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Brasil | Resolução da Assembleia da República
n.º 5/94, de 3 de Fevereiro: Tratado de Extradição
Aprova, para ratificação,
o Tratado de Extradição entre o Governo da República
Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil.
A Assembleia da República resolve,
nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º,
n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação,
o Tratado de Extradição entre o Governo da República
Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil,
assinado em Brasília em 7 de Maio de 1991, cuja versão
autêntica segue em anexo.
Aprovada em 4 de Novembro de 1993. O Presidente
da Assembleia da República, António Moreira
Barbosa de Melo.
TRATADO DE EXTRADIÇÃO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
O Governo da República Portuguesa
e o Governo da República Federativa do Brasil:
Animados pelos laços de amizade
e cooperação que presidem às relações
entre ambos os países;
Tendo em mente as profundas afinidades que enriquecem as relações
entre os seus povos; e
Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo
da cooperação em áreas de interesse comum,
nomeadamente no âmbito da justiça em matéria
penal,
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Obrigação
de extraditar
As Partes Contratantes acordam na extradição
recíproca de pessoas, segundo as disposições
do presente Tratado, para fins de procedimento criminal ou
para cumprimento de pena privativa da liberdade por infracção
cujo julgamento seja da competência dos tribunais da
Parte requerente.
Artigo 2.º
Factos determinantes
da extradição
1 - Dão lugar a extradição
os factos puníveis, segundo as leis de ambas as Partes,
com pena privativa da liberdade de duração máxima
superior a um ano.
2 - Quando a extradição for pedida para cumprimento
de uma pena privativa da liberdade, só será
concedida se a duração da pena ainda por cumprir
for superior a nove meses.
3 - Para os fins do presente artigo, na determinação
das infracções segundo a lei de ambas as Partes
Contratantes:
a) Não releva que as leis das Partes Contratantes
qualifiquem ou tipifiquem diferentemente os elementos constitutivos
da infracção ou utilizem a mesma ou diferente
terminologia legal;
b) Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição
é pedida serão considerados, sendo irrelevante
a circunstância de serem ou não diferentes
os elementos constitutivos da infracção segundo
as leis das Partes Contratantes.
4 - Quando a infracção que
deu lugar ao pedido de extradição tenha sido
cometida fora do território da Parte requerente, a
extradição será concedida, de acordo
com as disposições do presente Tratado, desde
que:
a) A pessoa cuja extradição é pedida
seja nacional da Parte requerente; ou
b) A lei da Parte requerida preveja a punição
de um crime cometido fora do seu território, em condições
semelhantes.
5 - Quando a extradição
for pedida por um crime em matéria de taxas, impostos,
direitos aduaneiro e cambial, a extradição não
será recusada pelo facto de a lei da Parte requerida
não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não
conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria
de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial que a legislação
da Parte requerente.
6 - Se o pedido de extradição respeitar a vários
factos distintos, cada um deles punível pelas leis
da Parte requerente e da Parte requerida com uma pena privativa
da liberdade, mas em que alguns deles não preencham
a condição relativa à medida da pena,
a Parte requerida terá a faculdade de conceder também
a extradição por estes últimos.
Artigo 3.º
Inadmissibilidade de
extradição
1 - Não haverá lugar a extradição
nos seguintes casos:
a) Ser a pessoa reclamada nacional da Parte requerida;
b) Ter sido a infracção cometida no território
da Parte requerida;
c) Ter a pessoa reclamada sido definitivamente julgada
na Parte requerida ou num terceiro Estado pelos factos que
fundamentam o pedido de extradição e ter sido
absolvida, ou, no caso de condenação, ter
cumprido a pena;
d) Estar extinto no momento da recepção do
pedido, segundo a lei de qualquer das Partes Contratantes,
o procedimento criminal ou a pena, por prescrição
ou por qualquer outra causa;
e) Estar amnistiada a infracção segundo a
lei de qualquer das Partes Contratantes;
f) Ser a infracção punível com pena
de morte ou prisão perpétua;
g) Dever a pessoa ser julgada por tribunal de excepção
ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
h) Haver fundadas razões para considerar que a pessoa
reclamada será sujeita a processo que não
ofereça garantias de um procedimento criminal que
respeite as condições internacionalmente reconhecidas
como indispensáveis à salvaguarda dos direitos
do homem ou cumprirá a pena em condições
desumanas;
i) Tratar-se, segundo a legislação da Parte
requerida, de infracção de natureza política
ou com ela conexa;
j) Haver fundadas razões para concluir que a extradição
é solicitada para fins de procedimento criminal ou
de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude
da sua raça, sexo, religião, nacionalidade
ou convicções políticas, ou que a situação
dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões;
l) Tratar-se de crime militar que, segundo a lei de ambas
as Partes Contratantes, não constitua simultaneamente
uma infracção de direito comum.
2 - Não se consideram de natureza
política as infracções que não
sejam dessa natureza segundo:
a) A lei da Parte requerida;
b) Qualquer convenção internacional em que
as duas Partes Contratantes sejam parte.
Artigo 4.º
Julgamento pela Parte requerida
1 - Se a extradição não
puder ser concedida por se verificar algum dos fundamentos
previstos nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do
artigo anterior, a Parte requerida obriga-se a submeter o
infractor a julgamento pelo tribunal competente e em conformidade
com a sua lei, pelos factos que fundamentaram, ou poderiam
ter fundamentado, o pedido de extradição.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a
Parte requerida poderá solicitar à Parte requerente,
quando esta não lhos tenha enviado espontaneamente,
os elementos necessários à instauração
do respectivo procedimento criminal, designadamente os meios
de provas utilizáveis.
Artigo 5.º
Recusa de extradição
1 - A extradição poderá
ser recusada:
a) Se as autoridades competentes da Parte requerida tiverem
decidido abster-se de instaurar procedimento criminal, pela
infracção que deu lugar ao pedido de extradição,
contra a pessoa em relação à qual a
extradição é pedida;
b) Se a pessoa cuja entrega é solicitada tiver sido
condenada à revelia pela infracção
que deu lugar ao pedido de extradição, excepto
se a lei da Parte requerente lhe assegurar a possibilidade
de interposição de recurso da decisão
condenatória, ou a realização de novo
julgamento após a extradição;
c) Se estiver pendente procedimento criminal nos tribunais
da Parte requerida pelos factos que fundamentam o pedido
de extradição.
2 - A Parte requerida poderá sugerir
à Parte requerente que retire o seu pedido de extradição,
tendo em atenção razões humanitárias
que digam nomeadamente respeito à idade, saúde
ou outras circunstâncias particulares da pessoa reclamada.
Artigo 6.º
Regra da especialidade
1 - Uma pessoa extraditada ao abrigo do
presente Tratado não pode ser detida ou julgada, nem
sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade
pessoal no território da Parte requerente, por qualquer
facto distinto do que motivou a extradição e
lhe seja anterior ou contemporâneo.
2 - Cessa a proibição constante do número
anterior quando:
a) A Parte requerida, ouvido previamente o extraditado,
der o seu consentimento, na sequência da apreciação
de pedido nesse sentido apresentado e decidido nos termos
previstos para o pedido de extradição;
b) O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair
do território da Parte requerente, nele permanecer
por mais de 45 dias ou aí voluntariamente regressar.
3 - Se os elementos constitutivos da infracção
forem alterados na Parte requerente na pendência do
processo contra a pessoa extraditada, só prosseguirá
o procedimento criminal se os elementos constitutivos da infracção
permitirem a extradição de acordo com as disposições
do presente Tratado.
Artigo 7.º
Reextradição
1 - A Parte requerente não pode
reextraditar para terceiro Estado a pessoa que a Parte requerida
lhe entregou no seguimento de um pedido de extradição.
2 - Cessa a proibição de reextradição
constante do número anterior:
a) Se, nos termos estabelecidos para o pedido de extradição,
for solicitada à Parte requerida e dela obtida a
correspondente autorização judicial para a
reextradição, ouvido previamente o extraditado;
b) Se o extraditado, tendo direito e possibilidade de sair
do território da Parte requerente, nele permanecer
por mais de 45 dias ou aí voluntariamente regressar.
3 - A Parte requerida poderá solicitar
à Parte requerente o envio de declaração
da pessoa reclamada sobre se aceita a reextradição
ou se se opõe a ela.
Artigo 8.º
Pedidos de extradição concorrentes
1 - No caso de concorrerem diversos pedidos
de extradição da mesma pessoa pelos mesmos factos,
tem preferência o do Estado em cujo território
a infracção se consumou ou onde foi praticado
o facto principal.
2 - Se os pedidos respeitarem a factos diferentes têm
preferência:
a) No caso de infracções de gravidade diferente,
o pedido relativo à infracção mais
grave segundo a lei da Parte requerida;
b) No caso de infracções de igual gravidade,
o pedido mais antigo, ou, sendo simultâneos, o do
Estado de que o extraditando for nacional ou residente,
ou, nos demais casos, o do Estado que, de acordo com as
circunstâncias concretas, designadamente a existência
de tratado ou a possibilidade de reextradição
entre as Partes requerentes, se entender que deva ser preferido
aos outros.
Artigo 9.º
Comunicação da decisão
A Parte requerida informará a Parte
requerente, no mais curto prazo possível, da decisão
sobre o pedido de extradição, indicando, em
caso de recusa total ou parcial, os motivos dessa recusa.
Artigo 10.º
Vias de comunicação
Os pedidos de extradição
e toda a correspondência ulterior serão transmitidos
por via diplomática.
Artigo 11.º
Requisitos do pedido
O pedido de extradição deve
incluir:
a) A identificação da pessoa reclamada;
b) A menção expressa da sua nacionalidade;
c) A prova de que, no caso concreto, a mesma pessoa está
sujeita à jurisdição penal da Parte
requerente;
d) A prova, no caso da infracção cometida
em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando
por causa dessa infracção;
e) A informação, nos casos de condenação
à revelia, de que a pessoa reclamada pode recorrer
da decisão ou requerer novo julgamento após
a efectivação da extradição.
Artigo 12.º
Instrução do pedido
Ao pedido de extradição
devem ser juntos os elementos seguintes:
a) Mandado de detenção ou documento equivalente
da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;
b) Quaisquer indicações úteis ao reconhecimento
e localização da pessoa reclamada, designadamente
extracto do registo civil, fotografia e ficha dactiloscópica;
c) Certidão ou cópia autenticada da decisão
que ordenou a expedição do mandado de detenção,
no caso de extradição para procedimento criminal;
d) Certidão ou cópia autenticada da decisão
condenatória, no caso de extradição
para cumprimento da pena, bem como documento comprovativo
da pena que resta cumprir, se esta não corresponder
à duração da pena imposta na decisão
condenatória;
e) Descrição dos factos imputados à
pessoa reclamada, com indicação da data, local
e circunstância da infracção e a sua
qualificação jurídica, se não
constarem das decisões referidas nas alíneas
c) ou d);
f) Cópia dos textos legais relativos à qualificação
e punição dos factos imputados ao extraditando
e à prescrição do procedimento criminal
ou da pena, conforme o caso;
g) Declaração da autoridade competente relativa
a actos que tenham interrompido ou suspendido o prazo de
prescrição, segundo a lei da Parte requerente,
se for o caso;
h) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade
de recurso da decisão ou de efectivação
de novo julgamento, no caso de condenação
à revelia.
Artigo 13.º
Extradição com o consentimento do extraditando
1 - A pessoa detida para efeito de extradição
pode declarar que consente na sua entrega imediata à
Parte requerente e que renuncia ao processo judicial de extradição,
depois de advertida de que tem direito a este processo.
2 - A declaração é assinada pelo extraditando
e pelo seu defensor ou advogado constituído.
3 - A autoridade judicial verifica se estão preenchidas
as condições para que a extradição
possa ser concedida, ouve o declarante para se certificar
se a declaração resulta da sua livre determinação
e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando a sua entrega
à Parte requerida, de tudo se lavrando auto.
4 - A declaração, homologada nos termos do número
anterior, é irrevogável.
5 - O acto judicial de homologação equivale,
para todos os efeitos, à decisão final do processo
de extradição.
Artigo 14.º
Elementos complementares
1 - Quando o pedido estiver incompleto
ou não vier acompanhado de elementos suficientes para
permitir à Parte requerida tomar uma decisão,
pode esta solicitar que lhe sejam fornecidos elementos ou
informações complementares, no prazo que estipular,
mas não superior a 60 dias.
2 - O não envio dos elementos ou informações
solicitados nos termos do número anterior não
obsta a que o pedido de extradição seja decidido
à luz dos elementos disponíveis.
3 - Se uma pessoa que se encontre detida em virtude de um
pedido de extradição for libertada pelo facto
de a Parte requerente não ter apresentado os elementos
complementares nos termos do n.º 1 do presente artigo,
a Parte requerida deverá notificar a Parte requerente,
logo que possível, da decisão tomada.
Artigo 15.º
Detenção do extraditando
1 - As Partes Contratantes, logo que deferido
o pedido de extradição, obrigam-se a adoptar
todas as medidas necessárias para assegurar a sua efectivação,
inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.
2 - A detenção da pessoa reclamada durante o
processo de extradição, até à
sua entrega à Parte requerente, reger-se-á pela
lei interna da Parte requerida.
Artigo 16.º
Entrega e remoção do extraditado
1 - Sendo concedida a extradição,
a Parte requerida informará a Parte requerente do local
e da data da entrega da pessoa reclamada e da duração
da detenção por ela sofrida, para efeitos de
ser computada no tempo de prisão que tiver sido imposto.
2 - A Parte requerente deverá remover a pessoa da Parte
requerida dentro de um prazo razoável fixado por esta
última, não superior a 60 dias.
3 - O prazo referido no número anterior é prorrogável
na medida exigida pelo caso concreto, quando razões
de força maior comunicadas entre as Partes Contratantes,
nomeadamente doença verificada por perito médico,
a qual ponha em perigo a vida do extraditado, impedirem a
remoção dentro desse prazo.
4 - Decorrido o prazo referido nos n.os 2 e 3 sem que alguém
se apresente a receber o extraditado, será o mesmo
restituído à liberdade.
5 - A Parte requerida pode recusar-se a extraditar a pessoa
que não tenha sido removida no prazo referido neste
artigo.
Artigo 17.º
Diferimento da entrega
1 - Não obsta à concessão
da extradição a existência em tribunais
da Parte requerida de processo penal contra a pessoa reclamada
ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena
privativa da liberdade por infracções diversas
das que fundamentaram o pedido.
2 - Nos casos do número anterior, difere-se a entrega
do extraditado para quando o processo ou o cumprimento das
penas terminarem.
3 - É também causa de aditamento da entrega
a verificação, por perito médico, de
enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.
Artigo 18.º
Entrega temporária
1 - No caso do n.º 1 do artigo anterior,
a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente, mediante
autorização judicial, para a prática
de actos processuais, designadamente o julgamento, que a Parte
requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave
prejuízo, desde que isso não prejudique o andamento
do processo pendente na Parte requerida e a Parte requerente
se comprometa a que, terminados esses actos, a pessoa reclamada
seja restituída sem quaisquer condições.
2 - A presença temporária da pessoa reclamada
no território da Parte requerente não poderá
ultrapassar 60 dias e só será autorizada por
uma única vez.
3 - Se a pessoa entregue temporariamente estava a cumprir
pena, a execução desta fica suspensa desde a
data em que essa pessoa foi entregue ao representante da Parte
requerente até à data da sua restituição
às autoridades da Parte requerida.
4 - É, todavia, considerada na condenação
a detenção que não venha a ser computada
no processo estrangeiro.
Artigo 19.º
Entrega de coisas
1 - Na medida em que a lei da Parte requerida
o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros,
que deverão ser devidamente respeitados, as coisas
encontradas na Parte requerida que tenham sido adquiridas
em resultado da infracção ou que possam ser
necessárias como prova desta devem, se a Parte requerente
o solicitar, ser-lhe entregues caso a extradição
seja concedida.
2 - A entrega das coisas referidas no número anterior
será feita mesmo que a extradição, tendo
sido concedida, não possa ser efectivada, nomeadamente
por fuga ou morte da pessoa reclamada.
3 - A Parte requerida poderá entregar, sob condição
de serem restituídos sem quaisquer despesas, os objectos
a que se refere o n.º 1 do presente artigo, quando possam
estar sujeitos a medida cautelar, no território da
referida Parte, em processo penal em curso, se interessarem
por outras razões ou sobre eles haja direitos de terceiros.
Artigo 20.º
Detenção provisória
1 - Em caso de urgência e como acto
prévio de um pedido formal de extradição,
as Partes Contratantes podem solicitar a detenção
provisória da pessoa a extraditar.
2 - O pedido de detenção provisória indicará
a existência de mandado de detenção ou
decisão condenatória contra a pessoa reclamada,
conterá o resumo dos factos constitutivos da infracção,
data e local onde foram cometidos, indicação
dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis
acerca da identidade, nacionalidade e localização
dessa pessoa.
3 - O pedido de detenção provisória será
transmitido por via diplomática.
4 - A decisão sobre a detenção e a sua
manutenção será tomada em conformidade
com o direito da Parte requerida e comunicada imediatamente
à Parte requerente.
5 - Pelo meio mais rápido, a Parte requerida informará
a Parte requerente do resultado dos actos praticados para
a detenção, mencionando que a pessoa detida
será restituída à liberdade se não
receber o respectivo pedido de extradição no
prazo de 60 dias após a detenção.
6 - À manutenção da detenção
após a recepção do pedido de extradição
aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 15.º
7 - A restituição à
liberdade não obsta a nova detenção ou
à extradição, se o pedido de extradição
for recebido após o prazo referido no n.º 5 do
presente artigo.
Artigo 21.º
Recaptura
Em caso de evasão após a
entrega à Parte requerente e regresso da pessoa extraditada
ao território da Parte requerida, pode ser solicitada
a sua recaptura apenas com base no envio de mandado de captura
acompanhado dos elementos necessários para se saber
que foi extraditada e se evadiu antes de extinto o procedimento
criminal ou cumprida a pena.
Artigo 22.º
Trânsito
1 - O trânsito, pelo território
de qualquer das Partes Contratantes, de pessoa que não
seja nacional dessa Parte e tenha sido extraditada para a
outra por um terceiro Estado será facultado desde que
não se oponham motivos de ordem pública e se
trate de infracção justificativa de extradição
nos termos deste Tratado.
2 - O pedido de trânsito é transmitido por via
diplomática, deve identificar o extraditado e ser instruído
com os elementos referidos nas alíneas a), c) ou d)
e e) do artigo 12.º
3 - Competirá às autoridades do Estado de trânsito
manter sob prisão ou detenção o extraditado,
enquanto este permanecer no seu território.
4 - Se for utilizado transporte aéreo e não
estiver prevista uma aterragem no território de uma
das Partes, é suficiente uma comunicação
da Parte requerente.
Artigo 23.º
Despesas
1 - Ficam a cargo da Parte requerida as
despesas causadas pela extradição até
à entrega do extraditado à Parte requerente.
2 - Ficam a cargo da Parte requerente:
a) As despesas com a remoção do extraditado
de um Estado para o outro;
b) As despesas causadas pelo trânsito do extraditado.
Artigo 24.º
Resolução
de dúvidas
Quaisquer dúvidas ou dificuldades
resultantes da aplicação ou interpretação
do presente Tratado serão resolvidas por consulta entre
as Partes Contratantes.
Artigo 25.º
Entrada em vigor e denúncia
1 - O presente Tratado está sujeito
a ratificação.
2 - O Tratado entrará em vigor no 1.º dia do 2.º
mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca
dos instrumentos de ratificação e manter-se-á
em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes.
Os seus efeitos cessam seis meses após o dia da recepção
da denúncia.
Feito em Brasília, aos 7 dias do
mês de Maio de 1991, em dois exemplares originais, em
língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Francisco Rezek.
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