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Argélia |
Resolução da Assembleia da República
n.º 58/2008, de 18 de Julho: Convenção
de Extradição entre a República Portuguesa
e a República Democrática e Popular da Argélia
Aprova a Convenção
de Extradição entre a República Portuguesa
e a República Democrática e Popular da Argélia,
assinada em Argel em 22 de Janeiro de 2007.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea
i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º
da Constituição, aprovar a Convenção
de Extradição entre a República Portuguesa
e a República Democrática e Popular da Argélia,
assinada em Argel em 22 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas
versões autenticadas nas línguas portuguesa
e árabe, se publica em anexo.
Aprovada em 18 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
CONVENÇÃO
DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA
A República Portuguesa e a República Democrática
e Popular da Argélia, doravante designadas por "Partes":
Desejosas de reforçar as relações de
amizade existentes entre os dois Países;
Movidas pelo desejo de reforçar a cooperação
entre si na luta contra a criminalidade;
Conscientes do interesse que reveste para as Partes a promoção
da cooperação no domínio penal, em especial
em matéria de extradição;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Obrigação de extraditar
As Partes obrigam-se a extraditar reciprocamente pessoas,
segundo as regras e nas condições da presente
Convenção, para fins de procedimento criminal
ou para cumprimento de uma pena privativa da liberdade aplicada
por um tribunal da Parte requerente.
Artigo 2.º
Infracções determinantes da extradição
1 - Para os fins da presente
Convenção dão lugar a extradição
as infracções puníveis, nos termos da
legislação de ambas as Partes, com uma pena
privativa de liberdade de duração máxima
não inferior a um ano.
2 - Quando a extradição for pedida para cumprimento
de uma pena privativa da liberdade, só será
concedida se a duração da pena ainda por cumprir
não for inferior a seis meses.
3 - Para fins de aplicação do presente artigo,
na determinação das infracções
segundo a lei de ambas as Partes não será considerado:
a) O facto de as legislações das Partes classificarem
ou não os actos ou omissões que constituem a
infracção na mesma categoria de infracções
ou designarem a infracção pelo mesmo nome;
b) O facto de os elementos constitutivos da infracção
serem ou não os mesmos segundo a legislação
de cada uma das Partes, entendendo-se que a totalidade dos
actos ou omissões, tal como apresentada pela Parte
requerente, será tomada em consideração.
4 - Quando a extradição for pedida por cometimento
de uma infracção em matéria de taxas,
impostos, direito aduaneiro ou cambial, a extradição
não poderá ser recusada pelo facto de a legislação
da Parte requerida não prever o mesmo tipo de taxas
ou impostos ou não dispor do mesmo tipo de regulamentação
em matéria de taxas, impostos e direitos aduaneiro
e cambial que a legislação da Parte requerente.
5 - Se o pedido de extradição se referir a vários
factos distintos cada um deles punível, pela lei da
Parte requerente e da Parte requerida e alguns deles não
preencherem as condições definidas nos n.os
1 e 2 do presente artigo, a extradição poderá
ser concedida, por estes últimos, desde que, pelo menos,
uma das infracções pela qual a extradição
da pessoa é requerida dê lugar à extradição.
Artigo 3.º
Recusa de extradição de nacionais
1 - As Partes não
extraditarão os respectivos nacionais.
2 - Porém, a parte requerida obriga-se, no âmbito
da sua competência, a proceder criminalmente contra
os seus nacionais que cometeram infracções no
território da outra Parte. Neste caso, a Parte requerente
enviará, por via diplomática, um pedido de procedimento
criminal, instruído com os documentos e provas que
tiver na sua posse.
3 - A Parte requerente deverá ser informada do seguimento
dado ao seu pedido.
Artigo 4.º
Motivos obrigatórios de recusa de extradição
A extradição
será recusada se:
a) A Parte requerida considerar que o pedido atenta contra
a sua soberania, a sua segurança, a sua ordem pública
ou os seus princípios constitucionais;
b) A pessoa reclamada for objecto de procedimento criminal,
por infracções cometidas no território
da Parte requerida, as quais fundamentam o pedido de extradição;
c) A pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada na
Parte requerida ou num terceiro Estado;
d) No momento da recepção do pedido, o procedimento
criminal ou a pena estiverem extintos por prescrição
ou qualquer outro motivo, segundo a lei de qualquer uma das
Partes;
e) O pedido for relativo a uma infracção considerada
pela Parte requerida como uma infracção política
ou com ela conexa. Porém, não são consideradas
infracções políticas:
i) O genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes
de guerra e as infracções previstas nas Convenções
de Genebra de 1949 relativas ao Direito Humanitário;
ii) Os actos referidos na Convenção contra a
Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos
ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações
Unidas, a 17 de Dezembro de 1984;
iii) As infracções previstas nas convenções
multilaterais para a prevenção e repressão
do terrorismo quando as duas Partes são ou venham a
ser Partes e em qualquer outro instrumento relevante da Organização
das Nações Unidas, nomeadamente na sua Declaração
sobre as Medidas Tendentes à Eliminação
do Terrorismo Internacional;
iv) Os atentados contra a vida de um chefe de Estado, de um
membro da sua família ou de um membro do Governo de
qualquer das Partes;
f) Uma amnistia ou perdão tiver sido concedido em qualquer
das Partes;
g) A extradição for susceptível de violar
os princípios internacionais dos direitos do homem
e, em particular, os previstos no Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos, adoptado em Nova Iorque,
a 16 de Dezembro de 1966;
h) A Parte requerida tiver fundadas razões para crer
que a extradição é pedida com o propósito
de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça,
sexo, religião, nacionalidade ou convicções
políticas ou que a situação dessa pessoa
pode ser agravada por qualquer dessas razões;
i) A infracção que fundamenta o pedido for considerada,
pela lei da Parte requerida, como exclusivamente militar.
Artigo 5.º
Motivos facultativos de recusa de extradição
A extradição
poderá ser recusada se:
a) No caso de condenação à revelia, a
Parte requerente não der garantias consideradas suficientes
de que o arguido terá direito a novo julgamento ou
a interpor recurso;
b) Em casos excepcionais, a Parte requerida, tendo em conta
a gravidade da infracção e os interesses da
Parte requerente, considerar que a extradição
seria incompatível com considerações
de tipo humanitário, tendo em conta a idade, estado
de saúde ou outras circunstâncias pessoais da
pessoa cuja extradição é requerida.
Artigo 6.º
Pedido de extradição e documentos instrutórios
do pedido
1 - O pedido de extradição
deve ser formulado por escrito e transmitido por via diplomática.
2 - O pedido de extradição deve ser acompanhado:
a) Em todos os casos:
i) De identificação tão precisa quanto
possível da pessoa reclamada, bem como de outras informações
que possam servir para determinar a sua identidade e a sua
nacionalidade;
ii) De uma exposição dos factos, sua qualificação
legal e referência às normas jurídicas
aplicáveis;
iii) Cópia dos textos legais relativos à qualificação
e punição dos factos imputados ao extraditando
e à prescrição, do procedimento criminal
ou da pena, conforme o caso;
b) No caso de pessoa contra a qual corra termos procedimento
criminal, o pedido de extradição será
acompanhado, para além dos documentos previstos na
alínea a) do presente artigo, por:
i) Original ou uma cópia certificada do mandado de
detenção ou de qualquer outro documento com
idêntica força legal, em conformidade com o disposto
na lei da Parte requerente;
ii) Caso a mesma tenha sido já deduzida, uma cópia
da acusação;
iii) Na medida do possível, as informações
que justifiquem a imputação da infracção
a essa pessoa;
c) Para além dos documentos mencionados na alínea
a) do n.º 2 do presente artigo, um pedido de extradição
relativo a pessoa já condenada por uma infracção
que fundamente o pedido de extradição deve ser
acompanhado:
i) Do original ou de uma cópia certificada da decisão
de condenação bem como informações
sobre a pena aplicada e sobre o respectivo período
de prisão já cumprido;
ii) De informações que provem ser a pessoa reclamada
aquela que foi objecto da condenação.
Artigo 7.º
Processo de extradição simplificado
1 - A pessoa detida para
efeitos de extradição pode declarar que consente
na sua entrega imediata à Parte requerente e que renuncia
ao processo judicial de extradição, depois de
devidamente informada de que tem direito a esse processo.
2 - A declaração será assinada pelo extraditando
e, se for esse o caso, pelo seu defensor.
3 - A autoridade judicial ouve o extraditando para se assegurar
de que a declaração resulta da sua livre determinação
e, em caso afirmativo, homologa essa declaração
e ordena a sua entrega à Parte requerente, de tudo
lavrando auto.
Artigo 8.º
Informações e diligências posteriores
à decisão sobre o pedido de extradição
1 - A Parte requerida comunicará
à Parte requerente a decisão final sobre a extradição.
2 - Toda a recusa, total ou parcial, deverá ser fundamentada.
3 - Se a extradição for concedida, as Partes
ajustarão entre si o local e a data da entrada da pessoa
condenada.
4 - Os agentes da Parte requerente deverão receber
a pessoa a extraditar no prazo máximo de 30 dias, a
contar da data indicada para a extradição. No
fim desse prazo a pessoa a extraditar será libertada
e não poderá voltar a ser requerida a sua extradição
pelos mesmos factos.
5 - Porém, se circunstâncias excepcionais impedirem
a entrega ou a recepção da pessoa a extraditar,
a Parte interessada informará a outra Parte antes do
termo do prazo previsto. As Partes ajustarão entre
si uma nova data de entrega.
6 - A Parte requerida informará, por todos os meios,
a Parte requerente do período de detenção
sofrido pela pessoa à ordem do processo de extradição.
Artigo 9.º
Pedidos de extradição concorrentes
No caso de vários
pedidos de extradição, apresentados por diferentes
Estados, relativamente à mesma pessoa, quer pelos mesmos
factos quer por factos diferentes, a Parte requerida decidirá
livremente sobre os pedidos, levando em conta todas as circunstâncias
e, em particular, a possibilidade de uma extradição
posterior entre os Estados requerentes, atendendo à
data de recebimento dos pedidos, à gravidade dos factos
e ao local onde estes foram cometidos.
Artigo 10.º
Informações adicionais
1 - Se a Parte requerida
considerar que o pedido se encontra incompleto ou não
se mostra acompanhado de elementos considerados suficientes
de acordo com a sua legislação em matéria
de extradição, poderá solicitar o envio
de elementos ou informações complementares,
em prazo que razoavelmente estipulará.
2 - Se a pessoa reclamada se encontrar detida e se as informações
adicionais fornecidas forem insuficientes ou se não
forem recebidas no prazo estipulado poderá ser libertada.
3 - Quando a pessoa reclamada for posta em liberdade, de acordo
com o n.º 2 do presente artigo, a Parte requerida deve
notificar a Parte requerida logo que possível.
Artigo 11.º
Execução do pedido
1 - Logo que deferido o
pedido de extradição, as Partes comprometem-se
a tomar todas as medidas necessárias para a sua efectivação,
incluindo a procura e a detenção da pessoa reclamada.
2 - A detenção da pessoa reclamada na pendência
do processo de extradição até à
sua entrega à Parte requerente reger-se-á pelo
direito interno da Parte requerida.
Artigo 12.º
Detenção provisória
1 - Em caso de urgência
e mediante solicitação das autoridades competentes
da Parte requerente, as autoridades competentes da Parte requerida
procederão à detenção provisória
da pessoa reclamada, enquanto aguardam a apresentação
do pedido de extradição e os documentos mencionados
no artigo 6.º da presente Convenção.
2 - O pedido de detenção provisória será
transmitido às autoridades competentes da parte requerida,
por via diplomática, directamente por via postal ou
através do canal INTERPOL ou através de qualquer
outro meio, admitido pela Parte requerida, que permita o seu
registo por escrito.
3 - O pedido deverá indicar a existência de um
dos documentos previstos no artigo 6.º, n.º 2, alínea
b), da presente Convenção, informando da intenção
de enviar um pedido de extradição. Deverá
mencionar, ainda, a infracção que fundamenta
a extradição, um resumo dos factos, indicando
a data e o local da sua prática, assim como a identificação
da pessoa reclamada.
4 - A parte requerente é informada, sem demora, sobre
o seguimento dado ao seu pedido.
5 - Poderá ser posto fim à detenção
provisória se, num prazo de 40 dias após a detenção,
a Parte requerida não receber o pedido e os documentos
mencionados no artigo 6.º da presente Convenção.
6 - A colocação em liberdade não obsta
a uma nova detenção e à extradição
se o pedido de extradição e os documentos que
o acompanham forem recebidos posteriormente pela Parte requerida.
Artigo 13.º
Fuga da pessoa extraditada
Se uma pessoa extraditada
se evadir antes da conclusão dos procedimentos conducentes
à sua captura ou à sua condenação,
e regressar ao território da Parte requerida, voltará
a ser extraditada na sequência de um pedido reiterado
de extradição que dispensará o envio
dos respectivos documentos instrutórios que o acompanham,
a menos que novos factos venham a justificar o envio destes
documentos.
Artigo 14.º
Entrega temporária
1 - Se a pessoa reclamada
tiver sido acusada ou condenada na Parte requerida por uma
infracção diferente daquela que motiva o pedido
de extradição esta última deverá,
no entanto, proferir decisão sobre o pedido de extradição
e informar a Parte requerente do teor da sua decisão,
nos termos previstos no artigo 8.º da presente Convenção.
2 - Em caso de deferimento do pedido, a entrega da pessoa
reclamada poderá ser adiada até à conclusão
do processo penal ou até ao cumprimento total da pena
na Parte requerida.
3 - As disposições do presente artigo não
constituem obstáculo a que a pessoa reclamada possa
ser temporariamente entregue de forma a poder comparecer perante
as autoridades judiciárias da Parte requerente, desde
que a sua entrega não prejudique o processo pendente
perante os tribunais da Parte requerida e sob condição
expressa da sua devolução assim que as autoridades
da Parte requerida tenham decidido o seu caso.
Artigo 15.º
Apreensão e entrega de objectos
1 - Sendo concedida a extradição,
todos os objectos provenientes da infracção
ou que possam servir de prova para a condenação
e que sejam encontrados na posse da pessoa reclamada ou descobertos
posteriormente serão, a pedido da Parte requerente,
apreendidos e entregues à mesma em conformidade com
a legislação da Parte requerida.
2 - A entrega dos objectos terá lugar mesmo se a extradição
não puder concretizar-se, designadamente em virtude
da fuga ou da morte da pessoa reclamada.
3 - Salvaguardam-se, porém, os direitos adquiridos
de terceiros de boa fé sobre os referidos objectos.
Se esses direitos existirem, os bens deverão ser restituídos
à Parte requerida no mais curto espaço de tempo
possível, a expensas da Parte requerente, uma vez concluído
o processo.
4 - A Parte requerida poderá reter temporariamente
os objectos apreendidos se entender que estes são necessários
a um procedimento penal. Transmitindo-os, pode também
reservar o direito a reavê-los, para o mesmo fim, obrigando-se
a restituí-los por sua vez, quando lhe for possível.
Artigo 16.º
Regra da especialidade
1 - Qualquer pessoa extraditada
nos termos da presente Convenção não
poderá ser perseguida, julgada ou detida para cumprimento
de uma pena no território da Parte requerente, por
um facto anterior à sua entrega, diferente do que motivou
a sua extradição, excepto nos seguintes casos:
a) Quando a pessoa extraditada, tendo tido a possibilidade
de o fazer, não tiver abandonado o território
da Parte requerente nos 45 dias que se seguiram à sua
libertação definitiva ou, tendo-o abandonado,
aí regressar voluntariamente;
b) Quando a Parte requerida der o seu consentimento nos termos
previstos para a extradição na sequência
de apreciação de pedido apresentado nos termos
do n.º 2 do artigo 6.º da presente Convenção,
bem como de um auto de declarações registando
a tomada de declarações ao extraditado sobre
a extensão do pedido de extradição;
c) Quando a pessoa extraditada assim consentir quando comparecer
perante as autoridades da Parte requerida.
2 - Quando a qualificação jurídica dada
ao facto for alterada na pendência do processo, a pessoa
extraditada só será perseguida ou julgada pela
prática do mesmo na medida em que os elementos constitutivos
da infracção objecto da nova qualificação
permitissem a extradição.
Artigo 17.º
Trânsito
1 - Sob reserva das disposições
dos artigos 3.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1,
alínea a), e na medida em que a sua legislação
o permite, o trânsito de uma pessoa extraditada por
um Estado terceiro para uma das Partes através do território
da outra Parte será autorizado mediante apresentação
de um pedido transmitido por via diplomática e instruído
com os documentos necessários, desde que se trate de
infracção passível de extradição,
nos termos da presente Convenção.
2 - No caso de ser utilizada a via aérea, serão
aplicadas as seguintes disposições:
a) Quando não esteja prevista uma aterragem, a Parte
requerente deverá prevenir a Parte cujo território
será sobrevoado e comprovar a existência de um
dos documentos previstos no artigo 6.º da presente Convenção.
Em caso de aterragem imprevista, a notificação
produzirá os mesmos efeitos de um pedido de detenção
provisória prevista no artigo 12.º da presente
Convenção. A Parte requerente enviará
um pedido formal de trânsito, nas condições
previstas no n.º 1 do presente artigo;
b) Quando estiver prevista uma aterragem a Parte requerente
enviará um pedido formal de trânsito.
3 - Se a Parte requerida à qual for dirigido o pedido
de trânsito tiver apresentado igualmente um pedido de
extradição em relação à
mesma pessoa o trânsito só poderá fazer-se
com o acordo de ambas as Partes.
Artigo 18.º
Reextradição
A Parte requerente para
a qual a pessoa tenha sido extraditada não a pode reextraditar
para um terceiro Estado sem o consentimento da Parte que a
extraditou, salvo nos casos em que ela não deixou o
território da Parte requerente ou aí regressou,
nas condições previstas pela alínea a)
do n.º 1 do artigo 16.º da presente Convenção.
Artigo 19.º
Língua
Os pedidos e os respectivos
documentos instrutórios, bem como qualquer outra comunicação
feita em conformidade com as disposições da
presente Convenção, serão redigidos na
língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução
na língua da Parte requerida ou em língua francesa.
Artigo 20.º
Despesas
1 - A Parte requerida suportará
as despesas do processo de extradição e as despesas
ocasionadas no seu território pela detenção
da pessoa reclamada.
2 - As despesas de transporte da pessoa reclamada e a sua
transferência a partir do território da Parte
requerida são suportadas pela Parte requerente.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente Convenção
entrará em vigor 30 dias após a data de recepção
da última notificação, por escrito, e
por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos
internos das Partes necessários para o efeito.
Artigo 22.º
Resolução de diferendos
Quaisquer diferendos relacionados
com a aplicação ou interpretação
da presente Convenção são resolvidos
por meio de consulta entre as Partes.
Artigo 23.º
Vigência e denúncia
1 - A presente Convenção
é concluída num período indeterminado.
2 - Cada Parte pode denunciar a presente Convenção,
por escrito e por via diplomática, mediante um pré-aviso
de seis meses.
Artigo 24.º
Revisão
1 - A presente Convenção
pode ser objecto de revisão a pedido de uma das Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
no artigo 21.º da presente Convenção.
Artigo 25.º
Registo
A Parte em cujo território
a presente Convenção é assinada deverá,
imediatamente após a sua entrada em vigor, transmitir
ao Secretariado das Nações Unidas a presente
Convenção, para efeitos do seu registo, em conformidade
com o artigo 102.º da Carta das Nações
Unidas. A mesma Parte deve igualmente notificar a outra Parte
do cumprimento deste procedimento e do número do registo
atribuído.
Em fé do que, os plenipotenciários das Partes
assinaram a presente Convenção.
Feito em Argel, a 22 de Janeiro de 2007, em dois exemplares
originais, nas línguas portuguesa e árabe, fazendo
ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pela República Democrática e Popular da Argélia:
(ver documento original)
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