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Macau | Resolução da Assembleia da
República n.º 80-B/99: Acordo sobre a Transferência
de Pessoas Condenadas (assinado em 07-12-1999)
Aprova, para assinatura, o Acordo entre o Governo de Portugal
e o Governo de Macau sobre a Transferência de Pessoas
Condenadas, assinado em Lisboa em 7 de Dezembro de 1999
A Assembleia da República resolve,
nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º
5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar,
para assinatura, o Acordo entre o Governo de Portugal e o
Governo de Macau sobre a Transferência de Pessoas Condenadas,
assinado em Lisboa em 7 de Dezembro de 1999, e cujas versões
em língua portuguesa e chinesa seguem em anexo.
Aprovada em 16 de Dezembro de 1999. O
Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
ACORDO SOBRE A TRANSFERÊNCIA
DE PESSOAS CONDENADAS
O Governo de Portugal e o Governador de
Macau, devidamente autorizado para concluir este Acordo:
Desejosos de incrementar a cooperação
em matéria penal;
Considerando que esta cooperação
deve servir os interesses de uma boa administração
da justiça e favorecer a reinserção social
de pessoas condenadas;
Considerando que estes objectivos exigem
que as pessoas que se encontram privadas da sua liberdade
em virtude da comissão de um facto ilícito fora
do seu território ou país tenham a possibilidade
de cumprir a condenação no seu ambiente social
de origem;
Considerando que a melhor forma de alcançar
tal propósito é transferindo-os para o seu próprio
meio social e familiar de origem;
Considerando ainda que a transferência
pressupõe uma efectiva ligação do condenado
à jurisdição de execução,
de modo a permitir uma melhor reintegração e
readaptação ao seu meio familiar, social e profissional
após o cumprimento da pena, acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para os fins do presente Acordo, a expressão:
a) "Condenação" significa qualquer
pena ou medida privativa da liberdade, por um período
determinado ou indeterminado, em virtude da prática
de um facto ilícito;
b) "Sentença" significa uma decisão
impondo uma condenação;
c) "Jurisdição de condenação"
significa o Estado ou território no qual foi condenada
a pessoa que pode ser ou já foi transferida;
d) "Jurisdição de execução"
significa o Estado ou território para o qual o condenado
pode ser ou já foi transferido, a fim de aí
cumprir a condenação.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - As Partes comprometem-se a prestar
mutuamente, nas condições previstas no presente
Acordo, a mais ampla cooperação possível
em matéria de transferência de pessoas condenadas.
2 - Uma pessoa condenada numa das Partes
pode, em conformidade com as disposições do
presente Acordo, ser transferida para a outra Parte para aí
cumprir a condenação que lhe foi imposta. Para
esse fim pode manifestar, junto de qualquer das Partes, o
desejo de ser transferida nos termos do presente Acordo.
3 - A transferência pode ser pedida
por qualquer das Partes no presente Acordo.
Artigo 3.º
Condições
de transferência
1 - Nos termos do presente Acordo, uma
transferência apenas pode ter lugar nas seguintes
condições:
a) Se o condenado é residente
de Macau quando seja Macau a proceder à execução;
ou se o condenado é nacional português quando
seja Portugal a proceder à execução;
b) Se a sentença é definitiva
e não houver processos penais pendentes quanto ao
condenado na jurisdição de condenação,
excepto se, havendo-os:
i) A jurisdição de condenação
aceitar adiar a transferência pelo tempo necessário
à tramitação do ou dos processos penais
pendentes; ou
ii) A jurisdição de condenação
solicitar à jurisdição de execução
a transmissão do ou dos processos penais em curso
contra o arguido, e a jurisdição de execução
aceitar;
c) Se, na data de recepção
do pedido de transferência, a duração
da condenação que o condenado tem ainda de
cumprir é superior a seis meses ou indeterminada;
d) Se o condenado ou, quando em virtude
da sua idade ou do seu estado físico ou mental a
legislação de uma das Partes o considere necessário,
o seu representante tiver consentido na transferência;
e) Se os actos ou omissões que
originaram a condenação constituem um facto
ilícito face à lei da jurisdição
de execução ou poderiam constituir se nela
tivessem sido praticados; e
f) Se as Partes estiverem de acordo
quanto à transferência.
2 - Em casos excepcionais, as Partes podem
acordar numa transferência mesmo quando a duração
da condenação que o condenado tem ainda a cumprir
é inferior à prevista na alínea c) do
n.º 1.
3 - Qualquer das Partes pode, no momento
da troca da notificação referida no artigo 17.º,
indicar que pretende excluir a aplicação de
um dos procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 9.º
4 - Cada uma das Partes pode, em qualquer
momento, mediante declaração dirigida à
outra Parte, definir, no que lhe diz respeito e para os fins
do presente Acordo, os conceitos referidos na alínea
a) do n.º 1.
Artigo 4.º
Obrigação
de fornecer informações
1 - Qualquer condenado ao qual o presente
Acordo se possa aplicar deve ser informado do seu conteúdo
pela Parte que procedeu à condenação.
2 - Se o condenado exprimir, junto da
jurisdição de condenação, o desejo
de ser transferido ao abrigo do presente Acordo, esta jurisdição
deve informar de tal facto a jurisdição de execução,
o mais cedo possível, logo após a sentença
ter transitado em julgado.
3 - As informações devem
incluir:
a) O nome, a data e o lugar de nascimento
do condenado;
b) Sendo caso disso, o seu endereço
na jurisdição de execução;
c) Uma exposição dos factos
que originaram a condenação;
d) A natureza e a duração
da condenação e informações
relativas ao cumprimento da condenação;
e) Sendo caso disso, a referência
ao processo ou processos penais ainda pendentes em que o
condenado esteja constituído como arguido. Neste
caso, a jurisdição de condenação
deve informar a jurisdição de execução
da sua preferência por um dos mecanismos alternativos
consagrados na alínea b) do n.º 1 do artigo
3.º;
f) Elementos que permitam aferir de
uma ligação efectiva à jurisdição
de execução.
4 - Se o condenado manifestar, junto da
jurisdição de execução, o desejo
de ser transferido ao abrigo do presente Acordo, a jurisdição
de condenação comunica à outra Parte
no presente Acordo, a seu pedido, as informações
referidas no número anterior.
5 - O condenado deve ser informado por
escrito de todas as diligências empreendidas por qualquer
das Partes em conformidade com os números anteriores,
bem como de qualquer decisão tomada relativamente a
um pedido de transferência.
Artigo 5.º
Pedidos e respostas
1 - Os pedidos de transferência
e as respostas devem ser formulados por escrito.
2 - Esses pedidos devem ser dirigidos
pela entidade que tem a seu cargo a administração
da justiça da Parte requerente à entidade que
tem a seu cargo a administração da justiça
da Parte requerida. As respostas devem ser comunicadas pela
mesma via.
3 - A Parte requerida deve informar a
Parte requerente, no mais curto prazo possível, da
sua decisão de aceitar ou de recusar a transferência
pedida.
Artigo 6.º
Documentos de apoio
1 - A jurisdição de execução
deve, a pedido da jurisdição de condenação,
fornecer a esta última:
a) Um documento ou uma declaração
indicando que o condenado é residente de Macau quando
seja Macau a proceder à execução; ou
um documento indicando que o condenado é nacional
português quando seja Portugal a proceder à
execução;
b) Uma cópia das disposições
legais da jurisdição de execução
das quais resulte que os actos ou omissões que motivaram
a condenação na jurisdição de
condenação constituem um facto ilícito
segundo a lei da jurisdição de execução
ou constituiriam um facto ilícito caso nela tivessem
sido cometidos;
c) Uma declaração contendo
as informações referidas no n.º 2 do
artigo 9.º
2 - Se for pedida uma transferência,
a jurisdição de condenação deve
fornecer os seguintes documentos à jurisdição
de execução:
a) Uma cópia autenticada da sentença
e das disposições legais aplicadas;
b) A indicação do período
de condenação já cumprido, incluindo
informações sobre qualquer detenção
provisória, redução da pena ou outro
acto relativo à execução da condenação;
c) Uma declaração contendo
o consentimento na transferência, de acordo com a
alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Sempre que for caso disso, qualquer
relatório médico ou social sobre o condenado,
qualquer informação sobre o seu tratamento
na jurisdição de condenação
e qualquer recomendação para a continuação
do seu tratamento na jurisdição de execução;
e) Relatório sucinto donde constem
os elementos que permitam aferir da ligação
efectiva do condenado à jurisdição
de execução.
3 - Ambas as Partes devem fornecer qualquer
dos documentos ou declarações referidos nos
números anteriores no mais breve prazo possível
após o pedido haver sido formulado pela outra Parte.
Artigo 7.º
Consentimento e verificação
1 - A jurisdição de condenação
deverá assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento
para a transferência é necessário, nos
termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º,
o presta voluntariamente e com plena consciência das
consequências jurídicas daí decorrentes.
O processo para a prestação de tal consentimento
rege-se pela lei da jurisdição de condenação.
2 - A Parte que procedeu à condenação
deve facultar à Parte que procederá à
execução a possibilidade de verificar, por intermédio
de funcionário designado por acordo entre as Partes,
se o consentimento foi dado nas condições referidas
no número anterior.
Artigo 8.º
Efeitos da transferência
para a jurisdição de condenação
1 - A execução da condenação
fica suspensa na jurisdição de condenação
logo que as autoridades da jurisdição de execução
tomem o condenado a seu cargo.
2 - A jurisdição de condenação
não pode executar novamente a condenação
a partir do momento em que a jurisdição de execução
a considere cumprida.
Artigo 9.º
Efeitos da transferência
para a jurisdição de execução
1 - A autoridade competente da jurisdição
de execução deve:
a) Continuar a execução
da condenação imediatamente ou com base numa
decisão judicial ou administrativa, nas condições
referidas no artigo 10.º; ou
b) Converter a condenação,
mediante processo judicial ou administrativo, numa decisão
dessa jurisdição, substituindo assim a sanção
proferida na jurisdição de condenação
por uma sanção prevista pela legislação
da jurisdição de execução para
o mesmo facto ilícito, nas condições
referidas no artigo 11.º
2 - Se tal for solicitado, a autoridade
competente da jurisdição de execução
deve indicar, antes da transferência da pessoa condenada,
qual dos processos referidos no número anterior irá
adoptar.
3 - A execução da condenação
rege-se pela lei da jurisdição de execução,
a qual detém competência exclusiva para tomar
todas as decisões apropriadas.
Artigo 10.º
Continuação
da execução
1 - No caso de continuação
da execução, a jurisdição de execução
fica vinculada pela natureza jurídica e pela duração
da sanção, tal como resultam da condenação.
2 - Contudo, se a natureza ou a duração
desta sanção forem incompatíveis com
a legislação da jurisdição de
execução, ou se a sua legislação
o exigir, pode a sanção ser adaptada, com base
em decisão judicial ou administrativa, à pena
ou medida previstas na sua própria lei para factos
ilícitos da mesma natureza. Quanto à sua natureza,
esta pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível,
à imposta pela condenação a executar.
Ela não pode agravar, pela sua
natureza ou duração, a sanção
imposta na jurisdição de condenação
nem exceder o máximo previsto pela lei da jurisdição
de execução.
Artigo 11.º
Conversão da
condenação
1 - No caso de conversão da condenação,
aplica-se o processo previsto pela lei da jurisdição
de execução. Ao efectuar a conversão,
a autoridade competente:
a) Ficará vinculada pela constatação
dos factos na medida em que estes fiquem explícita
ou implicitamente na sentença proferida na jurisdição
de condenação;
b) Não pode converter uma sanção
privativa da liberdade numa sanção pecuniária;
c) Descontará integralmente o
período de privação de liberdade cumprido
pelo condenado; e
d) Não agravará a situação
penal do condenado nem ficará vinculada pela sanção
mínima eventualmente prevista pela lei da jurisdição
de execução para o facto ou factos ilícitos
cometidos.
2 - Quando o processo de conversão
tenha lugar após a transferência da pessoa condenada,
a jurisdição de execução manterá
essa pessoa detida ou tomará outras medidas de modo
a assegurar a sua presença no seu território
até ao termo desse processo.
Artigo 12.º
Amnistia, perdão,
indulto e comutação
Cada uma das Partes pode conceder, em
conformidade com a sua legislação, a amnistia,
o perdão, o indulto ou a comutação da
pena.
Artigo 13.º
Revisão da sentença
Apenas a jurisdição de condenação
tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto
para revisão da sentença.
Artigo 14.º
Cessação
da execução
A jurisdição de execução
deve cessar a execução da condenação
logo que seja informada pela jurisdição de condenação
de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito
retirar à condenação o seu carácter
executório.
Artigo 15.º
Informações
relativas à execução
A jurisdição de execução
fornecerá informações à jurisdição
de condenação relativamente à execução
da condenação:
a) Logo que considere terminada a execução
da condenação;
b) Se o condenado se evadir antes de
terminada a execução da condenação;
ou
c) Se o ordenamento jurídico
da condenação lhe solicitar um relatório
especial.
Artigo 16.º
Línguas e encargos
1 - As informações referidas
nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º bem como os pedidos de transferência
e os documentos de apoio devem ser prestados e traduzidos
numa das línguas oficiais da Parte a quem são
dirigidas.
2 - Salvo a excepção referida
na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, os documentos
transmitidos em conformidade com o presente Acordo não
carecem de legalização.
3 - As despesas resultantes da aplicação
do presente Acordo são suportadas pela jurisdição
de execução, com excepção das
despesas efectuadas exclusivamente na jurisdição
de condenação.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor no dia
17 de Dezembro de 1999.
Artigo 18.º
Aplicação
no tempo
O presente Acordo aplica-se à execução
das condenações pronunciadas antes ou depois
da sua ena entrada em vigor.
Artigo 19.º
Denúncia
1 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento,
denunciar o presente Acordo, mediante notificação
dirigida à outra Parte.
2 - A denúncia produzirá
efeito no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo
de três meses após a data de recepção
da notificação.
3 - Contudo, o presente Acordo continuará
a aplicar-se à execução das condenações
de pessoas transferidas em conformidade com o referido Acordo
antes de a denúncia produzir efeito.
Artigo 20.º
Resolução
de litígios
Todos os litígios decorrentes da
interpretação, aplicação e execução
do presente Acordo serão resolvidos por via diplomática
quando as autoridades competentes das duas Partes Contratantes
não consigam chegar a acordo.
Em fé do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente
Acordo.
Aos 7 de Dezembro de 1999, em português
e chinês, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Território de Macau, o Governador:
Vasco Rocha Vieira.
Pelo Governo de Portugal, pelo Ministro
da Justiça:
Eduardo Arménio do Nascimento Costa, Secretário
de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
(ver acordo em língua chinesa no
documento original)
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