Resolução
da Assembleia da República n.º 6/2005
Aprova o Acordo de Cooperação Jurídica e
Judiciária entre a República Portuguesa e a República de
Cabo Verde, assinado na Praia em 2 de Dezembro de 2003 (O
Acordo foi ratificado por Decreto do Presidente da República
n.º 10/2005, de 15 de Fevereiro)
A
Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i)
do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica
e Judiciária entre a República Portuguesa e a República
de Cabo Verde, assinado na Praia em 2 de Dezembro de 2003,
cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, é
publicado em anexo à presente resolução.
Aprovada
em 9 de Dezembro de 2004.
O
Presidente da Assembleia da República, João Bosco
Mota Amaral.
Acordo
de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa
e a República de Cabo Verde
A
República Portuguesa e a República de Cabo Verde, adiante
designadas Estados Contratantes, desejando reforçar a cooperação
entre os dois países, em particular no que respeita à cooperação
jurídica e judiciária, acordam no seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Os
Estados Contratantes esforçar-se-ão, no âmbito dos respectivos
ordenamentos jurídicos e em conformidade com os princípios
da igualdade e da reciprocidade, por fomentar e intensificar
uma ampla e contínua cooperação jurídica e judiciária.
Artigo 2.º
Âmbito
O
presente Acordo incidirá sobre a cooperação jurídica e judiciária,
em matéria civil e penal. Para os efeitos do presente Acordo,
a matéria civil compreende o direito civil, o direito comercial
e o direito do trabalho.
Artigo 3.º
Autoridades centrais
1
- Às autoridades centrais compete zelar pelo bom funcionamento
dos mecanismos de cooperação previstos no presente Acordo
e auxiliar no cumprimento dos pedidos que sejam efectuados
no quadro deste.
2
- As autoridades centrais referidas no número anterior são:
a)
Para a República Portuguesa, a Direcção-Geral da Administração
da Justiça, do Ministério da Justiça, em matéria civil,
e a Procuradoria-Geral da República, em matéria penal;
b) Para a República de Cabo Verde, a Procuradoria-Geral da República.
Artigo 4.º
Acesso aos tribunais
1
- Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes têm acesso
aos tribunais do outro nos mesmos termos e condições que
os nacionais deste.
2
- O disposto no número anterior aplica-se igualmente às
pessoas colectivas que tenham a sua sede no território de
cada um dos Estados Contratantes.
Artigo 5.º
Apoio judiciário
1
- Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes gozarão,
no território do outro Estado, do mesmo apoio judiciário
previsto na respectiva legislação para os nacionais deste.
2
- A pessoa que tiver beneficiado de apoio judiciário num
processo que decorra no território de um dos Estados Contratantes,
beneficiará também, sem novo exame, de apoio judiciário
no outro Estado Contratante para a revisão e confirmação
da decisão resultante desse processo.
3
- O direito ao apoio judiciário é extensivo às pessoas colectivas
e outras entidades que gozem de capacidade judiciária, desde
que tenham a sua sede no território de um dos Estados Contratantes.
4
- Os documentos demonstrativos da insuficiência económica
serão passados pelas autoridades competentes do lugar do
domicílio ou sede ou, na falta de domicílio, da residência
actual.
Artigo 6.º
Autenticação e legalização
de documentos
1
- Sem prejuízo de disposição especial em contrário constante
deste Acordo, todos os pedidos e os documentos que os instruam
serão datados e autenticados mediante a assinatura do funcionário
competente e o selo respectivo.
2
- São dispensados de legalização, ou de qualquer formalidade
análoga, salvo havendo dúvidas sobre a sua autenticidade,
os documentos emitidos pelas autoridades de um Estado Contratante
que sejam apresentados no território do outro Estado Contratante.
Artigo 7.º
Meios de transmissão dos
pedidos e documentos
1
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, os pedidos
e documentos transmitidos nos termos do presente Acordo
serão remetidos por via postal aérea, telecópia ou correio
electrónico, sempre que o uso destes meios seja susceptível
de dar origem a um registo escrito em condições que permitam
ao Estado Contratante requerido determinar a sua autenticidade.
2
- O meio de transmissão do pedido deve ser escolhido atendendo
às circunstâncias do caso concreto mas privilegiando sempre
o mais célere.
TÍTULO II
Cooperação judiciária em
matéria civil
SUBTÍTULO I
Actos judiciais
Artigo 8.º
Âmbito de aplicação
1
- O presente subtítulo é aplicável à citação e à notificação
de actos judiciais e extrajudiciais de pessoa residente,
independentemente da sua nacionalidade, ou com sede no território
de qualquer um dos Estados Contratantes, assim como à obtenção
de prova no território de um Estado Contratante quando esta
seja considerada relevante no âmbito de um processo pendente
em tribunal do outro Estado Contratante.
2
- Os pedidos de cooperação realizados ao abrigo deste subtítulo,
serão efectuados mediante o preenchimento dos formulários
anexos ao presente Acordo.
Artigo 9.º
Transmissão directa de
citação ou notificação de actos judiciais ou extrajudiciais
1
- A autoridade de um Estado Contratante, competente para
a citação ou a notificação de pessoa residente habitualmente
no território do outro ou que aí tenha a sua sede, remeterá
a citação ou a notificação directamente à pessoa a citar
ou a notificar através de carta registada com aviso de recepção.
2
- Em alternativa, ou quando se frustre a citação ou a notificação
nos termos do n.º 1, a autoridade competente poderá utilizar
os procedimentos descritos no artigo 10.º, através do envio
do formulário A e da relevante documentação, ou reenviar
o pedido nos termos do artigo 11.º
3
- A solicitação de afixação de editais não está sujeita
às formalidades previstas no presente Acordo.
Artigo 10.º
Transmissão de carta rogatória
1
- O tribunal do Estado Contratante onde está pendente o
processo judicial requererá a prática de actos judiciais
relativos a esse processo directamente ao tribunal competente
do outro Estado Contratante, através do envio do formulário
B e da relevante documentação.
2
- O tribunal rogado deve, após recepção do acto, remeter
aviso de recepção, pela via mais rápida, o mais tardar sete
dias a contar da data de recepção, notificando imediatamente
qualquer problema relacionado com a legibilidade, inteligibilidade
ou autenticidade do pedido através do envio do formulário
C.
3
- O tribunal rogado deve notificar o tribunal rogante
de qualquer dificuldade surgida no cumprimento do pedido,
no mais curto prazo possível, através do envio do formulário
D.
Artigo 11.º
Reenvio do pedido
1
- A autoridade requerente poderá reenviar o pedido, dirigindo-o
à autoridade central do outro Estado Contratante, depois
de decorridos 15 dias consecutivos sobre a data de envio
do pedido sem ter sido recebida a notificação nos termos
do n.º 2 do artigo anterior ou, na ausência de qualquer
outra comunicação, depois de expirado o prazo para o cumprimento
do pedido, constante do n.º 1 do artigo 15.º
2
- A autoridade requerente poderá ainda reenviar o pedido
à autoridade central do outro Estado Contratante se:
a)
A recusa do pedido não for fundamentada ou não respeitar
o disposto no presente Acordo; ou
b) As dificuldades surgidas forem passíveis de superação através
da intervenção da autoridade central e não tiver sido recebida
comunicação, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º
3
- As razões do reenvio do pedido devem ser assinaladas no
formulário do pedido inicial.
4
- A autoridade central deve, após recepção do acto, remeter
imediatamente aviso de recepção, por fax ou correio electrónico,
notificando sobre qualquer problema relacionado com a legibilidade,
inteligibilidade ou autenticidade do pedido através do envio
do formulário C.
5
- A autoridade central deve requerer informações sobre o
cumprimento do pedido ao tribunal rogado e remetê-las ao
tribunal requerente, assim como quaisquer outras que se
afigurem pertinentes, através do envio do formulário D.
Artigo 12.º
Lei aplicável ao cumprimento
do pedido
Salvo
o disposto no artigo 14.º e na alínea b)
do artigo 18.º, à forma de cumprimento do pedido de cooperação
jurídica e judiciária é aplicável a legislação do Estado
requerido.
Artigo 13.º
Elementos da carta rogatória
de obtenção de prova
1
- A carta rogatória para obtenção de prova deve conter:
a)
A autoridade judiciária requerente e, se possível, a autoridade
judiciária requerida;
b) A identidade e a qualidade das partes e, se for caso disso,
dos seus representantes;
c) A natureza e o objecto da acção e uma exposição sucinta dos
factos;
d) Os actos de instrução ou outros actos judiciários a serem
cumpridos.
2
- Consoante o caso, deve ainda conter:
a)
Nomes e endereços das pessoas a ouvir;
b) As perguntas a fazer às pessoas a ouvir ou os factos sobre
os quais estas devem ser ouvidas;
c) Os documentos ou outros objectos a examinar;
d) A descrição de qualquer formalidade especial cuja aplicação
seja requerida nos termos do artigo 14.º;
e)
Informações sobre dispensa e interdição de depoimentos,
nos termos da alínea b) do artigo 18.º
Artigo 14.º
Formalidades especiais
1
- O Estado requerente pode pedir que seja respeitada uma
formalidade especial.
2
- No caso do número anterior, o Estado requerido só pode
recusar o pedido se as formalidades requeridas forem incompatíveis
com a sua lei, a sua execução não for possível em virtude
de dificuldades de ordem prática ou nos termos gerais de
recusa de cumprimento do pedido.
Artigo 15.º
Prazo
1
- O pedido será cumprido com carácter de urgência, a contar
da data da recepção, o mais tardar no prazo de:
a)
90 dias, no caso de pedido de obtenção de prova;
b) 30 dias, nos restantes casos.
2
- Se o cumprimento do pedido não for possível no prazo constante
do número anterior, a autoridade competente ou a Autoridade
Central, em caso de reenvio, informarão a autoridade requerente
do atraso, indicando os motivos e o lapso de tempo que se
considera necessário para cumprir o pedido, através do envio
do formulário F.
Artigo 16.º
Comparência de testemunhas
e peritos
1
- Não é obrigatória a comparência como testemunhas ou peritos
de pessoas que se encontrem a residir no território de um
dos Estados Contratantes perante os tribunais do outro.
2
- Se qualquer dos Estados requerer ao outro a convocação
para a comparência referida no número anterior e a pessoa
convocada anuir, tem esta direito a ser indemnizada pelo
dito Estado da despesa e danos resultantes da deslocação
e, a seu pedido, poderá o Estado requerido exigir pagamento
antecipado, no todo ou em parte, da indemnização.
3
- As pessoas que não tiverem anuído à convocatória para
comparência não podem ser sujeitas, mesmo que a convocatória
contivesse cominações, a qualquer sanção ou medidas coercivas
no território do Estado requerente, salvo se para lá voluntariamente
se dirigirem e aí forem de novo regularmente convocadas.
Artigo 17.º
Inquirição por teleconferência
1
- As testemunhas ou peritos residentes no território de
um Estado Contratante podem ser inquiridas, no âmbito de
um processo que decorra no território do outro, através
de teleconferência sempre que existam os meios técnicos
necessários.
2
- O tribunal onde corre a causa acorda com o tribunal onde
o depoimento será prestado o dia e a hora para a inquirição.
Artigo 18.º
Dispensa ou interdição
de depoimento
O
pedido de inquirição não será cumprido quando a pessoa em
causa invoque uma dispensa ou uma interdição de depor, estabelecida
de harmonia com:
a)
O direito do Estado requerido; ou
b) O direito do Estado requerente, quando a dispensa ou a interdição
tenha sido especificada na carta rogatória ou, a pedido
da autoridade requerida, tenha sido, por outro modo, confirmada
pela autoridade requerente.
Artigo 19.º
Dificuldades no cumprimento
do pedido
1
- Se a autoridade requerida tiver, no cumprimento do pedido,
dificuldades que possam ser superadas, deve remetê-lo à
sua Autoridade Central, comunicando tal facto à autoridade
requerente.
2
- A Autoridade Central tenta resolver os problemas em questão,
podendo pedir esclarecimentos ou informações suplementares
directamente à autoridade requerente ou à autoridade central
do Estado requerente.
3
- Se o endereço indicado no pedido não se encontrar completo
ou exacto, a Autoridade Central do Estado requerido deve
corrigi-lo sempre que o endereço correcto seja de fácil
averiguação.
4
- Caso não seja possível à Autoridade Central do Estado
requerido corrigir o endereço, a autoridade requerente deve
ser notificada para proceder à correcção do endereço indicado
no pedido.
Artigo 20.º
Procedimento após a execução
do pedido
A
autoridade que proceder ao cumprimento do pedido enviará,
sem demora, os documentos comprovativos e o formulário E
ao tribunal rogante.
Artigo 21.º
Recusa do pedido
1
- A autoridade a quem for remetido o pedido só pode recusar
o cumprimento dos actos, no todo ou em parte, nos casos
seguintes:
a)
Se for incompetente;
b) Se for absolutamente proibido por lei;
c) Se existirem dúvidas não satisfeitas sobre a autenticidade
de documentos;
d) Se o acto for contrário à ordem pública do Estado requerido;
e)
Se a execução do pedido for atentatória da soberania ou
da segurança do Estado requerido;
f) Se o acto importar execução de decisão de tribunal do Estado
requerente sujeita a revisão e que se não mostre revista
e confirmada;
g)
Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 18.º
2
- No caso previsto na alínea a) do número anterior, o tribunal
rogado remeterá a carta à autoridade que for competente,
informando desse facto o tribunal rogante através do formulário D.
3
- Nos demais casos previstos no n.º 1, o tribunal rogado
devolverá a carta ao tribunal rogante,
informando-o dos motivos da recusa de cumprimento através
do formulário G.
Artigo 22.º
Despesas
1
- A citação, a notificação ou o cumprimento de cartas rogatórias
não dará lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer
natureza.
2
- O Estado requerido, porém, tem o direito de exigir que
o Estado requerente o reembolse dos encargos com o pagamento
de peritos e intérpretes e das despesas ocasionadas pela
observância de formalidades referidas no n.º 1 do artigo
14.º
Artigo 23.º
Citação,
notificação e audição de nacionais por agentes diplomáticos
e consulares Qualquer Estado Contratante tem a faculdade
de proceder directamente, sem a cominação de sanções, por
meio dos seus agentes diplomáticos e consulares, às citações
e notificações de actos judiciais, assim como a actos de
audição dos seus nacionais que se encontrem no território
do outro Estado Contratante.
Artigo 24.º
Conflito de nacionalidade
Para
os efeitos do disposto no artigo anterior, em caso de conflito
de nacionalidade, a nacionalidade do destinatário do acto
determina-se de acordo com a lei do Estado Contratante onde
este deva ter lugar.
SUBTÍTULO II
Revisão e confirmação de
decisões judiciais em matéria civil e comercial
Artigo 25.º
Revisão e confirmação
1
- As decisões proferidas pelos tribunais de cada um dos
Estados Contratantes sobre direitos privados têm eficácia
no território da outra desde que revistas e confirmadas.
2
- Não é necessária a revisão judicial:
a)
Quando a decisão seja invocada em processo pendente em qualquer
dos Estados Contratantes como simples meio de prova sujeito
à apreciação de quem haja de julgar a causa;
b) Para o efeito de ingresso no registo civil, quando a decisão
relativa a nacional de um Estado Contratante seja proferida
em acção de estado ou de registo pelo tribunal do outro
Estado, ou por outra entidade desde que a lei desse Estado
Contratante equipare essa decisão a decisão judicial.
3
- Para que as decisões sejam confirmadas é necessário:
a)
Não haver dúvidas sobre a autenticidade do documento de
que constem as decisões ou sobre a inteligibilidade das
mesmas;
b) Terem transitado em julgado segundo a lei do país em que
foram proferidas;
c) Que provenham de tribunal cuja competência não tenha sido
provocada em fraude à lei e desde que não versem sobre matéria
da exclusiva competência do tribunal requerido;
d) Não poder invocar-se a excepção de litispendência
ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal
do país onde se pretendam fazer valer, excepto se foi o
tribunal de origem que preveniu a jurisdição;
e)
Ter o réu sido regularmente citado para a acção, nos termos
da lei do país do tribunal de origem, e no processo hajam
sido observados os princípios do contraditório e da igualdade
das partes;
f) Não conter decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado
manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública
internacional do Estado requerido.
4
- Na situação prevista no n.º 2, alínea b),
do presente artigo, a verificação das condições constante
do número anterior é da competência da entidade que proceda
ao registo.
5
- O disposto no número anterior é aplicável às decisões
arbitrais, na parte em que o puder ser, e às decisões em
processo penal no tocante à fixação de indemnização civil.
Artigo 26.º
Âmbito do pedido
Pode
pedir-se o reconhecimento ou a execução parcial de uma decisão.
Artigo 27.º
Princípio da revisão formal
O
tribunal do Estado requerido não procederá a exame sobre
o mérito da decisão, salvo disposição em contrário do presente
subtítulo.
Artigo 28.º
Lei aplicável
Salvo
o disposto no presente subtítulo, o processo para o reconhecimento
ou
execução
da decisão é regulado pelo direito do Estado requerido.
Artigo 29.º
Dispensa de caução
Não
pode exigir-se qualquer caução ou depósito, seja sob que
denominação for, para garantir o pagamento de custas e despesas
nos processos a que se refere o presente subtítulo.
Artigo 30.º
Instrução do pedido
1
- A parte que pretende o reconhecimento ou a execução de
uma decisão deve apresentar:
a)
Cópia integral da decisão devidamente autenticada;
b) Documento comprovativo de que a decisão transitou em julgado;
c) Se se tratar de decisão proferida
à revelia, o original ou cópia autenticada do documento
comprovativo de que a petição inicial, contendo os elementos
essenciais do pedido, foi regularmente dada a conhecer à
parte revel, nos termos previstos
na lei do Estado de origem;
d) Se for caso disso, documento comprovativo da obtenção de
apoio judiciário ou de isenção de custas e despesas no Estado
de origem.
2
- Na falta dos documentos mencionados no n.º 1 ou se o conteúdo
da decisão não permitir ao tribunal do Estado requerido
certificar-se de que foram cumpridas as condições deste
subtítulo, este concederá um prazo para a apresentação de
todos os documentos necessários.
TÍTULO III
Cooperação judiciária em
matéria penal
SUBTÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 31.º
Objecto
O
presente Acordo aplica-se às seguintes formas de cooperação
judiciária em matéria penal:
a)
Auxílio judiciário mútuo em matéria penal;
b) Extradição;
c) Transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de
segurança privativas da liberdade.
Artigo 32.º
Requisitos negativos da
cooperação
O
pedido de cooperação poderá ser recusado quando:
a)
O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências
dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos
ratificados por qualquer dos Estados Contratantes;
b) Houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada
com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da
sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas
convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a
um grupo social determinado;
c) Existir risco de agravamento da situação processual de uma
pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea anterior;
d) Puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou
respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal
dessa natureza;
e)
O Estado requerido considerar que a execução do pedido ofende
a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros seus
interesses essenciais.
Artigo 33.º
Recusa relativa à natureza
da infracção
1
- O pedido poderá ser também recusado quando o processo
respeitar a facto que constituir:
a)
Infracção de natureza política ou infracção conexa a infracção
política;
b) Crime militar que não seja simultaneamente previsto na lei
penal comum.
2
- Não se consideram de natureza política:
a)
O genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de
guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra
de 1949;
b) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras
Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada
pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro
de 1984;
c) Quaisquer outros crimes a que seja retirada natureza política
por tratado, convenção ou acordo internacional de que os
Estados Contratantes sejam Partes.
Artigo 34.º
Extinção do procedimento
penal
1
- A cooperação não é admissível se, no Estado Contratante
requerido ou noutro Estado em que tenha sido instaurado
procedimento pelo mesmo facto:
a)
O processo tiver terminado com sentença absolutória transitada
em julgado ou com decisão de arquivamento;
b) A sentença condenatória se encontrar cumprida ou não puder
ser cumprida segundo o direito do Estado em que foi proferida;
c) O procedimento se encontrar extinto por qualquer outro motivo,
salvo se este se encontrar previsto, em convenção internacional,
como não obstando à cooperação por parte do Estado requerido.
2
- O disposto nas alíneas a) e b)
do número anterior não se aplica se o Estado Contratante
que formula o pedido o justificar para fins de revisão da
sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos
no direito do Estado requerido.
3
- O disposto na alínea a) do n.º 1 não obsta à cooperação
com fundamento na reabertura de processo arquivado previsto
na lei.
Artigo 35.º
Requisitos do pedido
1
- O pedido de cooperação deve indicar:
a)
A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige;
b) O objecto e motivos do pedido;
c) O qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;
d) A identificação do suspeito, arguido ou condenado, da pessoa
cuja extradição ou transferência se requer e a da testemunha
ou perito a quem devam pedir-se declarações;
e)
A narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua
prática;
f) O texto das disposições legais aplicáveis no Estado que o
formula;
g)
Quaisquer documentos relativos ao facto.
2
- Os documentos não carecem de legalização.
3
- A autoridade competente requerida pode solicitar que um
pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado
ou completado, sem prejuízo da adopção de medidas provisórias
quando estas não possam esperar pela regularização.
4
- O requisito a que se refere a alínea f)
do n.º 1 pode ser dispensado quando se tratar da forma de
cooperação referida na alínea a) do artigo 31.º
Artigo 36.º
Despesas
1
- O Estado Contratante requerido suporta as despesas decorrentes
do pedido de cooperação.
2
- Constituem, porém, encargo do Estado Contratante requerente:
a)
As indemnizações e remunerações de testemunhas e peritos,
bem como as despesas de viagem e estada;
b) As despesas decorrentes do envio ou entrega de coisas;
c) As despesas relacionadas com o transporte de qualquer pessoa
a pedido do Estado requerente, de ou para o território do
Estado requerido, e quaisquer subsídios ou despesas devidos
a essa pessoa durante a sua permanência no Estado requerente;
d) As despesas efectuadas com o recurso à teleconferência, em
cumprimento de um pedido de cooperação;
e)
Outras despesas consideradas relevantes pelo Estado requerido,
em função dos meios humanos e tecnológicos envolvidos no
cumprimento do pedido.
3
- Se for manifesto que o cumprimento do pedido envolverá
despesas de natureza extraordinária, os Estados Contratantes
consultar-se-ão previamente para acordarem nos termos e
condições dentro dos quais a cooperação pode ser concedida.
4
- Os Estados Contratantes podem, mediante acordo, derrogar
o disposto no n.º 2.
Artigo 37.º
Medidas provisórias urgentes
1
- Em caso de urgência, as autoridades judiciárias dos Estados
Contratantes podem comunicar directamente entre si, ou por
intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal
(INTERPOL), para solicitarem a adopção de uma medida cautelar
ou para a prática de um acto que não admita demora.
2
- O pedido é transmitido nos termos do artigo 7.º ou por
qualquer outro meio que permita o seu registo escrito e
que seja admitido pela lei do Estado requerido.
Artigo 38.º
Destino do pedido
1
- A decisão definitiva da autoridade judiciária que não
atender o pedido de cooperação é comunicada à autoridade
que o formulou.
2
- Satisfeito um pedido de cooperação, a autoridade judiciária
do Estado Contratante requerido envia, quando for caso disso,
os respectivos autos à autoridade do Estado Contratante
requerente.
SUBTÍTULO II
Auxílio judiciário
Artigo 39.º
Âmbito
1
- O auxílio compreende a comunicação de informações, de
actos processuais e de outros actos públicos, quando se
afigurarem necessários à realização das finalidades do processo,
bem como os actos necessários à apreensão ou à recuperação
de instrumentos, objectos ou produtos da infracção.
2
- O auxílio compreende, nomeadamente:
a)
A notificação de actos e entrega de documentos;
b) A obtenção de meios de prova;
c) As revistas, buscas, apreensões, exames e perícias;
d) A notificação e audição de suspeitos, arguidos, testemunhas
ou peritos;
e)
A troca de informações sobre o direito respectivo e as relativas
aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados;
f) Outras acções de cooperação acordadas entre as Partes, nos
termos da sua legislação.
3
- Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante
acordo entre os Estados Contratantes, a audição prevista
na alínea d) do n.º 2 pode efectuar-se
com recurso a meios de telecomunicação
em tempo real, em conformidade com as regras processuais
aplicáveis nos respectivos ordenamentos jurídicos.
4
- No âmbito do auxílio, pode haver comunicação directa de
simples informações relativas a assuntos de carácter penal
entre autoridades dos Estados Contratantes que actuem como
auxiliares das autoridades judiciárias.
5
- O Estado requerido pode autorizar, em condições de reciprocidade,
a participação de autoridades do Estado requerente nas diligências
que devam realizar-se no seu território. Esta participação
é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade
do Estado requerido competente para o acto, observando-se
a legislação neste aplicável.
Artigo 40.º
Direito aplicável
1
- O pedido de auxílio é cumprido em conformidade com o direito
do Estado requerido.
2
- Quando o Estado requerente o solicite expressamente, o
pedido de auxílio pode ser cumprido em conformidade com
as exigências da legislação deste, desde que não contrarie
os princípios fundamentais do Estado requerido e não cause
graves prejuízos aos intervenientes no processo.
Artigo 41.º
Confidencialidade
1
- O Estado requerido, se tal lhe for solicitado, mantém
a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo
e dos documentos que o instruem, bem como da concessão desse
auxílio. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da
confidencialidade, o Estado requerido informa o Estado requerente,
o qual decide, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser
executado.
2
- O Estado requerente, se tal lhe for solicitado, mantém
a confidencialidade das provas e das informações prestadas
pelo Estado requerido, salvo na medida em que essas provas
e informações sejam necessárias para o processo que determinou
o pedido.
3
- O Estado requerente não pode usar, sem prévio consentimento
do Estado requerido, as provas obtidas, nem as informações
delas derivadas, para fins diversos dos indicados no pedido.
Artigo 42.º
Conteúdo do pedido de auxílio
Além
das indicações e documentos a que se refere o artigo 35.º,
o pedido é acompanhado:
a)
No caso de notificação, de menção do nome e residência do
destinatário ou de outro local em que possa ser notificado,
da sua qualidade processual e da natureza do documento a
notificar;
b) Nos casos de revista, busca, apreensão, entrega de objectos
ou valores, exames e perícias de uma declaração certificando
que são admitidos pela lei do Estado requerente;
c) Da menção de determinadas particularidades do processo ou
de requisitos que o Estado requerente deseje que sejam observados,
incluindo a confidencialidade e prazos de cumprimento.
Artigo 43.º
Processo
1
- Os pedidos de auxílio que revistam a forma de carta rogatória
podem ser transmitidos directamente entre autoridades judiciárias
competentes, sem prejuízo da possibilidade de recurso às
vias previstas no artigo 37.º
2
- O cumprimento das cartas rogatórias poderá ser recusado
nos casos seguintes:
a)
Quando a autoridade rogada não tiver competência para a
prática do acto, sem prejuízo da transmissão da carta rogatória
à autoridade judiciária competente do Estado requerido;
b) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou
que seja contrário à ordem pública do Estado requerido;
c) Quando a execução da carta rogatória for atentatória da soberania
ou da segurança do Estado requerido;
d) Quando o acto implicar execução de decisão de tribunal estrangeiro
sujeita a revisão e confirmação e a decisão se não mostrar
revista e confirmada.
3
- Os restantes pedidos, nomeadamente os relativos ao envio
de certificado de registo criminal, à verificação de identidade
ou à simples obtenção de informações, podem ser directamente
transmitidos às autoridades e entidades competentes e, uma
vez satisfeitos, comunicados pela mesma forma.
4
- O disposto no n.º 2 é aplicável, com as devidas adaptações,
aos pedidos que não revistam a forma de carta rogatória.
Artigo 44.º
Notificação de actos e
entrega de documentos
1
- O Estado requerido procede à notificação das decisões
judiciais, ou de quaisquer outros documentos relativos ao
processo, que lhe sejam, para esse fim, enviados pelo Estado
requerente.
2
- A notificação pode efectuar-se mediante simples remessa
do documento ao destinatário ou, a solicitação do Estado
requerente, por qualquer das formas previstas pela legislação
do Estado requerido, ou com esta compatível.
3
- A prova da notificação faz-se através de documento datado
e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade
competente que certifique o facto, a forma e a data da mesma
notificação, enviando-se o documento em causa ao Estado
requerente. Se a notificação não puder ser efectuada, indicar-se-ão
as razões que o determinaram.
Artigo 45.º
Comparência de suspeitos,
arguidos, testemunhas ou peritos
1
- Se o Estado requerente pretender a comparência, no seu
território, de uma pessoa, como suspeito ou arguido, testemunha
ou perito, pode solicitar ao Estado requerido o seu auxílio
para tornar possível aquela comparência.
2
- O Estado requerido dá cumprimento à convocação após se
assegurar de que:
a)
Foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;
b) A pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento
por declaração livremente prestada e reduzida a escrito;
e
c) Não produzirão efeito quaisquer medidas cominatórias ou sanções
especificadas
na
convocação.
3
- O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos
do n.º 1 do presente artigo, indica as remunerações e indemnizações
e as despesas de viagem e de estada a conceder.
4
- O pedido deve ser recebido até 50 dias antes da data em
que a pessoa deve comparecer. Em caso de urgência, o Estado
requerido pode renunciar à exigência deste prazo.
Artigo 46.º
Entrega temporária de detidos
ou presos
1
- Se o Estado requerente pretender a comparência, no seu
território, de uma pessoa que se encontra detida no território
do Estado requerido, este transfere a pessoa detida para
o território do Estado requerente, após se assegurar de
que não há razões que se oponham à transferência e de que
a pessoa detida deu o seu consentimento.
2
- A transferência não é admitida quando:
a)
A presença da pessoa detida for necessária num processo
penal em curso no território do Estado requerido;
b) A transferência possa implicar o prolongamento da prisão
preventiva;
c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária
do Estado requerido considere inconveniente a transferência.
3
- O Estado requerente mantém em detenção a pessoa transferida
e entrega-a ao Estado requerido dentro do período fixado
por este, ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.
4
- O tempo em que, nos termos do presente artigo, a pessoa
estiver fora do território do Estado requerido é computado
para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção
criminal.
5
- Quando a pena imposta a uma pessoa, transferida nos termos
deste artigo, expirar enquanto ela se encontrar no território
do Estado requerente, será a mesma pessoa posta em liberdade,
passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa
não detida para os efeitos do presente Acordo.
6
- O disposto nos números anteriores é aplicável, mediante
acordo, à transferência de uma pessoa detida no Estado requerente
para o território do Estado requerido, com vista à realização,
neste último, de acto processual relacionado com o processo
pendente no primeiro.
Artigo 47.º
Salvo-conduto
1
- A pessoa que comparecer no território do Estado requerente
para intervir em processo penal, ao abrigo dos artigos 45.º
e 46.º, não poderá ser:
a)
Detida, perseguida, punida ou sujeita a qualquer restrição
da sua liberdade individual no território desse Estado por
factos ou condenações anteriores à sua partida do território
do Estado requerido;
b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou
declaração em processo diferente daquele a que se refere
o pedido.
2
- A imunidade prevista no número anterior cessa quando a
pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado
requerente por mais de 45 dias após a data em que a sua
presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado,
a ele regressar voluntariamente.
Artigo 48.º
Produtos, objectos e instrumentos
do crime
1
- O Estado requerido, se tal lhe for pedido, deverá diligenciar
no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime se
encontram no seu território e informará o Estado requerente
dos resultados dessas diligências. Na formulação do pedido,
o Estado requerente informará o Estado requerido das razões
pelas quais entende que esses produtos se encontram no território
do Estado requerido.
2
- Quando os produtos do crime forem localizados, o Estado
requerido adoptará, em conformidade com a sua legislação,
os procedimentos adequados a prevenir a sua transferência,
alienação ou qualquer outra transacção a eles respeitantes
ou concederá todo o auxílio no que concerne a esses procedimentos
até que uma decisão final seja tomada por um tribunal do
Estado requerente ou do Estado requerido.
3
- O Estado requerido, na medida em que a sua lei o permita,
deve:
a)
Dar cumprimento à decisão de apreensão dos produtos do crime
ou a qualquer outra medida com efeito similar decretada
por um tribunal do Estado requerente; ou
b) Adoptar os procedimentos adequados de apreensão relativamente
aos bens encontrados no Estado requerido.
4
- Os produtos apreendidos nos termos deste Acordo serão
perdidos a favor do Estado requerido, salvo se num determinado
caso for mutuamente decidido de forma diversa.
5
- Na aplicação do presente artigo serão respeitados os direitos
de terceiros de boa fé.
6
- As disposições do presente artigo são também aplicáveis
aos instrumentos do crime.
Artigo 49.º
Equipas de investigação
conjuntas
1
- As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem
criar, de comum acordo, uma equipa de investigação conjunta
para um objectivo específico e por um período limitado,
para efectuar investigações criminais num ou em ambos os
Estados Contratantes.
2
- A equipa de investigação conjunta opera nas seguintes
condições gerais:
a)
A equipa será chefiada por um representante da autoridade
competente que participar nas investigações criminais do
Estado Contratante em que a equipa intervém. O chefe da
equipa actuará dentro dos limites das suas competências
ao abrigo da legislação nacional;
b) A equipa actuará em conformidade com a legislação do Estado
Contratante onde decorre a sua intervenção. Os elementos
da equipa executarão as suas missões sob a chefia da pessoa
referida na alínea a), tendo em conta as condições estipuladas
pelas suas próprias autoridades no acordo que cria a equipa;
c) O Estado Contratante em que a equipa intervém tomará as medidas
necessárias para essa intervenção.
3
- Durante as operações referidas neste artigo, os funcionários
de um Estado Contratante, que não o Estado Contratante em
cujo território se realiza a missão, terão o mesmo tratamento
que os funcionários deste último para efeitos das infracções
de que sejam vítimas ou que cometam.
Artigo 50.º
Informação sobre sentenças
e antecedentes criminais
1
- Os Estados Contratantes poderão proceder ao intercâmbio
de informações relativas a sentenças ou medidas posteriores
relativas a nacionais do outro Estado.
2
- Qualquer dos Estados Contratantes pode solicitar ao outro
informações sobre os antecedentes criminais de uma pessoa,
devendo indicar as razões do pedido. O Estado requerido
satisfaz o pedido na mesma medida em que as suas autoridades
podem obter a informação pretendida em conformidade com
a sua lei interna.
SUBTÍTULO III
Extradição
Artigo 51.º
Fim e fundamento da extradição
Os
Estados Contratantes acordam na extradição recíproca de
pessoas, de acordo com as disposições do presente Acordo,
para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de
pena ou medida de segurança privativas da liberdade, em
virtude de um crime que dê lugar a extradição.
Artigo 52.º
Crimes que dão lugar a
extradição
1
- Para os fins do presente Acordo, entende-se por crimes
que dão lugar a extradição os crimes que, de acordo com
as leis dos dois Estados Contratantes, sejam puníveis com
pena ou medida privativa da liberdade cuja duração máxima
seja superior a um ano. Quando o pedido de extradição diga
respeito a uma pessoa condenada pela prática de um crime
dessa natureza e procurada com vista ao cumprimento de pena
ou medida de segurança privativa da liberdade, a extradição
apenas será concedida se a duração da pena ou medida ainda
por cumprir for superior a 9 meses.
2
- Para os fins do presente artigo, na determinação dos crimes
segundo a lei de ambos os Estados Contratantes:
a)
Não releva que as leis dos Estados Contratantes qualifiquem
diferentemente os elementos constitutivos do crime ou utilizem
a mesma ou diferente terminologia legal;
b) Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição é pedida
serão considerados, sendo irrelevante a circunstância de
serem ou não diferentes os elementos constitutivos do crime,
segundo as leis dos Estados Contratantes.
3
- Quando o crime que deu lugar ao pedido de extradição tenha
sido cometido fora do território do Estado requerente, a
extradição será concedida, de acordo com as disposições
do presente Acordo, desde que:
a)
A pessoa cuja extradição é pedida seja nacional do Estado
requerente; ou
b) A lei do Estado requerido preveja a punição de um crime cometido
fora do seu território, em condições semelhantes.
4
- A extradição pode ser concedida, em conformidade com as
disposições do presente Acordo, independentemente da data
em que foi cometido o crime com base no qual é pedida a
extradição, desde que:
a)
Se tratasse de um crime no Estado requerente à data da prática
dos factos que constituem o crime; e
b) Os factos imputados, caso tivessem ocorrido no Estado requerido
à data da formulação do pedido de extradição, constituíssem
um crime segundo a lei em vigor nesse Estado.
Artigo 53.º
Crimes em matéria de taxas
e impostos, alfândegas e câmbios
1
- Em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios,
são igualmente determinantes de extradição, nas condições
previstas no presente Acordo, os factos que correspondam
a infracções da mesma natureza na legislação do Estado requerido.
2
- A extradição não pode ser recusada pelo facto de a legislação
do Estado Contratante requerido não impor o mesmo tipo de
taxas e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação
em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios que
a legislação do Estado Contratante requerente.
Artigo 54.º
Nacionais
1
- O Estado requerido tem o direito de recusar a extradição
dos seus nacionais e recusá-la-á sempre que a sua Constituição
ou a sua lei o determine.
2
- Quando o Estado requerido se recusar a extraditar uma
pessoa pelo facto de ser seu nacional, deverá, caso o Estado
requerente o solicite e as leis do Estado requerido o permitam,
submeter o caso às autoridades competentes para que providenciem
pelo procedimento criminal contra essa pessoa por todos
ou alguns dos crimes que deram lugar ao pedido de extradição.
Artigo 55.º
Excepções à extradição
1
- Para além dos casos referidos nos artigos 32.º a 34.º,
o Estado requerido tem o direito de recusar a extradição
se:
a)
As autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido
abster-se de instaurar procedimento criminal contra a pessoa
em relação à qual é pedida a extradição pelo crime que deu
lugar ao pedido de extradição;
b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for considerado,
de acordo com a lei do Estado requerido, como tendo sido
cometido, no todo ou em parte, no território desse Estado;
c) Estiver pendente no Estado requerido procedimento criminal
contra a pessoa em relação à qual é pedida a extradição
pelo crime que deu lugar ao pedido de extradição; ou
d) A pessoa cuja entrega é solicitada tiver sido condenada à
revelia pelo crime que deu lugar ao pedido de extradição,
excepto se o Estado requerente prestar uma garantia, considerada
suficiente pelo Estado requerido, de que essa pessoa, após
a entrega, terá o direito de recorrer da sentença ou de
qualquer novo julgamento.
2
- O Estado requerido pode sugerir ao Estado requerente que
retire um pedido de extradição, especificando as razões
da sua atitude, quando considere que, em atenção à idade,
saúde ou outras circunstâncias particulares da pessoa cuja
entrega é solicitada, essa extradição não deveria ser pedida.
Artigo 56.º
Regra de especialidade
1
- Sem prejuízo do n.º 3 deste artigo, uma pessoa extraditada
ao abrigo do presente Acordo não poderá ser detida ou julgada,
ou ser sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade
pessoal, no Estado requerente em virtude de qualquer crime
cometido antes da extradição que não seja:
a)
Um crime pelo qual a extradição foi concedida; ou
b) Qualquer outro crime susceptível de extradição em relação
ao qual o Estado
requerido
dê o seu consentimento.
2
- O pedido para obter o consentimento do Estado requerido
em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser acompanhado
dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 59.º
3
- O n.º 1 deste artigo não se aplica caso a pessoa, tendo
tido a possibilidade de sair do território do Estado requerente,
não o tenha feito no prazo de 45 dias a contar da sua libertação
definitiva em relação ao crime pelo qual foi extraditada
ou caso a pessoa tenha regressado ao Estado requerente depois
de o ter deixado.
4
- Se os elementos constitutivos do crime forem alterados
no Estado requerente na pendência do processo, contra a
pessoa extraditada só prosseguirá o procedimento criminal
se os novos elementos constitutivos do crime permitirem
a extradição de acordo com as disposições do presente Acordo.
Artigo 57.º
Reextradição para um terceiro Estado
1
- Quando uma pessoa tenha sido entregue pelo Estado requerido
ao Estado requerente, este não poderá extraditar essa pessoa
para um terceiro Estado em virtude de um crime cometido
antes da sua entrega, excepto se:
a)
O Estado requerido consentir nessa reextradição;
ou
b) A pessoa, tendo tido a possibilidade de sair do Estado requerente,
não o tenha feito no prazo de 45 dias a contar da sua libertação
definitiva em relação o crime pelo qual foi entregue pelo
Estado requerido, ou tenha regressado ao Estado requerente
depois de o ter deixado.
2
- Relativamente a qualquer consentimento em aplicação do
disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, o Estado requerido
pode solicitar a apresentação dos documentos referidos no
artigo 59.º, bem como uma declaração da pessoa extraditada
relativamente à sua reextradição.
Artigo 58.º
Pedidos concorrentes
Se
a extradição for pedida, simultaneamente, por um dos Estados
Contratantes e por outro ou outros Estados, pelos mesmos
ou por diferentes factos, o Estado requerido decidirá para
qual desses Estados a pessoa será extraditada, tendo em
consideração as circunstâncias e, em particular, a existência
de outros acordos vinculando o Estado requerido, a gravidade
relativa dos crimes e o local onde foram cometidos, as datas
respectivas dos pedidos, a nacionalidade da pessoa e a possibilidade
da sua subsequente reextradição.
Artigo 59.º
Processo de extradição
e documentos necessários
1
- O pedido de extradição deverá ser feito por escrito e
comunicado directamente à autoridade central do Estado requerido.
2
- O pedido de extradição deverá ser acompanhado por:
a)
Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa a extraditar
está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;
b) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado,
de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;
c) Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada
para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal,
para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos
dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou
contemporâneos.
3
- Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos
seguintes:
a)
Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade
competente;
b) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição
do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento
penal;
c) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no
caso de extradição para cumprimento da pena, bem como documento
comprovativo da pena a cumprir, se esta não corresponder
à duração da pena imposta na decisão condenatória;
d) Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento
penal ou da pena, conforme o caso;
e)
Declaração da autoridade competente relativa a motivos de
suspensão ou interrupção do prazo da prescrição, segundo
a lei do Estado requerente, se for caso disso;
f) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso
da decisão ou de efectivação do novo julgamento, no caso
de condenação em processo cuja audiência de julgamento tenha
decorrido na ausência da pessoa reclamada.
Artigo 60.º
Informações complementares
1
- Sempre que o Estado requerido considere que os elementos
apresentados, com base nos quais é pedida a extradição de
uma pessoa, não são suficientes, de acordo com o presente
Acordo, para permitir que a extradição seja concedida, esse
Estado poderá solicitar que lhe sejam fornecidas informações
complementares no prazo que estipular.
2
- O facto de as informações complementares fornecidas não
serem suficientes, de acordo com o presente Acordo, ou não
serem recebidas dentro do prazo inicialmente fixado ou dentro
do prazo que o Estado requerido especifique, não obsta a
que o Estado requerente apresente um novo pedido de extradição
relativamente a essa pessoa.
3
- Se uma pessoa que se encontra detida em virtude de um
pedido de extradição for libertada pelo facto de o Estado
requerente não conseguir apresentar as informações complementares
nos termos do n.º 1 deste artigo, o Estado requerido deverá
notificar o Estado requerente, logo que possível, da decisão
tomada.
Artigo 61.º
Detenção provisória
1
- Em caso de urgência, qualquer Estado Contratante poderá
solicitar, através da Organização Internacional de Polícia
Criminal (INTERPOL), ou por qualquer outra via, a detenção
provisória da pessoa procurada até à apresentação do pedido
de extradição.
2
- O pedido indica a existência do mandado de detenção ou
decisão condenatória contra a pessoa reclamada, contém um
resumo dos factos constitutivos da infracção, com indicação
do momento e do lugar da sua prática, e refere os preceitos
legais aplicáveis e os dados disponíveis acerca da identidade,
nacionalidade e localização daquela pessoa.
3
- Após receber um pedido de detenção provisória, o Estado
requerido tomará as medidas necessárias para garantir a
detenção da pessoa procurada e o Estado requerente será
prontamente notificado do resultado do seu pedido.
4
- A detenção provisória cessa se o pedido de extradição
não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma,
podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se razões
atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem.
5
- A libertação de uma pessoa nos termos do n.º 4 deste artigo
não obsta à instauração do processo de extradição da pessoa
procurada, se o pedido vier a ser posteriormente recebido.
Artigo 62.º
Extradição com consentimento
do extraditando
1
- A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar
que consente na sua entrega imediata ao Estado requerente
e que renuncia ao processo judicial de extradição, depois
de advertida de que tem direito a esse processo.
2
- A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor
ou advogado constituído.
3
- O juiz verifica se estão preenchidas as condições para
que a extradição possa ser concedida, ouve o declarante
para se certificar de que a declaração resulta da sua livre
determinação e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando
a sua entrega ao Estado requerente, de tudo se lavrando
auto.
4
- A declaração homologada nos termos do número anterior
é irrevogável.
5
- O acto judicial de homologação equivale, para todos os
efeitos, à decisão final do processo de extradição.
Artigo 63.º
Entrega
1
- O Estado requerido deverá, logo que tenha tomado uma decisão
relativamente a um pedido de extradição, comunicar essa
decisão ao Estado requerente. Se não der satisfação ao pedido,
no todo ou em parte, deverá informar os motivos de tal recusa.
2
- Sempre que a extradição seja concedida, a pessoa deverá
ser removida do Estado requerido, escolhendo-se um ponto
de partida nesse Estado que seja conveniente para os Estados
Contratantes.
3
- O Estado requerente deverá remover a pessoa do Estado
requerido dentro de um prazo razoável fixado por este último
e, caso a pessoa não seja removida dentro desse prazo, pode
ser libertada e o Estado requerido pode recusar-se a extraditá-la
pelo mesmo crime.
4
- Sempre que um dos Estados Contratantes, por circunstâncias
alheias à sua vontade, estiver impossibilitado de proceder
à entrega ou à remoção da pessoa a ser extraditada, deverá
notificar a outro Estado Contratante. Os dois Estados Contratantes
deverão acordar mutuamente uma nova data de entrega, aplicando-se
as disposições do n.º 3 deste artigo.
Artigo 64.º
Diferimento da entrega
e entrega temporária
1
- O Estado requerido pode adiar a entrega de uma pessoa
a fim de proceder judicialmente contra ela, ou para que
essa pessoa possa cumprir uma pena pela prática de um crime
diferente do crime que deu lugar ao pedido de extradição.
Sempre
que tal se verifique, o Estado requerido deve informar do
facto o Estado requerente.
2
- Sempre que a sua lei o permita, o Estado requerido pode
entregar temporariamente a pessoa, cuja entrega é solicitada,
ao Estado requerente, mediante condições a estabelecer entre
os Estados Contratantes.
Artigo 65.º
Entrega de coisas
1
- Na medida em que a lei do Estado requerido o permita e
sem prejuízo dos direitos de terceiros, que deverão ser
devidamente respeitados, todas as coisas encontradas no
Estado requerido que tenham sido adquiridas em resultado
do crime ou que possam ser necessárias como prova devem,
se o Estado requerente o solicitar, ser-lhe entregues, caso
a extradição seja concedida.
2
- As coisas referidas no n.º 1 deste artigo devem, se o
Estado requerente o solicitar, ser-lhe entregues mesmo que
a extradição, tendo sido concedida, não possa ser efectivada.
3
- Quando a legislação do Estado requerido ou os direitos
de terceiros o exijam, os bens entregues devem ser devolvidos
ao Estado requerido sem encargos, uma vez concluído o processo,
se esse Estado o solicitar.
Artigo 66.º
Trânsito
1
- O trânsito pelo território de qualquer dos Estados Contratantes
de pessoa que não seja nacional desse Estado e tenha sido
extraditada para o outro Estado Contratante por um terceiro
Estado será facultado desde que não se oponham motivos de
ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição
nos termos deste Acordo.
2
- A autorização para o trânsito de uma pessoa deve, sem
prejuízo da lei do Estado Contratante requerido, incluir
a autorização para que a pessoa seja mantida sob prisão
durante o trânsito.
3
- Sempre que uma pessoa seja mantida sob prisão, de acordo
com o disposto no n.º 2 deste artigo, o Estado Contratante
em cujo território essa pessoa se encontra pode ordenar
a sua libertação caso o transporte não prossiga num prazo
razoável.
4
- O Estado Contratante para o qual a pessoa é extraditada
deve reembolsar o outro Estado Contratante por quaisquer
despesas por ele efectuadas em virtude do trânsito.
SUBTÍTULO IV
Transferência de pessoas
condenadas e detidas
Artigo 67.º
Princípios gerais
1
- Os Estados Contratantes comprometem-se a cooperar mutuamente
com o objectivo de possibilitar a transferência de uma pessoa
condenada no território de um deles para o território do
outro, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação
que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado.
2
- A transferência poderá ser pedida por qualquer dos Estados
Contratantes ou pela pessoa condenada.
Artigo 68.º
Condições para a transferência
1
- A transferência poderá ter lugar quando:
a)
A pessoa condenada em um dos Estados Contratantes for nacional
ou tiver residência habitual no território do outro Estado
Contratante;
b) A execução da sanção no outro Estado for susceptível de melhorar
as possibilidades de reinserção social da pessoa condenada;
c) A sentença tiver transitado em julgado;
d) A duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir,
for de, pelo menos, seis meses, na data de apresentação
do pedido ao Estado da condenação;
e)
Os factos que originaram a condenação constituírem crime
face à lei de ambos os Estados Contratantes;
f) A pessoa condenada ou, quando em virtude do seu estado físico
ou mental um dos Estados Contratantes o considere necessário,
o seu representante consentirem na transferência;
g)
A pessoa condenada for maior de idade;
h) Os Estados Contratantes estiverem de acordo quanto à transferência.
2
- Os Estados Contratantes levarão em linha de conta, em
relação aos pedidos de transferência que formulem ou executem,
os factores que contribuem para a reinserção social da pessoa
condenada e as condições em que a condenação poderá ser
efectivamente cumprida.
Artigo 69.º
Informações
1
- Os Estados Contratantes comprometem-se a informar as pessoas
condenadas a quem o presente Acordo possa aplicar-se acerca
do seu conteúdo, bem como dos termos em que a transferência
se pode efectivar.
2
- Se a pessoa condenada exprimiu, junto do Estado da condenação,
o desejo de ser transferida ao abrigo do presente Acordo,
este Estado deve informar de tal facto o Estado da execução,
o mais cedo possível, logo após a sentença ter transitado
em julgado.
3
- A informação referida no número anterior deve conter:
a)
Indicação do crime pelo qual a pessoa foi condenada, da
duração da pena ou medida aplicada e do tempo já cumprido;
b) Certidão ou cópia autenticada da sentença e texto das disposições
legais aplicadas;
c) Declaração da pessoa condenada relativa ao seu consentimento
para efeitos de transferência;
d) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre
a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto
no Estado da condenação e quaisquer recomendações relativas
ao prosseguimento desse tratamento no Estado da execução;
e)
Outros elementos de interesse para a execução da pena.
4
- O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida pode
solicitar as informações complementares que considerar necessárias.
5
- A pessoa condenada será informada da decisão relativa
ao pedido de transferência.
Artigo 70.º
Transmissão dos pedidos
de transferência
1
- Os pedidos de transferência são transmitidos directamente
entre as autoridades centrais dos Estados Contratantes.
2
- A decisão de aceitar ou recusar a transferência é comunicada
ao Estado que formular o pedido, no mais curto prazo possível.
Artigo 71.º
Consentimento
1
- O consentimento é prestado em conformidade com a legislação
nacional do Estado Contratante onde se encontra a pessoa
a transferir.
2
- Ambos os Estados podem assegurar-se de que a pessoa cujo
consentimento para a transferência é necessário o presta
voluntariamente e com plena consciência das consequências
daí decorrentes.
Artigo 72.º
Transferência
1
- Decidida a transferência, a pessoa condenada é entregue
ao Estado onde deva cumprir a condenação, em local acordado
entre ambos os Estados Contratantes.
2
- No acto de entrega da pessoa, o Estado da condenação fornece
aos agentes do Estado para o qual a pessoa é transferida
uma certidão actualizando os elementos a que se refere o
n.º 3 do artigo 69.º
Artigo 73.º
Efeitos da transferência
1
- A execução da sentença fica suspensa no Estado da condenação
logo que as autoridades do Estado para o qual a pessoa for
transferida tomem esta a seu cargo.
2
- Cumprida a condenação no Estado para o qual a pessoa foi
transferida, o Estado da condenação não pode mais executá-la.
Artigo 74.º
Perdão,
amnistia e indulto
Cada
uma das Partes pode conceder o perdão, a amnistia ou o indulto
extinguindo a pena, em conformidade com a sua Constituição
ou outra legislação.
Artigo 75.º
Execução
1
- A transferência de qualquer pessoa condenada apenas será
efectuada se a sentença for exequível no Estado para o qual
a pessoa deva ser transferida.
2
- O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida não
pode:
a)
Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada
no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de
qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida
no Estado da condenação;
b) Alterar a matéria de facto considerada provada na sentença
proferida no Estado da condenação;
c) Converter uma pena privativa da liberdade em pena pecuniária.
3
- Na execução da pena, observam-se a legislação e os procedimentos
do Estado para o qual a pessoa tenha sido transferida.
4
- O Estado da condenação é o único competente para decidir
do recurso de revisão da sentença exequenda, sendo a decisão
comunicada ao outro Estado, para que este execute as modificações
introduzidas na condenação.
Artigo 76.º
Cessação da execução
O
Estado da execução deve cessar a execução da condenação
logo que seja informado pelo Estado da condenação de qualquer
decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação
o seu carácter executório.
Artigo 77.º
Ne bis in idem
1
- Uma pessoa transferida em conformidade com as disposições
do presente Acordo não poderá ser julgada ou condenada de
novo no Estado da execução com base nos factos que deram
origem à condenação no Estado da condenação.
2
- Todavia, uma pessoa transferida poderá ser detida, julgada
e condenada no Estado da execução por qualquer outro facto
que não aquele que deu origem à condenação no Estado da
condenação, desde que sancionado penalmente pela legislação
do Estado da execução.
Artigo
78.º
Informações
relativas ao cumprimento da condenação
O
Estado para o qual a pessoa tiver sido transferida deve
informar o Estado da condenação quando:
a)
A condenação tiver sido cumprida ou a pessoa transferida
se evadir antes de a ter terminado;
b) O Estado da condenação solicitar informação sobre o cumprimento
da pena, incluindo a concessão de liberdade condicional
e a libertação do condenado.
TÍTULO IV
Cooperação em matéria de
identificação, registos e notariado
Artigo 79.º
Documentos de identificação
1
- O bilhete de identidade ou documento correspondente emitido
pelas autoridades competentes de um dos Estados Contratantes
é reconhecido como elemento de identificação do seu titular
no território do outro.
2
- Se num dos Estados Contratantes se proceder a uma modificação
ao bilhete de identidade ou documento correspondente, será
comunicado ao outro Estado Contratante o documento que o
substitui ou o que tiver resultado da alteração.
Artigo 80.º
Permuta de informações
em matéria de nacionalidade
1
- Os Estados Contratantes obrigam-se a comunicar reciprocamente
todas as atribuições e aquisições de nacionalidade verificadas
num deles e relativas a nacionais do outro.
2
- A comunicação a que se refere o número antecedente far-se-á
directamente entre as autoridades competentes dos Ministérios
da Justiça dos dois Estados Contratantes, identificará o
nacional a que respeita e indicará a data e fundamento da
atribuição e aquisição da nacionalidade.
Artigo 81.º
Registo civil
1
- Os Estados Contratantes obrigam-se a permutar entre si
trimestralmente, por intermédio das autoridades competentes
dos Ministérios da Justiça dos dois Estados Contratantes,
certidões de cópia integral, ou de modelo que entre eles
venha a ser acordado, dos actos de registo civil lavrados
no trimestre precedente, no território de um e relativos
aos nacionais do outro, bem como cópia das decisões judiciais
transitadas em julgado, proferidas em acções sobre o estado
civil, em que sejam partes os nacionais do Estado destinatário.
2
- Os documentos relativos a actos de registo civil pedidos
por um Estado Contratante ao outro para fins oficiais ou
a favor de um seu nacional com insuficiência económica serão
passados gratuitamente.
3
- Os nacionais de um dos Estados Contratantes poderão requerer
e obter certidões de registo civil nas repartições competentes
do outro em igualdade de condições com os nacionais deste.
Artigo 82.º
Informações em matéria
sucessória
Os
Estados Contratantes obrigam-se a comunicar reciprocamente,
logo que possível e por intermédio das autoridades competentes
dos respectivos Ministérios da Justiça, através de fichas
de modelo a acordar entre eles, os testamentos cerrados
e de renúncia ou repúdio de herança ou legado feitos no
território de um deles e relativos a nacionais do outro.
Artigo 83.º
Informação jurídica
1
- Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a prestar
informação sobre os respectivos ordenamentos jurídicos,
trocando, para o efeito, a documentação considerada necessária
para efeitos de aplicação do presente Acordo ou julgada
relevante no âmbito de iniciativas de reforma legislativa.
2
- Para a concretização do disposto no número anterior, é
designado, por parte da República Portuguesa, o Gabinete
de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral
da República e, por parte da República de Cabo Verde, a
Procuradoria-Geral da República, entidades que actuarão
como órgãos de transmissão e de recepção de informação jurídica
entre os dois Estados Contratantes.
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 84.º
Aplicação no tempo
1
- O presente Acordo aplicar-se-á aos pedidos de cooperação
iniciados após a data da sua entrada em vigor.
2
- Para efeitos do disposto no número anterior, é irrelevante
a data em que tenham ocorrido os factos que estão na origem
do pedido de cooperação.
Artigo 85.º
Resolução de dúvidas
Quaisquer
dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação
do presente Acordo serão resolvidas mediante consultas entre
os Estados Contratantes.
Artigo 86.º
Entrada em vigor
1
- O presente acordo entrará em vigor 30 dias após a data
de recepção da última comunicação, por escrito e por via
diplomática, de que foram cumpridos todos os formalismos
constitucionais ou legais exigíveis para cada um dos Estados
para a sua entrada em vigor.
2
- Após a sua entrada em vigor, o presente Acordo revoga
e substitui o Acordo Judiciário entre a República Portuguesa
e a República de Cabo Verde, celebrado em 16 de Fevereiro
de 1976, e os seus Protocolos Adicionais de 4 de Novembro
de 1976 e 3 de Março de 1982.
Feito
na Praia, em 2 de Dezembro de 2003, em dois exemplares em
língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela
República Portuguesa:
Maria
Celeste Ferreira Lopes Cardona, Ministra da Justiça.
Pela
República de Cabo Verde:
Maria
Cristina Fontes Lima, Ministra da Justiça e Administração
Interna.
Formulário
A
Pedido
de citação ou de notificação de um acto nos termos dos artigos
9.º, n.º 2, e 11.º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária
entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.
(ver
documento original)
1.
Referência de processos na autoridade requerente:
2.
Entidade de origem
2.1.
Identificação:
2.2.
Endereço:
2.3.
Número de telefone:
2.4.
Número de fax:
2.5.
Correio electrónico:
3.
Entidade requerida
3.1.
Identificação:
3.2.
Endereço:
3.3.
Número de telefone:
3.4.
Número de fax:
3.5.
Correio electrónico:
4.
Requerente
4.1.
Identificação:
4.2.
Endereço:
4.3.
Número de telefone:
4.4.
Número de fax:
4.5.
Correio electrónico:
5.
Destinatário
5.1.
Identificação:
5.2.
Endereço:
5.2.1.
Rua + número/caixa postal:
5.2.2.
Local + código postal:
5.2.3.
País:
5.3.
Número de telefone:
5.4.
Número de fax:
5.5.
Correio electrónico:
5.6.
Número de identificação pessoal ou número de inscrição na
segurança social ou equivalente/número da organização ou
equivalente (ver nota *):
6.
Forma da citação ou da notificação
6.1.
Segundo a lei do Estado requerido
6.2.
Pela forma particular seguinte:
6.2.1.
Se esta forma for incompatível com a lei do Estado requerido,
o(s) acto(s) deverão ser citados ou
notificados nos termos dessa lei:
6.2.1.1.
Sim
6.2.1.2.
Não
7.
Acto a citar ou a notificar
7.1.
Natureza do acto
7.1.1.
Judicial:
7.1.1.1.
Acto introdutório da instância
7.1.1.2.
Sentença
7.1.1.3.
Recurso
7.1.1.4.
Outro
7.1.2.
Extrajudicial
7.2.
Data ou prazo referido no acto:
7.3.
Número de documentos anexos:
8.
Devolver cópia do acto juntamente com a certidão de citação
ou de notificação
8.1.
Sim (neste caso, enviar dois exemplares do acto a citar
ou a notificar) [ ]
8.2.
Não [ ]
Feito
em:
Data:
Assinatura
e ou carimbo:
(nota
*) Esta informação é facultativa mas poderá auxiliar a execução
do pedido.
Formulário
B
Pedido
de obtenção de provas nos termos dos artigos 10.º e 11.º
do Acordo de
Cooperação
Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República
de
Cabo
Verde.
(ver
documento original)
1.
Referência do processo no tribunal requerente:
2.
Tribunal requerente
2.1.
Denominação
2.2.
Endereço
2.3.
Telefone:
2.4.
Fax:
2.5.
Correio electrónico
3.
Tribunal requerido
3.1.
Denominação:
3.2.
Endereço:
3.3.
Telefone:
3.4.
Fax:
3.5.
Correio electrónico:
4.
Demandante:
4.1.
Nome:
4.2.
Endereço:
4.3.
Telefone:
4.4.
Fax:
4.5.
Correio electrónico:
5.
Representantes do demandante:
5.1.
Nome:
5.2.
Endereço:
5.3.
Telefone:
5.4.
Fax:
5.5.
Correio electrónico:
6.
Demandado:
6.1.
Nome:
6.2.
Endereço:
6.3.
Telefone:
6.4.
Fax:
6.5.
Correio electrónico:
7.
Representantes do demandado:
7.1.
Nome:
7.2.
Endereço:
7.3.
Telefone:
7.4.
Fax:
7.5.
Correio electrónico:
8.
Natureza e objecto da acção e exposição sumária dos factos
(em anexo se necessário):
9.
Obtenção de provas
9.1.
Descrição da obtenção de provas (em anexo se necessário)
9.2.
Audição de testemunhas
9.2.1
Apelido e nome próprio:
9.2.2
Endereço:
9.2.3.
Telefone:
9.2.4.
Fax:
9.2.5.
Correio electrónico:
9.2.6.
Questões a colocar às testemunhas ou exposição dos factos
sobre os quais devem ser ouvidas (em anexo se necessário):
9.2.7.
Direito de recusa de depor nos termos da legislação em vigor
no Estado do tribunal requerente (em anexo se necessário):
9.2.8.
O depoimento deve ser feito sob:
9.2.8.1.
Juramento [ ]
9.2.8.2.
Declaração pela honra [ ]
9.2.9.
Quaisquer outras informações que o tribunal requerente considere
necessárias (em anexo, se necessário)
9.3.
Outra obtenção de provas
9.3.1.
Documentos a examinar e uma descrição da obtenção de provas
solicitada (em anexo, se necessário):
9.3.2.
Objectos a examinar e uma descrição da obtenção de provas
solicitada (em
anexo,
se necessário):
10.
É favor executar o pedido
10.1.
Em conformidade com um procedimento específico (nos termos
do artigo 14.º do Acordo) previsto na legislação do Estado
do tribunal requerente
10.2.
Com utilização da teleconferência (nos termos do artigo
17.º do Acordo) descritos no anexo:
Feito
em:
Data:
Formulário C
Aviso
de recepção de um pedido de cooperação nos termos dos artigos
10.º, n.º 2,
e
11.º, n.º4, do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária
entre a República
Portuguesa
e a República de Cabo Verde.
1.
Referência do processo da autoridade requerente:
2.
Referência do pedido da autoridade requerida:
3.
Denominação da autoridade requerente:
4.
Autoridade requerida
4.1.
Denominação:
4.2.
Endereço:
4.3.
Telefone:
4.4.
Fax:
4.5.
Correio electrónico:
5.
O pedido foi recebido em __/__/__ pela autoridade referida
no n.º 4.
6.
Não é possível tratar o pedido, porque:
6.1.
O documento não é legível: [ ]
6.2.
Não se encontra preenchido o n.º __ do pedido que se considera
essencial
para
a sua execução. [ ]
6.3.
Existe contradição entre: [ ]
6.4.
Suscitam-se dúvidas sobre a autenticidade do pedido porque:
[ ]
7.
Outras observações:
Feito
em:
Data:
Assinatura:
Formulário D
Comunicação
de dificuldades no cumprimento do pedido nos termos dos
artigos
10.º,
n.º 3, 11.º, n.º 5, 19.º e 21.º do Acordo de Cooperação
Jurídica e
Judiciária
entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.
(ver
documento original)
1.
Referência do pedido na autoridade requerida:
2.
Referência do processo na autoridade requerente:
3.
Denominação da autoridade requerente:
4.
Denominação da autoridade requerida:
5.
A autoridade requerida não é competente para a execução
do pedido: [ ]
5.1.
O pedido foi retransmitido para:
a)
Denominação:
b) Endereço:
c) Telefone:
d) Fax:
e)
Correio electrónico:
5.2.
Data retransmissão: __/__/__
6A.
A morada constante do pedido no n.º __
6A.1.
Não existe [ ]
6A.2.
Está incompleta [ ]
6A.3.
Não corresponde a um local onde se possa contactar por qualquer
meio o
destinatário
[ ]
6A.4.
Outras observações: [ ]
6B.
Neste termos:
6B.1.
Comunica-se o envio do pedido à nossa autoridade central
Efectuado
a __/__/__
6B.2.
Solicita-se que se indique:
7A.
Não é possível tratar o pedido sem informações complementares,
porque:
7.1.
Não se encontra preenchido o n.º __ do pedido que se considera
essencial
para
a sua execução. [ ]
7.2.
Existe contradição entre: [ ]
7.3.
Suscitam-se dúvidas sobre a autenticidade do pedido porque:
[ ]
7B.
Nestes termos, requerem-se as seguintes informações:
8A.
Surgiram as seguintes dificuldades no cumprimento do pedido:
[ ]
8A.1.
Relacionadas com a utilização de formalidade especial requerida
nos termos
do
n.º 1 do artigo 14.º: [ ]
8A.2.
Relacionadas com a utilização de tecnologias de comunicação:
[ ]
8A.3.
Outras: [ ]
8B.
Propõe-se:
Feito
em:
Data:
__/__/__
Assinatura
e ou carimbo:
Formulário E
Certidão
de cumprimento do pedido nos termos do artigo 20.º do Acordo
de
Cooperação
Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República
de
Cabo
Verde.
1.
Referência do processo na autoridade requerente:
2.
Referência do pedido na autoridade requerida:
3.
Número de páginas em anexo: [ ]
4.
Certidão de citação/notificação ou de não citação/não notificação
de um acto:
[
]
4.1.
Data e endereço da citação ou notificação:
4.2.
O acto foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado
requerido,
nomeadamente:
[ ]
4.2.1.
Entregue: [ ]
4.2.1.1.
Pessoalmente ao destinatário: [ ]
4.2.1.2.
A outra pessoa: [ ]
a)
Nome:
b) Endereço:
b1)
Rua + número/caixa postal:
b2)
Local + código postal:
c) Vínculo com o destinatário:
c1)
Familiar [ ]
c2)
Empregado [ ]
c3)
Outro [ ]
4.2.1.3.
No domicílio do destinatário [ ]
4.2.2.
Notificado por via postal: [ ]
4.2.2.1.
Sem aviso de recepção: [ ]
4.2.2.2.
Com aviso de recepção (anexo): [ ]
a)
Assinado pelo destinatário: [ ]
b) Assinado por outra pessoa: [ ]
b.1.)
Nome:
b.2.)
Endereço:
b.2.1)
Rua + número/caixa postal:
b.2.2)
Local + código postal:
b.3.)
Vínculo com o destinatário:
b.3.1)
Familiar [ ]
b.3.2)
Empregado [ ]
b.3.3)
Outros [ ]
4.2.3.
Notificado por outro meio (queira especificar): [ ]
4.3.
Citado ou notificado pelo seguinte meio requerido pela autoridade
competente
(queira especificar): [ ]
5.
Outros pedidos:
5.1.
O pedido foi executado na sua globalidade: [ ]
5.1.1.
O pedido foi executado parcialmente devido às dificuldades
descritas no formulário D que se junta em anexo: [ ]
5.2.
Outras observações:
5.3.
Os seguintes documentos relativos ao cumprimento do pedido
encontram-se em anexo a este certificado.
Feito
em: __/__/__
Data:
Assinatura
e ou carimbo:
Formulário F
Notificação
de atrasos nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Acordo
de
Cooperação
Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República
de Cabo Verde.
1.
Referência do pedido na autoridade requerida:
2.
Referência do processo na autoridade requerente:
3.
Denominação da autoridade requerente:
4.
Denominação da autoridade requerida:
5.
Não foi possível executar o pedido no prazo constante do
artigo 15.º a contar da sua recepção pelas seguintes razões:
6.
Prevê-se que o pedido seja executado até __/__/__ (indicar
a data prevista)
Feito
em:
Data:
Assinatura:
Formulário G
Informação
sobre os motivos de recusa de cumprimento do pedido nos
termos do
artigo
21.º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre
a República
Portuguesa
e a República de Cabo Verde.
(ver
documento original)
1.
Referência do pedido na autoridade requerida:
2.
Referência do processo na autoridade requerente:
3.
Denominação da autoridade requerente:
4.
Denominação da autoridade requerida:
5.
Impossibilidade fáctica: [ ]
5.1.
Impossibilidade de encontrar destinatário [ ]
5.2.
Falta de resposta da autoridade requerente aos n.os
__ do formulário D [ ]
5.3.
Outras: [ ]
6.
O pedido não incide sobre matéria civil ou comercial. [
]
7.
Não foram satisfeitas dúvidas sobre autenticidade de: [
]
8.
O pedido incide sobre matéria proibida por lei. [ ]
9.
O acto é contrário à ordem pública do Estado requerido.
[ ]
10.
A execução do pedido seria atentatória da soberania ou segurança
do Estado.
[
]
11.
O acto requerido importa execução de decisão sujeita a revisão
e confirmação
não
estando a mesma revista nem confirmada. [ ]
12.
A pessoa a ouvir invocou direito de recusa de depor:
12.1.
Nos termos da legislação do Estado requerido. [ ]
12.2.
Nos termos da legislação do Estado requerente. [ ]
13.
A formalidade especial requerida nos termos do artigo 14.º
não foi declarada
prescindível
pelo Estado requerente após notificação de dificuldade através
de
envio
do formulário D. [ ]
Feito
em:
Data:
__/__/__
Assinatura: