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Angola | Resolução da Assembleia da
República n.º 8/97, de 28 de Fevereiro: Acordo
Bilateral de Cooperação no Domínio do
Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes,
Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa
Aprova, para ratificação,
o Acordo Bilateral de Cooperação entre a República
Portuguesa e a República de Angola no Domínio
do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes,
Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa.
A Assembleia da República resolve,
nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º,
n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação,
o Acordo Bilateral de Cooperação entre a República
Portuguesa e a República de Angola no Domínio
do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes,
Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa,
assinada em Luanda, em 30 de Agosto de 1995, cuja versão
autêntica em língua portuguesa segue em anexo
à presente resolução.
Aprovada em 11 de Outubro de 1996. O
Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
ANEXO
ACORDO BILATERAL DE COOPERAÇÃO
ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE
ANGOLA NO DOMÍNIO DO COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO
DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
E CRIMINALIDADE CONEXA.
Os Governos da República Portuguesa
e da República de Angola, desejando cooperar na luta
contra o tráfico ilícito de estupefacientes,
substâncias psicotrópicas e criminalidade conexa,
decidiram estabelecer o seguinte Acordo Bilateral de Cooperação:
Disposições
gerais
Artigo 1.º
No presente Acordo a expressão
"Partes Contratantes" designa os Governos da República
Portuguesa e da República de Angola.
Artigo 2.º
A cooperação, no âmbito
do presente Acordo, no domínio da luta contra o tráfico
ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas
e criminalidade conexa efectiva-se mediante a criação
de mecanismos que visam a implementação do intercâmbio
de informações, de estudos, da execução
de acções conjuntas e da formação
técnico-profissional.
Artigo 3.º
As Partes Contratantes comprometem-se,
mediante as disposições constantes no presente
Acordo e no respeito integral pelas respectivas legislações
internas, a conceder mutuamente auxílio ou informações
no âmbito das infracções relativas ao
tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas, desvios ilícitos de precursores
químicos, bem como na conversão, transferência
ou dissimulação de bens ou produtos provenientes
das actividades acima mencionadas.
Cooperação
policial
Artigo 4.º
A Polícia Judiciária, pela
República Portuguesa, e a Direcção Nacional
de Investigação Criminal (DNIC) do Ministério
do Interior, pela República de Angola, são as
entidades competentes para a implementação do
presente Acordo.
Artigo 5.º
As Partes Contratantes deverão
criar, para o efeito do disposto nos artigos anteriores, um
canal de comunicação permanente e flexível
entre as autoridades competentes de cada um dos países,
a fim de se efectuar, em tempo útil, o intercâmbio
de informações operacionais.
Artigo 6.º
No respeito pela legislação
interna de cada País e dentro das competências
das autoridades judiciárias respectivas, poder-se-á
proceder, mediante pedido expresso de uma das Partes Contratantes,
à realização de investigações
tendentes a:
a) Obter elementos de prova respeitantes
ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas;
b) Controlar precursores e produtos
químicos utilizados no fabrico de estupefacientes;
c) Obter elementos de prova quanto
à conversão, transferência ou dissimulação
de bens ou produtos provenientes das actividades acima mencionadas;
d) Efectuar revistas, buscas e apreensões
de documentos ou bens directamente ligados ou provenientes
das actividades ilícitas supracitadas.
Artigo 7.º
1 - Para os efeitos do disposto no artigo
anterior, as Partes Contratantes:
a) Enviarão cópia autenticada
dos documentos, salvo se a outra Parte solicitar expressamente
os originais;
b) Poderão recusar ou diferir
o envio de objectos ou documentos originais se a sua lei
não o permitir ou se esses objectos ou documentos
forem necessários para um processo em curso;
c) Comunicarão os resultados
do pedido e, se tal for solicitado, a data e o lugar do
cumprimento do mesmo, bem como a possibilidade de uma pessoa
estar presente.
2 - A Parte Contratante devolverá,
logo que possível, os objectos ou documentos enviados
em cumprimento de um pedido, salvo se a outra Parte, sem prejuízo
dos direitos de terceiros, renunciar à sua devolução.
Artigo 8.º
1 - O pedido formulado nos termos do
artigo 6.º será recusado se a Parte Contratante
considerar que:
a) O pedido respeita a uma infracção
política ou com ela conexa;
b) O cumprimento do pedido ofende a
sua soberania, segurança, ordem pública ou
qualquer outro direito fundamental;
c) Existem fundadas razões para
concluir que o pedido foi formulado para facilitar a perseguição
de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião,
nacionalidade ou convicções políticas
ou ideológicas, ou que a situação dessa
pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões.
2 - Igualmente constitui fundamento de
recusa do pedido a circunstância de o facto a que respeita
ser punível com pena de morte ou prisão perpétua.
3 - Antes de recusar o pedido, a Parte
Contratante deverá considerar a possibilidade de subordinar
a sua satisfação às condições
que julgar necessárias, informando de imediato a outra
Parte da sua decisão de não dar, no todo ou
em parte, andamento ao pedido e das razões dessa decisão.
Artigo 9.º
1 - A formação técnico-profissional
será composta por uma vertente teórica e por
um estágio prático, a ministrar nos competentes
departamentos da Polícia Judiciária. O período
de formação técnico-profissional não
deverá ser inferior a 30 dias.
2 - A formação a que se
refere o número anterior deverá ser enquadrada
em projectos de cooperação aprovados no âmbito
das comissões mistas bilaterais de cooperação.
Artigo 10.º
Se tal for solicitado por uma das Partes
Contratantes, os pedidos ou intercâmbio de informações
poderão ter um carácter confidencial. Se a Parte
Contratante não puder cumprir o pedido ou informação
sem quebra de confidencialidade, deverá informar de
imediato a outra Parte, a qual decidirá sobre a exequibilidade
do pedido ou informação.
Disposições
finais
Artigo 11.º
O presente Acordo não derroga
as obrigações já existentes entre as
Partes Contratantes decorrentes de outros tratados, acordos
ou compromissos, nem impede que as Partes Contratantes concedam
auxílio mútuo em conformidade com outros acordos
ou tratados.
Artigo 12.º
1 - O presente Acordo entrará
em vigor 30 dias após a data em que as Partes Contratantes
tenham procedido à notificação recíproca
de que se encontram preenchidos os respectivos requisitos
para a sua entrada em vigor.
2 - Qualquer das Partes Contratantes
pode, a todo o momento, denunciar o presente Acordo, mediante
aviso escrito.
3 - O Acordo deixa de vigorar 180 dias
após a recepção do aviso a que se refere
o número anterior.
Feito em Luanda, em 30 de Agosto de 1995,
em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos
igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
O Ministro da Justiça, Álvaro Laborinho Lúcio.
Pela República de Angola:
Pelo Ministro do Interior, André Pitra "Petroff".
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