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Brasil | Resolução da Assembleia da República
n.º 83/2000, de 14 de Dezembro:Tratado de Amizade, Cooperação
e Consulta
Aprova, para ratificação,
o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta
entre a República Portuguesa e a República Federativa
do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000.
A Assembleia da República resolve,
nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º
5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar,
para ratificação, o Tratado de Amizade, Cooperação
e Consulta entre a República Portuguesa e a República
Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril
de 2000, cujas duas versões em língua portuguesa
seguem em anexo.
Aprovada em 28 de Setembro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República,
António de Almeida Santos.
TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA
ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
O Governo da República Portuguesa
e o Governo da República Federativa do Brasil, adiante
denominadas "Partes Contratantes":
Representados pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros de Portugal e pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores do Brasil, reunidos em Porto Seguro, aos 22 de
Abril de 2000;
Considerando que nesse dia se comemora
o 5.º centenário do facto histórico do
descobrimento do Brasil;
Conscientes do amplo campo de convergência
de objectivos e da necessidade de reafirmar, consolidar e
desenvolver os particulares e fortes laços que unem
os dois povos, fruto de uma história partilhada por
mais de três séculos e que exprimem uma profunda
comunidade de interesses morais, políticos, culturais,
sociais e económicos;
Reconhecendo a importância de instrumentos
similares que precederam o presente Tratado;
acordam no seguinte:
TÍTULO I
Princípios fundamentais
1
Fundamentos e objectivos do Tratado
Artigo 1.º
As Partes Contratantes, tendo em mente
a secular amizade que existe entre os dois países,
concordam em que suas relações terão
por base os seguintes princípios e objectivos:
1) O desenvolvimento económico, social e cultural
alicerçado no respeito dos direitos e liberdades
fundamentais, enunciados na Declaração Universal
dos Direitos do Homem, no princípio da organização
democrática da sociedade e do Estado, e na busca
de uma maior e mais ampla justiça social;
2) O estreitamento dos vínculos entre os dois povos
com vista à garantia da paz e do progresso nas relações
internacionais, à luz dos objectivos e princípios
consagrados na Carta das Nações Unidas;
3) A consolidação da comunidade dos países
de língua portuguesa, em que Portugal e Brasil se
integram, instrumento fundamental na prossecução
de interesses comuns;
4) A participação de Portugal e do Brasil
em processos de integração regional, como
a União Europeia e o Mercosul, almejando permitir
a aproximação entre a Europa e a América
Latina para a intensificação das suas relações.
Artigo 2.º
1 - O presente Tratado de Amizade, Cooperação
e Consulta define os princípios gerais que hão-de
reger as relações entre os dois países,
à luz dos princípios e objectivos atrás
enunciados.
2 - No quadro por ele traçado, outros instrumentos
jurídicos bilaterais, já concluídos ou
a concluir, são ou poderão ser chamados a desenvolver
ou regulamentar áreas sectoriais determinadas.
2
Cooperação política e estruturas básicas
de consulta e cooperação
Artigo 3.º
Em ordem a consolidar os laços
de amizade e de cooperação entre as Partes Contratantes,
serão intensificadas a consulta e a cooperação
política sobre questões bilaterais e multilaterais
de interesse comum.
Artigo 4.º
A consulta e a cooperação
política entre as Partes Contratantes terão
como instrumento:
a) Visitas regulares dos Presidentes dos dois países;
b) Cimeiras anuais dos dois Governos, presididas pelos
chefes dos respectivos Executivos;
c) Reuniões dos responsáveis pela política
externa de ambos os países, a realizar, em cada ano,
alternadamente, em Portugal e no Brasil, bem como, sempre
que recomendável, no quadro de organizações
internacionais, de carácter universal ou regional,
em que os dois Estados participem;
d) Visitas recíprocas dos membros dos poderes constituídos
de ambos os países, para além das referidas
nas alíneas anteriores, com especial incidência
naquelas que contribuam para o reforço da cooperação
interparlamentar;
e) Reuniões de consulta política entre altos
funcionários do Ministério dos Negócios
Estrangeiros de Portugal e do Ministério das Relações
Exteriores do Brasil;
f) Reuniões da Comissão Permanente criada
por este Tratado ao abrigo do artigo 69.º
Artigo 5.º
A consulta e a cooperação
nos domínios cultural e científico, económico
e financeiro e em outros domínios específicos
processar-se-ão através dos mecanismos para
tanto previstos no presente Tratado e nos acordos sectoriais
relativos a essas áreas.
TÍTULO II
Dos portugueses no Brasil e dos brasileiros em Portugal
1
Entrada e permanência de portugueses no Brasil e de
brasileiros em Portugal
Artigo 6.º
Os titulares de passaportes diplomáticos,
especiais, oficiais ou de serviço, válidos de
Portugal ou do Brasil, poderão entrar no território
da outra Parte Contratante ou dela sair sem necessidade de
qualquer visto.
Artigo 7.º
1 - Os titulares de passaportes comuns
válidos de Portugal ou do Brasil que desejem entrar
no território da outra Parte Contratante para fins
culturais, empresariais, jornalísticos ou turísticos,
por período de até 90 dias, são isentos
de visto.
2 - O prazo referido no n.º 1 poderá ser prorrogado
segundo a legislação imigratória de cada
um dos países, por um período máximo
de 90 dias.
Artigo 8.º
A isenção de vistos estabelecida
no artigo anterior não exime os seus beneficiários
da observância das leis e regulamentos em vigor, concernentes
à entrada e permanência de estrangeiros no país
de ingresso.
Artigo 9.º
É vedado aos beneficiários
do regime de isenção de vistos estabelecido
no artigo 6.º o exercício de actividades profissionais
cuja remuneração provenha de fonte pagadora
situada no país de ingresso.
Artigo 10.º
As Partes Contratantes trocarão
exemplares dos seus passaportes em caso de mudança
dos referidos modelos.
Artigo 11.º
Em regime de reciprocidade, são
isentos de toda e qualquer taxa de residência os nacionais
de uma das Partes Contratantes residentes no território
da outra Parte Contratante.
2
Estatuto de igualdade entre portugueses e brasileiros
Artigo 12.º
Os portugueses no Brasil e os brasileiros
em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade,
gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos
aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados, nos termos
e condições dos artigos seguintes.
Artigo 13.º
1 - A titularidade do estatuto de igualdade
por portugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal não
implicará em perda das respectivas nacionalidades.
2 - Com ressalva do disposto no n.º 3 do artigo 17.º,
os portugueses e brasileiros referidos no n.º 1 continuarão
no exercício de todos os direitos e deveres inerentes
às respectivas nacionalidades, com exclusão
daqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem pública
do Estado de residência.
Artigo 14.º
Exceptuam-se do regime
de equiparação previsto no artigo 12.º
os direitos expressamente reservados pela Constituição
de cada uma das Partes Contratantes aos seus nacionais.
Artigo 15.º
O estatuto de igualdade será atribuído
mediante decisão do Ministério da Administração
Interna, em Portugal, e do Ministério da Justiça,
no Brasil, aos brasileiros e portugueses que o requeiram,
desde que civilmente capazes e com residência habitual
no país em que ele é requerido.
Artigo 16.º
O estatuto de igualdade extinguir-se-á
com a perda, pelo beneficiário, da sua nacionalidade
ou com a cessação da autorização
de permanência no território do Estado de residência.
Artigo 17.º
1 - O gozo de direitos políticos
por portugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal só
será reconhecido aos que tiverem três anos de
residência habitual e depende de requerimento à
autoridade competente.
2 - A igualdade quanto aos direitos políticos não
abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem
sido privadas de direitos equivalentes.
3 - O gozo de direitos políticos no Estado de residência
importa na suspensão do exercício dos mesmos
direitos no Estado da nacionalidade.
Artigo 18.º
Os portugueses e brasileiros beneficiários
do estatuto de igualdade ficam submetidos à lei penal
do Estado de residência nas mesmas condições
em que os respectivos nacionais e não estão
sujeitos à extradição, salvo se requerida
pelo Governo do Estado da nacionalidade.
Artigo 19.º
Não poderão prestar serviço
militar no Estado de residência os portugueses e brasileiros
nas condições do artigo 12.º A lei interna
de cada Estado regulará, para esse efeito, a situação
dos respectivos nacionais.
Artigo 20.º
O português ou brasileiro, beneficiário
do estatuto de igualdade, que se ausentar do território
do Estado de residência terá direito à
protecção diplomática apenas do Estado
da nacionalidade.
Artigo 21.º
Os Governos de Portugal e do Brasil comunicarão
reciprocamente, por via diplomática, a aquisição
e perda do estatuto de igualdade regulado no presente Tratado.
Artigo 22.º
Aos portugueses no Brasil e aos brasileiros
em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade,
serão fornecidos, para uso interno, documentos de identidade
de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção
da nacionalidade do portador e referência ao presente
Tratado.
TÍTULO III
Cooperação cultural, científica e tecnológica
1
Princípios gerais
Artigo 23.º
1 - Cada Parte Contratante favorecerá
a criação e a manutenção, em seu
território, de centros e institutos destinados ao estudo,
pesquisa e difusão da cultura literária, artística,
científica e da tecnologia da outra Parte.
2 - Os centros e institutos referidos compreenderão,
designadamente, bibliotecas, núcleos de bibliografia
e documentação, cinematecas, videotecas e outros
meios de informação.
Artigo 24.º
1 - Cada Parte Contratante esforçar-se-á
por promover no território da outra o conhecimento
do seu património cultural, nomeadamente através
de livros, periódicos e outras publicações,
meios audiovisuais e electrónicos, conferências,
concertos, exposições, exibições
cinematográficas e teatrais e manifestações
artísticas semelhantes e programas radiofónicos
e de televisão.
2 - À Parte promotora das actividades mencionadas no
número ou parágrafo anterior caberá o
encargo das despesas delas decorrentes, devendo a Parte em
cujo território se realizem as manifestações
assegurar toda a assistência e a concessão das
facilidades ao seu alcance.
3 - A todo o material que fizer parte das referidas manifestações
será concedida, para efeito de desembaraço alfandegário,
isenção de direitos e demais imposições.
Artigo 25.º
Com o fim de promover a realização
de conferências, estágios, cursos ou pesquisas
no território da outra Parte, cada Parte Contratante
favorecerá e estimulará o intercâmbio
de professores, estudantes, escritores, artistas, cientistas,
pesquisadores, técnicos e demais representantes de
outras actividades culturais.
Artigo 26.º
1 - Cada Parte Contratante atribuirá
anualmente bolsas de estudo a nacionais da outra Parte possuidores
de diploma universitário, profissionais liberais, técnicos,
cientistas, pesquisadores, escritores e artistas, a fim de
aperfeiçoarem os seus conhecimentos ou realizarem pesquisas
no campo das suas especialidades.
2 - As bolsas de estudo deverão ser utilizadas no território
da Parte que as tiver concedido.
Artigo 27.º
1 - Cada Parte Contratante promoverá,
através de instituições públicas
ou privadas, especialmente institutos científicos,
sociedades de escritores e artistas, câmaras e institutos
de livros, o envio regular das suas publicações
e demais meios de difusão cultural com destino às
instituições referidas no n.º 2 do artigo
23.º
2 - Cada Parte Contratante estimulará a edição,
a co-edição e a importação das
obras literárias, artísticas, científicas
e técnicas de autores nacionais da outra Parte.
3 - As Partes Contratantes estimularão entendimentos
entre as instituições representativas da indústria
do livro, com vista à realização de acordos
sobre a tradução de obras estrangeiras para
a língua portuguesa e sua edição.
4 - As Partes Contratantes organizarão, através
dos seus serviços competentes, a distribuição
coordenada das reedições de obras clássicas
e das edições de obras originais feitas em seu
território, em número suficiente para a divulgação
regular das respectivas culturas entre instituições
e pessoas interessadas da outra Parte.
Artigo 28.º
1 - As Partes Contratantes comprometem-se
a estimular a cooperação nos campos da ciência
e da tecnologia.
2 - Essa cooperação poderá assumir, nomeadamente,
a forma de intercâmbio de informações
e de documentação científica, técnica
e tecnológica; de intercâmbio de professores,
estudantes, cientistas, pesquisadores, peritos e técnicos;
de organização de visitas e viagens de estudo
de delegações científicas e tecnológicas;
de estudo, preparação e realização
conjunta ou coordenada de programas ou projectos de pesquisa
científica e de desenvolvimento tecnológico;
de apoio à realização, no território
de uma das Partes, de exposições de carácter
científico, tecnológico e industrial, organizadas
pela outra Parte Contratante.
Artigo 29.º
Os conhecimentos tecnológicos
adquiridos em conjunto, em virtude da cooperação
nos campos da ciência e da tecnologia, concretizados
em produtos ou processos que representem invenções,
serão considerados propriedade comum e poderão
ser patenteados em qualquer das Partes Contratantes, conforme
a legislação aplicável.
Artigo 30.º
As Partes Contratantes propõem-se
levar a cabo a microfilmagem ou a inclusão em outros
suportes electrónicos de documentos de interesse para
a memória nacional de Portugal e do Brasil existentes
nos respectivos arquivos e examinarão em conjunto,
quando solicitadas, a possibilidade de participação
nesse projecto de países de tradição
cultural comum.
Artigo 31.º
1 - Cada Parte Contratante, com o objectivo
de desenvolver o intercâmbio entre os dois países
no domínio da cinematografia e outros meios audiovisuais,
favorecerá a co-produção de filmes, vídeos
e outros meios audiovisuais, nos termos dos números
ou parágrafos seguintes.
2 - Os filmes cinematográficos de longa ou curta metragem
realizados em regime de co-produção serão
considerados nacionais pelas autoridades competentes dos dois
países e gozarão dos benefícios e vantagens
que a legislação de cada Parte Contratante assegurar
às respectivas produções.
3 - Serão definidas em acordo complementar as condições
em que se considera co-produção, para os efeitos
do número ou parágrafo anterior, a produção
conjunta de filmes cinematográficos por organizações
ou empresas dos dois países, bem como os procedimentos
a observar na apresentação e realização
dos respectivos projectos.
4 - Outras co-produções audiovisuais poderão
ser consideradas nacionais pelas autoridades competentes dos
dois países e gozar dos benefícios e vantagens
que a legislação de cada Parte Contratante assegurar
às respectivas produções, em termos a
definir em acordo complementar.
2
Cooperação no domínio da língua
portuguesa
Artigo 32.º
As Partes Contratantes, reconhecendo
o seu interesse comum na defesa, no enriquecimento e na difusão
da língua portuguesa, promoverão, bilateral
ou multilateralmente, em especial no quadro da comunidade
dos países de língua portuguesa, a criação
de centros conjuntos para a pesquisa da língua comum
e colaboração na sua divulgação
internacional, e nesse sentido apoiarão as actividades
do Instituto Internacional de Língua Portuguesa, bem
como iniciativas privadas similares.
3
Cooperação no domínio do ensino e da
pesquisa
Artigo 33.º
As Partes Contratantes favorecerão
e estimularão a cooperação entre as respectivas
universidades, instituições de ensino superior,
museus, bibliotecas, arquivos, cinematecas, instituições
científicas e tecnológicas e demais entidades
culturais.
Artigo 34.º
Cada Parte Contratante promoverá
a criação, nas respectivas universidades, de
cátedras dedicadas ao estudo da história, literatura
e demais áreas culturais da outra Parte.
Artigo 35.º
Cada Parte Contratante promoverá
a inclusão nos seus programas nacionais, nos vários
graus e ramos de ensino, do estudo da literatura, da história,
da geografia e das demais áreas culturais da outra
Parte.
Artigo 36.º
As Partes Contratantes procurarão
coordenar as actividades dos leitorados de Portugal e do Brasil
em outros países.
Artigo 37.º
Nos termos a definir por acordo complementar,
poderão os estudantes portugueses ou brasileiros, inscritos
em uma universidade de uma das Partes Contratantes, ser admitidos
a realizar uma parte do seu currículo académico
em uma universidade da outra Parte Contratante.
Artigo 38.º
Também em acordo complementar
será definido o regime de concessão de equivalência
de estudos aos nacionais das Partes Contratantes que tenham
tido aproveitamento escolar em estabelecimentos de um desses
países, para o efeito de transferência e de prosseguimento
de estudos nos estabelecimentos da outra Parte Contratante.
4
Reconhecimento de graus e títulos académicos
e de títulos de especialização
Artigo 39.º
1 - Os graus e títulos académicos
de ensino superior concedidos por estabelecimentos para tal
habilitados por uma das Partes Contratantes em favor dos nacionais
de qualquer delas serão reconhecimentos pela outra
Parte Contratante, desde que certificados por documentos devidamente
legalizados.
2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se
graus e títulos académicos os que sancionam
uma formação de nível pós-secundário
com uma duração mínima de três
anos.
Artigo 40.º
A competência para conceder o reconhecimento
de um grau ou título académico pertence às
universidades e demais instituições de ensino
superior em Portugal e às universidades no Brasil,
a quem couber atribuir o grau ou título académico
correspondente.
Artigo 41.º
O reconhecimento será sempre concedido,
a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há
diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões
atestados pelo grau ou título em questão, relativamente
ao grau ou título correspondente no país em
que o reconhecimento é requerido.
Artigo 42.º
1 - Podem as universidades e demais instituições
de ensino superior em Portugal e as universidades no Brasil
celebrar convénios tendentes a assegurar o reconhecimento
automático dos graus e títulos académicos
por elas emitidos em favor dos nacionais de uma e outra Parte
Contratante, tendo em vista os currículos dos diferentes
cursos por elas ministrados.
2 - Tais convénios deverão ser homologados pelas
autoridades competentes em cada uma das Partes Contratantes,
se a legislação local o exigir.
Artigo 43.º
Sem prejuízo do que se achar eventualmente
disposto quanto a numerus clausus, o acesso a cursos de pós-graduação
em universidades e demais instituições de ensino
superior em Portugal e em universidades no Brasil é
facultado aos nacionais da outra Parte Contratante em condições
idênticas às exigidas aos nacionais do país
da instituição em causa.
Artigo 44.º
Com as adaptações necessárias,
aplica-se por analogia, ao reconhecimento de títulos
de especialização, o disposto nos artigos 39.º
a 41.º
Artigo 45.º
1 - As universidades e demais instituições
de ensino superior em Portugal e as universidades do Brasil,
as associações profissionais para tal legalmente
habilitadas ou suas federações, bem como as
entidades públicas para tanto competentes, de cada
uma das Partes Contratantes poderão celebrar convénios
que assegurem o reconhecimento de títulos de especialização
por elas emitidos, em favor de nacionais de uma e outra Parte.
2 - Tais convénios deverão ser homologados pelas
autoridades competentes de ambas as Partes se não tiverem
sido por elas subscritos.
5
Acesso a profissões e seu exercício
Artigo 46.º
Os nacionais de uma das Partes Contratantes
poderão aceder a uma profissão e exercê-la,
no território da outra Parte Contratante, em condições
idênticas às exigidas aos nacionais desta última.
Artigo 47.º
Se o acesso a uma profissão ou
o seu exercício se acharem regulamentados no território
de uma das Partes Contratantes por disposições
decorrentes da participação desta em um processo
de integração regional, poderão os nacionais
da outra Parte Contratante aceder naquele território
a essa profissão e exercê-la em condições
idênticas às prescritas para os nacionais dos
outros Estados participantes nesse processo de integração
regional.
6
Direitos de autor e direitos conexos
Artigo 48.º
1 - Cada Parte Contratante, em harmonia
com os compromissos internacionais a que tenha aderido, reconhece
e assegura a protecção, no seu território,
dos direitos de autor e direitos conexos dos nacionais da
outra Parte.
2 - Nos mesmos termos e sempre que verificada a reciprocidade,
serão reconhecidos e assegurados os direitos sobre
bens informáticos.
3 - Será estudada a melhor forma de conceder aos beneficiários
do regime definido nos dois números ou parágrafos
anteriores tratamento idêntico ao dos nacionais, no
que toca ao recebimento dos seus direitos.
TÍTULO IV
Cooperação económica e financeira
1
Princípios gerais
Artigo 49.º
As Partes Contratantes encorajarão
e esforçar-se-ão por promover o desenvolvimento
e a diversificação das suas relações
económicas e financeiras, mediante uma crescente cooperação,
tendente a assegurar a dinamização e a modernização
das respectivas economias, sem prejuízo dos compromissos
internacionais por elas assumidos.
Artigo 50.º
Tendo em vista o disposto no artigo anterior,
as Partes Contratantes procurarão definir, relativamente
aos diversos sectores de actividade, regimes legais que permitam
o acesso das pessoas singulares e colectivas ou pessoas físicas
e jurídicas nacionais de cada uma delas a um tratamento
tendencialmente unitário.
Artigo 51.º
Reconhecem as Partes que a realização
dos objectivos referidos no artigo 49.º requer:
a) A difusão adequada, sistemática e actualizada
de informações sobre a capacidade de oferta
de bens e de serviços e de tecnologia, bem como de
oportunidade de investimentos nos dois países;
b) O acréscimo de colaboração entre
empresas portuguesas e brasileiras, através de acordos
de cooperação, de associação
e outros que concorram para o seu crescimento e progresso
técnico e facilitem o aumento e a valorização
do fluxo de trocas entre os dois países;
c) A promoção e realização
de projectos comuns de investimentos, de co-investimento
e de transferência de tecnologia com vista a desenvolver
e modernizar as estruturas empresariais em Portugal e no
Brasil e facilitar o acesso a novas actividades em termos
competitivos no plano internacional.
Artigo 52.º
Para alcançar os objectivos assinalados
nos artigos anteriores, propõem-se as Partes, designadamente:
a) Estimular a troca de informações e de
experiências, bem como a realização
de estudos e projectos conjuntos de pesquisa e de planeamento
ou planejamento entre instituições, empresas
e suas organizações, de cada um dos países,
em ordem a permitir a elaboração de estratégias
de desenvolvimento comum, nos diferentes ramos de actividade
económica, a médio ou a longo prazo;
b) Promover ou desenvolver acções conjuntas
no domínio da formação científica,
profissional e técnica dos intervenientes em actividades
económicas e financeiras nos dois países;
c) Fomentar a cooperação entre empresas portuguesas
e brasileiras na realização de projectos comuns
de investimento tanto em Portugal e no Brasil como em terceiros
mercados, designadamente através da constituição
de joint-ventures, privilegiando as áreas de integração
económica em que os dois países se enquadram;
d) Estabelecer o intercâmbio sistemático de
informações sobre concursos públicos
ou concorrências nacionais e internacionais e facilitar
o acesso dos agentes económicos portugueses e brasileiros
a essas informações; ~
e) Concertar as suas posições em instituições
internacionais nas áreas económicas e financeiras,
nomeadamente no que respeita à disciplina dos mercados
de matérias-primas e estabilização
de preços.
Artigo 53.º
Entre os domínios abertos à
cooperação entre as duas Partes, nos termos
e com os objectivos fixados nos artigos 49.º a 52.º,
figuram designadamente a agricultura, as pescas, a energia,
a indústria, os transportes, as comunicações
e o turismo, em conformidade com acordos sectoriais complementares.
2
Cooperação no domínio comercial
Artigo 54.º
As Partes Contratantes tomarão
as medidas necessárias para promover o crescimento
e a diversificação do intercâmbio comercial
entre os dois países e, sem quebra dos compromissos
internacionais a que ambas se encontram obrigadas, instituirão
o melhor tratamento possível aos produtos comerciais
com interesse no comércio luso-brasileiro.
Artigo 55.º
As Partes Contratantes concederão
entre si todas as facilidades necessárias para a realização
de exposições, feiras ou certames semelhantes,
comerciais, industriais, agrícolas e artesanais, nomeadamente
o benefício de importação temporária,
a dispensa do pagamento dos direitos de importação
para mostruários e material de propaganda e, de um
modo geral, a simplificação das formalidades
aduaneiras, nos termos e condições previstos
nas respectivas legislações internas.
3
Cooperação no domínio dos investimentos
Artigo 56.º
1 - Cada Parte Contratante promoverá
a realização no seu território de investimentos
de pessoas singulares e colectivas ou pessoas físicas
e jurídicas da outra Parte Contratante.
2 - Os investimentos serão autorizados pelas Partes
Contratantes de acordo com a sua lei interna.
Artigo 57.º
1 - Cada Parte Contratante garantirá,
em seu território, tratamento não discriminatório,
justo e equitativo aos investimentos realizados por pessoas
singulares e colectivas ou pessoas físicas e jurídicas
da outra Parte Contratante, bem como à livre transferência
das importâncias com eles relacionadas.
2 - O tratamento referido no n.º 1 deste artigo não
será menos favorável do que o outorgado por
uma Parte Contratante aos investimentos realizados em seu
território, em condições semelhantes,
por investidores de um terceiro país, salvo aquele
concedido em virtude de participação em processos
de integração regional, de acordos para evitar
a dupla tributação ou de qualquer outro ajuste
em matéria tributária.
3 - Cada Parte Contratante concederá aos investimentos
de pessoas singulares e colectivas ou pessoas físicas
e jurídicas da outra Parte tratamento não menos
favorável que o dado aos investimentos de seus nacionais,
excepto nos casos previstos pelas respectivas legislações
nacionais.
4
Cooperação no domínio financeiro e fiscal
Artigo 58.º
As Partes Contratantes poderão
estimular as instituições e organizações
financeiras sediadas nos seus territórios a concluírem
acordos interbancários e concederem créditos
preferenciais, tendo em conta a legislação vigente
nos dois países e os respectivos compromissos internacionais,
com vista a facilitar a implementação de projectos
de cooperação económica bilateral.
Artigo 59.º
1 - Cada Parte Contratante actuará
com base no princípio da não discriminação
em matéria fiscal relativamente aos nacionais da outra
Parte.
2 - As Partes Contratantes desenvolverão laços
de cooperação no domínio fiscal, designadamente
através da adopção de instrumentos adequados
para evitar a dupla tributação e a evasão
fiscais.
5
Propriedade industrial e concorrência desleal
Artigo 60.º
Cada Parte Contratante, em harmonia com
os compromissos internacionais a que tenha aderido, reconhece
e assegura a protecção, no seu território,
dos direitos de propriedade industrial dos nacionais da outra
Parte, garantindo a estes o recurso aos meios de repressão
da concorrência desleal.
TÍTULO V
Cooperação em outras áreas
1
Meio ambiente e ordenamento do território
Artigo 61.º
As Partes Contratantes comprometem-se
a cooperar no tratamento adequado dos problemas relacionados
com a defesa do meio ambiente, no quadro do desenvolvimento
sustentável de ambos os países, designadamente
quanto ao planeamento ou planejamento e gestão de reservas
e parques nacionais, bem como quanto à formação
em matéria ambiental.
2
Segurança social ou seguridade social
Artigo 62.º
As Partes Contratantes darão continuidade
e desenvolverão a cooperação no domínio
da segurança social ou seguridade social, a partir
dos acordos sectoriais vigentes.
3
Saúde
Artigo 63.º
As Partes Contratantes desenvolverão
acções de cooperação, designadamente
na organização dos cuidados de saúde
primários e diferenciados e no controlo de endemias
e afirmam o seu interesse em uma crescente cooperação
em organizações internacionais na área
da saúde.
4
Justiça
Artigo 64.º
1 - As Partes Contratantes comprometem-se
a prestar auxílio mútuo em matéria penal
e a combater a produção e o tráfico ilícito
de drogas e substâncias psicotrópicas.
2 - Propõem-se também desenvolver a cooperação
em matéria de extradição e definir um
quadro normativo adequado que permita a transferência
de pessoas condenadas para cumprimento de pena no país
de origem, bem como alargar acções conjuntas
no campo da administração da justiça.
5
Forças Armadas
Artigo 65.º
As Partes Contratantes desenvolverão
a cooperação militar no domínio da defesa,
designadamente através de troca de informações
e experiências em temas de actualidade como, entre outros,
as operações de paz das Nações
Unidas.
6
Administração Pública
Artigo 66.º
Através dos organismos competentes
e com recurso, se necessário, a instituições
e técnicos especializados, as Partes Contratantes desenvolverão
a cooperação no âmbito da reforma e modernização
administrativa, em temas e áreas entre elas previamente
definidos.
7
Acção consular
Artigo 67.º
As Partes Contratantes favorecerão
contactos ágeis e directos entre as respectivas administrações
na área consular.
Artigo 68.º
A partir dos acordos sectoriais vigentes,
as Partes Contratantes desenvolverão os mecanismos
de cooperação baseados na complementaridade
das redes consulares dos dois países, de modo a estender
a protecção consular aos nacionais de cada uma
delas, nos locais, a serem previamente especificados entre
ambas, onde não exista posto consular português
ou representação consular brasileira.
TÍTULO VI
Execução do Tratado
Artigo 69.º
Será criada uma Comissão
Permanente luso-brasileira para acompanhar a execução
do presente Tratado.
Artigo 70.º
A Comissão Permanente será
composta por altos funcionários designados pelo Ministro
dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministro
de Estado das Relações Exteriores do Brasil,
em número não superior a cinco por cada Parte
Contratante.
Artigo 71.º
A presidência da Comissão
será assumida, em cada ano, alternadamente, pelo chefe
da delegação de Portugal e pelo chefe da delegação
do Brasil.
Artigo 72.º
A Comissão reunir-se-á
obrigatoriamente, uma vez por ano, no país do presidente
em exercício e poderá ser convocada por iniciativa
deste ou a pedido do chefe da delegação da outra
Parte, sempre que as circunstâncias o aconselharem.
Artigo 73.º
Compete à Comissão Permanente
acompanhar a execução do presente Tratado, analisar
as dificuldades ou divergências surgidas na sua interpretação
ou aplicação, propor as medidas adequadas para
a solução dessas dificuldades, bem como sugerir
as modificações tendentes a aperfeiçoar
a realização dos objectivos deste instrumento.
Artigo 74.º
1 - A Comissão poderá funcionar
em pleno ou em subcomissões para a análise de
questões relativas a áreas específicas.
2 - As propostas das subcomissões serão submetidas
ao plenário da Comissão Permanente.
Artigo 75.º
As dificuldades ou divergências
surgidas na interpretação ou aplicação
do Tratado serão resolvidas através de consultas,
por negociação directa ou por qualquer outro
meio diplomático acordado por ambas as Partes.
Artigo 76.º
A composição das delegações
que participam nas reuniões da Comissão Permanente,
ou das suas subcomissões, bem como a data, o local
e a respectiva ordem de trabalhos serão estabelecidos
por via diplomática.
TÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 77.º
1 - O presente Tratado entrará
em vigor 30 dias após a data da recepção
da segunda das notas pelas quais as Partes comunicarem reciprocamente
a aprovação do mesmo, em conformidade com os
respectivos processos constitucionais.
2 - O presente Tratado poderá, de comum acordo entre
as Partes Contratantes, ser emendado. As emendas entrarão
em vigor nos termos do n.º 1.
3 - Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar
o presente Tratado, cessando os seus efeitos seis meses após
o recebimento da notificação de denúncia.
Artigo 78.º
O presente Tratado revoga ou ab-roga
os seguintes instrumentos jurídicos bilaterais:
a) Acordo entre Portugal e os Estados
Unidos do Brasil para a Supressão de Vistos em Passaportes
Diplomáticos e Especiais, celebrado em Lisboa aos
15 dias do mês de Outubro de 1951, por troca de notas;
b) Tratado de Amizade e Consulta entre
Portugal e o Brasil, celebrado no Rio de Janeiro aos 16
dias do mês de Novembro de 1953;
c) Acordo sobre Vistos em Passaportes
Comuns entre Portugal e o Brasil, concluído em Lisboa,
por troca de notas, aos 9 dias do mês de Agosto de
1960;
d) Acordo Cultural entre Portugal e
o Brasil, celebrado em Lisboa aos 7 dias do mês de
Setembro de 1966;
e) Protocolo Adicional ao Acordo Cultural
de 7 de Setembro de 1996, celebrado em Lisboa aos 22 dias
do mês de Abril de 1971;
f) Convenção sobre Igualdade
de Direitos e Deveres entre Portugueses e Brasileiros, celebrada
em Brasília aos 7 dias do mês de Setembro de
1971;
g) Acordo, por troca de notas, entre
Portugal e o Brasil para a Abolição do Pagamento
da Taxa de Residência pelos Nacionais de Cada Um dos
Países Residentes no Território do Outro,
celebrado em Brasília aos 17 dias do mês de
Julho de 1979;
h) Acordo Quadro de Cooperação
entre o Governo da República Portuguesa e o Governo
da República Federativa do Brasil, celebrado em Brasília
aos 7 dias do mês de Maio de 1991;
i) Acordo entre o Governo da República
Portuguesa e o Governo da República Federativa do
Brasil Relativo à Isenção de Vistos,
celebrado em Brasília aos 15 dias do mês de
Abril de 1996.
Artigo 79.º
Os instrumentos jurídicos bilaterais
não expressamente referidos no artigo anterior permanecerão
em vigor em tudo o que não for contrariado pelo presente
Tratado.
Feito em Porto Seguro, aos 22 dias do
mês de Abril do ano 2000, em dois exemplares originais
em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa,
Jaime José Matos da Gama.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil, Luiz Felipe Lampreia.
TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
PORTUGUESA
O Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Portuguesa, adiante
denominados "Partes Contratantes":
Representados pelo Ministro de Estado
das Relações Exteriores do Brasil e pelo Ministro
dos Negócios Estrangeiros de Portugal, reunidos em
Porto Seguro em 22 de Abril de 2000;
Considerando que nesse dia se comemora
o 5.º centenário do facto histórico do
descobrimento do Brasil;
Conscientes do amplo campo de convergência
de objetivos e da necessidade de reafirmar, consolidar e desenvolver
os particulares e fortes laços que unem os dois povos,
fruto de uma história partilhada por mais de três
séculos e que exprimem uma profunda comunidade de interesses
morais, políticos, culturais, sociais e econômicos;
Reconhecendo a importância de instrumentos
similares que precederam o presente Tratado;
acordam o seguinte:
TÍTULO I
Princípios fundamentais
1
Fundamentos e objetivos do Tratado
Artigo 1.º
As Partes Contratantes, tendo em mente
a secular amizade que existe entre os dois países,
concordam em que as suas relações terão
por base os seguintes princípios e objetivos:
1) O desenvolvimento econômico, social e cultural
alicerçado no respeito dos direitos e liberdades
fundamentais, enunciados na Declaração Universal
dos Direitos do Homem, no princípio da organização
democrática da sociedade e do Estado, e na busca
de uma maior e mais ampla justiça social;
2) O estreitamento dos vínculos entre os dois povos
com vista à garantia da paz e do progresso nas relações
internacionais, à luz dos objetivos e princípios
consagrados na Carta das Nações Unidas;
3) A consolidação da comunidade dos países
de língua portuguesa, em que Brasil e Portugal se
integram, instrumento fundamental na prossecução
de interesses comuns;
4) A participação do Brasil e de Portugal
em processos de integração regional, como
a União Europeia e o Mercosul, almejando permitir
a aproximação entre a Europa e a América
Latina para a intensificação das suas relações.
Artigo 2.º
1 - O presente Tratado de Amizade, Cooperação
e Consulta define os princípios gerais que hão
de reger as relações entre os dois países,
à luz dos princípios e objetivos atrás
enunciados.
2 - No quadro por ele traçado, outros instrumentos
jurídicos bilaterais, já concluídos ou
a concluir, são ou poderão ser chamados a desenvolver
ou regulamentar áreas setoriais determinadas.
2
Cooperação política e estruturas básicas
de consulta e cooperação
Artigo 3.º
Em ordem a consolidar os laços
de amizade e de cooperação entre as Partes Contratantes,
serão intensificadas a consulta e a cooperação
política sobre questões bilaterais e multilaterais
de interesse comum.
Artigo 4.º
A consulta e a cooperação
política entre as Partes Contratantes terão
como instrumentos:
a) Visitas regulares dos Presidentes dos dois países;
b) Cimeiras anuais dos dois Governos, presididas pelos
chefes dos respectivos Executivos;
c) Reuniões dos responsáveis pela política
externa de ambos os países, a realizar, em cada ano,
alternadamente, no Brasil e em Portugal, bem como, sempre
que recomendável, no quadro de organizações
internacionais, de carácter universal ou regional,
em que os dois Estados participem;
d) Visitas recíprocas dos membros dos poderes constituídos
de ambos os países, para além das referidas
nas alíneas anteriores, com especial incidência
naquelas que contribuam para o reforço da cooperação
interparlamentar;
e) Reuniões de consulta política entre altos
funcionários do Ministério das Relações
Exteriores do Brasil e do Ministério dos Negócios
Estrangeiros de Portugal;
f) Reuniões da Comissão Permanente criada
por este Tratado ao abrigo do artigo 69.º
Artigo 5.º
A consulta e a cooperação
nos domínios cultural e científico, econômico
e financeiro e em outros domínios específicos
processar-se-ão através dos mecanismos para
tanto previstos no presente Tratado e nos acordos setoriais
relativos a essas áreas.
TÍTULO II
Dos brasileiros em Portugal e dos portugueses no Brasil
1
Entrada e permanência de brasileiros em Portugal
e de portugueses no Brasil
Artigo 6.º
Os titulares de passaportes diplomáticos,
especiais, oficiais ou de serviço válidos do
Brasil ou de Portugal poderão entrar no território
da outra Parte Contratante ou dela sair sem necessidade de
qualquer visto.
Artigo 7.º
1 - Os titulares de passaportes comuns
válidos do Brasil ou de Portugal que desejem entrar
no território da outra Parte Contratante para fins
culturais, empresariais, jornalísticos ou turísticos,
por período de até 90 dias, são isentos
de visto.
2 - O prazo referido no n.º 1 poderá ser prorrogado,
segundo a legislação imigratória de cada
um dos países, por um período máximo
de 90 dias.
Artigo 8.º
A isenção de vistos estabelecida
no artigo anterior não exime os seus beneficiários
da observância das leis e regulamentos em vigor, concernentes
à entrada e permanência de estrangeiros no país
de ingresso.
Artigo 9.º
É vedado aos beneficiários
do regime de isenção de vistos estabelecido
no artigo 6.º o exercício de actividades profissionais
cuja remuneração provenha de fonte pagadora
situada no país de ingresso.
Artigo 10.º
As Partes Contratantes trocarão
exemplares dos seus passaportes em caso de mudança
dos referidos modelos.
Artigo 11.º
Em regime de reciprocidade, são
isentos de toda e qualquer taxa de residência os nacionais
de uma das Partes Contratantes residentes no território
da outra Parte Contratante.
2
Estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses
Artigo 12.º
Os brasileiros em Portugal e os portugueses
no Brasil, beneficiários do estatuto de igualdade,
gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos
aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados, nos termos
e condições dos artigos seguintes.
Artigo 13.º
1 - A titularidade do estatuto de igualdade
por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil não
implicará em perda das respectivas nacionalidades.
2 - Com a ressalva do disposto no n.º 3 do artigo 17.º,
os brasileiros e portugueses referidos no n.º 1 continuarão
no exercício de todos os direitos e deveres inerentes
às respectivas nacionalidades, salvo aqueles que ofenderem
a soberania nacional e a ordem pública do Estado de
residência.
Artigo 14.º
Exceptuam-se do regime de equiparação
previsto no artigo 12.º os direitos expressamente reservados
pela Constituição de cada uma das Partes Contratantes
aos seus nacionais.
Artigo 15.º
O estatuto de igualdade será atribuído
mediante decisão do Ministério da Justiça,
no Brasil, e do Ministério da Administração
Interna, em Portugal, aos brasileiros e portugueses que o
requeiram, desde que civilmente capazes e com residência
habitual no país em que ele é requerido.
Artigo 16.º
O estatuto de igualdade extinguir-se-á
com a perda, pelo beneficiário, da sua nacionalidade
ou com a cessação da autorização
de permanência no território do Estado de residência.
Artigo 17.º
1 - O gozo de direitos políticos
por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só
será reconhecido aos que tiverem três anos de
residência habitual e depende do requerimento à
autoridade competente.
2 - A igualdade quanto aos direitos políticos não
abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem
sido privadas de direitos equivalentes.
3 - O gozo de direitos políticos no Estado de residência
importa na suspensão do exercício dos mesmos
direitos no Estado da nacionalidade.
Artigo 18.º
Os brasileiros e portugueses beneficiários
do estatuto de igualdade ficam submetidos à lei penal
do Estado de residência nas mesmas condições
em que os respectivos nacionais e não estão
sujeitos à extradição, salvo se requerida
pelo Governo do Estado da nacionalidade.
Artigo 19.º
Não poderão prestar serviço
militar no Estado de residência os brasileiros e portugueses
nas condições do artigo 12.º A lei interna
de cada Estado regulará, para esse efeito, a situação
dos respectivos nacionais.
Artigo 20.º
O brasileiro ou português, beneficiário
do estatuto de igualdade, que se ausentar do território
do Estado de residência terá direito à
protecção diplomática apenas do Estado
da nacionalidade.
Artigo 21.º
Os Governos do Brasil e de Portugal comunicarão
reciprocamente, por via diplomática, a aquisição
e perda do estatuto de igualdade regulado no presente Tratado.
Artigo 22.º
Aos brasileiros em Portugal e aos portugueses
no Brasil, beneficiários do estatuto de igualdade,
serão fornecidos, para uso interno, documentos de identidade
de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção
da nacionalidade do portador e referência ao presente
Tratado.
TÍTULO III
Cooperação cultural, científica e tecnológica
1
Princípios gerais
Artigo 23.º
1 - Cada Parte Contratante favorecerá
a criação e a manutenção, em seu
território, de centros e institutos destinados ao estudo,
pesquisa e difusão da cultura literária, artística,
científica e da tecnologia da outra Parte.
2 - Os centros e institutos referidos compreenderão,
designadamente, bibliotecas, núcleos de bibliografia
e documentação, cinematecas, videotecas e outros
meios de informação.
Artigo 24.º
1 - Cada Parte Contratante esforçar-se-á
por promover no território da outra Parte o conhecimento
do seu património cultural, nomeadamente através
de livros, periódicos e outras publicações,
meios audiovisuais electrônicos, conferências,
concertos, exposições, exibições
cinematográficas e teatrais e manifestações
artísticas semelhantes, programas radiofônicos
e de televisão.
2 - À Parte promotora das actividades mencionadas no
número ou parágrafo anterior caberá o
encargo das despesas delas decorrentes, devendo a Parte em
cujo território se realizem as manifestações
assegurar toda a assistência e a concessão das
facilidades ao seu alcance.
3 - A todo o material que fizer parte das referidas manifestações
será concedida, para efeito de desembaraço alfandegário,
isenção de direitos e demais imposições.
Artigo 25.º
Com o fim de promover a realização
de conferências, estágios, cursos ou pesquisas
no território da outra Parte, cada Parte Contratante
favorecerá e estimulará o intercâmbio
de professores, estudantes, escritores, artistas, cientistas,
pesquisadores, técnicos e demais representantes de
outras atividades culturais.
Artigo 26.º
1 - Cada Parte Contratante atribuirá
anualmente bolsas de estudo a nacionais da outra Parte possuidores
de diploma universitário, profissionais liberais, técnicos,
cientistas, pesquisadores, escritores e artistas, a fim de
aperfeiçoarem seus conhecimentos ou realizarem pesquisas
no campo de suas especialidades.
2 - As bolsas de estudo deverão ser utilizadas no território
da Parte que as tiver concedido.
Artigo 27.º
1 - Cada Parte Contratante promoverá,
através de instituições públicas
ou privadas, especialmente institutos científicos,
sociedades de escritores e artistas, câmaras e institutos
de livros, o envio regular de suas publicações
e demais meios de difusão cultural com destino às
instituições referidas no n.º 2 do artigo
23.º
2 - Cada Parte Contratante estimulará a edição,
a co-edição e a importação das
obras literárias, artísticas, científicas
e técnicas de autores nacionais da outra Parte.
3 - As Partes Contratantes estimularão entendimentos
entre as instituições representativas da indústria
do livro, com vista à realização de acordos
sobre a tradução de obras estrangeiras para
a língua portuguesa e sua edição.
4 - As Partes Contratantes organizarão, através
de seus serviços competentes, a distribuição
coordenada das reedições de obras clássicas
e das edições de obras originais feitas em seu
território, em número suficiente para a divulgação
regular das respectivas culturas entre instituições
e pessoas interessadas da outra Parte.
Artigo 28.º
1 - As Partes Contratantes comprometem-se
a estimular a cooperação nos campos da ciência
e da tecnologia.
2 - Essa cooperação poderá assumir, nomeadamente,
a forma de intercâmbio de informações
e de documentação científica, técnica
e tecnológica; de intercâmbio de professores,
estudantes, cientistas, pesquisadores, peritos e técnicos;
de organização de visitas e viagens de estudo
de delegações científicas e tecnológicas;
de estudo, preparação e realização
conjunta ou coordenada de programas ou projectos de pesquisa
científica e de desenvolvimento tecnológico;
de apoio à realização, no território
de uma das Partes, de exposições de carácter
científico, tecnológico e industrial, organizadas
pela outra Parte Contratante.
Artigo 29.º
Os conhecimentos tecnológicos
adquiridos em conjunto, em virtude da cooperação
nos campos da ciência e da tecnologia, concretizados
em produtos ou processos que representem invenções,
serão considerados propriedade comum e poderão
ser patenteados em qualquer das Partes Contratantes, conforme
a legislação aplicável.
Artigo 30.º
As Partes Contratantes propõem-se
levar a cabo a microfilmagem ou a inclusão em outros
suportes electrônicos de documentos de interesse para
a memória nacional do Brasil e de Portugal existentes
nos respectivos arquivos e examinarão em conjunto,
quando solicitadas, a possibilidade de participação
nesse projeto de países de tradição cultural
comum.
Artigo 31.º
1 - Cada Parte Contratante, com o objectivo
de desenvolver o intercâmbio entre os dois países
no domínio da cinematografia e outros meios audiovisuais,
favorecerá a co-produção de filmes, vídeos
e outros meios audiovisuais, nos termos dos parágrafos
seguintes.
2 - Os filmes cinematográficos de longa ou curta metragem
realizados em regime de co-produção serão
considerados nacionais pelas autoridades competentes dos dois
países e gozarão dos benefícios e vantagens
que a legislação de cada Parte Contratante assegurar
às respectivas produções.
3 - Serão definidas em acordo complementar as condições
em que se considera co-produção, para os efeitos
do parágrafo anterior, a produção conjunta
de filmes cinematográficos, por organizações
ou empresas dos dois países, bem como os procedimentos
a observar na apresentação e realização
dos respectivos projetos.
4 - Outras co-produções audiovisuais poderão
ser consideradas nacionais pelas autoridades competentes dos
dois países e gozar dos benefícios e vantagens
que a legislação de cada Parte Contratante assegurar
às respectivas produções, em termos a
definir em acordo complementar.
2
Cooperação no domínio da língua
portuguesa
Artigo 32.º
As Partes Contratantes, reconhecendo
o seu interesse comum na defesa, no enriquecimento e na difusão
da língua portuguesa, promoverão, bilateral
ou multilateralmente, em especial no quadro da comunidade
dos países de língua portuguesa, a criação
de centros conjuntos para a pesquisa da língua comum
e colaboração na sua divulgação
internacional, e nesse sentido apoiarão as actividades
do Instituto Internacional de Língua Portuguesa, bem
como iniciativas privadas similares.
3
Cooperação no domínio do ensino e da
pesquisa
Artigo 33.º
As Partes Contratantes favorecerão
e estimularão a cooperação entre as respectivas
universidades, instituições de ensino superior,
museus, bibliotecas, arquivos, cinematecas, instituições
científicas e tecnológicas e demais entidades
culturais.
Artigo 34.º
Cada Parte Contratante promoverá
a criação, nas respectivas universidades, de
cátedras dedicadas ao estudo da história, literatura
e demais áreas culturais da outra Parte.
Artigo 35.º
Cada Parte Contratante promoverá
a inclusão nos seus programas nacionais, nos vários
graus e ramos de ensino, do estudo da literatura, da história,
da geografia e das demais áreas culturais da outra
Parte.
Artigo 36.º
As Parte Contratantes procurarão
coordenar as atividades dos leitorados do Brasil e de Portugal
em outros países.
Artigo 37.º
Nos termos a definir por acordo complementar,
poderão os estudantes brasileiros ou portugueses, inscritos
em uma universidade de uma das Partes Contratantes, ser admitidos
a realizar uma parte do seu currículo acadêmico
em uma universidade da outra Parte Contratante.
Artigo 38.º
Também em acordo complementar
será definido o regime de concessão de equivalências
de estudos nacionais das Partes Contratantes que tenham tido
aproveitamento escolar em estabelecimentos de um desses países,
para o efeito de transferência e de prosseguimento de
estudos nos estabelecimentos da outra Parte Contratante.
4
Reconhecimento de graus e títulos acadêmicos
e de títulos de especialização
Artigo 39.º
1 -Os graus e títulos acadêmicos
de ensino superior concedidos por estabelecimentos para tal
habilitados por uma das Partes Contratantes em favor de nacionais
de qualquer delas serão reconhecidos pela outra Parte
Contratante, desde que certificados por documentos devidamente
legalizados.
2 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se
graus e títulos acadêmicos os que sancionam uma
formação de nível pós-secundário
com uma duração mínima de três
anos.
Artigo 40.º
A competência para conceder o reconhecimento
de um grau ou título acadêmico pertence, no Brasil,
às universidades e, em Portugal, às universidades
e demais instituições de ensino superior a quem
couber atribuir o grau ou título acadêmico correspondente.
Artigo 41.º
O reconhecimento será sempre concedido,
a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há
diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões
atestados pelo grau ou título em questão, relativamente
ao grau ou título correspondente no país em
que o reconhecimento é requerido.
Artigo 42.º
1 - Podem as universidades no Brasil
e as universidades e demais instituições de
ensino superior em Portugal celebrar convênios tendentes
a assegurar o reconhecimento automático dos graus e
títulos acadêmicos por elas emitidos em favor
dos nacionais de uma e outra Parte Contratante, tendo em vista
os currículos dos diferentes cursos por elas ministrados.
2 - Tais convênios deverão ser homologados pelas
autoridades competentes em cada uma das Partes Contratantes,
se a legislação local o exigir.
Artigo 43.º
Sem prejuízo do que se achar eventualmente
disposto quanto a numerus clausus, o acesso a cursos de pós-graduação
em universidades no Brasil e em universidades e demais instituições
de ensino superior em Portugal é facultado aos nacionais
da outra Parte Contratante em condições idênticas
às exigidas aos nacionais do país da instituição
em causa.
Artigo 44.º
Com as adaptações necessárias,
aplica-se por analogia, ao reconhecimento de títulos
de especialização, o disposto nos artigos 39.º
a 41.º
Artigo 45.º
1 - As universidades no Brasil e as universidades
e demais instituições de ensino superior de
Portugal, associações profissionais para tal
legalmente habilitadas ou suas federações, bem
como as entidades públicas para tanto competentes,
de cada uma das Partes Contratantes poderão celebrar
convênios que assegurem o reconhecimento de títulos
de especialização por elas emitidos, em favor
de nacionais de uma e outra Parte.
2 - Tais convênios deverão ser homologados pelas
autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes se
não tiverem sido por elas subscritos.
5
Acesso a profissões e seu exercício
Artigo 46.º
Os nacionais de uma das Partes Contratantes
poderão aceder a uma profissão e exercê-la,
no território da outra Parte Contratante, em condições
idênticas às exigidas aos nacionais desta última.
Artigo 47.º
Se o acesso a uma profissão ou
o seu exercício se acharem regulamentados no território
de uma das Partes Contratantes por disposições
decorrentes da participação desta em um processo
de integração regional, poderão os nacionais
da outra Parte Contratante aceder naquele território
a essa profissão e exercê-la em condições
idênticas às prescritas para os nacionais dos
outros Estados participantes nesse processo de integração
regional.
6
Direitos de autor e direitos conexos
Artigo 48.º
1 - Cada Parte Contratante, em harmonia
com os compromissos internacionais a que tenham aderido, reconhece
e assegura a protecção, no seu território,
dos direitos de autor e direitos conexos dos nacionais da
outra Parte.
2 - Nos mesmos termos e sempre que verificada a reciprocidade,
serão reconhecidos e assegurados os direitos sobre
bens informáticos.
3 - Será estudada a melhor forma de conceder aos beneficiários
do regime definido nos dois parágrafos ou números
anteriores tratamento idêntico ao dos nacionais no que
toca ao recebimento dos seus direitos.
TÍTULO IV
Cooperação econômica e financeira
1
Princípios gerais
Artigo 49.º
As Partes Contratantes encorajarão
e esforçar-se-ão por promover o desenvolvimento
e a diversificação das suas relações
econômicas e financeiras, mediante uma crescente cooperação,
tendente a assegurar a dinamização e a modernização
das respectivas economias, sem prejuízo dos compromissos
internacionais por elas assumidos.
Artigo 50.º
Tendo em vista o disposto no artigo anterior,
as Partes Contratantes procurarão definir, relativamente
aos diversos setores de atividade, regimes legais que permitam
o acesso das pessoas físicas e jurídicas ou
pessoas singulares e colectivas nacionais de cada uma delas
a um tratamento tendencialmente unitário.
Artigo 51.º
Reconhecem as Partes que a realização
dos objetivos referidos no artigo 49.º requer:
a) A difusão adequada, sistemática e atualizada
de informações sobre a capacidade de oferta
de bens e de serviços e de tecnologia, bem como de
oportunidades de investimentos nos dois países;
b) O acréscimo de colaboração entre
empresas brasileiras e portuguesas, através de acordos
de cooperação, de associação
e outros que concorram para o seu crescimento e progresso
técnico e facilitem o aumento e a valorização
do fluxo de trocas entre os dois países;
c) A promoção e realização
de projetos comuns de investimentos, de co-investimento
e de transferência de tecnologia com vista a desenvolver
e modernizar as estruturas empresariais no Brasil e em Portugal
e facilitar o acesso a novas atividades em termos competitivos
no plano internacional.
Artigo 52.º
Para alcançar os objetivos nos
artigos anteriores, propõem-se as Partes, designadamente:
a) Estimular a troca de informações e de
experiências, bem como a realização
de estudos e projetos conjuntos de pesquisa e de planejamento
ou planeamento entre instituições, empresas
e suas organizações, de cada um dos países,
em ordem a permitir a elaboração de estratégias
de desenvolvimento comum, nos diferentes ramos e atividade
econômica, a médio ou a longo prazo;
b) Promover ou desenvolver ações conjuntas
no domínio da formação científica
profissional e técnica dos intervenientes em atividades
econômicas e financeiras nos dois países;
c) Fomentar a cooperação entre empresas brasileiras
e portuguesas na realização de projetos comuns
de investimento tanto no Brasil e em Portugal como em terceiros
mercados, designadamente através da constituição
de joint-ventures, privilegiando as áreas de integração
econômica em que os dois países se enquadram;
d) Estabelecer o intercâmbio sistemático de
informações sobre concursos públicos
ou concorrências públicas nacionais e internacionais
e facilitar o acesso dos agentes econômicos brasileiros
e portugueses a essas informações;
e) Concertar as suas posições em instituições
internacionais nas áreas econômicas e financeiras,
nomeadamente no que respeita à disciplina dos mercados
de matérias-primas e estabilização
de preços.
Artigo 53.º
Entre os domínios abertos à
cooperação entre as duas Partes, nos termos
e com os objetivos nos artigos 49.º a 52.º, figuram,
designadamente, a agricultura, as pescas, a energia, a indústria,
os transportes, as comunicações e o turismo,
em conformidade com acordos setoriais complementares.
2
Cooperação no domínio comercial
Artigo 54.º
As Partes Contratantes tomarão
as medidas necessárias para promover o crescimento
e a diversificação do intercâmbio comercial
entre os dois países e, sem quebra dos compromissos
internacionais a que ambas se encontram obrigadas, instituirão
o melhor tratamento possível aos produtos comerciais
com interesse no comércio luso-brasileiro.
Artigo 55.º
As Partes Contratantes concederão
entre si todas as facilidades necessárias, para a realização
de exposições, feiras ou certames semelhantes,
comerciais, industriais, agrícolas e artesanais, nomeadamente
o benefício de importação temporária,
a dispensa do pagamento dos direitos de importação
para mostruários e material de propaganda e, de um
modo geral, a simplificação das formalidades
aduaneiras, nos termos e condições previstos
nas respectivas legislações internas.
3
Cooperação no domínio dos investimentos
Artigo 56.º
1 - Cada Parte Contratante promoverá
a realização no seu território de investimentos
de pessoas físicas e jurídicas ou pessoas singulares
e coletivas da outra Parte Contratante.
2 - Os investimentos serão autorizados pelas Partes
Contratantes de acordo com sua lei interna.
Artigo 57.º
1 - Cada Parte Contratante garantirá,
em seu território, tratamento não discriminatório,
justo e equitativo aos investimentos realizados por pessoas
físicas e jurídicas ou pessoas singulares e
coletivas da outra Parte Contratante, bem como à livre
transferência das importâncias com eles relacionadas.
2 - O tratamento referido no parágrafo 1 deste artigo
não será menos favorável do que o outorgado
por uma Parte Contratante aos investimentos realizados em
seu território, em condições semelhantes,
por investidores de um terceiro país, salvo aquele
concedido em virtude de participação em processos
de integração regional, de acordos para evitar
a dupla tributação ou de qualquer outro ajuste
em matéria tributária.
3 - Cada Parte Contratante concederá aos investimentos
de pessoas físicas e jurídicas ou pessoas singulares
e coletivas da outra Parte tratamento não menos favorável
que o dado aos investimentos de seus nacionais, exceto nos
casos previstos pelas respectivas legislações
nacionais.
4
Cooperação no domínio financeiro e fiscal
Artigo 58.º
As Partes Contratantes poderão
estimular as instituições e organizações
financeiras sediadas nos seus territórios a concluírem
acordos interbancários e concederem créditos
preferenciais, tendo em conta a legislação vigente
nos dois países e os respectivos compromissos internacionais
com vista a facilitar a implementação de projetos
de cooperação econômica bilateral.
Artigo 59.º
1 - Cada Parte Contratante atuará
com base no princípio da não discriminação
em matéria fiscal relativamente aos nacionais da outra
Parte.
2 - As Partes Contratantes desenvolverão laços
de cooperação no domínio fiscal, designadamente
através da adoção de instrumentos adequados
para evitar a dupla tributação e a evasão
fiscais.
5
Propriedade industrial e concorrência desleal
Artigo 60.º
Cada Parte Contratante, em harmonia com
os compromissos internacionais a que tenha aderido, reconhece
e assegura a proteção, no seu território,
dos direitos de propriedade industrial dos nacionais da outra
Parte, garantindo a estes os recursos aos meios de repressão
da concorrência desleal.
TÍTULO V
Cooperação em outras áreas
1
Meio ambiente e ordenamento do território
Artigo 61.º
As Partes Contratantes comprometem-se
a cooperar no tratamento adequado dos problemas relacionados
com a defesa do meio ambiente, no quadro do desenvolvimento
sustentável de ambos os países, designadamente
quanto ao planejamento ou planeamento e gestão de reservas
e parques nacionais, bem como quanto à formação
em matéria ambiental.
2
Seguridade social ou segurança social
Artigo 62.º
As Partes Contratantes darão continuidade
e desenvolverão a cooperação no domínio
da seguridade social ou segurança social, a partir
dos acordos setoriais vigentes.
3
Saúde
Artigo 63.º
As Partes Contratantes desenvolverão
ações de cooperação, designadamente
na organização dos cuidados de saúde
primários e diferenciados e no controle de endemias
e afirmam o seu interesse em uma crescente cooperação
em organizações internacionais na área
da saúde.
4
Justiça
Artigo 64.º
1 - As Partes Contratantes comprometem-se
a prestar auxílio mútuo em matéria penal
e a combater a produção e o tráfico ilícito
de drogas e substâncias psicotrópicas.
2 - Propõem-se também desenvolver a cooperação
em matéria de extradição e definir um
quadro normativo adequado que permita a transferência
de pessoas condenadas para cumprimento de pena no país
de origem, bem como alargar ações conjuntas
no campo da administração da justiça.
5
Forças Armadas
Artigo 65.º
As Partes Contratantes desenvolverão
a cooperação militar no domínio da defesa,
designadamente através de troca de informações
e experiências em temas de atualidade como, entre outros,
as operações de paz das Nações
Unidas.
6
Administração Pública
Artigo 66.º
Através dos organismos competentes
e com recurso, se necessário, a instituições
e técnicos especializados, as Partes Contratantes desenvolverão
a cooperação no âmbito da reforma e modernização
administrativa, em temas e áreas entre elas previamente
definidos.
7
Ação consular
Artigo 67.º
As Partes Contratantes favorecerão
contatos ágeis e diretos entre as respectivas administrações
na área consular.
Artigo 68.º
A partir dos acordos setoriais vigentes,
as Partes Contratantes desenvolverão os mecanismos
de cooperação baseados na complementaridade
das redes consulares dos dois países, de modo a estender
a proteção consular aos nacionais de cada uma
delas, nos locais a serem previamente especificados entre
ambas, onde não exista repartição consular
brasileira ou posto consular português.
TÍTULO VI
Execução do Tratado
Artigo 69.º
Será criada uma Comissão
Permanente luso-brasileira para acompanhar a execução
do presente Tratado.
Artigo 70.º
A Comissão Permanente será
composta por altos funcionários designados pelo Ministro
de Estado das Relações Exteriores do Brasil
e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal,
em número não superior a cinco por cada Parte
Contratante.
Artigo 71.º
A presidência da Comissão
Permanente será assumida, em cada ano, alternadamente,
pelo chefe da delegação do Brasil e pelo chefe
da delegação de Portugal.
Artigo 72.º
A Comissão Permanente reunir-se-á
obrigatoriamente, uma vez por ano, no país do presidente
em exercício e poderá ser convocada por iniciativa
deste ou a pedido do chefe da delegação da outra
Parte, sempre que as circunstâncias o aconselharem.
Artigo 73.º
Compete à Comissão Permanente
acompanhar a execução do presente Tratado, analisar
as dificuldades ou divergências surgidas na sua interpretação
ou aplicação, propor as medidas adequadas para
a solução dessas dificuldades, bem como sugerir
as modificações tendentes a aperfeiçoar
a realização dos objetivos deste instrumento.
Artigo 74.º
1 - A Comissão Permanente poderá
funcionar em pleno ou em subcomissões para a análise
de questões relativas a áreas específicas.
2 - As propostas das subcomissões serão submetidas
ao plenário da Comissão Permanente.
Artigo 75.º
As dificuldades ou divergências
surgidas na interpretação ou aplicação
do Tratado serão resolvidas através de consultas,
por negociação direta ou por qualquer outro
meio diplomático acordado por ambas as Partes.
Artigo 76.º
A composição das delegações
que participam nas reuniões da Comissão Permanente,
ou das suas subcomissões, bem como a data, o local
e a respectiva ordem de trabalhos serão estabelecidos
por via diplomática.
TÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 77.º
1 - O presente Tratado entrará
em vigor 30 dias após a data da recepção
da segunda das notas pelas quais as Partes comunicarem reciprocamente
a aprovação do mesmo, em conformidade com os
respectivos processos constitucionais.
2 - O presente Tratado poderá, de comum acordo entre
as Partes Contratantes, ser emendado. As emendas entrarão
em vigor nos termos do parágrafo 1.
3 - Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar
o presente Tratado, cessando os seus efeitos seis meses após
o recebimento da notificação de denúncia.
Artigo 78.º
O presente Tratado revoga ou ab-roga
os seguintes instrumentos jurídicos bilaterais:
a) Acordo entre os Estados Unidos do Brasil e Portugal
para a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos
e Especiais, celebrado em Lisboa aos 15 dias do mês
de outubro de 1951, por troca de notas;
b) Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal,
celebrado no Rio de Janeiro aos 16 dias do mês de
novembro de 1953;
c) Acordo sobre Vistos em Passaportes Comuns entre o Brasil
e Portugal, concluído em Lisboa, por troca de notas,
aos 9 dias do mês de agosto de 1960;
d) Acordo Cultural entre o Brasil e Portugal, celebrado
em Lisboa aos 7 dias do mês de setembro de 1966;
e) Protocolo Adicional ao Acordo Cultural de 7 de Setembro
de 1966, celebrado em Lisboa aos 22 dias do mês de
abril de 1971;
f) Convenção sobre Igualdade de Direitos
e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, celebrada em
Brasília aos 7 dias do mês de setembro de 1971;
g) Acordo, por troca de notas, entre o Brasil e Portugal
para a Abolição do Pagamento da Taxa de Residência
pelos Nacionais de Cada Um dos Países Residentes
no Território do Outro, celebrado em Brasília
aos 17 dias do mês de julho de 1979;
h) Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Portuguesa, celebrado em Brasília
aos 7 dias do mês de maio de 1991;
i) Acordo entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Portuguesa Relativo
à Isenção de Vistos, celebrado em Brasília
aos 15 dias do mês de abril de 1996.
Artigo 79.º
Os instrumentos jurídicos bilaterais
não expressamente referidos no artigo anterior permanecerão
em vigor em tudo o que não for contrariado pelo presente
Tratado.
Feito em Porto Seguro, aos 22 dias do
mês de abril do ano de 2000, em dois exemplares originais
em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil,
Luiz Felipe Lampreia, Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
Pelo Governo da República Portuguesa,
Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios
Estrangeiros.
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