|
Espanha | Resolução da Assembleia da República
n.º 61/94, de 27 de Outubro: Acordo relativo à
Readmissão de Pessoas em Situação Irregular
Aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e o Reino de Espanha
Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação
Irregular
A Assembleia da República resolve, nos termos dos
artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º
5, da Constituição, aprovar o Acordo entre a
República Portuguesa e o Reino de Espanha, Relativo
à Readmissão de Pessoas em Situação
Irregular, assinado em Granada em 15 de Fevereiro de 1993,
cujas versões autênticas nas línguas portuguesa
e espanhola seguem em anexo à presente resolução.
Aprovada em 7 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António
Moreira Barbosa de Melo.
Assinada em 7 de Outubro de 1994. Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada
em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco
Silva.
ANEXO
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E O REINO DE ESPANHA RELATIVO À READMISSÃO DE
PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
A República Portuguesa e o Reino
de Espanha:
Desejosos de simplificar, num espírito
de cooperação e numa base de reciprocidade,
a readmissão de pessoas que tenham entrado ou permanecem
irregularmente nos seus territórios;
Tendo em conta a Convenção
de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de
Junho de 1985, assinada a 19 de Junho de 1990, e nomeadamente
as respectivas disposições relativas à
supressão dos controlos nas fronteiras internas;
acordaram o seguinte:
I - Readmissão de
estrangeiros em situação irregular
Artigo 1.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes readmite
no seu território, a pedido da outra Parte Contratante
e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo,
o nacional de um país terceiro que tenha transitado
ou permanecido no seu território e que se tenha deslocado
directamente para o território da outra Parte, desde
que não preencha as condições de entrada
ou de permanência aplicáveis no território
da Parte Contratante requerente.
2 - Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território,
a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades
do que as previstas no presente Acordo, o nacional de um país
terceiro que não preencha as condições
de entrada ou de permanência aplicáveis no território
da Parte Contratante requerente, desde que disponha de um
visto, de uma autorização de residência
independentemente da sua natureza ou de um passaporte de cidadão
estrangeiro válidos emitidos pela Parte Contratante
requerida.
Artigo 2.º
Não existe a obrigação
de readmitir:
a) Nacionais de países terceiros que tenham uma
fronteira comum com o território europeu da Parte
Contratante requerente;
b) Nacionais de países terceiros aos quais, após
a sua partida da Parte Contratante requerida e a sua entrada
no território da Parte Contratante requerente, tenham
sido concedidos por esta Parte Contratante um visto, uma
autorização de residência independentemente
da sua natureza, um bilhete de identidade ou um passaporte
de cidadão estrangeiro ou que tenham sido autorizados
a permanecer no território dessa Parte Contratante;
c) Nacionais de países terceiros que tenham permanecido
irregularmente mais de 90 dias no território da Parte
Contratante requerente;
d) As pessoas às quais a Parte Contratante requerente
tiver reconhecido a qualidade de refugiado nos termos da
Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951,
Relativa ao Estatuto dos Refugiados, tal como alterada pelo
Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.
Artigo 3.º
A Parte Contratante requerente readmite
no seu território as pessoas que, após verificação
posterior à sua readmissão pela Parte Contratante
requerida, revelarem não preencher as condições
previstas nos artigos 1.º e 2.º no momento da sua
saída do território da Parte Contratante requerente.
Artigo 4.º
Os pedidos de readmissão previstos
no artigo 1.º devem mencionar as informações
relativas à identificação das pessoas
em causa, à documentação de que sejam
titulares e às condições de permanência
no território da Parte Contratante requerida.
Tais informações devem ser tão completas
quanto possível para esclarecer devidamente as autoridades
da Parte Contratante requerida.
II - Trânsito para
efeitos de afastamento
Artigo 5.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes,
a pedido da outra, autoriza a entrada e o trânsito no
seu território dos nacionais de países terceiros
que sejam objecto de uma medida de afastamento tomada pela
Parte Contratante requerente. O trânsito efectuar-se-á
por via aérea, ou excepcionalmente por via terrestre
ou marítima.
2 - A Parte Contratante requerente assume a inteira responsabilidade
pela continuação da viagem da pessoa afastada
para o seu país de destino e retomá-la-á
a cargo se, por qualquer motivo, a medida de afastamento não
puder ser executada.
Artigo 6.º
1 - A Parte Contratante que tiver tomado
a medida de afastamento deve comunicar à Parte Contratante
requerida para efeitos de trânsito se é necessário
escoltar a pessoa afastada. A Parte Contratante requerida
para efeitos de trânsito pode:
Ou decidir assegurar ela própria a escolta;
Ou decidir assegurar a escolta em colaboração
com a Parte Contratante que tomou a medida de afastamento.
2 - Sempre que o trânsito for assegurado a bordo de
aeronaves pertencentes a uma companhia aérea da Parte
Contratante que tomou a medida de afastamento e sob escolta
policial, esta só pode ser assegurada por essa Parte
Contratante e sem abandonar a zona internacional dos aeroportos
da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito.
3 - Sempre que o trânsito for assegurado a bordo de
aeronaves pertencentes a uma companhia aérea da Parte
Contratante requerida para efeitos de trânsito e sob
escolta policial, esta será assegurada por esta Parte
Contratante a expensas da Parte Contratante que tomou a medida
de afastamento, a qual deve reembolsá-la das despesas
correspondentes.
4 - Sempre que, excepcionalmente, o trânsito se efectuar
por via terrestre ou marítima, as Partes Contratantes
concertar-se-ão sobre a necessidade e modalidades da
escolta.
Artigo 7.º
1 - O pedido de trânsito para efeitos
de afastamento deve conter as informações relativas
à identidade e nacionalidade do estrangeiro, à
data da viagem, à hora e local de chegada ao país
de trânsito e à hora e local de partida deste
país, ao país de destino, ao documento de viagem
e ao título de transporte, bem como, se for caso disso,
as informações relativas aos funcionários
que asseguram a escolta do estrangeiro.
2 - O pedido de trânsito para efeitos de afastamento
é transmitido directamente entre as autoridades competentes
das Partes Contratantes.
Artigo 8.º
O trânsito para efeitos de afastamento
pode ser recusado sempre que o trânsito do nacional
de país terceiro represente uma ameaça para
a ordem pública, a segurança nacional ou as
relações internacionais da Parte Contratante
requerida para efeitos de trânsito.
III - Disposições
gerais
Artigo 9.º
1 - A resposta a um pedido de readmissão
deve ser dada por escrito num prazo máximo de oito
dias a contar da sua apresentação, devendo as
recusas ser fundamentadas. Quaisquer pedidos de informações
complementares suscitadas pelo pedido de readmissão,
bem como a resposta aos mesmos devem ocorrer no mesmo prazo.
2 - A Parte Contratante requerida deve tomar a seu cargo,
no prazo máximo de um mês, a pessoa cuja readmissão
foi aceite.
3 - Os prazos mencionados nos números anteriores podem,
em casos excepcionais, ser prorrogados por acordo entre as
Partes Contratantes.
Artigo 10.º
Sempre que se verifique uma readmissão,
será emitido pelas autoridades de fronteira da Parte
Contratante requerida um certificado do qual constarão
os elementos relativos à identificação
e, eventualmente, os documentos pessoais na posse do nacional
de país terceiro cuja readmissão foi aceite.
Artigo 11.º
Os ministros das Partes Contratantes responsáveis
pelos controlos nas fronteiras comunicarão entre si,
por via diplomática, o mais tardar no momento da assinatura
do presente Acordo:
A designação das autoridades centrais ou locais
competentes para o tratamento dos pedidos de readmissão
e de trânsito;
A lista dos postos de fronteira através dos quais se
pode realizar a readmissão e a entrada de nacionais
de países terceiros para efeitos de trânsito.
Artigo 12.º
1 - Em caso de readmissão, a Parte
Contratante requerente suportará todas as despesas
de transporte da pessoa readmitida até à fronteira
da Parte Contratante requerida, bem como os custos de um eventual
regresso.
2 - Em caso de trânsito para efeitos de afastamento,
sempre que o afastamento não possa ser custeado pela
pessoa afastada ou por terceiros, a Parte Contratante requerente
suporta as despesas relativas à viagem e quaisquer
outras despesas relativas à pessoa cujo trânsito
foi autorizado, incluindo as despesas de escolta até
à saída do território da Parte Contratante
requerida para efeitos de trânsito, bem como os custos
de um eventual regresso.
IV - Disposições
finais
Artigo 13.º
1 - O presente Acordo não prejudica
as obrigações relativas à admissão
de nacionais de países terceiros que resultem de outros
acordos ou convenções internacionais a que as
Partes Contratantes se encontrem vinculadas.
2 - As disposições do presente Acordo não
substituem, em caso algum, as normas aplicáveis em
matéria de extradição ou de extradição
em trânsito.
3 - O presente Acordo não prejudica os direitos reconhecidos
aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias
beneficiárias da livre circulação de
pessoas ou da livre prestação de serviços.
4 - As disposições do presente Acordo não
prejudicam a aplicação das disposições
da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951,
Relativa ao Estatuto dos Refugiados, tal como alterada pelo
Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.
5 - As disposições do presente Acordo não
impedem a aplicação das disposições
do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, Relativo à
Eliminação Gradual dos Controlos nas Fronteiras
Comuns, nem a aplicação das disposições
da Convenção de Aplicação do Referido
Acordo, assinada em 19 de Junho de 1990, e da Convenção
de Dublim, de 15 de Junho de 1990, Relativa à Determinação
do Estado Responsável pela Análise de Um Pedido
de Asilo Apresentado Num dos Estados Membros das Comunidades
Europeias.
6 - As disposições do presente Acordo não
impedem a aplicação das disposições
da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos
do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de
1950.
Artigo 14.º
1 - As Partes Contratantes procederão
anualmente à análise do funcionamento dos mecanismos
previstos no presente Acordo, reunindo, alternadamente, no
território de cada uma delas.
2 - Nesse contexto, as Partes Contratantes podem propor as
alterações que considerem adequadas a uma mais
eficaz aplicação do Acordo e à salvaguarda
dos respectivos interesses nacionais.
Artigo 15.º
1 - O presente Acordo entrará em
vigor 30 dias após a data da última notificação
do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela
ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes
e desde que a Convenção de Aplicação
do Acordo de Schengen, assinada a 19 de Junho de 1990, se
encontre em vigor para ambas as Partes Contratantes.
2 - O presente Acordo terá uma duração
de três anos renováveis, por períodos
idênticos e sucessivos, salvo se for denunciado por
qualquer uma das Partes Contratantes.
3 - O presente Acordo pode ser denunciado mediante aviso prévio
de três meses efectuado por via diplomática.
A denúncia entrará em vigor no primeiro dia
seguinte à recepção da notificação
pela outra Parte Contratante.
4 - Cada uma das Partes Contratantes pode suspender temporariamente
a aplicação do presente Acordo, no todo ou em
parte, por motivos de ordem pública, de segurança
nacional ou de saúde pública. Tanto a suspensão
como o seu termo devem ser imediatamente comunicados por via
diplomática à outra Parte Contratante.
Em fé do que os plenipotenciários apuseram as
assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Granada, em 15 de Fevereiro de 1993, em dois exemplares,
em português e espanhol, fazendo fé ambos os
textos.
Pela República Portuguesa:
O Ministro da Administração Interna de Portugal,
Manuel Joaquim Dias Loureiro.
Pelo Reino de Espanha:
O Ministro do Interior de Espanha, José Luís
Corcuera Cuesta.
(ver documento original, tem versão em espanhol)
|