Jurisdição preferencial" significa
que, havendo concorrência de jurisdições
das Partes relativamente a uma infracção relevante,
o Estado do pavilhão tem o direito de exercer a sua
jurisdição, retirando à outra Parte
a possibilidade de o fazer;
c) "Infracção relevante" designa
as infracções descritas no artigo 3.º,
parágrafo 1, da Convenção de Viena;
d) "Navio" designa um barco ou qualquer outra
embarcação marítima de qualquer tipo,
incluindo os hovercrafts e as embarcações
submersíveis.
Artigo 2.º
Objecto
As Partes contratantes prestam-se mutuamente
a mais ampla cooperação possível com
vista à eliminação do tráfico
ilícito por mar de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas, em conformidade com o direito internacional
do mar.
Artigo 3.º
Jurisdição
1 - Cada Parte exercerá a jurisdição
exclusiva em relação aos factos cometidos nas
suas águas territoriais, zonas ou portos francos, inclusivamente
se os factos se tiverem iniciado ou se se deveriam consumar
no outro Estado.
2 - Em relação aos factos
praticados fora das águas territoriais de um dos Estados,
exercerá a jurisdição preferencial o
Estado do pavilhão do navio a bordo ou por intermédio
do qual se tenham praticado aqueles factos.
Artigo 4.º
Direitos das Partes
1 - No caso de suspeita fundada da prática
de alguma das infracções referidas no artigo
1.º, cada Parte reconhece à outra um direito de
representação que legitima a intervenção
dos seus navios de guerra ou aeronaves militares ou outros
navios ou aeronaves com sinais exteriores bem visíveis
ou identificáveis de que estão ao serviço
do Estado e devidamente habilitados para o efeito sobre os
navios do outro Estado que se encontrem a operar fora das
suas águas territoriais.
2 - No exercício do direito de
representação a que se refere o n.º 1,
os navios ou aeronaves oficiais poderão perseguir,
parar e abordar o navio, verificar os documentos, interrogar
as pessoas que se encontrem a bordo e, se existirem fundadas
suspeitas de infracção, inspeccionar o navio
e, se constatada, proceder à apreensão da droga,
à detenção das pessoas presumivelmente
infractoras e à condução do navio para
o porto mais próximo ou mais adequado à sua
imobilização, até à sua eventual
devolução.
3 - As disposições do presente
Tratado não podem afectar a imunidade dos navios de
guerra e outros navios oficiais utilizados com fins não
comerciais.
Artigo 5.º
Intervenção
1 - Sempre que existirem fundadas suspeitas
de que um navio se está a dedicar ao tráfico
ilícito, comunicar-se-á esse facto ao Estado
do pavilhão, o qual responderá, no mais breve
prazo possível, que não deverá, em princípio,
exceder as quatro horas seguintes à recepção
do pedido, transmitindo as informações de que
dispuser a respeito desse navio.
2 - Se essas informações
confirmarem as suspeitas do Estado interveniente, poder-se-á
efectuar uma intervenção a bordo, praticando-se
os actos previstos no artigo 4.º Se a intervenção
não for iminente, comunicar-se-á a intenção
de a iniciar à autoridade competente do Estado do pavilhão,
a qual responderá, na medida do possível, num
prazo máximo de quatro horas seguintes à recepção
do pedido, autorizando-a ou recusando-a.
3 - Se, porém, em função
das circunstâncias, não for possível obter
essa autorização prévia em tempo útil,
poder-se-ão praticar os actos previstos no artigo 4.º,
após o que o comandante do navio ou da aeronave oficial
comunicará imediatamente a sua actuação
à autoridade competente do Estado do pavilhão.
Artigo 6.º
Garantias da intervenção
1 - Todos os actos executados em aplicação
deste Tratado terão devidamente em conta a necessidade
de não comprometer a segurança das pessoas,
do navio e da carga e de não prejudicar os interesses
comerciais de terceiros.
2 - O período de imobilização
do navio deve ser reduzido ao mínimo indispensável,
devendo o mesmo ser devolvido ao Estado do pavilhão
logo que deixe de ser necessária a sua presença.
3 - Às pessoas detidas são
garantidos os mesmos direitos de que goza um nacional e especialmente
o direito a um intérprete e a ser assistido por um
advogado.
4 - A situação de detenção é
sujeita a controlo judicial e aos prazos da legislação
do Estado interveniente.
5 - O comandante do navio apresado tem
o direito de comunicar com as suas autoridades, a partir do
próprio navio objecto da intervenção,
imediatamente depois de chegar ao porto, bem como o de ser
visitado pelo seu cônsul.
6 - Se a intervenção tiver
sido executada sem que se verifiquem os motivos de suspeição
suficientes para levar a cabo a operação, a
Parte que a tenha executado poderá ser responsável
por perdas e danos, salvo se tiver procedido a instâncias
do Estado do pavilhão.
Artigo 7.º
Renúncia à
jurisdição
1 - Cada Estado mantém a sua jurisdição
preferencial sobre os seus navios, podendo renunciar a ela
a favor do Estado interveniente.
2 - O Estado interveniente, depois de
efectuar as primeiras diligências, transmitirá
ao Estado do pavilhão uma síntese do material
probatório recolhido relativo a todas as infracções
relevantes cometidas, antecipando-a, se for possível,
por telecópia, devendo este Estado responder no prazo
de 14 dias, informando se exerce a sua jurisdição
ou se renuncia à mesma, podendo para isso exigir um
complemento de informação, se tal se justificar.
3 - Decorrido o prazo referido no número
anterior sem que tenha sido comunicada alguma decisão,
presume-se que o Estado do pavilhão renuncia ao exercício
da sua jurisdição.
4 - Se o Estado do pavilhão decidir
exercer a sua jurisdição preferencial, entregar-se-lhe-á
imediatamente o navio, a carga e a prova, escoltando-se o
navio até ao limite das águas territoriais do
Estado interveniente.
5 - A entrega de pessoas detidas não
exigirá um procedimento formal de extradição,
efectuando-se com base num mandado judicial de detenção
ou equivalente e no respeito pelos princípios fundamentais
do ordenamento jurídico de cada Parte. O Estado interveniente
certificará o período de detenção
cumprido.
6 - Em vez da entrega, o Estado do pavilhão
pode pedir a libertação imediata das pessoas
detidas ou do navio. Logo que o pedido seja formulado, o Estado
interveniente liberta-os imediatamente.
7 - O período de privação
de liberdade sofrida num dos Estados Parte será descontado
na pena que seja aplicada pelo Estado que exerce a jurisdição.
Artigo 8.º
Autoridades competentes
1 - Sem prejuízo das atribuições
genéricas dos Ministérios dos Negócios
Estrangeiros de ambas as Partes, as comunicações
previstas no presente Tratado decorrem, em regra, entre Ministérios
da Justiça.
2 - Em caso de especial urgência,
as autoridades competentes do Estado de intervenção
podem dirigir-se directamente ao Ministério da Justiça
do Estado do pavilhão ou às autoridades competentes
indicadas por este Ministério.
3 - As Partes designam, por troca de notas,
oficiais de ligação e as autoridades competentes
para os fins do presente Tratado.
Artigo 9.º
Aplicação
subsidiária de direito convencional
Nas matérias não expressamente
previstas neste Tratado aplicam-se subsidiariamente os princípios
constantes dos instrumentos convencionais em vigor para as
Partes, bem como os princípios contidos no Acordo.
Artigo 10.º
Resolução
de diferendos
1 - As Partes acordam em resolver os diferendos
sobre a interpretação ou aplicação
do presente Tratado, incluindo os relativos a indemnização
por perdas e danos, por meio de negociações
directas entre os respectivos Ministérios da Justiça
e dos Negócios Estrangeiros.
2 - Não sendo possível um
acordo nos termos do número anterior, as questões
concretas de natureza jurídica, objecto de controvérsia,
serão submetidas ao Comité Director de Problemas
Criminais do Conselho da Europa, retomando-se eventualmente
as negociações à luz do entendimento
daquela instância.
3 - As Partes acordam em excluir, nas
relações recíprocas estabelecidas ao
abrigo do presente Acordo, a competência do Tribunal
Internacional de Justiça.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
1 - O presente Tratado está sujeito
a ratificação.
2 - O Tratado entra em vigor 30 dias após
a data em que cada uma das Partes tiver informado a outra
de que se encontram cumpridos os formalismos internos necessários
para aquela entrada em vigor.
3 - O presente Tratado tem duração
indefinida, podendo qualquer das Partes denunciá-lo
a todo o tempo, mediante comunicação escrita,
por via diplomática, deixando o mesmo de vigorar 180
dias após a data de recepção da comunicação.
Feito em Lisboa, em 2 de Março
de 1998, em dois exemplares originais, em língua portuguesa
e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Reino de Espanha:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua espanhola no documento original)
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