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México | Resolução da Assembleia
da República n.º 63/99, de 17 de Agosto: Tratado
de Extradição
Aprova, para ratificação,
o Tratado de Extradição entre a República
Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa
em 20 de Outubro de 1998.
A Assembleia da República resolve,
nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º
5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar,
para ratificação, o Tratado de Extradição
entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos,
assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998, cujas versões
autênticas nas línguas portuguesa e espanhola
seguem em anexo.
Aprovada em 16 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República,
António de Almeida Santos.
TRATADO DE EXTRADIÇÃO
ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
A República Portuguesa e os Estados
Unidos Mexicanos, adiante designados por Partes:
Desejando tornar mais eficaz a cooperação
entre os dois Estados no que respeita à repressão
da criminalidade, através da celebração
de um tratado de extradição de pessoas, para
fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena
privativa de liberdade;
Reafirmando a sua consideração
por cada um dos sistemas legais e respectivas instituições
judiciais;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Obrigação
de extraditar
As Partes Contratantes acordam na extradição
recíproca de pessoas que se encontrem nos seus territórios,
nos termos das disposições do presente Tratado.
Artigo 2.º
Fim e fundamento da
extradição
1 - A extradição pode ter
lugar para fins de procedimento criminal ou para cumprimento
de penas privativas da liberdade, relativamente a factos cujo
julgamento seja da competência dos tribunais da Parte
requerente.
2 - Para qualquer destes efeitos, só é admissível
a extradição da pessoa reclamada no caso de
crime, ainda que tentado, punível pela lei de ambas
as Partes com pena privativa de liberdade de duração
máxima não inferior a um ano.
3 - Quando a extradição
for pedida para cumprimento de uma pena privativa de liberdade,
só poderá ser concedida se a duração
da pena ainda por cumprir não for inferior a seis meses.
4 - Se o pedido de extradição
respeitar a factos que preencham vários tipos legais
e algum ou alguns deles não preencherem a condição
relativa ao limite mínimo da pena, poderá a
Parte requerida conceder a extradição também
por estes factos.
5 - Para os fins do presente artigo, na
determinação das infracções segundo
a lei de ambas as Partes Contratantes:
a) Não releva que as leis das Partes Contratantes
qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos da
infracção ou utilizem a mesma ou diferente
terminologia legal;
b) Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição
é pedida serão considerados, sendo irrelevante
a circunstância de serem ou não diferentes
os elementos constitutivos da infracção segundo
as leis das Partes Contratantes.
6 - A extradição por infracções
em matéria fiscal, de direitos aduaneiros e cambial
processa-se nas condições previstas no presente
Tratado.
Artigo 3.º
Aplicação
territorial
O presente Tratado aplica-se a todo o
território sob jurisdição das Partes
Contratantes, incluindo o espaço aéreo e as
águas territoriais, bem como os navios e aeronaves
registados em cada uma das Partes, nos termos do direito internacional.
Artigo 4.º
Inadmissibilidade da
extradição
1 - Não haverá lugar a extradição
nos seguintes casos:
a) Ter sido a infracção cometida no território
da Parte requerida;
b) Ter a pessoa reclamada sido julgada definitivamente
nos tribunais da Parte requerida ou num terceiro Estado
pelos factos que fundamentam o pedido de extradição
e ter sido absolvida ou ter o processo terminado com decisão
de arquivamento, ou no caso de condenação
ter cumprido a pena;
c) Estar prescrito, no momento da recepção
do pedido, segundo a legislação de qualquer
das Partes Contratantes, o procedimento criminal ou a pena
ou extinto por qualquer outro motivo;
d) Estar amnistiada a infracção, segundo
a legislação da Parte requerente e da Parte
requerida, se este tinha competência segundo a sua
própria lei para a perseguir;
e) Ser a infracção punível com pena
de morte ou outra de que resulte lesão irreversível
da integridade da pessoa;
f) Ser a infracção punível com pena
de prisão perpétua ou a que corresponda medida
de segurança com carácter perpétuo;
g) Dever a pessoa ser julgada por tribunal ou lei de excepção
ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
h) Haver fundadas razões para crer que a extradição
é solicitada para fins de procedimento criminal ou
de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude
da sua raça, sexo, religião, nacionalidade,
língua, ou das suas convicções políticas
e ideológicas, ascendência, instrução,
situação económica ou condição
social, ou existir risco de agravamento da situação
processual da pessoa por estes motivos;
i) Haver fundadas razões para considerar que a pessoa
reclamada será sujeita a um processo que não
respeite as garantias individuais estabelecidas no direito
da Parte requerida;
j) Tratar-se de infracção de natureza política
ou infracção conexa a infracção
política segundo as concepções do direito
da Parte requerida;
k) Tratar-se de crime de natureza militar.
2 - O disposto na alínea c) do
n.º 1 não obsta à cooperação
em caso de reabertura do processo arquivado com fundamento
previsto na lei.
3 - Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º
1, não se consideram infracções de natureza
política as seguintes infracções:
a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, Chefe
de Governo, ou dos seus familiares, de membros do Governo
ou de tribunais judiciais ou de pessoas a quem for devida
especial protecção segundo o direito internacional;
b) Os actos de pirataria aérea e marítima;
c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção
política por convenções internacionais
de que sejam partes os Estados Contratantes ou de que seja
parte o Estado requerido;
d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os
crimes de guerra e infracções graves segundo
as Convenções de Genebra de 1949;
e) Os actos referidos na Convenção contra
a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos
ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações
Unidas em 17 de Dezembro de 1984.
Artigo 5.º
Nacionais
1 - Não haverá também
lugar à extradição se a pessoa reclamada
for um nacional da Parte requerida, salvo quando a Constituição
dessa Parte o permita, caso em que a extradição
poderá ser concedida em condições de
reciprocidade.
2 - Nos casos referidos na segunda parte do número
anterior, a extradição apenas terá lugar
para fins de procedimento penal, e desde que a Parte requerente
garanta a restituição da pessoa à Parte
requerida para cumprimento da pena, observando-se o direito
da Parte requerida aplicável à execução
de sentença penal estrangeira.
3 - Se, em aplicação do n.º 1 deste artigo,
a Parte requerida não extraditar a pessoa reclamada,
compromete-se a submeter o caso a apreciação
das suas autoridades
competentes, nos termos do artigo 7.º
Artigo 6.º
Recusa de extradição
1 - A extradição pode ser
recusada se estiver pendente nos tribunais da Parte requerida
procedimento criminal pelos factos que fundamentam o pedido
de extradição.
2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode
também ser recusada a extradição quando,
tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento
do pedido puder, comprovadamente, implicar consequências
graves para a pessoa visada em razão da idade, estado
de saúde ou de outros motivos ponderosos de carácter
pessoal.
Artigo 7.º
Julgamento pela Parte
requerida
1 - Se a extradição não
puder ser concedida por se verificar algum dos fundamentos
previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do
artigo 4.º, bem como no n.º 1 do artigo 5.º,
a Parte requerida obriga-se a submeter o infractor a julgamento
pelo tribunal competente e em conformidade com a sua lei,
pelos factos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado,
o pedido de extradição.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a
Parte requerida poderá solicitar à Parte requerente,
quando esta não lhos tenha enviado espontaneamente,
os elementos necessários à instauração
do respectivo procedimento criminal, designadamente os meios
de prova utilizáveis.
Artigo 8.º
Julgamento na ausência
do arguido
1 - Na medida em que a legislação
interna o permita, pode ser concedida a extradição
em caso de julgamento na ausência do arguido desde que
a lei interna da Parte requerente lhe assegure a interposição
de recurso ou a realização de novo julgamento
após a extradição.
2 - Se concedida a extradição, a Parte requerida
informará a pessoa a extraditar do direito que lhe
assiste nos termos do número anterior.
Artigo 9.º
Regra da especialidade.
Reextradição
1 - Uma pessoa extraditada ao abrigo do
presente Tratado não pode:
a) Ser perseguida, detida ou julgada, nem sujeita a qualquer
outra restrição da sua liberdade pessoal no
território da Parte requerente, por qualquer facto
distinto do que motivou a extradição e lhe
seja anterior ou contemporâneo;
b) Ser reextraditada para terceiro Estado.
2 - Cessa a proibição constante
do número anterior quando:
a) A Parte requerida, ouvido previamente o extraditado,
der o seu consentimento, na sequência da apreciação
de pedido nesse sentido apresentado e decidido nos termos
previstos para o pedido de extradição;
b) O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair
do território da Parte requerente, nele permanecer
para além de 45 dias ou aí voluntariamente
regressar.
3 - O disposto no n.º 1 não
exclui a possibilidade de a Parte requerente solicitar, mediante
novo pedido, a extensão da extradição
a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido anterior,
pedido esse que será apresentado e instruído
nos termos do presente Tratado e da legislação
interna.
4 - Para efeitos do presente artigo, se necessário,
a Parte requerida solicita à Parte requerente o envio
de declaração da pessoa já extraditada.
Artigo 10.º
Extradição
diferida
1 - Não obsta à concessão
da extradição a existência em tribunais
da Parte requerida de processo penal contra a pessoa reclamada
ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena
privativa de liberdade por infracções diversas
das que fundamentaram o pedido.
2 - Nos casos do número anterior, pode diferir-se a
entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento
da pena terminarem.
3 - É também causa de adiamento temporário
da entrega a verificação, devidamente comprovada,
por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo
a vida do extraditado.
Artigo 11.º
Entrega temporária
1 - No caso do n.º 1 do artigo anterior,
a pessoa reclamada, já condenada na Parte requerida,
pode ser entregue temporariamente à Parte requerente,
para a prática de actos processuais, designadamente
o julgamento, que a mesma Parte demonstre não poderem
ser adiados sem grave prejuízo para o prosseguimento
da acção penal e a Parte requerente se comprometa
a que, terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída
em quaisquer condições. Excepcionalmente, desde
que isso não cause prejuízos à Parte
requerida, a entrega pode efectuar-se antes daquela condenação.
2 - A pessoa entregue nos termos do n.º
1 continuará, todavia, detida enquanto permanecer no
território da Parte requerente e será restituída
à Parte requerida no prazo que esta fixar; se a mesma
pessoa se encontrava a cumprir pena na Parte requerida, a
execução desta considera-se suspensa desde a
data em que foi entregue à Parte requerente até
à sua restituição à Parte requerida.
3 - É, todavia, descontado na pena
da Parte requerida o período de detenção
que não venha a ser computado na Parte requerente.
Artigo 12.º
Pedidos de extradição
concorrentes
1 - No caso de haver lugar a diversos
pedidos de extradição da mesma pessoa, a decisão
sobre o pedido a que deva ser dada preferência tem em
conta:
a) Se os pedidos respeitarem aos mesmos factos, o local
onde a infracção se consumou ou onde foi praticado
o facto principal;
b) Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a gravidade
da infracção segundo a lei da Parte requerida,
a data do pedido, a nacionalidade ou a residência
do extraditando, bem como outras circunstâncias concretas,
designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade
de reextradição entre as partes requerentes.
2 - A decisão será comunicada
a todos os Estados envolvidos, nos termos do n.º 1 do
artigo 21.º
Artigo 13.º
Detenção
provisória
1 - Em caso de urgência e como acto
prévio de um pedido formal de extradição,
as Partes Contratantes podem solicitar a detenção
provisória da pessoa a extraditar.
2 - O pedido de detenção provisória indicará
a existência de mandado de detenção ou
decisão condenatória contra a pessoa reclamada
e conterá a promessa de formalização
do pedido de extradição, bem como um resumo
dos factos constitutivos da infracção, data
e local onde foram cometidos, indicação dos
preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis
acerca da identidade, nacionalidade e localização
dessa pessoa.
3 - O pedido de detenção provisória será
transmitido à autoridade competente da Parte requerida
pela via diplomática ou, na medida em que a legislação
interna o permita, directamente formulado por intermédio
da Organização Internacional de Polícia
Criminal - INTERPOL. Em qualquer caso, o pedido é transmitido
por via postal ou telegráfica ou por qualquer outro
meio que permita o seu registo por escrito, e que seja admitido
pela lei de ambas as Partes Contratantes.
4 - A decisão sobre a detenção e a sua
manutenção será tomada em conformidade
com o direito da Parte requerida e comunicada imediatamente
à Parte requerente.
5 - Pelo meio mais rápido, a Parte requerida informará
a Parte requerente do resultado dos actos praticados para
a detenção, cessando a detenção
provisória se o pedido de extradição
não for recebido no prazo de 18 dias após a
mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias,
se razões atendíveis, invocadas pela Parte requerente,
o justificarem.
6 - As Partes poderão, se a respectiva legislação
o permitir, atribuir validade jurídica a meios telemáticos
de transmissão do pedido, nomeadamente a telecópia.
7 - A restituição à liberdade não
obsta a nova detenção ou à extradição,
se o pedido de extradição for recebido após
o prazo referido no n.º 5 do presente artigo.
8 - Com o pedido de detenção provisória
a Parte requerente pode solicitar a apreensão dos bens,
objectos ou instrumentos encontrados em poder do detido no
momento da detenção.
Artigo 14.º
Extradição
com o consentimento do interessado
1 - Sempre que a lei da Parte requerida
o permita, a pessoa detida para efeitos de extradição
pode consentir na sua entrega à Parte requerente renunciando
ao processo formal de extradição, depois de
advertida de que tem direito a esse processo.
2 - O consentimento a que se refere o número anterior
deve resultar da livre determinação da pessoa
reclamada e ser prestado através de declaração
pessoal, nos termos da respectiva legislação
interna.
3 - As Partes Contratantes poderão definir, em momento
ulterior, e de acordo com as respectivas leis internas, as
condições em que o consentimento na extradição
prestado nos termos do n.º 1 implicará a não
observância do disposto no artigo 9.º do presente
Tratado.
Artigo 15.º
Entrega de coisas apreendidas
1 - Na medida em que a lei da Parte requerida
o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros
de boa fé, bem como os dos legítimos proprietários
ou possuidores e os do Estado, quando os objectos e valores
possam ser declarados perdidos a seu favor, que deverão
ser devidamente respeitados, as coisas encontradas no território
da Parte requerida que tenham sido adquiridas em resultado
da infracção ou que possam ser necessárias
como prova desta devem, se a Parte requerente o solicitar,
ser-lhe entregues caso a extradição seja concedida.
2 - A entrega das coisas referidas no número anterior
será feita mesmo que a extradição, tendo
sido concedida, não se efective, nomeadamente por fuga
ou morte da pessoa reclamada.
3 - É ressalvada a possibilidade de remessa diferida
ou sob condição.
Artigo 16.º
Fuga do extraditado
O extraditado que, depois de entregue
à Parte requerente, se evadir antes de extinto o procedimento
criminal ou de extinta a pena e voltar a ou for encontrado
no território da Parte requerida, será de novo
detido e entregue à Parte requerente, mediante mandado
de detenção enviado da autoridade competente,
salvo no caso de ter havido violação das condições
em que a extradição foi concedida.
Artigo 17.º
Tramitação
do pedido
Os pedidos de extradição,
bem como toda a correspondência com os mesmos relacionada,
são transmitidos pela via diplomática ou, na
medida em que a sua legislação o permita, directamente
através da autoridade competente para o efeito designada
na lei interna das Partes Contratantes, e ulteriormente comunicada
entre as mesmas.
Artigo 18.º
Conteúdo e instrução
do pedido de extradição
1 - O pedido de extradição
deve incluir:
a) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige,
podendo esta designação ser feita em termos
gerais;
b) O objecto e motivo do pedido;
c) A qualificação jurídica dos factos
que motivam o procedimento;
d) A identificação da pessoa cuja extradição
se requer, com menção expressa da sua nacionalidade;
e) Uma descrição dos factos e a sua localização
no tempo e no espaço;
f) O texto das disposições legais aplicáveis
no Estado requerente relativas à infracção
e à pena correspondente;
g) Demonstração de que, no caso concreto,
a pessoa a extraditar está sujeita à jurisdição
penal do Estado requerente;
h) Prova, no caso de infracção cometida em
terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando
por causa desta infracção;
i) Garantia formal de que a pessoa extraditada não
será reextraditada para terceiro Estado, nem detida
para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para
outro fim, por factos diversos dos que fundamentaram o pedido
e que lhe sejam anteriores ou contemporâneos;
j) Sendo caso disso, a informação, nos casos
de condenação em processo de ausentes, de
que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou
requerer novo julgamento após a efectivação
da extradição.
2 - Ao pedido de extradição
devem ser juntos os elementos seguintes:
a) Mandado de detenção da pessoa reclamada,
emitido pela autoridade competente, ou de qualquer decisão
dotada da mesma força, emitida na forma prescrita
pela lei da Parte requerente;
b) Certidão ou cópia autenticada da decisão
que ordenou a expedição do mandado de detenção,
no caso de extradição para procedimento penal;
c) Certidão ou cópia autenticada de decisão
condenatória, no caso de extradição
para cumprimento de pena, bem como documento comprovativo
da pena a cumprir, se esta não corresponder à
duração da pena imposta na decisão
condenatória;
d) Cópia dos textos legais relativos à prescrição
do procedimento penal ou da pena, conforme o caso;
e) Declaração da autoridade competente relativa
a actos que tenham suspendido ou interrompido o prazo da
prescrição, segundo a lei do Estado requerente;
f) Sendo caso disso, cópia dos textos legais relativos
à possibilidade de recurso da decisão ou de
efectivação de novo julgamento no caso de
condenação em processo de ausentes;
g) O pedido de aplicação de medidas cautelares
de conservação de bens, objectos ou instrumentos
que se encontram em poder da pessoa reclamada no momento
da sua detenção, ou descobertos posteriormente,
que possam servir como prova no processo penal do Estado
requerente.
Artigo 19.º
Elementos complementares
1 - Quando o pedido estiver incompleto
ou não vier acompanhado de elementos suficientes para
permitir à Parte requerida uma decisão, pode
esta solicitar que lhe sejam fornecidos elementos ou informações
complementares, no prazo que estipular.
2 - O não envio dos elementos ou informações
não obsta a que a Parte requerente prossiga o pedido
de extradição logo que obtidos esses elementos,
podendo haver lugar a nova detenção, nos termos
do n.º 7 do artigo 13.º do presente Tratado.
3 - Se uma pessoa que se encontre detida em virtude de um
pedido de extradição for libertada pelo facto
de a Parte requerente não ter apresentado os elementos
complementares nos termos do n.º 1 do presente artigo,
a Parte requerida deverá notificar a Parte requerente,
logo que possível, da decisão tomada.
Artigo 20.º
Detenção
do extraditando
1 - As Partes Contratantes obrigam-se
a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar
a sua efectivação, inclusive a procurar e a
deter a pessoa reclamada.
2 - A detenção da pessoa reclamada, desde a
recepção do pedido de extradição
até à sua entrega à Parte requerente,
reger-se-á pela lei interna da Parte requerida.
Artigo 21.º
Comunicação
da decisão e entrega e remoção do extraditando
1 - A Parte requerida informará
a Parte requerente, no mais curto prazo possível, da
decisão sobre o pedido de extradição,
indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos
dessa recusa.
2 - Sendo concedida a extradição, a Parte requerida
informará a Parte requerente do local e da data da
entrega da pessoa reclamada e da duração da
detenção por ela sofrida.
3 - A Parte requerente deverá remover a pessoa da Parte
requerida dentro de um prazo razoável fixado por esta
última, não superior a 40 dias.
4 - O prazo referido no número anterior é prorrogável
na medida exigida pelo caso concreto, quando razões
de força maior comunicadas entre as Partes Contratantes,
nomeadamente doença verificada por perito médico,
a qual ponha em perigo a vida do extraditado, impedirem a
remoção dentro desse prazo.
5 - Decorrido o prazo referido nos n.os 3 e 4 sem que alguém
se apresente a receber o extraditado, será o mesmo
restituído à liberdade.
6 - A Parte requerida pode recusar-se a extraditar a pessoa
que não tenha sido removida no prazo referido neste
artigo.
Artigo 22.º
Trânsito
1 - O trânsito, pelo território
de qualquer das Partes Contratantes, de pessoa que não
seja nacional dessa Parte e tenha sido extraditada para a
outra por um terceiro Estado será facultado desde que
não se oponham motivos de ordem pública e se
trate de infracção justificativa de extradição
nos termos deste Tratado.
2 - O pedido de trânsito é transmitido por qualquer
das vias referidas no artigo 17.º do presente Tratado,
deve identificar o extraditado e conter a informação
relativa aos elementos referidos no n.º 2 do artigo 13.º
do presente Tratado.
3 - Competirá às autoridades do Estado de trânsito
manter sob prisão ou detenção o extraditado,
enquanto este permanecer no seu território.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se for
utilizado transporte aéreo e não estiver prevista
uma aterragem no território de uma das Partes é
suficiente uma comunicação da Parte interessada.
Artigo 23.º
Despesas
1 - Ficam a cargo da Parte requerida as
despesas causadas pela extradição até
à entrega do extraditado à Parte requerente.
2 - Ficam a cargo da Parte requerente:
a) As despesas com a remoção do extraditado
de um Estado para o outro;
b) As despesas causadas pelo trânsito do extraditado;
c) As despesas decorrentes do envio de coisas apreendidas.
3 - Mediante acordo entre as Partes Contratantes,
pode derrogar-se o disposto no número anterior.
Artigo 24.º
Língua
1 - Os pedidos de extradição
e documentos que os instruam, bem como outras comunicações,
feitos em conformidade com as disposições do
presente Tratado, serão escritos na língua da
Parte requerente e acompanhados de uma tradução
na língua da Parte requerida.
2 - As Partes Contratantes podem, no entanto, acordar na utilização
apenas da respectiva língua para a troca dos elementos
referidos no número anterior.
Artigo 25.º
Resolução
de dúvidas
Quaisquer dúvidas ou dificuldades
resultantes da aplicação ou interpretação
do presente Tratado serão resolvidas por consulta entre
as Partes Contratantes.
Artigo 26.º
Entrada em vigor e denúncia
1 - O presente Tratado está sujeito
a ratificação.
2 - O Tratado entrará em vigor no 1.º dia do 2.º
mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca
dos instrumentos de ratificação e manter-se-á
em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes.
Os seus efeitos cessam seis meses após o dia da recepção
da denúncia.
3 - O presente Tratado aplica-se aos pedidos formulados após
a sua entrada em vigor, independentemente da data da prática
dos factos.
Assinado em Lisboa em 20 de Outubro de
1998, em dois originais em língua portuguesa e espanhola,
ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios
Estrangeiros.
Pelos Estados Unidos Mexicanos:
Rosario Green, Secretária das Relações
Exteriores.
(ver texto em língua espanhola
no documento original)
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